Dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de tratamento dos conflitos de interesses judiciais, disciplina a organização e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO caber ao Poder Judiciário o estabelecimento de uma política pública de tratamento de conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito estadual, os serviços prestados em decorrência da cultura da judicialização, como também utilizar mecanismos de solução, em especial dos métodos consensuais de solução de conflitos;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos setores de conciliação e mediação existentes, como disciplina a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de Tratamento dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário e assegura a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridades;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e pelo Código de Processo Civil, previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que destinou à Seção V a priorização da autocomposição voltada a solução de litígios pela conciliação e mediação;
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas no art. 167 do Código Processo Civil, que prevê, dentre outras inovações, que os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro de Tribunal de Justiça, que manterá por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) o registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área de atuação profissional;
CONSIDERANDO que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s criados pelos tribunais são responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, conforme preceitua o art. o art. 8 da Resolução CNJ nº 125/2010;
CONSIDERANDO que cada unidade dos CEJUSC’s deverá obrigatoriamente abranger três setores, quais sejam: de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania, nos termos do parágrafo único do art. 1º c/c art. 10 da Resolução CNJ nº 125/2010;
CONSIDERANDO que a implementação do acesso efetivo à justiça previsto na da Resolução CNJ nº 125/2010, deve ser interpretado de maneira ampla e para tanto utilizar o sistema “multiportas” para contribuir com a pacificação social, incumbindo ao Tribunal proporcionar além dos horizontes da conciliação e mediação no âmbito pré-processual e processual, um portal da cidadania interdisciplinar e itinerante, ou seja, utilizar a garantia dos direitos sociais como instrumento de pacificação social a fim de que as partes compreendam a origem do conflito de forma responsável, por meio do diálogo e linguagem simplificada, bem como consciente dos seus direitos e deveres;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 225, de 31/5/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, disciplinando o direito ao acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica o acesso a soluções efetivas de conflitos por intermédio de uma ordem jurídica justa e compreende o uso de meios consensuais, voluntários e mais adequados a alcançar a pacificação de disputa, cabendo ao Poder Judiciário o permanente aprimoramento de suas formas de respostas às demandas sociais relacionadas às questões de conflitos e violência, sempre objetivando a promoção da paz social;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar um Programa de Educação sóciojurídica Interdisciplinar e Itinerante denominado de EducaJUS, por meio Centro de Solução Judiciário de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, nas escolas públicas municipais;
CONSIDERANDO que o programa do EducaJus se alinha com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especificamente, os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) nº 4 que consiste em : “Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos” e nº16 “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na disseminação das atividades dos métodos consensuais, por meio da agilidade na solução de conflitos, do andamento dos processos e da criação de uma cultura de pacificação social;
CONSIDERANDO, que o Conselho Nacional de Justiça define como metas anuais o progressivo aumento de casos resolvidos por conciliação e mediação em relação ao ano anterior;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, determina que cada tribunal deverá estruturar Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, composto e coordenado por desembargadores, magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente, atuantes na área, com atribuições, entre outras, para desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 15ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 19 de setembro de 2024, conforme processo SEI nº 23.0.000035430-9,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC)
Art. 1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), nos termos da Resolução nº 9, de 5 de julho de 2012, é composto pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, até 4 (quatro) magistrados, e 1 (um) servidor da Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos (COGES) e pelo Secretário do Conselho Superior da Magistratura.
§1° Os magistrados e servidores elencados no caput deste artigo serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções.
§2° A Coordenação do NUPEMEC e o seu suplente serão escolhidos pelo Presidente doTribunal de Justiça dentre os desembargadores e magistrados indicados, sem prejuízo de suas funções.
§ 3º O NUPEMEC contará com um quadro de servidores e estagiários, sendo:
I – 1 (um) assessor técnico-administrativo;
II – 3 (três) servidores;
III – no mínimo 3 (três) estagiários.
Art. 2º Os membros do NUPEMEC reunir-se-ão ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, para tratar de matérias especiais ou urgentes, por convocação do seu coordenador ou por requerimento de seus membros.
§ 1ºAs deliberações do NUPEMEC serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e assinada via Sistema SEI.
Art. 3º No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o NUPEMEC será responsável por desenvolver a Política Judiciária de Tratamento dos Conflitos de Interesses Judiciais com a cooperação dos órgãos de gestão, unidades jurisdicionais e, facultativamente, unidades conveniadas, públicas ou privadas, assim definidas:
I – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º Grau (CEJUSC’s, CEJUSC ULBRA, CEJUSCAF e demais CEJUSC’s temáticos);
II – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau.
II – Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (CPCM).
Parágrafo único: Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º Grau são agrupados em doze polos, cabendo ao CEJUSC Polo Regional respectivo a gestão administrativa dos CEJUSC’s a ele vinculados.
Art. 4º O NUPEMEC, visando aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas, com foco nos meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social, instituirá, no seu âmbito de atuação, dentre outros, os seguintes programas:
I – Programa Justiça Restaurativa, nos termos da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016 e a Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019, do CNJ;
II – Justiça Móvel;
III – Oficinas de Parentalidade;
IV – Formação e capacitação obrigatória e de conciliadores e mediadores, facilitadores e expositores de Oficina de Divórcio e Parentalidade;
V – Programa de Educação Sóciojurídica Interdisciplinar e Itinerante nas escolas, denominado de EducaJUS, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s.
VI – Programa “Pai Presente.” (incluído pela Resolução n° 53, de 5 de dezembro de 2024)
Art. 5º São atribuições do NUPEMEC:
I – propor à Escola Superior de Magistratura Tocantinense (ESMAT) a realização de cursos e eventos sobre os métodos consensuais de solução de conflitos, visando a capacitação e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores, mediadores, facilitadores restaurativos, expositores de Oficina de Divórcio e Parentalidade e público em geral;
II – propor à Presidência do Tribunal de Justiça que sejam firmados convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução e da Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e os órgãos integrantes do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas, inclusive instituições de ensino;
IV – supervisionar o credenciamento dos mediadores, conciliadores, facilitadores restaurativos e expositores de Oficina de Divórcio e Parentalidade, bem como acompanhar os dados estatísticos e fiscalizar o desempenho das funções para, se necessário, recomendar à Presidência do Tribunal de Justiça o descredenciamento de profissionais que atuem de forma inadequada ou incompatível com os deveres inerentes às suas atribuições;
V – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política pública e suas metas;
VI – acompanhar o desenvolvimento das atividades dos CEJUSC’s de 1º e 2° grau, seu desempenho e resultados, bem como informar à Coordenadoria de Gestão Estratégica - COGES os dados estatísticos constantes da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça;
VII – promover gestão junto às instituições públicas e privadas, especialmente de ensino superior da área jurídica, com a finalidade de firmar convênios e parcerias para implantação e organização de unidades e serviços de conciliação e mediação;
VIII – Fomentar e realizar mutirões temáticos, Programas da Justiça Restaurativa, Oficinas de Divórcio e Parentalidade, dentre outros métodos sistêmicos, além de coordenar a execução do Programa EducaJUS;
IX – Atuar como órgão de apoio e controle das ações desenvolvidas pelos CEJUSC’s e da Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos em âmbito estadual;
X – Como órgão de controle, responsabilizar-se pela análise dos documentos encaminhados pelos CEJUSC’s, observando rigorosamente a relação custo/produtividade das ações desenvolvidas pelos referidos Centros;
XI – Encaminhar à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins os processos de pagamento dos serviços realizados pelos credenciados, de acordo com as condições previamente estabelecidas e com os documentos e ordens de serviços encaminhados pelos CEJUSC’s Regionais.
