(Revogada pela Resolução nº 28, de 19 de setembro de 2024)
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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos setores de conciliação e mediação existentes às disposições da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, que assegura a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridades, especialmente pela conciliação e mediação;
CONSIDERANDO as inovações estabelecidas pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e pelo Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e criar o cadastro de conciliadores;
CONSIDERANDO, ainda, especialmente, a Meta 3/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que determina o aumento de casos resolvidos por conciliação em relação ao ano anterior e do número de CEJUSC’s,
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 28 de abril de 2016, conforme processo SEI nº 16.0.000002857-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a competência, composição, estrutura e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, bem como do cadastro dos conciliadores e mediadores.
Art. 2º Os CEJUSC’s atenderão demanda processual e pré-processual e atuarão na prevenção, no tratamento e na solução de conflitos que versem qualquer matéria, judicializada ou não, sempre que admitida a solução da controvérsia por métodos consensuais, podendo ter atuação regional, ou seja, em mais de uma comarca, a critério do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
Art. 3º A criação e o encerramento da atividade do CEJUSC será determinado pelo Tribunal Pleno.
Art. 4º A criação de CEJUSC poderá ser solicitada diretamente pelo magistrado titular da comarca.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE NOVOS CEJUSC’S
Art. 5º Ficam criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s) das Comarcas de Araguatins, Arraias, Dianópolis, Guaraí, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Taguatinga, Tocantinópolis, Augustinópolis, e Miranorte, com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 6º As atividades dos CEJUSC’s serão coordenadas pelo NUPEMEC, que integra a estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CEJUSC
Art. 7º Compete aos CEJUSC’s:
I – realizar atendimentos pré-processuais e conciliações e mediações pré-processuais;
II - realizar conciliações e mediações processuais;
III - supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pela Resolução nº 125, de 2010, e o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, ambos do CNJ;
IV - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento dos conflitos a serem solucionados;
V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo definido pela Resolução nº 125, de 2010, do CNJ;
VI - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC;
VII - criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores certificados e cadastrados pelo NUPEMEC;
VIII - criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores em processo de certificação;
IX - criar e manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;
X - incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC;
XI - encaminhar ao NUPEMEC lista de candidatos à certificação como conciliador ou mediador;
XII - encaminhar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;
XIII - propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;
XIV - organizar e coordenar mutirões de conciliação;
XV - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelos juízes coordenadores.
Art. 8º Será admitido o trabalho voluntário de estudantes universitários, conciliadores, mediadores e profissionais de outras áreas, podendo o juiz coordenador do CEJUSC solicitar ao NUPEMEC a celebração de termo de compromisso individual ou com entidade de ensino, Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, órgãos públicos e entidades da sociedade civil visando a implementação de unidades de CEJUSC e buscando a fomentação dessa prática.
§ 1º O Tribunal poderá, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos dos juízos ou varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, podendo, ainda, instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º, artigo 8º da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ, observada a organização judiciária local.
§ 2º As obrigações dos partícipes serão disciplinadas em termos de compromisso de cooperação técnica ou convênio.
Art. 9º As instituições parceiras devem:
I - observar as normas aplicáveis e adotar as recomendações emanadas do NUPEMEC;
II - responder, exclusivamente, por todas as obrigações contraídas perante os agentes alocados nas atividades das unidades de mediação, sob a sua responsabilidade, sobretudo as de natureza trabalhista;
III – promover a capacitação do pessoal em atuação na respectiva unidade e, eventualmente, participar das capacitações organizadas pelo Poder Judiciário, quando se tratar de estabelecimento de ensino superior.
Art. 10. O CEJUSC poderá funcionar em locais fora da estrutura física do Poder Judiciário, desde que demonstradas as vantagens para a sociedade e focados, prioritariamente, nos procedimentos prévios ou homologações de transação.
§ 1º O funcionamento do CEJUSC ocorrerá no horário normal de expediente forense, podendo, em casos de mutirões, funcionar fora do horário normal de expediente.
§ 2º No caso de instalações em locais fora da estrutura física do Poder Judiciário, o atendimento ao público e as audiências fora do horário normal de expediente, inclusive à noite, serão definidos pelo NUPEMEC, por provocação do CEJUSC.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Será designado pela Presidência do Tribunal de Justiça um juiz coordenador para atuar nos CEJUSC’s e, se necessário, um juiz auxiliar, para supervisão das atividades administrativas e da atuação dos conciliadores e mediadores.
