Disciplina os plantões judicial, correcional e administrativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu art. 93, inciso XII, que a prestação jurisdicional será ininterrupta e deverá funcionar nos dias em que não houver expediente forense normal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, o regime de plantão judicial em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as normas que dispõem sobre o rodízio e a escala do regime de plantão judicial nas unidades judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos plantões administrativo e extrajudicial, como forma de assegurar a continuidade do serviço público mesmo em dias sem expediente forense;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 49, de 11 de dezembro de 2020, deste Tribunal de Justiça, que estabelece o horário de expediente forense, bem como atendimento ao público externo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no processo SEI n. 24.0.000004413-6, e a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 11ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial Física realizada em 03 de julho de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o regime de plantão judicial, administrativo e correcional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
§ 1º Para os fins do disposto nesta resolução, consideram-se:
I - plantão judicial: atividade judicante exercida por magistrados(as) das primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário do Estado do Tocantins nos períodos em que não houver expediente forense;
II - plantão administrativo: atividade exercida pelas unidades administrativas de apoio do Poder Judiciário do Estado do Tocantins nos períodos em que não houver expediente forense;
III - plantão correcional: atividade exercida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins nos períodos em que não houver expediente forense, consubstanciada na prestação de apoio e/ou fiscalização das atividades desenvolvidas pelos serviços delegatários deste Estado.
§ 2º Os plantões judicial, administrativo e correcional serão realizados, em regra, em regime de sobreaviso, admitidas as excepcionalidades previstas nesta Resolução.
§ 3º Para o fim do disposto nesta Resolução, será considerado o horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO I
DO PLANTÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º O plantão judicial funcionará por meio da plataforma oficial de processos judiciais eletrônicos e-Proc/TJTO.
§ 1º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO, será admitido o processamento de pedidos, documentos e comunicações por meio físico, de modo que será utilizado, para tanto, o e-mail informado pelo(a) servidor(a) plantonista.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Resolução:
I - considera-se indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Tribunal de Justiça, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTINF);
II - não se considera indisponibilidade por motivo técnico a impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos(as) usuários(as) ou em suas conexões à internet.
Art. 3º O plantão judicial, em primeiro e segundo graus de jurisdição, funcionará, nos dias úteis, das 18h (dezoito horas) até às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte; e, integralmente, nos sábados, domingos e feriados, além de recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro) e nas hipóteses de suspensão do expediente.
Art. 4º Em até cinco dias antes do início do plantão judicial, a Presidência do Tribunal de Justiça publicará no sítio eletrônico oficial (www.tjto.jus.br) a escala com os nomes dos(as) magistrados(as) e servidores(as) plantonistas, e respectivos telefones para contato.
Art. 5º Cabe ao(à) interessado(a) contatar o(a) servidor(a) plantonista para comunicar o protocolo de petições, assim como adotar as providências necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.
§ 1º Em caso de peticionamento por usuários(as) dos órgãos do sistema de Justiça, cabe ao(à) interessado(a) contatar o(a) servidor(a) plantonista, que receberá a petição e respectivos documentos, certificará a data e horário do protocolo, providenciará a digitalização das peças e inclusão no sistema e-Proc/TJTO, e comunicará ao(à) magistrado(a) plantonista.
§ 2º Os documentos recebidos ou processados durante o período de plantão serão impreterivelmente distribuídos ou remetidos ao(à) relator(a) ou magistrado(a) plantonista no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão judicial.
§ 3º Em caso de impossibilidade técnica de prévia distribuição automática pelo sistema e-Proc/TJTO, o(a) magistrado(a) plantonista determinará a imediata distribuição após o encerramento do período de plantão judicial.
Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil;
IX - pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento.
§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor(a) credenciado(a) do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do(a) magistrado(a).
§ 3º Caso o(a) magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o processo seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão judicial.
Art. 7º A análise das demandas em período noturno (18h às 6h), no qual os(as) juízes(as) e desembargadores(as) atuarão em regime de sobreaviso, ocorrerá apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a real e premente necessidade, bem como a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida no horário especial, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou durante o plantão judicial diurno;
II - quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;
III - quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único. Ausente qualquer das condições enunciadas nos incisos deste artigo, a medida não será apreciada durante o período do plantão noturno, mas apenas no plantão diurno, se não houver expediente ordinário.
Art. 8º O serviço de plantão judicial manterá registro próprio das ocorrências e diligências no período respectivo, sob controle, na primeira instância, das Diretorias de Foro das comarcas; e, no segundo grau, da Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A jurisdição do(a) plantonista exaure-se no encerramento do plantão judicial, não vincula o magistrado(a) para os demais atos processuais nem induz à distribuição por prevenção.