CAPÍTULO II
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
Art. 6º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) possuem status de unidade judiciária, nos termos da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do CNJ, alterada pela Resolução nº 282, de 29 de março de 2019, e funcionam como centro de paz no judiciário, atendendo demandas processuais e pré-processuais e atuam na prevenção, tratamento e solução de conflitos que versem sobre qualquer matéria, judicializada ou não, sempre que admitida a solução da controvérsia por métodos consensuais.
Parágrafo único. Cada CEJUSC deve, necessariamente, contemplar os seguintes setores:
I – Setor pré-processual para atender conflitos em que as partes ainda não ajuizaram uma ação judicial;
II – Setor processual destinado a tratar de demandas em que já existe processo em andamento e o magistrado determina o encaminhamento ao CEJUSC para tentativa de conciliação, mediação, circulos restaurativos e oficina de divórcio e parentalidade; e
III – Setor de cidadania encarregado da prestação de serviços de atendimento ao cidadão, informação, orientação, garantia dos direitos e compreensão dos deveres individuais e coletivos no plano concreto, em sua múltipla manifestação social e local, visando minorar desigualdades, promover o bem comum e a dignidade coletiva, inclusive por meio de parcerias celebradas com órgãos públicos e privados (Art. 5º da Resolução n° 125 do CNJ, de 2010), e ainda por meio de:
a) práticas para manutenção e aprimoramento da democracia com ações estratégicas para prevenir a judicialização e justiça itinerante nela incluído o programa de educação sóciojurídica interdisciplinar no âmbito das escolas para formação da cidadania ativa;
b) realização de palestras ministradas por profissionais devidamente capacitados, que façam parte dos setores especializados do Poder Judiciário.
Art. 7º A criação e o encerramento das atividades do CEJUSC serão determinados por Resolução, aprovada pelo Tribunal Pleno.
§ 1° Podem ser criados CEJUSC’s especializados em matérias relacionadas à fazenda pública, saúde, execução fiscal, dentre outros a serem definidos conforme a natureza das demandas e a necessidade da Comarca.
§ 2° Fica convalidada a criação e instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA, denominado CEJUSC ULBRA.
§3° Fica convalidada a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Ambiental e Fundiário – CEJUSCAF, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com o objetivo de estimular e promover a mediação judicial relacionada à regularização ambiental e fundiária, urbana e rural.
Art. 8º As atividades dos CEJUSC’s serão coordenadas pelo NUPEMEC.
Seção I
Competência e Estrutura do CEJUSC
Art. 9º Compete ao CEJUSC:
I – atender os jurisdicionados para viabilizar as conciliações e mediações pré-processuais;
II – realizar, por meio de profissionais habilitados e credenciados, audiências de conciliação e mediação dos processos encaminhados pelas Varas da Comarca respectiva, inclusive de demandas oriundas dos juizados especiais cíveis e criminais;
III – supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com as diretrizes definidas pela Resolução nº 125, de 2010, do CNJ, e pelo disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais;
IV – receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento dos conflitos a serem solucionados;
V – encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, avaliação do usuário de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC, que será realizada preferencialmente por sistema eletrônico;
VI – gerenciar o sistema de credenciamento de conciliadores, mediadores, facilitadores da Justiça Restaurativa e Expositores de Oficina de Divórcio e Parentalidade;
VII – incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC;
VIII – encaminhar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação dos credenciados que estejam em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;
IX – propor ações de sensibilização e divulgação da Conciliação, Mediação, Justiça Restaurativa e Oficina de Divórcio e Parentalidade como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;
X – organizar e coordenar mutirões de conciliação e mediação;
XI – desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelos juízes coordenadores ou juízas coordenadoras;
XII – incentivar, em parceria com o NUPEMEC e a Escola da Magistratura Tocantinense, a capacitação dos conciliadores, mediadores, facilitadores da Justiça Restaurativa, expositores de oficina de divórcio e parentalidade, magistrados, servidores e estagiários em cursos e eventos sobre métodos consensuais de solução de conflitos;
XIII – encaminhar ao NUPEMEC relatórios estatísticos mensais das audiências, círculos e oficinas, por credenciado, com a finalidade de medir a eficiência dos atos praticados;
XIV – Designar conciliadores, mediadores, facilitadores da Justiça Restaurativa e/ou Expositores de Oficina de Divórcio e Parentalidade credenciados para o desenvolvimento das atividades inerentes a cada CEJUSC;
XV – desenvolver o programa de educação sóciojurídica interdisciplinar e itinerante no âmbito das escolas, desde que a realização de palestras ocorra por meio de profissionais devidamente capacitados, que façam parte dos setores especializados do Poder Judiciário e, ainda, observar as diretrizes, a metodologia e os demais procedimentos cabíveis, os quais serão explicitados em atos normativos complementares e regulamentares pela Presidência do Tribunal de Justiça para o fiel cumprimento desta Resolução, assim como normas do Conselho Nacional de Justiça correlacionada ao programa.
XVI - em demandas decorrentes do Programa “Pai Presente”, após a realização do exame de DNA, o CEJUSC deverá designar credenciado para conduzir a Audiência de Mediação. Em seguida, os autos serão remetidos para Diretoria do Foro homologar eventual acordo entre as partes.
XVII – realizar o atendimento dos jurisdicionados para viabilizar o reconhecimento voluntário da paternidade, vinculado ao Programa “Pai Presente." (incluído pela Resolução n° 53, de 5 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Todas as funções serão supervisionadas pelo magistrado coordenador ou magistrada coordenadora do CEJUSC.
Art. 10. Será admitido o trabalho voluntário de profissionais de outras áreas e de estudantes de Instituições de Ensino Superior do Estado do Tocantins, que tenham firmado Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Tocantins, podendo o juiz coordenador do CEJUSC solicitar ao NUPEMEC a celebração de termo de compromisso com entidade de ensino, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, órgãos públicos e entidades da sociedade civil visando atender às necessidades locais.
Parágrafo único. As obrigações dos partícipes serão disciplinadas em termos de cooperação técnica ou convênio.
Art. 11. As instituições parceiras devem:
I – observar as normas aplicáveis e adotar as recomendações emanadas pelo NUPEMEC;
II – responder, exclusivamente, por todas as obrigações contraídas perante os agentes alocados nas atividades das unidades de mediação, sob a sua responsabilidade, sobretudo as de natureza trabalhista;
III – promover a capacitação do pessoal em atuação na respectiva unidade e, eventualmente, participar das capacitações organizadas pelo Poder Judiciário, quando se tratar de estabelecimento de ensino superior.
