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RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera a Resolução n.º 104, de 21 de junho de 2018 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), para reestruturar as Câmaras Especializadas, fixar a sua composição e dispor sobre a competência.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de sua competência privativa e em face da alteração promovida na Lei Complementar Estadual n.º 10/96,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução n.º 104, de 21 de junho de 2018 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Tribunal de Justiça compõe-se de 20 desembargadores, tem jurisdição em todo o Estado do Tocantins e sede na capital.

Art. 3º São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - Colegiados:

a) O Tribunal Pleno;

b) O Conselho da Magistratura;

c) A Primeira Câmara Cível;

d) A Segunda Câmara Cível;

e) A Câmara Criminal;

f) A Câmara de Direito Público;

g) As Comissões Permanentes.

II - Monocráticos:

a) A Presidência do Tribunal;

b) A Corregedoria-Geral da Justiça;

c) A Vice-Presidência;

d) A Vice-Corregedoria-Geral da Justiça;

e) Os Gabinetes dos Desembargadores;

f) A Escola Superior da Magistratura (ESMAT);

g) A Ouvidoria Judiciária;

h) O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2° Grau;

i) A Ouvidoria da Mulher.

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Art. 7º.........................................................................................................................

XXVIII – Escolher em votação aberta dois juízes de direito para substituírem o Presidente do tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça nas Câmaras especializadas durante o exercício dos respectivos mandatos.
 

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS
 

Seção I

Da composição das Câmaras
 

Art. 8º As Câmaras Cíveis, Criminal, e de Direito Público serão compostas por cinco desembargadores e juízes convocados, divididas em cinco turmas julgadoras, numeradas ordinalmente, integradas por três desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.

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§ 9º As lotações nas Câmaras serão feitas mediante ato da Presidência do Tribunal, atendendo-se o interesse da jurisdição, após a opção dos desembargadores manifestadas na ordem decrescente de antiguidade, iniciando-se pelo mais antigo, até completar a composição de cada uma delas.

§ 10 A 2ª Câmara Criminal passa a ser denominada Câmara de Direito Público.

a) Até o dia 7 de janeiro de 2026, o presidente da 2ª Câmara Criminal providenciará a baixa de todos os feitos criminais, remetendo-os à secretaria judiciária para redistribuição à 1ª Câmara Criminal, que passará a ser denominada Câmara Criminal.

§ 11 Os presidentes das Câmaras Cíveis determinarão a baixa dos feitos relativos às classes de Direito Público, de conformidade com o disposto no art. 10-A deste Regimento Interno, encaminhando-os à secretaria judiciária para redistribuição à Câmara de Direito Público.

Art. 9º As Câmaras funcionarão das 14 às 18 horas, com a presença de, no mínimo, três desembargadores, computando-se os seus respectivos presidentes para verificação do quórum, nos seguintes dias e modalidades:

I - A 1ª Câmara Cível e a Câmara de Direito Público funcionarão na modalidade presencial nas primeiras quartas-feiras do mês, e presencial por videoconferência, nas terceiras quartas-feiras do mês;

II - A 2ª Câmara Cível e a Câmara Criminal funcionarão na modalidade presencial por videoconferência nas primeiras quartas-feiras do mês, e presencial nas terceiras quartas-feiras do mês;

III - Nos meses com a quinta semana, a critério do Presidente da Câmara, as sessões poderão ser realizadas na modalidade presencial ou presencial por videoconferência.

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Seção II

Da Competência das Câmaras
 

Art. 10. Compete às Câmaras Cíveis, em razão da matéria, processar e julgar os feitos relativos a:

I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;

II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;

IV - direito de família e sucessões;

V - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;

VI - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;

VII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;

VIII - falências, concordatas e recuperação judicial;

IX - títulos de crédito;

X - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

XI - locação predial urbana;

XII - atos infracionais praticados por adolescentes;

XIII - direitos da criança e do adolescente;

XIV - saúde suplementar;

XV - direito do trabalho;

XVI - direito privado em geral.

Art. 10-A. Compete à Câmara de Direito Público, em razão da matéria, ressalvada a competência do Tribunal Pleno, processar e julgar os feitos relativos a:

I - interesse direto da Fazenda Pública do Estado e dos municípios do Tocantins;

II - licitações e contratos administrativos;

III - improbidade administrativa;

IV - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;

V - ensino superior;

VI - inscrição e exercício profissionais;

VII - direito sindical;

VIII - desapropriação, inclusive a indireta;

IX - responsabilidade civil do Estado;

X - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;

XI - preços públicos e multas de qualquer natureza;

XII - servidores públicos civis e militares;

XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;

XIV - interesse coletivo;

XV - direito à saúde nos casos em que for parte o Estado, os Municípios, fundação ou outra instituição pública;

XVI - direito público em geral.

Art. 10-B. Compete às Câmaras Cíveis e de Direito Público o julgamento dos seguintes feitos:

I - o conflito de jurisdição;

II - mandados de segurança de sua competência;

III - ação rescisória do julgamento de primeiro grau, da própria Câmara ou das respectivas turmas;

IV - os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

V - o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do relator em processo da sua competência;

VI - a questão incidente, em processo da sua competência;

VII - as impugnações ao cumprimento de decisão/acórdão no âmbito dos processos individuais de competência originária, pelo mesmo Relator;

VIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência.

Art. 10-C. Serão julgados pelas Turmas os seguintes feitos:

I - a apelação;

II - a remessa necessária;

III - o agravo de instrumento;

IV- os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

V - o agravo interno interposto da decisão do relator em processo de sua competência;

VI - a questão incidente, em processo de sua competência;

VII - a reclamação do despacho irrecorrível do juiz que importe em inversão da ordem legal do processo cível ou resulte de erro de ofício ou abuso de poder.

Art. 10-D. Compete às Câmaras Cíveis e de Direito Público executar, por seu presidente, no que couber, as suas decisões.

Art. 10-E. A Comissão de Distribuição, com o apoio das Diretorias Judiciária e de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Regimento Interno, podendo elaborar tabelas de classificação de ações e de procedimentos para a execução das suas atribuições.

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Art. 12. ......................................................................................................................

§ 1º Em matéria administrativa:

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XXXVIII - lotar os desembargadores nas Câmaras;

XXXIX - convocar, após escolha do Tribunal Pleno, os juízes de direito para integrarem as Câmaras em substituição ao presidente e ao corregedor-geral da justiça, durante o respectivo biênio;

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Art. 115. ......................................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses em que a câmara não possuir número suficiente de julgadores por motivo de impedimento ou de suspeição, serão convocados, sucessivamente e na ordem decrescente de antiguidade, quantos desembargadores se fizerem necessários para se atingir o quórum do colegiado, cabendo à 1ª Câmara Cível convocar membros da 2ª Câmara Cível e vice-versa, bem como à Câmara de Direito Público convocar os membros da Câmara Criminal e vice-versa.

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Art. 333. O presidente do Tribunal e o corregedor-geral da justiça, ao deixarem os cargos, voltarão a integrar as Câmaras de origem.

Art. 334. Os presidentes das Câmaras Cível, de Direito Público e Criminal serão eleitos dentre seus membros, por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, na penúltima sessão do biênio expirante.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 6019 de 17/12/2025 Última atualização: 18/12/2025