§ 1º Os magistrados serão designados, preferencialmente, dentre aqueles que realizaram treinamento em técnicas de mediação e conciliação.
§ 2º A designação do juiz coordenador do CEJUSC das Comarcas não o afastará da jurisdição e o quadro de pessoal será composto, preferencialmente, por voluntários.
§ 3º Caso o CEJUSC atenda a grande número de juizados ou varas, o juiz coordenador poderá ser designado, exclusivamente, para sua administração.
§ 4º Deverão atuar nos CEJUSC’s servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos.
§ 5º O assessor jurídico de primeiro grau ou qualquer servidor da comarca, estando devidamente capacitado, poderá ser designado pelo magistrado para atuar como conciliador.
§ 6º Poderão atuar nos CEJUSC’s conciliadores e mediadores, em regime de trabalho voluntário, selecionados, capacitados e supervisionados pelo Tribunal de Justiça, de acordo com critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 7º O treinamento dos servidores referidos nos §§ 3º e 4º deverá observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 125, de 2010, do CNJ.
Art. 12. Compete ao juiz coordenador:
I - prolatar despachos, decisões e homologações de acordos em atendimento pré-processual e em homologações de transação extrajudiciais, em procedimentos originariamente distribuídos, inclusive os da justiça móvel de trânsito;
II - administrar e supervisionar o desempenho dos conciliadores e mediadores, efetivos e voluntários;
III - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelo CEJUSC;
IV - orientar a atuação dos conciliadores e mediadores, promovendo e inserindo os nas capacitações necessárias, inclusive os que se cadastrem no serviço voluntário;
V - propor ao NUPEMEC a celebração convênios, termos de cooperação e parcerias, inclusive para a promoção de cursos e capacitações para os servidores e conciliadores, sem ônus para o Tribunal de Justiça;
VI - controlar o movimento do CEJUSC, quando houver, de modo a adequá-los à estrutura física e funcional disponíveis, podendo, justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos processos encaminhados pelos juízos vinculados, não comprometendo, assim, a eficiência do setor.
Art. 13. Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas serão computadas em favor do magistrado que a proferir.
Art. 14. Os CEJUSC’s atenderão aos juizados ou varas com competência nas áreas cível, fazendária, de família ou dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários, conforme disposto no art. 8º da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ.
Art. 15. As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro.
§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos CEJUSC’s por conciliadores e mediadores supervisionados pelo juiz coordenador respectivo.
§ 2º As sessões ou audiências de conciliação processuais poderão ser realizadas nos CEJUSC’s ou nos próprios juizados ou varas de origem, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores cadastrados pelo NUPEMEC.
Art. 16. As sessões de conciliação e mediação pré-processuais e processuais poderão se realizadas, excepcionalmente, em local diverso da sua sede, desde que sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os CEJUSC’s das comarcas de terceira entrância poderão auxiliar as comarcas de primeira e segunda entrância na realização das sessões de conciliação e mediação.
CAPÍTULO IV
A ORDEM DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 17. O CEJUSC receberá de todas as varas os processos judiciais para audiência de conciliação e mediação, respeitada a legislação processual de regência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos processos ao CEJUSC não prejudica a atuação do juiz na busca da composição do litígio ou na realização de outras formas de conciliação.
Art. 18. As pautas das sessões de conciliação e mediação serão previamente disponibilizadas pelo CEJUSC para todas as varas judiciais, as quais expedirão os atos necessários para realização da audiência.
Parágrafo único. As intimações das partes podem ser realizadas por oficial de justiça, correio, telefone, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico idôneo.
Art. 19. O feito será remetido, via remessa interna, para o CEJUSC, dois dias antes da data designada para realização da audiência de conciliação ou mediação.
Art. 20. Realizada a audiência e obtido o acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, e os autos remetidos à unidade jurisdicional de origem, onde, após ouvido o Ministério Público, se necessário, será homologado.
§ 1º No termo de acordo constará que as partes, de logo, ficam intimadas da sentença homologatória, dispensando-se a comunicação oficial para tal fim.
§ 2º Fazendo-se presente na audiência, o representante do Ministério Público manifestar-se-á de imediato, antes do envio.
Art. 21. Realizada a audiência e inexitosa a conciliação, o processo será imediatamente devolvido à unidade jurisdicional de origem, onde tomará seu curso normal, salvo se, vislumbrando-se a possibilidade de acordo, as partes solicitarem a redesignação do ato, de logo ficando intimados para audiência a realizar-se nos trinta dias seguintes.
Art. 22. Poderão ser convocados para a audiência de conciliação, a critério do conciliador ou mediador, e com a concordância das partes, profissionais especializados de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores, psicólogos, assistentes sociais e outros, a fim de, com neutralidade, esclarecer acerca de questões técnicas controvertidas, colaborando, assim, com a solução amigável do litígio.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizado o cadastro de profissionais habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 23. O conciliador, o mediador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na audiência, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos esclarecimentos como prova no processo, bem como inserção no termo de audiência do declarado pelas partes durante a tentativa de conciliação, inclusive propostas.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL
E DA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
Art. 24. Nas hipóteses de atendimento pré-processual ou de pedidos diretos de homologação de acordo extrajudicial, competirá ao CEJUSC o registro por atermação, via e-Proc/TJTO, onde será inserido como tipo de ação “reclamação pré-processual”.
Art. 25. O registro do pedido de homologação de acordo extrajudicial, tanto cível como de família, será exclusivamente ajuizado no CEJUSC, onde houver, e será encaminhado ao juiz coordenador para a análise do pleito e, em sendo possível, a sua homologação.
Art. 26. Frustrada a comunicação aos interessados, o procedimento será julgado extinto/baixado, de acordo com a situação ocorrida no caso em concreto, com a precedente anuência do juiz coordenador.
Art. 27. O atendimento pré-processual será registrado exclusivamente pelo CEJUSC e atenderá todo e qualquer pleito onde se observe a possibilidade de conciliação e mediação.
Art. 28. Uma vez registrado o atendimento pré-processual, será entregue carta-convite ao reclamante, para que ele providencie a entrega do documento, direta ou indiretamente (postagem nos correios, etc.), ao reclamado, podendo, ainda, a remessa ser efetuada via correios ou por oficial de justiça nos casos determinados pelo juiz coordenador do CEJUSC.
Art. 29. O CEJUSC terá pautas parametrizadas, onde o tempo de audiência, os assuntos dos procedimentos, o turno, os horários e até mesmo a parte reclamada (nos casos das grandes litigantes) sejam previamente definidos, e permita o gerenciamento adequado com o mínimo de intervenção dos atendentes no momento do registro.
Art. 30. Realizada a audiência e obtido o acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelas partes, conciliador e advogado, se houver, e, juntamente com o procedimento prévio encaminhado imediata e eletronicamente ao juiz coordenador, onde, após ouvido o Ministério Público, se necessário, será homologado.
§ 1º No termo de acordo constará que os interessados, de logo, ficam intimados da sentença homologatória, dispensando-se a comunicação oficial para tal fim.
§ 2º Fazendo-se presente na audiência, o representante do Ministério Público manifestará nos autos e assinará o termo antes do envio ao juiz coordenador.
Art. 31. A homologação do acordo implicará na mudança da classe do procedimento pré-processual para processo judicial, valendo a sentença como título executivo judicial passível de cumprimento de sentença na unidade jurisdicional competente, de acordo com as regras processuais de competência de foro e de juízo, inclusive as que levam em consideração o território.
Art. 32. Realizada a audiência e inexitoso o acordo, o procedimento prévio será imediatamente arquivado, sendo os interessados orientados à judicialização quando impossível a resolução por outro modo, salvo quando for rereferente a pedidos que não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, que serão redistribuídos para o Juizado Especial Cível quando a parte manifestar interesse.
Art. 33. Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto para a audiência de conciliação e de mediação dos processos judiciais.
CAPÍTULO V
DOS CONCILIADORES E DOS MEDIADORES
SEÇÃO I
DO CADASTRO DE CONCILIADORES E MEDIADORES REMUNERADOS
Art. 34. O NUPEMEC criará e manterá o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 35. O interessado em fazer parte do cadastro de mediador ou conciliador voluntário do Poder Judiciário deverá comprovar participação em curso de formação que tenha carga horária mínima de 40 horas/aulas (módulo teórico) e de 60 a 100 horas/aulas (módulo prático - atendimento de casos reais/ auxilio audiências/ sessões) realizados pelas Escolas dos Tribunais de Justiça, instituições credenciadas pelos Núcleos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, Cejusc ou universidades e faculdades parceiras.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos necessários ao exercício da conciliação e da mediação:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;
II - comprovar graduação no curso de direito, psicologia, serviço social e administração de empresas, com certificação em curso de conciliação e mediação, conforme parâmetro curricular estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça;
III - assinar, no inicio do exercício de suas funções, termo de compromisso com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
IV - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz de Direito titular da Vara Judiciária onde tramita o processo no qual atuará o conciliador ou mediador judicial, nem do Coordenador ou Coordenador Adjunto do CEJUSC no qual executará suas atividades;
V - não incidir nas vedações da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;
VI - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público.
§ 2º Caberá ao NUPEMEC a elaboração do termo de compromisso mencionado no inciso III deste artigo.
Art. 36. Os conciliadores e mediadores são auxiliares da justiça e serão selecionados em número compatível com o movimento forense, observado o número permissível de cargos de conciliador em comissão, pelo juiz coordenador do CEJUSC, para exercer as funções de conciliador e de mediador.
Art. 37. Somente poderão atuar como conciliadores DAJ-4 bacharéis em direito, sempre supervisionados pelo juiz de direito a quem estejam diretamente subordinados.
Art. 38. O conciliador DAJ-4 poderá realizar audiências de conciliação e mediação em comarcas distintas da de sua lotação (em caráter itinerante), a critério do NUPEMEC e com pautas previamente combinadas com os juízes das respectivas comarcas.
Art. 39. O Tribunal de Justiça elaborará tabela para eventual remuneração tratada no art. 169 do Novo Código de Processo Civil, após estudo da viabilidade orçamentária e financeira e após o Conselho Nacional de Justiça definir parâmetros, podendo ser feito por credenciamento, devendo as sessões e audiências de conciliação e mediação serem realizadas, até deliberação ulterior, pelos conciliadores DAJ-4 e pelos conciliadores voluntários vinculados aos CEJUSC’s.
Art. 40. Compete aos conciliadores e mediadores:
I - realizar as audiências de conciliação e mediação em processo judicial e procedimento pré-processual utilizando as técnicas próprias do mister;
II - colaborar com a confecção das estatísticas referentes aos trabalhos de conciliação, fornecendo os dados quando solicitados;
III - utilizar o sistema eletrônico, inserindo dados sobre a realização das audiências;
IV - auxiliar nos trabalhos da vara/juizado ou CEJUSC quando dos horários sem marcação de audiência;
V - levar ao conhecimento do juiz coordenador do CEJUSC fatos relevantes sobre o desenvolvimento do trabalho, notadamente aqueles que possam resultar em oportunidades de melhoria.
Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
Art. 41. As inscrições como conciliador ou mediador deverão ser feitas no CEJUSC ou nas unidades jurisdicionais do interior em que haja atuação de conciliadores e mediadores ou diretamente no NUPEMEC, ocasião em que deverão apresentar os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos pessoais;
II - termo de adesão e compromisso devidamente preenchido e assinado;
III - diploma de graduação em curso em direito, psicologia ou serviço social em faculdade reconhecida pelo MEC e currículo com certidões ou diplomas de demais cursos;
IV - certificado de participação prévia em curso de capacitação, nos moldes delineados pelo Conselho Nacional de Justiça e nesta Resolução.
§ 1º A seleção será feita mediante análise prévia de currículo e documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo, podendo ser realizada entrevista e aplicada prova seletiva, que ficará a cargo do NUPEMEC ou por quem ele indicar.
§ 2º Em casos excepcionais, em especial, no curso da Semana Nacional de Conciliação ou outro projeto estabelecido por prazo determinado, poderão ser indicados conciliadores sem o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 42. A lista de conciliadores indicados será enviada ao coordenador do NUPEMEC para verificar cumprimento dos requisitos e determinar inclusão no cadastro.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação dos conciliadores e mediadores.
Art. 43. O desligamento do conciliador e mediador poderá ocorrer por sua iniciativa ou por determinação do juiz a quem esteja diretamente subordinado, devendo ser comunicado ao NUPEMEC.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES VOLUNTÁRIOS
Art. 44. Os conciliadores voluntários serão escolhidos dentre cidadãos de conduta ilibada que atendam aos requisitos estabelecidos no procedimento de seleção, dentre os quais:
I - servidor aposentado do Tribunal de Justiça, inclusive magistrado;
II - servidor da ativa do Tribunal de Justiça, desde que em horário que não prejudique suas atribuições normais;
III - membro do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado, aposentados, desde que não haja, quanto a estes, incompatibilidade com suas atribuições;
IV - estudante universitário de cursos de Direito, Serviço Social ou Psicologia, mediante convênio com as respectivas universidades e após capacitação e desde que tenham cursado pelo menos metade da grade curricular;
V - bacharel em Direito;
VI – participação em curso de formação, nos moldes contidos no art. 35 desta Resolução.
Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
Art. 45. As inscrições como conciliador ou mediador deverão ser feitas no CEJUSC ou nas unidades jurisdicionais do interior em que haja atuação de conciliadores e mediadores ou diretamente ao NUPEMEC, ocasião em que deverão apresentar os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos pessoais;
II - termo de adesão e compromisso devidamente preenchido e assinado;
III - diploma de graduação em curso de bacharel em direito, psicologia ou serviço social em faculdade reconhecida pelo MEC e currículo com certidões ou diplomas de demais cursos, se já graduado;
IV - certificado de participação prévia em curso de capacitação, nos moldes delineados pelo Conselho Nacional de Justiça e nesta Resolução.
§ 1º A seleção será feita mediante análise prévia de currículo e documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo, podendo ser realizada entrevista pelo NUPEMEC, designado por seu coordenador, podendo ser aplicada prova seletiva.
§ 2º Em casos excepcionais, em especial, no curso da Semana Nacional de Conciliação ou outro projeto estabelecido por prazo determinado, poderão ser indicados conciliadores sem o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 46. A lista de conciliadores indicados será enviada ao coordenador do NUPEMEC para verificar cumprimento dos requisitos e determinar inclusão no cadastro.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação dos conciliadores e mediadores.
Art. 47. O desligamento do conciliador poderá ocorrer por sua iniciativa ou por determinação do juiz a quem esteja diretamente subordinado, devendo o desligamento ser comunicado ao NUPEMEC.
Art. 48. A atividade de conciliador e mediador voluntário será sempre exercida sem qualquer vínculo funcional, empregatício ou afim, devendo ser prestada de forma voluntária e sem remuneração, na forma da Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 49. Aplicam-se aos conciliadores e mediadores voluntários o disposto nos arts. 37 e 41 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS PRIVADAS
Art. 50. O Tribunal de Justiça contará com um cadastro de câmaras privadas de conciliação e mediação (CPC/2015, art. 167), que será organizado e mantido pelo NUPEMEC.
§ 1º As câmaras privadas deverão encaminhar requerimento endereçado ao NUPEMEC para credenciamento, indicando o CEJUSC mais próximo de sua sede e, na sua falta, a respectiva comarca.
§ 2º Para credenciamento, as câmaras privadas deverão observar o disposto nesta Resolução, no ordenamento jurídico vigente e nas normativas que serão baixadas pelo NUPEMEC.
§ 3º As câmaras privadas deverão encaminhar mensalmente ao NUPEMEC estatística dos casos atendidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Nas Comarcas que possuem a Justiça Móvel de Trânsito, esta ficará vinculada ao respectivo CEJUSC, de modo que a organização do trabalho e a homologação dos acordos será da competência do juiz coordenador do Centro.
Art. 52. Além de outros requisitos fixados em lei, é obrigatória a participação em curso de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para atuação na atividade de conciliação e mediação de que trata esta Resolução.
§ 1º Caberá à Escola Superior da Magistratura (ESMAT) implementar os cursos de capacitação ou validar cursos externos que estejam em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Todos os conciliadores e mediadores deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação, bem como atuar em conformidade com o Código de Ética elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 53. O efetivo desempenho da função de conciliador e mediador de forma ininterrupta e durante 1 (um) ano, desde que desenvolvam suas atividades em expediente não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais, poderá ser computado como exercício de atividade jurídica para fins de contagem de tempo à habilitação em concurso para a magistratura, nos termos do art. 59, inciso IV, da Resolução nº 75, do CNJ.
Parágrafo único. O certificado para fins de comprovação de atividade jurídica será assinado pelo coordenador do NUPEMEC.
Art. 54. Os CEJUSC’s serão instalados de forma gradual, obedecendo à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.
Art. 55. As partes que entenderem preencher os requisitos desta Resolução poderão manifestar à Presidência do Tribunal de Justiça interesse em celebrar convênio.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos e normatizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.