Art. 12. O CEJUSC poderá funcionar em locais fora da estrutura física do Poder Judiciário, preferencialmente em instituições de ensino, desde que demonstradas as vantagens para a sociedade e focados, prioritariamente, nos procedimentos prévios ou homologações de transações.
§ 1º O funcionamento do CEJUSC ocorrerá no horário normal de expediente forense, podendo, em casos de mutirões, extrapolar o horário previsto.
§2º No caso de instalações em locais fora da estrutura física do Poder Judiciário, o atendimento ao público e as audiências fora do horário normal de expediente, inclusive à noite, serão definidos pelo NUPEMEC, por provocação do CEJUSC.
Seção II
Composição e Atribuições
Art. 13. Será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um juiz coordenador ou uma juíza coordenadora para atuar no CEJUSC e, se necessário, um juiz ou juíza auxiliar para supervisão das atividades administrativas e da atuação dos credenciados.
§ 1º Os magistrados serão designados, preferencialmente, dentre aqueles que realizaram treinamento em métodos consensuais de solução de conflitos.
§ 2º A designação do juiz coordenador ou juíza coordenadora do CEJUSC na Comarca não o(a) afastará da jurisdição e o quadro de pessoal será composto por servidores e por profissionais credenciados ou voluntários.
§3º Deverão atuar nos CEJUSC’s servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos para o correto desenvolvimento da política de Tratamento Adequado de Conflitos no Poder Judiciário Tocantinense.
Art. 14. Compete ao juiz coordenador ou à juíza coordenadora do CEJUSC:
I – prolatar despachos, decisões e homologações de acordos e de transações extrajudiciais em procedimentos originariamente distribuídos como pré-processos, inclusive os da justiça móvel de trânsito;
II – designar e orientar um servidor do CEJUSC para confecção e envio das pautas de audiências aos credenciados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III – orientar, administrar e supervisionar a atuação dos conciliadores, mediadores, facilitadores e expositores credenciados ou voluntários, bem como incluí-los nas capacitações necessárias;
IV – coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelo CEJUSC;
V- atestar as movimentações processuais relacionadas à situação das audiências realizadas pelos conciliadores e mediadores, respeitando as orientações delimitadas pelo NUPARA e NUPEMEC;
VI – orientar os credenciados em relação a necessidade de atualização dos dados cadastrais sempre que for realizado novo curso de formação, sendo condição indispensável para remuneração pela prestação dos serviços que seja inserido no sistema o certificado de formação e ficha de inscrição, para formalização de Aditivo ao Termo Credenciamento;
VII – controlar o movimento do CEJUSC de modo a adequá-los à estrutura física e funcional disponível, podendo, justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos processos encaminhados pelos juízos vinculados para que não comprometa a eficiência da unidade;
VIII – disponibilizar calendário com indicação de dia e horário para que as Varas designem audiências de conciliação e mediação nos processos judiciais, sempre unificadas no período, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada audiência de conciliação e 40 (quarenta) minutos para as audiências de mediação, sendo as últimas adotadas preferencialmente nos casos de competência da área da família;
IX – disciplinar o atendimento pré-processual e estabelecer o período de 30 (trinta) minutos para conciliação e 40 (quarenta) minutos para mediação;
X – fomentar, no âmbito da Comarca, a utilização dos meios alternativos de solução de Conflitos.
Art. 15. Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas na esfera pré-processual serão computadas em favor do magistrado coordenador do CEJUSC.
Art. 16. Os CEJUSC’s atenderão aos juizados ou varas com competência nas áreas cível, criminal, fazendária e de família, conforme disposto no art. 8º da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ e os acordos decorrentes desse atendimento serão homologados pelo magistrado titular da respectiva vara.
Art. 16. Os CEJUSC’s atenderão aos juizados ou varas com competência nas áreas cível, fazendária, de família, dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários, conforme disposto no art. 8º da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ e as Diretorias de Foro no tocante ao Programa “Pai Presente” tratado nos Provimentos CGJUS/TO nº 9, de 30 de maio de 2012, e nº 25, de 15 de janeiro de 2019, e no Provimento nº 12, de 6 de agosto de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, e os acordos decorrentes desse atendimento serão homologados pelo magistrado titular da respectiva vara. (redação dada pela Resolução n° 53, de 5 de dezembro de 2024)
Art. 17. Os CEJUSC’s, por meio de conciliadores e mediadores credenciados, são responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito.
§1º As sessões de mediação e as audiências de conciliação pré-processuais podem ser realizadas nos CEJUSC’s por conciliadores e mediadores, supervisionados pelo juiz coordenador ou juíza coordenadora.
§2º As audiências de conciliação e as sessões de mediação processuais que estejam à cargo dos conciliadores e mediadores credenciados pelo NUPEMEC, como prevê o artigo 8°, da Resolução Nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, serão realizadas preferencialmente nos CEJUSC’s e nos juizados, podendo, excepcionalmente, ocorrer na vara de origem ou em local diverso quando se tratar de mutirão ou atendimento itinerante.
§ 3º Para a realização das audiências pré-processuais e processuais as partes poderão escolher o conciliador, o mediador ou a Câmara Privada de Conciliação e Mediação.
I – No caso da escolha de conciliadores e mediadores credenciados, as partes deverão arcar com as custas da sessão de acordo com os valores determinados pela Resolução Nº 271, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça;
II – No caso da escolha da Câmara Privada de Conciliação e Mediação, as partes deverão arcar com as custas da sessão de conciliação e mediação, conforme tabela de despesas própria da Câmara Privada credenciada ao Tribunal;
III – Nos casos em que as partes não exercerem o direito de escolha, ou inexistindo consenso na escolha, deverá ser observado o disposto no artigo 167, §2º, e 168, §2º do Código de Processo Civil.
§ 4° A depender da complexidade da demanda, nas audiências realizadas pelos CEJUSC Temáticos, as partes poderão arcar com as custas do ato, ou ainda, haverá a possibilidade de ser estipulado em ato normativo próprio, forma diversa de remuneração do credenciado ou alterado o tempo de duração da sessão.
Seção III
Dos CEJUSC’s Regionalizados
Art. 18. Os CEJUSC’s são agrupados em 12 regionais, por proximidade geográfica, conforme atuação regionalizada:
I - Polo de ARAGUAÍNA: Araguaína, Aragominas, Babaçulândia, Barra do Ouro, Campos Lindos, Carmolândia, Darcinópolis, Filadélfia, Goiatins, Muricilândia, Nova Olinda, Piraquê, Santa Fé do Araguaia e Wanderlândia;
II - Polo de ARAGUATINS: Araguatins, Augustinópolis, Axixá, Buriti, Carrasco Bonito, Esperantina, Itaguatins, Maurilândia, Praia Norte, Sampaio, São Bento, São Miguel, Sítio Novo, São Sebastião;
III - Polo de ARRAIAS: Arraias, Combinado, Conceição do Tocantins, Novo Alegre, Palmeirópolis, Paranã e São Salvador;
IV - Polo de COLINAS: Colinas, Arapoema, Bandeirantes, Bernardo Sayão, Brasilândia, Couto Magalhães, Juarina, Palmeirante e Pau D'arco;
V - Polo de DIANÓPOLIS: Dianópolis, Almas, Aurora do Tocantins, Chapada da Natividade, Lavandeira, Natividade, Novo Jardim, Ponte Alta do Bom Jesus, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição, Santa Rosa, Taguatinga e Taipas;
VI - Polo de GUARAÍ: Guaraí, Bom Jesus do Tocantins, Centenário, Colméia, Fortaleza do Tabocão, Goianorte, Itacajá, Itapiratins, Itaporã, Pedro Afonso, Pequizeiro, Presidente Kennedy, Recursolândia, Santa Maria do Tocantins, Tupirama e Tupiratins;
VII - Polo de GURUPI: Gurupi, Aliança, Alvorada, Araguaçu, Cariri, Crixás do Tocantins, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Jaú do Tocantins, Peixe, Sandolândia, São Valério, Sucupira e Talismã;
VIII - Polo de MIRACEMA: Miracema, Araguacema, Barrolândia, Caseara, Dois Irmãos, Lajeado, Miranorte, Rio dos Bois e Tocantínia;
IX - Polo de PALMAS: Palmas, Aparecida do Rio Negro, Lagoa do Tocantins, Lizarda, Novo Acordo, Rio Negro, Rio Sono, Santa Tereza e São Félix;
X - Polo de PARAÍSO: Paraíso, Abreulândia, Chapada de Areia, Cristalândia, Divinópólis, Lagoa da Confusão, Marianópolis, Monte Santo, Nova Rosalândia, Pium e Pugmil;
XI - Polo de PORTO NACIONAL: Porto Nacional, Brejinho de Nazaré, Fátima, Ipueiras, Mateiros, Monte do Carmo, Oliveira de Fátima, Pindorama, Ponte Alta do Tocantins, Santa Rita e Silvanópolis;
XII - Polo de TOCANTINÓPOLIS: Tocantinópolis, Aguiarnópolis, Ananás, Angico, Araguanã, Cachoeirinha, Luzinópolis, Nazaré, Palmeiras, Riachinho, Santa Terezinha e Xambioá.
§ 1° Ficam mantidos os CEJUSC’s já instalados, vinculados ao respectivo CEJUSC Polo;
§ 2° Os CEJUSC’s regionais, o CEJUSC de 2° grau e os eventuais CEJUSC’s temáticos, contarão com no mínimo um servidor (efetivo, comissionado ou cedido), denominado Secretário de CEJUSC;
§ 3° Compete aos servidores mencionados no dispositivo anterior:
I – Auxiliar nas demandas relacionadas à administração e desempenho das atividades dos CEJUSC’s integrantes do Polo;
II – Agendar o atendimento pré-processual, na forma do artigo 14, inciso IX, desta Resolução;
III – Organizar e distribuir entre os credenciados as pautas de audiências de Conciliação e Mediação, Círculos da Justiça Restaurativa, Oficinas de Divórcio e Parentalidade, Mutirões, atendimentos decorrentes da Justiça Itinerante, Justiça Móvel de Trânsito, bem como outros Projetos desenvolvidos pelo CEJUSC, como EducaJus e demais atividades relacionadas ao âmbito de Cidadania, observada a rotatividade entre os profissionais;
IV – Analisar o cumprimento das Metas e Estatísticas das Audiências;
V – Corrigir os relatórios dos credenciados, antes de submeter a aprovação do Juiz Coordenador, inclusive quanto a correta movimentação processual no sistema E-Proc no tocante ao resultado das Audiências e print de ciência das partes, em conformidade com os Normativos do Tribunal de Justiça e do Núcleo de Parametrização – NUPARA.
VI – Acompanhar o desempenho dos serviços dos credenciados, bem como o estrito cumprimento dos atos preparatórios mencionados nos artigos 42 a 44 desta Resolução;
VII – Certificar que a prestação de serviços está de acordo com a qualificação do credenciado, sendo indispensável que o profissional solicite ao NUPEMEC a elaboração de Termo Aditivo ao credenciamento quando concluir nova formação profissional;
VIII – Acompanhar as notificações e pedidos de esclarecimentos feitos pelo NUPEMEC em relação aos relatórios de pagamento dos credenciados;
IX – Caso necessário, levar ao conhecimento do Magistrado Coordenador ou Magistrada Coordenadora qualquer irregularidade ou inconsistência que esteja em desacordo com os normativos desta Corte;
§ 4º É vedado o fechamento do CEJUSC durante o horário de expediente e eventuais ausências do Secretário para realização de atividades diversas das administrativas dependerão de autorização do Juiz Coordenador.
Art. 19. Compete ao Magistrado Coordenador ou à Magistrada Coordenadora de cada CEJUSC Regional:
I – Administrar o CEJUSC Polo e dialogar com os juízes ou juízas das comarcas que o compõe e com os gestores das cidades/distritos, visando à implantação do CEJUSC itinerante, bem como propor a celebração de termo de cooperação, a ser firmado com o Tribunal de Justiça, para estruturação material adequada à realização das atividades do CEJUSC;
II – Acompanhar o atendimento das comarcas que compõem a respectiva regional e os atendimentos a serem realizados nas demais cidades e/ou distritos, referentes a demandas pré-processuais, processuais, Oficina de Divórcio e Parentalidade, Justiça Restaurativa e Justiça Móvel de Trânsito;
III – Elaborar, caso necessário, a pedido ou em parceria com o coordenador do CEJUSC de cada comarca, o planejamento, escala de atendimento e logística para desenvolver os projetos de Justiça Restaurativa, Oficina de Divórcio e Parentalidade e da Justiça Móvel, onde houver, nas comarcas que compõem a respectiva regional;
IV – Definir a quantidade necessária de conciliadores, mediadores, facilitadores da Justiça Restaurativa e expositores da Oficina de Divórcio e Parentalidade ao desempenho das atividades, inclusive da Justiça Móvel, e encaminhar ao NUPEMEC as ordens de serviço para pagamento;
V – Atuar com autonomia na gestão de todas as atividades inerentes ao Polo, indicando conciliadores, mediadores, facilitadores e expositores credenciados, respeitada a rotatividade de tais profissionais;
Seção IV
Do CEJUSC de 2º Grau
Art. 20. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC de 2º Grau) é órgão auxiliar do Tribunal de Justiça do Tocantins e vinculado ao NUPEMEC com finalidade de promover conciliações e mediações nas ações originárias do Tribunal de Justiça e nos recursos pendentes de julgamento.
§ 1º O CEJUSC de 2º Grau sedia-se no prédio do Tribunal de Justiça do Tocantins.
§ 2º Os desembargadores poderão enviar os processos em que haja possibilidade de acordo, sobretudo quando solicitado por uma das partes.
§ 3º O Desembargador Coordenador ou a Desembargadora Coordenadora do CEJUSC de 2º Grau e a Coordenação do NUPEMEC poderão promover mutirões temáticos, solicitando aos desembargadores o envio de processos correlatos ao tema.
§ 4º As audiências de conciliação e sessões de mediação do CEJUSC de 2º Grau serão realizadas por servidores do NUPEMEC, devidamente capacitados, ou por profissionais credenciados.
