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PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre a ferramenta de gestão das despesas de locomoção no sistema e-Proc no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, e a Resolução TJTO nº 16/2012, que altera dispositivo da Resolução nº 06/2011, de 22 de março de 2011, publicada no DJe 2615, de 28 de março de 2011, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a aplicação do disposto no art. 28 da Lei nº 2409/2010;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 12, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018), bem como no art. 9º, II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Resolução nº 8, de 25 de março de 2021);

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução/TJTO nº 01/2011, que atribui à Presidência do Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência, a expedição de normas complementares à regulamentação do sistema de processo eletrônico;

CONSIDERANDO o Provimento nº 02/2023/CGJUS, que instituiu a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o regulamentado na Instrução Normativa nº 5/2011;

CONSIDERANDO que o eProc Nacional é o sistema processual utilizado no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o acórdão do Recurso Administrativo (Distribuição Interna) n. 0011260-66.2021.8.27.2700/TO;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 22.0.000004151-7;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica regulamentado o processamento da vinculação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça Avaliador no sistema eProc Nacional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 2º As despesas de locomoção do Oficial de Justiça Avaliador deverão ser recolhidas previamente à realização das diligências, por meio de guias geradas no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 2º As despesas de locomoção do Oficial de Justiça Avaliador deverão ser recolhidas previamente à realização das diligências, por meio de guias geradas no sistema de processo judicial eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - eProc. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 15, de 29 de outubro de 2025)

§1º A guia será gerada e o valor creditado em conta vinculada à Comarca cadastrada pela instituição bancária conveniada com o Tribunal de Justiça do Tocantins e gerida pela Diretoria Financeira.

§2º Efetuado o pagamento, o respectivo comprovante deverá ser juntados aos autos pela parte.

Art. 3º A unidade judiciária promoverá a marcação de incidência de despesa de locomoção em ferramenta própria da minuta do mandado judicial.

Art. 4º A distribuição de mandados judiciais no sistema eProc Nacional atenderá o disposto na Portaria-Conjunta n.º 11/2022/TJTO.

Parágrafo Único. Mandados judiciais com guias de recolhimento de despesas de locomoção que estiverem com status de pendência não serão distribuídos pela unidade judiciária, que adotará providências legais.

Parágrafo Único. Mandados judiciais com guias de recolhimento de despesas de locomoção que estiverem com status de pendência não serão distribuídos pela unidade judiciária, que adotará providências legais, salvo nos casos de urgência e/ou mediante determinação judicial. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 15, de 29 de outubro de 2025)

Art. 5º Após comunicação do sistema eProc Nacional com a instituição financeira, o valor vinculado ao respectivo mandado judicial será transferido à conta do Oficial de Justiça Avaliador, mediante compensação bancária nos dias úteis nas hipóteses em que o Oficial de Justiça Avaliador devolver o mandado judicial diligenciado (devolvido entregue e não entregue ao destinatário).

§1º Na hipótese de mandados judiciais não diligenciados, a unidade judiciária deverá vincular o valor recolhido à nova minuta de mandado judicial.

§2º As contas cadastradas dos Oficiais de Justiça Avaliadores no sistema eProc Nacional para recebimento das despesas de locomoção serão as indicadas pelo Oficial de Justiça, devendo ser exclusivamente conta do tipo corrente.

Art. 6º Em caso de distribuição ao Oficial de Justiça Avaliador não competente pelo cumprimento do mandado judicial, este comunicará ao responsável da Central de Mandados (CEMAN), que procederá à redistribuição adequada imediatamente.

Art. 7º O cumprimento de atos complexos objeto de mandado judicial único será feita pelo mesmo Oficial de Justiça Avaliador, independentemente da região/zona, após intimação da parte pela unidade judiciária para prévio pagamento de cada diligência.

Art. 8º As despesas de locomoções dos processos da competência do Juizado Especial deverão ser geradas pela unidade judiciária quando na expedição do mandado judicial no curso do processo, ou quando na fase recursal, ficando estas vinculadas ao processo e ao mandado.

§1º Nos processos referidos no caput deste artigo, quando em grau de recurso remetidos à Contadoria Judicial para cálculo das custas e taxas do recurso, deverá o servidor da unidade judiciária atualizar as guias de despesas de locomoção e intimar a parte recorrente para recolhimento daquelas.

§2º Após o pagamento/recolhimento, o valor da despesa de locomoção será transferido para a conta do Oficial de Justiça Avaliador vinculado ao mandado judicial.

Art. 9º No prazo previsto no art. 12, a Diretoria do Foro deverá realizar o rateio de eventual saldo depositado na conta específica de despesa de locomoção entre os Oficiais de Justiça Avaliadores da respectiva Comarca.

Parágrafo Único. Para operacionalização do previsto no caput deste artigo, a Diretoria do Foro fará abertura de processo administrativo no sistema SEI, no mês seguinte à entrada em vigor deste ato normativo, devendo intimar o responsável pela CEMAN ou os responsáveis pela conta bancária para informar o saldo atual e juntar o extrato bancário.

Art. 10 Aplicam-se as regras desta portaria-conjunta aos técnicos judiciários designados nos termos do art. 27, § 2º, da Lei estadual nº 2409, de 16 de novembro de 2010.

Art. 11 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça e/ou pela Corregedoria Geral de Justiça, conforme a respectiva competência administrativa.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor 45 dias da data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente

 

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Corregedora-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5722 de 09/09/2024 Última atualização: 03/11/2025