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RESOLUÇÃO Nº 34, de 01 de outubro de 2015.

 
 
 
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê aos tribunais a regulamentação da concessão e pagamento de diárias;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar maior eficiência e agilidade nas rotinas procedimentais concernentes ao pagamento de diárias;

CONSIDERANDO o intuito de viabilizar a efetividade da natureza da diária, para fazer face ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana durante o efetivo deslocamento;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 15ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 1º de outubro de 2015, conforme processo SEI nº 15.0.000011371-6,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A solicitação, a concessão, o pagamento, a comprovação e a devolução de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins serão regidos por esta Resolução e serão processadas exclusivamente em meio eletrônico.

 

Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Parágrafo único. A diária, incluindo-se a data de partida e a de chegada destina-se a cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução são considerados:

I – solicitante: servidor ou diretor devidamente cadastrado no sistema de diárias ou seus substitutos legais, sendo:

a) no âmbito deste Tribunal, os titulares das respectivas unidades, tais como diretores, assessores, secretários, chefes de divisão ou de serviço;

b) no âmbito das comarcas, o Juiz de Direito (Diretor do Foro) ou Secretário do Juízo devidamente cadastrado e autorizado;

II – beneficiário: magistrados, servidores, colaboradores, colaboradores eventuais e militares que efetivamente se deslocarem a serviço deste Poder Judiciário;

III – concedente: o Diretor-Geral ou seu substituto legal;

IV – colaborador: a pessoa física que não possui vínculo funcional com o Poder Judiciário, mas é vinculada à Administração Pública e convidada a prestar serviços ou participar de evento de interesse deste Poder;

V - colaborador eventual: a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, que se desloca a serviço deste Poder;

VI - equipe de trabalho: a instituída por ato do Presidente ou do Corregedor-Geral para a realização de missões institucionais específicas;

VII - prestação de contas regular: aquela realizada no sistema de diárias e nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O beneficiário não poderá ser concedente na formalização do seu próprio pedido de diárias.

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III - a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do ato de concessão contendo o nome do servidor ou magistrado, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento, o valor, a quantidade das diárias e o nome do solicitante;

IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou vencimentos.

Art. 5º O procedimento estabelecido nesta Resolução compreende as seguintes fases: solicitação, concessão, publicação, pagamento e prestação de contas, ressalvada a publicação a posteriori, em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 73, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Seção I

Da Solicitação

Art. 6º O procedimento inicia-se com a fase de solicitação, devendo para tanto:

I - efetuar a solicitação da diária diretamente no sistema de diárias (via Web), no link próprio disponível no portal www.tjto.jus.br, utilizando sua matrícula e senha;

II - preencher todas as informações necessárias para a concessão da diária solicitada;

III - justificar detalhadamente a finalidade e a existência do interesse público para a realização do deslocamento, indicando expressamente as razões e os atos legais autorizativos.

§ 1º Caberá à Divisão de Transportes solicitar as diárias para motoristas.

§ 2º Caberá ao beneficiário verificar a regularidade do processamento das diárias, observando, em especial, a devolução dos valores recebidos indevidamente e a necessária juntada do comprovante de viagens e/ou relatório de atividades.

§ 3º As diárias deverão ser solicitadas no mencionado sistema, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do deslocamento.

§ 4º Caberá ao solicitante, ao beneficiário e ao concedente avaliar criteriosamente a solicitação de diárias, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente dos princípios da razoabilidade, da moralidade e da eficiência, sob pena de responsabilização solidária pelas diárias concedidas de forma irregular ou que não atendam ao interesse público.

Seção II

Da Concessão

Art. 7º A fase de concessão cinge-se à análise da possibilidade legal de deferimento do pedido de diária, nos termos desta Resolução e das demais normas vigentes.

Parágrafo único. A concessão da diária se dará por meio da expedição, assinatura e publicação da portaria, pelo concedente, a qual será enviada à Diretoria Financeira para a continuidade do procedimento.

Art. 8º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento.

Parágrafo único. A despesa recairá no exercício em que se iniciou o deslocamento, inclusive na hipótese em que o afastamento se estender até o exercício subsequente.

Art. 9º Ocorrendo autorização para prorrogação do prazo de afastamento, o favorecido perceberá as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam os sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas.

Art. 10. Aos servidores de outros Poderes ou órgãos à disposição do Poder Judiciário serão pagas as diárias correspondentes ao seu nível funcional, salvo àqueles que ocupam cargo em comissão, correspondentes à simbologia do cargo, ou, em caso de viagem em equipe de trabalho, conforme o estabelecido no art. 18 desta Resolução.

Art. 10-A. Aos profissionais credenciados a serviço do Poder Judiciário, durante o deslocamento para desempenho de suas funções, poderão ser pagas diárias correspondentes à simbologia dos demais servidores constante no Anexo I desta Resolução. (incluído pela Resolução Nº 56, de 15 de agosto de 2019)

Art. 11. Os militares a serviço do Poder Judiciário somente poderão se deslocar para desempenho de funções estritamente relacionadas às atividades militares.

Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Seção III

Do Pagamento

Art. 13. A fase de pagamento compreende os procedimentos inerentes à Diretoria Financeira para repasse do numerário ao beneficiário da diária.

Art. 14. A diária será devida pela metade:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - na data do retorno à sede;

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

IV- quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário tenha residência principal ou alternativa;

V- quando a hospedagem estiver incluída em evento para o qual esteja inscrito.

VI - excepcionalmente, desde que formalmente justificada, quando o profissional credenciado, sem vínculo empregatício, na qualidade de colaborador eventual, prestar serviço na zona rural pertencente à sede habitual de trabalho, em período igual ou superior a 6 horas e que não exija pernoite. (incluído pela Resolução Nº 56, de 15 de agosto de 2019)

Art. 15. Não será devido o pagamento de diária:

I - cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório, que tenha os mesmos fins de ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano;

II - no período de trânsito, decorrente de mudança de sede, por motivo de promoção ou remoção;

III - quando estiver de férias, licença, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias;

IV - o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

Art. 16. O valor da diária e do adicional de deslocamento observará a tabela constante do Anexo I a esta Resolução, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, sendo que, para:

I - o colaborador será pago pela equivalência entre o cargo efetivo por ele ocupado e os cargos deste Poder;

II - o colaborador eventual será pago pela equivalência das atividades que serão exercidas com as atividades dos cargos deste Poder.

Art. 17. Nos casos em que o servidor se afastar da localidade que tenha exercício acompanhando magistrado na condição de assessor ou auxiliar direto, terá direito à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária recebida pelo magistrado.

Parágrafo único. O pedido de concessão da diária deverá ser instruído com a informação sobre a natureza do auxílio direto ou da assessoria a ser prestada ao magistrado.

Art. 18. Tratando-se de viagem em grupo ou equipe de trabalho a diária será uniforme para todos os integrantes e corresponderá ao maior valor pago entre os servidores membros da equipe.

Parágrafo único. Havendo magistrado no grupo ou equipe de trabalho, os demais integrantes receberão o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária paga àquele, salvo quando o valor correspondente ao seu cargo for maior.

Art. 19. No deslocamento aéreo, constatada a necessidade, será concedido adicional para garantir as despesas com deslocamento do local de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deverá ser requerido juntamente com as diárias.

Art. 20. As diárias concedidas serão calculadas com dedução de 1/22 (um vinte dois avos) do valor mensal percebido a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução nº 73, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Não se aplica o caput do artigo quando o deslocamento ocorrer em final de semana.

Art. 21. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante débito em conta bancária, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de urgência, em que poderão ser processadas durante o tempo de afastamento; e

II - quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.

Art. 22. Para o pagamento de diárias ao exterior será considerada a cotação do dólar na data do cálculo efetuado pela Diretoria Financeira deste Tribunal.

Parágrafo único. Havendo alteração substancial no valor do dólar, entre o dia da autorização e a data do deslocamento, poderá o beneficiário solicitar complementação do valor concedido.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO

Art. 23. A prestação de contas consiste na comprovação, pelo beneficiário, de seu efetivo deslocamento com o integral cumprimento de sua finalidade e na análise de sua regularidade, devendo ser preenchido diretamente no sistema de diárias o relatório de viagem do deslocamento e da efetiva realização das atividades no destino e anexar ao sistema, quando for o caso, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento ou outro documento que o substitua, na forma prevista no art. 5º da Resolução nº 73, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, ficando o original em sua posse pelo prazo de 5 (cinco) anos para eventual averiguação por parte dos órgãos de controle.

§ 1º A comprovação da viagem poderá ser feita, ainda, das seguintes formas:

I – apresentação de ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa ou setorial, no caso de reuniões de conselho, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste a presença do beneficiário;

II - declaração emitida por unidade administrativa ou setorial ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o beneficiário como presente;

III - outros meios de provas a serem analisados pela autoridade competente.

§ 2º A comprovação da realização da viagem deverá ocorrer até 5 (cinco) dias após o retorno à sede, mediante o preenchimento do campo "Relatório de Viagem” no sistema de diárias.

§ 3º A ausência, a irregularidade ou o atraso na prestação de contas impedem a solicitação de nova diária e ensejam a aplicação das penalidades legais.

Art. 24. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II - retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor percebido;

III - quando os valores pagos forem maiores do que os devidos na forma desta Resolução;

IV - quando, por culpa do beneficiário, não houver a comprovação do desempenho da atividade, objeto do serviço, que motivou o deslocamento;

V - quando não houver prestação de contas;

VI - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 25. As restituições serão efetivadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do deslocamento.

§ 1º O valor a ser restituído deverá ser depositado em conta corrente do Tribunal de Justiça, devendo o comprovante de depósito ser consignado no sistema de diárias com a devida justificativa e encaminhado à Diretoria Financeira para as providências cabíveis.

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mesmo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, além de aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Os setores e/ou diretorias responsáveis pelo controle deverão notificar e abrir o processo no SEI, relacionando os beneficiários em atraso na entrega da prestação de contas e encaminhar à Diretoria Geral para deliberação. (incluído pela Resolução Nº 06, de 18 de abril de 2022)

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O concedente, o ordenador de despesas, o solicitante e o beneficiário das diárias respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Resolução.

Art. 27. Compete ao Controle Interno do Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 28. A Presidência deste Tribunal expedirá os atos necessários à efetivação dos procedimentos relativos à operacionalidade desta Resolução, podendo delegar a atribuição ao Diretor-Geral.

Art. 29. Toda e qualquer divergência no sistema de diárias ou possíveis inovações/sugestões referentes aos procedimentos estatuídos nesta Resolução deverão ser comunicadas à Diretoria-Geral para as devidas análises e adequações.

Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pela Presidência.

Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 21, de 28 de novembro de 2011.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I 

 

(Resolução nº 34, de 1º de outubro de 2015)

 

Localidade 1

dentro do Estado do Tocantins (R$)

Localidade 2

Fora do Estado do Tocantins (R$)

Localidade 3

Exterior (US$)

1

Desembargadores

562,72

1.125,43

727,00

2

Juízes

422,04

844,07

656,00

3

DAJ-6 a DAJ-10

Militares com patente de Coronel, Tenente-Coronel ou Major

281,36

562,72

400,00

4

Demais Servidores e Militares

253,22

506,44

327,00

 

Adicional de deslocamento (R$)

202,58

 

ANEXO I 

Alterado pela Resolução Nº 32, de 14 de outubro de 2021 - Republicação

 

Localidade 1

dentro do Estado do Tocantins (R$)

Localidade 2

Fora do Estado do Tocantins (R$)

Localidade 3

Exterior (US$)

1

Desembargadores

613,31

1.226,61

792,36

2

Juízes

459,98

919,95

714,97

3

Servidores e Militares

306,65

613,31

435,96

 

Adicional de deslocamento (R$)

220,79

 

 

ANEXO I

(redação dada pela Resolução Nº 1, de 11 de março de 2024)

 

 

Localidade 1

Localidade 2

Localidade 3

Ordem Descrição Dentro do Estado do Tocantins (R$) Fora do Estado do Tocantins (R$) Exterior(US$)

1

Desembargadores

715,89

1.435,19

925,16

2

Juízes

537,07

1.074,13

834,80

3

Servidores e Militares

358,04

716,10

509,03

 

Adicional de deslocamento (R$)

257,79

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3677 de 13/10/2015 Última atualização: 13/03/2024