CAPÍTULO III
A ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I
Do Processo Judicial
Art. 21. O CEJUSC receberá de todas as varas os processos judiciais para realização das audiências de conciliação e mediação, respeitada a legislação processual de regência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos processos ao CEJUSC não prejudica a atuação do juiz ou da juíza na busca da composição do litígio ou na realização de outros métodos de resolução de conflitos.
Art. 22. As pautas das audiências de conciliação e mediação serão previamente disponibilizadas pelo CEJUSC para todas as varas judiciais da comarca, mediante prazo estipulado entre o coordenador do CEJUSC e o magistrado, as quais expedirão os atos necessários para realização da audiência.
Parágrafo único. As intimações das partes serão realizadas pela vara de origem, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 23. O processo será remetido, via remessa interna, para o CEJUSC, até 2 (dois) dias antes da data designada para realização da audiência de conciliação ou mediação.
Art. 24. Realizada a audiência e obtido acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador/ mediador, e os autos remetidos à unidade jurisdicional de origem, onde, após ouvido o Ministério Público, se necessário, será encaminhado ao magistrado competente para homologação.
§ 1º Caso o representante do Ministério Público esteja presente na audiência manifestar-se-á de imediato, antes do envio para sentença homologatória.
§ 2º No termo de acordo constará que as partes ficam, desde logo, intimadas da sentença homologatória, dispensada a comunicação oficial para tal fim.
§ 3° Em se tratando de audiência realizada na modalidade virtual por aplicativo de vídeochamada, é indispensável que as partes presentes manifestem no chat a anuência com o termo de audiência apresentado pelo conciliador ou mediador, sendo juntado aos autos o print da tela do computador ou a gravação da “CIÊNCIA” dos presentes, contendo a imagem do chat, sem edição ou cortes notadamente em relação ao horário do ato.
§ 4° Caso a audiência seja realizada pelo aplicativo WhatsApp, o conciliador/mediador deve esclarecer aos presentes que irá fazer a leitura dos termos da ata, com a possibilidade de retificar o que for solicitado verbalmente, mas após o término da sessão é necessário enviar a ata da audiência em formato PDF, solicitando que as partes e advogados respondam de forma escrita estarem "CIENTE" do termo.
Art. 25. Realizada a audiência e se a conciliação for inexitosa, o processo será imediatamente devolvido à unidade jurisdicional de origem, onde tomará seu curso normal, salvo se, vislumbrando-se a possibilidade de acordo, as partes solicitarem a redesignação do ato, de logo ficando intimados para audiência a realizar-se nos trinta dias seguintes.
Paragrafo único. Em se tratando de audiência realizada na modalidade virtual, a comprovação da ciência com os termos da ata deve ocorrer nos moldes constantes nos §§ 3° e 4°, do artigo 24 desta Resolução.
Art. 26. Poderão ser convocados para a audiência, a critério do juiz coordenador ou juíza coordenadora do CEJUSC, e com a concordância das partes, profissionais especializados de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores, psicólogos, assistentes sociais e outros, a fim de com neutralidade esclarecer questões técnicas controvertidas e colaborar com a solução amigável do litígio.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser convocado profissional habilitado e devidamente inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
Art. 27. O conciliador, o mediador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, com o dever de guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na audiência, sendo vedado o uso de tais ocorrências como prova no processo ou qualquer finalidade diversa da tentativa de conciliação e mediação.
Parágrafo único. É vedada a inserção no termo de audiência do que for declarado pelas partes durante a tentativa de conciliação e mediação, salvo se as partes presentes pleitearem expressamente pela inclusão das propostas em ata.
Seção II
Do Procedimento Pré-processual e da Homologação de Transação
Art. 28. Nas hipóteses de atendimento pré-processual ou de pedidos diretos de homologação de acordo extrajudicial, competirá ao CEJUSC o registro, via e-Proc/nacional, onde será inserido como classe de ação “reclamação pré-processual” ou “homologação de Transação Extrajudicial”.
Art. 29. O registro do pedido de homologação de acordo extrajudicial, tanto cível como de família, será exclusivamente ajuizado no CEJUSC, onde houver, e será encaminhado ao juiz coordenador para a análise do pleito e, em sendo possível, a sua homologação.
Art. 30. Frustrada a comunicação aos interessados, via carta convite ou a conciliação/mediação, o procedimento será baixado de acordo com a situação ocorrida no caso concreto e os documentos juntados poderão ser aproveitados em futura ação judicial, caso seja de interesse do promovente.
Art. 31. O atendimento pré-processual será registrado exclusivamente pelo CEJUSC e atenderá todo e qualquer pleito, observada a possibilidade de conciliação e mediação.
Art. 32. Após o registro do atendimento pré-processual será entregue carta-convite ao Reclamante para que providencie a entrega do documento ao Reclamado, de forma direta ou indireta (postagem nos correios, por meio de telefonema, e-mail, SMS, mensagem pelo aplicativo WhatsApp, etc.). Excepcionalmente, a remessa poderá ser realizada por outro meio, definido pelo Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do CEJUSC.
Art. 33. O CEJUSC, inclusive nos casos que envolverem grandes litigantes, terá pautas unificadas, onde o tempo de audiência, os assuntos dos procedimentos, o turno e os horários serão previamente definidos.
Art. 34. Ao final da audiência, caso seja obtido o acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelas partes, conciliador/mediador e advogado, se houver, e, juntamente com o procedimento prévio, encaminhado imediata e eletronicamente ao juiz coordenador ou juíza coordenadora, onde, após ouvido o Ministério Público, se necessário, será encaminhado para homologação, conforme artigos 25 e 28 desta Resolução.
§1° Fazendo-se presente na audiência, o representante do Ministério Público manifestará nos autos e assinará o termo antes do envio ao juiz coordenador ou juíza coordenadora.
§2° Em se tratando de audiência realizada na modalidade virtual, a comprovação da ciência com os termos da ata deve ocorrer nos moldes constantes nos §§ 3° e 4°, do artigo 24 desta Resolução.
Art. 35 A homologação do acordo, caso haja pedido da parte, implicará na mudança da classe do procedimento pré-processual para homologação de transação, valendo a sentença como título executivo judicial.
§1° Os CEJUSC’s poderão dar cumprimento às sentenças homologatórias que possam ser executadas mediantes simples expedição de ofício.
§2° As sentenças homologatórias que dependerem de atos mais complexos (expedição de formal de partilha, de alvará, etc) deverão observar o procedimento de cumprimento de sentença na unidade jurisdicional competente, de acordo com as regras processuais de competência de foro e de juízo, inclusive as que levam em consideração o território.
Art. 36. Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto para a audiência de conciliação e de mediação dos processos judiciais.
Art. 37. Nas mediações envolvendo matéria de família, antes do início das sessões, oferecer-se-á, no que couber, a realização de Oficina de Divórcio e Parentalidade e/ou círculos da Justiça Restaurativa entre os envolvidos, além da exibição de vídeos, reuniões, seminários ou quaisquer outros meios de facilitação do consenso.
