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RESOLUÇÃO Nº 48, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera a Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 926 do CPC preconiza a importância dos precedentes judiciais para a celeridade e segurança jurídica;

CONSIDERANDO que as súmulas, apesar de previstas em várias partes do Código de Processo Civil, não são usadas tanto quanto deveriam, o que prejudica a uniformização das decisões judiciais;

CONSIDERANDO que as súmulas contribuem para a redução da recorribilidade, litigiosidade e duração dos processos, promovendo a eficiência do Judiciário ao oferecer uma referência clara sobre o tratamento de casos semelhantes;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 18ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 07 de novembro de 2024, conforme processo SEI nº 23.0.000019753-0,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. .....................................................................................................................

VII - Apresentar proposta de edição de súmula nos moldes descritos no art. 315 e ss." (NR)

"Art. 315. Poderá ser compendiada em enunciado de súmula, por voto de maioria absoluta, visando à uniformização da jurisprudência do Tribunal, na forma do art. 926, § 1º, do Código de Processo Civil, de cumprimento obrigatório pelos órgãos fracionários do Tribunal e pelos desembargadores.

......................................................................................................................................

§ 2º Qualquer desembargador poderá apresentar ao Tribunal Pleno proposta de edição de súmula da jurisprudência sobre determinada interpretação do direito, observando o procedimento do §5º.

.....................................................................................................................................

§ 4º A Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC e o Centro de Inteligência de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) poderão apresentar estudo para proposta de súmula à Presidência, que determinará a distribuição a um dos componentes do Tribunal.

§ 5º A proposta deverá ser instruída com a indicação da jurisprudência existente, bem como da minuta da súmula, podendo contar com o auxílio dos órgãos indicados no parágrafo anterior.

§ 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 7º A aprovação do enunciado de súmula far-se-á em sessão administrativa do Tribunal Pleno, encaminhando-se aos respectivos componentes a proposta e sugestão, por meio eletrônico, com cinco dias de antecedência, oficiando como relator o proponente.

§ 8º A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestará, no prazo de quinze dias, acerca das propostas de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça." (NR)

"Art. 316. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência compendiada em súmula, desde que o faça de forma fundamentada, justificando os motivos pelos quais aquele entendimento não deve mais prevalecer, observando o disposto do art. 315." (NR)

"Art. 317. A apreciação de revisões nas súmulas somente será levada à deliberação do Tribunal Pleno quando:

.............................................................................................................................................

Parágrafo Único. A revisão ou cancelamento de súmula se dará pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno." (NR)

"Art. 318. Enquanto não forem revisadas ou canceladas, as súmulas deverão ser observadas pelo Tribunal Pleno e por todos os demais órgãos do Tribunal, até mesmo os da administração, quando a matéria sumulada lhes for pertinente." (NR)

"Art. 319. Proferido o acórdão que decidiu pela aprovação da súmula, a Secretaria do Tribunal Pleno, no prazo para a respectiva publicação, remeterá cópia ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para conhecimento e à Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória, que deverá:

......................................................................................................................................

Parágrafo único. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou revisar, tomando os que forem revisados novos números da série." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5770 de 18/11/2024 Última atualização: 25/11/2024