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PROVIMENTO Nº 14/2015/ CGJUS/TO

Revogado Pelo Provimento Nº 11/2019 CGJUS

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais

 

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 15.0.000004346-7;

 

CONSIDERANDO o disposto sobre as certidões judiciais criminais na Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual tem por base, dentre outras, a Lei nº 11.971, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o que prevê o Provimento nº 002/2011/CGJUS-TO acerca das certidões de antecedentes criminais ao texto da referida Resolução.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os itens 7.18.1 a 7.18.4, da Seção 18, do Capítulo 7, do Provimento nº 002/2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção 18

Certidões de Antecedentes Criminais

 

7.18.1 - As certidões de antecedentes criminais serão expedidas pelo Cartório Distribuidor, em documento único, e deverão conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

 

I – nome completo, proibido o uso de abreviações;

II – número de inscrição do CPF ou CNPJ;

III – se pessoa natural:

a) nacionalidade;

b) estado civil;

c) número do documento de identidade e órgão expedidor;

d) filiação; e

e) o endereço residencial ou domiciliar;

IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e

V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.

 

7.18.1.1 - Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei nº 7.210, de 1984).

 

7.18.1.2 - A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.

 

7.18.1.3 - A certidão é documento individual, nela não podendo figurar o nome de mais de uma pessoa.

 

7.18.2 - A certidão de antecedentes criminais será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.

 

7.18.2.1 - A certidão de antecedentes criminais também será negativa:

 

I - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado;

 

II - quando forem verificados os seguintes casos, os quais não serão nela relacionados:

 

a) suspensão condicional da pena - sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210/84);

b) suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9099/95);

c) transação penal (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95);

d) pena extinta ou cumprida;

e) inquérito arquivado;

f) não recebimento de denúncia ou queixa-crime, desde que transitada em julgado a sentença;

g) trancamento da ação penal por decisão definitiva;

h) extinção da punibilidade, reconhecida por sentença com trânsito em julgado;

i) absolvição, desde que transitada em julgado a sentença;

j) impronúncia, uma vez transitada em julgado.

 

III - quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.

 

7.18.2.2 - O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do inciso I do item 7.18.2.1, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento.

 

7.18.3 - Das certidões de antecedentes criminais requisitadas mediante determinação judicial deverá constar todos os registros existentes em nome da pessoa, mesmo quando verificado algum dos casos relacionados no inciso II do item 7.18.2.1.

 

7.18.4 - Revogados o sursis e a suspensão condicional do processo, os dados do processo passarão a constar de certidão de antecedentes criminais, sendo que, no primeiro caso, tal fato a tornará positiva e no segundo caso, apesar de esta continuar sendo negativa, fará referência à ação penal que retomou o seu curso. Por esse motivo, o Juízo Criminal competente deverá comunicar a ocorrência de tais situações ao distribuidor, com a máxima urgência.

 

Art. 2º - Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Eurípedes LamounierCorregedor-Geral da Justiça, em 16/10/2015, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3681 de 19/10/2015 Última atualização: 04/02/2019