Art. 37-A. O procedimento de reconhecimento voluntário da paternidade vinculado ao Programa “Pai Presente” obedecerá às diretrizes do Provimento CGJUS/TO nº 9, de 30 de maio de 2012, e nº 25, de 15 de janeiro de 2019, e no Provimento nº 12, de 6 de agosto de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n° 53, de 5 de dezembro de 2024)
CAPÍTULO IV
DOS CONCILIADORES, MEDIADORES, FACILITADORES E EXPOSITORES
Art. 38. Compete aos conciliadores, mediadores, facilitadores e expositores:
I – realizar as audiências de conciliação, mediação, procedimento restaurativo e/ou Oficina de Divórcio e Parentalidade em processo judicial e procedimento pré-processual, utilizando as técnicas próprias do mister;
II – colaborar com a confecção das estatísticas referentes aos trabalhos de conciliação, mediação, círculos restaurativos e oficinas de divórcio e parentalidade, fornecendo os dados quando solicitados;
III – utilizar o sistema eletrônico, inserindo dados sobre a realização das audiências;
IV – apresentar ao coordenador do CEJUSC relatório de estatística mensal;
V – levar ao conhecimento do juiz coordenador do CEJUSC fatos relevantes sobre o desenvolvimento do trabalho, notadamente aqueles que possam resultar em oportunidades de melhoria;
VI – o conciliador, o mediador, o facilitador e o expositor atuarão de acordo com o ordenamento jurídico e as técnicas pertinentes na condução das audiências/sessões;
VII – atuar respeitando os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;
VIII – velar para que a confidencialidade estenda-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes;
IX – não divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação, da mediação, do círculo restaurativa e da oficina de divórcio e parentalidade em razão do dever de sigilo;
X – cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, pela Corregedoria Geral da Justiça – CGJUS, pelo Conselho Nacional de Justiça e as determinações judiciais;
XI – exercer com pontualidade as atividades, não se ausentar injustificadamente e nunca deixar de atender as emergências;
XII – tratar com urbanidade e respeito magistrados, partes, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Testemunhas, Servidores, Auxiliares da Justiça e a comunidade em geral;
XIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
XIV – participar de treinamento e aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas de atendimento eficientes às partes;
XV – observar o cumprimento das normas previstas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, conforme exposto no anexo III da Resolução Nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, da Lei nº 13.105 de 2015 e da Lei nº 13.140, de 2015;
XVI – comunicar ao CEJUSC qualquer eventualidade que impeça de realizar a atividade para a qual tenha sido designado(a);
XVII – acatar as orientações, pedidos de esclarecimentos e solicitações, além de atender às solicitações formuladas pelo NUPEMEC e CEJUSC ao qual estiver vinculado, sujeito a ampla e irrestrita fiscalização;
XVIII – comunicar ao NUPEMEC eventual falta de interesse em manter-se credenciado ou exercício de função pública incompatível com o credenciamento;
XIX – cumprir rigorosamente os prazos das demandas propostas ao credenciado;
XX – assegurar às partes igualdade de tratamento;
XXI – não atuar em causa própria ou que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
XXII – zelar pela qualidade técnica na execução do serviço prestado.
XXIII – é obrigatório o credenciamento pelo período minímo de 01 (um) ano, após a certificação do aluno pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT, sob pena de devolução do valor do curso de formação de Conciliador, Mediador, Facilitador da Justiça Restaurativa ou Expositor da Oficina de Divórcio e Parentalidade.
Seção I
Da Ordem de Serviço e da Remuneração
Art. 39. Serão designados conciliadores e mediadores credenciados em número suficiente para realização das audiências, considerando a pauta encaminhada pelo Magistrado e/ou Magistrada.
Art. 40. O CEJUSC Polo emitirá ordem de prestação de serviço para cada profissional, de acordo com as atividades a serem realizadas.
Art. 41. O valor da hora de trabalho do conciliador, mediador, expositor de Oficina de Divórcio e Parentalidade e facilitador da Justiça Restaurativa, será definido por Portaria editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), após regular aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
§ 1° A pauta de audiência deve ser designada com observância do expediente forense, sendo vedada a remuneração da sessão que injustificadamente inicie após as 18 horas.
§ 2º O conciliador e mediador será remunerado pelo período que esteve disponível para realização da audiência, computando a hora de início da primeira audiência até o horário final da última, caso a pauta esteja designada nos termos do artigo 14, inciso VIII, desta Resolução.
§ 3º O pagamento do credenciado não poderá exceder o valor estabelecido para o cargo DAJ4.
§ 4º Caso a audiência de conciliação e/ou mediação tenha resultado exitoso haverá um adicional de 50% no valor da hora, excluídos os atos preparatórios.
Art. 42. Será acrescido ao valor previsto para realização das audiências de conciliação ou mediação, círculos restaurativos e Oficinas de Divórcio e Parentalidade, o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da hora paga, referente a prática de todos os atos preparatórios, cujo percentual não incidirá sobre eventual adicional decorrente de audiências exitosas.
Art. 43. Os atos preparatórios remunerados para realização de Audiências de Conciliação e Mediação compreendem:
I – Verificar se as partes foram devidamente intimadas;
II – Efetuar o agendamento das audiências virtuais nas plataformas digitais, preferencialmente GoogleMeet, além de enviar o link às partes por e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência;
III– Informar no processo eletrônico o link da audiência;
IV – Minutar e inserir o termo da audiência no sistema e-Proc, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização;
V – Realizar remessa interna para a vara competente;
VI – Protocolar o atendimento pré-processual no sistema e-Proc;
VII – Expedir carta convite do atendimento pré-processual.
§ 1° O pagamento do adicional de 33,33% referente aos atos preparatórios, fica condicionado à juntada do link da audiência nos autos, bem como o envio às partes, advogados e defensores públicos (que deverá ser comprovado por meio do print da mensagem e/ou e-mail), independente de intimação prévia ou demais atos praticados pela vara de origem.
§ 2° O credenciado deverá acompanhar a cada 5 (cinco) dias a pauta recebida, visando identificar os processos passíveis de audiência e adotar as providências cabíveis em relação a eventual cancelamento da sessão, solicitações à Vara de origem, bem como o envio de link para as partes e demais atos preparatórios.
Art. 44. O adicional de 33,33%, referido no artigo 42, a ser pago aos facilitadores, corresponde a todo o trabalho necessário para realização e conclusão do procedimento restaurativo.
§1° São considerados atos preparatórios:
I – Contato com as partes para informar sobre o procedimento;
II – Elaboração de roteiro para planejamento de cada pré-círculo, círculo ou pós-círculo, a depender do estágio do procedimento restaurativo, com encaminhamento via e-mail ao respectivo CEJUSC Pólo;
III – Organização de todos os recursos materiais necessários para realização de cada fase do procedimento restaurativo;
IV – Elaboração dos relatórios dos procedimentos e envio ao CEJUSC;
V – Movimentação no sistema eletrônico e-Proc, com a juntada dos documentos necessários, entre outros;
§2° O pagamento dos atos relacionados à Justiça Restaurativa fica condicionado à observância dos seguintes critérios:
a) Apresentação obrigatória do Oficio encaminhado ao CEJUSC pela entidade requisitante da prática restaurativa;
b) Confecção de relatório e lista de presença preenchida pelos participantes da prática restaurativa, contendo nome completo, telefone e e-mail, bem como Certidão emitida pela autoridade responsável pelo Órgão / instituição onde foi realizada.
