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RESOLUÇÃO nº 167, de 6 de dezembro de 2017

Revoga a Resolução nº 12, de 1º de julho de 2011

 

RESOLUÇÃO nº 167, de 6 de dezembro de 2017

 

Regulamenta a participação de servidores e magistrados em Programas Stricto Sensu como parte do Programa de Formação do Corpo Docente da Esmat

O CONSELHO INSTITUCIONAL E ACADÊMICO DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE (ESMAT), no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, disposto no artigo 37, e a previsão de cursos de Formação de Formadores para compor o quadro docente das Escolas de Magistratura e de Governo, com a finalidade de cumprir com o disposto nos artigos 39, §2º e 93, IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de formação do corpo docente da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), a qual não dispõe de docentes mestres e doutores para desempenhar as atividades acadêmicas e pedagógicas;

CONSIDERANDO a necessidade de preparar servidores e magistrados para formação de grupos de pesquisa na área jurídica, incentivando-os a gerar conhecimento para a melhoria da prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO deliberação do Conselho Institucional e Acadêmico da Esmat na 30ª reunião, realizada em 17.0.000018233-8;

CONSIDERANDO reunião extraordinária virtual deste Conselho, realizada em 6 de dezembro de 2017, por meio do processo SEI nº 17.0.000034108-8;

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar a participação de servidores e magistrados em Programas Stricto Sensu como parte do Programa de Formação do Corpo Docente da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT).

Parágrafo único. A participação em Programas Stricto Sensu poderá ocorrer em Instituições de Ensino Superior parceiras com a Esmat, por ela própria promovidos ou outros reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 2º A participação do magistrado ou servidor em Programas Stricto Sensu de Instituições de Ensino Superior parceiras com a Esmat ou por ela própria promovidos será custeada com dotação orçamentária da Esmat, desde que não implique afastamento da função superior a trinta dias ininterruptos.

Parágrafo único. A participação de magistrado e servidor em programa stricto sensu reconhecido pela Capes também poderá ser apoiado pela Esmat, desde que o projeto de pesquisa tenha aderência temática com a prestação jurisdicional ou aplicabilidade no Poder Judiciário Tocantinense.

Art. 3º Além do custeio de que trata o artigo anterior, a Esmat também apoiará a participação do magistrado e do servidor por meio de solicitação à Presidência do Tribunal ou à Diretoria Geral do Tribunal, respectivamente, de autorização para frequência às aulas e demais atividades do programa stricto sensu, desde que não implique afastamento da função superior a trinta dias ininterruptos.

Art. 4° O processo de seleção dos candidatos, de atribuição da Esmat ou de Instituição de Ensino Superior parceira, deverá ser realizado observando-se os seguintes critérios:

I – Currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

II – Pertinência da área de concentração e linhas de pesquisa do programa em relação à área de atuação do magistrado, servidor ou ator do Sistema de Justiça;

III – Aplicabilidade dos estudos para melhoria da prestação jurisdicional como um todo, compreendidas nestas competências relacionadas à área-meio e à área-fim do Poder Judiciário ou da instituição a que pertença;

IV – Público-alvo composto por magistrados e servidores do Poder Judiciário Tocantinense e demais atores do sistema de Justiça, quando disponibilizadas vagas para estes;

V – Observância, dentro do possível, das metas de capacitação nos diversos graus de jurisdição

Parágrafo único. Os programas stricto sensu demandados pela Esmat poderão disponibilizar vagas destinadas aos servidores da instituição requisitada e, ainda, para profissionais integrantes do sistema de justiça e da área de concentração do programa em percentual definido nos respectivos instrumentos de parceria e editais de seleção.

Art. 5º O custeio ou autorização de afastamento em favor de magistrado ou servidor em programas de pós-graduação stricto sensu, oferecidos por Instituição de Ensino Superior não conveniada com a Esmat, dependerá de parecer do Conselho de Cursos da Esmat e prévia autorização do Diretor Geral da Escola, sempre observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as metas propostas para formação de formadores.

Art. 6º O candidato aprovado em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior não conveniada deverá formular requerimento dirigido ao diretor geral da Esmat, atendendo aos seguintes requisitos:

I – Ser magistrado ou servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, devidamente aprovado em estágio probatório;

II – Contar com menos de sessenta anos de idade e com mais de cinco anos para aposentadoria;

III – Assinar termo de compromisso de permanecer em atividade funcional durante e após a conclusão do curso, por período não inferior a três anos, e de direcionar sua produção acadêmica e desenvolvimento de projeto de conclusão de curso à inserção social e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da função que exerce no Poder Judiciário;

IV – Assinar termo de compromisso de, após a conclusão do curso, lecionar preferencialmente na Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT);

V – Não ter sido penalizado em procedimento administrativo disciplinar, no período de dois anos antecedentes ao requerimento;

VI – Demonstrar a possibilidade de compatibilidade com a atividade profissional, sem afastamento do serviço.

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria, dispensa, demissão ou exoneração, o magistrado ou servidor que estiver cursando ou tiver concluído há menos de três anos os programas stricto sensu mantidos ou custeados pela Esmat, será dispensado da obrigatoriedade do vínculo e do consequente ressarcimento dos valores dispendidos, desde que o aprendizado tenha resultado em desenvolvimento de atividade ou programa de inserção social, assim compreendidos aqueles desenvolvidos nas áreas fim e meio voltados à melhoria da gestão dos processos internos e da prestação judicial.

Art. 7º É devido ao magistrado ou servidor o pagamento de diárias e custeio de transporte durante os dias de atividades dos programas stricto sensu na hipótese de sua realização ocorrer fora de seu domicílio e de não ter havido afastamento do serviço, observadas as limitações do art. 2º, assim como os limites estabelecidos pela Esmat e pelo Tribunal de Justiça para desembolso de diárias.

Art. 8º O diretor geral da Esmat fica autorizado a decidir os casos omissos.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente resolução correrão à conta de dotação orçamentária destinada à Escola Superior da Magistratura Tocantinense.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 12, de 1º de julho de 2011, publicada no DJe nº 2679, de 4 de julho de 2011.

Palmas-TO, 6 de dezembro de 2017.

 

 
Desembargador MOURA FILHO
Presidente do Conselho Institucional e Acadêmico
 
 
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Diretor Geral da Esmat
 
 
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Primeira Diretora Adjunta da Esmat
 
 
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Segundo Diretor Adjunto da Esmat
 
 
Juiz WELLINGTON MAGALHÃES
Terceiro Diretor Adjunto da Esmat
 
 
Juíza JULIANNE FREIRE MARQUES
Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4173 de 07/12/2017 Última atualização: 10/07/2018