Art. 9º Nos casos de concessão de fiança e de recolhimento de custas, caso não seja apresentada a guia de recolhimento devidamente paga, o(a) servidor(a) plantonista emitirá a guia competente, reterá o valor a ser recolhido, fornecerá recibo provisório e fará o recolhimento em banco credenciado no primeiro dia útil que se seguir ao do plantão judicial, e juntará o respectivo comprovante ao processo.
Art. 10. Quando da concessão, em plantão judicial, de medidas de urgência, o(a) magistrado(a) plantonista especificará, de forma clara, objetiva e destacada, as medidas que estão sendo determinadas e as pessoas a quem são dirigidas.
§ 1º A decisão judicial proferida em observância aos requisitos previstos no caput deste artigo servirá como mandado, se assim o(a) magistrado(a) plantonista expressamente o determinar, e poderá ser cumprida diretamente por oficial(a) de Justiça ou pelo encaminhamento ao(à) destinatário(a), pela Central de Mandados Automatizada, por meio eletrônico apropriado ou por qualquer outro instrumento idôneo.
§ 2º Desde que expressamente autorizado(a) pelo(a) magistrado(a) plantonista, o(a) servidor(a) plantonista poderá expedir, de ordem, os atos necessários à efetivação das medidas deferidas e, quando possível, juntará ao respectivo processo cópia da decisão devidamente cumprida.
§ 3º Quando necessária a transmissão de qualquer decisão judicial por meio eletrônico, o(a) servidor(a) plantonista ou o(a) oficial(a) de Justiça plantonista certificará assim que receber tal documento, valendo tal ato como comprovação de autenticidade.
§ 4º É de inteira responsabilidade do(a) servidor(a) plantonista a expedição de documentos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), nos termos da Resolução n. 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dos atos normativos regentes da matéria expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO).
Art. 11. Nos casos de suspeição, impedimento, impossibilidade ou ausência do(a) magistrado(a) plantonista, o plantão será exercido pelo(a) magistrado(a) designado(a) para o plantão judicial imediatamente subsequente, com posterior compensação.
Art. 12. O disposto neste Capítulo é aplicável aos plantões judiciais em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Seção II
Do funcionamento do plantão judicial em primeiro e segundo graus de jurisdição
Art. 13. O plantão judicial será realizado nas dependências do Tribunal de Justiça e dos fóruns das comarcas do Estado do Tocantins, será mantido ininterruptamente quando não houver expediente forense e funcionará em regime de sobreaviso.
§ 1º Consideram-se como períodos em que não há expediente forense:
I - em dias úteis, das 18h (dezoito horas) até às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte;
II - aos sábados e domingos, com início do plantão judicial às 18h (dezoito horas) da sexta-feira e fim às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) da segunda-feira;
III - nos feriados isolados ou prolongados e pontos facultativos, com início do plantão judicial às 18h (dezoito horas) do último dia útil, e fim às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte;
IV - recesso natalino forense, compreendido como o período entre as 18h (dezoito horas) do dia 19 de dezembro e as 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia 7 de janeiro do ano seguinte, que, para fins de escala de plantão judicial, poderá ser dividido em dois períodos, a saber:
a) primeiro período: das 18h (dezoito horas) do dia 19 de dezembro às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de dezembro;
b) segundo período: das 12h do dia 28 de dezembro às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia 7 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º Nos dias e horários em que não houver expediente, haverá plantão em tempo integral, observadas as regras contidas nesta Seção.
Seção III
Do plantão judicial no primeiro grau de jurisdição
Art. 14. O plantão judicial do primeiro grau de jurisdição funcionará mediante divisão das comarcas em grupos regionais, na forma estabelecida no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. O(A) Presidente do Tribunal de Justiça poderá, por Decreto Judiciário, alterar a divisão dos grupos regionais constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 15. Anualmente, o Tribunal de Justiça publicará as escalas de magistrados(as) e servidores(as) plantonistas dos grupos regionais.
§ 1º As Diretorias de Foro serão responsáveis pela elaboração das escalas e pelo seu encaminhamento à Presidência do Tribunal de Justiça, para fins de publicação.
§ 2º As escalas de que trata o parágrafo anterior deverão ser elaboradas de acordo com os grupos constantes no Anexo Único desta Resolução e obedecerão aos seguintes critérios:
I - nos grupos formados por apenas uma comarca e que possua mais de uma vara, caberá ao(à) Diretor(a) do Foro elaborar a escala de plantão dos(as) magistrados(as) e servidores(as);
II - nos grupos formados por mais de uma comarca, deverão ser obedecidos os seguintes critérios para a definição da competência para a elaboração da escala:
a) caso haja comarcas de entrâncias diversas, a escala mensal do plantão deverá ser elaborada pelo(a) juiz(as) Diretor(as) do Foro da comarca de entrância mais elevada;
b) se as comarcas pertencentes ao grupo forem de mesma entrância, a escala será elaborada pelo(a) Juiz() Diretor(a) mais antigo(a) na entrância;
c) deverá ser garantido sistema de rodízio quanto aos(às) juízes(as), de modo a garantir igualdade.
§ 3º A escala do plantão judicial regional nas comarcas deverá ser elaborada de forma semanal, com início do plantão às 18h (dezoito horas) da sexta-feira e encerramento às 11h59min (onze horas e cinquenta e nove minutos) da segunda-feira seguinte.
Art. 16. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça e à Diretoria de Foro dotar o plantão judicial dos meios necessários para o seu regular funcionamento, e designar os(as) servidores(as) que atuarão como plantonistas.
Art. 17. Para as regionais constantes dos grupos 2 e 3 do Anexo Único desta Resolução, será elaborada escala única de plantão, com revezamento entre todos(as) os(as) magistrados(as) constantes de seu próprio grupo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao plantão judicial de recesso natalino forense (art. 13, § 1º, IV), no qual haverá escala de revezamento própria e diferenciada da escala ordinária, de modo que a ela concorrerão todos(as) os(as) magistrados(as) do respectivo grupo.
Art. 18. As escalas mensais de plantões referidas nesta Seção deverão ser elaboradas com a observância dos critérios objetivos de rodízio entre magistrados(as) e servidores(as).
Art. 19. A estrutura funcional do plantão contará com:
I - para o plantão regional dos grupos 1, 2 e 3 do Anexo Único desta Resolução:
a) 02 (dois/duas) juízes(as) de direito;
b) 02 (dois/duas) assessores(as) jurídicos(as) de 1ª instância;
c) 02 (dois/duas) servidores(as) com experiência na prática de atos cartorários (cumprimento de decisões em processos judiciais);
d) 02 (dois/duas) oficiais de Justiça avaliadores(as).
II - para o plantão regional de cada um dos grupos 4 a 8 do Anexo Único desta Resolução:
a) 01 (um/uma) juiz(a) de direito;
b) 01 (um/a) assessor(a) jurídico(a) de 1ª instância;
c) 01 (um/a) servidor(a) com experiencia na prática de atos cartorários (cumprimento de decisões em processos judiciais);
d) 01 (um/a) oficial(a) de Justiça avaliador(a).
Parágrafo único. Excepcionalmente, em situação de caso fortuito ou de força maior, ou diante da necessidade do serviço público, o(a) magistrado(a) poderá, de forma devidamente fundamentada, designar outro(a) servidor(a) para exercer as funções de secretário(a) ou oficial de justiça ad hoc no período do plantão judicial.
Art. 20. A equipe designada para o plantão judicial no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins finalizará todas as pendências e deverá entregar, ao seu término, o ambiente do plantão sem qualquer providência a ser praticada.
Seção IV
Do plantão judicial no segundo grau de jurisdição
Art. 21. O Tribunal de Justiça exercerá sua jurisdição em regime de plantão judicial sempre que não houver expediente forense, observadas as disposições previstas no art. 3º desta Resolução.
Art. 22. O plantão judicial no segundo grau de jurisdição será exercido por todos(as) os(as) desembargadores(as), sem prejuízo de suas funções, em escala individual e alternada, por ordem de antiguidade, mediante em sistema de revezamento.
Art. 23. A estrutura funcional do plantão judicial do segundo grau de jurisdição será a seguinte:
I - um(a) desembargador(a);
II - um(a) chefe de gabinete de desembargador(a);
III - até 02 (dois/duas) assessores(as) jurídicos(as) e/ou técnicos e/ou assistentes de gabinete de desembargador(a);
IV - um(a) servidor(a) com experiência na prática de atos cartorários (cumprimento de decisões em processos judiciais).
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO CORRECIONAL
Art. 24. O plantão correcional, a ser executado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, destina-se ao atendimento, exclusivamente no período de recesso forense (art. 13, § 1º, IV), das situações de urgência nas atividades afetas aos serviços judiciais e extrajudiciais fiscalizados pelo órgão correcional.
