Altera a Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República prescreve, nos termos do art. 93, XII, que a prestação jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO a necessidade atualização do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possibilitando o aprimoramento da prestação jurisdicional e do acesso à justiça, mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO a importância da utilização dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, agilizando a solução de litígios em tramitação no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e estabelece, em seu artigo 5º, que as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, que "regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instância da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, com exceção do Supremo Tribunal Federal" (artigo 1º);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, que “Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.”;
CONSIDERANDO a implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, promoveu diversas alterações na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da EAOAB), especialmente a respeito das regras de sustentação oral em determinados recursos perante o Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, na 13ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial por Videoconferência, realizada em 07 de agosto de 2025, e o contido no processo SEI nº 24.0.000021265-9,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, que regula o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º.................................................................................................
.............................................................................................................
II – na segunda e terceira semanas do mês na modalidade presencial por videoconferência;
III – nos meses com a quinta semana, a critério do Presidente da Câmara, as sessões poderão ser realizadas na modalidade presencial física ou presencial por videoconferência.
............................................................................................................." (NR)
“Art. 104. Havendo previsão de sustentação oral e pedido formulado tempestivamente, o presidente dará apalavra sucessivamente, na ordem que estabelecer, aos advogados, defensores e representante do Ministério Público, nos casos em que este seja parte ou fiscal da lei, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos nas sessões presenciais físicas e presenciais por videoconferências.
............................................................................................................." (NR)
“Art.105..............................................................................................
§ 1º Os requerimentos para sustentação oral em processos pautados para as sessões de julgamento previamente designadas serão encaminhados via Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, endereçados ao relator, até o início das sessões presenciais físicas e até o dia anterior ao da sessão presencial por videoconferência.
............................................................................................................." (NR)
“Art. 149. No julgamento será facultado ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao procurador-geral do Estado, quando intervir, ao procurador-geral de Justiça e ao amicus curie, quando admitido, a sustentação oral de suas razões, durante quinze (15) minutos nas sessões presenciais físicas e presenciais por videoconferência, seguindo-se a votação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso III e o § 3º do art. 88 e o parágrafo único do art. 103 da Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente