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PROVIMENTO Nº 11/2019/CGJUS/TO

(Revogado pelo Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).

 

Institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de disciplina, fiscalização e orientação administrativa, com atribuição na primeira instância, em todo o estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas, para simplificar a consulta;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da atualização das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJUS), dada a implementação do sistema e-Proc/TJTO, a multiplicidade de provimentos, atualização do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e outros atos normativos supervenientes a esse diploma, em sua primeira edição;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, e os instrumentos de distribuição de servidores previstos na Resolução nº 219 de 26 de abril de 2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de impulsionamento processual com a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto a cada espécie no Código de Processo Civil ou em legislação processual específica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se evitar conclusões desnecessárias de autos, simplificando os trâmites processuais;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar a nova Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do estado do Tocantins (CNGC), que reúne normas a serem aplicadas pelos servidores da Justiça nas rotinas dos serviços Judiciários.

Parágrafo único. A CNGC é obrigatória em todas as serventias dos Foros judiciais e extrajudiciais.

Art. 2º Ficam revogados os Provimentos nºs 002/2011/CGJUS/TO, 03/2012/CGJUS/TO, 11/2012/CGJUS/TO, 14/2012/CGJUS/TO, 15/2012/CGJUS/TO, 03/2013/CGJUS/TO, 05/2013/CGJUS/TO, 14/2015/CGJUS/TO e 10/2018/CGJUS/TO.

 Corregedor-Geral da Justiça

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

 

Coordenadores

Glacielle Borges Torquato

Manuel de Faria Reis Neto

Océlio Nobre da Silva

Rodrigo da Silva Perez Araújo

Rosa Maria Gazire Rossi

 

Membros

Georgianna Saad Sabino de Freitas

Luiz Fernando Romano Modolo

Natalya Ayres Ribeiro

Rainor Santana da Cunha

Rebeca Correia Guimarães Lopes

Róger Freitas Nascimento

Tânia Regina Galvan Momo

Wagner José dos Santos

 

Colaboradores

 

Equipe NACOM

Helena Maria de Paula Santana

Sadra Regina Ferreira Barreira

Tatyana Kelly Foggia

Vania Ferreira da Silva

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I 11

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.. 11

Seção 1. 11

Das disposições gerais. 11

Seção 2. 11

Da função correcional 11

Subseção I 11

Das disposições gerais. 11

Subseção II 13

Do âmbito judicial - Da correição realizada pela CGJUS. 13

Subseção III 18

Da correição realizada pelo corregedor permanente. 18

Subseção IV.. 20

Do âmbito extrajudicial 20

Subseção V.. 29

Do relatório final da correição. 29

Seção 3. 30

 Do relatório estatístico mensal das atividades forenses. 30

Seção 4. 32

Das reclamações e apuração de infrações administrativas. 32

Seção 5. 32

Do plantão Judiciário. 32

Seção 6. 33

Da eliminação de autos. 33

Seção 7. 35

Da diretoria do foro. 35

Seção 8. 39

Da nomeação de defensor dativo em comarcas sem Defensoria Pública  39

Seção 9. 41

Do acompanhamento e avaliação dos juízes de direito substitutos durante o estágio probatório, o correspondente processo de vitaliciamento e providências correlatas. 41

Seção 10. 46

Do acompanhamento e avaliação do estágio probatório dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo da primeira instância. 46

CAPÍTULO II 51

DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. 51

Seção 1. 51

Das disposições gerais. 51

Seção 2. 52

Da escrituração e utilização dos livros. 52

Seção 3. 54

Das custas processuais. 54

Seção 4. 57

Dos processos pendentes de cobrança de custas judiciais. 57

Seção 5. 57

Dos Processos. 57

Seção 6. 71

Das citações e intimações. 71

Seção 7. 72

Da requisição de força policial 72

Seção 8. 73

Do mandados. 73

Seção 9. 75

Das certidões. 75

Seção 10. 76

Das  cartas precatórias, rogatórias e de ordem. 76

Seção 11. 79

Do precatório e RPV. 79

Seção 12. 79

Dos depósitos e alvarás judiciais. 79

Seção 13. 80

Do benefício da gratuidade de justiça. 80

Seção 14. 80

Dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros. 80

Seção 15. 81

Da prioridade na tramitação de processos. 81

Seção 16. 82

Do divórcio, inventário e arrolamento extrajudicial 82

Seção 17. 83

Da gravação audiovisual das audiências. 83

CAPÍTULO III 88

DO SERVIÇO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, CONTADOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO   88

Seção 1. 88

Da classificação das ações. 88

Seção 2. 88

Do oficial de justiça. 88

Seção 3. 100

Do contador e depositário judicial 100

CAPÍTULO IV.. 101

DOS OFÍCIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS  101

Seção 1. 101

Das disposições gerais. 101

Seção 2. 109

Dos serviços da infância e juventude. 109

Seção 3. 121

Da inspetoria. 121

Seção 4. 122

Da equipe interprofissional 122

Seção 5. 124

Da prioridade dos feitos relativos às medidas de proteção, adoção, guarda, tutela, suspensão e destituição do poder familiar. 124

Seção 6. 126

Do cadastramento e permanente atualização dos dados relativos ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA), Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA )e Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) 126

CAPÍTULO V.. 130

DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 130

CAPÍTULO VI 130

DO OFÍCIO CÍVEL.. 130

Seção 1. 130

Da autuação. 130

Seção 2. 132

Da conclusão e dos mandados. 132

Seção 3. 133

Da citação e intimação. 133

Seção 4. 139

Do advogado. 139

Seção 5. 140

Da perícia e perito. 140

Seção 6. 143

Dos processos de execução. 143

Seção 7. 150

Da falência, recuperação judicial e insolvência civil 150

Seção 8. 151

Dos procedimentos especiais. 151

Seção 9. 154

Da tutela e curatela. 154

Seção 10. 155

Dos recursos. 155

Seção 11. 157

Das audiências. 157

Seção 12. 158

Das comunicações pelas escrivanias. 158

Seção 13. 159

Da baixa definitiva. 159

CAPÍTULO VII 160

OFÍCIO CRIMINAL.. 160

Seção 1. 160

Dos procedimentos inquisitoriais. 160

Seção 2. 166

Do processo de conhecimento - autuação. 166

Seção 3. 169

Do procedimento ordinário e sumário. 169

Seção 4. 170

Da citação e intimação. 170

Seção 5. 174

Do saneamento e organização do processo. 174

Seção 6. 178

Do interrogatório. 178

Seção 7. 181

Da intimação. 181

Seção 8. 182

Da requisição de pessoas presas. 182

Seção 9. 183

Da defesa. 183

Seção 10. 183

Da instrução processual 183

Seção 11. 185

Dos atos do juiz. 185

Seção 12. 186

Da movimentação dos processos. 186

Seção 13. 189

Das sentenças. 189

Seção 14. 190

Da intimação das sentenças. 190

Seção 15. 191

Das cartas precatórias. 191

Seção 16. 195

Das ordens de soltura e de prisão. 195

Seção 17. 216

Do registro do sistema BNMP 2.0 durante o plantão judicial 216

Seção 18. 217

Das comunicações pela escrivania. 217

Seção 19. 218

Da expedição de folha corrida. 218

Seção 20. 219

Das certidões de antecedentes criminais. 219

Seção 21. 222

Da fiança criminal 222

Seção 22. 223

Do depósito e guarda de objetos apreendidos. 223

Seção 23. 234

Da alienação cautelar. 234

Seção 24. 239

Do habeas corpus - informações. 239

Seção 25. 240

Da interceptação telefônica. 240

Seção 26. 240

Das execuções penais. 240

Seção 27. 245

Dos regimes semiaberto e fechado. 245

Seção 28. 246

Do sursis. 246

Seção 29. 246

Da guia de recolhimento. 246

Seção 30. 249

Da execução provisória da pena. 249

Seção 31. 250

Do juízo da execução criminal 250

Subseção I 251

Da expedição anual de atestado de pena a cumprir. 251

Subseção II 252

Das inspeções nas unidades carcerárias. 252

Seção 32. 254

Dos pedidos incidentais. 254

Seção 33. 257

Dos depósitos em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.. 257

Seção 34. 260

Dos sistemas de informações cadastrais e comunicações oficiais. 260

CAPÍTULO VIII 263

ROTINA DE TRABALHO.. 263

Seção 1. 263

Da padronização cartorária - normas gerais. 263

Seção 2. 264

Da organização cartorária. 264

Seção 3. 273

Da divisão de tarefas. 273

ANEXO I 281


CAPÍTULO I

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

Seção 1

Das disposições gerais

Art. 3º A presente Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, também designada pela sigla CNGC, reúne normas a serem aplicadas pelos servidores e magistrados do Poder Judiciário do estado do Tocantins, nas rotinas dos serviços Judiciários, sem prejuízo de outros atos administrativos em vigor.

Art. 4º Havendo necessidade, em face de peculiaridades locais, o juiz titular da unidade judiciária poderá baixar normas complementares, mediante portaria, a ser registrada no Diário da Justiça Eletrônico, excetos as Portarias declinada no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a de instauração de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, para análise de legalidade, cuja vigência ficará condicionada à aprovação da CGJUS/TO. (Alterado pelo Provimento 23/2021)

"Art. 4º Havendo necessidade, em face de peculiaridades locais, o(a) magistrado(a) titular da unidade judiciária e/ou diretor(a) do foro, poderá baixar normas complementares, mediante portaria, a ser registrada no Diário da Justiça Eletrônico, exceto as Portarias declinadas no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a de instauração de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. A Portaria a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça, para análise e validação, salvo as seguintes hipóteses:

I - as Portarias declinadas no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – as Portarias expedidas em conformidade como os modelos sugeridos pela CGJUS, como por exemplo, a que tratar de instauração de procedimento disciplinar, cujos requisitos estão previstos no Manual de Procedimentos Disciplinares do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (Provimento nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS);

III - as Portarias de instalação de Correição Geral Ordinária previstas no art. 11;

IV – as Portarias de substituição de servidor efetivo em caso de afastamento legal, bem como as de designação/nomeação de servidor para cargo vago, as quais deverão seguir a sistemática contida em Resolução baixada pela Presidência, consoante redação do art. 80, §1º, da LC nº 10/96."

Seção 2

Da função correcional

 

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 5º A função correcional consiste na orientação, fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito Diretores de Foro.

Art. 6º A função correcional será exercida por meio de correições ordinárias.

Parágrafo único. A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, geral ou parcial, nas unidades judiciárias, administrativas e nos ofícios extrajudiciais.

Art. 7º Sempre que reputar necessário e conveniente haverá correição extraordinária, geral, parcial ou de inspeção, as quais poderão ser realizadas na modalidade presencial e/ou virtual.

Art. 8º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional dos serviços judiciais e extrajudiciais, realizável a qualquer momento pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício, ou mediante determinação do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial.

Art. 9º As inspeções independem de aviso e o Corregedor-Geral as fará  nos serviços de qualquer comarca, vara ou juizado, e o Juiz de Direito e Diretor do Foro nos serviços de qualquer serventia judicial e extrajudicial, secretaria, serviços auxiliares e estabelecimentos prisionais, nos limites de suas atribuições.

Art. 10. O juiz de direito Diretor do Foro é o Corregedor permanente de sua comarca, exercendo a atividade sobre todos que lhe são subordinados.

Art. 11. A correição geral ordinária será precedida de portaria baixada, com a antecedência necessária, pelo juiz de direito e Diretor do Foro, que lhe dará ampla divulgação, e dela constará:

I - data e horário para início dos trabalhos correcionais e a data provável para o encerramento;

II - ordem para a expedição do edital de correição, convidando representantes da OAB, Ministério Público, Defensoria Pública, autoridades, servidores e sociedade, para comparecerem à solenidade de abertura da correição, oportunidade em que poderão apresentar suas queixas, reclamações e sugestões, para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

III - designação de um servidor  para exercer o encargo de Secretário da Correição, bem como o seu respectivo substituto;

IV - determinação de abertura de processo administrativo, via SEI, pelo Secretário da Correição, dando início ao procedimento correcional, em cujo feito serão praticados todos os atos referentes à correição, em especial os registros das irregularidades encontradas ou reclamações apresentadas, bem como as determinações saneadoras para elaborar o Relatório Final da Correição, que deverá ser enviado à Corregedoria Geral até o 15ª (décimo quinto) dia, após o encerramento dos trabalhos. 

IV – determinação de abertura de processo administrativo, via SEI, pelo Secretário da Correição, dando início ao procedimento correcional, em cujo feito serão praticados todos os atos referentes à correição, em especial os registros das irregularidades encontradas ou reclamações apresentadas, bem como as determinações saneadoras para elaborar o Relatório Final da Correição, que deverá ser enviado à Corregedoria Geral até o 30o (trigésimo) dia, após o encerramento dos trabalhos correicionais (NR). (Inciso Alterado pelo Provimento 05/2020 CGJUS)

 

Subseção II

Do âmbito judicial 

Da correição realizada pela CGJUS

Art. 12. A correição virtual será designada mediante Portaria a ser expedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do início dos trabalhos, e abrangerá tanto a análise quantitativa quanto qualitativa dos dados obtidos aleatoriamente e por amostragem do sistema e-Proc/TJTO.

Art. 13. Na data e horário constante na Portaria que designar a correição virtual, a equipe correcional designada pelo Corregedor-Geral da Justiça dará início aos trabalhos na sede da Corregedoria, com acesso remoto a todos os dados necessários disponíveis no sistema e-Proc/TJTO e, ao final, proceder-se-á à elaboração do termo de correição, segundo os padrões estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça (sistema SICOR) na forma do Provimento n.º 10/2012, contendo todas as informações compiladas e analisadas, observações e deliberações tomadas durante o trabalho correcional.

Art. 14. No período da correição na modalidade virtual poderão ser recebidas manifestações do público externo e de outros órgãos públicos a respeito dos serviços judiciais, mediante envio ao e-mail institucional a ser divulgado na Portaria subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 15. Durante a correição, virtual ou presencial, serão observados:

I - o acervo de processos em tramitação, suspensos ou sobrestados e arquivados definitiva e provisoriamente;

II - o número de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias para despacho, decisão e julgamento;

III - o número de processos paralisados na serventia há mais de  100 (cem) dias sem movimentação, salvo por motivo legal;

IV - a média de processos distribuídos nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Portaria;

V - a média de processos sentenciados nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Portaria;

VI - a média de audiências designadas e realizadas nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Portaria;

VII - o correto cadastramento dos processos no sistema e-Proc/TJTO;

VIII - a regularidade da movimentação processual, ainda que sobrestados ou suspensos, no sistema e-Proc/TJTO;

IX - o fluxo processual contínuo e regular;

X - a tempestividade e regularidade no cumprimento de cartas precatórias;

XI - a fiscalização do cumprimento do sursis ou regime aberto, da proposta de transação penal, das condições da suspensão condicional do processo e o acompanhamento dos processos em arquivo provisório, dos feitos suspensos com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal e da validade do mandado de prisão em aberto;

XII - despacho de petição inicial no prazo legal;

XIII - análise de pleitos liminares em prazo razoável;

XIV - a prática de atos ordinatórios pela Escrivania;

XV - a organização dos localizadores na unidade judiciária;

XVI - a tramitação dos processos de forma prioritária, nos termos da legislação vigente;

XVII - priorização do arquivamento de processos, quando aptos a tal providência;

XVIII - cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do estado do Tocantins;

XIX - preso provisório há mais de  100 (cem) dias;

XX - comunicação à juiz Eleitoral das sentenças criminais condenatórias transitadas em julgado, nas hipóteses obrigatórias;

XXI - análise dos indicadores de desempenho da unidade judiciária;

XXII - gestão administrativa eficiente e proativa da unidade judiciária.

XXIII - a regularidade da alimentação dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça;

XXIV - o controle da movimentação dos processos;

XXV - se está sendo feita, de forma regular, a intimação das partes e dos seus advogados;

XXVI - se há pedidos de certidões de antecedentes e ofícios oriundos de outros juízos ou órgãos, sem resposta na escrivania;

XXVII - se estão guardadas em local seguro as armas e os objetos dos processos em andamento, e se as armas dos processos findos e inquéritos arquivados estão sendo regularmente encaminhadas às Organizações Militares do Exército;

XXVIII - se os DAJ´s estão corretamente vinculados ao processo;

XXIX - se são juntados, nos autos, os comprovantes de depósitos em dinheiro, em conta remunerada;

XXX - se os prazos para fazer conclusão dos autos são cumpridos;

XXXI - se as testemunhas e os declarantes são devidamente qualificados com os requisitos legais (arts. 457 do CPC e 203 do CPP), inclusive com data de nascimento e número do RG e do CPF, endereço eletrônico e telefone, se possuir;

XXXII - se é comunicado ao Distribuidor, à Delegacia de Polícia e ao Instituto de Identificação o recebimento da denúncia ou queixa e a prolação de sentença criminal, bem como a indicação do trânsito em julgado, em caso de condenação;

XXXIII - se o trânsito em julgado da sentença está sendo certificado.

Parágrafo único. Outras informações poderão ser solicitadas pela equipe correcional previamente, durante ou após a realização da correição, o que deverá ser prontamente atendido pelo magistrado e/ou escrivão.

Art. 16. Durante o período da correição não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou postergação das audiências previamente designadas. Todavia, os servidores da comarca permanecerão à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Subseção III

Da correição realizada pelo corregedor permanente

Art. 18. A correição geral ordinária realizada pelo Corregedor Permanente de cada comarca ocorrerá no primeiro trimestre de cada ano abrangendo as unidades judiciais, administrativas e estabelecimentos penais.

§ 1º O período da correição geral ordinária somente poderá ser modificado por motivo de força maior, mediante autorização prévia e expressa do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Será dispensada a realização de correição geral ordinária, prevista no caput deste artigo, somente na hipótese de realização, em até 100 (cem) dias corridos anteriores ou posteriores, de correição ordinária designada pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 19. correição será realizada pelo juiz Diretor do Foro, com o auxílio dos demais juízes da comarca, onde houver.

Parágrafo único. A correição nos estabelecimentos penais deverá ser realizada pelo juiz da vara das Execuções Penais ou pelo juiz criminal da comarca.

Art. 20. Cada Diretor de Foro adotará o critério que lhe pareça mais adequado para conduzir os trabalhos correcionais, podendo delegar aos demais juízes da comarca a prática dos atos que lhe competirem.

Art. 21. Os trabalhos correcionais consistirão na verificação pelo Corregedor Permanente, inclusive nos Distritos Judiciários, da regularidade da tramitação processual e da escrituração dos livros/registros de controle, lavrando-se termo em livro próprio.

Art. 22. Os livros ainda existentes em cada serventia judicial ou unidade administrativa deverão ser vistados, com a determinação de correção de irregularidades porventura encontradas.

Art. 23. Em sendo encontrados indícios da prática de delitos, o juiz deverá tomar as providências que lhe competirem, na forma da lei, comunicando a Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 24. Se os trabalhos correcionais não puderem ser concluídos no prazo previsto, poderá o Diretor do Foro baixar ato prorrogando a data do encerramento.

Art. 25. Durante os trabalhos correcionais nas serventias judiciais, a critério do juiz Diretor do Foro e dos demais magistrados da comarca poderá ser acordada a suspensão da realização de audiências e do expediente forense, se for conveniente ao trabalho.

§ 1º Eventual suspensão do expediente forense, não alcançará processos de réu presos e medidas consideradas urgentes, as quais terão regular andamento.

§ 2º Em sendo suspenso o expediente forense, será interrompido o decurso dos prazos, de modo a evitar prejuízos às partes.

§ 3º Os trabalhos correcionais devem ser realizados no menor tempo possível e não devem ser interrompidos, salvo motivo de força maior.

Art. 26. É facultativa a realização de solenidade para encerramento da correição, sendo obrigatória a divulgação do relatório final na sede da comarca e nos distritos judiciais onde foi realizada.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz Diretor do Foro.

 

Subseção IV

Do âmbito extrajudicial

Art. 28. A função correcional no âmbito extrajudicial será exercida por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, inspeções e  correição especial de transmissão de acervo as quais poderão ser realizadas na modalidade presencial e/ou virtual.

Art. 29. A fiscalização das serventias extrajudiciais será exercida de ofício ou mediante representação verbal reduzida a termo ou por escrito, por qualquer interessado, para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. No desempenho dessa função, se necessário, serão baixadas instruções, corrigidos os eventuais equívocos, apontando no termo as possíveis faltas, irregularidades e os abusos, bem como apontamento no termo de visita em correição as determinações não cumpridas das correições anteriores para apuração em procedimento administrativo.

Art. 30. O Juiz Corregedor Permanente, sempre que declaradas vagas as serventias extrajudiciais e após a nomeação do sucessor ou substituto, deverá efetivar correição especial na unidade, a fim de proceder ao levantamento do acervo e transmissão tal qual foi encontrado.

Art. 31. A Corregedoria Geral da Justiça elaborará manual específico com orientações gerais e modelos para a transmissão do acervo.

Art. 32. As correições virtuais serão realizadas por meio do sistema de automação da serventia que deverá disponibilizar a função à Corregedoria Geral da Justiça no modo de visualização e consistirão na análise dos dados captados pelo Órgão Censor.

Art. 33. O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao Juiz Corregedor Permanente, Juízes Auxiliares da Corregedoria ou a qualquer outro Juiz de Direito, poderes para realização de correições ordinárias, extraordinárias, inspeções, especial para transmissão do acervo e fiscalizações em qualquer serventia.

Art. 34. A correição geral ordinária realizada pelo Corregedor Permanente de cada comarca ocorrerá no primeiro trimestre de cada ano abrangendo as serventias extrajudiciais.

§ 1º O período da correição geral ordinária somente poderá ser modificada por motivo de força maior, mediante autorização prévia e expressa do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Será dispensada a realização da correição geral ordinária, prevista no caput deste artigo, somente na hipótese de realização, em até  100 (cem) dias corridos anteriores ou posteriores, de correição ordinária designada pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º O juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça e dentro do prazo encaminhará à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 35. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sob a guarda e responsabilidade do titular, interino ou interventor do serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Art. 36. Terminada a correição nas serventias extrajudiciais, deverá ser autuado Processo Administrativo próprio para cada serventia, via SEI, juntamente com o relatório geral da correição e encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento das providências adotadas.

Art. 37. Toda serventia extrajudicial deverá manter arquivados os termos anteriores das visitas em correição e de inspeções.

Art. 38. As inspeções devem ser feitas pessoalmente pelo juiz, inclusive nos Distritos Judiciários, lavrando-se termo ao final dos trabalhos.

Art. 39. Quando da lavratura dos atos notariais e registrais, serão utilizados papéis com fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário. A escrituração dos atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas. Os algarismos serão expressos também por extenso.

Art. 40. Não são permitidas anotações a lápis nos livros, mesmo que a título provisório. Assim como fica proibido o uso de raspagem, por borracha ou outro meio mecânico, utilização de corretivo ou de outro meio químico.

Art. 41. A danificação de qualquer livro ou documento, bem como o seu desaparecimento, deverá ser comunicado imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao juiz Corregedor Permanente da comarca. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz Corregedor da comarca e à vista dos elementos existentes.

Art. 42. No termo de abertura de qualquer livro constarão o número de série, a sua finalidade, o número de folhas, a declaração de estarem rubricadas e a serventia, bem como a data, o nome e a assinatura do titular, interino ou interventor da serventia. O termo de encerramento será firmado somente por ocasião do término do livro, ou por determinação de autoridade competente, consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certidões de cancelamento de atos, dentre outros.

Art. 43. Os livros - exclusivamente do Tabelionato de Notas - serão organizados em folhas soltas, como o número de 200 (duzentas) folhas, todas numeradas e rubricadas, que serão encadernadas após seu encerramento. Todo registro deverá ser integral, não podendo ser iniciado em um livro e terminado em outro, mesmo que ultrapasse 200 (duzentas) folhas.

Art. 44. Os trabalhos correcionais nas serventias extrajudiciais, com verificação presencial ou virtual, se darão quanto à regularidade da escrituração dos livros, registros e documentação que instruíram os atos. Sempre que possível, tal verificação, obedecerá a seguinte ordem:

I - Livros de Registro de Imóveis:

1. protocolo (livro nº 01);

2. registro geral (livro nº 02);

3. registro auxiliar (livro nº 03);

4. indicador real (livro nº 04);

5. indicador pessoal (livro nº 05);

6. registro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (artigo 10 da Lei nº 5.709/71); e

7. registro de comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedade em regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/74).

II - Livros de Tabelionatos de Notas:

1. protocolo;

2. escritura de compra e venda;

3. escritura diversas;

4. testamentos;

5. procurações;

6. substabelecimentos;

7. ata notarial; e

8. reconhecimento de firmas.

III - Livros de Registro de Pessoas Jurídicas:

1. protocolo, para anotação dos registros;

2. livro “A” – inscrição de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas etc; e

3. livro “B” – matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias;

IV - Livros de Registro de Títulos e Documentos:

1. livro “A” – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

2. livro “B” – trasladação integral de títulos e documentos;

3. livro “C” – inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; e

4. livro “D” – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas.

V - Livros de Protesto:

1. protocolo;

2. registro de protestos; e

3. indicador pessoal.

VI - Livros de Registro Civil de Pessoas Naturais:

1. protocolo para anotação dos atos;

2. livro “A” – registro de nascimento;

3. livro “B” – registro de casamento;

4. livro “B Auxiliar” – registro de casamento religioso com efeitos civis;

5. livro “C” – registro de óbito;

6. livro “C Auxiliar” – registro de natimorto;

7. livro “D” – registro de proclama; e

8. livro “E” – registro de emancipação, interdição, sentença declaratória de ausência e das que deferirem a legitimação adotiva, bem como as opções de nacionalidade (no cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária).

Parágrafo único. Toda serventia deverá ter livro de registro diário da Receita e da Despesa nos termos do Provimento nº 45[1] do Conselho Nacional de Justiça e suas alterações.

Art. 45. Na correição ordinária extrajudicial será verificado preferencialmente o seguinte:

I - os emolumentos referentes ao ato praticado estão de acordo com o disposto na Lei específica e suas alterações;

II - vistar os livros de cada serventia, com a determinação de correção de irregularidades porventura encontradas, anotando-se os que faltarem e apontando as irregularidades constantes no relatório anterior que não foram corrigidas;

III - estão afixados, em lugar bem visível ao público, a tabela de emolumentos;

IV - se os prepostos possuem carteira de trabalho anotada, bem como os recolhimento dos impostos devidos;

V - Se os recolhimentos dos valores referentes à Taxa Judiciária, FUNJURIS e FUNCIVIL, estão sendo realizados dentro do vencimento;

VI - se a serventia detém uma adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos.

Art. 46. Observadas as peculiaridades locais, ao juiz Corregedor Permanente caberá a verificação dos padrões necessários ao atendimento deste artigo, em especial quanto a:

I - local, condições de segurança, iluminação adequada, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;

II - número mínimo de prepostos;

III - adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;

IV - adequação e segurança de softwares, sistemas de cópias de segurança e de recuperação de dados eletrônicos, bem como de procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

V - existência de computador conectado à Internet e de endereço eletrônico da unidade para correspondência por e-mail;

VI - eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;

VII - acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de  rampa,  ainda  que  removível);  rebaixamento  da  altura  de  parte  do  balcão,  ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo  característico na  cor  azul  (naquelas  serventias que dispuserem  de  estacionamento para os veículos dos seus usuários)  e, finalmente, um  banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos;

VIII - o cartório possui todos os livros obrigatórios e se eles estão devidamente nominados e numerados em sequência;

IX - os livros contêm termo de abertura, se as folhas foram numeradas e rubricadas e, nos já encerrados, se consta o termo de encerramento;

X - havendo senha restritiva de acesso para qualquer livro, índice ou classificador em meio digital do serviço notarial ou de registro, será obrigatória a previsão de senha específica de correição, que dê acesso a todas as informações e módulos do sistema, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça;

XI - se é feita corretamente a escrituração, com utilização de tinta indelével de cor preta ou azul; se não há rasuras e se foram ressalvadas e certificadas, com data e assinatura de quem as fizeram, as anotações como: “sem efeito”, “inutilizado” e “em branco”;

XII - os livros de folhas soltas estão sendo encadernados, logo após o encerramento.

XIII - verificar se existem rasuras ou se estão utilizando qualquer meio corretivo.

XIV - verificar a existência de espaços ou verso de folhas em branco - o que é proibido - salvo quando destinados a averbações;

XV - conferir a qualificação das partes e as testemunhas dos atos lavrados [nome completo, naturalidade, estado civil, CPF, RG, endereço completo, telefone, endereço eletrônico (se houver)], bem como as testemunhas que assinam “a rogo”; caso em que, alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo;

XVI - a escrituração e o registro estão de acordo com a Lei de Registro Público[2];

XVII - as assinaturas devem ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco e os espaços não aproveitados deverão ser inutilizados com traços horizontais ou com uma sequência de traços e pontos:

XVIII - os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos subscritores;

XIX - no caso de assinatura digital, observar-se-ão os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP;

XX - sendo protocolados os requerimentos de certidões, dos quais deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 5 (cinco) dias;

XXI - existe escritura lavrada e não assinada há mais de 30 (trinta) dias e em caso positivo, deve ser tornada sem efeito (sempre que possível);

XXII - serventia dispõe de padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, conforme previsto no Provimento nº 74/2018/CNJ[3] e suas atualizações;

XXIII - todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro estão sendo arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo, inclusive com cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas;

XXIV - a regularidade da alimentação dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça  pela Corregedoria Geral da Justiça ou pelo Tribunal de Justiça; e

XXV - os números de ordem dos registros encontram-se ininterruptos, continuando, sempre e indefinidamente.

Parágrafo único. Demais pontos a serem analisados durante a correição ordinária se encontra no manual extrajudicial de correição da Corregedoria Geral da Justiça do estado do Tocantins disponibilizado na sua página na internet.

 

Subseção V

Do relatório final da correição

 Art. 47. O Relatório Final da Correição deverá ser elaborado com base nas informações constantes no artigo 15, devendo conter, além do que o magistrado reputar necessário:

O Relatório Final da Correição será elaborado até o 30º (trigésimo) dia, após o encerramento dos trabalhos correicionais, devendo conter, além do que o magistrado reputar necessário. (Caput Alterado pelo Provimento 05/2020/CGJUS)

I - a data e o local da instalação da correição, bem como o número da portaria de designação;

II - relação dos processos correcionados;

III - a relação do quadro de pessoal das serventias judiciais, extrajudiciais e unidades administrativas, com os nomes e respectivos cargos;

IV - o recolhimento das custas está de acordo com a Lei n.º 1286/01 e suas alterações;

V - diagnóstico da unidade judiciária e administrativa, quanto à força de trabalho;

VI - diagnóstico dos dados estatísticos das unidades correcionadas, identificando as dificuldades no processo de trabalho;

VII - comparação com os levantamentos da correição mais recente efetuada pelo juiz ou pela Corregedoria;

VIII - avaliação do cumprimento das metas nacionais do CNJ, pelo TJTO, bem como as internamente pelo próprio juiz;

IX - apresentação de plano de gestão para o próximo período de 12 (doze) meses, contemplando medidas necessárias em razão da Correição, metas e o respectivo plano de ação, conforme modelo disposto no Anexo I.

 

Seção 3

Do relatório estatístico mensal das atividades forenses

Art. 48. A aferição de produtividade mensal dos magistrados é realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, para instruir pedido de remoção ou promoção, ou por determinação do Corregedor - Geral da Justiça, a qualquer tempo.

 Parágrafo único. A Assessoria de Estatística (ASEST/COGES) extrairá os dados diretamente do sistema e-Proc/TJTO, nos moldes da Resolução nº 146/2018 - TJTO[4], todo dia 10 (dez) do mês seguinte.

Art. 49. As movimentações processuais no sistema e-Proc/TJTO devem ser retratadas de forma fidedigna, com vistas a valorizar o trabalho realizado e a verificação da produção no sistema virtual de magistrados e servidores. É defeso lançamentos desnecessários que não reflitam a realidade processual, provocando inconsistências nos relatórios gerenciais, que impacta a confiabilidade da base de dados para fins de planejamento e gestão do TJTO.

§ 1º A supervisão/fiscalização do que se refere o caput deste artigo deve ser constante pela CGJUS/TO, magistrado e servidor, respectivamente.

§ 2º O descumprimento no disposto no caput deste artigo, de forma injustificada, poderá implicar em abertura de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 50. Férias, licenças, afastamentos de qualquer natureza não autorizam o magistrado a devolver processos à escrivaninha sem prolação de ato judicial cabível ao regular impulso processual.

Art. 51. Os juízes poderão postular a retificação de sua produtividade, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído no prazo de 5 (cinco) dias, após a certidão da Assessoria de Estatística (ASEST/COGES), publicada no Diário da Justiça Eletrônico, quanto à disponibilização do relatório na ferramenta Cenarius.

Parágrafo único. Expirado o prazo do caput deste artigo, fica impossibilitado o requerimento de retificação e a produtividade será consolidada conforme o disponibilizado na ferramenta Cenarius.

 

Seção 4

Das reclamações e da apuração de infrações administrativas

Art. 52. As reclamações e apuração de infrações administrativas em relação aos servidores e delegatários obedecerão às regras instituídas no Manual de Rotinas de Sindicância e no Manual de rotinas de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

 

Seção 5

Plantão judiciário

Art. 53. Durante o plantão judiciário, será observada a regulamentação vigente editada pelo Tribunal de Justiça do estado do Tocantins e pelo CNJ.

Art. 54. As faltas ao plantão serão mensalmente comunicadas pelo Diretor do Foro à Corregedoria Geral da Justiça, que adotará as providências cabíveis quanto aos Juízes faltantes, cumprindo ao Diretor do Foro apurar a responsabilidade dos servidores.

Art. 55. Se por qualquer razão o juiz plantonista não for localizado, o Escrivão certificará o fato e fará o encaminhamento da petição ao substituto escalado ou ao juiz da comarca mais próxima.

Art. 56. No caso de advogado oriundo de outra Unidade da Federação e não cadastrado no sistema, o servidor plantonista procederá à digitalização dos documentos e inserção no e-Proc/TJTO, devendo o profissional se cadastrar no primeiro dia útil subsequente.

Art. 57. A alimentação do BNMP 2.0 - CNJ durante o plantão judicial observará o disposto no PROVIMENTO Nº 28/2018/CGJUS/TO[5].

 

Seção 6

Da eliminação de autos

Art. 58. A eliminação de autos físicos é permitida, mediante supervisão do juiz e sob a responsabilidade do Escrivão, por incineração, trituração ou outro processo mecânico seguro, de feitos cíveis, criminais e da infância e juventude.

Art. 59. Na eliminação de autos, observar-se-á o meio que facilite o reaproveitamento do material, com arrecadação de numerário a ser destinado ao FUNJURIS, através da guia própria de arrecadação do Judiciário (DAJ).

Art. 60. A fiscalização e o controle dos valores arrecadados serão exercidos por uma comissão local, integrada pelo juiz Diretor do Foro, por um Promotor de Justiça, por um Defensor Público e pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO).

Art. 61. Antes da eliminação dos autos, o juiz oficiará ao arquivo público, as universidades, faculdades e bibliotecas públicas localizadas no Estado, bem como às Secretarias de Educação e Cultura do Estado e do Município, por meio idôneo e eficiente, anunciando a eliminação de autos, para que tais entidades manifestem o interesse no recolhimento para preservação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 62. Havendo interesse de alguma entidade, depois de comunicada a Corregedoria a quantidade de processos e documentos em condições de eliminação e obtida a autorização, o juiz poderá realizar a entrega mediante guarda, escrita em termo pertinente, ficando condicionada a futura eliminação à autorização pelo Poder Judiciário.

Art. 63. Excluem-se dessa possibilidade os feitos e documentos que tenham sido processados sob o regime de segredo de justiça, os quais serão eliminados, necessariamente.

Art. 64. Os documentos e processos que revelem necessidade de conservação, visando à preservação de valores históricos do Município, da Região ou do Estado, não serão eliminados.

Art. 65. No caso de o feito envolver depósito judicial, somente se admitirá a eliminação após a autorização e efetivação de todos os levantamentos, observados os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 66. Autoriza-se a eliminação de autos suplementares, livros de carga de feitos, papéis, cópias de ofícios expedidos e recebidos há mais de 15 (quinze) anos, quando não houver interesse na sua conservação.

Art. 67. Todos os autos a serem eliminados serão relacionados, em ordem cronológica, devendo uma relação ser arquivada na escrivania da vara de origem do feito, inclusive de forma digital, e outra remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. A relação mencionada no caput conterá os seguintes informes, sem prejuízo de outros que o magistrado ou escrivão considerem relevantes para registro:

I - o número do processo ou inquérito;

II - o nome das partes, dos réus ou indiciados, bem como o número do artigo e a lei em que os réus ou indiciados foram incursos, nos feitos criminais;

III - o dia e o número de registro da sentença e/ou arquivamento;

IV - o dia do trânsito em julgado da sentença ou do arquivamento do inquérito.

Art. 68. Será lavrado termo circunstanciado da eliminação, que deverá ser registrado no livro de ata e em fichário, bem como no sistema de computador, onde existir.

Art. 69. Antes da eliminação, será expedido edital, que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico, afixado no átrio do Fórum e disponibilizado no site institucional, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 70. Para o procedimento de eliminação de autos findos, deverão ser observadas as regras previstas na Recomendação nº 37, de 2011, e no Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário, bem como os prazos estabelecidos nas Tabelas de Temporalidade, ambos editados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Seção 7

Da diretoria do foro

Art. 71. O Juiz Diretor do Foro exercerá, além das atribuições previstas nos artigos 41 ao 43 da Lei Orgânica do Poder Judiciário, as seguintes:

I - dirigir as solenidades oficiais realizadas no Fórum;

II - determinar o hasteamento das bandeiras Nacional e do estado do Tocantins, como dispõe a lei;

III - requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a fixação de fotos, placas, medalhões e/ou equivalente, no átrio do Fórum e demais dependências, depois de ouvidos os demais Magistrados em exercício na comarca;

IV - indicar lugar adequado onde devam ser realizadas as arrematações, os leilões e outros atos judiciais da espécie;

V - estabelecer regras visando à utilização dos telefones oficiais do Fórum, ouvidos os outros Juízes da comarca, vedando as chamadas de cunho particular;

VI - permitir que os titulares dos ofícios se ausentem dos respectivos Cartórios, desde que apresentem motivo justo, ouvido o Juiz a que estiverem diretamente subordinados;

VII - ordenar e racionalizar a utilização do estacionamento de veículos na área privativa do Fórum e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessários;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento prisional que estiver funcionando em condições inadequadas, ou com infringência da lei, procedendo à respectiva comunicação à Corregedoria Geral da Justiça;

IX - visitar em inspeção às unidades penais e delegacias de polícia que possuam cárcere, fiscalizando a situação dos presos e zelando pelo correto cumprimento da pena e de medida de segurança, quando acumular a função de juízo da execução penal;

X - cumprir todas as delegações do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça;

XI - representar o Poder Judiciário nas solenidades da comarca, podendo delegar essa atribuição a outro Juiz da comarca;

XII - solicitar da Polícia Militar do estado segurança suficiente para manter a ordem no edifício do Fórum;

XIII - vistoriar local utilizado pelo depositório público para manutenção dos bens sob guarda e zelo;

XIV - designar local adequado, com condições de segurança e higiene para guarda dos bens depositados, em se tratando de serventias oficializadas, bem assim das armas apreendidas, constantes dos inquéritos e processos;

XV - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a orientação do órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XVI - responsabilizar-se pelos mobiliários e bens que guarnecem o Fórum, bem como zelar pela regularidade do inventário patrimonial;

XVII - tomar providências de ordem administrativa relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, ressalvados os atos específicos do juiz da vara;

XVIII - dar posse aos juízes de paz e aos servidores da justiça, salvo as exceções previstas no Código de Organização Judiciária deste Estado;

XIX - disciplinar o uso das dependências do prédio do Fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

XX - decidir as reclamações contra a percepção ou exigência de custas/taxas/emolumentos excessivas ou indevidas de auxiliares ou serventuários de sua competência, ressalvada a competência do juiz do feito;

XXI - cumprir e distribuir aos demais juízes da comarca os provimentos, circulares e demais determinações da Presidência do Tribunal e do Corregedor-Geral da Justiça;

XXII - gerir as verbas que forem autorizadas à comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente;

XXIII - comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, o resultado das sindicâncias, com cópia da decisão, descrição sucinta dos fatos, pena aplicada, certidão do trânsito em julgado e informação sobre o cumprimento da pena imposta;

XXIV - cumprir carta precatória decorrente de Processo Administrativo Disciplinar;

XXV - solicitar à DIGEP que proceda, nos assentamentos dos servidores, ao registro de elogios, penalidades e outros atos relativos à vida funcional;

XXVI - expedir provimentos administrativos, remetendo cópia, à Corregedoria, das portarias, ordens de serviço ou provimentos baixados; (Alterado pelo Provimento 23/2021)

XXVI - expedir provimentos administrativos, devendo remeter cópia, à Corregedoria, das portarias, ordens de serviço ou provimentos baixados, salvo as exceções contidas no parágrafo único do art. 4º.

XXVII - proceder a correição anual ordinária ou extraordinária e a inspeção sempre que necessário, nos serviços a que estão sujeitos a sua administração e fiscalização, inclusive nos Ofícios Extrajudiciais da comarca, bem como exercer fiscalização permanente nestes;

XXVIII - fiscalizar o ponto eletrônico e a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum;

XXIX - comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Tocantins, as infrações de seus estatutos quando praticados pelos integrantes do seu quadro;

XXX - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público Geral do Estado e ao Procurador-Geral do Estado as infrações praticadas, respectivamente, por promotor, defensor e procurador do estado;

XXXI - prestar informações solicitadas pelas autoridades judiciárias acerca dos serviços forenses, salvo os casos referentes a processos vinculados às respectivas varas;

XXXII - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento da prestação de serviços terceirizados de segurança;

XXXIII - propor à Presidência do Tribunal de Justiça alterações nas normas, estrutura organizacional, quadro de servidores e de função da comarca, assim como a criação ou especialização de varas;

XXXIV - constituir e designar comissões de natureza temporária ou permanente, no âmbito de sua competência;

XXXV - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, que estejam sob a sua responsabilidade administrativa;

XXXVI - cumprimento de carta precatória do Pai Presente;

XXXVII - decidir sobre pedido de justiça gratuita do atos extrajudiciais.

 

Seção 8

Da nomeação de defensor dativo em comarcas sem Defensoria Pública

Art. 72. O juiz, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, deve nomear, em decisão fundamentada, advogados dativos ou ad hoc, em substituição a Defensor Público, sempre que verificar, nos casos concretos, a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos da instituição.

Parágrafo único. A nomeação do defensor dativo será comunicada ao Defensor Público-Geral, para providências que lhe couber.

Art. 73. Para facilitar o procedimento de nomeação e agilizar o serviço Judiciário nas comarcas e varas onde se verifique a ausência de Defensor Público titular, o juiz poderá cadastrar advogados interessados no exercício da atividade dativa, com adoção da comunicação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 74. O requerimento de cadastro também poderá ser feito pelo próprio advogado, devendo constar:

I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

II - endereço eletrônico atualizado;

III - certidão da Seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação profissional;

IV - a área de atuação, destacando sua especialidade.

Art. 75. A nomeação do defensor dativo ou ad hoc deverá, dentro do possível, respeitar o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados inscritos e militantes em cada comarca, evitando-se privilégios.

Art. 76. No ato de nomeação, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO), nos termos da Lei nº 8.906/94.

Art. 77. No caso do defensor dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, este perderá o direito à percepção integral da remuneração fixada na forma do artigo anterior, devendo o magistrado arbitrá-la em valor proporcional ao trabalho realizado até o momento da destituição.

Art. 78. Ocorrendo substituição do defensor dativo no curso da ação, a remuneração será fixada individualmente, levando em consideração os atos processuais praticados, observada a Tabela da OAB/TO.

Art. 79. Na sentença, o juiz determinará a expedição de certidão em favor do defensor dativo, com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao estado do Tocantins.

Art. 80. Se a nomeação se der para a prática de ato processual específico, a certidão será expedida tão logo realizado, podendo, desde então, o defensor requerer a sua expedição, para fins de cobrança.

Art. 81. Serão expedidas tantas certidões quantos forem os defensores que tiverem atuado no processo.

Art. 82. Constituem-se obrigações fundamentais para a percepção da remuneração instituída:

I - patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-profissionais, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso;

II - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

 Art. 83. O descumprimento das obrigações elencadas no artigo anterior importará na substituição do defensor dativo e na perda do direito à remuneração, com devolução de eventual valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares.

 Art. 84. A cada semestre, o juiz enviará à Corregedoria Geral da Justiça relatório informando a quantidade de processos em que foi necessária a nomeação de defensor dativo, bem como os honorários fixados, enviando cópia à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional TO e à Subseção local, à Defensoria Pública do estado do Tocantins e à Procuradoria Geral do Estado.

 

Seção 9

Do acompanhamento e da avaliação dos juízes de direito substitutos durante o estágio probatório, do correspondente processo de vitaliciamento e providências correlatas

Art. 85. O estágio probatório do juiz, necessário ao alcance da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista na Constituição Federal.

Art. 86. O processo de vitaliciamento compreende orientar, acompanhar e avaliar o desempenho dos juízes substitutos e de suas aptidões funcionais, consistentes na produtividade, no cumprimento de prazos, na qualidade do trabalho, na presteza e eficácia da entrega da prestação jurisdicional e gestão da unidade judiciária em que tiver exercício, assim como na vocação, na idoneidade moral, na higidez psicológica durante o biênio do estágio probatório, contados do efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único. No que se refere à higidez psicológica, poderá ser solicitado formalmente, quando os avaliadores julgarem necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, visando embasar a avaliação.

Art. 87. Mediante atos próprios, a Corregedoria Geral da Justiça organizará os prontuários individuais dos Juízes vitaliciandos, nos quais serão reunidos todos os documentos elencados no parágrafo único do artigo 341 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins, bem como as informações referentes ao desempenho e conduta do magistrado no período do estágio probatório.

Art. 88. O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o procedimento de vitaliciamento, no que será coadjuvado pelos juízes de direito auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 89. Quando julgar necessário, o Corregedor-Geral da Justiça poderá designar juízes de direito, titulares de varas judiciárias de 3ª entrância, denominado juiz formador, para orientar, acompanhar e avaliar o desempenho jurisdicional dos vitaliciandos, fazer relatórios e prestar informações, bem como, ministrar a estes as orientações necessárias ao exercício da atividade judicante e da carreira.

Parágrafo único. Os juízes formadores, preferencialmente, deverão contar com mais de 05 (cinco) anos na carreira, ter realizado curso de formação de formadores de magistrados e judicar em local  geograficamente próximo ao do juiz vitaliciando.

Art. 90. A Corregedoria Geral da Justiça poderá firmar parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) e convênios com outras entidades congêneres, com o objetivo de realizar cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, inclusive convocando-os para participar de encontros, quando serão avaliadas as atividades desenvolvidas no período.

Art. 91. A frequência dos vitaliciandos nos cursos referidos será obrigatória, sendo que as avaliações de aproveitamento e demais informações pertinentes aos magistrados serão comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 92. As informações referentes aos vitaliciandos são de caráter sigiloso.

Art. 93. Os juízes auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, ou os que vierem a ser designados, na forma do artigo 89, semestralmente apresentarão ao Corregedor-Geral da Justiça, para revisão, relatório de acompanhamento do estágio probatório do vitaliciando, com indicação de conceitos valorativos do trabalho e da conduta desempenhada conforme o Código de Ética da Magistratura Nacional.

Art. 94. O desempenho jurisdicional do magistrado em estágio probatório comportará avaliação quantitativa e qualitativa, nos moldes dos atos normativos vigentes do CNJ e do Tribunal de Justiça deste estado.

Art. 95. As audiências e sessões públicas presididas pelo vitaliciando poderão ser assistidas, a qualquer tempo, pelos juízes de direito auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça ou pelos juízes de direito que vierem a ser designados na forma do artigo 89, oportunidade em que poderão orientar, reservadamente, o vitaliciando e/ou consignar suas orientações em relatório, que será submetido a apreciação do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 96. O magistrado em estágio probatório encaminhará à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de responsabilidade, cópias de sentenças, decisões e termos de audiências, a seu critério, em número não superior a dez de cada, as quais embasarão a avaliação qualitativa do seu trabalho, juntamente com as visitas dos juízes de direito auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, ou outros que vierem a ser designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do artigo 84.

Parágrafo único.  Quanto à avaliação quantitativa, a Corregedoria Geral da Justiça solicitará diretamente à ASEST/COGES relatório analítico da produtividade do magistrado em estágio probatório referente ao período avaliado.

Art. 97. A apresentação do relatório referido no parágrafo único, do artigo anterior, não desobriga o magistrado da remessa dos dados estatísticos e relatórios outros, quer para o Tribunal de Justiça (TJTO), quer para Corregedoria Geral da Justiça (CGJUS/TO), quer para a Corregedoria Nacional (CNJ).

Art. 98. Durante o estágio probatório, a Corregedoria Geral da Justiça verificará se o vitaliciando reúne aptidão para o exercício do cargo, observando, sobretudo:

I - cumprimento fiel às proibições previstas na Constituição Federal – artigo 95, parágrafo único. ;

II - observância estrita aos deveres dos magistrados, previstos na Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN – artigo 35, assim como aos deveres preconizados na Lei Complementar Estadual nº 10/96 – LOPJ-TO – artigo 99;

III - capacidade de gerenciamento eficaz da comarca e/ou vara judiciária, no que concerne aos recursos materiais e humanos;

IV - interesse e dedicação a atividade jurisdicional e ao aprimoramento técnico-profissional;

V - o aproveitamento no curso de formação inicial e de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento.

Art. 99. A idoneidade moral do magistrado em estágio probatório será avaliada com base nas informações e observações colhidas pela Corregedoria Geral da Justiça nas visitas feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos juízes de direito auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça à comarca ou vara judiciária na qual estiver em exercício o vitaliciando, bem como através de comunicações escritas de autoridades judiciárias, e o que mais puder a se inferir de expedientes escritos, que aportarem na Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 100. O Corregedor-Geral da Justiça poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público e a magistrados que com ele atuaram, bem como a outros órgãos ou entidades que repute necessários, preservando o caráter sigiloso da informação.

Art. 101. Decorridos 18 (dezoito) meses do estágio probatório, os juízes de direito auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, ou os designados, na forma preconizada no artigo 89, apresentarão relatório final, contendo os aspectos formais do procedimento de vitaliciamento e ressaltando as ocorrências que considerarem relevantes, para a instrução do processo correspondente ao estágio probatório.

Art. 102. Apresentado o relatório, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar diligências complementares, fixando prazo para o seu cumprimento.

Art. 103. Estando o processo pronto para deliberação, o Corregedor-Geral da Justiça remeterá os autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins preconizados no artigo 343 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins.

Art. 104. O Corregedor-Geral da Justiça relatará o processo perante o Tribunal Pleno, apresentando seu voto.

Art. 105. O processo de vitaliciamento tramitará em segredo de justiça e, após concluído, será arquivado.

Art. 106. No curso do estágio probatório, a qualquer tempo, notícias de irregularidades que chegarem à Corregedoria Geral da Justiça serão objeto de apuração imediata, com a adoção das medidas necessárias, nos termos da Resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça referente ao tema.

Art. 107. Os casos omissos serão disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça que, a qualquer tempo, poderá instituir novos parâmetros de avaliação, respeitando o princípio da publicidade.

 

Seção 10

Do acompanhamento e da avaliação do estágio probatório dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo da primeira instância

Art. 108. O servidor da primeira instância do Poder Judiciário, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, período no qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.

§ 1° O período de estágio probatório é de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, contados da data em que o servidor entrar em exercício.

§ 2°A avaliação de desempenho do servidor, ao longo do estágio probatório, far-se-á em três etapas, a serem realizadas no 10° (décimo), 20° (vigésimo) e 30° (trigésimo) mês, respectivamente, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 3° Serão considerados, na avaliação, os seguintes requisitos:

I - disciplina;

II - idoneidade moral;

III - aptidão para a função;

IV - conduta;

V - integração do servidor ao serviço, além das atribuições inerentes ao cargo; e

VI - participação em cursos.

Art. 109. Deverá ser instituída, em cada comarca do estado, Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, presidida pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, composta de três membros, integrada, preferencialmente, por magistrados da comarca.

§ 1° Não havendo na comarca juízes de direito em número suficiente para compor a Comissão, esta será complementada por servidores efetivos de nível hierárquico superior ou igual ao do avaliado.

§ 2° Caberá à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:

I - avaliar o servidor e verificar se os requisitos elencados no §3º do artigo 108 deste Provimento estão sendo preenchidos; e

II - solicitar formalmente, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, visando embasar a avaliação.

Art. 110. A Diretoria do Foro de cada comarca deverá, imediatamente após o servidor tomar posse e entrar em exercício, proceder à abertura do respectivo processo administrativo de estágio probatório, o qual deverá ser encaminhado à a nova unidade em caso de mudança de lotação do servidor.

Parágrafo único. Ao processo referido no caput deste artigo deverá ser juntada cópia dos seguintes documentos:

I - portaria de nomeação da comissão avaliadora;

II - decreto de nomeação do servidor;

III - termo de posse e exercício; e

IV - ato de transferência de lotação, se houver.

Art. 111. Fica instituída, na forma dos Anexos I e II do Provimento nº 007/2011/CGJUS/TO, publicado no Diário da Justiça nº 2738, como ficha atual de Avaliação Especial de Desempenho, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada requisito, bem como os possíveis comportamentos do avaliado nas sucessivas etapas, aos quais se atribuirão pontos, numa escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos e a ficha de Resumo das Etapas de Avaliação, na qual deverão ser inseridos os pontos atribuídos em cada etapa de avaliação.

§ 1° O somatório dos pontos atribuídos em cada etapa de avaliação, no grau máximo, aos requisitos enumerados no § 3° do artigo 108 deste Provimento, corresponderá a 125 (cento e vinte e cinco) pontos e no total de todas as etapas 375 (trezentos e setenta e cinco) pontos.

§ 2° Considerar-se-á aprovado o avaliado que obtiver a média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do somatório de todas as etapas de avaliação.

§ 3° Será reprovado no estágio probatório o servidor que:

I - vencidas todas as etapas de avaliação, não alcançar a média que trata o § 2° deste artigo;

II - receber conceito de desempenho insatisfatório, notas 1 ou 2:

1. em três fatores de julgamento em uma mesma etapa da avaliação;

2. em um mesmo fator de julgamento em 2 etapas, consecutivas ou não, da avaliação; e

3. que, independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar com mais de 45 (quarenta e cinco) faltas intercaladas e não-justificadas, no período do estágio probatório.

§ 4° Não atingida a pontuação mínima, será o avaliado cientificado do resultado da avaliação para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação.

§ 5° Após a manifestação do avaliado, serão os autos conclusos à Comissão para reconsiderar ou não a avaliação.

§ 6° Não havendo reconsideração, os documentos atinentes à avaliação serão remetidos ao Corregedor-Geral da Justiça para decisão. Indeferido o pedido de reconsideração, este será remetido à Presidência do Tribunal de Justiça para homologação da exoneração do servidor.

Art. 112. Quando ocorrer mudança de lotação do servidor, a chefia a que esteve subordinado por mais tempo relativo ao período de cada etapa de avaliação, deverá proceder ao preenchimento da ficha de avaliação. Caso o servidor não esteja mais lotado neste setor, o avaliador deverá enviar a ficha de avaliação para o novo órgão de lotação do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 113. Na hipótese de o avaliado ser colocado à disposição de outro órgão, as fichas de avaliação serão a este encaminhadas para preenchimento pelo superior hierárquico, as quais terão caráter informativo, sendo devolvidas à Comissão de Avaliação para as providências elencadas no § 2° do artigo 104 deste Provimento, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A Comissão poderá ouvir as chefias intermediárias (mediata e imediata), na busca de subsídios para o embasamento de sua avaliação.

Art. 114. Após a conclusão de todas as etapas de avaliação do servidor, o respectivo procedimento deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo para o encaminhamento a que se refere este artigo é contado a partir do 31° (trigésimo primeiro) mês do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no § 3° do artigo 108 deste Provimento até o término do estágio.

Art. 115. Após a autuação, os autos serão remetidos à Seção de Registro, Controle e Cadastro da Corregedoria Geral da Justiça, que procederá à conferência aritmética dos pontos atribuídos e informará sobre a vida funcional do avaliado no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A seguir, os autos serão conclusos ao Corregedor-Geral da Justiça, para decidir sobre a regularidade do estágio probatório, sendo, posteriormente, encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça para expedição do ato homologatório do estágio ou, se for o caso, da exoneração.

 

CAPÍTULO II

Das unidades judiciárias

 

Seção 1

Das disposições gerais

Art. 116. As regras deste capítulo tem caráter geral e aplicam-se a todos as unidades judiciárias.

Art. 117. É vedado ao servidor da Justiça exercer funções em atos que envolvam interesses próprios, de cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, e nos casos de impedimento e suspeição previstos na lei processual civil.

Art. 118. Ocorrendo o impedimento ou a suspeição, o servidor solicitará ao juiz a designação de substituto para a prática do ato.

Art. 119. Na tramitação de processo eletrônico observar-se-á a regulamentação editada[6] pelo Tribunal de Justiça do estado do Tocantins.

Art. 120. É dever de todos os servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do estado do Tocantins consultar diariamente os endereços eletrônicos disponibilizados pelo TJTO para comunicação em geral à unidade judiciária (e-mail institucional, SEI, Malote digital e outros), cuja movimentação ficará a cargo do servidor autorizado pelo magistrado.

Art. 121. O juiz atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.

Art. 122. O servidor atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Art. 123. As prerrogativas de assento nas salas de audiências para o Ministério Público e Defensoria Pública seguirão as normas previstas em lei.

 

Seção 2

Da escrituração e utilização dos livros

Art. 124. Os atos das serventias judiciais serão praticados através do sistema eletrônico de processos – e-Proc/TJTO.

Art. 125. É obrigatória, em todas as serventias judiciais e administrativas, a existência do Livro de Termo de Visita em Correição, que deverá conter o termo de abertura assinado pelo juiz, bem como folhas numeradas e por ele rubricadas.

Art. 126. As serventias judiciais e administrativas deverão manter sistemas informatizados de arquivamento e controle, devidamente organizados e fiscalizados pelo juiz competente.

Art. 127. São livros/registros obrigatórios a serem utilizados pela Diretoria do Foro:

I - Registro de Termo de Entrada em Exercício de Magistrado;

II - Registro de Compromisso de Naturalizado (onde não houver juiz Federal);

III - Registro de Termo de Posse e Exercício de Servidores.

Art. 128. No Livro/Registro de Termo de Entrada em Exercício de Magistrado, serão lavrados a data e o horário do exercício funcional do juiz na comarca, que, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 129. No Livro/Registro de Compromisso de Naturalizado, será lavrado o termo de entrega de certificado de compromisso a quem for concedida a naturalização, devendo constar do referido termo que o naturalizado:

I - demonstrou conhecer a língua portuguesa, segundo sua condição, pela leitura de trechos da Constituição, exceto para o naturalizado de nacionalidade portuguesa;

II - declarou, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;

III - assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

Art. 130. Todos os dados relativos à naturalização deverão ser anotados no certificado, onde constarão a data do compromisso e a lavratura do respectivo termo.

Art. 131. Será comunicada ao Ministério da Justiça a data do recebimento do certificado.

 

Seção 3

Das custas processuais

 Art. 132. Deve ser observada a legislação específica, bem como as normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça, para cobrança das custas judiciais e emolumentos.

Art. 133. Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados em lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie do recurso.

Parágrafo único. As custas processuais e a taxa judiciária constituem receita do FUNJURIS.

Art. 134. As custas processuais e a taxa judiciária devem ser recolhidas por ocasião do protocolo da petição, ou antes do ato a ser praticado, à exceção dos casos previstos em lei.

§ 1º. As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato, exceto quando:

I - for deferido o parcelamento das custas iniciais, na forma de ato da Corregedoria Geral da Justiça do estado do Tocantins;

II - houver autorização judicial;

III - tratar-se do ato de avaliação judicial, ocasião em que o recolhimento deverá ser efetuado logo após a prática do ato.

Art. 135. Os cálculos das custas judiciais são realizados:

I - no Tribunal de Justiça, pela respectiva Contadoria;

II - nas comarcas, pela Contadoria Judicial Unificada;

III - no juízo arbitral, pela pessoa que servir de secretário, conforme estipulado no ato de instituição do arbitramento;

IV - pelo advogado ou pelas partes interessadas, pelos meios disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, nos moldes da Portaria nº 1116/2018-TJTO.

Art. 136. O recolhimento das custas judiciais e demais despesas do processo é feito em documento de arrecadação próprio do Poder Judiciário.

§ 1º A Guia de Arrecadação do Judiciário (DAJ) é de uso obrigatório em todas as comarcas, excluindo qualquer outra forma de recolhimento.

§ 2º A Guia de Arrecadação do Judiciário (DAJ) está disponível para emissão no sítio eletrônico do TJTO, e deve ser paga até a data de vencimento, em qualquer instituição bancária autorizada.

§ 3º É obrigatória a geração do código do cálculo e do DAJ, e a inserção do número correspondente no processo eletrônico, mesmo nos casos de assistência judiciária gratuita, ressalvadas as situações em que legalmente dispensado.

§ 4º Recolhidas as custas judiciais eletronicamente, o número do respectivo documento de arrecadação judiciária (DAJ) deverá ser vinculado aos autos, sob pena de não reconhecimento do pagamento das custas, e o comprovante inserido nos autos por quem as recolheu.

Art. 137. Os honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito, na conformidade das tabelas anexas à lei estadual de custas, e o seu pagamento está excluído das regras estabelecidas para o recolhimento das custas.

Art. 138. As despesas mencionadas no artigo acima, as referentes às diligências realizadas fora do recinto do fórum, bem como aquelas relativas à locomoção, hospedagem e alimentação dos Oficiais de Justiça/Avaliadores, estão excluídas do sistema de recolhimento via DAJ, devendo os respectivos comprovantes de pagamento ser juntados previamente aos autos.

Art. 139. As despesas relativas à locomoção do oficial de justiça/avaliador  e as resultantes de perícia deverão ser recolhidas antecipadamente pelas partes, inclusive pelos entes públicos.

Art. 140. Excetuam-se da regra estabelecida no artigo anterior as gratuidades instituídas por lei, bem como as decorrentes da celebração de convênios ou ajustes com a Fazenda Pública.

Art. 141. No cumprimento das cartas precatórias, as despesas de locomoção devidas ao oficial de justiça/avaliador, devem igualmente ser adiantadas pela parte interessada, inclusive pela Fazenda Pública. (Alterado pelo Provimento 21/2021)

Art. 139. As despesas relativas à locomoção do Oficial de Justiça Avaliador e as resultantes de perícia deverão ser recolhidas antecipadamente pelas partes.

Parágrafo único. Os entes das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal são eximidos da antecipação do recolhimento das despesas de locomoção com Oficial de Justiça Avaliador, haja vista o pagamento, a estes servidores, da Indenização de Transporte (IT), na forma prevista no art. 28, da Lei Estadual n. 2.409/2010 (PCCR dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).

Art. 140. Excetuam-se da regra estabelecida no caput do art. 139 as gratuidades instituídas por lei, bem como as decorrentes da celebração de convênios.

Art. 141. No cumprimento das cartas precatórias, as despesas de locomoção devidas ao Oficial de Justiça Avaliador devem ser adiantadas pela parte interessada, salvo quando se tratar de diligências requeridas ou que envolvam beneficiários da gratuidade da justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal.

 

Art. 142. A expedição de certidões de antecedentes cíveis e criminais para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal é isenta do pagamento de custas e taxa judiciária.

Art. 143. Os juízes de direito devem exercer efetiva fiscalização, inclusive quanto ao regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, recomendando-se que não despachem nos feitos sem o comprovante do preparo, especialmente as iniciais, salvo para evitar prejuízo ou em virtude de outro motivo relevante.

Art. 144. Nas ações penais de natureza pública e privada subsidiária da pública, as custas, em geral, notadamente as relativas à interposição de recurso, somente são exigíveis na execução da sentença.

Art. 145. Em sede de juizado Especial Criminal, observar o disposto na legislação vigente.[7]

 

Seção 4

Dos processos pendentes de cobrança de custas judiciais

Art. 146. Todos os processos devem estar integralmente preparados, antes da conclusão para julgamento, passando pela Contadoria Judicial Unificada para verificação da existência de custas e/ou taxa judiciária devidas, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e isenções previstos em lei.

Art. 147. Constatado algum débito, a parte devedora será intimada, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, quando for o caso.

Art. 148. A condenação ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária estará sujeita a protesto no tabelionato competente, nos moldes do Provimento 13/2016/CGJUS/TO[8].

 

Seção 5

Dos processos

Art. 149. Aplicar-se-á nos ofícios judiciais os respectivos Manuais de Rotinas Cartorárias, editados pela Corregedoria Geral da Justiça e, subsidiária e supletivamente, as regras dispostas neste Provimento.

Art. 150. O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial e do juiz de direito, independentemente de despacho, visando desburocratizar os serviços judiciais, mediante tramitação regular dos feitos para garantir efetividade na prestação jurisdicional.

Parágrafo único. O ato ordinatório será certificado nos autos e poderá ser revisto pelo juiz de direito, de ofício ou por provocação.

Art. 151. Independente de despacho judicial, compete ao escrivão ou servidor da vara a prática dos seguintes atos:

I - assinar mandados e ofícios expedidos pela serventia, exceto os atos referidos no artigo 601 deste Provimento, e outros especificados em lei como ato pessoal do juiz;

II - juntar aos autos petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias etc., que não possam ser juntadas diretamente pela parte no processo judicial eletrônico (e-Proc/TJTO) por motivo justificado, promovendo a imediata destinação do feito à correta movimentação posterior, inclusive a abertura de vista à parte interessada;

III - intimar a parte autora a esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a instruem;

IV - intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, a demonstrar o pagamento das despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a inicial vier desacompanhada dos respectivos comprovantes;

V - intimar a parte autora a apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 104 do CPC;

VI - em face da resposta do réu, exceto no Sistema dos Juizados Especiais:

1. no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela forem arguidas preliminares ou juntados documentos, abrir vista aos interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;

2. havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, promover a respectiva anotação;

3. intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar;

4. intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos;

5. intimar a parte contrária para se manifestar, nas demais hipóteses e nos prazos previstos em lei, acerca da defesa;

VII - intimar a parte contrária, para ciência e se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que for solicitada a juntada de novos documentos aos autos (§1º, do artigo 437, do CPC)

VIII - recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz de direito, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;

IX - conceder vista ao representante do Ministério Público e ao defensor público quando o procedimento assim o exigir;

X - reiterar a expedição de mandado ou carta citatória/intimatória, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço, desde que haja tempo hábil para a renovação do ato;

XI - intimar a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida (artigo 690, do CPC);

XII - intimar as partes acerca da nomeação do perito, bem como para, em 15 (quinze) dias,  arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§1º, do artigo 465, do CPC);

XIII - intimar o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (§2º, do artigo 465, do CPC);

XIV - apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§3º, do artigo 465, do CPC);

XV - intimar perito do juízo para no prazo de 5 (cinco) dias justificar o atraso na apresentação do laudo pericial, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo juiz;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimando-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º, do artigo 477, do CPC);

XVII - recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias;

XVIII - em havendo pedido de início de cumprimento de sentença, intimar a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente os cálculos atualizados do crédito, caso já não o tenha feito, ou para que se manifeste acerca de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial;

XIX - intimar o embargante ao pagamento das despesas processuais, nos casos de embargos de terceiro, fazendo constar o valor das custas devidas, salvo na hipótese de ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais;

XX - responder ao juízo deprecante, por telefone, correio eletrônico ou ofício, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória;

XXI - decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou após 3 (três) meses sem resposta, expedir ofício ao juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento e devolução. Não havendo resposta, deve-se utilizar de contato telefônico, certificando nos autos. Inexitosa a resposta, solicitar auxílio da Corregedoria para cumprimento da deprecata, cujo pedido deverá ser instruído com certidão das providências tomadas anteriormente.

XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos  oficiais de justiça/avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento;

XXIII - conceder vista ao exequente, quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito e quando não houver oposição de embargos pelo devedor;

XXIV - verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;

XXV - intimar a parte interessada a se manifestar acerca de eventual depósito referente à satisfação do crédito;

XXVI - dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito;

XXVII - intimar a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no jornal local;

XXVIII - certificar nos procedimentos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, se foi ou não formulado o pedido principal, fazendo os autos conclusos ao juiz em caso negativo;

XXIX - decorrido 15 (quinze) dias, contados da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, caso outro prazo não tenha sido fixado pelo magistrado, certificar a ocorrência de aditamento da petição inicial, encaminhando-se os autos conclusos;

XXX - cadastrar no sistema processual eletrônico (e-Proc/TJTO) e certificar nos autos a ocorrência de feriado local e/ou qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;

XXXI - intimar o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial;

XXXII - fiscalizar, mensalmente, o cumprimento dos mandados e ofícios não devolvidos no prazo, notificando o oficial de justiça/avaliador responsável, pessoalmente ou por meio da Central de Mandados, para cumprir ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXXIII - abrir as correspondências endereçadas ao juízo e dar o devido encaminhamento, desde que não haja ressalva de "reservado", "confidencial" ou expressão equivalente;

XXXIV - solicitar ao juízo deprecante, na precatória recebida sem o pagamento das custas e/ou despesas, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao respectivo preparo. Em não havendo preparo, proceder à devolução da deprecata ao juízo de origem, independentemente de cumprimento;

XXXV - remeter a carta precatória à comarca própria, quando o endereço para a prática do ato deprecado pertencer à jurisdição diversa, informando ao juízo deprecante (artigo 262, do CPC);

XXXVI - oficiar ao juízo deprecante solicitando a correção ou complementação das informações em caso de frustração do ato deprecado, por insuficiência ou inconsistência dos dados constantes na deprecata;

XXXVII - informar imediatamente a unidade judiciária deprecante por meio eletrônico institucional de comunicação oficial  acerca do cumprimento da carta precatória e após proceder à baixa;

XXXVIII - intimar o interessado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de retorno da carta precatória sem cumprimento;

XXXIX - intimar o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, com ou sem a realização do arresto, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço e pagamento de nova diligência;

XL - expedir editais, com prazo de 20 (vinte) dias, salvo se outro prazo não for fixado pelo juiz nos termos da lei;

XLI - intimar o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados bens penhoráveis;

XLII - proceder à intimação do cônjuge, sendo o executado casado em comunhão universal ou parcial de bens, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a penhora recair sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel;

XLIII - intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo da avaliação;

XLIV - intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a praça ou leilão negativos, e quando o valor dos bens arrematados ou adjudicados for insuficiente para a quitação da dívida;

XLV - intimar o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos;

XLVI - intimar o autor/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e impulsionar o feito, quando findo o prazo de suspensão do processo fixado pelo juiz, convencionado pelas partes ou requerido pelo credor, e, em caso de inércia, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta, sob pena de extinção;

XLVII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, do CPC);

XLVIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido;

XLIX - protocolado documento ou peça relativos a processos físicos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando a conclusão dos autos, conforme o teor do aludido documento ou peça;

L - aguardar o prazo das citações ou intimações editalícias e, não havendo manifestação, dar vista ao curador especial;

LI - proceder ao arquivamento provisório dos processos de execução suspensos;

LII - interposto recurso de apelação em processo de natureza cível, após prolação de sentença de mérito, salvo nos casos de improcedência liminar, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, juntadas ou certificado o não oferecimento no prazo legal, remeter os autos ao tribunal competente;

LIII - se o apelado interpuser apelação adesiva, intimar o apelante para apresentar contrarrazões, em seguida, juntadas ou certificado o não oferecimento no prazo legal, remeter os autos ao tribunal competente;

LIV - intimar o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência, salvo tratando-se de réu revel, ocasião em que fica dispensada sua intimação (§4º, do artigo 485, do CPC).

LV - remeter os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), nas hipóteses previstas em lei, no momento oportuno;

LVI - Certificar o trânsito em julgado da sentença e intimar a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias;

LVII - intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção do processo/arquivamento, quando permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

LVIII - intimar a parte contrária para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, quando apresentada proposta de autocomposição, fazendo conclusão imediata;

Art. 152. Além dos atos ordinatórios expressamente elencados neste Provimento, os servidores da unidade judiciária deverão, ainda, praticar quaisquer atos cuja prática independa de despacho judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da prática do ato processual, desde que autorizados expressamente pelo magistrado por meio de Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de unificação de secretarias de escrivanias, será elaborada uma única portaria autorizadora.

Art. 153. Além dos atos de caráter geral, elencados no artigo 151 deste provimento e no capítulo do ofício criminal, o escrivão ou servidor autorizado tem delegação, nas serventias criminais, para executar as seguintes rotinas:

I - certificar, nos autos do respectivo processo ou procedimento, o recebimento de qualquer objeto, inclusive armas que acompanhem o inquérito;

II - certificar, nos autos de comunicação de prisão em flagrante relacionados à Lei nº11.343/06, o recebimento, ou não, do laudo de constatação da droga apreendida;

III - intimar, imediatamente, o Ministério Público, dos pedidos de liberdade provisória sem fiança e de revogação de prisão preventiva ou temporária, assim como as representações e os pedidos formulados pela autoridade policial referentes à prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão de bens e interceptação telefônica e de dados;

IV - intimar o Ministério Público da comunicação de prisão em flagrante, nas hipóteses da Lei nº 11.343/06;

V - juntar a carta precatória devolvida, fazendo conclusão dos autos, sem prejuízo de medida urgente;

VI - devolver ao juízo deprecante as cartas precatórias cumpridas ou com justificativa de não cumprimento, baixando-as;

VII - utilizar, sempre que necessário, os meios alternativos de comunicação à sua disposição, tais como correspondência eletrônica, telefone ou fac-símile, certificando o nome e a matrícula do servidor com o qual se comunicou;

VIII - encaminhar os autos para análise do juiz, quando apresentada a defesa preliminar ou transcorrido o prazo sem ela, hipótese em que certificará a inércia;

IX - expedir carta precatória para inquirição de testemunhas ou interrogatório do réu residente em outra comarca, e solicitar urgência no caso de réu preso, procedendo às intimações necessárias;

X - juntar aos autos os antecedentes criminais do acusado;

XI - intimar o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, e a defesa, para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (artigo 404, Parágrafo único, do CPP);

XII - encaminhar os autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, após certificar a preclusão da decisão de pronúncia (artigo 421, caput, do CPP);

XIII - certificar o trânsito em julgado de decisão condenatória, expedir Guia de Execução Penal, comunicar o Instituto de Identificação (SSP/TO), lançar informação no sistema INFODIP (TRE/TO) para suspensão dos direitos políticos e lançar o nome do réu no rol dos culpados, em controle interno do cartório;

XIV - prestar informações acerca de processo de execução de pena ou de medida restritiva de direito, juntando aos autos a solicitação recebida e respectiva resposta;

XV - verificar a observância dos requisitos do artigo 106, da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), quando do recebimento das guias de recolhimento e, em caso de omissão, solicitar ao juízo remetente a documentação complementar;

XVI - efetuar o cálculo de liquidação das execuções recebidas, juntando os antecedentes criminais, requisitando aqueles que não possam ser obtidos eletronicamente de bancos de dados (INFOSEG etc.);

XVII - intimar do cálculo de liquidação da pena ao Ministério Público, à defesa, bem como à Defensoria Pública, nos casos em que não houver advogado constituído;

XVIII - expedir o atestado de pena a cumprir, após homologado o cálculo de liquidação;

XIX - fornecer as certidões de sua competência, na forma prevista no artigo 5°, XXXIV, “b”, da Constituição Federal;

XX - oficiar aos estabelecimentos penais e à autoridade policial, requisitando a documentação necessária à instrução da guia de recolhimento, assim como dos requerimentos ou portarias de concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de pena, remição, saída temporária, progressão e regressão de regime e prisão domiciliar, abrindo, imediatamente, vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se não houver defensor constituído;

XXI - intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública, ou defensor constituído, nos casos de comutação de pena e indulto recebidos do Conselho Penitenciário;

XXII - comunicar ao juízo da condenação a extinção da execução penal, para as devidas providências;

XXIII - assinar os mandados e ofícios expedidos pela serventia, exceto nas hipóteses previstas no artigo 601 deste Provimento, ou outras previstas em lei, como ato exclusivo do magistrado. Os mandados devem, obrigatoriamente, fazer referência à autorização concedida por este Provimento;

XXIV - intimar o Ministério Público e a defesa para manifestar-se sobre a não localização de testemunha que arrolou;

XXV - realizar buscas do endereço do réu ou da testemunha, nos sistemas SIEL (TRE/TO), INFOSEG e sistema e-Proc/TJTO, se assim for requerido pelo representante da parte;

XXVI - reencaminhar para cumprimento o mandado de intimação para audiência, quando o réu ou testemunha não for encontrado, desde que haja tempo hábil até a realização do ato;

XXVII - intimar o réu para comparecer em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para justificar sua falta, nos casos de descumprimento às condições impostas para a suspensão do processo (artigo 89, da Lei nº 9.099/95);

XXVIII - intimar o Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade contida no § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, quando transcorrer, sem revogação, o prazo da suspensão do processo;

XXIX - expedir edital de intimação da sentença, quando o réu não for encontrado pessoalmente para ser intimado, observados os prazos previstos no § 1º, do artigo 392, do CPP;

XXX - as cartas precatórias criminais deverão ser instruídas com os antecedentes do acusado.

Art. 154. Todos os atos supracitados serão certificados, com menção expressa desta norma, podendo ser revisto de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 155. Compete obrigatoriamente ao servidor da escrivania a leitura das certidões e dos autos lavrados pelos oficiais de justiça, a fim de evitar erros e prejuízos.

Parágrafo único. Na leitura o servidor deverá observar a ocorrência de alterações concernentes à qualificação das partes e testemunhas.

Art. 156. A interpretação do enunciado observará sempre o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.

Art. 157. Sendo desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive mandado, em seu lugar será colocada uma certidão, na qual constará o fato, a decisão que o determinou e o número do evento antes ocupado.

Art. 158. Nas hipóteses do artigo 78 do CPC, antes de inutilizar as frases ofensivas, deve-se substituir o original por cópia e guardá-lo em local apropriado. Não havendo recurso da decisão, ou havendo e sendo mantida, o original voltará aos autos, sendo então nele riscadas as expressões ofensivas.

Art. 159. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o escrivão examinará o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso. Esta diligência será certificada nos autos.

Art. 160. Os pedidos de informação, quando necessários, serão elaborados pelo próprio juiz, que encaminhará a solicitação ao Tribunal, com a brevidade devida.

Art. 161. No procedimento comum, o processo deve ser contado e preparado antes do julgamento, conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 e 355, I e II), ou, ainda, antes da realização da audiência de tentativa de conciliação e saneamento (CPC, artigo 334, caput), determinando-se, neste último caso, nova conta e preparo ao final da instrução e antes da prolação da sentença.

Art. 162. Em qualquer caso, a conta e o preparo deverão preceder à extinção do processo, sob qualquer fundamento (CPC, artigos 485, I a X; 487, I a V; 924, II a IV; 546;), e na execução também precederão à remição e aos atos de expropriação (CPC, artigo 826), devendo o recolhimento abranger todas as despesas realizadas até a fase processual em que ocorrer a extinção (CPC, artigo 84).

Art. 163. Havendo a suspensão do processo (CPC, artigos 313, I a III; 921, I a III, etc) ou a remessa dos autos para outra vara ou comarca, as custas deverão ser recolhidas previamente à decisão que ordenar a suspensão ou remessa, e, no caso de expedição de carta precatória entre comarcas do estado, custas e taxa judiciária serão obrigatoriamente recolhidas no juízo deprecante, devendo a guia de arrecadação autenticada, ou com seu respectivo comprovante bancário, ser remetida ao juízo deprecado, juntamente com a carta precatória.

Art. 164. Se a parte não recolher as custas e despesas no prazo assinalado pelo juiz, o escrivão certificará e, independentemente de novo despacho judicial, manterá os autos em cartório aguardando o recolhimento, salvo determinação contrária do juiz.

Art. 165. Não haverá custas no processo criminal, quando o juiz proferir sentença absolutória (CPP, artigo 386, I a VI) ou decretar extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição, decadência ou perempção (CP, artigo 107), mas nos demais casos, especialmente nos de condenação (CPP, artigo 387), as custas serão devidas (CPP, artigo 804), observadas as disposições dos artigos 805 a 807, do CPP.

Art. 166. Ficam autorizadas as divulgações das informações processuais via rede mundial de computadores.

 

Seção 6

Das citações e intimações

Art. 167. A comunicação dos atos processuais obedecerá as normas vigentes no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, na Lei 9.099/95 e, ainda, na Lei 11.419/06.

Art. 168. As citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/TJTO, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, salvo determinação em contrário pelo magistrado.

§ 1° Quando for inviável o uso do e-Proc/TJTO para a realização de citação, intimação, notificação ou requisição, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, documento que conterá informações para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial, na forma do art. 9o, § 1o da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 169. Cumprido o mandado, o oficial de justiça/avaliador lavrará certidão diretamente no e-Proc/TJTO, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.

Art. 170. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do estado do Tocantins, o procedimento de intimação das partes poderá ser efetuado mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma estabelecida pela Portaria n.º 999, de 07 de maio de 2018.

 

Seção 7

Da requisição de força policial

 Art. 171. A requisição da força policial para o cumprimento de qualquer diligência judicial só poderá ser feita através de expediente regular, subscrito pelo próprio juiz de direito, dirigida à autoridade que tenha competência para fornecê-la, na área de jurisdição do magistrado. O documento de requisição deverá estar acompanhado de cópia do mandado, subscrito pelo juiz que requisitar a força.

Art. 172. É vedada a requisição de força policial para cumprimento de decisão ou despachos judiciais, por qualquer outra autoridade que não seja o juiz de direito, ou pessoa por ele expressa e excepcionalmente autorizada, a qual deverá ser funcionalmente identificada no ofício.

Art. 173. O oficial de justiça/avaliador incumbido do cumprimento de qualquer diligência que dependa de força policial deverá, obrigatoriamente, se identificar perante a autoridade a quem seja dirigida a requisição.

Art. 174. No cumprimento do mandado, havendo entrave criado por quem quer que seja, o oficial de justiça/avaliador incumbido de cumpri-lo deverá lavrar o auto relativo à obstrução e subscrevê-lo com duas testemunhas, fazendo-o juntar imediatamente aos autos e comunicar ao juiz de direito que preside o processo para adoção das medidas cabíveis.

 

Seção 8

Dos Mandados

Art. 175. As escrivanias deverão constar no mandado, de forma legível e destacada, o seu tipo, a saber:

I - Mandados oriundos das varas cíveis e especializadas:

1. Liminares: mandados em ações de Busca e Apreensão, Mandados de Segurança, Ações Possessórias e em outros casos em que o procedimento couber;

2. Tutelas provisórias: de urgência ou evidência, cautelares ou antecipadas, em caráter antecedente ou incidental;

3. Execução: mandados executórios;

4. Comum: demais mandados expedidos para qualquer finalidade;

5. Diligência do Juízo: mandados expedidos com o intuito de impulsionar o processo, por iniciativa do juiz, independentemente de preparo.

II - Mandados oriundos das varas criminais, juizados:

1. Criminal: Réu preso e demais casos;

2. Juizado Especial Criminal;

3. Juizado Especial Cível;

4. Juizado Especial da Infância e Juventude: Menor Interditado, demais casos.

Art. 176. A escrivania, quando necessário, expedirá o mandado judicial e disponibilizará os autos virtuais à Central de Mandados ou servidor responsável, que encaminhará eletronicamente aos oficiais de justiça/avaliadores para o devido cumprimento.

Parágrafo único. Até que sobrevenha pela CGJUS determinação de utilização de modelo padrão de documentos, a escrivania deverá valer-se do sistema e-Proc/TJTO para criação de modelos de documentos a serem utilizados, os quais deverão ser previamente aprovados pelo magistrado titular da unidade judiciária.

Art. 177. Aquelas ordens dirigidas ao Foro extrajudicial serão expressas em mandados direcionados ao titular do respectivo ofício, a quem o interessado antecipará as custas, quando exigíveis.

§ 1º Nos mandados dirigidos aos cartórios extrajudiciais, deverá ser inserido o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma do Provimento 61 de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§ 2º A determinação do parágrafo anterior se refere apenas a pessoas que já estejam previamente cadastradas junto à Receita Federal, não dispensando os cartórios de registro civil de fazerem o mencionado cadastro de modo gratuito quando do registro de nascimento, caso tenham aderido ao respectivo convênio junto àquele órgão.

Art. 178. Para cumprimento da decisão judicial, destinada a consignação em débito de folha de pagamento, deverão constar no mandado o nome do credor, o RG, o CPF, endereço residencial e conta bancária na qual deverá ser efetuado o crédito.

Art. 179. Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão ou outro servidor autorizado pelo magistrado, desde que faça referência da portaria autorizadora.

 

Seção 9

Das certidões

Art. 180. A expedição da certidão judicial obedecerá, além dos incisos abaixo, o disposto na Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do CNJ.[9]

I - a certidão é documento individual, nela não podendo figurar o nome de mais de uma pessoa;

II - o prazo de validade das certidões será de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua expedição.

 

Seção 10

Das cartas precatórias, rogatórias e de ordem

Art. 181. Na forma do artigo 263 do Código de Processo Civil, as cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei, ficando a distribuição condicionada ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser recolhidas pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da precatória, independentemente de prévia notificação.

Art. 182º As despesas processuais compreenderão o pagamento conforme previsto na Lei 1286/2001[10] e suas alterações.

Art. 183. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem realização do pagamento das despesas processuais, o magistrado competente devolverá a carta precatória ao juízo de origem, constando do ofício o motivo da devolução e o valor das custas devidas, para o caso de novo encaminhamento.

Art. 184. Efetuada a distribuição, segundo as regras de competência estabelecidas nas leis processuais e normas da organização judiciária, o juízo, a quem couber o cumprimento da precatória, fará a comunicação ao juízo deprecante, informando todos os dados para futuras comunicações.

Art. 185. A comunicação a que se refere o artigo anterior será feita, preferencialmente, por meio eletrônico institucional de comunicação oficial (malote digital ou e-mail), devendo o respectivo recibo ser anexado aos autos.

Art. 186. Os juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam manifestação há mais de 30 (trinta) dias ou dependem de providências da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao juízo deprecante, solicitando providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço e etc) e não tenham sido atendidos nesse prazo.

Art. 187. Na expedição de precatórias para realização de atos processuais com data marcada, nos casos não urgentes, recomenda-se aos juízes deprecantes que esta seja fixada com razoável espaço de tempo, de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a fim de evitar perda de tempo, decorrente de nova remarcação do ato deprecado.

Art. 188. Acompanharão a carta as peças necessárias, bem como será instruída com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, pelas partes, peritos ou testemunhas, na diligência.

Art. 189. A carta precatória recebida e destinada à realização de prova testemunhal, especialmente as provindas de outros Estados, depois de comunicada ao juízo deprecante a data designada para a diligência solicitada, será cumprida na presença de defensor nomeado ao réu, caso deixe de comparecer o por ele constituído.

Art. 190. Se o objeto da carta for exame pericial em documento, este será remetido em original, ficando nos autos cópia fotográfica (260, §2º, do CPC).

Art. 191. Para fixar o prazo de cumprimento da carta rogatória, o juiz considerará as facilidades de comunicação e a natureza das diligências.

Art. 192. São indispensáveis, para o cumprimento das cartas rogatórias, pelo juízo rogado, os seguintes documentos:

I - original e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante;

II - original e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante, para o vernáculo do país rogado;

III - original e uma cópia da denúncia em português;

IV - original e uma cópia da tradução e da denúncia, para o idioma do país destinatário;

V - designação de audiência, com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da expedição da carta rogatória, pelo juízo rogante.

Art. 193. Em todas as cartas rogatórias devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos informativos:

I - nome e endereço completo da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida, no juízo rogado;

II - nome e endereço completo da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória, no país destinatário.

Art. 194. Expedida a carta rogatória com a finalidade de inquirição, é necessário que as perguntas sejam formuladas pelo juízo rogante – original em português - com uma cópia e tradução para o idioma do país rogado.

Art. 195. Não existe mecanismo de reembolso de pagamento de custas às embaixadas e aos consulados do Brasil no exterior.

Art. 196. Antes de expedir cartas rogatórias que tenham por objeto o cumprimento de medidas de caráter executório, deverá ser consultado se o juiz do país rogado concederá o “cumpra-se”.

Art. 197. Sendo o interessado beneficiário da justiça gratuita, deve sempre constar que o feito tramita pela assistência judiciária.

 

Seção 11

Do Precatório e RPV

Art. 198. Observar normativas específicas vigentes do TJTO sob a matéria, especialmente nas Portarias nº 643, de 3 de abril de 2018[11] e nº 2221, de 18 de outubro de 2018[12].

 

Seção 12

Dos depósitos e alvarás judiciais

Art. 199. O levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob a gestão do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins observará normativa específica vigente do TJTO sob a matéria, especialmente a Portaria nº 642, de 3 de abril de 2018[13] e Portaria nº 4653, de 28 de agosto de 2017[14].

 

Seção 13

Do benefício da gratuidade de justiça

Art. 200. A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual.

§ 1º A hipossuficiência financeira também poderá ser constatada mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.

§ 2º O magistrado poderá revogar o benefício, se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiada, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores e os responsáveis sofrerão as penalidades impostas pela Lei 1.060/50, em seu artigo 4º, § 1º, e as previstas na lei penal. (Alterado pelo Provimento n° 19/2022)

Art. 201. O juiz poderá deferir a gratuidade de justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do art. 98, §5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte.

 

Seção 14

Dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros

 Art. 202. O resultado de consulta positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de sistema eletrônico, será importado para o processo eletrônico.

§ 1º As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.

§ 2º Se, por motivo de decisão judicial eventual e futura, o processo referido no §1º, deixar de tramitar em segredo de justiça, as informações referentes aos “Sistemas Jud”, deverão ser desentranhadas mediante certidão e arquivadas de forma segura.

Art. 203. Os magistrados e servidores cadastrados nos “Sistemas Jud” deverão observar os prazos e recomendações constantes dos próprios regulamentos. 

 

Seção 15

Da prioridade na tramitação de processos

 Art. 204. Terão prioridade na tramitação em primeira instância, os procedimentos judiciais, inclusive cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, em que figure como parte ou interessado pessoas contempladas nas Leis nºs: 9.784/1999, 11.340/2006, 12.483/2011, 13.146/2015, 13.466/2017 e art. 1.048, da Lei 13.105/2015.

§ 1º Terão prioridade na tramitação em primeira instância os procedimentos judiciais, inclusive cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, que tratam a respeito de:

 I - interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas, por circunstâncias de fato, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

 § 2º Em qualquer outra situação, ainda que não prevista em lei, mas a critério do livre convencimento do magistrado, que por meio de decisão fundamentada, declarar necessidade de conduzir, tramitar e finalizar algum feito, que não sendo prioritário, poderá trazer prejuízos à prestação jurisdicional.

Art. 205. As prioridades legais deverão ser destacadas na capa dos autos, de modo a evidenciar sua tramitação prioritária, devendo ser observadas tanto por magistrados quanto por servidores.

Art. 206. A prioridade concedida não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

Art. 207. A designação de audiências, bem como a prolação de despachos, decisões ou sentenças, terão caráter prioritário sobre os demais processos, que não gozem do benefício ora estabelecido.

 

Seção 16

Do Divórcio, inventário e arrolamento extrajudicial

 Art. 208. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, deverá ser observado o que dispõe a Resolução 35 de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, ou a que vier a ser adotada, sem prejuízo das disposições normativas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

 

Seção 17

Da gravação audiovisual das audiências

Art. 209. As audiências cíveis e criminais serão gravadas por meio eletrônico ou digital, preferencialmente mediante gravação audiovisual, em arquivos compatíveis com o Windows Media Player, padrão *.wmv, para áudio e vídeo e *.wma, somente para áudio.

Art. 210. Os depoimentos serão capturados por meio de filmadora, câmera digital, ou webcam, e microfone.

Art. 211. As declarações colhidas mediante a utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica serão registradas de forma padronizada e sequencial e inseridas no processo eletrônico, utilizando-se a funcionalidade “audiência”.

Art. 212. As gravações poderão ser registradas em CD-ROM, DVD-ROM ou outra mídia não regravável, como cópia de segurança, que ficará arquivada na serventia, devendo ser organizada da seguinte forma:

I - a gravação ocorrerá de maneira sequenciada, até o limite da capacidade de armazenamento de cada instrumento;

II - a mídia gravada receberá etiqueta de identificação, contendo o número dos autos e o juízo respectivo, com a relação discriminada dos atos realizados, anotada no verso da capa. Na capa serão anotados o número dos autos, o juízo onde tramita e o número de série sequencial e não renovável, com a denominação “Audiências em Mídia”;

III - o disco gravado será armazenado em invólucro apropriado.

Parágrafo único. O juiz nomeará um servidor que se responsabilizará, exclusivamente, pela armazenagem das mídias no local designado.

Art. 213. Antes de iniciados os trabalhos, o juiz informará aos interessados presentes que a audiência será gravada.

Art. 214. A gravação deverá compreender todos os atos da audiência.

Art. 215. Quando a audiência for filmada, sempre que possível, a filmagem abrangerá a integralidade da sala respectiva, a fim de garantir a autenticidade daquele ato.

Art. 216. A gravação a que se refere esta Seção também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Art. 217. Havendo dificuldade de expressão da parte ou da testemunha, ou, ainda, qualquer causa que impossibilite o registro eletrônico de toda audiência ou parte dela, o juiz utilizará o método tradicional de colheita de prova, fazendo constar as razões no respectivo termo.

Art. 218.Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo onde tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória, para a inquirição pelo sistema de videoconferência.

Art. 219. O testemunho por videoconferência deve ser prestado em audiência una, realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.

Art. 220. A direção da inquirição de testemunha, ainda que a audiência seja realizada pelo sistema de videoconferência, será do juiz deprecante.

Art. 221. Não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado inquirirá a testemunha antes da data designada, para a realização da audiência una, no juízo deprecante.

Art. 222. A carta precatória deverá conter:

I - a data, hora e local de realização da audiência una, no juízo deprecante;

II - a solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una, realizada no juízo deprecante;

III - a ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.

Art. 223. De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.

Art. 224. Na hipótese do acusado encontrar-se solto e quiser ser interrogado pelo juiz da causa, mas houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.

Parágrafo único. Não será expedida carta precatória para o interrogatório de acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do caput deste artigo.

Art. 225. O interrogatório, por videoconferência, deverá ser prestado na audiência una, realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto neste provimento, para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:

I - direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;

II - direito de presença de seu advogado ou de defensor, na sala onde for prestado o seu interrogatório;

III - direito de presença de seu advogado ou de defensor, na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

IV - direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado, que esteja no presídio ou no local do interrogatório, o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum e entre este e o preso.

Art. 226. Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Porém, quando necessário, o magistrado poderá determinar que os servidores a ele subordinados procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Art. 227. Eventual pedido de degravação será apreciado pelo juiz, que poderá indeferi-lo, se julgá-lo desnecessário, para a compreensão dos fatos registrados. Tal pedido deverá ser encaminhado em até 5 (cinco) dias, a contar da data do encerramento da audiência.

Art. 228. A transcrição poderá ser impugnada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do dia em que dela o impugnante for cientificado.

Art. 229. Tanto o pedido de transcrição quanto a impugnação da degravação não suspenderá o curso dos prazos processuais, salvo quando esta for indispensável à fundamentação do recurso e assim entender o juiz.

Art. 230. É vedado o registro fonográfico ou audiovisual, quando for necessária a preservação da identidade do depoente (Lei nº 9.807/1999).

Art. 231. A utilização do registro fonográfico ou audiovisual constará do termo de audiência, o qual será devidamente assinado pelo juiz, pelas partes e seus procuradores, presentes na audiência e contará, ainda, os seguintes dados:

I - data da audiência;

II - nome do juiz que a presidiu;

III - local do ato;

IV - identificação das partes e seus representantes, suas presenças ou ausências ao ato processual;

V - a presença dos membros do Ministério Público ou Defensoria Pública no referido ato;

VI - advertência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais, a pessoas estranhas ao processo (art. 20, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil);

VII - eventual requerimento das partes ou de terceiro interessado;

VIII - eventuais deliberações do juiz ou sentença por este prolatada.

Art. 232. As provas produzidas e armazenadas, nos termos desta Seção, quando da sua apreciação pelo magistrado, terão o mesmo tratamento e valoração das colhidas pelo método tradicional.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, CONTADOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO

 

Seção 1

Da classificação das ações

Art. 233. Os feitos serão classificados conforme a Tabela Processual Unificada (TPU) implantada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 46/2007, do CNJ e suas alterações ou a que vier a ser adotada.

 

Seção 2

Do oficial de justiça

Art. 234. O oficial de justiça é o porta-voz e executor de ordens judiciais, ao qual é facultado o porte de arma, desde que regularmente autorizado pelas autoridades competentes e preenchidas as condições legais, sendo vedada, contudo, a ostentação e exibição do armamento de uso exclusivo para prover sua legítima defesa no exercício de suas funções profissionais, frustrada ou impossível a prévia requisição de força policial.

Art. 235.Somente por determinação expressa do juiz, deixará de efetivar a constrição legal em processos que envolvam penhora ou outras medidas correlatas. A retenção indevida e a sustação do cumprimento dos mandados expedidos, sob alegação de eventual acordo das partes, solicitação do interessado ou escusas semelhantes, constituem irregularidades que não podem ser toleradas.

Art. 236. Não é admissível a utilização de prepostos, pelos oficiais de justiça, tampouco a realização de diligências por telefone, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Art. 237. Nenhum oficial de justiça, no cumprimento do dever funcional, poderá receber diretamente da parte ou de advogado, a qualquer título, valores financeiros, excetuando apenas o valor para o custeio das despesas de condução, que deverão ser recolhidos por meio do contador, em conta específica, constituindo falta grave, punível de acordo com a legislação aplicável, o descumprimento dessa proibição.

Art. 238. Constatando o juiz do processo indícios de descumprimento da proibição a que se refere o art. 235 deste provimento, deverá, obrigatoriamente, encaminhar cópia de peças dos autos ao juiz Diretor do Foro para apuração dos fatos, não lhe competindo pessoalmente tais providências.

Art. 239. Recebendo as peças dos autos, o Diretor do Foro deverá, obrigatoriamente, apurar os fatos, instaurando sindicância ou processo disciplinar, conforme o caso, e ao final aplicando a penalidade cabível, se da sua competência, ou propondo ao órgão competente a sua aplicação.

Art. 240. Concluído o procedimento e comprovada a falta, com a demonstração de ter o advogado efetuado a entrega de numerário ao oficial de justiça, para cumprimento do mandado, o juiz também comunicará os fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Tocantins, para as providências cabíveis contra o advogado.

Art. 241. As partes ou seus advogados poderão oficiar diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça, informando o descumprimento da proibição contida no artigo 235 deste provimento, caso o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, não adote as providências dos artigos anteriores.

Art. 242. O cálculo das diligências que serão realizadas por oficial de justiça deve ser efetuado diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins na internet, após o qual deverá a parte realizar o depósito na conta bancária indicada no referido endereço e juntar o comprovante nos respectivos autos.

§ 1º As dúvidas de ordem técnica que surgirem deverão ser dirimidas pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins.

§ 2º A conta aberta para este fim será administrada pelo juiz Diretor do Foro e um servidor titular ou em substituição, por ele designado, o(s) qual(is) autorizará(rão) o levantamento dos valores pelo oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência.

§ 3º As importâncias depositadas em conta bancária específica a título de locomoção dos oficiais de justiça, para cumprimento das diligências, serão pagas pelo(s) responsável(is), por meio de transferência eletrônica em conta indicada de titularidade do oficial de justiça/avaliador, com uso do aplicativo bancário, o qual será instalado no computador institucional.

§ 4º A emissão de cheque administrativo, para o fim do §3º, ocorrerá somente em casos de inoperabilidade do sistema bancário.

Art. 243. Em qualquer localidade, seja no município sede da comarca ou nos distritos judiciários, em qualquer perímetro (zona urbana, suburbana ou rural), o valor da locomoção deverá ser fixado por quilômetro rodado, no trecho percorrido, ida e volta, conforme dispõe ato da Presidência do TJTO.

Art. 244. Além da locomoção, o interessado deverá pagar as despesas de estada, quando comprovadamente necessárias, juntando-se os comprovantes nos autos.

Art. 245. Se a parte desejar oferecer condução ao oficial de justiça (veículo, aeronave, embarcação, etc.), exclusivamente para a diligência, propondo-se a custear as respectivas despesas (combustível, motorista, etc.), formulará requerimento justificado ao juiz do processo, que decidirá sobre a real conveniência e necessidade dessa forma de cumprimento do mandado, tendo em vista o problema da onerosidade do processo; devendo, neste caso, oportunizar ao oficial de justiça manifestar-se a respeito, antes da deliberação.

Parágrafo único. O meio de transporte a ser disponibilizado deverá oferecer boas condições de segurança, higiene e salubridade.

Art. 246. A Central de Mandados ou o servidor responsável somente distribuirá o mandado ao oficial de justiça, após a apresentação do comprovante de recolhimento do valor da locomoção, em conta específica, o qual deverá ser juntado aos autos respectivos.

Parágrafo único. O recebimento antecipado de que trata o caput poderá ser excepcionado nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, inclusive nos plantões judiciários, conforme Resolução nº 196, 5.06.2014, do CNJ.

Art. 247. Os oficiais de justiça/avaliadores cumprirão indistintamente os mandados, os quais serão distribuídos segundo critério equitativo e igualitário e não terão qualquer vínculo aos processos, proibido o direcionamento de mandados a qualquer oficial de justiça, sob pena de incorrer o infrator às penalidades legais cabíveis.

Art. 248. Nas comarcas de 3ª entrância e nas comarcas onde houver necessidade, em razão do movimento forense, deverá ser instalada a Central de Mandados, que será regulamentada por ato normativo específico da Diretoria do Foro.

Parágrafo único. O território da comarca em que for instituído o sistema de zoneamento, ficará dividido em Zonas a serem definidas pelo Diretor do Foro, em número suficiente para atender as necessidades do serviço.

Art. 249. Quando determinado, a escrivania expedirá o mandado judicial e remeterá os autos virtuais, em diligência, à Central de Mandados ou ao servidor designado, que encaminhará ao oficial de justiça para o devido cumprimento.

Art. 250. As escrivanias deverão remeter os mandados para a Central de Mandados ou servidor responsável pela distribuição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data da audiência a ser realizada, salvo casos urgentes.

Parágrafo único.  Quando houver audiência designada em processos cíveis, as escrivanias deverão encaminhar os mandados de citação à Central de Mandados ou ao servidor responsável pela distribuição, com prazo superior a 27 (vinte e sete) dias nas ações de família e 32 (trinta e dois) dias nos demais processos cíveis, a fim de possibilitar o devido cumprimento, em observância às disposições dos arts. 334, caput e 695, § 2º, todos do CPC, sob pena de nulidade.

Art. 251. Os mandados deverão ser devolvidos às escrivanias 10 (dez) dias, antes da data designada para o ato, sob pena de responsabilização pelas despesas decorrentes do adiamento da audiência.

Art. 252. Será de 15 (quinze) dias o prazo máximo para o cumprimento do mandado comum, de execução e ordem de serviço; e no máximo de 5 (cinco) dias para os mandados especiais, liminares, de citação de réu preso e processos com prioridade de tramitação, salvo prazo expressamente fixado em lei ou pelo juiz, observando-se sempre as disposições dos arts. 334, caput e 695, § 2º, todos do CPC.

Art. 253. A Central de Mandados ou servidor responsável pela distribuição elaborará listagem quinzenal dos mandados que se encontrem em poder do oficial de justiça, além do prazo fixado; e não fará nova distribuição de mandados com diligência a este, até que se regularize o cumprimento pendente, sem prejuízo da sua responsabilização administrativa.

Art. 254. Os oficiais de justiça/avaliadores deverão comparecer diariamente ao Fórum, no horário do expediente. A Diretoria do Foro adotará o mecanismo apropriado para o controle de frequência.

Art. 255. O não comparecimento diário do oficial de justiça ao expediente será considerado como falta ao serviço, devendo o responsável pela Central de Mandados comunicar o fato à Diretoria do Fórum, para efeito de desconto nos seus vencimentos, salvo se o não comparecimento se deu em razão de diligência, bem como para adoção de outras medidas que o caso requer.

Art. 256. As diligências e atos atribuídos ao oficial de justiça são intransferíveis e somente com autorização do juiz poderá ocorrer a sua substituição, sendo proibida, inclusive, a entrega de mandado para ser cumprido por outro oficial de justiça.

Art. 257. É vedada a nomeação de oficial de justiça ad hoc para o exercício da função de cumprir mandados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo a necessidade do serviço, o juiz Diretor do Foro poderá designar servidor do quadro funcional da comarca, vara ou mesmo requisitado de outro órgão, para cumprimento de atos determinados em cada processo. (Alterado pelo Provimento 23/2021)

Art. 257. É vedada a nomeação de oficial de justiça ad hoc, por meio de portaria.

§1º. Caso necessária, a designação se dará por despacho nos autos, mediante compromisso específico e pagamento de custas processuais.

§ 2º. Excepcionalmente, havendo a necessidade do serviço, é permitida a designação, pelo juiz condutor, de servidor  do quadro funcional da comarca, unidade judiciária ou mesmo requisitado de outro órgão, para cumprir a função de oficial de justiça ad hoc para atos determinados em cada processo

Art. 258.  Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido com menção ao lugar, ao dia e à hora (CPC, artigo 154, inciso I);

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, sem prejuízo da vinculação administrativa ao Diretor do Foro. (CPC, artigo 154, II);

III - devolver o mandado judicial, lavrando certidão diretamente no e-Proc/TJTO, após seu cumprimento, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência. Não podendo exceder os prazos do art. 250, sob pena de incorrer em falta funcional grave e responsabilização pelas despesas decorrentes do adiamento da audiência.

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem (CPC, artigo 154, IV);

V - efetuar avaliações, quando for o caso (CPC, artigo 154, V);

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, artigo 154, VI).

VII - Parágrafo único. Os documentos físicos que contiverem assinaturas das partes ou interessados serão juntados ao processo eletrônico e, em seguida, incinerados/destruídos[15].

Art. 259. O oficial de Justiça cumprirá o mandado judicial, em conformidade com os seguintes parâmetros:

I - consignar, na certidão, de forma clara e precisa, o itinerário percorrido, a indicação do lugar e a descrição da pessoa citada ou intimada, com o número da sua carteira de identidade e  órgão expedidor; se possível, o número do CPF, telefone,  endereço eletrônico e, se tiver conhecimento, o endereço comercial. Informação quanto à leitura da petição ou do mandado, a declaração de entrega da contrafé ou a recusa em recebê-la, nomes das testemunhas que presenciaram o ato, se houve recusa na aposição da nota de ciente ou se restou infrutífera a diligência;

II - a certidão de diligência infrutífera, em razão de expedição de mandado sem a observância de endereço atualizado do destinatário informado nos autos, deverá ser encaminhada à Diretoria do Foro;

III - as citações e intimações de réus presos deverão ser feitas no próprio estabelecimento penal em que se encontrarem, sendo lá, também, entregues cópias do libelo, sendo garantido ao oficial de justiça a realização do ato em local seguro;

IV - o ato de citação, intimação ou notificação se realizará com fornecimento de contrafé à pessoa e dela obtendo recibo de ciente ao pé do mandado ou da petição e lavratura de certidão, com menção de todas as circunstâncias relevantes ao processo, inclusive a recusa da contrafé ou de não ter a pessoa querido ou podido exarar a nota de "ciente";

V - nas diligências em que ocorrer busca e apreensão, depósitos de bens, especialmente de veículos, deverá proceder à sua descrição minuciosa, especificando suas características e estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, dentre outras que se mostrarem relevantes, sob pena de devolução;

VI - em Ação de Nunciação de Obra Nova e Ações Possessórias é obrigatória a lavratura de autos circunstanciado, no qual, respectivamente, deverá descrever o estado atual da obra e do bem imóvel;

VII - não encontrando a pessoa procurada no endereço constante do mandado, o oficial de justiça, na mesma oportunidade, irá apurar, com alguém da família, da casa ou vizinho, onde encontrá-la e o seu atual endereço completo, lavrando certidão do ocorrido e adotando as seguintes providências:

1. se estiver no território da comarca e for encontrada no endereço obtido no local, procederá o oficial de justiça de acordo com o inciso I;

2. se for confirmado o endereço, mas a pessoa estiver fora, na ocasião, o oficial de justiça indagará acerca do seu horário de retorno e marcará a hora, mais propícia para renovar a diligência;

3. se ficar apurado, na diligência, que a pessoa não será encontrada naquele endereço, mas em outra comarca, o Oficial de Justiça/Avaliador fará constar essa informação e, se possível, novo endereço, na certidão;

Parágrafo único. O oficial de justiça efetuará o cumprimento do mandado judicial sem receber novo valor de condução, quando não tiver obedecido às regras contidas no artigo anterior.

Art. 260. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou da casa, em sua falta, qualquer vizinho ou porteiro, no caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, de que, no dia útil imediato com hora designada, voltará a fim de efetuar a citação.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Ressalvando-se, quanto a esse procedimento, o disposto no artigo anterior.

Art. 261. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente e o oficial de justiça convicto de que a pessoa procurada recebeu a comunicação do vizinho ou pessoa da família acerca da designação da data e horário para realização do ato, procurará informar-se das razões da ausência e, não sendo estas plausíveis, dará por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, Seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Ressalvada a hipótese de processo em segredos de justiça, o oficial de justiça deixará contrafé contendo a cópia da certidão da ocorrência, cópia do mandado, com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome e qualificação completa deste, com todos os dados de identificação, inclusive a relação com a pessoa do citando ou intimando, se parente, empregado, vizinho e etc., salvo no caso de impossibilidade de obtenção desta qualificação.

§ 4º As disposições atinentes à citação com hora certa serão aplicadas para as intimações e notificações.

Art. 262. Citações, intimações, notificações, penhoras e medidas de urgência poderão ser efetuadas aos domingos e feriados ou fora do horário estabelecido para os dias, desde que se observem as normas constitucionais de proteção ao domicílio (arts. 212 e 214, do CPC).

Art. 263. Quanto aos atos atinentes aos processos criminais, estes poderão ser praticados em período de férias, recessos, domingos e feriados, (art. 797, do CPP).

Art. 264. Ocorrendo circunstâncias relevantes que justifiquem atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá obrigatoriamente fazer detalhada informação ao juiz, que decidirá, de plano, pela sua manutenção ou substituição no processo.

Art. 265. O descumprimento injustificado das atribuições do oficial de justiça, nos termos desta Seção, além da necessária apuração da responsabilidade funcional, acarretará a sua automática suspensão da participação da distribuição de novos mandados com diligências devidas, mediante comunicação dos fatos que a Central de Mandados ou servidor responsável pela distribuição, fará ao Diretor do Foro, sob pena de incorrer em falta funcional grave.

Art. 266. A suspensão será por tempo indeterminado e o oficial de justiça só voltará a participar da distribuição de novos mandados com diligência,  por decisão do juiz Diretor do Foro da comarca e depois de devolvidos todos os mandados em atraso, devidamente cumpridos, caso em que a Central de Mandados ou servidor responsável pela distribuição comunicará a normalização da situação ao juiz Diretor do Foro.

Parágrafo único. Se Central de Mandados ou servidor responsável pela distribuição não realizar a comunicação e suspender a distribuição de mandados, nos termos do caput deste artigo, a parte ou advogado poderá representá-lo junto ao Diretor do Foro, que adotará as providências cabíveis.

Art. 267. O afastamento remunerado do oficial de justiça/avaliador, nas hipóteses de férias e licenças ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período, nos seguintes moldes:

I - nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando este for igual ou superior a 20 (vinte) dias;

II - nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando este superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias;

§ 1º  Não haverá prazo adicional de suspensão quando o afastamento se der no período igual ou inferior a 10 (dez) dias;

§ 2º Em todas as hipóteses, a suspensão cessará 1 (um) dia antes da data de retorno da função.

Art. 268. A Central de Mandados ou servidor responsável pela distribuição deverá observar a regra de suspensão de distribuição de mandado prevista no artigo anterior, salvo para tratamento de saúde.

Art. 269. Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licenças, o oficial de justiça restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe foram distribuídos, devolvendo em cartório, com a necessária justificativa, os que não foram cumpridos.

Art. 270. O oficial de justiça que entrar no gozo de férias ou licenças, retendo consigo mandados, quando do seu retorno ao serviço, terá suspensa a distribuição de novos mandados com custas de locomoção, por 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da necessária instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Diretor do Foro.

Art. 271. O Diretor do Foro deverá elaborar escala de plantão diário, durante o expediente forense; ficando a seu critério, a fixação da periodicidade e o número mínimo de oficiais de justiça/avaliadores que tornará disponível para o respectivo período.

 

Seção 3

Do contador e depositário judicial

Art. 272. O Contador Judicial desempenhará as suas atribuições na forma prevista na Lei Complementar nº 10/96 c/c Lei nº 2.409/10 e a Resolução nº 32/2015 – TJ/TO, observando-se a Portaria nº 94/2015 – TJ/TO e as leis específicas.

Art. 273. No demonstrativo das contas, o contador deverá elaborar o cálculo de modo claro, discriminando os índices de atualização utilizados, assim como os percentuais de juros e a forma pela qual foram aplicados, elaborando, se necessário, notas explicativas quanto ao cálculo elaborado.

Art. 274. Incumbe ao Depositário Judicial a guarda, conservação e depósito de bens penhorados, arrestados, sequestrados, arrecadados ou apreendidos.

Art. 275. Ainda que haja Depositário Judicial na comarca, o depósito de bens, em consequência de atos judiciais, poderá ser feito em mãos do exequente, ou quem este indicar, ou ainda, em mãos do executado, se convier ao exequente.

Art. 276. Não podem figurar como depositário os Juízes de Direito, funcionários ou serventuários da Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS

 

Seção 1

Das Disposições gerais

Art. 277. O pedido de habilitação de pretendente à adoção será formulado por meio de requerimento padrão elaborado pelo CNJ e dirigido ao juiz, contendo a qualificação completa do(s) requerente(s).

§ 1º O pedido deverá vir acompanhado com os seguintes documentos (art. 197-A, da Lei nº 12.010/2009): cópias autenticadas de certidão de casamento ou declaração relativa ao período de união estável, sempre acompanhada de declaração de anuência do outro cônjuge ou companheiro; certidão de nascimento, se solteiro (art. 165, I, do ECA); cópias da cédula de identidade e inscrição no cadastro de pessoas físicas; cópia do comprovante de renda e domicílio; atestados de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de distribuição cível; outros documentos, a critério do interessado, comprobatórios da sua aptidão para adotar;

§ 2º Os pretendentes poderão manifestar suas preferências pelo adotando, por idade, sexo, cor, raça, saúde física e mental e outras características pessoais;

§ 3º Distribuído o pedido de habilitação à adoção, deverá ser imediatamente concluso ao juiz competente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá determinar previamente a intimação das partes para participação em curso preparatório para adoção, bem como realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional ou intimar o Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias;

§ 4º É obrigatória a participação dos pretendentes em curso preparatório à adoção, oferecido pelo Juizado da Infância e Juventude, preferencialmente, com apoio da equipe interprofissional responsável (artigo 197-C, § 1º, da Lei 12.010/2009).

Art. 278. Após a conclusão do curso e juntada do estudo psicossocial, a autoridade judiciária intimará o Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo (art. 197-D, da Lei 12.010/2009).

Art. 279. O relatório do estudo social deverá ser elaborado a partir de dados coletados no ambiente social do(s) requerente(s) (residência, bairro, vizinhança etc), devendo conter a descrição e análise de todos os aspectos relevantes para o julgamento da habilitação, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico (ECA, art. 151).

Art. 280. O relatório do estudo social deverá ser feito por psicólogo e assistente social, não estando ambos os cargos preenchidos, será este elaborado pelo existente na comarca. Na vacância de ambos os cargos, o magistrado nomeará um técnico da área, para o ato.

Art. 281. Deferido o pedido de habilitação, o pretendente deverá ser inserido no Cadastro Estadual e no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), no endereço (www.cnj.jus.br/corporativo).

Art. 282. A inscrição não será deferida ao interessado que não satisfizer os requisitos legais da adoção (ECA, artigo 42 e ss.) ou que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou,  ainda, não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, artigo 29).

Art. 283. O indeferimento do pedido de inscrição, do qual será também cientificado o requerente, não impedirá futura solicitação na comarca.

Art. 284. O cadastro de pretendentes à adoção será lançado em ordem cronológica da homologação da inscrição (data da sentença de habilitação à adoção).

§ 1º O sistema do CNA não permitirá a duplicidade de inscrição, identificando a sua ocorrência por meio do CPF do pretendente.

§ 2º Em caso de várias inscrições homologadas na mesma data será observada a ordem de registro.

Art. 285. É da responsabilidade da equipe interdisciplinar ou do gestor judiciário a indicação da criança ao interessado.

Art. 286. O prazo de validade do cadastro de habilitação será de 5 (cinco) anos, com possibilidade de renovação, sempre precedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais atualizada, atestado de sanidade física e mental, novo parecer psicossocial e do Ministério Público.

Art. 287. Esse prazo poderá ser reduzido a critério do juízo da habilitação, caso entenda pela necessidade de reavaliação do pretendente.

Art. 288. A habilitação constante do cadastro da vara de domicílio do pretendente, será válida para todos os Juízos da Infância e Juventude do Estado, bem como em âmbito nacional.

§ 1º Todos os juízes competentes para a adoção terão acesso às informações constantes neste cadastro, bem como de todos os demais cadastros de pretendentes habilitados no país e de todas as crianças aptas a serem adotadas.

§ 2º O pretendente habilitado que queira modificar, em seu cadastro, o perfil da criança/adolescente desejado, deverá protocolar pedido ao juízo competente, relatando a nova escolha.

§ 3º No caso de pretendente habilitado mudar de domicílio para local sujeito à jurisdição de outro Juízo da Infância e Juventude, a pedido do pretendente, a Vara da Infância e Juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos da habilitação à Vara da Infância e Juventude competente e excluirá de seu cadastro o pretendente transferido.

Art. 289. A inclusão no cadastro do Juízo da Infância e Juventude do novo domicílio será feita segundo a data da habilitação do pretendente no juízo anterior.

Art. 290. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a inclusão do pretendente em seu cadastro, o juízo deverá comunicar o fato à CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Tocantins - CEJA-TO, para as anotações devidas. 

Art. 291. O pretendente habilitado que obtiver a guarda deverá ficar vinculado à criança ou adolescente, permanecendo inativo no sistema enquanto perdurar a situação.

§ 1º Consumada a adoção, o pretendente será consultado se deseja adotar outra criança.

§ 2º O pedido de permanência deverá ser apreciado no mesmo procedimento onde já foram realizados os estudos técnicos, facilitando a análise da situação concreta.

Art. 292. A colocação do pretendente na fila de adoção terá como marco a data da sentença que lhe concedeu a habilitação.

Art. 293. Se o pretendente cadastrado adotar na comarca em que reside e não tiver interesse em outra adoção, o juízo deverá excluí-lo do cadastro estadual e do Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Art. 294. As crianças e adolescentes entregues à autoridade judiciária deverão ser colocadas em instituições oficiais, e, se não houver, deverão ser encaminhadas aos juízes das comarcas circunvizinhas onde funcionar unidade de acolhimento.

Art. 295º. Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, entidades assistenciais e escolas públicas ou privadas deverão comunicar ao Juízo da Infância e Juventude, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a existência de criança ou adolescente em situação de abandono.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior ficam sujeitos à fiscalização do juízo, que deverá ser realizada pela equipe técnica composta por psicólogos e assistente sociais ou, na sua falta, o magistrado nomeará um técnico da área, para o ato.

§ 2º A equipe técnica mencionada no parágrafo anterior acompanhará as crianças e adolescentes acolhidos na comarca, devendo elaborar relatório trimestral, que se fará acompanhar de planilha na qual conste toda a criança e adolescente institucionalizado, para que o Ministério Público possa agilizar o pedido de destituição do poder familiar.

Art. 296. Havendo criança ou adolescente disponível para adoção na comarca, será realizada consulta pelo gestor judiciário ou pela equipe técnica às pessoas inscritas no cadastro de pretendentes.

§ 1º A consulta poderá ser realizada por telefone e o pretendente terá o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.

§ 2º Na consulta, deverão ser levados em consideração o bem estar e interesse superior da criança ou adolescente, o perfil do pretendente, bem como a ordem cronológica da inscrição.

§ 3º Compete ao pretendente comunicar ao juízo as mudanças de endereço, telefone e e-mail.

Art. 297º. As crianças e adolescentes disponíveis para adoção deverão ser inseridos no cadastro da comarca e no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Parágrafo único. Com relação às crianças e adolescentes acolhidos sem certidão de nascimento e/ou CPF, o juiz deverá determinar o respectivo registro e/ou inscrição.

Art. 298. Uma vez adotada a criança ou o adolescente na comarca, será dado baixa no cadastro local, bem como no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Art. 299. A autoridade judiciária comunicará imediatamente à CEJA/TO o fato de não haver pretendente na comarca interessado na adoção de crianças e adolescentes disponíveis, bem como enviar os seguintes documentos: cópia da respectiva sentença; formulário de Cadastro de Criança/Adolescente do CNA; cópia da certidão de nascimento; relatório psicossocial; laudo médico e foto.

Art. 300. A ordem de preferência dos pretendentes à adoção, devidamente cadastrados, se dará da seguinte forma: pretendentes domiciliados na comarca terão preferência às crianças cadastradas nestas; pretendentes residentes no Estado terão preferência sobre os que residem fora do Estado; pretendentes nacionais à grupos de irmãos, terão preferência sobre candidatos interessados em apenas um ou em parte dos integrantes do grupo; pretendentes nacionais terão preferência sobre os internacionais, qualquer que seja a condição desses.

Parágrafo único. Não serão aceitas inscrições de pretendentes fora de seu domicílio residencial.

Art. 301. O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos juízes ou pelo Ministério Público, em caráter reservado, sendo vedado o fornecimento a pessoas estranhas, a qualquer título, da relação dos assim considerados.

Art. 302. Não havendo nacionais interessados, será viabilizada a adoção internacional, mediante indicação pela CEJA/TO ao estrangeiro habilitado, da criança ou adolescente em condições de ser adotado.

Art. 303. A adoção de menores por estrangeiros é tida como medida excepcional (artigo 51, da Lei nº 8.069/90), não podendo preferir à adoção disputada por brasileiros.

Parágrafo único. Compete à CEJA/TO, o estudo prévio e análise dos pedidos de habilitação de estrangeiros, residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, no estado do Tocantins.

Art. 304. A oitiva pessoal dos adotantes e dos representantes legais dos adotandos constitui medida de cautela e de convencimento, que não deve ser dispensada.

Art. 305.Toda adoção internacional, além de outros requisitos, será processada com a prévia habilitação do adotante perante a CEJA/TO.

Art. 306. No caso de adoção, o novo assento de nascimento do adotado deve ser aberto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca onde foi deferida, devendo, no caso de o adotado ter sido registrado em cartório de outra comarca, ser deprecado o cancelamento do assento primitivo.

Art. 307. As autoridades competentes expedirão guias de acolhimento, quando determinar a medida de proteção de acolhimento institucional de menores (artigo 101, VII, do ECA).

Art. 308. A guia de acolhimento deverá conter os dados completos de identificação da criança ou do adolescente e, se possível, estar acompanhada de certidão de nascimento e outros documentos relativos à vida do acolhido, tais como carteira de vacinação, histórico escolar e etc.

Art. 309. Quando a medida for determinada pelo Conselho Tutelar, deverá constar da guia os motivos do acolhimento e comunicar o fato ao juiz e ao promotor de juiz da infância e juventude da comarca.

Art. 310. Os juízes da infância e juventude devem exigir das entidades de atendimento o cumprimento do disposto no artigo 93, parte final, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção 2

Dos serviços da infância e juventude

Art. 311. Os serviços judiciários, sob a supervisão da autoridade judicial, poderão ter a colaboração de entidades responsáveis pela assistência à criança e ao adolescente.

Art. 312. São isentas de custas e emolumentos as ações judiciais de competência da justiça da infância e juventude, salvo em casos de litigância de má-fé (art. 141, §2º, do ECA).

Art. 313. Ao prestar informações a terceiros, os ofícios da infância e juventude deverão cuidar para que se observe as limitações do segredo de justiça, nos termos do ECA.

Art. 314. Se a criança ou adolescente, envolvidos em procedimentos da justiça da infância e da juventude, não se achar anotado assento do seu registro, deverá ser feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

Parágrafo único. Serão isentos de multas, custas e emolumentos e terão absoluta prioridade os registros, averbações e certidões necessárias à regularização do registro civil de criança ou adolescente.

Art. 315. Os juízos da infância e juventude não poderão promover a remoção de adolescentes para outras comarcas, para cumprimento de internações provisórias, salvo em casos especialíssimos, desde que autorizada pelo Juizado da Infância e Juventude da comarca, para onde se pretenda enviar o adolescente, com expedição de guia de execução da medida sócio-educativa aplicada.

Parágrafo único. Deverá ser remetida a guia de execução, quando houver delegação de competência, para o cumprimento de medidas sócio-educativas, no prazo de 72 (setenta duas) horas.

Art. 316. A guia de internação provisória, devidamente extraída do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade, da representação e/ou do pedido de internação provisória, da certidão de antecedentes, da decisão que determinou a internação outras peças consideradas indispensáveis. (art. 7º da Resolução nº 165/2012, alterado pela Resolução nº 191/2014, do CNJ).

Art. 317. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de privação da liberdade, conforme dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente (art. 16 da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

§ 1º Este prazo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente e não admite prorrogação. (art. 16, §2º, da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

§ 2º Liberado o adolescente por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no item anterior, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal. (art. 16, §3º, da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

Art. 318. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou por oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL. (art. 17, da Resolução nº 165/2012, alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014, do CNJ).

Art. 319. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL. (art. 18, da Resolução nº 165/2012, alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014, do CNJ).

Art. 320. A liberação, quando completados os 21 (vinte e um) anos, independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (art. 19 da Resolução nº 165/2012, alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014 do CNJ).

Art. 321. É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória,  eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 322. Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução, remetendo cópia da sentença ou acórdão que decretou a medida, dos estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento e do histórico escolar, caso existente. (art. 8º da Resolução nº 165/2012 do, CNJ).

Art. 323. Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto, que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade, do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo, cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação, da certidão de antecedentes, da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento e outros considerados pertinentes pela autoridade judicial. (art. 9º da Resolução nº 165/2012, alterado pela Resolução nº 191/2014 do,  CNJ).

Art. 324.Transitada em julgado a decisão que aplicou medida socioeducativa ao adolescente, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no item anterior, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão.  (art. 10 da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

§ 1º A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL e reimprimir a guia. (art. 10, §1º, da Resolução nº 165/2012, alterado pela Resolução nº 191/2014, do CNJ).

§ 2º Compete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente. (art. 10, §2º, da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

Art. 325. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento. (art. 11 da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

Parágrafo único. É vedado o processamento da execução por carta precatória. (art. 11, §1º, da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

Art. 326. O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes, caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento.

§ 1º Autuada a guia de execução, a autoridade judiciária solicitará, imediatamente, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida, observando-se os prazos estabelecidos no parágrafo único,   do art. 55 e art. 56, da Lei 12.594/2012.

§ 2º A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o item anterior ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

§ 3º O defensor e o Ministério Público poderão requerer e o juiz da execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

§ 4º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

§ 5º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

§ 6º A impugnação de que trata o item anterior não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

§ 7º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

§ 8º O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução, em 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.

§ 9º O juízo do processo de conhecimento ou do local onde residem os genitores ou responsável pelo adolescente prestará ao juízo da execução todo auxílio necessário ao seu processo de reintegração familiar e social.

§ 10 Após a liberação do adolescente, o acompanhamento da execução de medida em meio aberto, eventualmente aplicada em substituição à medida privativa de liberdade, deve, preferencialmente, ficar a cargo do juízo do local do domicílio dos pais ou responsável, ao qual serão encaminhados os autos de execução da medida.

§ 11 Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiar encontrar-se em local diverso do domicílio dos pais ou responsáveis, as medidas socioeducativas em meio aberto serão, preferencialmente, executadas perante o juízo onde ele estiver acolhido.

§ 12 A reavaliação das medidas socioeducativas, prevista no art. 42, da Lei nº 12.594/2012, deverá ocorrer no prazo previsto na sentença, desde que não ultrapassados o período de 6 (seis) meses, contados a partir da data de apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade.

§ 13 Independentemente do escoamento do prazo previsto na sentença, a reavaliação da manutenção, substituição ou suspensão das medidas em meio aberto ou privativa de liberdade pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, desde que devidamente justificado, conforme o art. 43, § 1º, da Lei 12.594/2012.

Art. 327. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação-sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa.

Art. 328. A substituição da medida socioeducativa por mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive no caso de internação-sanção, devendo obrigatoriamente ser precedida de parecer técnico e audiência, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 12.594/2012.

Art. 329. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, é vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa ou deixar de considerar os prazos máximos e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

Parágrafo único. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

Art. 330. A medida socioeducativa será declarada extinta: pela morte do adolescente; pela realização de sua finalidade; pela aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e nas demais hipóteses previstas em lei. (art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

Parágrafo único. No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente (art. 46, §1º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

Art. 331. Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. (art. 45 da Lei nº 12.594/2012 c/c art. 11, §2º, da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

Art. 332. Unificados os processos de execução pelo juiz da execução, deverá ser expedida, obrigatoriamente por meio do CNACL, nova Guia unificadora das medidas, devendo ser arquivados definitivamente os autos unificados. (art. 11, §3º, da Resolução nº 165/2012, alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014, do CNJ).

Art. 333. Quando da expedição da guia de execução definitiva, o processo de conhecimento deverá ser arquivado. (art. 11, §3º, da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

Art. 334. Deverão ser processados em autos apartados os incidentes de restituição de coisa apreendida, quando duvidoso o direito do requerente, na forma do disposto no § 1º do art.120, do CPP.

Art. 335. O depósito, a guarda e a destinação dos objetos apreendidos seguirão  o procedimento estabelecido no capítulo VII seções 21 e 22,  deste Provimento.

Parágrafo único. Todos os autos apensados serão baixados definitivamente sempre que contiverem decisão transitada em julgado, da qual se trasladará cópia para os autos principais, certificando-se a ocorrência.

Art. 336. Nos procedimentos de colocação em família substituta, os editais expedidos pelo ofício da infância e juventude deverão se limitar aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsáveis.

Art. 337. Devem ser expedidas em duas vias as autorizações de viagem, nos casos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente e Resolução nº 131/2011, do CNJ, sendo a segunda arquivada juntamente com o pedido, dispensando-se registro e autuação.

Art. 338. A autorização judicial para criança (0 a 12 anos incompletos) viajar dentro do território nacional é desnecessária quando: estiver acompanhada de um dos pais ou de responsável legal (guardião ou tutor) ou, ainda, de ascendente (avô ou bisavô) ou de colateral maior de 18 anos de idade (irmão ou tio); um dos pais, ou responsável legal, autorizar expressamente que pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele, por meio de documento com firma reconhecida; se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação ou incluída na mesma região metropolitana; sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores ou pelo responsável por documento escrito e com firma reconhecida.

§ 1º O parentesco deverá ser comprovado documentalmente no ato da viagem.

§ 2º Para os fins do disposto no subitem anterior, o responsável pela criança deve ser entendido como aquele que detiver sua guarda, além do tutor.

§ 3º O documento de autorização acima mencionado deve ter firma reconhecida por autenticidade.

Art. 339. A concessão de autorização judicial para criança viajar dentro do território nacional depende dos seguintes requisitos: comparecimento, de um dos pais ou do responsável legal, à vara judicial ou a um ponto de atendimento (rodoviária ou aeroporto), portando documento oficial com fotografia; no caso de guardião ou tutor, apresentação de documento comprobatório dessa condição; em qualquer caso, apresentação de documento da criança.

Parágrafo único. É desnecessária a autorização judicial para adolescente (12 a 18 anos incompletos) viajar dentro do território nacional, ainda que desacompanhado.

Art. 340. É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior, nas seguintes situações: estiver acompanhado de ambos os pais ou de responsável legal; estiver acompanhado de um dos pais, desde que autorizado pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida; estiver em companhia de terceiros maiores e capazes, retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizados por ambos os genitores ou pelos responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico; sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelo responsável por documento escrito e com firma reconhecida.

§ 1º O documento de autorização anteriormente mencionado deve conter, ainda, prazo de validade a ser fixado pelos genitores ou responsáveis e fotografia da criança ou adolescente; além de ser elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

§ 2º Para os fins do disposto neste subitem, por responsável pela criança e adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda, além do tutor.

§ 3º O documento de autorização mencionado no artigo anterior deve ter firma reconhecida por autenticidade.

Art. 341. Sendo necessária, a autorização judicial para criança ou adolescente viajar para o exterior dependerá dos seguintes requisitos: comparecimento de ambos os pais ou do responsável legal, portando documento oficial com fotografia, à vara Judicial competente; apresentação da autorização escrita do ausente, com firma reconhecida, na impossibilidade de comparecimento de ambos os pais; no caso de guardião ou tutor, apresentação de documento comprobatório dessa condição; apresentação de certidão de óbito, quando um dos pais for falecido; apresentação de carteira de identidade ou de passaporte da criança ou do adolescente, em qualquer hipótese.

Art. 342. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização judicial válida por 2 (dois) anos.

Art. 343. O pedido de autorização judicial de viagem deverá ser apresentado na vara judicial ou no posto de atendimento competente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do embarque, no caso de viagem dentro do país, e de 5 (cinco) dias do embarque, no caso de viagem internacional, acompanhado dos documentos necessários.

Art. 344. Sem prévia autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Art. 345. Ressalvada a hipótese de recusa de consentimento de parte dos pais ou do responsável legal, não deverá haver formação de processo ou de intervenção do Ministério Público nos pedidos de autorização para viagem nacional, os quais deverão, todavia, ser arquivados em pasta própria.

Art. 346. Não há necessidade de fotografia da criança ou do adolescente no documento de autorização de viagem expedido pelo Poder Judiciário.

Art. 347.O requerimento e a autorização judicial de viagem para crianças e adolescentes são gratuitos.

Art. 348.O pedido, a critério do juiz, poderá ser registrado e autuado, se houver necessidade de maiores informações, diligências ou intervenção do Ministério Público.

Art. 349.O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

 

Seção 3

Da inspetoria

Art. 350. A fiscalização das normas de prevenção e proteção à criança e ao adolescente, contidas na legislação e portarias judiciais é de atribuição dos inspetores, efetivos ou voluntários.

Art. 351. Os inspetores voluntários serão designados pela autoridade judiciária, a título gratuito, escolhido entre pessoas com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, preferencialmente com instrução secundária, com bons antecedentes e documentos abonadores de sua idoneidade moral, sempre submetido à avaliação por técnicos da Justiça da Infância e Juventude.

Art. 352.  O programa e a coordenação dos trabalhos de fiscalização serão atribuídos a servidor designado pelo juiz, preferencialmente Bacharel em direito.

Parágrafo único. Na comarca da Capital, tais serviços serão da competência do juiz com atribuições administrativas junto às Varas da Infância e da Juventude, que processará e julgará, também, os feitos envolvendo as infrações administrativas decorrentes dessa atividade, assim como as autorizações para viajar.

Art. 353. A designação e a expedição das credenciais de inspetores voluntários serão comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de anotação e controle do setor competente, encaminhando-se cópia do ato de designação e recibo de entrega da carteira de identificação.

Parágrafo único. Idêntica providência será efetivada, na hipótese do descredenciamento, ocasião em que deverá haver o recolhimento da carteira de identificação.

Art. 354. Os crachás, coletes e outros símbolos do Poder Judiciário somente poderão ser utilizados em serviço, pelo inspetor voluntário, sendo-lhe entregues no início dos trabalhos e restituídos ao final do expediente, mas a carteira de identificação, ficará permanentemente com o inspetor voluntário.

Art. 355. Fica vedado o uso de armas, algemas ou qualquer outro instrumento, por ocasião dos serviços de fiscalização.

Art. 356. Qualquer ato judicial, que se destine a editar normas de prevenção e proteção à criança, ao adolescente e ao funcionamento da inspetoria, deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça para anotação.

 

Seção 4

Da equipe interprofissional

Art. 357. Os assistentes sociais e psicólogos do quadro do Poder Judiciário elaborarão os estudos sociais e psicológicos das situações que digam respeito às crianças, aos adolescentes e às famílias, submetidos à competência dos Juizados da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. Caso inexista, no Foro, assistentes sociais e psicólogos do Poder Judiciário, o juiz poderá designar, em caráter excepcional, aqueles sediados na comarca. Os serviços de assistentes sociais e psicólogos serão considerados relevantes e deverá o juiz providenciar os meios necessários à sua efetivação.

Art. 35. Fica assegurada a liberdade de manifestação aos assistentes sociais e psicólogos, do ponto de vista técnico.

§ 1º Por todos os atos praticados nos processos, os assistentes sociais e psicólogos responderão perante o juiz do feito. Estarão, porém, disciplinarmente subordinados ao juiz da vara onde estiverem lotados ou ao Diretor do Fórum, se lotados na administração. Os assistentes sociais e psicólogos elaborarão seus estudos técnicos com as partes envolvidas a partir dos instrumentos específicos de suas profissões.

§ 2º A equipe interprofissional deverá cumprir a determinação do magistrado, sendo vedado questionamento sobre a necessidade ou conveniência da elaboração dos estudos, que serão realizados em qualquer local (residências, boates, bares, etc), com requisição de força policial, se necessário.

Art. 359. O resultado dos estudos deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, excepcionalmente, o juiz reduzir ou dilatar esse tempo.

Art. 360. No período de realização do atendimento, deverá ser evitada pelo técnico a presença de pessoas que possam comprometer a eficácia dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 361. Uma vez por ano será apresentado pelo corpo técnico, ao juiz da vara a que estiver subordinado, relatórios de suas atividades, com avaliação do trabalho e proposta de medidas complementares.

Art. 362. Serão mantidas em cada uma das comarcas do Estado, devidamente arquivadas, as anamneses das crianças e dos adolescentes em vias de adoção, como forma de garantir a eles o conhecimento de sua origem, observado o segredo de justiça.

Art. 363. Aplicam-se às equipes interprofissionais dos foros cível e criminal às regras constantes desta seção.

 

Seção 5

Da prioridade dos feitos relativos às medidas de proteção, adoção, guarda, tutela, suspensão e destituição do poder familiar

Art. 364. Os pedidos de medidas protetivas, adoção, guarda, tutela, suspensão e destituição do poder familiar devem ser tratados entre aqueles que reclamam apreciação urgente e imediata, inclusive pelos cartórios distribuidores.

Art. 365. Os juízes com competência nesta área devem priorizar estes feitos, cumprindo rigorosamente os prazos previstos na legislação específica para as decisões (artigos 161 e 168 do ECA), e, subsidiariamente, os prazos estipulados no artigo 226 do CPC para os despachos de expediente e demais decisões (interlocutórias e sentenças); bem como designar audiências para datas próximas, buscando solucionar o destino de crianças levadas às entidades de abrigo no menor prazo possível.

Art. 366.As Varas Especializadas da Infância e Juventude do Poder Judiciário do estado do Tocantins e aquelas que cumulam esta competência devem priorizar os pedidos dessa natureza, quanto ao cumprimento de despachos e outras decisões judiciais, que deverão ocorrer dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 367. As serventias que cumularem competência da infância e juventude deverão destacar eletronicamente os processos desta competência, com a tarja “tramitação urgente, prioritária e/ou segredo de justiça”, conforme o caso, na forma do art. 48 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, retificando, se necessário, a autuação, priorizando-lhes, ainda, o cumprimento dos atos judiciais.

Art. 368. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica (art. 10, §9º, do ECA).

Art. 369. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (art. 10, §10, do ECA).

Art. 370. Os oficiais de justiça/avaliadores priorizarão o cumprimento dos mandados expedidos em feitos dessa natureza, fazendo-o, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, salvo se outro menor for fixado pelo juiz.

Art. 371.As equipes interprofissionais ou multidisciplinares do Poder Judiciário do estado do Tocantins apresentarão os relatórios psicossociais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo se outro menor for fixado pelo juiz, que decidirá, também, sobre eventual dilação de prazo, desde que devidamente justificada pelos profissionais da área.

 

Seção 6

Cadastramento e permanente atualização dos dados relativos ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA), Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA )e Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)

Art. 372. É obrigatório, no âmbito do Tribunal de Justiça Tocantinense, a utilização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) pelas varas e juizados que cuidam de matéria referente à infância e juventude.

Art. 37. O preenchimento e atualização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) far-se-á pelo juiz da comarca ou vara, com competência em matéria de infância e juventude, ou auxiliar por ele indicado, mediante senha própria, fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º As comarcas e varas, que lançam informações positivas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) devem proceder, diariamente, consultas e atualizações dos respectivos dados inseridos no sistema, a fim de possibilitar a permanente identificação de processos de outras comarcas do Estado e do País e, via de consequência, permitir a viabilização de futuras adoções (artigo 4º, Resolução 54/2008, alterado pela Resolução 190/2014, do CNJ).

§ 2º As comarcas e varas que tenham lançado informações negativas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), aduzindo inexistência de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes à adoção, devem proceder à atualização desses dados, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias.

§ 3º Considerada a criança apta à adoção e habilitado o pretendente, deverá o juiz proceder à imediata inserção dos dados no Cadastro Nacional de Adoção e certificar a inclusão nos autos do processo judicial.

Art. 374. O Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) será alimentado diariamente pelos juízes das varas da infância e da juventude, por meio eletrônico, sempre que houver nova informação a ser inserida no Banco Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos, hospedados no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (artigo 4º, da Resolução n°93/2009, do CNJ).

Art. 375. O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) ficará hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e será alimentado diretamente pelo juízes das varas da infância e da juventude.

§ 1º Os juízes das varas da infância e da juventude, com competência em matéria de adolescente em conflito com a lei, e os magistrados que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a referida matéria, realizarão, pessoalmente, inspeção bimestral das unidades de internação e de semiliberdade sob sua responsabilidade e adotarão as providências necessárias para o seu adequado funcionamento (art. 1º, da Resolução nº 77/2009, alterado pela Resolução nº 188/2014, do CNJ).

§ 2º Nas comarcas onde houver entidade de atendimento para medidas socioeducativas, a avaliação e fiscalização periódica das unidades de internação serão exercidas pelo juiz de direito com atribuição na área da infância e juventude (área infracional) e, na sua ausência, o substituto legal.

§ 3º No caso de cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre (§2º, do art. 1º, da Resolução 77/2009, incluído pela Resolução nº 157/2012, do CNJ).

§ 4º Feita a inspeção mensal, o juiz competente preencherá formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência (artigo 2º, da Resolução nº 77/2009, alterado pela Resolução nº 188/2014, do CNJ).

§ 5º Os bimestres serão necessariamente os períodos de janeiro e fevereiro; março e abril; maio e junho; julho e agosto; setembro e outubro; e novembro e dezembro (art. 2º, §1º, da Resolução nº 77/2009, alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014, do CNJ).

§ 6º Caberá às Corregedorias Gerais comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o não cumprimento da inspeção bimestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei (art. 2º, §2º, da Resolução nº 77/2009, alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014, do CNJ).

§ 7º Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria Geral e ao magistrado coordenador da infância e juventude do respectivo Tribunal (art 2º, §3º, da Resolução nº 77/2009, alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014, do CNJ).

§ 8º Devem ser asseguradas aos respectivos juízes condições objetivas para a realização de inspeções bimestrais nas unidades de internação e semiliberdade, sem prejuízo das disposições da Resolução CNJ n.º 176/2013 (art. 4º, da Resolução nº 77/2009, alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014, do CNJ).

§ 9º O magistrado, responsável pela fiscalização bimestral de mais de quatro unidades, poderá requisitar apoio à Coordenadoria da Infância e Juventude a fim de que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pedido ao órgão competente, no sentido de designar, em até 5 (cinco) dias a partir da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria (art. 4º, §1º, da Resolução nº 77/2009, incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014, do CNJ).

§10 Deve ser disponibilizado, em até 10 (dez) dias, a contar da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe para a realização de inspeções nas unidades, caso haja parecer positivo daquele órgão (art. 4º, §2º, da Resolução nº 77/2009, incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014).

Art. 376. O preenchimento e atualização dos formulários, objetos dos cadastros referidos nesta Seção, processar-se-á por meio do endereço eletrônico (www.cnj.jus.br) > informações e serviços > opção: "sistemas e cadastros", pelo juiz da comarca competente ou por auxiliar por ele indicado, mediante senha própria, fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça aos respectivos usuários.

§ 1º Na hipótese de não envio, ou remessa incorreta dos dados, o gestor estadual deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral de Justiça, para fins  de apuração da irregularidade.

§ 2º A correta inserção dos dados, a partir da publicação do presente, constituirá item de verificação durante as correições realizadas nas respectivas varas.

Art. 377. O Gestor Estadual dos referidos cadastros atuará de forma articulada com o Conselho Nacional de Justiça com os gestores dos outros Estados da Federação, competindo-lhe:

I - assegurar o uso adequado do sistema e a confiabilidade dos dados inseridos;

II - orientar os juízes e respectivos auxiliares, quanto ao correto preenchimento das informações;

III - fiscalizar a inserção de dados.

 

CAPÍTULO V

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 378. As serventias dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no exercício de suas atribuições, obedecerão às regras instituídas pelo Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do estado do Tocantins.

 

CAPÍTULO VI

DO OFÍCIO CÍVEL

 

Seção 1

Da autuação

Art. 379. Depois de efetuado o preparo inicial ou sendo este dispensado, ou, ainda, tendo sido requerido os benefícios da justiça gratuita, conferir se a qualificação das partes, a classe da ação, assunto e causa estão de acordo com a petição inicial, visando evitar conclusões desnecessárias e simplificar os trâmites processuais.

§ 1º Os processos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doença grave, terão prioridade na tramitação em todas as diligências e atos a eles pertinentes, benesses previstas no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso.

§ 2º Preencher na capa dos autos, campo “Informações Adicionais”  a observação “Prioridade de Atendimento”, bem como acrescentar o lembrete de “Prioridade na tramitação em razão da idade ou por qualquer outro motivo previsto em lei”.

§ 3º Em se tratando de prioridade em razão da idade, certificar nos autos que foi aferido que a parte que requereu tem idade que se enquadra na prerrogativa, informando a idade que conta na data da certidão, bem como a sua data de nascimento.

§ 4º Preencher na capa dos autos, campo “Informações Adicionais” a observação “Justiça Gratuita”, bem como acrescentar o lembrete de “Justiça Gratuita - Requerida”, e as alterações supervenientes, tais como: “Deferida”, “Indeferida” ou “Revogada”.

Art. 380. O escrivão conferirá a autuação do processo (classe, assuntos e todos os demais elementos de caracterização do processo judicial, procederá às alterações, se necessárias, e lançará o movimento “Processo corretamente autuado” no sistema e-Proc/TJTO, e promoverá à conclusão.

Art. 381.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, do CPC).

Parágrafo único. Havendo insuficiência das custas devidas, por antecipação, antes de cancelar a distribuição deve-se intimar a parte para completá-las.

 

Seção 2

Da conclusão e dos mandados

Art. 382. Nos processos nos quais o impulso não puder se dar exclusivamente por ação da escrivania, proceder à análise prévia do processo antes da conclusão, assim como o agrupamento nos localizadores específicos, conforme o motivo da conclusão, entre eles, exemplificadamente, os seguintes, podendo ser criadas outras categorias a critério do escrivão:

I - Despacho inicial;

II - Despacho inicial contendo pedido de antecipação de tutela, de providência cautelar ou de liminar;

III - Sentença;

IV - Sentença em processos envolvendo demandas repetitivas;

V - Sentença em processos com revelia ou abandono;

VI - Sentença homologatória de acordo e/ou extinção;

VII - Decisão interlocutória;

VIII - Embargos de declaração;

IX - Julgamento de impugnação referente ao art. 523[16], do CPC;

X - Possível julgamento antecipado;

XI - Designação de audiência preliminar de conciliação;

XII - Conclusões urgentes, enquadrando-se neste os pedidos que envolvam risco de perecimento de direitos;

XIII - Pedidos de desbloqueio no sistema Bacenjud e de levantamento de restrições no sistema Renajud;

XIV - Impugnação ao valor da causa ou à assistência judiciária.

Parágrafo único. Nenhum processo ficará paralisado em cartório por mais de 30 (trinta) dias, salvo os casos de suspensão ou de maior tempo concedido ou determinado pelo juiz. Vencido esse prazo, o escrivão ou quem for designado, assim certificará, fazendo-o concluso.

Art. 383. Os mandados só poderão ser assinados pelo escrivão judicial ou servidor autorizado por lei ou ato normativo devidamente homologado pela CGJUS/TO. Em todo caso, deverá constar no mandado referência ao ato que autoriza referida assinatura.

Art. 384. Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos até 10 (dez) dias antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.

Art. 385. Sendo o prazo comum às partes, os autos serão conclusos somente após o respectivo decurso, salvo se, antes de seu exaurimento, todas as partes já tiverem se pronunciado ou haja requerimento urgente a ser apreciado.

Art. 386. A escrivania deverá certificar nas ações com pedido de tutela cautelar antecedente, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, a não formulação do pedido principal, fazendo os autos conclusos ao juiz.

 

Seção 3

Da citação e intimação

Art. 387. Preferencialmente, as citações e as intimações de partes ou testemunhas, com endereço certo e servido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), deverão ser cumpridas por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou Aviso de Recebimento em mãos próprias (ARMP).

Parágrafo único. A expedição e a remessa de citação/intimação por meio postal são atos privativos da escrivania.

Art. 388. Nos feitos em geral, intimar o Ministério Público Estadual para intervir, no prazo de 30 (trinta) dias, nas hipóteses do art. 178[17], do CPC, ou seja, nas causas em que houver interesses de menores ou incapazes, nas concernentes ao estado da pessoa, tutela, curatela, interdição, declaração de ausência, disposições de última vontade, nas que envolvam o litígio coletivo pela posse de imóvel rural ou urbano, massa falida, ou mesmo quando a parte for Fundação, órgão governamental, registros públicos e, ainda, nas demais causas em que há interesse público ou social.

§ 1º As intimações no processo eletrônico serão feitas por meio sistema e-Proc/TJTO para os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal e Procuradores Federais da Advocacia-Geral da União, que sejam cadastrados no sistema, na forma prevista na Lei nº11.419/2006 e Resolução nº 025/2010, Portaria nº 222/2018 ambas do Tribunal de Justiça do Tocantins. (Alterado pelo Prov. nº 06/2021)

§ 1º. As intimações no processo eletrônico serão feitas por meio do sistema e-Proc/TJTO para os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas Nacional e Municipal e Procuradores Federais da Advocacia-Geral da União, que sejam cadastrados no sistema, na forma prevista na Lei n. 11.419/2006; e Resolução n. 025/2010 e Portaria n. 222/2018, ambas do Tribunal de Justiça do Tocantins.

§ 1º-A. As intimações eletrônicas do Estado do Tocantins e das suas respectivas autarquias e fundações públicas devem ser direcionadas ao Procurador-Geral do Estado, salvo nos casos em que o próprio Governador do Estado figure como autoridade coatora ou naquelas situações que exigem as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual, conforme o disposto no art. 242, § 3°, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e no art. 19, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 20, de 17 de junho de 1999”. (

§ 2º Quando houver participação do Ministério Público nos autos, sendo  solicitada diligências pelas partes, antes da conclusão, intimar o Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Não se dará vista, contudo, nos feitos em que o Ministério Público tenha manifestado expressamente sua recusa em oficiar, fato que, na oportunidade em que seria obrigatória a vista, deverá ser certificado nos autos antes da conclusão, com inserção de lembrete na capa dos autos sobre a não intervenção do Ministério Público.

Art. 389. Apresentado tempestivamente o rol de testemunhas, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado promover a intimação das mesmas. Requerida a intimação das testemunhas via judicial, verificado, pela escrivania, o preenchimento dos requisitos previstos no § 4º, do art. 455, do CPC, fica desde logo autorizada.

§ 1º Caso o rol de testemunhas tenha sido apresentado fora do prazo estabelecido pelo juízo, certifique e façam os autos conclusos.

§ 2º Sendo infrutífera a intimação de testemunhas, intimar por ato ordinatório a parte que arrolou para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço, promova a sua substituição ou manifeste o interesse na desistência da oitiva, sob pena de presunção de desistência quanto à sua inquirição.

§ 3º Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato (citação, intimação) e o nome do seu destinatário.

§ 4º Quanto aos outros editais, compete à escrivania redigi-los de forma sucinta e objetiva, contendo, porém, os requisitos obrigatórios, de modo a não causar eventuais nulidades, dúvidas ou prejuízo às partes.

§ 5º Em caso de segredo de justiça, os editais extraídos de processos conterão somente o indispensável à finalidade do ato. O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros.

Art. 390. Se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou  o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a escrivania, por ato ordinatório, intimará pessoalmente , via oficial de justiça, a parte para suprir a falta, mesmo se residente em outra cidade, neste caso, por via postal registrada, para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de “sob pena de extinção”. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de manifestação.

Parágrafo único. Caso o mandado, a carta precatória ou qualquer outro expediente não tenha sido parcial ou totalmente cumprido, a escrivania intimará a parte interessada, independentemente de determinação judicial para se manifestar no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 391. Quando a citação/intimação restar infrutífera, a escrivania deverá intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 392. Requerendo o autor nova citação/intimação/notificação ou nova modalidade para o seu cumprimento (negativa na diligência por carta e requer alteração para mandado), fica desde já autorizada a diligência.

Art. 393. Caso seja necessária a realização de nova tentativa de citação/intimação do demandado e não seja possível o seu cumprimento com 20 (vinte dias) de antecedência da audiência agendada pelo art. 334[18] do CPC, a escrivania deverá promover o cancelamento da audiência designada e a redesignação da audiência de conciliação.

Art. 394. Manifestando o réu o desinteresse na audiência de conciliação, o cartório, após certificar a apresentação tempestiva, 10 (dez) dias de antecedência da data agendada (art. 334, § 5º[19], do CPC) e, desde que a parte autora também tenha se manifestado pelo não agendamento , deverá promover o cancelamento da audiência.

Art. 395. Havendo ordem judicial determinando a citação, a intimação ou a prática de qualquer diligência, constatando a secretaria que o ato tem de ser praticado em outra comarca, deverá, independentemente de despacho, promover a diligência pelo correio (art. 246[20], do CPC), observadas as exceções do art. 247[21], do CPC. E, havendo requerimento expresso da parte, deverá expedir a carta precatória, constando que o faz nos termos deste Provimento.

Art. 396. Intimar a parte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petições e documentos juntados pela parte adversa, e cópia de acórdãos, decisões e sentenças, respostas de ofícios, retorno de expedientes (mandados, cartas precatórias, ou qualquer outro expediente), em cumprimento ao art. 437, § 1º[22], do CPC.

Art. 397. Caso seja necessária a realização de nova tentativa de citação/intimação do demandado e não seja possível o seu cumprimento com 20 (vinte) dias de antecedência da audiência agendada pelo art. 334 do CPC, a  escrivania deverá promover o cancelamento da audiência designada e a redesignação da audiência de conciliação, sendo desnecessário despacho judicial nesse sentido.

Art. 398. Apresentada contestação, intimar a parte autora para manifestação (réplica) sobre a contestação, questões preliminares, eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 339, 351, e art. 437, §1º, do CPC).

Art. 399. Em caso de pedido de desistência da ação após a citação, intimar somente o réu que já foi citado; se mais de um, e com procurador nos autos, intimá-los para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, quanto à concordância com o pedido.

Art. 400. Toda vez que o despacho determinar intimação sem fixar prazo para cumprimento, a carta ou mandado constará o prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 401.Sendo necessário o recolhimento de custas para a prática da diligência, intimar a parte responsável por fazê-lo, constando da intimação o valor a ser recolhido. Em todo caso, conferir se as custas foram recolhidas corretamente, intimando a parte para complementá-las se necessário, com a advertência de que a diligência não será realizada enquanto não houver a complementação.

 

Seção 4

Do advogado

Art. 402. Nas petições inseridas no sistema e-Proc/TJTO pelos advogados, deverão constar o número da sua inscrição na OAB, além de seu nome, de forma legível.

Art. 403. Os advogados terão acesso às funcionalidades do e-Proc/TJTO de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.

Art. 404. O substabelecimento, com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc/TJTO, com a respectiva juntada do substabelecimento aos autos, e somente para advogados previamente credenciados como usuários. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema pelo substabelecente.

Art. 405. Nos feitos em geral, havendo renúncia ao mandato pelo advogado, intimar o advogado, por ato ordinatório, para comprovar a ciência da parte sobre a renúncia em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses do mandante. 

Art. 406. É de exclusiva responsabilidade dos advogados, enquanto usuário do sistema e-Proc/TJTO:

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;

II - a exatidão das informações prestadas;

III - o acesso ao seu provedor da internet e à configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no endereço eletrônico do TJTO;

IV - a confecção de petições e documentos no e-Proc/TJTO em conformidade com o formato e o tamanho definido no endereço eletrônico do TJTO;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no endereço eletrônico do TJTO;

VI - o acompanhamento do regular envio e recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

VII - o sigilo dos registros audiovisuais em meio eletrônico, devendo arcar com as consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20[23], da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

 

Seção 5

Da perícia e perito

Art. 407. Os processos judiciais que necessitam de perícia médica, cuja atuação se dará pelos médicos peritos credenciados, serão movimentados no sistema e-Proc/TJTO por meio de remessa interna e os processos administrativos tramitarão por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).[24]

Parágrafo único. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados, e os órgãos técnicos ou científicos entre os devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal[25] de Justiça do estado do Tocantins.

Art. 408. A nomeação do perito, sempre que possível, respeitará o sistema de rodízio dentre os profissionais da área de trabalho, evitando-se privilégios.

Parágrafo único. O perito será credenciado como usuário e intimado de sua designação diretamente no e-Proc/TJTO.

Art. 409. A perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, criada pela Lei Estadual nº2.051/2009 e regulamentada pelo Decreto Judiciário nº346/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no DJ-e nº 2221, de 30/06/2009.

§1º Quando a perícia médica, por motivo justificado, não puder ser realizada pela Junta Médica Oficial do Poder  Judiciário, adota-se o procedimento disposto nesta seção.

§2º O exame de sanidade mental, estando preso o acusado, será efetuado no manicômio judiciário ou centro de observação criminológica, onde houver, ou no local da prisão, se adequado, ou onde indicar o profissional.

§3º Encontrando-se o réu em liberdade, o exame poderá ser realizado na Junta Médica e, não sendo possível a perícia por esta, no consultório do perito nomeado, em hospital público ou em local compatível com a necessidade do trabalho, a critério do juiz e, especialmente, do profissional nomeado.

Art. 410. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 411. Os peritos e os assistentes técnicos não estão sujeitos a termo de compromisso.

Art. 412. O perito designado fará a perícia e protocolará o laudo em juízo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. [26]

Parágrafo único. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de até 15 (quinze) dias.[27]

Art. 413. Ciente da nomeação, o perito apresentará proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo, então, as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo.

Parágrafo único. O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários.

Art. 414. Constituem obrigações fundamentais do perito para a percepção da remuneração a ser paga pelo Estado:

I - realizar a perícia com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-profissionais, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso;

II - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acima elencadas importará na substituição do perito e na perda do direito à remuneração, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares cabíveis.

 

Seção 6

Dos processos de execução

Art. 415. A penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis serão realizadas prioritariamente por meio eletrônico.

Art. 416. Ao realizar atos de constrição (penhora, arresto, ou sequestro), o oficial de justiça/avaliador comunicará esse fato ao depositário público da comarca para as devidas anotações, mesmo quando nomeado depositário particular para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Sequestro e Depósitos.

Art. 417. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.[28]

Art. 418. Não sendo realizado o registro da penhora, a escrivania, antes da expedição do edital de arrematação de imóveis, intimará a parte para exibir certidão imobiliária atualizada, que será juntada aos autos e referida no mencionado edital. Procedimento semelhante será adotado para os veículos sujeitos a certificado de registro.

Art. 419. Estando nos autos o cálculo do débito a conta de atualização ou o laudo de avaliação, a escrivania intimará as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, independentemente de despacho judicial.

Art. 420. No edital de arrematação constará o montante do débito e o valor da avaliação dos bens, atualizado, mencionando-se as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datar mais de 30 (trinta) dias a própria escrivania atualizá-los-á, mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constarão os valores primitivos, o valor atualizado e as suas datas.

Art. 421. A impugnação da preferência em caso de imóvel hipotecado ou empraza­do será distribuída por dependência e autuada em separado.

Art. 422. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direitos a eles relativos, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a sua inscrição no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 423. O oficial do registro de imóveis fará a inscrição e verificará se já não existe penhora anterior, hipoteca ou outro gravame, fazendo constar da certidão que fornecer as circunstâncias verificadas, além dos requisitos dos arts. 279 e 252, da Lei de Registros Públicos.

Art. 424. O juiz somente determinará a expedição da Carta de Arrematação, Adjudicação ou Remição, após o recolhimento dos tributos devidos, apresentação das quitações de lei e pagamento das custas processuais.

Art. 425. Antes da designação da praça, o juiz requisitará ao cartório de registro de imóveis da circunscrição a que pertencer o imóvel, certidões da sua transcrição  e da existência de ônus reais (se não existirem nos autos) e atenderá ao disposto no artigo 889[29], do CPC, quando for a hipótese.

Art. 426. Os requisitos do edital de arrematação a que se referem os incisos I e V, do artigo 886, do CPC, serão atendidos com base nas certidões mencionadas no artigo 418, deste Provimento.

Art. 427. O juiz, antes de proceder à venda judicial de imóvel, verificará quanto à existência de outras penhoras, ônus, recurso ou caso pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 886, VI[30], do CPC), o que deverá ser verificado através de certidões expedidas pelo registro de imóveis competente.

Art. 428. O juiz somente autorizará o levantamento do produto no caso de existir outra penhora registrada, após a certeza de que o credor concorrente tenha tido a oportunidade para se habilitar na disputa do preço, atentando às prelações de direito material e de direito processual.

Art. 429. Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o juiz, de ofício ou provocado, deverá instaurar concurso de preferência nos termos da lei processual (art. 908[31] e 909[32], do CPC).

Art. 430. O cancelamento da penhora dar-se-á em forma de averbação.

Art. 431. Ultimada a alienação judicial o juiz da execução fará expedir a respectiva carta.

Art. 432. Se houver outras penhoras registradas o juiz deverá comunicar ao juiz da comarca onde tem curso as execuções para as providências devidas.

Art. 433. A carta deverá determinar expressamente o cancelamento da penhora que originou aquela execução.

Art. 434. Em todas as arrematações, quando não houver nos autos certidão a respeito da efetiva entrega ao arrematante dos bens arrematados, a escrivania não poderá liberar o numerário respectivo em favor do credor. Neste caso, certificará o fato e os autos serão conclusos.

Art. 435. Nas cartas de adjudicação, alienação e arrematação se transcreverá na íntegra a certidão positiva ou negativa expedida pelo registro de imóveis.  Deverá constar, ainda, o número do registro geral de identidade e da inscrição no cadastro de contribuintes da Receita Federal dos interessados, a completa identificação destes. Quando o seu objeto for bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências do artigo 225[33] da Lei de Registros Públicos. Ausente do processo algum dado, a escrivania desde logo intimará a parte para fornecê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de despacho judicial.

Art. 436. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Art. 437. Suspensa a execução, pela não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, os autos serão provisoriamente arquivados.

Art. 438. Extinta a execução, a escrivania conferirá se houve o levantamento do arresto ou penhora. Caso negativo, fará conclusão dos autos antes de cumprir o arquivamento.

Art. 439. Na execução de obrigação por quantia certa, esgotada a possibilidade de se adjudicar o bem penhorado, poderá o magistrado, a requerimento do credor e ouvido o executado, determinar que se proceda à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado perante o juízo da execução.

Art. 440. Serão considerados habilitados a se cadastrar para intermediar a alienação por iniciativa de particular, os corretores e leiloeiros devidamente inscritos e regularizados nos seus respectivos órgãos de classe, há mais de 5 (cinco) anos, e que promoverem seu credenciamento perante o juízo da execução.

Art. 441. A secretaria da respectiva vara se incumbirá de manter e organizar os cadastros de corretores e leiloeiros habilitados.

Art. 442. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado, a indicação será de livre escolha do exequente.[34]

Art. 443. Admite-se a indicação de mais de um corretor para a execução do ato, sendo devida a comissão àquele que efetivamente obtiver êxito na intermediação da alienação.

Art. 444. O corretor será necessariamente o profissional envolvido com o objeto a ser alienado.

Art. 445. O detalhamento sobre o credenciamento dos corretores de que trata o § 3º, do artigo 685-C, do Código de Processo Civil, será efetivado através de edital público.

Art. 446. Aplicam-se à matéria, no que couber, os artigos 722 a 729, do Código Civil.

Art. 447. Ao fixar o prazo para a alienação, deverá o magistrado levar em consideração as peculiaridades do objeto penhorado, bem como a sua localização, sendo admissível, em qualquer hipótese, a sua prorrogação.

Art. 448. Poderá o magistrado determinar que a publicidade mínima a ser dada ao ato expropriatório, se faça tanto através dos meios tradicionais quanto através da rede mundial de computadores,  observando-se, sempre, a natureza e o valor do bem a ser alienado, a fim de se dar o mais amplo conhecimento da alienação ao seu mercado específico.

Art. 449. O preço mínimo para a realização da alienação não poderá ser inferior ao da avaliação realizada por oficial de justiça/avaliador ou perito, exceto se acordarem o exequente e o executado.

Art. 450. As condições de pagamento serão estabelecidas pelo magistrado de forma a facilitar a alienação do bem penhorado, nada impedindo, contudo, sejam outras apresentadas, que serão analisadas e decididas, ouvidos os interessados.

Art. 451. O magistrado fixará, previamente, as garantias mínimas para a alienação, não gerando o descumprimento, contudo, a sua nulidade, desde que inexistente prejuízo e/ou desvio de finalidade.

Art. 452. A comissão de corretagem será fixada seguindo-se os parâmetros de remuneração legalmente estabelecidos ou de acordo com os usos locais e a natureza do negócio, e será paga pelo adquirente, no momento da formalização do ato.

Art. 453. Apresentada uma proposta concreta de aquisição do bem, deverão ser indicadas garantias idôneas de cumprimento do pacto antes de sua homologação. Neste caso, o juiz fixará, segundo seu prudente arbítrio, prazo razoável para a conclusão do negócio.

Art. 454. Concretizado o ato, o termo de alienação será assinado pelo juiz exequente, adquirente e o executado, se presente, dando-se por feita e acabada a expropriação, expedindo-se, a seguir, carta de alienação com os mesmos requisitos do artigo 901, §2º, do Código de Processo Civil.

Art. 455. Na hipótese de pagamento parcelado, o inadimplemento de uma parcela ensejará o imediato cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com execução das garantias, se houver, valendo a homologação como título executivo.

Art. 456. Poderá o executado diligenciar, a qualquer momento, na busca de compradores para o bem.

Art. 457. Não há impedimento a que o devedor aliene, por sua conta e risco, o bem penhorado, desde que quite integralmente o débito excutido, com todos os acréscimos.

Art. 458. Em qualquer hipótese, poderá o exequente ou corretor  ser nomeado depositário do bem penhorado, a fim de facilitar sua alienação.

Art. 459. De todos os atos, deverá ser ouvido, previamente, o executado, respeitando-se o contraditório; bem como serão obrigatoriamente intimados os demais credores, com penhora averbada ou com garantia real, e o senhorio direto da coisa.

Seção 7

Da falência, recuperação judicial e insolvência civil

Art. 460. Decretada a insolvência, a escrivania expedirá ofício ao distribuidor, comunicando o fato e solicitando informação precisa sobre todas as ações e execuções distribuídas contra o insolvente.

Art. 461. Com a informação do distribuidor nos autos, a escrivania comunicará ao juízo de cada uma das ações ou execuções, o decreto de insolvência e, ainda, certificará nos autos que tramitem pelo seu cartório. Em seguida, tudo será certificado nos autos de insolvência.

Art. 462. A sentença que declarar insolvência designará, ainda, prazo de até 30 (trinta) dias para a reclamação de créditos.

Art. 463. O ato de declarar insolvência e a nomeação do administrador de insolvência são registrados oficiosamente na conservatória do registro civil, se o devedor for uma pessoa singular, e na conservatória do registro comercial, se o devedor for uma empresa.

Art. 464. Nos casos de decretação de falência, recuperação judicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial, o juiz adotará a providência de comunicar tal circunstância, por ofício, aos órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

Art. 465. Fica autorizado o fornecimento de informações aos jornais quanto aos processos de falência ou recuperação judicial, restringindo-se, porém, aos casos em que já decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial.

 

Seção 8

Dos procedimentos especiais

Art. 466. Sendo o inventário negativo, o magistrado mandará o viúvo ou viúva afirmar a verdade do conteúdo de sua petição, mediante respectivo termo, e dará vista dos autos, em curto prazo, aos herdeiros, aos representantes da Fazenda Pública e aos curadores de órfãos e ausentes, se houver herdeiro menor, interdito ou ausente. Ouvidos os interessados e estando todos de acordo, o juiz proferirá sentença proclamando a negatividade do inventário, e a escrivania fornecerá certidão aos interessados, independentemente de despacho judicial. 

§1º Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725, do CPC), sendo caso de intervenção, intimar-se-á o Ministério Público.

§2º A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, bem como o pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, serão homologados de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663, do CPC.

Art. 467. Nos arrolamentos e inventários, quando for partilhado bem em comum da folha de pagamento, constará expressamente a fração ideal da área total e o respectivo valor de cada herdeiro.

Art. 468. No caso dos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação e verificado o trânsito em julgado da sentença, a expedição e entrega dos formais, carta ou alvarás, será precedida de notificação da Fazenda Pública, via ofício que, em havendo interesse, verificará a regularidade do recolhimento dos tributos devidos pela via própria.

Art. 469. No pedido de alvará, se todos os interessados estiverem de acordo, poderá ser autorizada judicialmente a alienação de imóvel pertencente ao espólio, observadas as determinações legais, inclusive no tocante ao recolhimento de impostos.

Art. 470. Nos feitos de inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa para a Fazenda Pública e das custas judiciais. Havendo só um herdeiro ou cessionário, as custas pela carta de adjudicação correspondem às fixadas para a expedição do formal de partilha.

Parágrafo único. A identificação das partes será completa, não se admitindo referências dúbias, tais como, “também conhecido por”, “que também assina”, ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.

Art. 471. No alvará judicial, deverá ser conferido se a parte instruiu a inicial com:

a) certidão de óbito do(a) falecido(a);

b) certidão de casamento com(a) viúvo(a) meeiro(a), ou certidão de óbito de tal pessoa;

c) certidões de nascimento ou casamento de todos os sucessores; d) certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS.

§1º Caso positivo, será lavrada certidão e, sendo constatada as hipóteses de intervenção do Ministério Público, este deverá ser intimado.

§2º Caso negativo, a parte será intimada para atendimento e emenda, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo anteriormente mencionado, a parte será intimada pessoalmente, preferencialmente via postal, para que promova o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Art. 472. Ressalvada ordem judicial em contrário, dos alvarás físicos constará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua validade.

Art. 473. A petição inicial de divórcio consensual, devidamente preparada, será instruída com os documentos exigidos pelo artigo 731, do CPC, e deverá conter a descrição dos bens do casal e respectiva partilha, se convencionada, sendo desnecessária a comprovação dos bens por meio de certidões, visto que apenas a indicação destes atende aos requisitos legais.

Art. 474. Apresentado o feito ao juiz competente, ouvidos os interessados e ratificado o pedido, o juiz homologará a separação.

Seção 9

Da tutela e da curatela

Art. 475. Todas as certidões referentes à nomeação de tutor e curador conterão o inteiro teor da sentença, mencionado-se a circunstância de ter sido ou não prestado o compromisso, e o fato do nomeado encontrar-se ou não no exercício da função.

Art. 476. O alvará para alienação ou oneração de bem de incapaz mencionará o prazo de sua validade. Omissa a decisão concessiva, será consignado o prazo comum de 30 (trinta) dias.

Art. 477. Toda sentença que conceder a tutela ou a curatela será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no site do TJTO, na plataforma de editais do CNJ[37], na imprensa local e no órgão oficial, conforme disposto no §3º[38], do artigo 755, do CPC.

Parágrafo único. O termo de compromisso somente será expedido e assinado após a inscrição da sentença, nos termos do caput deste artigo, sempre após o trânsito em julgado.

Art. 478. Constará no edital os limites da curatela, quando a interdição não for total.

Art. 479. Se a interdição for levantada, caso reste provada a cessação dos motivos que a ocasionaram, a publicação da sentença deverá atender às mesmas exigências e prazos da sentença que a decretou.

Art. 480. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela.

Seção 10

Dos recursos

Art. 481. As despesas processuais devidas (preparo) serão efetuadas através de Guia de Arrecadação Judiciária (DAJ), a ser exigida quando do protocolo da apelação, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

§1º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Art. 482. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 483. Após o recebimento de processos baixados da segunda instância, deverá se verificar se é o caso de retomada da instrução, de cumprimento/execução, ou arquivamento.

Art. 484. Em caso de retomada de instrução, intimar as partes para dar cumprimento à decisão superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 485. Apresentado recurso de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010[39], § 1º, do CPC.

Art. 486. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC.

 

Seção 11

Das audiências

Art. 487. As audiências serão designadas pelos próprios magistrados ou pessoas por eles indicadas e, na hipótese de adiamento, transferência ou cancelamento, a nova data será consignada no sistema e-Proc/TJTO, sempre que possível.

§1º Deverá o juiz evitar designação de audiências em horários coincidentes.

§2º O rigoroso cumprimento dos horários designados e o devido espaçamento entre as audiências revelam respeito às partes, interessados, testemunhas e advogados, evitando injustificada espera e reflexo negativo à imagem do Poder Judiciário.

§3º O juiz deverá adotar providências no sentido de não designar audiências em períodos nos quais esteja em gozo de férias, licença ou por qualquer outro motivo venha a estar afastado da jurisdição.

§4º Caso não seja possível esta providência, manterá prévio ajuste com o juiz substituto para adequação da pauta. Subsistindo a impossibilidade, deverá ser dada ciência às partes, testemunhas e demais interessados sobre a dispensa de seu comparecimento ao ato.

Art. 488. O pregão em audiência será feito pelo serventuário designado pelo juízo.

Art. 489. Deverá ser conferido, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, se houve a expedição de mandados e intimações eletrônicas, e, caso ainda não tenham ocorrido, deverá ser providenciada as expedições necessárias com urgência.

§1º Deverá se conferir nos autos se foram anexados todos os documentos necessários para a realização da audiência: mandados devolvidos pela Central de Mandados, cumpridos e não cumpridos; petições; precatórias devolvidas; AR devolvidos; laudo pericial; etc.

§2º Constatando-se a existência de mandados não devolvidos, deverá ser realizada nova conferência até 30 (trinta) minutos antes do início da audiência e, persistindo a não devolução, deverá ser contatada a Central de Mandados.

Art. 490. Os depoimentos das partes, peritos e testemunhas serão captados na forma audiovisual,  um arquivo para cada depoimento que, ao final, serão  juntados aos autos, imediatamente após o término da audiência, com as movimentações pertinentes no sistema e-Proc/TJTO, sendo dispensada a impressão de termo para coleta das assinaturas.

Art. 491. A ata de audiência deverá ser redigida em termo próprio, contendo todas as determinações proferidas pelo magistrado durante o transcurso do ato, inclusive as deliberações sobre contraditas ofertadas pelas partes, a qual será impressa para obrigatória colheita das assinaturas dos presentes, de modo a evitar possíveis arguições de nulidades.

Art. 492. Em se tratando de audiência com processo sob segredo de justiça, deverá constar na ata de audiência o dizer “Segredo de Justiça”, grafado em caixa alta.

 

Seção 12

Das comunicações pelas escrivanias

Art. 493. Caberá ao escrivão, ou à pessoa por ele indicada, cadastrar e alimentar as informações dos mandados de prisão de natureza civil, expedidos em ações de execução de prestação alimentícia e cumprimento de decisões (definitivas e/ou transitórias) envolvendo créditos alimentares, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), plataforma inteiramente virtual, do CNJ, objetivando a convergência de informações e a facilitação do cumprimento dos mandados.

 

Seção 13

Da baixa definitiva

Art. 494. Extinto o processo, com ou sem julgamento do mérito, e ordenada a baixa definitiva dos autos, o servidor lançará o movimento “número 22” no sistema e-Proc/TJTO. Após a baixa definitiva, deverá cumprir o Provimento nº 13/2016 – CGJUS/TO, no que couber.

Parágrafo único. Antes da baixa definitiva de qualquer processo, deverá se verificar e certificar se há bens penhorados e bloqueios eventualmente pendentes nos sistemas Bacenjud e Renajud, além de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas aos autos. Se houver, promover o levantamento das penhoras, o desbloqueio dos ativos financeiros e de veículos, e, havendo saldo remanescente em contas judiciais, certificar a existência de conta vinculada, com o correspondente evento onde se encontra o depósito, e enviar os autos à conclusão.

Art. 495. Somente será declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito em razão do abandono pelo autor, quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide, o que não ocorre na omissão da parte em efetuar o preparo das custas antes da sentença.

Art. 496.Os processos eletrônicos somente serão baixados definitivamente, “movimento 22 - sistema e-Proc/TJTO”, quando houver determinação judicial (despacho/decisão/sentença) nesse sentido, e, obrigatoriamente após a baixa, efetuar-se-á ciência às partes, a fim de evitar a baixa de processos ainda com providências/requerimentos/liquidações pendentes.

 

CAPÍTULO VII

OFÍCIO CRIMINAL

Art. 497. Aplicar-se-á no ofício criminal o manual prático de rotinas da varas criminais e de execução penal, editado pelo Conselho Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedoria Geral da Justiça (CGJUS), e, subsidiária e supletivamente, as regras dispostas neste Provimento.

 

Seção 1

Dos procedimentos inquisitoriais

Art. 498. Distribuído o inquérito policial, deverá ser conferida a autuação:

I - quanto à sua origem de inserção, tratando-se de flagrante ou portaria;

II - quanto à competência;

III - classe da ação;

IV - assunto;

V - réu preso ou solto;

VI - nível de sigilo e

VII - das partes processuais.

Art. 499. Ao final da conferência, realizadas as eventuais correções, deverá ser lançada a movimentação “(80014) Processo Corretamente Autuado”.

Art. 500. As competências serão definidas segundo a natureza da infração, podendo ser comum ou especial:

I - Criminal;

II - Entorpecentes;

III - Júri;

IV - Violência doméstica contra a mulher.

Art. 501. A classificação será definida como “Inquérito Policial - Prisão em Flagrante” ou “Inquérito Policial - Portaria”, definido segundo sua origem.

Art. 502. Os níveis de sigilo serão regulados de acordo com a permissão de visualização dos processos pelos demais operadores do Direito previstos em lei:

I - Nível zero – Autos Públicos (visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo);

II - Nível um – Segredo de justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo);

III - Nível dois – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos previamente credenciados);

IV - Nível três – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo);

V - Nível quatro – Sigilo (visualização somente pelos usuários com perfil de magistrado, escrivão, diretor de secretaria e chefe de gabinete);

VI - Nível cinco – Restrito ao juiz (visualização somente pelo magistrado ou a quem ele atribuir).

Art. 503. Os assuntos deverão se referir às áreas do Direito, devendo ser atribuído um assunto principal, podendo-se ter mais assuntos acessórios.

Art. 504. Se o indiciado estiver preso, deverá estar acionada de forma precisa e destacada, a expressão: “Atenção: processo com réu preso”.

Art. 505. Havendo bens e/ou valores apreendidos nos autos, deverá ser certificado em movimentação específica, registrando-se conforme § 6º do art. 689 deste Provimento.

Art. 506. Os autos de inquérito policial tramitarão diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público nos moldes do Ato Normativo Conjunto PGJ / CGJUS-TJTO / SSP nº 01/2018[40].

Parágrafo único. Os inquéritos policiais terão curso em meio eletrônico, sendo distribuídos no sistema e-Proc/TJTO para a fixação do juízo natural, bem como para apreciação de eventuais medidas excepcionais. Após distribuição ao juízo competente, o servidor da escrivania dará ciência dos autos ao Ministério Público, quando então tramitará diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, sendo encaminhados ao juiz somente quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão provisória ou de outras medidas cautelares e constritivas assemelhadas;

III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

IV - oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;

V - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público;

VI - requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante;

VII - deliberação acerca do juízo;

VIII - impetração de habeas corpus e mandado de segurança;

IX - decisão acerca do indeferimento de vista dos autos pelo Ministério Público ou pela autoridade policial;

X - outras matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase de investigação.

Art. 507. As audiências de custódia serão regulamentadas por resolução do Tribunal Pleno.

§ 1º Estando custodiado o indiciado, a prisão em flagrante será submetida à análise do magistrado, independentemente de parecer do Ministério Público ou manifestação da defesa.

§ 2º A autoridade policial será responsável por fazer a juntada da folha de antecedentes criminais aos autos do inquérito, sendo dispensado despacho judicial para tal formalidade.

§3º Durante a tramitação do inquérito policial os objetos apreendidos somente serão remetidos ao Poder Judiciário nos casos de pedido cautelar, observada, ainda, a legislação de regência e o Provimento nº 10/2018 CGJUS/TO.

§4º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo, os autos do inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência passarão a tramitar diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, salvo em caso de requerimento de medida cautelar ou de outra providência que dependa da necessária intervenção do Poder Judiciário, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto PGJ / CGJ-TJTO / SSP Nº 01/2018, ao fim da qual a investigação voltará a tramitar entre aqueles mencionados órgãos.

§ 5º Nos pedidos de dilação de prazo e, ainda, ao término das investigações com a elaboração de relatório conclusivo, os autos serão devolvidos pela Polícia Civil diretamente ao Ministério Público.

§ 6º A tramitação direta dos inquéritos policiais e dos termos circunstanciados de ocorrência entre a Polícia Civil e o Ministério Público será realizada em todas as comarcas do estado do Tocantins, exceto nos casos previstos no Provimento n.º 9/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do estado do Tocantins.

Art. 508. Concluída a investigação, os autos do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência serão remetidos ao Ministério Público que, nos termos da legislação processual em vigor, poderá:

I - oferecer a denúncia;

II - requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências específicas e complementares, consideradas indispensáveis à propositura da ação penal;

III - encaminhá-los ao juiz competente, caso haja promoção pelo arquivamento da investigação;

IV - promover outros requerimentos legalmente autorizados, endereçando-os ao juízo competente.

Art. 509. Decorrido o prazo legal sem que o inquérito policial tenha sido concluído, a autoridade policial comunicará fundamentadamente as razões ao Ministério Público com o detalhamento das diligências faltantes para que este manifeste sobre o pedido de prorrogação.

Parágrafo único.  A remessa dos autos do inquérito policial ao Ministério Público não restringe o direito de acesso e consulta por parte do advogado às peças que compõem o procedimento investigativo, observados os termos do Enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, salvo hipótese de decisão judicial que decretar o sigilo.

Art. 510. Ao receber o auto de prisão em flagrante, não sendo o caso de audiência de custódia, o juiz deverá, in continenti, homologar ou relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória (art. 310 do CPP).

Art. 511. Caso o magistrado entenda pela aplicação da Resolução 181/2017  do CNMP[41] (Acordo de Não Persecução Penal) e suas alterações, deverá regulamentar por ato próprio.

Art. 512. No inquérito policial, se o representante do Ministério Público requerer diligência ou deixar transcorrer o prazo do art. 46 do CPP, sem nenhuma manifestação, deverá ser imediatamente concluso.

Art. 513. O representante do Ministério Público será intimado da decisão que determinar o arquivamento do inquérito, bem como será comunicado, por meio eletrônico no feito, o Instituto de Identificação Estadual, com a inserção de formulário próprio.

Art. 514. A remessa do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de discordância do pedido de arquivamento, se dará por intimação eletrônica no prazo de 30 (trinta) dias, mediante vinculação do Procurador-Geral de Justiça no sistema e-Proc/TJTO, dando-se ciência ao representante do Ministério Público.

Art. 515. Serão distribuídas, vinculadas ao inquérito policial ou processo de conhecimento que estiver em tramitação, as peças informativas, procedimentos incidentais e medidas cautelares, necessárias à instauração ou instrução do processo de conhecimento.

Art. 516. A denúncia será distribuída em feito vinculado ao inquérito policial.

Art. 517. Depois de distribuída a ação principal, e não sendo feitos pedidos adicionais pelo representante do Ministério Público que exijam a permanência do inquérito policial em tramitação, deverá ser procedida a baixa definitiva deste, visando evitar duplicidade de procedimentos.

 

Seção 2

Do processo de conhecimento - autuação

Art. 518. Formado o processo de conhecimento por meio da distribuição da denúncia, deverá ser feita a conferência de sua autuação, quanto à competência, classificação, assunto, nível de sigilo, partes processuais, assim como se tratar de réu preso ou solto.

Art. 519. Ao final da conferência, realizadas as eventuais correções, deverá ser lançada a movimentação “(80014) Processo Corretamente Autuado”.

Art. 520. As competências serão definidas segundo a natureza da infração, podendo ser comum ou especial:

I - Criminal;

II - Entorpecentes;

III - Júri;

IV - Violência doméstica contra a mulher.

Art. 521. As classificações serão definidas segundo o procedimento adotado para cada tipo de ação:

I - Processo Comum (art. 394, do Código de Processo Penal):

1. 281 Procedimento Comum;

2. 283 Ação Penal - Procedimento Ordinário;

3. 10943 Ação Penal - Procedimento Sumário;

4. 10944 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo;

5. 282 Ação Penal de Competência do Júri.

II - Processo Especial de Leis Esparsas:

1. 293 Crimes Ambientais;

2. 294 Crimes Contra a Propriedade Industrial;

3. 295 Crimes Contra a Propriedade Intelectual;

4. 297 Crimes de Imprensa;

5. 1710 Mandado de Segurança Criminal;

6. 300 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos;

7. 302 Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade.

III - Processo Especial do Código de Processo Penal:

1. 289 Crimes Contra a Propriedade Imaterial;

2. 288 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do juiz Singular;

3. 287 Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos;

4. 11798 Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso;

5. 291 Restauração de Autos.

Art. 522. Os níveis de sigilo serão regulados de acordo com a permissão de visualização dos processos pelos demais operadores do Direito previstos em lei:

I - Nível zero – Autos públicos (visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo);

II - Nível um – Segredo de justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo);

III - Nível dois – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos previamente credenciados);

IV - Nível três – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo);

V - Nível quatro – Sigilo (visualização somente pelos usuários com perfil de magistrado, escrivão, diretor de secretaria e chefe de gabinete);

VI - Nível cinco – Restrito ao juiz (visualização somente pelo magistrado ou a quem ele atribuir).

Art. 523. Os assuntos atribuídos aos autos deverão se referir ao fato típico descrito na petição inicial, aditamento ou decisão de desclassificação ou pronúncia, conforme a área do Direito respectiva, devendo ser indicado um assunto principal, podendo ser designados mais assuntos assessórios.

Art. 524.Se o denunciado estiver preso, deverá estar acionada de forma precisa e destacada, a expressão: “Atenção: processo com réu preso”.

Art. 525. As peças informativas, procedimentos incidentais e medidas cautelares necessários à instrução do feito, serão distribuídas vinculadas ao processo de conhecimento que estiver em tramitação.

 

Seção 3

Do procedimento ordinário e sumário

Art. 526. Ao receber a denúncia ou queixa-crime, o juiz determinará:

I - citação do réu ou do querelado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 do CPP);

II - a comunicação do recebimento da denúncia ou da queixa-crime por meio de formulário próprio ao Instituto de Identificação Estadual, por intimação eletrônica;

III - análise de eventuais requerimentos formulados pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia.

Art. 527. O inquérito Policial e eventuais procedimentos de recurso em sentido estrito, arbitramento de fiança, liberdade provisória, restituições, dentre outros já julgados, permanecerão baixados  e vinculados ao processo principal.

Seção 4

Da Citação e da intimação

Art. 528. O mandado de citação deverá ser expedido em movimentação específica, podendo ser elaborado em documento único ou individualizado quando da existência de mais de um réu, respeitada a especificidade de cada comarca e/ou regulamentação exarada pelo magistrado diretor da vara.

Art. 529. O mandado de citação será acompanhado de cópia da denúncia ou da queixa-crime e constarão os requisitos previstos no art. 352 do CPP, devendo o servidor, se possível, indicar telefones e pontos de referências para facilitar a localização do endereço residencial ou comercial do réu.

Art. 530. O cartório poderá se valer da cópia da inicial, acompanhada de cópia do despacho/decisão como mandado, para os casos de citação, notificação ou intimação, quando estes preencherem os requisitos necessários ao cumprimento do ato, desde que inseridos em movimentação própria de expedição de mandado.

Art. 531. Expedidos todos os mandados que devam ser cumpridos, deverá ser realizada a movimentação de remessa em diligência à Central de Mandados (CEMAN) ou ao responsável pela distribuição.

Art. 532.Frustrada a citação ou intimação pelos Correios, a expedição de carta precatória poderá ser dispensada pelo magistrado, mediante autorização ao oficial de justiça/avaliador, que poderá praticar o ato nas comarcas limítrofes.

Art. 533. Em casos de necessidade de expedição de carta precatória, serão observados os seguintes critérios:

I - o número do processo e a chave de segurança;

II - peça inicial, para a localidade onde seja utilizado sistema processual eletrônico compatível com o utilizado por este Tribunal, quando as demais peças do processo principal estiverem disponíveis ao juízo deprecado (sem sigilo);

III - peça inicial, acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento, tais como cópia da denúncia ou queixa-crime, para as comarcas onde o sistema processual eletrônico não seja compatível com o utilizado por este Tribunal.

Parágrafo único.  As cartas precatórias serão remetidas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 534. Não sendo encontrado o réu no endereço indicado no processo, deverá o servidor proceder à pesquisa de endereço nos bancos de dados do e-Proc/TJTO, da Rede INFOSEG e da Justiça Eleitoral (SIEL/TO), assim como verificar eventual prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), juntando as informações nos autos e inserindo lembrete quanto à localização do evento onde constam os resultados das pesquisas.

Art. 535. Não sendo identificado o paradeiro do réu, deverá intimar o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outro meio que disponha, independentemente de determinação judicial.

Art. 536. Identificado ou sendo informado novo endereço do réu, deverá ser expedido novo mandado ou carta precatória, se for o caso, para efetivação de sua citação.

Art. 537. Esgotados os meios disponíveis para a localização do acusado, o que deverá ser certificado com clareza pelo oficial de justiça ou servidor responsável, os autos serão conclusos.

Parágrafo único.  Sendo determinada a citação/intimação editalícia, o edital de citação/intimação para apresentação da resposta pelo acusado, com prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 538. Após a publicação, aguardar e certificar a expiração do prazo fixado do edital, bem como o não comparecimento do denunciado e a não constituição de defensor neste período. Escoado o prazo previsto no edital, intimar o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para se manifestar sobre eventual antecipação de provas e/ou pedido de prisão preventiva.

Art. 539. A decisão que suspende o processo e o curso do prazo prescricional deverá obrigatoriamente receber a movimentação (263) Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital, quando passará o feito à situação a “Suspensão art. 366”.

Parágrafo único.  Identificada movimentação inadequada, o servidor deverá corrigi-la e certificar nos autos.

Art. 540. O servidor deverá confeccionar e juntar aos autos o espelho do cálculo da prescrição da pretensão punitiva disponibilizada pelo CNJ[42], movimentando o processo ao localizador correspondente.

Art. 541. Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, deverá ser intimado para apresentação da resposta à acusação.

Art. 542. Efetivada a citação e/ou intimação do acusado para apresentação da resposta à acusação e com a indicação do seu defensor, associar o profissional ao processo e intimá-lo para apresentar a resposta no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 543. Se o acusado tiver informado que irá constituir advogado, sem especificar o nome do profissional, aguardar o prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação. Transcorrido o prazo sem a apresentação da defesa, certificar a ocorrência e proceder a conclusão.

Parágrafo único.  Havendo nomeação prévia, pelo magistrado, de defesa dativa para o caso de não oferecimento da resposta à acusação no prazo legal, proceder associação ao processo do representante da Defensoria Pública, do advogado dativo ou, ainda, do advogado do Núcleo de Prática Jurídica, e intimá-lo para apresentar a resposta, no prazo de 10 (dez) dias para advogado constituído ou dativo ou de 20 (vinte) dias para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

Art. 544. Caso o acusado afirme não possuir condições de constituir advogado, decorrido em branco o prazo de resposta e havendo nomeação prévia pelo magistrado, deverá ser associado ao processo o representante da Defensoria Pública, o advogado dativo ou o advogado do Núcleo de Prática Jurídica e intimá-lo para apresentar a resposta no prazo de 10 (dez) dias para advogado constituído ou dativo e de 20 (vinte) dias para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

Art. 545. Não havendo, por ocasião do recebimento da denúncia ou momento posterior, a nomeação prévia de defesa dativa para o caso e não oferecimento no prazo legal, deverá ser certificado o transcurso do prazo para oferecimento da resposta à acusação, procedendo a conclusão.

Parágrafo único.  Nomeado representante da Defensoria Pública, advogado dativo ou ainda do Núcleo de Prática Jurídica, proceder à associação do profissional e intimá-lo para apresentar a resposta no prazo de 10 (dez) dias para advogado constituído ou dativo e de 20 (vinte) dias para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

 

Seção 5

Do saneamento e da organização do processo

Art. 546. Depois de oferecida resposta à acusação, caso seja requerida absolvição nos termos do art. 397 do CPP,  poderá o magistrado entender pela intimação do Ministério Público, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Caso contrário, procederá nos termos do art. 399 do referido diploma legal.

Art. 547. Sendo proferido julgamento de absolvição sumária, será intimado o Ministério Público e a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e advogado constituído ou dativo e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

Art. 548. Transitando em julgado para as partes, proceder comunicações ao Instituto de Identificação Estadual por via eletrônica e baixar.

Art. 549. Rejeitada a absolvição sumária, com a ratificação do recebimento da denúncia, designará audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), ou determinará a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, e posterior interrogatório do réu, se todos residirem em outra comarca.

Art. 550. Designada audiência de instrução e julgamento, será cadastrada no sistema e-Proc/TJTO.

Art. 551. Proceder a intimação do Ministério Público e advogado, advogado dativo ou defensor público.

Art. 552. Proceder a expedição de intimação das testemunhas arroladas, requisitando, se for o caso, militar ou funcionário público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando tratar-se de réu preso e 40 (quarenta) dias quando réu solto, ou caso o magistrado não determine prazo diferente. (Alterado pela Provimento15/2021).

Art. 552. A serventia deverá expedir mandado para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de ofício para a requisição, à autoridade hierarquicamente superior, de servidor público (civil ou militar) que oficiará como testemunha, com o encaminhamento, em qualquer dos casos, somente de cópia da peça acusatória (denúncia ou queixa), sendo vedado o fornecimento, a quem oficiará como testemunha, da chave de acesso ao processo eletrônico.

Parágrafo único. O mandado de intimação de testemunha ou o ofício de requisição de servidor público que oficiará como testemunha deverá ser expedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias quando o processo envolver réu preso, e de 40 (quarenta) dias quando o feito envolver unicamente réu solto

Art. 553. Proceder a expedição de mandado ou carta precatória de intimação ao acusado, caso esteja solto e requisitando-o, caso esteja recolhido em um unidade prisional. Estando o acusado recolhido em unidade prisional fora da jurisdição, dentro da unidade federativa Tocantins ou diversa, deverá ser feita requisição/intimação à Secretaria da Cidadania e Justiça, por meio eletrônico.

Parágrafo único.  A requisição/intimação do réu preso dentro da mesma comarca poderá ser realizada mediante vinculação e intimação do diretor da unidade prisional através do sistema e-Proc/TJTO.

Art. 554. Ministério Público, advogado, advogado dativo ou defensor público serão intimados da expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas.

Art. 555. O mandado de intimação das partes e testemunhas deverá ser devolvido pelo oficial de justiça/avaliador responsável, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quando tratar-se de réu preso e 10 (dez) dias quando réu solto.

Art. 556. Identificando eventual pendência de devolução de mandado de intimação ou carta precatória expedida, deverá o servidor solicitar seu cumprimento.

Art. 557. Independentemente de determinação judicial, a parte deverá ser cientificada quando a testemunha por ela arrolada não for encontrada. Caso haja manifestação por novo endereço ou substituição da testemunha, a escrivania providenciará a imediata intimação da testemunha, independentemente de determinação judicial.

Art. 558. Com antecedência mínima de 2 (dois) dias, deverá ser elaborado relatório prévio de audiência contendo a data e hora da audiência, número do processo e capitulação básica, nome do acusado, do promotor e do defensor, relação das pessoas a serem ouvidas, com a indicação dos eventos em que foram ou deixaram de ser intimadas.

Art. 559. Será realizado pregão da audiência segundo o relatório prévio.

Art. 560. Será lavrada a Ata de Audiência de instrução e julgamento, pormenorizando as ocorrências quanto ao comparecimento das partes e seus representantes legais, das vítimas e testemunhas, a dinâmica das oitivas, dispensas e interrogatórios, o oferecimento das alegações orais e sentença proferida, colhendo-se a assinatura das partes. Constará em que meio foi realizada a colheita dos depoimentos, interrogatório e alegações orais.

Art. 561. Os depoimentos, interrogatórios e alegações orais serão realizados em meio audiovisual, quando o magistrado não decidir pela necessidade de alegações finais escritas, constando tal circunstância da ata de audiência.

Art. 562. A fim de que as partes fiquem desde logo intimadas quando do fracionamento ou suspensão do ato, o juiz, sempre que possível, despachará na própria audiência. Havendo a prolação de sentença, sairão as partes presentes já intimadas do teor do documento em questão.

Art. 563. A ordem de oitivas e atos em audiência é a seguinte:

I - ofendido;

II - testemunhas de acusação;

III - testemunhas de defesa;

IV - esclarecimentos do perito;

V - acareação;

VI - reconhecimento de pessoas e coisas;

VII - interrogatório;

VIII - requerimento de diligências e decisão;

IX - alegações finais;

X - sentença, com intimação no ato;

XI - manifestação das partes sobre a sentença:

XII - apresentação imediata de recurso, caso em que o recebimento ocorre no termo de deliberação, com abertura de vista para apresentação de razões;

XIII - desistência do prazo (não apresenta recurso), com declaração de trânsito em julgado;

XIV - aguardar o prazo para analisar a sentença e, se for caso, interpor o recurso no prazo legal.

Art. 564.A ata de audiência poderá ser assinada somente pelo Magistrado.

Parágrafo único.   Após a audiência, será anexada a ata e as mídias de áudios / vídeos no respectivo processo, através da alteração situação da audiência cadastrada na funcionalidade “Audiência”.

Art. 565. Deverá ser assinalado o tipo de ato realizado, indicando o magistrado que o presidiu, bem como se foram ouvidas pessoas, e em caso positivo, cadastrar os depoentes através de seu CPF, ou se houve redesignação, devendo se registrar, nesse caso, data e horário da futura audiência.

Parágrafo único. Fica a critério do magistrado que preside o ato, a possibilidade de definir se todos os presentes assinarão a ata de audiência, ou se será assinada apenas por ele.

Art. 566. Poderão ser lançadas no campo “Descrição Observação”, informações adicionais quanto a circunstâncias ocorridas durante a audiência.

Art. 567. Encerrada a instrução, e havendo aditamento à denúncia, antes de fazer conclusão do processo, intimar o defensor do acusado para se manifestar, nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias para advogado constituído ou dativo e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

 

Seção 6

Do interrogatório

Art. 568. No interrogatório, depois de expressamente esclarecido sobre o seu direito de permanecer calado, o réu será indagado sobre sua vida pregressa, situação econômica, renda e sobre os encargos financeiros e familiares e  sobre os fatos.

Art. 569. Deve estar comprovada nos autos, por cópia de documento idôneo, a menoridade do acusado. No caso de o acusado não possuir documento de identidade, deverá ser requisitada cópia do ato ao cartório onde tenha sido lavrado seu assento de nascimento, ao Instituto de Identificação ou órgão equivalente do respectivo Estado, constando todas as informações disponíveis.

Art. 570. Será garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Caso seja realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso (art. 185, do CPP).

Art. 571. O interrogatório do réu preso poderá ser  realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Art. 572. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública;

V - redução de custos operacionais com o deslocamento do preso.

Art. 572-A. Os órgãos competentes do Poder Judiciário do Estado do Tocantins devem estabelecer programas especiais de proteção à integridade física e/ou psicológica das vítimas de crimes e/ou de atos infracionais.

§ 1º. As vítimas serão comunicadas dos atos processuais relevantes, a exemplo da decretação de prisão temporária, preventiva ou domiciliar; a concessão de liberdade ao réu ou adolescente infrator e da prolação de sentença e/ou acórdão.

§ 2º. É assegurado o sigilo quanto aos dados pessoais da vítima, a fim de evitar a sua exposição e de se resguardar a sua vida, integridade física e segurança (Institutido pelo Provimento 14/2021), (Alterado pelo Provimento 25/2021)

Art. 572-A. Os órgãos competentes do Poder Judiciário do Estado do Tocantins devem estabelecer programas especiais de proteção à integridade física e/ou psicológica das vítimas de crimes e/ou de atos infracionais.

§ 1º. As vítimas serão comunicadas dos atos processuais relevantes, a exemplo da decretação de prisão temporária, preventiva ou domiciliar; a concessão de liberdade ao réu ou adolescente infrator e da prolação de sentença e/ou acórdão.

§ 2º. É assegurado o sigilo quanto aos dados pessoais da vítima, a fim de evitar a sua exposição e de se resguardar a sua vida, integridade física e segurança.

§3º. Durante a correição (virtual ou presencial) realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça será observado o controle da movimentação dos processos no que se refere à assistência e proteção às vítimas de crimes e atos infracionais.

 

Art. 573. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 574. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 do Código de Processo Penal.

Art. 575. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 576. Será deprecado o interrogatório do réu preso nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar conforme previsto no art. 571 deste Provimento.

Parágrafo único.  O magistrado, após a oitiva das partes e, em decisão fundamentada, poderá determinar o interrogatório por carta precatória.

Art. 577. Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido, ficando garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

Art. 578. No caso de o réu não falar a língua nacional, o interrogatório será feito com auxílio de intérprete. Sendo o réu surdo, mudo ou surdo-mudo, o interrogatório destes se dará da seguinte forma:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Art. 579. Poderá ser solicitada equipe de intérpretes em libras do TJ/TO.

Art. 580. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. Será, também, consignado no termo respectivo se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar o ato.

Seção 7

Da intimação

Art. 581. Os mandados de intimação poderão ser assinados pelo servidor responsável, desde que nele mencione a  autorização concedida por este provimento.

Art. 582. Quando a testemunha indicada não for encontrada para intimação no endereço constante dos autos, para qualquer ato processual, independentemente de determinação judicial, a parte que a indicou deverá ser cientificada/intimada para se manifestar sobre o ocorrido. Com a manifestação, a escrivania providenciará a imediata intimação da testemunha, independentemente de determinação judicial.

Art. 583. A fim de que as partes fiquem desde logo intimadas, o juiz, sempre que possível, despachará na própria audiência.

Art. 584. Casos excepcionais que exijam urgência no cumprimento do ato, após despacho autorizador, o servidor se valerá de outros meios de comunicação necessários, de tudo certificando nos autos.

 

Seção 8

Da requisição de pessoas presas

Art. 585. As requisições de réus, testemunhas ou de informantes deverão ser feitas aos diretores de estabelecimentos penais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contados da data indicada para  a realização do ato processual.

Parágrafo único. Caso esteja recolhido em unidade prisional fora da jurisdição, dentro da Unidade Federativa Tocantins ou diversa, deverá ser feita requisição/intimação à Secretaria da Cidadania e Justiça, por meio eletrônico. A requisição/intimação do réu preso dentro da mesma comarca poderá ser realizada mediante vinculação e intimação do Diretor da Unidade Prisional através do sistema e-Proc/TJTO.

§ 1º A requisição será feita individualmente, oportunidade em que se esclarecerá a respeito da imputação, na hipótese de ser o acusado aquele que deverá participar dos atos antes mencionados.

§ 2º Se houver decisão judicial indicando a periculosidade do preso, esta deverá constar expressamente da requisição.

§ 3º Ao determinar a requisição do preso, percebendo o juiz a necessidade de se ultrapassar o limite temporal mínimo previsto, deve efetuar comunicação com a presteza necessária, para se evitar o adiamento do ato sob o argumento da falta de tempo para sua realização.

§ 4º O recambiamento de presos que se encontrem recolhidos em unidade prisional fora da comarca da realização da audiência será requisitado ao Diretor da Secretaria de Cidadania e Justiça do Tocantins, por meio do e-mail (gabinete@cidadaniaejustica.to.gov.br) (Portaria SECIJU/TO nº 303, de 11 de abril de 2018, D.O. 5.096, de 20/04/2018)

Seção 9

Da defesa

Art. 586. Quando a atuação do Defensor constituído for negligente, omissa ou defeituosa, o acusado deverá ser intimado dessa circunstância, bem como para constituir novo defensor. Não o fazendo no prazo assinalado, ser-lhe-á nomeado um defensor.

Art. 587. O réu deve ser notificado da renúncia do mandato pelo advogado constituído, a fim de que possa contratar outro. Não o fazendo no prazo assinalado, ser-lhe-á nomeado outro defensor.

 

Seção 10

Da instrução processual

Art. 588. As audiências, a fim de se evitar acúmulo de serviço ou a superação de prazos processuais, poderão ser realizadas a partir das 8 (oito) horas, observado o artigo 797 do CPP.

Art. 589. Na organização da pauta de audiências, reservar-se-á um período para os processos de réu preso, sendo aconselhável que sejam reunidas com o tipo penal imputado.

Art. 590. Em audiência será dada oportunidade à parte para, desde logo se pronunciar a respeito de testemunha ausente por ela arrolada. Insistindo na inquirição, deverá ser tentada a condução coercitiva quando testemunha for de fácil localização. Em caso de impossibilidade ou requerendo a substituição deverão ser ouvidas as audiências presentes, se for o caso, e redesignar imediatamente nova data para a continuação do ato, se intimando os presentes, devendo ser apresentado, se for o caso, o novo endereço.

Art. 591. Na designação de datas para audiências, deverão ser priorizados os processos cuja prescrição esteja próxima.

Art. 592. Salvo inconveniência do caso concreto, a ser aferida pelo juiz, o réu deve permanecer ao lado de seu defensor na tribuna de defesa, nas audiências e sessões do Tribunal do Júri.

Art. 593. Em qualquer fase do processo, toda vez que documento relevante for juntado aos autos, inclusive carta precatória, as partes devem ser intimadas para se pronunciarem a respeito.

Art. 594. Se forem requeridos apenas os antecedentes do réu, o servidor os certificará ou os solicitará independentemente de determinação judicial.

Art. 595. Além das cautelas necessárias, na requisição de antecedentes criminais a outros Estados, deverá ser realizada consulta no sistema e-Proc/TJTO e Sproc em âmbito Estadual, certificando-se a ocorrência no processo.

Art. 596. Deferida a juntada de certidão de antecedentes do Instituto de Identificação do Estado, deverá ser solicitada através de formulário próprio expedido nos autos e intimação eletrônica direta ao diretor do Instituto de Identificação no sistema e-Proc/TJTO.

Art. 597. Tratando-se de requisições judiciais, a certidão deverá esclarecer a respeito da data do fato, do recebimento da peça acusatória com a capitulação legal, dos termos da condenação (dispositivo legal, pena imposta, modo inicial de execução) ou da absolvição (o dispositivo legal), da data da irrecorribilidade da sentença respectiva, ou, se for o caso, da data da extinção de punibilidade, ou, de forma detalhada, para fins de reincidência, da data do cumprimento ou da extinção da pena declarada, conforme na regulamentação que trata da expedição de antecedentes e folha corrida.

Art. 598. Com as alegações finais da defesa forem juntados novos documentos, intimar-se-á o Ministério Público para manifestação, independentemente de pronunciamento judicial.

 

Seção 11

Dos atos do juiz

Art. 599. Serão sempre assinados pelo juiz:

I - os mandados de prisão;

II - os contramandados;

III - os alvarás de soltura;

IV - os salvo-condutos;

V - as requisições de réus presos;

VI - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

VII - os ofícios e alvarás para levantamento e depósito;

VIII - os ofícios dirigidos às autoridades referida no art. 221 do Código de Processo Penal;

IX - as cartas precatórias.

Parágrafo único. Desde que autorizado pelo juiz, o servidor poderá assinar os ofícios destinados a magistrados, atuantes no primeiro grau de jurisdição, promotores de justiça e defensores públicos.

Art. 600. A inquirição de testemunhas e o interrogatório do acusado devem ser inteiramente realizados pelo juiz, não podendo ser lido simplesmente o termo do inquérito policial.

 

Seção 12

Da movimentação dos processos

Art. 601. O servidor responsável, independentemente de despacho judicial, deverá tomar as seguintes providências:

I - intimar as partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento;

II - intimar as partes, para que se manifestem sobre documentos juntados em qualquer fase do processo, bem como manifestarem sobre a testemunha não encontrada, e que por elas tenha sido arrolada;

III - intimar as partes no caso de expedição de carta precatória, indicando a finalidade deprecada;

IV - solicitar a devolução de mandado de prisão, independentemente de cumprimento, em caso de revogação da prisão, sentença absolutória e de extinção da punibilidade, procedendo-se à expedição do contramandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0;

V - solicitar informações do juízo deprecado sobre o cumprimento de carta precatória, depois de transcorrido o prazo assinalado para o seu cumprimento;

VI - solicitar laudos e assemelhados, desde que requeridos nos autos;

VII - intimação da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes, eventuais  prestações pecuniárias impostas;

VIII - intimação da parte para esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição e a dos documentos que a instruem ou em relação aos dados já constantes do processo, incluindo-se as denúncias e queixas-crime; esclarecidas as divergências, os autos serão encaminhados conclusos ao juiz para conhecimento e decisão, inclusive quanto à necessidade de aditamento da denúncia ou queixa-crime;

IX - Intimar o parte, quando de advogado constituído, a informar o endereço atualizado do acusado, quando este não for encontrado para intimação no endereço constante do processo;

X - Proceder à realização de buscas nos bancos de dados do e-Proc/TJTO, da Rede INFOSEG e da Justiça Eleitoral (SIEL/TO), assim como verificar eventual prisão no BNMP 2.0, em relação ao acusado, este não for encontrado para intimação no endereço constante do processo, juntando as informações nos autos e inserir lembrete quanto à localização do evento onde constam os resultados das pesquisas;

XI - reiteração de citação, intimação, notificação e determinações diversas do juiz, por mandado, carta precatória ou ofício, quando indicado novo endereço, e observar, no caso de audiência, a possibilidade de aproveitamento da mesma designação;

XII - intimar o Ministério Público para manifestação, após a distribuição de pedidos de liberdade provisória, relaxamento de flagrante ou, restituição de bens e havendo necessidade por imposição legal, para a sua devida intervenção, zelando pelo cumprimento de prazo;

XIII - nos casos em que, cientificadas as partes para sobre testemunhas não localizadas, e estas delas desistindo, já encerrada a instrução processual, com a oportunidade de interrogatório do acusado, o servidor competente intimará nos termos do art. 402 do CPP, se não oportunizado em audiência. Se nada for requerido ou se forem atendidas as diligências na fase própria, o servidor abrirá vista às partes para as alegações escritas;

XIV - deferidas as diligências que forem requeridas na fase própria e aguardado o prazo de 5 (cinco) dias, em relação aos réus soltos, e de 3 (três) dias, em relação aos presos, se outro não for fixado para o seu cumprimento, o servidor responsável, em não sendo atendidas as diligências, fará os autos conclusos ao juiz, para conhecimento e decisão;

XV - recebido o recurso de apelação, pelo magistrado, com ou sem a juntada das razões nos autos, intimar a parte a apresentar as razões do recurso ou a parte adversa para apresentação de contrarrazões, e remeter por via eletrônica os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, movendo o processo ao localizador correspondente;

XVI - quando se tratar de recurso em sentido estrito, depois do oferecimento das razões e contrarrazões, promover conclusão para o juízo de admissibilidade, quando o magistrado reformará ou sustentará a sua decisão. Sendo mantida a decisão, remeter por via eletrônica os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, movendo o processo ao localizador correspondente. Se o juiz reformar a decisão recorrida, intimará as partes para tomarem conhecimento. A parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, movendo o processo ao localizador correspondente.

Art. 602. Efetivada a juntada de qualquer petição, os autos serão de imediato levados à conclusão, se houver necessidade de apreciação ou de providências judiciais, pedido de relaxamento de prisão preventiva, de concessão de suspensão condicional da pena, de desentranhamento de qualquer documento, pedido de fiança e pedido de concessão medidas protetivas de urgência.

Art. 603. Quando a decisão a respeito de qualquer dessas medidas estiver na dependência de manifestação do Ministério Público, será intimado dos autos o representante daquele órgão, zelando pelo cumprimento de prazo, de forma que, decorrido este com a indispensável cota, o processo deverá ser encaminhado diretamente ao magistrado. Caso contrário, o fato deverá ser concluso ao juiz para deliberação das providências cabíveis.

Art. 604. Periodicamente o servidor competente deve revisar os processos sob sua responsabilidade, para verificar se há diligência pendente de cumprimento, fazendo-os conclusos se o impulso depender de despacho do juiz.

Art. 605. Salvo se a lei permitir ou o juiz motivadamente o determinar, nenhum processo, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado poderá ficar sem movimentação na escrivania.

Art. 606. O juiz deve instaurar o procedimento administrativo cabível, se o injustificado atraso processual ocorreu por negligência do servidor.

 

Seção 13

Das sentenças

Art. 607. A sentença, devidamente fundamentada será publicada prioritariamente em audiência, ou após movimentada no sistema e-Proc/TJTO, sendo desnecessária a sua certificação nos autos.

Art. 608. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é obrigatória, mesmo que o juiz, desde logo, decida substituir a pena aplicada por restritiva de direito, não sendo recomendado especificar o estabelecimento penal do Estado onde deverá ser executada a pena.

Art. 609. Havendo condenação criminal de profissional portador de diploma de nível superior, a sentença deverá conter disposição expressa de que, transitada em julgado, seja feita comunicação ao respectivo órgão de classe (OAB, CRM, CREA, CRC, CRMV, CRO etc), preferencialmente por via eletrônica.

Art. 610. Na sentença, o juiz sempre decidirá, fundamentadamente, quanto a eventual direito do réu de apelar em liberdade.

 

Seção 14

Da intimação das sentenças

Art. 611. O réu e o advogado ou Defensor Público ou dativo devem ser necessariamente intimados da sentença condenatória, correndo o prazo recursal do último ato.

Art. 612. Caso a sentença não tenha sido proferida em audiência, a intimação do referido ato será realizada pessoalmente ou por edital, respeitadas as seguintes formas:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do inciso II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, tudo devidamente certificado pelo oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do inciso III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, devidamente certificado pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

Art. 613. Será indagado ao réu, no ato da intimação, se deseja recorrer da sentença. Sendo afirmativa a resposta, será lavrado o respectivo termo, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP.

Art. 614. Cabe a escrivania, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir, também, termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória.

Art. 615. A intimação por edital será precedida da diligência do oficial de justiça/avaliador, no cumprimento de mandado. Do edital constarão também o nome do réu, o prazo recursal, as disposições de lei e as penas aplicadas, o regime de cumprimento e o conteúdo sucinto da sentença.

Art. 616. O trânsito em julgado da sentença será certificado separadamente para o Ministério Público, ao assistente da acusação, ao defensor e ao réu.

 

Seção 15

Das cartas Precatórias

Art. 617. Ao receber a carta precatória distribuída, deverá ser feita a conferência da sua autuação, quanto à competência, classificação, assunto, nível de sigilo, autor, réu e vítima, assim como tratar-se de réu preso ou solto. Ao final da conferência, realizadas as eventuais correções, deverá ser lançada a movimentação “(80014) Processo Corretamente Autuado”.

§ 1º As competências serão definidas segundo a natureza jurídica, qual seja, “Criminal/Precatórias.

§ 2º As classificações serão definidas segundo o procedimento adotado para  cada tipo de ação e origem:

I - 335 Carta de Ordem Criminal (Processo Originário Eletrônico);

II - 335 Carta de Ordem Criminal (Processo Originário em meio físico);

III - 355 Carta Precatória Criminal (Processo Originário Eletrônico);

IV - 355 Carta Precatória Criminal (Processo Originário em meio físico).

§ 3º Os níveis de sigilo serão regulados de acordo com a permissão de visualização dos processos pelos demais operadores do Direito previstos em lei:

I - Nível zero – Autos Públicos (visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo);

II - Nível um – Segredo de justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo);

III - Nível dois – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos previamente credenciados);

IV - Nível três – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo);

V - Nível quatro – Sigilo (visualização somente pelos usuários com perfil de magistrado, escrivão, diretor de secretaria e chefe de gabinete);

VI - Nível cinco – Restrito ao juiz (visualização somente pelo magistrado ou a quem ele atribuir).

§ 4º O assunto da carta precatória deverá corresponder ao objeto do ato deprecado:

I - 11782 Intimação;

II - 11783 Citação;

III - 11784 Oitiva;

IV - 11785 Diligências;

V - 11786 Atos executórios.

§ 5º Se o denunciado estiver preso, deverá estar acionada de forma precisa e destacada, a expressão: “Atenção: Processo com réu preso”.

Art. 618. A carta precatória recebida em meio eletrônico dentro do sistema e-Proc/TJTO ou que com este seja compatível, poderá ser distribuída apenas com a petição inicial, desde que os documentos essenciais para seu cumprimento estejam disponíveis para acesso no processo principal no juízo deprecante.

Art. 619. Ao receber a carta precatória distribuída de outros Tribunais, cujo sistema processual eletrônico não seja compatível com o utilizado por esta Corte, deverá ser conferido se está instruída com todas as peças essenciais ao cumprimento do ato deprecado.

§ 1º Para a carta cuja finalidade seja o interrogatório, além da denúncia ou queixa-crime, é imprescindível que seja instruída com a cópia do interrogatório policial.

§ 2º Se o objeto for inquirição de testemunhas, deverá, ainda, ser instruída com cópia da defesa prévia, se houver, e do depoimento policial.

§ 3º Havendo mais de um réu, sendo as defesas conflitantes, será instruída também com cópia do interrogatório de todos, com a advertência da necessidade de nomeação de defensores distintos.

Art. 620. Constatada a ausência da remessa ou falta de acesso às peças essenciais ao cumprimento do ato deprecado, deverá a escrivania diligenciar no sentido de que sejam enviadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prejuízo do seu cumprimento, independente de despacho.

Art. 621. Quando se tratar de réu preso, o ato deprecado deverá ser cumprido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, ou caso o ato seja deprecado a Juízo que utilize processo eletrônico incompatível com o sistema e-Proc/TJTO, o prazo será de 40 (quarenta) dias, ressalvados prazos diversos estabelecidos pelo magistrado.

Art. 622. Quando se tratar de réu solto, o ato deprecado deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou caso o ato seja deprecado a juízo que utilize processo eletrônico incompatível com o sistema e-Proc/TJTO, o prazo será de 60 (sessenta) dias, ressalvados prazos diversos estabelecidos pelo magistrado.

Art. 623. Na carta precatória destinada à inquirição de testemunhas, deverá constar o prazo para cumprimento e devolução e quem as arrolou.

Art. 624. A escrivania poderá se valer de cópia da inicial, para os casos citação, notificação ou intimação e/ou despacho para os casos de designação de audiência, como mandado, quando estes preencherem os requisitos necessários ao seu cumprimento, desde que inseridos em movimentação própria de expedição de mandado.

Art. 625. O processo prosseguirá independentemente da oportuna devolução da carta precatória.

Art. 626. Devolvida a carta precatória, cumprida ou não, deverão ser juntadas as peças necessárias, como a certidão da citação ou intimação e o termo de interrogatório ou inquirição, arquivando em pasta própria as demais peças, quando físicas.

Art. 627. Devolvida depois das alegações finais, se cumprido o ato deprecado, dar-se-á vista ao Ministério Público e defesa, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.

Art. 628. Os documentos ou objetos não digitalizáveis que porventura possam compor as cartas precatórias  não serão entregues diretamente aos defensores constituídos, devendo, necessariamente ser enviados à comarca de origem, através dos meios oficiais.

Art. 629. Tratando-se de carta precatória oriunda de outros Tribunais, que utilizem sistema processual incompatível com o e-Proc/TJTO, após o cumprimento, o servidor competente encaminhará ofício ao juízo deprecante informando os dados necessários para acesso e extração de peças (nº do processo, chave e link de consulta), encaminhando eventuais mídias e em seguida, proceder-se á baixa.

Art. 630. Para as comarcas do estado do Tocantins ou sistema processual compatível com o e-Proc/TJTO, é desnecessária a comunicação de cumprimento, devendo se proceder apenas a baixa definitiva.

Art. 631. É vedada a remessa via malote digital ou outro meio convencional de envio de correspondência, de carta precatória dentro da unidade federativa do Tocantins, devendo ser esta distribuída diretamente dentro do processo.

 

Seção 16

Das ordens de soltura e de prisão

Art. 632. Não sendo o caso de prisão em flagrante, ninguém será recolhido em qualquer estabelecimento penitenciário e/ou prisional do Estado desacompanhado da competente guia de recolhimento ou mandado de prisão, conforme o caso, ficando passível de responsabilidade criminal a autoridade que receber o preso sem a observância dessa formalidade.

Art. 633. Alvarás de soltura, mandados de prisão, contramandados de prisão e ordem de liberação (concessão de prisão domiciliar), deverão ser expedidos no sistema BNMP 2.0 ou outro que o substituir instituído pelo CNJ, imediatamente, após a respectiva decisão, e inserido do sistema e-Proc/TJTO, intimando a autoridade carcerária competente ou realizando a remessa interna à central de mandados.

Art. 634. A finalidade do BNMP 2.0 é apresentar informações atualizadas sobre a população carcerária brasileira indicando a quantidade de pessoas presas e o motivo pelo qual estão encarcerados.

Art. 635. Para cadastramento no BNMP 2.0 deverá ser gerada uma Numeração Nacional Pessoas e Peças:

I - pessoas - RJI: Cada pessoa cadastrada no BNMP 2.0 receberá um número único de registro – Registro Judiciário Individual;

II - peças - Numeração Nacional - Cada peça receberá uma numeração nacional por categoria “Número Único do Documento”, que poderão ter sua autenticidade conferida on-line por meio de um QR Code.

Art. 636. Cada preso ou representado/indiciado/acusado/reeducando deverá possuir um Registro Judiciário Individual (RJI), que vale como documento de identidade dele enquanto estiver sob custódia, onde serão agregadas todas e qualquer movimentações nos processos penais daquela pessoa – mandados de prisão, progressões de pena e sentenças emitidas.

§ 1º O Registro Judiciário Individual (RJI) composto do ano, 7 (sete) dígitos sequenciais, e 2 (dois) dígitos verificadores, será gerado automaticamente pelo sistema BNMP 2.0, no formato AANNNNNNN-DV, contendo:

I - fotografia;

II - nome;

III - alcunha;

IV - nome da mãe;

V - nome do pai;

VI - data de nascimento;

VII - sexo;

VIII - estado civil;

IX - cor/raça;

X - escolaridade;

XI - profissão;

XII - nacionalidade;

XIII - naturalidade;

XIV - orientação sexual;

XV - número de telefones;

XVI - endereço de correio eletrônico;

XVII - eventual presença de condição gravídica ou de lactação;

XVIII - eventual condição de pessoa com necessidades especiais;

XIX - eventual condição de dependente químico;

XX - endereço no qual pode ser encontrada;

XXI - documento de identificação; e

XXII - características físicas relevantes.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4432 de 01/02/2019 Última atualização: 29/07/2023