§3° As práticas restaurativas realizadas por facilitadores não residentes no local da prestação de serviços devem iniciar a partir das 8 horas da manhã, sendo vedada a realização de práticas noturnas após o horário de expediente forense ou aos finais de semana e feriados, salvo em caso de expressa determinação judicial.
§4° Salvo justificativa prévia acatada pela Coordenação do CEJUSC, é limitado a 30 (trinta) minutos o tempo para realização dos pré-círculos com as pessoas indicadas pelo principal participante do círculo.
§5° Em caso de impossibilidade de realização de prática restaurativa programada (pré-círculo, círculo ou pós-círculo) motivada pela ausência dos participantes, o credenciado será remunerado pelo período de 30 (trinta) minutos.
§6° Todas as práticas restaurativas devem ser conduzidas em dupla, por profissionais devidamente capacitados.
Art. 45. O adicional de 33,33%, referido no artigo 42, a ser pago aos expositores corresponde a todo o trabalho necessário para realização e conclusão das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.
§1° São considerados atos preparatórios:
I – Verificar se as partes foram devidamente intimadas/convidadas para a reunião presencial;
II – Em Oficinas realizadas na modalidade virtual, agendamento da reunião nas plataformas digitais, preferencialmente GoogleMeet, além do envio de link de acesso às partes por e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização;
III – Informar no processo eletrônico o link da reunião virtual e os nomes dos participantes;
IV – Minutar e inserir no sistema e-Proc o Certificado de participação presencial ou virtual ou certificar eventual ausência dos convidados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da Oficina.
§2° As Oficinas de Divórcio e Parentalidade na modalidade presencial terão duração máxima de 4 (quatro) horas, enquanto que as de modalidade virtual terão duração máxima de 2 (duas) horas.
Art. 46. O Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do CEJUSC Polo deverá encaminhar mensalmente ao NUPEMEC, via processo SEI, manifestação com todas as atividades efetivamente realizadas pelos profissionais e quantidade de horas a serem pagas.
§ 1º Deverá ser utilizado o mesmo processo SEI para todos os envios de documentos no decorrer do ano.
§ 2º O profissional deverá encaminhar e-mail à Coordenação do NUPEMEC, por meio do endereço pagamentonupemec@tjto.jus.br, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, incluindo a seguinte documentação:
I – Nota fiscal e comprovante de pagamento do imposto municipal (para cidades que não tem nota fiscal eletrônica), referente aos serviços prestados no mês anterior;
II – Relatório dos serviços prestados, devidamente assinado pelo credenciado e pelo Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do CEJUSC;
III – Autorização de pagamento expedida pelo Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do CEJUSC Polo, sendo pessoalmente responsável pelo ordenamento dessa despesa.
§ 3º Após o ato de abertura do e-mail, a equipe do NUPEMEC enviará resposta tão somente com o intuito de acusar o recebimento da documentação.
§ 4° O processamento do pagamento exige análise minuciosa pelo NUPEMEC e posterior remessa à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 5° A Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins terá até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente para pagamento. Nos meses em que houver alguma eventualidade, o prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias.
§ 6° Havendo alguma inconsistência nas informações apresentadas, a ordem de pagamento será devolvida à coordenação do CEJUSC e ao profissional, para fins de correção, esclarecimentos ou justificativa.
§ 7° Identificada inconsistência na documentação apresentada, a retificação deverá ser enviada em até 3 (três) dias úteis, a contar da data da devolução da documentação. Na eventual impossibilidade de correção no prazo estabelecido, o credenciado deverá emitir nova nota fiscal e encaminhar a documentação atualizada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.
§ 8° É vedada a abertura de ordem de serviço para credenciado prestar menos de 1 (uma) hora de serviço por dia.
Art. 47. O credenciado prestará serviço nas comarcas e/ou distritos que compõem o CEJUSC regional de sua escolha no momento do cadastro. Em caso de alteração de polo deverá solicitar ao NUPEMEC via e-mail a formalização de Termo Aditivo ao contrato de credenciamento.
§ 1° O credenciado poderá ser designado para prestar serviço fora da localidade de sua escolha, cabendo ao coordenador ou coordenadora do CEJUSC regional indicar profissionais das regiões mais próximas. Nesses casos, os juízes coordenadores ou juízas coordenadoras devem requisitar via sistema SEI, a disponibilização dos credenciados para desempenhar as funções, cabendo ao NUPEMEC avaliar a necessidade das demandas e, se for o caso, conceder as diárias.
§ 2° O valor da diária será igual àquele devido ao colaborador eventual, conforme previsto na Resolução nº 34, de 1º de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se houver necessidade de pernoite no local da prestação de serviços que se situe a menos de 100km da residência do credenciado, será indispensável a apresentação de declaração, nota fiscal ou recibo emitido pelo estabelecimento da hospedagem.
§ 4° Ao final dos trabalhos, o credenciado elaborará relatório minucioso dos serviços prestados, observado o modelo padrão instituído pelo NUPEMEC.
Art. 48. Os conciliadores, mediadores, expositores de Oficina de Divórcio e Parentalidade e facilitadores da Justiça Restaurativa, credenciados junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins serão remunerados por hora/trabalho, na forma estabelecida no artigo 41, caput desta Resolução.
Art. 49. Os conciliadores, mediadores, facilitadores da Justiça Restaurativa e expositores de Oficina de Divórcio e Parentalidade credenciados junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins receberão Ordem de Serviço somente para participação em Seminários sobre Políticas Públicas de Tratamento Adequado de Conflitos, promovido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, bem como em cursos obrigatórios de aperfeiçoamento exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
§ 1° A participação nos demais eventos dará direito apenas ao pagamento de diárias, observados os termos da Resolução nº 34, de 1º de Outubro de 2015.
§ 2° O credenciado que não obtiver a certificação do curso de capacitação e aperfeiçoamento não receberá pela hora do curso e deverá restituir as diárias eventualmente pagas.
Seção II
Das Penalidades
Art. 50. Os credenciados ficam sujeitos à responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos que, nessa condição, praticarem.
Art. 51. Nos termos dos artigos 156 e 162 da Lei Nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o credenciado ou voluntário, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração ou ainda em razão de execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor da Ordem de Serviço, no caso de atraso na execução do objeto, limitado a 30 (trinta) dias;
III – Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de serviço no caso de inexecução total da obrigação assumida;
IV – Multa de mora adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Ordem de Serviço, no caso de atraso na execução do objeto por período superior ao previsto no inciso II;
V – Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
VI – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VII – Descredenciamento compulsório.
Art. 52. No momento da apuração das penalidades, a autoridade que instaurar o processo administrativo poderá determinar o afastamento temporário do credenciado ou voluntário até conclusão do processo, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 53. A irregularidade praticada pelo profissional credenciado ou voluntário durante a execução da prestação do serviço deve ser obrigatoriamente apurada mediante processo administrativo.
Art. 54. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos ao Credenciado ou, então, cobrados na via administrativa ou judicial.
Art. 55. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
Art. 56. As sanções previstas nos incisos I, V e VI do artigo 51 desta Resolução poderão ser aplicadas cumulativamente com as previstas nos incisos II, III, IV e VII.
Art. 57. As penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 51 desta Resolução também poderão ser aplicadas ao credenciado que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do credenciamento ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.
Seção III
Do Descredenciamento de Conciliadores e Mediadores, Facilitadores de Justiça Restaurativa e Expositores da Oficina de Divórcio e Parentalidade
Art. 58. O profissional poderá ser descredenciado, após regular processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, após parecer da Coordenação do NUPEMEC, nos seguintes casos:
I – descumprimento do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais;
II – conveniência da Administração, através de ato motivado;
III – violação aos deveres e atribuições previstos no art. 38 desta Resolução;
IV – pedido formulado pelo profissional credenciado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V – recusa em prestar qualquer serviço indispensável ao regular andamento do processo ou das demais atividades forenses, ou negligência nesse sentido;
VI – ineficiência do serviço prestado, devidamente fundamentada pelo Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do CEJUSC;
VII – falta voluntária e injustificada de aperfeiçoamento ou avaliação insatisfatória pelo NUPEMEC a cada 2 (dois) anos;
VIII – não atendimento às solicitações e convocações ou prática reiterada, por até 3 (três) vezes, de condutas inadequadas em relação aos relatórios de prestação de serviços, quando identificadas e notificadas pelo NUPEMEC.
Art. 59. O pedido de desligamento do credenciado poderá ocorrer por sua iniciativa, do juiz ou juíza a quem esteja diretamente subordinado ou da Coordenação do NUPEMEC.
§1° É permitida a suspensão do credenciamento, à pedido do credenciado, observado o limite de 2 (dois) anos, sendo vedado nesse período a participação em cursos de formação ou aperfeiçoamento oferecidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins.
§2° Exaurido o prazo de suspensão e não solicitado o retorno às atividades, o profissional será descredenciado de Ofício.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS PRIVADAS
Art. 60. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (CPCM) são unidades instituídas mediante convênio ou credenciamento, com as seguintes atribuições:
I – atender e orientar os cidadãos sobre os seus direitos, deveres e garantias, a fim de facilitar o acesso à Justiça e à solução pacífica dos conflitos;
II – promover, mediante adoção de técnica apropriada, a solução consensual de conflitos de natureza cível, fazendária, previdenciária, familiar e outras em que a lei admita autocomposição;
III – participar de outras atividades de desenvolvimento da cidadania, da justiça e da cultura de pacificação social, a critério do Tribunal de Justiça.
§ 1º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação manterão conciliadores e mediadores com recursos próprios.
§ 2º Serão realizadas supervisões periódicas nas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação podendo ser estabelecidos critérios objetivos de classificação das unidades.
Art. 61. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com atendimento presencial ou on line, cadastrar-se-ão perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, se tiverem interesse em receber processos judiciais, desde que atendam as disposições da legislação federal e funcionem atreladas a instituições privadas ou entidades autônomas, em situação regular perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Tocantins, através do NUPEMEC, definirá o quantitativo máximo de Câmaras Privadas que serão cadastradas, em virtude de sua capacidade de supervisão e monitoramento, bem como as normas técnicas mínimas a serem atendidas para esse fim, como localização, acessibilidade, estrutura física, instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 62. As Câmaras Privadas terão atividade profissional de conciliação e mediação judicial, mantendo os princípios norteadores da mediação e da conciliação, de acordo com o Código de Ética, constante na resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo civil e a Lei nº 13.140/2015 – Lei da Mediação.
Parágrafo único. Aos conciliadores e mediadores membros das câmaras privadas, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do artigo 134, IV e artigo 148, II e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 63. As Câmaras Privadas poderão realizar as mediações e conciliações nos processos que forem indicados, mediante pagamento realizado diretamente pelas partes.
Parágrafo único. As Câmaras Privadas de conciliação e mediação deverão atender gratuitamente um percentual de 20% (vinte por cento) de processos em que for deferida gratuidade da justiça.
Art. 64. O NUPEMEC manterá e atualizará o cadastro estadual das Câmaras Privadas.
§ 1º O cadastro não gera vínculo funcional, empregatício ou outro.
§ 2° As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, bem como seus conciliadores e mediadores, devidamente capacitados nos termos da Resolução Nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, serão cadastrados mediante apresentação da documentação exigida e preenchimento do formulário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Tocantins pelo link: https://www.tjto.jus.br/app/nupemec/formulario/index.php/Camaras/formulario.
§ 3º O cadastro deverá ser preenchido e submetido para validação pelo NUPEMEC.
§ 4º Não serão cadastradas ou terão seus cadastros cancelados, as câmaras privadas que utilizem ou venham a utilizar:
I – Brasão e demais signos da República Federativa do Brasil ou de qualquer Ente Federativo;
II – A denominação de “tribunal”, “juizado”, “judicial”, “justiça” ou “judiciário” ou expressão semelhante utilizada pelos órgãos do Poder Judiciário;
III – Carteira funcional, credencial ou qualquer documento contendo a expressão “Juiz” ou outra utilizada pelos membros do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. A Justiça Móvel de Trânsito, onde houver, ficará vinculada ao respectivo CEJUSC, de modo que a organização do trabalho e a homologação dos acordos caberá ao Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do CEJUSC.
Art. 65-A. Nas Comarcas, o Programa “Pai Presente” ficará vinculado à Diretoria do Foro, de modo que a organização do trabalho e a homologação dos acordos serão da competência do(a) juiz(a) Diretor(a) do Foro. (incluído pela Resolução n° 53, de 5 de dezembro de 2024)
Art. 66. As audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência, por meio da plataforma GoogleMeet ou por ligação de vídeo pelo aplicativo WhatsApp.
Art. 67. Todos os conciliadores, mediadores, facilitadores e expositores deverão, a cada 2 (dois) anos, submeter-se à aperfeiçoamento e avaliação, bem como atuar em conformidade com o Código de Ética elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 68. O desempenho efetivo da função de conciliador e mediador de forma ininterrupta pelo período de 1 (um) ano e expediente mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais, poderá ser computado como exercício de atividade jurídica para fins de contagem de tempo à habilitação em concurso da magistratura, nos termos do art. 59, IV, da Resolução nº 75, do CNJ.
Parágrafo único. A declaração para fins de comprovação de atividade jurídica será assinada pela Coordenação do NUPEMEC.
Art. 69. Os processos relacionados à registro público devem ser encaminhados aos Cartórios Extrajudiciais dos distritos para possibilitar que as Audiências de Mediação sejam realizadas pelos profissionais devidamente capacitados para o ato.
§1° Os acordos celebrados na forma do caput deste artigo serão remetidos para homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC da Comarca da jurisdição a que a serventia esteja vinculada.
§2° O pagamento dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais fica condicionado ao envio de relatório ao CEJUSC, discriminando todas as etapas realizadas pelo mediador.
Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos e normatizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 71. Fica revogada a Resolução nº 05, de 28 de abril de 2016, a Portaria n° 5.326/2017 – Presidência/ASPRE, de 28 de setembro de 2017, a Resolução n° 106, de 21 de junho de 2018 e a Resolução nº 01, de 10 de janeiro de 2020.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente