Institui e regulamenta o procedimento de correição na modalidade virtual nas unidades judiciárias das comarcas do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços judiciais de 1ª grau, com jurisdição em todo o Estado do Tocantins, conforme o artigo 105 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins);
CONSIDERANDO que é assegurado a todos o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a teor do que dispõe o inciso LXXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal consagra a eficiência como princípio republicano norteador da Administração Pública;
CONSIDERANDO que no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em 21 de novembro de 2017, a orientação do Ministro Corregedor Nacional da Justiça aos Corregedores-Gerais da Justiça foi no sentido de que haja um aprimoramento dos instrumentos de fiscalização e uma atuação proativa, utilizando-se dos sistemas eletrônicos;
CONSIDERANDO que o advento do inovador sistema e-Proc/TJTO permitiu a compatibilização do monitoramento virtual do desempenho das unidades judiciárias, como ferramenta de uma gestão moderna, para controle e orientação na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o Provimento nº 9, de 19 de dezembro de 2017, que instituiu e regulamentou o Planejamento Estratégico deste Órgão Censor, em alinhamento às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o qual prevê a realização e regulamentação das Correições Virtuais, bem como o aumento do número de correições realizadas nas unidades judiciárias até 2020;
CONSIDERANDO, ainda, que a modalidade de correição eletrônica possibilita um maior número de unidades correcionadas com menor custo operacional, porquanto gera economia de recursos financeiros públicos e naturais, bem como o aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 1.2.3, da Seção 2, do Capítulo 1, do Provimento nº 2, de 21 de janeiro de 2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.3 A função correcional será exercida por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e de inspeções, as quais poderão ser realizadas na modalidade presencial e/ou virtual”. (NR)
Art. 2º A correição virtual será designada mediante Portaria a ser expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, no prazo mínimo de 15 dias, e abrangerá tanto a análise quantitativa quanto qualitativa dos dados obtidos aleatoriamente e por amostragem do sistema e-Proc/TJTO.
Art. 3º Na data e horário constante na Portaria que designar a correição virtual, a equipe correcional designada pelo Corregedor-Geral da Justiça dará início aos trabalhos na sede da Corregedoria, com acesso remoto a todos os dados necessários disponíveis no sistema e-Proc/TJTO e, ao final, proceder-se-á à elaboração do termo de correição, segundo os padrões estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça (sistema SICOR), contendo todas as informações compiladas e analisadas, observações e deliberações tomadas durante o trabalho correcional.
Art. 4º No período da correição na modalidade virtual poderão ser recebidas manifestações do público externo e de outros órgãos públicos a respeito dos serviços judiciais, mediante envio ao e-mail institucional a ser divulgado na Portaria subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 5º Durante a correição virtual na serventia judicial serão observados, além dos requisitos já previstos no Provimento nº 2, de 2011, desta Corregedoria:
I - o acervo de processos em tramitação, suspensos ou sobrestados e arquivados definitiva e provisoriamente;
II - o número de processos conclusos há mais de cem dias para despacho, decisão e julgamento;
III – o número de processos paralisados na serventia há mais de cem dias sem movimentação, salvo por motivo legal;
IV – a média de processos distribuídos nos últimos doze meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Portaria;
V – a média de processos sentenciados nos últimos doze meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Portaria;
VI – a média de audiências designadas e realizadas nos últimos doze meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Portaria;
VII - o correto cadastramento dos processos no sistema e-Proc/TJTO;
VIII – a regularidade da movimentação processual no sistema e-Proc/TJTO;
IX - o fluxo processual contínuo e regular;
X- a tempestividade e regularidade no cumprimento de cartas precatórias;
XI – a fiscalização do cumprimento do sursis ou regime aberto, da proposta de transação penal, das condições da suspensão condicional do processo e o acompanhamento dos processos em arquivo provisório, dos feitos suspensos com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal e da validade do mandado de prisão em aberto;
XII – despacho de petição inicial no prazo legal;
XIII – análise de pleitos liminares em prazo razoável;
XIV – a gestão de prazos;
XV – a prática de atos ordinatórios pela Escrivania;
XVI – a organização dos localizadores na unidade judiciária;
XVII – a tramitação dos processos de forma prioritária, nos termos da legislação vigente;
XVIII- priorização do arquivamento de processos, quando aptos a tal providência;
XIX - cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
XX – preso provisório há mais de cem dias;
XXI – comunicação à Justiça Eleitoral das sentenças criminais condenatórias transitadas em julgado, nas hipóteses obrigatórias;
XXII – análise dos indicadores de desempenho da unidade judiciária;
XXIII – gestão administrativa eficiente e proativa da unidade judiciária.
Parágrafo único. Outras informações poderão ser solicitadas pela equipe correcional previamente, durante ou após a realização da correição virtual, o que deverá ser prontamente atendido pelo Magistrado e/ou Escrivão.
Art. 6º Durante o período da correição virtual não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou postergação das audiências previamente designadas. Todavia, os servidores da comarca permanecerão à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º Durante as atividades correcionais serão catalogadas as boas práticas e, posteriormente, difundidas em meio específico para as demais unidades, de preferência pela rede mundial de computadores.
Art. 8º Os casos omissos serão revolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto
Corregedor-Geral da Justiça
(Revogado pelo Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).