§ 1º Excepcionalmente, poderá haver plantão correcional nos feriados municipais, estaduais e nacionais, desde que haja demanda previamente justificada pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
§ 2º O plantão correcional excepcional a que se refere o § 1º deste artigo será estabelecido mediante portaria do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
Art. 25. A estrutura funcional do plantão correcional nos casos mencionados no artigo anterior será composta de acordo com a necessidade e operacionalização das demandas, e será informada à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Na hipótese de plantão correcional excepcional prevista no § 1º do artigo anterior desta Resolução, o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça deverá informar à Presidência do Tribunal de Justiça a relação dos magistrados e servidores plantonistas, observada a necessária antecedência de cinco dias-úteis da data do início do plantão correcional excepcional.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO ADMINISTRATIVO
Art. 26. O plantão administrativo será realizado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelas unidades de apoio, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de urgência durante o recesso forense (art. 13, § 1º, IV), bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 1º Atuarão em regime de plantão administrativo única e exclusivamente as unidades de apoio imprescindíveis ao funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no período em que não houver expediente forense.
§ 2º As unidades de apoio manterão registros atualizados dos(as) servidores(as) plantonistas e telefones do serviço de plantão administrativo.
Art. 27. O plantão administrativo será realizado, em caráter ininterrupto e mediante sobreaviso, nas dependências do Tribunal de Justiça e dos fóruns das comarcas do Estado do Tocantins.
Art. 28. O plantão administrativo será coordenado pela Diretoria Geral, contará com estrutura física e de pessoal adequada à sua finalidade, poderá funcionar em sistema de rodízio, a critério do órgão coordenador, e contará com a seguinte composição:
I - Diretor(a) Geral, que coordenará o plantão administrativo;
II - 01 (um/a) servidor(a) da Diretoria Geral;
III - 01 (um/a) servidor(a) da Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - 05 (cinco) servidores(as) da Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 1º Em caso de urgência, o(a) Diretor(a) Geral poderá convocar outros(as) servidores(as) necessários(as) para o regular funcionamento do plantão administrativo.
§ 2º Em situações excepcionais e/ou temporárias, devidamente justificadas e autorizadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, poderá ocorrer a convocação extraordinária de outros(as) servidores(as) para atuação no plantão administrativo.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIAL, CORRECIONAL OU ADMINISTRATIVO
Art. 29. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) que atuar em plantão judicial, correcional ou administrativo faz jus a folga, como forma de compensação pelo trabalho exercido fora do expediente forense.
§ 1º A compensação por dia de folga será feita na proporção de 24 (vinte e quatro) horas de plantão judicial, administrativo ou correcional exercido por 01 (um) dia de expediente forense.
§ 2º O requerimento de compensação do plantão por dia de folga deverá ser formulado no sistema e-Gesp, observado o seguinte:
I - quando o(a) requerente for magistrado(a), o requerimento deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça;
II - quando o(a) requerente for servidor(a) da segunda instância, o requerimento deverá ser dirigido à Diretoria Geral;
III - quando o(a) requerente for servidor(a) da primeira instância, o requerimento deverá ser dirigido à respectiva Diretoria de Foro.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado, pelo menos, 10 (dez) dias do início do gozo, ficando o seu deferimento condicionado ao interesse do serviço judiciário, à anuência da chefia imediata, bem como à manifestação de concordância do(a) substituto(a) automático(a), se magistrado(a); e da chefia imediata, se servidor(a).
§ 4º Sob pena de decadência, os(as) magistrados(as) e servidores(as) terão de gozar as folgas no prazo de 5 (cinco) anos subsequente ao do exercício do plantão judicial, administrativo ou correcional.
Art. 30. Nos casos de impossibilidade de usufruto de compensação pelos dias trabalhados em plantão, em razão da justificada necessidade do serviço assim reconhecida pela Presidência do Tribunal de Justiça, os(as) magistrados(as) e servidores(as) terão direito à conversão em pecúnia, em caráter indenizatório, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Somente serão considerados indenizáveis os dias trabalhados em plantão judicial, administrativo ou correcional que estejam devidamente averbados no sistema e-Gesp.
Art. 31. O pedido de conversão de plantão em pecúnia será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça e deverá observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras disposições desta Resolução:
I - o(a) servidor(a) interessado(a) deverá abrir um processo SEI específico para cada requerimento de conversão de plantão em pecúnia;
II - o requerimento deverá ser instruído com o extrato dos plantões averbados por meio de relatório gerado no sistema e-Gesp, comprovando o saldo de dias a serem indenizados;
III - a manifestação do chefe imediato com a justificação e certificação quanto à impossibilidade do usufruto.
Art. 32. Será disponibilizada no sistema e-Gesp, para consulta, a lista atualizada com a ordem cronológica dos requerimentos de conversão de plantão em pecúnia.
Parágrafo único. A Diretoria Financeira informará à Presidência do Tribunal de Justiça, a cada 3 (três) meses, quanto à disponibilidade financeira e orçamentária para custear as despesas com a conversão de plantões em pecúnia.
Art. 33. A Diretoria de Gestão de Pessoas será responsável pelo registro dos plantões convertidos em pecúnia e pelo controle dos valores que serão desembolsados, no limite da disponibilidade financeira e orçamentária, de acordo com a informação encaminhada pela Diretoria Financeira à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 34. Para fins de conversão de plantões em pecúnia, os requisitos previstos nesta Resolução deverão ser comprovados na data do protocolo, sob pena de indeferimento liminar pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese de indeferimento liminar previsto no caput deste artigo, o(a) servidor(a) deverá formular novo requerimento de conversão de plantões em pecúnia em novo processo administrativo (SEI), com a devida observância de todas as disposições desta Resolução.
§ 2º O pagamento das verbas tratadas nesta Resolução será feito em folha suplementar, e observará a ordem cronológica do protocolo do requerimento que preenche os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 35. O processo SEI que já preenche os requisitos previstos nesta Resolução ficará em acompanhamento especial na Diretoria de Gestão de Pessoas e será reaberto no momento em que a Diretoria Financeira informar a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 36. O valor decorrente da conversão de plantões em pecúnia será na proporção de 1/30 (um trinta avos) do valor do vencimento devido ao(a) magistrado(a) ou servidor(a), por dia trabalhado no plantão judicial, administrativo ou correcional, e será calculado tendo como parâmetro a remuneração paga ao(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente no mês em que ocorrer o pagamento da verba indenizatória de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não são consideradas como parâmetro para cálculo as verbas de natureza indenizatória (diárias, ajuda de custo, auxílio alimentação, auxílio saúde etc.).
Art. 37. É assegurado o direito à conversão em pecúnia do plantão nos seguintes casos:
I - aposentadoria, exoneração ou demissão de cargo efetivo integrante da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
II - devolução do(a) servidor(a) cedido(a) ao órgão de origem, haja vista a impossibilidade de usufruto no órgão originário;
III - exoneração de servidor(a) quando investido apenas em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. A conversão de plantões em pecúnia nas hipóteses previstas neste artigo ocorrerá desde que não tenha sido possível o respectivo usufruto e que os plantões não estejam prescritos, de modo que os respectivos valores a serem indenizados farão parte do conjunto de verbas rescisórias.
Art. 38. Para os fins do disposto nesta Resolução, cada magistrado(a) ou servidor(a) poderá ter convertidos, dentro do mesmo exercício financeiro, no máximo, 60 (sessenta) dias de plantões não usufruídos.
Art. 39. As normas previstas neste ato normativo são aplicáveis aos requerimentos de conversão de plantões em pecúnia protocolados antes da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução tem efeito retroativo para contemplar o estoque preexistente de plantões não gozados e ainda não convertidos em pecúnia do(a) magistrado(a) ou servidor(a).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 41. Fica revogada a Resolução n. 30, de 20 de outubro de 2022.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2025.
Palmas, 8 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente
ANEXO ÚNICO
GRUPOS REGIONAIS DE PLANTÃO JUDICIAL DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
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GRUPOS |
COMARCAS |
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GRUPO 1 |
Palmas |
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GRUPO 2 |
Araguaína, Filadélfia, Goiatins e Wanderlândia |
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GRUPO 3 |
Gurupi, Peixe, Palmeirópolis, Alvorada, Araguaçu e Formoso do Araguaia |
|
GRUPO 4 |
Dianópolis, Arraias, Taguatinga, Paranã e Aurora do Tocantins |
|
GRUPO 5 |
Paraíso do Tocantins, Cristalândia, Araguacema, Miracema do Tocantins e Miranorte |
|
GRUPO 6 |
Porto Nacional, Natividade, Ponte Alta do Tocantins e Novo Acordo |
|
GRUPO 7 |
Guaraí, Pedro Afonso, Colméia, Itacajá, Colinas do Tocantins e Arapoema |
|
GRUPO 8 |
Tocantinópolis, Araguatins, Augustinópolis, Itaguatins, Ananás e Xambioá |
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente