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Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS

Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS

Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça a edição de atos normativos destinados a regulamentar o correto, eficaz e eficiente funcionamento dos órgãos jurisdicionais sob a sua competência e, por conseguinte, a melhoria da prestação dos serviços jurisdicional, inclusive mediante a racionalização e sistematização dessas atividades;

CONSIDERANDO que os provimentos e recomendações são fontes legislativas de caráter secundário, geral e abstrato, destinados a suprir as lacunas existentes nas normas primárias, além de constituir relevante fonte de consulta para juízes, servidores, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, e para o público interessado;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, revisão e atualização dos atos normativos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante a confecção de um ato normativo judicial único, apresentado em uma sequência lógica, coerente, atualizada e organizada, visando facilitar o acompanhamento e consulta pelos interessados;

CONSIDERANDO a oportunidade da separação das Normas de Serviços Judiciais dos Extrajudiciais para facilitar a consulta e melhor compreensão da sistemática adotada em cada serviço;

CONSIDERANDO a determinação da criação de Grupo de Trabalho para estudos e apresentação de minuta da Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, no SEI n. 22.0.000009986-8;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 2º Fica determinado que os provimentos e recomendações que sobrevierem passem a obedecer a uma numeração sequencial, iniciada pelo número 1 (um), sem reinicio a cada ano, e integre esta Consolidação das Normas, de modo que as alterações resultantes sejam feitas no próprio texto consolidado.

Art. 3º Ficam revogados os Provimentos n. 04/1990, 01/2000, 01/2001, 03/2001, 01/2003, 05/2006, 07/2006, 06/2007, 013/2009, 015/2009, 04/2010, 07/2010, 01/2011, 07/2011, 09/2011, 011/2011, 01/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 010/2012, 01/2013, 04/2013, 02/2014, 03/2014, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 012/2015, 013/2015, 015/2015, 02/2016, 04/2016, 02/2017, 07/2017, 01/2018, 07/2018, 09/2018, 018/2018, 028/2018, 01/2019, 05/2019, 09/2019, 011/2019, 016/2019, 017/2019, 022/2019, 023/2019, 01/2020, 05/2020, 06/2020, 08/2020, 09/2020, 011/2020, 06/2021, 010/2020, 011/2020, 06/2021, 010/2021, 011/2021, 013/2021, 014/2021, 015/2021, 021/2021, 023/2021, 025/2021, 09/2022, 017/2022, 018/2022 e 019/2022.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas/TO, 31 de janeiro de 2023.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

COORDENADORES

 

Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi

 

Afonso Alves da Silva Junior

 

MEMBROS

 

Alexs Gonçalves Coelho

 

Arlenne Katienny Lima da Silva

 

Fernando Antônio de Souza Toledo Silva

 

Jessica Cardoso de Sousa

 

Karen Cristina de Melo e Barros

 

Lorranna Moreira Ximendes

 

Luanna Garcia Ferreira Pedroza

 

Luciana Pinto de Rezende

 

Renata de Oliveira Leite Rodrigues

 

Thaís Andréia Pereira Loss Rodrigues

 

Arylma Rocha Botelho

 

Claudia Rodrigues Chaves

 

Débora de Brito Ribeiro

 

Fernanda Pontes Alcântara

 

Graziely Nunes Barbosa Barros

 

Juliane Ferreira Tavares

 

Ketlen Karolynny Pinheiro Cruz

 

Lilian Carvalho Lopes

 

Maristela Alves Rezende

 

Silma Pereira de Sousa Oster

 

COLABORADORES

 

Juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira

 

Juiz Allan Martins Ferreira

 

Juiz Fabiano Gonçalves Marques

 

Juíza Flávia Afini Bovo

 

Juiz Francisco Vieira Filho

 

Juiz Jordan Jardim

 

Juiz Rodrigo da Silva Perez Araújo

 

Servidora Alice Carla de Sousa Setubal

 

Servidora Celma Barbosa Pereira

 

Servidora Cinthia Barbosa Pires Azevedo

 

Servidora Esly de Abreu Oliveira Mourão

 

Servidora Leila Maria de Souza Jardim

 

Servidora Mariane Ribeiro Miranda Zago

 

Servidora Michele de Souza Costa Romero

 

Servidor Nelcyvan Jardim dos Santos

 

Servidora Simália Miranda de Souza

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I 14

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 14

SEÇÃO I 14

Das disposições gerais. 14

SEÇÃO II 14

Da função correcional 14

Subseção I 15

Da correição realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 15

Subseção II 18

Do monitoramento pós-correcional 18

Subseção III 19

Do acompanhamento de planos de ação. 19

Subseção IV. 20

Da correição realizada pelo corregedor permanente. 20

SEÇÃO III 22

Do plantão judiciário. 22

SEÇÃO IV. 24

Da eliminação de autos. 24

SEÇÃO V. 24

Da diretoria do foro. 24

SEÇÃO VI 26

Da nomeação de defensor dativo. 26

CAPÍTULO II 28

DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. 28

SEÇÃO I 28

Das disposições gerais. 28

SEÇÃO II 29

Da escrituração e utilização dos livros. 29

SEÇÃO III 29

Das custas judiciais e taxa judiciária. 29

SEÇÃO IV. 32

Dos processos judiciais pendentes de cobrança de custas judiciais e taxa judiciária. 32

SEÇÃO V. 33

Dos processos. 33

SEÇÃO VI 44

Das citações e intimações. 44

SEÇÃO VII 45

Da Central de Mandados. 45

Subseção I 45

Das disposições gerais. 45

Subseção II 46

Da expedição de mandados, comunicações e cadastros. 46

Subseção III 49

Da distribuição e remessa de mandados. 49

SEÇÃO VIII 52

Das certidões. 52

SEÇÃO IX. 52

Das cartas precatórias de outros tribunais e rogatórias. 52

SEÇÃO X. 54

Das requisições judiciais de pagamento da obrigação de pequeno valor – ROPV no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. 54

SEÇÃO XI 57

Dos depósitos e alvarás judiciais. 57

SEÇÃO XII 58

Do benefício da gratuidade de justiça e do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. 58

SEÇÃO XIII 60

Dos sistemas PJeCor, eletrônicos e de pesquisas e/ou ordens judiciais. 60

SEÇÃO XIV. 63

Da prioridade na tramitação de processos judiciais. 63

SEÇÃO XV. 64

Das audiências realizadas por videoconferência e da gravação audiovisual das audiências. 64

CAPÍTULO III 67

DO SERVIÇO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, CONTADOR E DEPOSITÁRIO.. 67

SEÇÃO I 67

Do oficial de justiça avaliador. 67

Subseção I 68

Do cumprimento de mandados por oficial de justiça avaliador. 68

Subseção II 70

Dos afastamentos do oficial de justiça avaliador e plantões. 70

SEÇÃO II 71

Do contador judicial e depositário. 71

CAPÍTULO IV. 71

DOS OFÍCIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS. 71

SEÇÃO I 72

Das disposições gerais. 72

SEÇÃO II 77

Dos serviços da infância e juventude. 77

SEÇÃO III 84

Da inspetoria. 84

SEÇÃO IV. 85

Da equipe interprofissional 85

SEÇÃO V. 86

Da prioridade dos feitos relativos às medidas de proteção, adoção, guarda, tutela, suspensão e destituição do poder familiar. 86

SEÇÃO VI 87

Cadastramento e permanente atualização dos dados relativos ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) 87

CAPÍTULO V. 90

DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 90

CAPÍTULO VI 90

DO OFÍCIO CÍVEL. 90

SEÇÃO I 90

Da autuação. 90

SEÇÃO II 90

Da conclusão e dos mandados. 90

SEÇÃO III 92

Da citação, intimação e notificação. 92

SEÇÃO IV. 93

Da perícia e do perito. 93

SEÇÃO V. 96

Dos processos de execução. 96

SEÇÃO VI 100

Da falência, recuperação judicial e insolvência civil 100

SEÇÃO VII 101

Dos procedimentos especiais. 101

SEÇÃO VIII 102

Da tutela e da curatela. 102

SEÇÃO IX. 103

Dos recursos. 103

SEÇÃO X. 103

Das audiências. 103

SEÇÃO XI 104

Das comunicações pelas secretarias judiciais ou secretarias unificadas. 104

SEÇÃO XII 104

Da baixa definitiva. 104

CAPÍTULO VII 105

DO OFÍCIO CRIMINAL. 105

SEÇÃO I 105

Dos procedimentos policiais investigativos. 105

SEÇÃO II 108

Da autuação da ação penal 108

SEÇÃO III 110

Dos procedimentos comum ordinário e sumário. 110

Subseção I 110

Da citação, intimação e notificação. 110

Subseção II 112

Do saneamento e da organização do processo judicial 112

Subseção III 116

Do interrogatório. 116

Subseção IV. 118

Da requisição de pessoas presas. 118

Subseção V. 119

Da defesa. 119

Subseção VI 119

Da instrução processual 119

Subseção VII 121

Dos atos do juiz. 121

Subseção VIII 122

Da movimentação dos processos. 122

Subseção IX. 122

Das sentenças. 122

Subseção X. 123

Da intimação das sentenças. 123

Subseção XI 124

Das cartas precatórias criminais de outros tribunais e cartas rogatórias. 124

SEÇÃO IV. 127

Do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) 127

SEÇÃO V. 127

Das comunicações a serem feitas pela secretaria judicial 127

SEÇÃO VI 128

Das certidões de antecedentes criminais. 128

SEÇÃO VII 128

Da fiança criminal 128

SEÇÃO VIII 129

Do depósito, guarda e destinação das coisas apreendidas. 129

Subseção I 129

Dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes. 129

Subseção II 130

Dos bens móveis sequestrados e arrestados. 130

Subseção III 131

Da gestão das coisas apreendidas. 131

Subseção IV. 133

Restituição das coisas apreendidas. 133

Subseção V. 133

Bens inservíveis. 133

Subseção VI 134

Da doação. 134

Subseção VII 135

Destinação de armas de fogo, acessórios e munições apreendidas. 135

Subseção VIII 136

Destinação de substâncias entorpecentes, químicas, inflamáveis e explosivas e/ou assemelhadas. 136

Subseção IX. 137

Destinação de veículos e demais meios de transporte. 137

Subseção X. 138

Destinação das coisas apreendidas na apuração de crimes ambientais. 138

Subseção XI 138

Da alienação antecipada das coisas apreendidas. 138

Subseção XII 140

Da autorização para uso cautelar das coisas apreendidas. 140

Subseção XIII 140

Destinação definitiva das coisas apreendidas. 140

SEÇÃO IX. 141

Das informações em habeas corpus. 141

SEÇÃO X. 142

Da interceptação de comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos ou telemáticos. 142

SEÇÃO XI 142

Da execução penal 142

Subseção I 144

Do início do processo de execução penal 144

Subseção II 146

Da execução da pena privativa de liberdade em regime fechado. 146

Subseção III 147

Da execução das medidas de segurança. 147

Subseção IV. 148

Da execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto e aberto. 148

Subseção V. 149

Das execuções de penas e medidas alternativas. 149

Subseção VI 149

Do registro e da distribuição. 149

Subseção VII 151

Do recebimento e da autuação das execuções da pena. 151

Subseção VIII 152

Do início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. 152

Subseção IX. 152

Do início do cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto. 152

Subseção X. 154

Do cálculo e controle da pena. 154

Subseção XI 155

Do controle de benefícios prisionais. 155

Subseção XII 157

Do acompanhamento do cumprimento da pena restritiva de direitos. 157

Subseção XIII 159

Da audiência de justificação. 159

Subseção XIV. 160

Do procedimento recursal 160

Subseção XV. 161

Do condenado em lugar incerto ou não sabido. 161

Subseção XVI 161

Do término do cumprimento da pena. 161

Subseção XVII 161

Da extinção da punibilidade. 161

Subseção XVIII 163

Da secretaria judicial 163

Subseção XIX. 164

Da entidade de remessa externa. 164

Subseção XX. 164

Das informações prisionais. 164

Subseção XXI 165

Da expedição anual de atestado de pena a cumprir. 165

Subseção XXII 166

Das atribuições das varas judiciais com competência para a correição das unidades prisionais. 166

Subseção XXIII 166

Da execução da pena de multa. 166

Subseção XXIV. 168

Do conselho da comunidade. 168

Subseção XXV. 169

Da inspeção nas unidades prisionais. 169

Subseção XXVI 170

Do acordo de não persecução penal (ANPP) 170

SEÇÃO XII 173

Dos incidentes processuais criminais. 173

SEÇÃO XIII 173

Dos depósitos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e Fundo Penitenciário Estadual (FUNPES/TO) 173

SEÇÃO XIV. 175

Dos sistemas de informações cadastrais e comunicações oficiais. 175

CAPÍTULO VIII 177

DO PROCESSO DE TRABALHO.. 177

SEÇÃO I 177

Do plano de gestão. 177

SEÇÃO II 179

Da padronização cartorária – deveres éticos e vedações. 179

SEÇÃO III 180

Da organização da unidade judiciária. 180

SEÇÃO IV. 185

Dos processos de trabalho. 185

CAPÍTULO IX. 190

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 190

SEÇÃO I 190

Das disposições gerais. 190

SEÇÃO II 191

Da sindicância. 191

Subseção I 193

Das funções dos membros da comissão de sindicância. 193

Subseção II 195

Da atuação da comissão de sindicância. 195

Subseção III 196

Da audiência de instrução. 196

Subseção IV. 197

Da prova pericial 197

Subseção V. 197

Da prova documental 197

Subseção VI 197

Das alegações finais. 197

Subseção VII 198

Do relatório. 198

Subseção VIII 199

Da sindicância investigativa. 199

Subseção IX. 200

Do julgamento da sindicância. 200

Subseção X. 201

Do recurso. 201

Subseção XI 201

Da prescrição. 201

SEÇÃO III 202

Do processo administrativo disciplinar. 202

Subseção I 203

Da instauração do processo administrativo disciplinar. 203

Subseção II 204

Das funções dos membros da comissão de processo administrativo disciplinar. 204

Subseção III 205

Da atuação da comissão de processo administrativo disciplinar. 205

Subseção IV. 206

Da audiência de instrução. 206

Subseção V. 207

Da realização de prova pericial 207

Subseção VI 208

Da prova documental 208

Subseção VII 208

Das alegações finais. 208

Subseção VIII 208

Do relatório. 208

Subseção IX. 208

Do julgamento do processo administrativo disciplinar. 208

Subseção X. 209

Do recurso. 209

Subseção XI 209

Da prescrição. 209

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

SEÇÃO I

Das disposições gerais

 

 

Art. 1º A presente Consolidação das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça reúne disposições normativas a serem aplicadas pelos magistrados e servidores da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nas rotinas dos serviços judiciários, sem prejuízo de outros atos normativos em vigor.

 

Art. 2º Havendo necessidade, em face de peculiaridades locais, o magistrado da unidade judiciária e/ou diretor do foro poderá baixar normas complementares, mediante portaria, a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Parágrafo único. A Portaria a que se refere o caput deste artigo será submetida à análise e validação somente nos casos de questionamentos perante este órgão.

 

 

SEÇÃO II

Da função correcional

 

 

Art. 3º A função correcional consiste na orientação e fiscalização dos serviços judiciais, sendo exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo diretor do foro, nos limites de suas atribuições.

 

Art. 4º A função correcional será exercida por meio de correições ordinárias.

 

Parágrafo único. A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, nas unidades judiciárias, administrativas, estabelecimentos em que houver recolhimento de presos ou adolescentes em conflito com a lei, entidades de acolhimento e estabelecimentos de cumprimento de medidas de segurança.

 

Art. 5º Sempre que necessário, haverá correição extraordinária ou inspeção, que poderão ser realizadas nas modalidades presencial ou virtual.

 

§ 1º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional dos serviços judiciais, realizável a qualquer momento pelo diretor do foro, de ofício, ou mediante determinação do Corregedor-Geral da Justiça, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial.

 

§ 2º As inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, independente de aviso, poderão ocorrer no âmbito de qualquer comarca, unidade judiciária ou estabelecimentos.

 

 

Subseção I

Da correição realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça

 

 

Art. 6º A correição ordinária será designada mediante portaria expedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, e conterá:

 

I – as comarcas a serem correcionadas;

 

II – o período da correição;

 

III – a designação do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

IV – a designação da equipe correcional da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

V – o meio para recebimento de sugestões, elogios ou reclamações;

 

VI – as comarcas que serão dispensadas das correições realizadas pelos corregedores permanentes;

 

VII – a modalidade virtual ou presencial.

 

Art. 7º A correição geral ordinária será realizada exclusivamente pela Divisão de Correição e Inspeção (DIVCOR), por meio do sistema SICOR, exceto se houver inoperabilidade que o inviabilize.

 

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade absoluta do SICOR, os trabalhos correcionais poderão ser realizados, excepcionalmente, por meio do sistema SEI.

 

Art. 8º Na correição geral ordinária serão observados os seguintes dados com termo inicial contado a partir do período constante da portaria de instauração, com termo final a partir da solicitação:

 

I - quantidade de processos em tramitação, suspensos ou sobrestados e arquivados definitiva e provisoriamente, separados por fase processual;

 

II – quantidade e histórico de processos pertencentes às classes do relatório Justiça em Números, separados por fase processual;

 

III - quantidade e histórico de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias;

 

IV - quantidade e histórico de processos paralisados em cartório há mais de 100 (cem) dias;

 

V - a média de processos distribuídos nos últimos 12 (doze) meses;

 

VI - a média de processos sentenciados nos últimos 12 (doze) meses;

 

VII - a média de audiências designadas e realizadas nos últimos 12 (doze) meses;

 

VIII - o correto cadastramento dos processos no sistema e-Proc;

 

IX - a regularidade da movimentação processual no sistema e-Proc;

 

X - o fluxo processual contínuo e regular;

 

XI - a tempestividade e regularidade no cumprimento de cartas precatórias;

 

XII - acompanhamento dos processos suspensos ou em arquivo provisório;

 

XIII - despacho de petição inicial no prazo legal;

 

XIV - análise de pleitos liminares em prazo razoável;

 

XV - a prática de atos ordinatórios pela secretaria judicial;

 

XVI - a organização dos localizadores na unidade judiciária;

 

XVII - a tramitação dos processos de forma prioritária, nos termos da legislação vigente;

 

XVIII - priorização do arquivamento de processos, quando aptos a tal providência;

 

XIX - cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

XX - preso provisório há mais de 100 (cem) dias;

 

XXI - comunicação ao juiz eleitoral das sentenças criminais condenatórias transitadas em julgado, nas hipóteses obrigatórias;

 

XXII - análise dos indicadores de desempenho da unidade judiciária;

 

XXIII - gestão administrativa eficiente e proativa da unidade judiciária;

 

XXIV - a regularidade da alimentação dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça;

 

XXV - se a intimação das partes e de seus advogados estão sendo feitas de forma regular;

 

XXVI - se há pedidos de certidões de antecedentes e ofícios oriundos de outros juízos ou órgãos, sem resposta na secretaria judicial;

 

XXVII – a adequada destinação das coisas apreendidas;

 

XXVIII - se é comunicado à delegacia de polícia e ao Instituto de Identificação o recebimento da denúncia ou queixa e a prolação de sentença criminal, bem como a indicação do trânsito em julgado, em caso de condenação;

 

XXIX – se o sistema SIGA está devidamente alimentado;

 

XXX – mandados distribuídos na Central de Mandados;

 

XXXI – questões administrativas relativas ao desempenho da comarca, as quais serão informadas pelos setores administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça diretamente no sistema SICOR;

 

XXXII – acessos dos usuários nos sistemas judiciais e administrativos;

 

XXXIII – regularidade das lotações do quadro de pessoal.

 

Parágrafo único. Outras informações poderão ser solicitadas pela DIVCOR durante o período da correição e por meio de diligências no sistema SICOR, o que deverá ser prontamente atendido pelas unidades correcionadas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 9º Compete à diretoria do foro a expedição de ofício para convite dos representantes da OAB, Ministério Público, Defensoria Pública, autoridades do local, servidores e sociedade, para comparecerem à solenidade de abertura da correição.

 

Art. 10. Os relatórios de cada unidade correcionada serão elaborados pela DIVCOR em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos correcionais, contados a partir do dia subsequente ao do último dia do calendário correcional da comarca, e conterão as providências a serem cumpridas pelas unidades correcionadas.

 

Art. 11. Os relatórios correcionais deverão conter:

 

I – introdução, objetivos da correição e metodologia;

 

II – achados administrativos, incluindo a relação do quadro de pessoal das unidades judiciárias e administrativas, com os nomes, matrículas e cargos; usuários e segurança da informação; infraestrutura e acessibilidade; equipamentos de informática e internet; segurança institucional; sustentabilidade; alimentação dos sistemas vigentes; programas institucionalizados pela Corregedoria; metas nacionais da CNJ e sistema PjeCor, além de outros achados, se houver;

 

III – achados judiciais, incluindo cumprimento de metas do CNJ; taxa de congestionamento; movimentação processual; cadastramento processual; processos paralisados em cartório há mais de 100 dias; audiências designadas x realizadas; processos conclusos há mais de 100 dias, além de outros achados, se houver;

 

IV – a providência de elaboração ou revisão do plano de gestão, quando os indicadores da unidade estiverem insatisfatórios;

 

V – a providência de elaboração e execução do plano de ação, quando os indicadores da unidade estiverem insatisfatórios.

 

§ 1º O prazo para cumprimento das providências será de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os relatórios correcionais serão assinados pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, pela equipe de correição, incluindo a chefia da Divisão de Correição e Inspeção.

 

§ 3º Os relatórios correcionais serão aprovados por meio de decisão prolatada pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 12. Durante o período da correição não haverá suspensão de prazos e os servidores da comarca permanecerão à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

 

Subseção II

Do monitoramento pós-correcional

 

 

Art. 13. Compete à Divisão de Monitoramento Pós-Correcional (DIVPOS) o monitoramento e controle dos prazos determinados para o cumprimento das providências consignadas nos relatórios de correição e inspeção realizadas pela Divisão de Correição e Inspeção, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 11.

 

§ 1º Decorridos os prazos consignados nos relatórios por ocasião das correições e inspeções, aportados os autos, a DIVPOS deverá solicitar às unidades administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça, das unidades judiciárias e dos estabelecimentos o cumprimento das providências estabelecidas.

 

§ 2º O prazo para cumprimento da primeira reiteração é de 15 (quinze) dias, devidamente justificado pelo responsável, que deverá ser submetido ao juiz auxiliar da Corregedoria.

 

§ 3º Caberá dilação do prazo, desde que haja justificativa plausível pela unidade e formulado no prazo estipulado na decisão homologatória do relatório.

 

§ 4º Havendo pedido de dilação de prazo pela unidade correcionada ou inspecionada, a DIVPOS deverá encaminhar os autos à unidade CGJUS para deliberação do Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 14. Cumpridas todas as providências, a DIVPOS manifestará com sugestão de arquivamento dos processos de correição e inspeção, que deverá ser encaminhada ao juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 15. O processo correcional será arquivado por meio de decisão do Corregedor-Geral da Justiça.

 

 

Subseção III

Do acompanhamento de planos de ação

                                                                                       

 

Art. 16. Compete à Divisão de Monitoramento de Metas e Indicadores (DIVMON) o auxílio, revisão, acompanhamento, análise dos planos de ação elaborados pelos gestores das unidades, e a aferição dos resultados alcançados.

 

Art. 17. O plano de ação deverá ser elaborado pelos gestores das unidades, oriundo de providência correcional ou não, conforme o modelo disposto no Anexo I.

 

§ 1º Excepcionalmente, o magistrado poderá, de forma justificada, solicitar ao Corregedor-Geral o auxílio da DIVMON.

 

§ 2º O plano de ação conterá, obrigatoriamente, os dados estatísticos, as metas, ações, os responsáveis pela execução e prazo de início e fim, com período máximo de 30 (trinta) dias para execução.

 

§ 3º Compete à unidade a execução e o monitoramento do plano de ação até o prazo final estabelecido.

 

§ 4º Em caso de deferimento do auxílio, a DIVMON poderá contatar diretamente o magistrado e servidores das unidades para dirimir dúvidas, explicar processos do desenvolvimento do trabalho, bem como para assinatura conjunta do plano de ação.

 

§ 5º O plano de ação deverá ser submetido à apreciação do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 6º Após o parecer previsto no § 5º, o plano de ação deverá ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral da Justiça.

                                                          

§ 7º Decorrido o prazo para a execução do plano de ação, com auxílio ou não da DIVMON, a unidade deverá certificar o cumprimento e remeter os autos diretamente à DIVMON, em até 5 (cinco) dias.

 

§ 8º Retornados os autos, a DIVMON deverá analisar quanto à necessidade de continuidade ou não dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 9º Sendo o caso de continuidade dos trabalhos, na hipótese de auxílio, um novo plano de ação será proposto pela DIVMON no mesmo prazo contido no § 8º.

 

§ 10. Na hipótese da desnecessidade de continuidade dos trabalhos, a DIVMON deverá manifestar pelo encerramento do acompanhamento no prazo contido no § 8º.

 

 

Subseção IV

Da correição realizada pelo corregedor permanente

 

 

Art. 18. O diretor do foro é o corregedor permanente de sua comarca, exercendo a atividade sobre todos que lhe são subordinados.

 

Art. 19. A correição geral ordinária será precedida de expedição de portaria, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias e dela constará:

 

I - o período da correição;

 

II - ordem para a expedição de ofício convidando representantes da OAB, Ministério Público, Defensoria Pública, autoridades, servidores e sociedade, para comparecerem à solenidade de abertura da correição, oportunidade em que poderão apresentar suas queixas, reclamações e sugestões, para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

 

III - designação de servidor para exercer o encargo de secretário da correição, bem como a respectiva substituição;

 

IV – o meio para recebimento de sugestões, elogios ou reclamações;

 

V – a modalidade virtual ou presencial.

 

Art. 20. A correição geral ordinária realizada pelo corregedor permanente deverá ser concluída, improrrogavelmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, abrangendo as unidades judiciárias, administrativas, estabelecimentos em que houver recolhimento de presos ou adolescentes em conflito com a lei, entidades de acolhimento e estabelecimentos de cumprimento de medidas de segurança.

 

Parágrafo único. No ano em que a comarca for correcionada pela Corregedoria-Geral da Justiça será dispensada da realização da correição pelo corregedor permanente.

 

Art. 21. A correição será realizada pelo diretor do foro, com o auxílio dos demais juízes da comarca.

 

Art. 22. Na correição geral ordinária serão observados:

 

I – a estrutura física e os mobiliários;

 

II – os equipamentos eletrônicos;

 

III – a regularidade das lotações do quadro de pessoal;

 

IV – os acessos dos usuários nos sistemas judiciais e administrativos;

 

V – a quantidade de processos em tramitação;

 

VI – a quantidade de processos conclusos há mais de 100 dias;

 

VII – a quantidade de processos paralisados em cartório há mais de 100 dias;

 

VIII - a tempestividade e regularidade no cumprimento de cartas precatórias;

 

IX – o acompanhamento dos processos suspensos ou em arquivo provisório;

 

X – o despacho de petição inicial no prazo legal;

 

XI – a análise de pleitos liminares em prazo razoável;

 

XII - a prática de atos ordinatórios pela secretaria judicial;

 

XIII - a organização dos localizadores na unidade judiciária;

 

XIV - a tramitação dos processos de forma prioritária, nos termos da legislação vigente;

 

XV - a regularidade da alimentação dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça;

 

XVI – se o sistema SIGA está devidamente alimentado;

 

XVII – os mandados distribuídos na Central de Mandados Automatizada e os oriundos de outros tribunais;

 

XVIII – a adequada destinação das coisas apreendidas;

 

XIX – a adequada escrituração dos livros ainda existentes, a critério de cada gestor, nas unidades judiciais e administrativas.

 

Art. 23. Em sendo encontrados indícios da prática de delitos, o magistrado deverá tomar as providências que lhe competirem, na forma da lei, e comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 24. Os relatórios de cada unidade correcionada serão elaborados pelo diretor do foro em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos correcionais e conterão as providências a serem cumpridas pelas unidades correcionadas.

 

Art. 25. Os relatórios correcionais de cada unidade deverão conter, no que couber, os requisitos previstos no art. 11, incisos I a III.

 

§ 1º O prazo para o cumprimento das providências será fixado pelo corregedor permanente.

 

§ 2º Os relatórios correcionais serão assinados pelo diretor do foro e enviados à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 3º O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça apreciará os relatórios correcionais por meio de parecer.

 

§ 4º Após o parecer do juiz auxiliar, os relatórios serão submetidos ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

§ 5º Compete à diretoria do foro o monitoramento e controle dos prazos determinados para o cumprimento das providências consignadas nos relatórios correcionais.

 

Art. 26. Durante o período da correição não haverá suspensão de prazos e os servidores da comarca permanecerão à disposição do corregedor permanente.

 

Parágrafo único. Durante os trabalhos correcionais nas unidades judiciárias, a critério do diretor do foro e demais magistrados da comarca, a realização das audiências poderá ser suspensa, se necessário.

 

Art. 27. É facultativa a realização de solenidade de encerramento da correição, sendo obrigatória a divulgação do relatório final na sede da comarca e nos distritos judiciais onde foi realizada.

 

 

SEÇÃO III

Do plantão judiciário

 

 

Art. 28. Durante o plantão judiciário, será observada a regulamentação vigente editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução TJTO n. 30/2022) e pelo CNJ (Resolução CNJ n. 71/2009).

 

Art. 29. As faltas ao plantão serão mensalmente comunicadas pelo diretor do foro à Corregedoria-Geral da Justiça, que adotará as providências cabíveis quanto aos juízes faltantes.

 

Parágrafo único. Incumbe ao diretor do foro apurar a responsabilidade dos servidores pelo exercício de suas atribuições funcionais durante o plantão judiciário.

 

Art. 30. Se por qualquer razão o juiz plantonista não for localizado, o servidor responsável pelo plantão judiciário certificará o fato e fará o encaminhamento da petição ao substituto escalado ou ao próximo magistrado escalado, conforme ato normativo da Presidência.

 

Art. 31. No caso de advogado oriundo de outra unidade da federação e não cadastrado no sistema, o servidor plantonista procederá à digitalização dos documentos e inserção no e-Proc, devendo o profissional se cadastrar no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 32. A alimentação do BNMP durante o plantão judicial observará o disposto em ato normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do disposto nesta Consolidação.

 

Art. 33. É de responsabilidade do magistrado plantonista fiscalizar o registro, pelo servidor plantonista, no BNMP e no sistema e-Proc no campo “Dados Criminais”, dos mandados de prisão e de soltura expedidos no período do plantão judiciário.

 

§ 1º O servidor plantonista deve alimentar o sistema BNMP e o sistema e-Proc, imediatamente após a decisão judicial prolatada no período do plantão judiciário e que decretar a prisão ou a soltura do agente, observado o disposto em ato normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do disposto nesta Consolidação.

 

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo disciplinar.

 

Art. 34. Eventual indisponibilidade dos sistemas deverá ser certificada pelo servidor plantonista no bojo do processo eletrônico, ainda durante o período do plantão judiciário, com a indicação exata do horário em que ocorreu a falha.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o servidor plantonista também comunicará a indisponibilidade dos sistemas ocorrida durante o plantão judiciário ao chefe de secretaria da unidade para a qual o processo for posteriormente distribuído.

 

Art. 35. Antes da remessa interna do auto de prisão em flagrante ou inquérito policial ao magistrado plantonista, o servidor plantonista deverá realizar pesquisa prévia no sistema BNMP quanto à existência de mandado de prisão em aberto expedido contra a pessoa do flagrado.

 

Art. 36. Ressalvada eventual impossibilidade técnica, o magistrado plantonista deve assinar eletronicamente os mandados de prisão expedidos no período de plantão judiciário, bem como alvará de soltura ou ordem de liberação, ainda que não expedidos no período do plantão judiciário.

 

Parágrafo único. O servidor plantonista deverá providenciar o cadastramento do magistrado plantonista no BNMP, caso este não seja cadastrado no referido sistema.

 

Art. 37. O diretor do foro deverá organizar a replicação de informações quanto à correta alimentação do BNMP a todos os servidores que, em sua atividade ordinária, não atuarem com referido sistema.

 

Parágrafo único. Para treinamento dos servidores, o diretor do foro poderá utilizar-se de tutorial disponível no site oficial do CNJ.

 

 

SEÇÃO IV

Da eliminação de autos

 

 

Art. 38. A eliminação dos autos obedecerá a Política de Gestão Documental para os processos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos da Resolução TJTO n. 2, de 3 de fevereiro de 2022.

 

 

SEÇÃO V

Da diretoria do foro

 

 

Art. 39. O diretor do foro exercerá, além das atribuições previstas nos artigos 41 ao 43 da Lei Orgânica do Poder Judiciário (LC n. 10/1996), as seguintes:

 

I - dirigir as solenidades oficiais realizadas no fórum;

 

II - determinar o hasteamento da bandeira nacional, do Estado do Tocantins e do município, como dispõe a lei;

 

III - requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a fixação de fotos, placas, medalhões e/ou equivalente, no átrio do fórum e demais dependências, depois de ouvidos os demais magistrados em exercício na comarca;

 

IV - indicar lugar adequado onde devam ser realizadas as arrematações, os leilões e outros atos judiciais da espécie;

 

V - estabelecer regras visando a racionalização das linhas telefônicas oficiais, o consumo de energia, água, impressão, materiais de expediente (consumo) da unidade judiciária;

 

VI - permitir que o servidor da unidade judiciária se ausente, desde que apresente motivo justo, ouvido o magistrado a quem estiver diretamente subordinado;

 

VII – dispor sobre a utilização do estacionamento de veículos na área privativa, nos espaços de uso coletivo da unidade judiciária e zelar pela sua conservação e limpeza;

 

VIII - cumprir todas as delegações do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça;

 

IX - representar o Poder Judiciário nas solenidades da comarca, podendo delegar essa atribuição a outro magistrado da comarca;

 

X - solicitar força policial suficiente para manter a ordem no edifício do fórum;

 

XI - vistoriar local utilizado pelo depositário público para manutenção dos bens sob guarda e zelo;

 

XII - designar local adequado, com condições de segurança e higiene para guarda dos bens depositados;

 

XIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a orientação do setor responsável pelo tombamento dos bens do Poder Judiciário;

 

XIV - responsabilizar-se pelos mobiliários e bens que guarnecem o fórum, bem como zelar pela regularidade do inventário patrimonial;

 

XV - tomar providências de ordem administrativa relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, ressalvados os atos específicos do juiz da vara;

 

XVI - dar posse e decidir sobre a lotação de servidores nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

XVII - disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

 

XVIII - cumprir carta precatória decorrente de Processo Administrativo Disciplinar;

 

XIX - solicitar à Diretoria de Gestão de Pessoas que promova, nos assentamentos dos servidores da unidade judiciária, o registro de elogios, penalidades e outros atos relativos à vida funcional;

 

XX - expedir provimentos administrativos, portarias e ordens de serviço;

 

XXI - fiscalizar o ponto eletrônico e a frequência dos servidores lotados na diretoria do fórum;

 

XXII - no âmbito de sua competência, comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Tocantins, as infrações de seus estatutos quando praticados pelos integrantes do seu quadro;

 

XXIII - no âmbito de sua competência, comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à Defensoria Pública-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado as infrações praticadas, respectivamente, por seus membros;

 

XXIV - prestar informações solicitadas pelas autoridades judiciárias acerca dos serviços forenses, salvo os casos referentes a processos vinculados às respectivas varas;

 

XXV - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento da prestação de serviços terceirizados de segurança;

 

XXVI - propor à Presidência do Tribunal de Justiça alterações nas normas, estrutura organizacional, quadro de servidores de atribuição da unidade judiciária, assim como a criação ou especialização de unidades judiciárias;

 

XXVII - constituir e designar comissões de natureza temporária ou permanente, no âmbito de sua competência;

 

XXVIII - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores que estejam sob a sua responsabilidade administrativa.

 

 

SEÇÃO VI

Da nomeação de defensor dativo

 

 

Art. 40. O magistrado deverá nomear, em decisão fundamentada, defensor dativo ou ad hoc, em substituição ao Defensor Público, sempre que verificar, nos casos concretos, a impossibilidade legal da prestação de serviços jurídicos pela Defensoria Pública, resguardada sua prioridade para a prática dos atos processuais.

 

Parágrafo único. A nomeação do defensor dativo será comunicada ao Defensor Público-Geral, para providências que lhe couber.

 

Art. 41. Para facilitar o procedimento de nomeação e agilizar o serviço Judiciário nas comarcas, o diretor do foro deverá formar o cadastro dos advogados interessados no exercício da atividade dativa.

 

Art. 42. O requerimento de cadastro também poderá ser feito pelo próprio advogado, devendo constar:

 

I - a qualificação e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

II – número de telefone/WhatsApp e endereço eletrônico atualizado;

 

III – endereço profissional;

 

IV - certidão da Seccional da OAB atestando não estar em situação irregular;

 

V - a área de atuação, com destaque para a sua especialidade.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo, o advogado poderá solicitar seu desligamento do cadastro, com a obrigação de prestar assistência nos processos em que já tenha sido nomeado.

 

Art. 43. A nomeação do defensor dativo ou ad hoc deverá observar, preferencialmente, o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados inscritos em cada comarca, evitando-se privilégios.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se manter o sistema de rodízio sequenciado, a nomeação reiterada poderá ocorrer de forma justificada.

 

Art. 44. No ato de nomeação, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, de acordo com a natureza da causa ou do ato processual, conforme a tabela de honorários advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO).

 

Parágrafo único. O advogado nomeado deverá ser cientificado acerca de sua nomeação e declarar a aceitação do munus nos autos.

 

Art. 45. No caso do defensor dativo ser destituído do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, receberá a remuneração em valor proporcional ao trabalho realizado até o momento da destituição, sem prejuízo de eventuais sanções.

 

Parágrafo único. A destituição do defensor dativo deverá ser comunicada à sua respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 46. Na impossibilidade do defensor dativo, no curso da ação, continuar a atuação no processo, deverá solicitar a sua substituição com a remuneração fixada individualmente, no valor proporcional ao trabalho realizado.

 

Art. 47. Constituem-se obrigações fundamentais do defensor dativo ou ad hoc:

 

I - patrocinar a causa ou a prática de ato processual com zelo, ética e diligência, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso;

 

II - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

 

Art. 48. O magistrado determinará na sentença a expedição de certidão no prazo de até 5 (cinco) dias, em favor do defensor dativo, com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos.

 

§ 1° Se a nomeação se der para a prática de ato processual específico, a certidão será expedida logo após sua realização.

 

§ 2º Serão expedidas tantas certidões quantos forem os defensores que atuaram no processo.

 

Art. 49. O magistrado deverá, semestralmente, enviar à Corregedoria-Geral da Justiça, Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil as informações com as nomeações e honorários fixados ao defensor dativo e ad hoc.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

 

 

SEÇÃO I

Das disposições gerais

 

 

Art. 50. As regras deste capítulo têm caráter geral e se aplicam a todas as unidades judiciárias, aos CEJUSC’s e às Secretarias Unificadas.

 

Art. 51. É vedado ao servidor da Justiça exercer funções em atos que envolvam interesses próprios, de cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, e nos casos de impedimento e suspeição previstos na lei processual civil.

 

Art. 52. Ocorrendo o impedimento ou a suspeição, o servidor solicitará ao juiz a designação de pessoa substituta para a prática do ato.

 

Art. 53. Na tramitação dos processos no sistema e-Proc serão observadas as regulamentações editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

Art. 54. É dever dos servidores consultar diariamente os sistemas e endereços eletrônicos, cuja movimentação ficará a cargo da pessoa designada pelo gestor da unidade judiciária.

 

Art. 55. O juiz atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.

 

§ 1º Fica vedado aos magistrados, no exercício da atividade jurisdicional, como titular ou em substituição, proferir despachos isolados ou em bloco, devolvendo os autos à secretaria, sem que o pronunciamento exarado represente evolução procedimental ou determinação de diligências com esta finalidade.

 

§ 2º Incide na vedação do parágrafo anterior, as devoluções motivadas por gozo de férias ou licenças, viagens, fins de períodos de substituição ou outros eventos que não promovam a efetiva movimentação do processo.

 

Art. 56. O servidor atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para movimentação dos processos em secretaria.

 

 

SEÇÃO II

Da escrituração e utilização dos livros

 

 

Art. 57. Os atos das secretarias judiciais e administrativas serão praticados através dos sistemas eletrônicos mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, quando necessário, a critério do responsável pela unidade, é permitida a manutenção de livros escriturados em local adequado de conservação e/ou sistemas informatizados de arquivamento e controle, devidamente organizados.

 

 

SEÇÃO III

Das custas judiciais e taxa judiciária

 

 

Art. 58. Para a cobrança das custas judiciais e taxas judiciárias, deve ser observada a legislação específica de regência da matéria.

 

Art. 59. Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados em lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie do recurso.

 

Parágrafo único. As custas judiciais e a taxa judiciária constituem receita do FUNJURIS.

 

Art. 60. As custas judiciais e a taxa judiciária devem ser recolhidas quando do protocolo da petição inicial ou antes do ato processual a ser praticado, ressalvadas as situações previstas em lei.

 

Parágrafo único. As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual sobre a qual incidam, exceto quando:

 

I - for deferido o parcelamento das custas judiciais iniciais, na forma do disposto na Seção III do Capítulo II desta Consolidação;

 

II - houver autorização judicial;

 

III - tratar-se do ato de avaliação judicial, ocasião em que o recolhimento deverá ser efetuado logo após a prática do ato.

 

Art. 61. Os cálculos das custas judiciais são realizados:

 

I - no Tribunal de Justiça, pela respectiva contadoria;

 

II - nas comarcas, pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN);

 

III - no juízo arbitral, pela pessoa que servir de secretário, conforme estipulado no ato de instituição do arbitramento;

 

IV - pelo advogado ou pelas partes interessadas, pelos meios disponíveis no site do Tribunal de Justiça, na forma de ato normativo próprio do Tribunal de Justiça.

 

Art. 62. O recolhimento das custas judiciais e demais despesas do processo judicial é feito em documento de arrecadação próprio do Poder Judiciário.

 

§ 1º O Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ) é de uso obrigatório em todas as comarcas, excluindo-se qualquer outra forma de recolhimento.

 

§ 2º O Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ) está disponível para emissão no site do Tribunal de Justiça, e deve ser pago até a data de vencimento, em qualquer instituição bancária autorizada.

 

§ 3º É obrigatória a geração do código do cálculo, e a inserção do número correspondente no processo eletrônico em que são devidas as custas judiciais e taxa judiciária.

 

§ 4º O DAJ é dispensável nos casos em que a parte requer gratuidade da justiça, mantida, contudo, a obrigatoriedade da geração do código do cálculo.

 

Art. 63. Os honorários dos auxiliares da Justiça são arbitrados pelo magistrado, em conformidade com as tabelas anexas à lei estadual de custas, e o seu pagamento está excluído das regras estabelecidas para o recolhimento das custas.

 

Art. 64. Os honorários periciais, as despesas referentes às diligências realizadas fora do recinto do fórum, bem como aquelas relativas à locomoção, hospedagem e alimentação dos oficiais de justiça avaliadores, estão excluídas do sistema de recolhimento via DAJ, de modo que os respectivos comprovantes de pagamento devem ser juntados previamente aos autos.

 

§ 1º O recebimento antecipado referente às despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos oficiais de justiça avaliadores poderá ser excepcionado nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, inclusive nos plantões judiciários, conforme Resolução nº 196, de 5.06.2014, do CNJ.

 

§ 2º Excetuam-se da regra do caput as gratuidades instituídas por lei e aquelas decorrentes da celebração de convênios ou termos de cooperação.

 

§ 3º Os técnicos judiciários designados para a realização de diligências externas não farão jus ao ressarcimento de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação.

 

Art. 65. Os entes das fazendas públicas municipal, estadual e federal são eximidos da antecipação do recolhimento das despesas de locomoção aos oficiais de justiça avaliadores em decorrência do pagamento da Indenização de Transporte (IT), na forma prevista no art. 28, da Lei Estadual n. 2.409/2010 (Plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).

 

Art. 66. No cumprimento das cartas precatórias, as despesas de locomoção devidas ao oficial de justiça avaliador devem ser adiantadas pela parte interessada, salvo quando se tratar de diligências requeridas ou que envolvam beneficiários da gratuidade da justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal.

 

Art. 67. A expedição de certidões de ações cíveis e de antecedentes criminais é isenta do pagamento de custas judiciais e taxa judiciária.

 

Art. 68. A efetiva fiscalização quanto ao regular recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária é exercida:

 

I - em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça;

 

II - na comarca em geral, pelo juiz diretor do foro;

 

III - na vara e nos juizados especiais, pelo juiz de direito.

 

Art. 69. Os juízes de direito não deverão despachar nos processos judiciais em que não houver comprovação do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, salvo para evitar perecimento de direito ou em virtude de outro motivo relevante devidamente justificado.

 

Art. 70. Não haverá a incidência de custas judiciais e/ou taxa judiciária no processo criminal quando o juiz prolatar sentença absolutória (art. 386, I a VI, CPP) ou decretar a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição, decadência ou perempção (art. 107, CP).

 

§ 1º Ressalvadas as situações descritas no caput deste artigo, incidirão custas judiciais e taxa judiciária no processo criminal, observadas as disposições dos artigos 805 a 807 do Código de Processo Penal.

 

§ 2º Nas ações penais de natureza pública e privada subsidiária da pública as despesas processuais em geral, notadamente aquelas relativas à interposição de recurso, somente são exigíveis na fase execução da sentença penal condenatória.

 

Art. 71. Em sede de Juizado Especial Criminal, observar-se-á o disposto na legislação estadual vigente.

 

Art. 72. Caso haja a suspensão do processo (artigos 313, I a III; 921, I a III, CPC) ou a sua remessa para outra vara ou comarca, as custas judiciais e taxa judiciária deverão ser recolhidas previamente à decisão que ordenar a suspensão ou remessa.

 

 

SEÇÃO IV

Dos processos judiciais pendentes de cobrança de custas judiciais e taxa judiciária

 

 

Art. 73. Sem prejuízo do disposto nesta Consolidação, a cobrança das custas judiciais e taxa judiciária se dará em conformidade com o preceituado nas Leis Estaduais n. 1.286/2001 (Lei Estadual de Custas Judiciais) e 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

 

Art. 74. A condenação ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária estará sujeita a protesto no tabelionato competente.

 

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão terminativa ou sentença, será providenciada a baixa do processo judicial, o qual deverá ser encaminhado à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para o levantamento da existência de débitos processuais, referentes ao primeiro grau de jurisdição.

 

Art. 75. Nas decisões judiciais e sentenças condenatórias de primeiro grau de jurisdição, havendo o trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida, para registro em cartório de protesto.

 

Parágrafo único. A certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor.

 

Art. 76. Para a efetivação do protesto o tabelião deverá exigir a apresentação de certidão da decisão judicial ou sentença fornecida pela secretaria judicial em que o processo tramitou.

 

§ 1º A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome e a qualificação do credor e do devedor, constando o número do CPF, o endereço do devedor, o número do processo judicial em execução e o valor líquido, certo e exigível do débito e data do trânsito em julgado.

 

§ 2º A certidão poderá ser emitida eletronicamente e assinada digitalmente pelo escrivão judicial ou chefe de secretaria, acompanhada de cópia da decisão judicial ou sentença na qual houve a condenação ao pagamento.

 

§ 3º Cópia da certidão emitida deverá ser juntada obrigatoriamente nos respectivos autos.

 

Art. 77. Atendidas as exigências do disposto nos artigos anteriores, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão judicial ou na sentença poderá ser protestado pelo advogado a quem beneficia, salvo se este anuir expressamente que o seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente constituinte.

 

Art. 78. O protesto deverá ser lavrado na forma do disposto na Lei Federal n. 9.492/1997.

 

Art. 79. O processo administrativo de cobrança das despesas processuais inadimplentes deverá observar a Portaria n. 372, de 3 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

 

SEÇÃO V

Dos processos

 

 

Art. 80. Serão aplicados aos processos os respectivos Manuais de Rotinas Cartorárias editados pela Corregedoria-Geral da Justiça, bem como as regras dispostas nesta Consolidação.

 

Art. 81. O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho.

 

Parágrafo único. O ato ordinatório será certificado nos autos e poderá ser revisto pelo juiz de direito, de ofício ou por provocação.

 

Art. 82.  Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:

 

I - assinar mandados e ofícios expedidos pela unidade, exceto os atos especificados em lei como ato pessoal do juiz de direito;

 

II - juntar aos autos ofícios, avisos de recebimento ou outros documentos que não possam ser juntados diretamente pela parte no processo judicial eletrônico;

 

III - intimar a parte autora a esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a instruem;

 

IV - intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, a demonstrar o pagamento das despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a inicial vier desacompanhada dos respectivos comprovantes;

 

V - intimar a parte autora a apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 104 do CPC;

 

VI - em face da resposta do réu, exceto no Sistema dos Juizados Especiais:

 

a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela forem arguidas preliminares ou juntados documentos, abrir vista aos interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;

 

b) havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, promover a respectiva anotação;

 

c) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar;

 

d) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos;

 

e) intimar a parte contrária para se manifestar, nas demais hipóteses e nos prazos previstos em lei, acerca da defesa;

 

VII - intimar a parte contrária, para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, sempre que for solicitada a juntada de novos documentos aos autos (§1º do artigo 437 do CPC);

 

VIII – recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz de direito, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;

 

IX - conceder vista ao representante do Ministério Público e da Defensoria Pública quando o procedimento assim o exigir;

 

X - reiterar a expedição de mandado ou carta citatória/intimatória, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço, desde que haja tempo hábil para a renovação do ato;

 

XI - intimar a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida (artigo 690 do CPC);

 

XII - intimar as partes acerca da nomeação do perito, bem como para, em 15 (quinze) dias,  arguir impedimento ou a suspeição do perito, e se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§1º do artigo 465 do CPC);

 

XIII - intimar o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (§2º do artigo 465 do CPC);

 

XIV - apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC);

 

XV - intimar perito do juízo para no prazo de 5 (cinco) dias justificar o atraso na apresentação do laudo pericial, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo juiz;

 

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimando-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC);

 

XVII - recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias;

 

XVIII - em havendo pedido de início de cumprimento de sentença, intimar a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente os cálculos atualizados do crédito, caso já não o tenha feito, ou para que se manifeste acerca de cálculos apresentados pela contadoria judicial;

 

XIX - intimar o embargante ao pagamento das despesas processuais, nos casos de embargos de terceiro, fazendo constar o valor das custas devidas, salvo na hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do pagamento de custas judiciais;

 

XX - responder ao juízo deprecante, por telefone, correio eletrônico ou ofício, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória;

 

XXI - decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou após 3 (três) meses sem resposta, expedir ofício ao juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento e devolução, com certificação nos autos;

 

XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento;

 

XXIII - conceder vista ao exequente, quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito e quando não houver oposição de embargos pelo devedor;

 

XXIV - verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;

 

XXV - intimar a parte interessada a se manifestar acerca de eventual depósito referente à satisfação do crédito;

 

XXVI - dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito;

 

XXVII - intimar a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no jornal local;

 

XXVIII - certificar nos procedimentos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, se foi ou não formulado o pedido principal, fazendo os autos conclusos ao juiz em caso negativo;

 

XXIX - decorrido 15 (quinze) dias, contados da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, caso outro prazo não tenha sido fixado pelo magistrado, certificar a ocorrência de aditamento da petição inicial, encaminhando-se os autos conclusos;

 

XXX - cadastrar no sistema processual eletrônico (e-Proc) e certificar nos autos a ocorrência de feriado local e/ou qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;

 

XXXI - intimar o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial;

 

XXXII - fiscalizar o cumprimento dos mandados e ofícios, notificando a Central de Mandados para cumprir ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;

 

XXXIII - abrir as correspondências endereçadas ao juízo e dar o devido encaminhamento, desde que não haja ressalva de "reservado", "confidencial" ou expressão equivalente;

 

XXXIV - intimar o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, com ou sem a realização do arresto, e expedir novo mandado após a indicação de outro endereço e pagamento de nova diligência;

 

XXXV - expedir editais, com prazo de 20 (vinte) dias, salvo se outro prazo não for fixado pelo juiz nos termos da lei;

 

XXXVI - intimar o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados bens penhoráveis;

 

XXXVII - proceder à intimação do cônjuge, sendo o executado casado em comunhão universal ou parcial de bens, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a penhora recair sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel;

 

XXXVIII - intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo da avaliação;

 

XXXIX - intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a praça ou leilão negativos, e quando o valor dos bens arrematados ou adjudicados for insuficiente para a quitação da dívida;

 

XL - intimar o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos;

 

XLI - intimar o autor/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e impulsionar o feito, quando findo o prazo de suspensão do processo fixado pelo juiz, convencionado pelas partes ou requerido pelo credor, e, em caso de inércia, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta, sob pena de extinção;

 

XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC);

 

XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial;

 

XLIV - protocolado documento ou peça relativos a processos físicos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando a conclusão dos autos;

 

XLV - aguardar o prazo das citações ou intimações editalícias e, não havendo manifestação, dar vista ao curador especial;

 

XLVI - interposto recurso de apelação em processo de natureza cível, após prolação de sentença de mérito, salvo nos casos de improcedência liminar, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, juntadas ou certificado o não oferecimento no prazo legal, remeter os autos ao tribunal competente;

 

XLVII - se o apelado interpuser apelação adesiva, intimar o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, juntadas ou certificado o não oferecimento no prazo legal, remeter os autos ao tribunal competente;

 

XLVIII - intimar o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência, salvo se tratar de réu revel, ocasião em que fica dispensada sua intimação (§4º do artigo 485 do CPC);

 

XLIX - remeter os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), nas hipóteses previstas em lei, no momento oportuno;

 

L - certificar o trânsito em julgado da sentença e intimar a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

LI - intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção do processo/arquivamento, quando permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 

LII - intimar a parte contrária para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, quando apresentada proposta de autocomposição.

 

Art. 83. Além dos atos ordinatórios expressamente elencados nesta Consolidação, os servidores da unidade judiciária deverão, ainda, praticar quaisquer atos cuja prática independa de despacho judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da prática do ato processual, desde que autorizados expressamente pelo magistrado por meio de Portaria.

 

Parágrafo único. Na hipótese de unificação de secretarias será elaborada uma única portaria autorizadora.

 

Art. 84. Além dos atos de caráter geral, elencados no artigo 82, a secretaria judicial tem delegação para executar as seguintes rotinas nos processos criminais, independentemente de determinação judicial:

 

I – intimar o Ministério Público dos pedidos de liberdade provisória sem fiança e de revogação de prisão preventiva ou temporária, assim como as representações e os pedidos formulados pela autoridade policial referente à prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão de bens, decretação de medidas cautelares diversas da prisão e interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados bancários, telefônicos e telemáticos;

 

II - intimar o Ministério Público da comunicação de prisão em flagrante, nas hipóteses da Lei nº 11.343/06;

 

III - juntar a carta precatória devolvida, fazendo conclusão dos autos, sem prejuízo de medida urgente;

 

IV - devolver ao juízo deprecante as cartas precatórias cumpridas ou com justificativa de não cumprimento, baixando-as;

 

V - utilizar, sempre que necessário, os meios alternativos de comunicação à sua disposição, tais como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens, contendo o nome e a matrícula do servidor com o qual se comunicou; tudo nos termos da Portaria Conjunta TJTO n. 11/2021;

 

VI - encaminhar os autos para análise do magistrado, quando apresentada a defesa preliminar ou transcorrido o prazo sem ela, hipótese em que certificará a inércia;

 

VII - expedir carta precatória para inquirição de testemunhas ou interrogatório do réu residente em outra comarca, e solicitar urgência no caso de réu preso, procedendo às intimações necessárias;

 

VIII - juntar aos autos os antecedentes criminais do acusado;

 

IX - intimar o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, e a defesa, para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (artigo 404, Parágrafo único, CPP);

 

X - encaminhar os autos ao magistrado presidente do Tribunal do Júri, após certificar a preclusão da decisão de pronúncia (artigo 421, caput, CPP);

 

XI - certificar o trânsito em julgado de decisão condenatória, expedir guia de execução penal, comunicar o Instituto de Identificação (SSP/TO), lançar informação no sistema INFODIP (TRE/TO) para suspensão dos direitos políticos e lançar o nome do réu no rol dos culpados, em controle interno do cartório;

 

XII - prestar informações acerca de processo de execução de pena ou de medida restritiva de direito, juntando aos autos a solicitação recebida e respectiva resposta;

 

XIII - verificar a observância dos requisitos do artigo 106, da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), quando do recebimento das guias de recolhimento e, em caso de omissão, solicitar ao juízo remetente a documentação complementar;

 

XIV - efetuar o cálculo de liquidação das execuções recebidas, juntando os antecedentes criminais, requisitando aqueles que não possam ser obtidos eletronicamente de bancos de dados;

 

XV - intimar o Ministério Público e a defesa sobre o cálculo de liquidação da pena;

 

XVI - expedir o atestado de pena a cumprir, após homologado o cálculo de liquidação;

 

XVII - fornecer as certidões de sua competência, na forma prevista no artigo 5°, XXXIV, “b”, da Constituição Federal;

 

XVIII - oficiar aos estabelecimentos penais e à autoridade policial, requisitando a documentação necessária à instrução da guia de recolhimento, assim como dos requerimentos ou portarias de concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de pena, remição, saída temporária, progressão e regressão de regime e prisão domiciliar, e abrir imediatamente vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se não houver defensor constituído;

 

XIX - intimar o Ministério Público e a defesa nos casos de comutação de pena e indulto recebidos do Conselho Penitenciário;

 

XX - intimar o Ministério Público e a defesa para manifestar-se sobre a não localização de testemunha que arrolou;

 

XXI - realizar buscas do endereço do réu ou da testemunha, nos sistemas eletrônicos, tais como, SIEL (TRE/TO), INFOSEG, INFODIP, CREDILINK e sistema e-Proc, se assim for requerido pelo representante da parte;

 

XXII - reencaminhar para cumprimento o mandado de intimação para audiência, quando o réu ou testemunha não for encontrado, desde que haja tempo hábil até a realização do ato;

 

XXIII - intimar o réu para comparecer em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de justificar sua falta, nos casos de descumprimento às condições impostas para a suspensão do processo (artigo 89, da Lei nº 9.099/95);

 

XXIV - intimar o Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade contida no § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, quando transcorrer, sem revogação, o prazo da suspensão do processo;

 

XXV - expedir edital de intimação da sentença, quando o réu não for encontrado pessoalmente para ser intimado, observados os prazos previstos no § 1º do artigo 392 do CPP;

 

XXVI – instruir as cartas precatórias criminais com os antecedentes do acusado;

 

XXVII - intimar as partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento;

 

XXVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre documentos juntados em qualquer fase do processo;

 

XXIX - solicitar a devolução de mandado de prisão, independentemente de cumprimento, em caso de revogação da prisão, sentença absolutória e de extinção da punibilidade, procedendo-se à expedição do contramandado de prisão no BNMP;

 

XXX - solicitar laudos e assemelhados, desde que requeridos nos autos;

 

XXXI - intimar a parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes, e eventuais prestações pecuniárias impostas;

 

XXXII - intimar a parte, por meio de advogado constituído, a informar o endereço atualizado da pessoa acusada, quando esta não for encontrada para intimação no endereço constante do processo;

 

XXXIII - proceder à realização de buscas de endereço nos bancos de dados nos sistemas eletrônicos disponíveis, em relação à pessoa acusada, alterando-se os dados das partes nos sistema e-Proc, certificando nos autos, inclusive com lembrete, do evento onde constam os resultados da pesquisa;

 

XXXIV - reiterar citação, intimação, notificação e determinações diversas do magistrado, por mandado, carta precatória ou ofício, quando indicado novo endereço, e observar, no caso de audiência, a possibilidade de aproveitamento da mesma designação;

 

XXXV - intimar o Ministério Público para manifestação, após a distribuição de pedidos de liberdade provisória, relaxamento de flagrante ou restituição de bens e, havendo necessidade, por imposição legal, para a sua devida intervenção, a fim de zelar pelo cumprimento de prazo;

 

XXXVI – intimar as partes, se não oportunizado em audiência, para manifestação sobre as testemunhas não localizadas;

 

XXXVII – encerrada a instrução processual, se nada for requerido ou, se forem atendidas as diligências na fase própria, o servidor abrirá vista às partes para as alegações finais escritas, na forma de memoriais;

 

XXXVIII – concluir os autos em caso de não serem atendidas as diligências que forem requeridas na fase própria e aguardado o prazo de 5 (cinco) dias em relação aos réus soltos, e de 3 (três) dias em relação aos presos, se outro não for fixado para o seu cumprimento, o servidor responsável, em não sendo atendidas as diligências, fará os autos conclusos ao magistrado, para conhecimento e decisão;

 

XXXIX – intimar a parte a apresentar as razões do recurso após o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, e a parte adversa para apresentação de contrarrazões, com imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado, movendo o processo ao localizador correspondente;

 

XL – promover conclusão para o juízo de admissibilidade quando se tratar de recurso em sentido estrito e, depois do oferecimento das razões e contrarrazões:

 

a) remeter por via eletrônica os autos ao Tribunal de Justiça do Estado caso mantida a decisão em juízo de retratação, com a movimentação do processo ao localizador correspondente;

 

b) intimar as partes para conhecimento se reformada a decisão em juízo de retratação e, na hipótese de novo recurso, remeter os autos ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 85. Todos os atos supracitados serão certificados, com menção expressa desta norma, podendo ser revisto de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes.

 

Art. 86. Compete obrigatoriamente ao servidor da secretaria judicial a leitura das certidões e dos autos lavrados pelos oficiais de justiça, com observância de alterações concernentes à qualificação das partes e testemunhas, a fim de evitar erros e prejuízos.

 

Art. 87. Nas hipóteses do artigo 78 do CPC, antes de inutilizar as frases ofensivas, deve-se substituir o original por cópia e guardá-lo em local apropriado.

 

Parágrafo único. Não interposto recurso da decisão, ou interposto e mantida, o original voltará aos autos, sendo então nele riscadas as expressões ofensivas.

 

Art. 88. O servidor competente examinará o processo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da audiência, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas e, diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso, com certificação nos autos.

 

Art. 89. As respostas aos pedidos de informação, quando necessárias, serão elaboradas pelo próprio magistrado e encaminhadas ao Tribunal requisitante.

 

Art. 90. Os processos serão autuados e movimentados conforme as Tabelas Processuais Unificadas de classes, assuntos, movimentos e documentos processuais implantadas pelo Conselho Nacional de Justiça (TPU/CNJ).

 

§ 1º A secretaria judicial deverá conferir nos processos o seguinte: classe, assuntos, competência, dados pessoais das partes, o campo “Informações Adicionais” e, após eventuais retificações, lançar o movimento “Processo Corretamente Autuado”, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar pela autoridade competente.

 

§ 2º Os processos suspensos devem aguardar o levantamento da suspensão para retificação da autuação.

 

§ 3º Os processos conclusos devem aguardar o retorno à secretaria judicial para retificação da autuação.

 

§ 4º As retificações nos processos que estão em grau de recurso com remessa à instância superior devem ser feitas apenas após a baixa do recurso, se necessário, inclusive antes de eventual evolução de classe, se o caso.

 

§ 5º Os processos arquivados provisoriamente deverão aguardar o desarquivamento para retificação da autuação.

 

§ 6º Os processos baixados em anos anteriores ao ano corrente não deverão ser retificados, salvo determinação da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 7º Os processos baixados no ano corrente poderão ser retificados, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – reativar o processo com o lançamento do movimento “Processo reativado”;

 

II – retificar classe, assunto e/ou competência, conforme o caso;

 

III – lançar o movimento de arquivamento definitivo.

 

§ 8º As correções dos inquéritos policiais deverão ser feitas somente naqueles que saíram da tramitação direta.

 

§ 9º As classes 241-Petição Cível, 1727-Petição Criminal, 11026-Petição Infância e Juventude Cível e 10979-Petição Infracional deverão ser utilizadas apenas para os casos de ausência de procedimento próprio na TPU/CNJ.

 

§ 10. As cartas precatórias no âmbito cível devem ser autuadas com a classe 261- Carta Precatória Cível e competência pertinente à demanda.

 

§ 11. As cartas no âmbito da Infância e Juventude devem ser autuadas com a classe 1455- Carta Precatória Infância e Juventude ou 1478- Carta Precatória Infracional e competência pertinente à demanda.

 

§ 12. As cartas precatórias no âmbito criminal devem ser autuadas com a classe 355- Carta Precatória Criminal e competência pertinente à demanda.

 

§ 13. Nas cartas precatórias, as partes devem ser cadastradas da seguinte forma:

 

I - Deprecante: o juízo que expediu o ato;

 

II - Deprecada: o juízo a quem se destina o ato;

 

III - Partes autora e ré com seus respectivos advogados/defensores;

 

IV - Interessados: Ministério Público, Delegacia, Estabelecimentos Prisionais etc.

 

§ 14. Os assuntos das cartas precatórias no âmbito não-criminal devem ser um daqueles subordinados à hierarquia 11781- Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem.

 

§ 15. Os assuntos das cartas precatórias no âmbito criminal devem ser um daqueles subordinados à hierarquia 15033- Objetos de Cartas Precatórias Criminais.

 

§ 16. O pedido e causa de pedir serão analisados para definir o assunto principal do processo, podendo ser cadastrados assuntos secundários quantos forem necessários.

 

§ 17. Os incidentes serão cadastrados com o assunto do processo principal.

 

§ 18. Todos os crimes objetos da denúncia ou queixa deverão ser cadastrados como assuntos do processo criminal, sendo o crime de maior
potencial ofensivo (maior pena em abstrato) em primeiro lugar e, em seguida, os demais crimes na ordem da narrativa dos fatos.

 

§ 19. Nas hipóteses de desclassificação antes da sentença ou na pronúncia, aditamento da denúncia ou queixa, bem como alteração da tipificação entre o indiciamento e a denúncia, deverá ser providenciada a correspondente adequação do assunto do ramo do Direito Penal.

 

§ 20. Os assuntos que identifiquem a forma culposa ou tentada devem ser autuados como assuntos secundários.

 

§ 21. Os processos criminais em que sejam
vítimas crianças e adolescentes serão classificados com os assuntos relativos ao tipo penal e complementados com o assunto “Crime/Contravenção contra criança/adolescente”.

 

§ 22. Os processos criminais em que sejam vítimas idosos serão classificados com os assuntos relativos ao tipo penal e complementados com o assunto Crime/Contravenção contra o Idoso quando se tratar exclusivamente dos tipos penais da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o processo será cadastrado somente com o assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (Lei n 10 741/2003).

 

§ 23. O assunto Fato Atípico, de Direito Penal, deverá ser usado para classificar procedimentos criminais, em especial os inquéritos, em que não haja indiciamento em razão da atipicidade penal do fato.

 

Art. 91. As movimentações processuais no sistema e-Proc devem ser retratadas de forma fidedigna, com vistas a valorizar o trabalho realizado e a verificação da estatística individual tanto do gabinete quanto da secretaria judicial, sendo vedados lançamentos de movimentos que não reflitam a realidade processual.

 

Art. 92. A secretaria judicial e o gabinete deverão manter rotina de gestão para que nenhum processo fique sem movimentação de impulsionamento, de modo a observar o princípio da duração razoável do processo.

 

Art. 93. Extinto o processo com ou sem julgamento de mérito, ordenada a baixa definitiva dos autos e ocorrido o trânsito em julgado, a secretaria judicial lançará o movimento de arquivamento definitivo imediatamente.

 

Art. 94. Nas decisões judiciais condenatórias de primeiro grau, havendo o trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a certidão judicial de existência de dívida, para registro em cartório de protesto.

 

§ 1º A certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor.

 

§ 2º A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome, a qualificação, o número do CPF e o endereço do credor e do devedor, número do processo judicial em execução e o valor líquido, certo e exigível do débito.

 

§ 3º A certidão de dívida judicial será emitida eletronicamente e assinada na forma digital pelo escrivão judicial ou chefe de secretaria.

 

Art. 95. Nos termos do artigo 77 desta Consolidação, o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o de seu cliente.

 

Art. 96. O protesto será feito nos termos do artigo 78 desta Consolidação.

 

Art. 97. A condenação ao pagamento das custas do processo, da taxa judiciária e das sanções pecuniárias processuais sujeitar-se-á a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante.

 

Parágrafo único. Procedida à baixa, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para levantamento da existência de débitos processuais referentes ao primeiro grau.

 

 

SEÇÃO VI

Das citações e intimações

 

 

Art. 98. As comunicações dos atos processuais obedecerão às normas vigentes.

 

Art. 99. Cumprido o mandado, o oficial de justiça avaliador lavrará certidão diretamente no e-Proc, com o seu login e senha, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.

 

Art. 100. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a citação, intimação e notificação das partes deverão ser realizadas em conformidade com a Portaria Conjunta n. 11/2021.

 

 

SEÇÃO VII

Da Central de Mandados

 

Subseção I

Das disposições gerais

 

 

Art. 101. A Central de Mandados física, estruturada na sede da comarca, é órgão auxiliar da direção do foro, e se trata do local onde se gerencia e concentra o corpo funcional de oficiais de justiça avaliadores.

 

Parágrafo único. A central mencionada no caput deve ser regulamentada por cada diretoria do foro (art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 102. A Central de Mandados (CEMAN) Automatizada, regulamentada por ato conjunto da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça, é a central virtual que gerencia e concentra o recebimento, distribuição, controle e devolução dos mandados judiciais na plataforma eletrônica de gestão de mandados no sistema e-Proc (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 1º Compete ao gerente da Central de Mandados o gerenciamento interno da CEMAN Automatizada, ficando a cargo da direção do foro da comarca designar servidor responsável (art. 3º da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 2º O perfil de gerente da CEMAN é atribuído ao servidor responsável pelo seu gerenciamento e/ou ao substituto designado pelo diretor do foro (art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO)

 

Art. 103. Nas comarcas que possuam Vara de Execução Fiscal deverá ser implantada uma única Central de Mandados, na qual deverão ser inseridos os oficiais de justiça avaliadores e os oficiais ad hoc da execução fiscal, ficando a cargo da gerência da Central de Mandados o gerenciamento dos oficiais de justiça ad hoc da Central da Execução Fiscal (art. 29 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 104. Onde houver Central de Impressão, a entrega dos mandados aos oficiais de justiça avaliadores será realizada até o primeiro dia subsequente à distribuição, ficando a cargo da diretoria do foro a regulamentação das regras de protocolo desses mandados (art. 30 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 105. Os mandados expedidos na CEMAN Automatizada serão padronizados por ato conjunto da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça (art. 32 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

 

Subseção II

Da expedição de mandados, comunicações e cadastros

 

 

Art. 106. Os mandados judiciais serão expedidos por minuta e, em anexo, devem vir as peças que os instruam (art. 5º, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 1º A minuta que trata o caput deste artigo deve conter, obrigatoriamente, o teor do mandado, a finalidade específica da diligência e, ainda, em demanda que envolva o direito de posse, deverá conter o detalhamento do bem objeto da diligência determinada (art. 5º, §1º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 2º O mandado judicial que não atender aos requisitos do §1º deste artigo poderá ser devolvido sem cumprimento para a devida instrução (art. 5º, §2º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 3º A confecção e expedição do mandado judicial é obrigatória, mesmo quando a decisão/precatória tenha efeito de mandado judicial, ocasião em que essa deverá vir anexa ao mandado expedido (art. 5º, §3º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 4º Os ofícios expedidos para cumprimento por oficial de justiça avaliador obedecerão as mesmas regras do § 3º deste artigo (art. 5º, §4º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 5º Nos mandados que possam exigir apoio policial, tais como em medidas protetivas de urgência, ou qualquer outro de caráter coativo ou constritivo pessoal ou patrimonial, notadamente durante os plantões judiciais, deverá constar a expressão “em caso de necessidade, requisite-se reforço policial”.

 

Art. 107. A expedição do mandado judicial será realizada por meio da plataforma de gestão de mandados e, para fins de distribuição e cumprimento pelo oficial de justiça avaliador, deverá constar no mandado judicial, de forma inequívoca, o “endereço suficiente”.

 

§ 1º Nos casos de ausência de “endereço suficiente” nos autos, deverá a unidade judiciária certificar no processo a impossibilidade de expedir o mandado e intimar a parte para fornecer as informações mínimas, tais como logradouro/rua/avenida/quadra/bairro/cidade e, sempre que possível, número/lote ou alguma referência que auxilie na localização exata do endereço para o cumprimento do mandado.

 

§ 2º Nos casos de mandados judiciais que possuam certificação de “endereço inativo”, deve a unidade judiciária se abster de expedir mandado para o mesmo endereço, salvo nos casos em que haja informação nos autos de que a parte voltou a residir no endereço então inativado (art. 6º da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 108. O servidor da unidade judiciária, ao expedir mandados judiciais no painel do oficial de justiça avaliador, deverá:

 

I - selecionar o endereço cadastrado no sistema e-Proc;

 

II - solicitar à Central de Mandados, nos casos de divergência nos endereços ou da inexistência do endereço na lista selecionável, a realização do cadastramento do endereço ou recebimento de certidão da inexistência deste.

 

Parágrafo único. É vedada a edição do endereço já cadastrado (art. 7º da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 109. Compete à unidade judiciária, nas intimações em que a parte for menor de idade, o gerenciamento de representação das partes na ferramenta própria, para que contenha o nome do representante legal expresso no mandado judicial (art. 8º da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 110. Deverá constar no mandado, de forma destacada, o tipo de ação, bem como a data, horário e local da audiência, a qual, se virtual, deverá conter o link para facilitar o acesso da parte na plataforma de videoconferência.

 

Parágrafo único. No mandado de citação deverá constar, obrigatoriamente, o número do processo e a chave de acesso respectiva (art. 9º da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO)

 

Art. 111. Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão judicial ou chefe de secretaria, ou outro servidor autorizado pelo magistrado, desde que faça referência à portaria autorizadora.

 

Art. 112. Para a expedição de mandados no campo “gerar mandados” deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I - a expedição de um mandado judicial para cada parte, contendo seu respectivo endereço;

 

II - havendo mais de um endereço, a expedição de um mandado judicial para cada endereço.

 

Parágrafo único. É vedada a expedição de um único mandado contendo várias partes/destinatários ou com endereços distintos, salvo se residirem no mesmo endereço ou se cumprida uma única diligência (art. 10 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 113. As entidades que possuem gerenciamento próprio dentro do sistema e-Proc (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Federais, Estadual e dos Municípios; Polícias Federal, Civil e Militar, dentre outras) devem ser notificadas de forma eletrônica, salvo nos casos de urgência ou emergência, ou quando o magistrado assim o determinar, ocasião em que a unidade judiciária poderá expedir ofício/mandado para cumprimento pelo oficial de justiça avaliador (art. 11 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 114. As unidades prisionais, de internação, os centros de referência de assistência social, os abrigos, os conselhos tutelares, militares e outras entidades congêneres e privadas, que possuem cadastro no sistema de processo judicial, devem ser notificadas diretamente via sistema e-Proc, para o qual deverão constar todas as informações necessárias e essenciais ao respectivo ato.

 

§ 1º Para a realização das notificações dos atos diretamente no e-Proc conforme descrito no caput deste artigo, competirá à unidade judiciária:

 

I - promover a inserção/cadastro no sistema do respectivo responsável (diretor, coordenador, chefe, etc.) como “autoridade coatora”, associando-o ao perfil correspondente, devendo-se observar, para tanto, os manuais disponibilizados pelo Suporte e-Proc;

 

II - caso o responsável ainda não tenha realizado o cadastro no e-Proc, solicitar-lhe que o faça e orientá-lo a oficiar à Diretoria Judiciária, por meio do e-mail: distribuicao@tjto.jus.br, a ser instruído com os dados do representante e da referida unidade.

 

§ 2º Em se tratando de citação/intimação/notificação de policial militar, compete à unidade judiciária a inserção, no sistema e-Proc, da entidade “Polícia Militar – Recursos Humanos – Palmas”, associando o respectivo procurador nos autos, sem a necessidade de expedição de mandado ao oficial de justiça avaliador.

 

§ 3º Para a realização da comunicação processual “Citação da Pessoa Jurídica” nos termos do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I – as unidades judiciárias devem orientar o representante acerca do procedimento para efetuar o cadastro da pessoa jurídica, via sistema e-Proc;

 

II - a validação do cadastro será realizada pela Diretoria Judiciária;

 

III – após o devido cadastro da pessoa jurídica, a unidade judiciária fará a citação eletrônica.

 

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e privado são obrigadas a manter cadastro no e-Proc, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas por meio eletrônico, à exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, quando estas não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

 

§ 5º Na citação/intimação/notificação de pessoa jurídica, deverá constar no mandado judicial, além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada/notificada, desde que tal informação esteja no processo.

 

§ 6º Caso não constem no processo os dados completos da pessoa jurídica, competirá à unidade judiciária a notificação da parte autora para fornecer as informações exigidas no §5º deste artigo (art. 12 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO)

 

Art. 115. Nas designações de audiências, as unidades judiciárias deverão, primeiramente, gerar o evento que conste a data da audiência e, em seguida, promover a expedição de mandado judicial, tornando-o visível no painel do oficial de justiça avaliador e da CEMAN Automatizada (art. 13 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 116. A Central de Mandados elaborará listagem mensal dos mandados com prazo extrapolado que se encontrem em poder do oficial de justiça avaliador.

 

 

Subseção III

Da distribuição e remessa de mandados

 

Art. 117. A distribuição de mandados no sistema e-Proc será automatizada, com a atribuição dos mandados diretamente ao oficial de justiça avaliador, observada a equidade (art. 14 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 118. Os mandados complexos, assim identificados em seu corpo pela autoridade judicial competente, poderão, mediante solicitação e aprovação da diretoria do foro, ocasionar a suspensão temporária da distribuição de outros mandados ao oficial de justiça avaliador, por prazo a ser fixado pela respectiva diretoria do foro, conforme o grau de complexidade.

 

Art. 119. Na distribuição de mandado judicial, considera-se:

 

I - plantão: quando o mandado for expedido em ações legalmente consideradas urgentes e destina-se a casos excepcionais, a fim de evitar perecimento de direito, dano irreparável ou de difícil reparação;

 

II - prioridade: quando o mandado for expedido em ações que, pela sua natureza jurídica, exijam trâmite prioritário, e trata-se de mandado que não requer o cumprimento da diligência em sede de plantão diurno, mas que necessita ser cumprido, com prioridade em relação aos demais mandados, para que não haja prejuízo à sua finalidade;

 

III - normal: quando, por exclusão, o mandado expedido não for proveniente de ações que, por Lei, exijam urgência ou prioridade no cumprimento da diligência (art. 15 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 120. A distribuição de mandados judiciais nos painéis da Central de Mandados e do oficial de justiça avaliador se dará em observância ao art. 16 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO.

 

Art. 121. A distribuição de mandados deverá ocorrer durante o expediente forense, salvo nos plantões judiciais ou por determinação do magistrado do feito.

 

§ 1º Os mandados expedidos durante o plantão judicial, em casos urgentes, serão remetidos ao oficial plantonista, se na comarca houver.

 

§ 2º Os mandados judiciais que requererem cumprimento após o horário de expediente, feriados, finais de semana, pontos facultativos e recesso do plantão natalino, devem ser remetidos com endereço específico vinculado à região do plantão regional, criada para cada grupo, nos termos da Resolução/TJTO n. 30/2022.

 

§ 3º Os mandados expedidos até às 17h59min devem ser cumpridos pelo plantonista do dia e, após esse horário, pelo plantonista regional.

 

§ 4º Se houver necessidade de desdobramento da diligência iniciada durante o expediente e se o mandado judicial for expedido depois das 18h, o juiz plantonista deliberará acerca do seu cumprimento.

 

§ 5º Se o cumprimento se der pelo oficial plantonista (regional), o servidor plantonista (unidade judiciária) deverá observar o endereço específico na confecção do mandado e, após, remeter o processo ao órgão “Plantão” (art. 17 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 122. Os mandados judiciais para audiência deverão ser distribuídos para o “Painel Normal” com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data da realização da audiência, salvo nos casos de ações de natureza urgente ou prioritária, em que os mandados deverão ser remetidos ao “Painel Plantão” e “Prioridade”, respectivamente, seguindo o que determina o art. 119 da presente Consolidação.

 

Parágrafo único. Quando houver audiência designada em processos cíveis, os mandados judiciais deverão ser distribuídos para o “Painel Normal” com antecedência mínima de 27 (vinte e sete) dias nas ações de família e 32 (trinta e dois) dias nos demais processos cíveis, a fim de possibilitar o devido cumprimento, em observância às disposições dos arts. 334, caput e 695, §2º, todos do CPC, sob pena de nulidade (art. 18 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 123. Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 1º Todos os documentos necessários ao regular cumprimento do mandado devem, obrigatoriamente, a ele serem anexados (art. 19, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

§ 2º O recebimento antecipado de que trata o caput poderá ser excepcionado nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, inclusive nos plantões judiciários, conforme Resolução n. 196, 5.06.2014, do CNJ.

 

Art. 124. Em qualquer localidade, seja no município sede da comarca ou nos distritos judiciários, em qualquer perímetro (zona urbana, suburbana ou rural), o valor da locomoção deverá ser fixado por quilômetro rodado, adotando-se por base o valor de R$ 3,26 (três reais e vinte e seis centavos), no trecho percorrido, ida e volta, conforme dispõe ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 1º Além da locomoção, o interessado deverá pagar as despesas de estada, quando comprovadamente necessárias, juntando-se os comprovantes nos autos.

 

§ 2º A locomoção será paga quando ocorrer o efetivo deslocamento, sendo vedado o recebimento se o ato for realizado por telefone ou fornecido transporte pela parte.

 

§ 3º Os oficiais de justiça avaliadores deverão observar os critérios da economicidade e da celeridade ao traçarem seus roteiros para cumprimento das diligências.

 

Art. 125. Em caso de distribuição equivocada ao oficial de justiça avaliador, quando a unidade judiciária altera/edita o endereço zoneado e o mandado é distribuído à zona/região diversa do oficial que deveria cumprir, o oficial de justiça que recebeu primeiramente o mandado deverá devolvê-lo, eletronicamente, à respectiva unidade, sem cumprimento, mediante certidão nos autos, solicitando-a que faça a atualização do logradouro alterado (art. 20 da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 126. É vedada a utilização do movimento “remessa interna”, no sistema e-Proc, para a remessa de mandados para cumprimento por oficial de justiça avaliador, salvo nos casos em que for necessária a expedição de ofício de ordem administrativa à diretoria da Central de Mandados para informações e notificação de oficiais de justiça avaliadores (art. 21, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Parágrafo único. Ao tomar ciência de mandados judiciais expedidos e remetidos via movimento de “remessa interna”, a gerência da Central de Mandados deverá devolvê-los à origem, certificando acerca do não cumprimento  (art. 21, §1º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 127. É admitido excepcionalmente o encaminhamento do mandado anteriormente expedido para cumprimento pelo mesmo oficial de justiça nas hipóteses em que haja determinação judicial para tanto ou nos casos em que a diligência foi cumprida e não juntadas as informações suficientes da certificação (art. 21, §2º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Parágrafo único. É vedada a atribuição dos mandados do dia ao oficial de justiça de plantão, ressalvadas as hipóteses de evidente urgência e em caso de expresso deferimento pelo juiz da causa.

 

Art. 128. É admitida a redistribuição de mandado anteriormente expedido a outro oficial de justiça nos casos em que o mandado foi devolvido sem cumprimento por motivos justificados de afastamentos, licenças e impedimentos (art. 21, §3º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 129. É vedado o encaminhamento de mandado anteriormente expedido a outro oficial de justiça na situação “não entregue ao destinatário”, mediante certidão nos autos, vez que se trata de nova diligência a ser efetivada (art. 21, §4º, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).

 

Art. 130. Compete ao oficial de justiça a devolução à secretaria judicial, sem cumprimento, dos mandados que sejam expedidos e não atendam ao disposto nos arts. 126, parágrafo único, 127, 128 e 129 da presente Consolidação.

 

 

SEÇÃO VIII

Das certidões

 

 

Art. 131. A expedição de certidão judicial observará o previsto nos atos normativos regentes da matéria, além das seguintes disposições:

 

I - a certidão judicial é documento individual, nela não podendo figurar o nome de mais de uma pessoa;

 

II - o prazo de validade das certidões judiciais será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.

 

 

 

SEÇÃO IX

Das cartas precatórias de outros tribunais e rogatórias

 

 

Art. 132. As cartas precatórias de constrição de bens e as oriundas de outros tribunais deverão conter:

 

I - a data, hora e local de realização da audiência una, no juízo deprecante;

 

II - a solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una, realizada no juízo deprecado;

 

III - a ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz de cumprimento deverá proceder à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo de origem, da audiência una.

 

Art. 133. Na forma do artigo 263 do Código de Processo Civil, as cartas oriundas de outros órgãos deverão, preferencialmente, ser expedidas e assinadas por meio eletrônico, com a distribuição condicionada ao pagamento das despesas processuais devidas, que deverão ser recolhidas pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da precatória, independentemente de prévia notificação.

 

§ 1º Decorrido o prazo do caput deste artigo sem o pagamento das despesas processuais, o magistrado competente devolverá a carta precatória ao juízo de origem, com o motivo da devolução e o valor das custas devidas, no caso de novo encaminhamento.

 

§ 2º As despesas processuais compreenderão o pagamento conforme previsto na Lei de Custas Judiciais do Estado do Tocantins.

 

Art. 134. Efetuada a distribuição, o juízo de cumprimento fará a comunicação ao juízo de origem, informando todos os dados para futuras comunicações.

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita, preferencialmente, por meio eletrônico institucional de comunicação oficial e o respectivo anexado aos autos.

 

Art. 135. Constatada a ausência da remessa ou falta de acesso às peças essenciais ao cumprimento do ato deprecado, deverá a secretaria diligenciar no sentido de que sejam enviadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prejuízo do seu cumprimento, independente de despacho.

 

Art. 136. Devolvida a carta precatória, cumprida ou não, o servidor competente deverá juntar as peças necessárias, tais como, a certidão da citação ou intimação, o termo de interrogatório ou inquirição, dentre outras, e após, encaminhará ofício ao juízo deprecante informando os dados necessários para acesso e extração de peças (número do processo, chave e link de consulta), e em seguida, procederá à baixa.

 

Art. 137. Na expedição de cartas precatórias para realização de atos processuais com data marcada, o juiz de origem, em casos não urgentes, fixará prazo razoável para seu cumprimento.

 

Art. 138. Depois de comunicado ao juiz de origem a data designada, a carta precatória destinada à realização de prova testemunhal, será cumprida na presença de defensor dativo ao réu, caso deixe de comparecer o defensor constituído por ele.

 

Art. 139. Para fixar o prazo de cumprimento da carta rogatória, o magistrado considerará as facilidades de comunicação e a natureza das diligências.

 

Art. 140. São indispensáveis, para o cumprimento das cartas rogatórias, pelo juízo rogado, os seguintes documentos, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado:

 

I - original e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante;

 

II - original e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante, para o vernáculo do país rogado;

 

III - original e uma cópia da denúncia em português;

 

IV - original e uma cópia da tradução e da denúncia, para o idioma do país destinatário;

 

V - designação de audiência, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição da carta rogatória, pelo juízo rogante.

 

Art. 141. Deverão constar em todas as cartas rogatórias, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - nome e endereço completo da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida, no juízo rogado;

 

II - nome e endereço completo da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória, no país destinatário.

 

III - finalidade a ser alcançada com a medida solicitada;

 

IV - qualquer outra informação que possa a ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.

 

Art. 142. Expedida a carta rogatória com a finalidade de inquirição, é necessário que as perguntas sejam formuladas pelo juízo rogante – original em português - com uma cópia e tradução para o idioma do país rogado, por tradutor oficial ou juramentado.

 

Art. 143. Não existe mecanismo de reembolso de pagamento de custas às embaixadas e aos consulados do Brasil no exterior.

 

Art. 144. Antes de expedir cartas rogatórias que tenham por objeto o cumprimento de medidas de caráter executório, deverá ser consultado se o juiz do país rogado concederá o “cumpra-se”.

 

Art. 145. Sendo o interessado beneficiário da gratuidade da justiça, deve sempre constar que o feito tramita nesta condição.

 

Art. 146. A Carta Precatória somente será expedida em caráter excepcional, se constatada a impossibilidade de realização do ato por videoconferência ou por outro meio desburocratizado.

 

Art. 147. A Carta Precatória entre unidades judiciárias de primeira instância, exceto nos casos de constrição de bens, e a Carta de Ordem, obedecerá ato normativo conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.

 

 

SEÇÃO X

Das requisições judiciais de pagamento da obrigação de pequeno valor – ROPV no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins

 

 

Art. 148. Transitada em julgado a sentença condenatória contra a Fazenda Pública municipal ou estadual, e havendo requerimento de cumprimento de sentença, a secretaria judicial deverá, primeiramente, evoluir a classe processual para 12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

 

Art. 149. Após os trâmites legais, sem impugnação, e determinada à expedição da Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) pelo juízo da execução, a decisão deverá ser lançada por meio do movimento 12457-Decisão-Determinação-Expedição de precatório/rpv.

 

§ 1º Estando apta ao envio, a ROPV será lançada pela secretaria judicial no sistema e-Proc com o movimento 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal.

 

§ 2º Em se tratando de competência delegada, nos termos do art. 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, após a elaboração da requisição pelo sistema eletrônico de requisições de pagamento e-PrecWeb, a secretaria judicial protocolará a ROPV no sistema e-Proc, por meio do lançamento do movimento 12175-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Preparada para Envio, nos termos do art. 11, da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

 

§ 3º A unidade judiciária deverá utilizar o sistema eletrônico de requisições de pagamento e-PrecWeb (https://eprecweb.trf1.jus.br/precatorio/EfetuarLogin.seam), que foi instituído pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução Presi 32, como meio oficial e exclusivo para emissão de ofícios requisitórios (precatórios e ROPVs) de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública pelos juízos estaduais que atuam em competência delegada.

 

§ 4º A unidade judiciária poderá, a qualquer tempo, solicitar seu cadastramento no e-PrecWeb, mediante ofício para solicitação de cadastramento informando matrícula, CPF, nome, telefone e e-mail pessoal institucional do usuário (domínio jus.br ou gov.br), o qual poderá ser encaminhado tanto para o endereço eletrônico corej@trf1.jus.br, como por meio de Malote Digital ou por Correio, conforme critério do magistrado responsável, nos termos da Resolução Presi 32 (Resolução do TRF1 com determinação de uso sobre o e-PrecWeb - https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/avisos/resolucao-dispoe-sobre-o-sistema-eletronico-de-requisicoes-de-pagamento-e-precweb.htm).

 

Art. 150. Verificado o pagamento da ROPV no juízo da execução:

 

I - a secretaria judicial deverá lançar o movimento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, seguido do movimento de conclusão para julgamento (Código CNJ 51);

 

II - após o pagamento, a secretaria judicial certificará o trânsito em julgado da sentença e procederá à baixa imediata da ROPV no sistema e-Proc.

 

Art. 151. A unidade judiciária terá o prazo de até 30 (trinta) dias para expedir a ROPV, caso o processo judicial esteja apto para tanto.

 

Art. 152. Não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo pedido de penhora online, a secretaria judicial deverá lançar o movimento 12177-Requisição de Pagamento-Cancelada, seguido do movimento de conclusão para decisão (Código CNJ 51).

 

Parágrafo único. A decisão por meio da qual o juízo da execução ordena a constrição deverá ser lançada por meio do movimento 113782-Decisão-Determinação Bloqueio/penhora on-line.

 

Art. 153. Compete ao juízo da execução:

 

I - gerenciar as informações relativas às ROPV por meio dos relatórios estatísticos disponibilizados no sistema e-Proc descritos como:

 

a) processos aptos à expedição de ROPV;

 

b) expedição de ROPV enviada;

 

c) ROPV ART 11 Res. 458/CJF;

 

d) ROPV Pagamento Espontâneo;

 

e) ROPV Cancelada;

 

f) ROPV Não Paga Espontânea com bloqueio.

 

Art. 154. Compete à Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça (CPLAN) acompanhar e monitorar os dados relativos ao trâmite das ROPV, por meio dos relatórios estatísticos disponibilizados no sistema e-Proc descritos como:

 

I - Processos aptos à expedição de ROPV;

 

II - Processos aptos à expedição de ROPV com erros;

 

III - Expedição de ROPV enviada com erros;

 

IV - Expedição de ROPV enviada;

 

V - ROPV ART 11 Res. 458/CJF;

 

VI - ROPV Pagamento Espontâneo;

 

VII - ROPV Cancelada;

 

VIII - ROPV Não Paga Espontânea com bloqueio.

 

Parágrafo único. O monitoramento a ser feito pela Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça (CPLAN), nos termos deste artigo, ocorrerá, de regra, durante a correição geral ordinária, podendo ser determinado sempre que se afigurar necessário, conforme decisão do Corregedor-Geral da Justiça.

 

 

SEÇÃO XI

Dos depósitos e alvarás judiciais

 

 

Art. 155. O levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins observará normativa específica interna sobre a matéria, especialmente a Portaria n. 642, de 3 de abril de 2018.

 

§ 1º O magistrado deverá observar o movimento processual adequado "Petição-Expedição de alvará de levantamento", quando da expedição do alvará.

 

§ 2º A expedição do competente alvará judicial para levantamento de valores deverá respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua determinação pelo juízo, salvo justificativa certificada nos autos.

 

Art. 156. O alvará judicial de pagamento eletrônico de valores conterá no mínimo:

 

I - as informações pessoais do beneficiário ou de seu representante legal;

 

II - os dados necessários à efetivação da transação;

 

III - o código de segurança destinado à validação de segurança pela instituição financeira pagadora;

 

IV - o valor a ser pago, numericamente especificado, com informação sobre eventual incidência de acréscimos legais, caso existentes.

 

Parágrafo único. É vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial.

 

Art. 157. Para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam:

 

I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária;

 

II - CPF ou CNPJ;

 

III - chave PIX do beneficiário;

 

IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.

 

Parágrafo único. A secretaria da unidade judicial poderá intimar o beneficiário a indicar os dados necessários à efetivação da transação, caso isso não tenha sido feito espontaneamente.

 

Art. 158. Compete à unidade judiciária:

 

I - controlar e acompanhar o processamento dos alvarás judiciais de pagamento eletrônico, desde a emissão até a devida liquidação da ordem;

 

II - comunicar à Presidência a devolução do alvará judicial de pagamento eletrônico cuja divergência não tenha sido resolvida diretamente com a instituição financeira pagadora.

 

Parágrafo único. Compete à Presidência realizar a interlocução com a instituição financeira credenciada para a solução de demandas administrativas encaminhadas pelas unidades judiciárias de primeira ou de segunda instância, respectivamente, e decidir eventuais divergências que não tenham sido diretamente resolvidas pelas respectivas unidades.

 

 

SEÇÃO XII

Do benefício da gratuidade de justiça e do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária

 

 

Art. 159. A concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.

 

Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

 

Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

 

§ 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma:

 

I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

§ 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático.

 

§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).

 

§ 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana.

 

§ 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino.

 

§ 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.

 

Art. 164. O magistrado poderá revogar o parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiada, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

 

Art. 165. Havendo alteração do valor da causa antes do adimplemento de todas as parcelas, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes, conforme o caso.

 

Art. 166. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.

 

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais.

 

Art. 167. O escrivão judicial ou chefe de secretaria, desde que devidamente autorizado pelo magistrado, é o responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária.

 

§ 1º Após a intimação da parte beneficiária da decisão do parcelamento das custas judiciais, o servidor deverá fazer o cadastro do parcelamento no sistema “DAJ – Parcelado”.

 

§ 2º O servidor deverá verificar todos os dias no sistema DAJ os Documentos de Arrecadação Judiciária vencidos e não pagos ou pagos de maneira insuficiente.

 

§ 3º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor certificará nos respectivos autos e os remeterá conclusos ao magistrado.

 

Art. 168. Incumbe à parte beneficiária proceder ao pagamento de cada parcela na data estipulada.

 

Parágrafo único. Para efetuar o pagamento referido no caput deste artigo, a parte beneficiária deve extrair do sistema DAJ, menu “DAJ Parcelado”, no endereço eletrônico www.tjto.jus.br, o Documento de Arrecadação Judiciária relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo, bem como do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Art. 169. Nos processos de execução, a expedição das cartas de arrematação, adjudicação ou remição está condicionada ao pagamento de todas as parcelas.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá constar na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas judiciais ou despesas processuais.

 

Art. 170. Nos processos de inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação das custas judiciais.

 

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo deverá constar na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas judiciais ou despesas processuais.

 

Art. 171. A suspensão do processo, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, poderá acarretar o vencimento antecipado das demais parcelas, a critério do juiz, quando ainda não vencidas e não adimplidas todas as parcelas relativas às custas judiciais devidas.

 

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.

 

 

SEÇÃO XIII

Dos sistemas PJeCor, eletrônicos e de pesquisas e/ou ordens judiciais

 

 

Art. 172. É obrigatória a utilização do PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça e das Corregedorias Permanentes do Estado do Tocantins, para a produção, registro, tramitação, consulta e recebimento de procedimentos administrativos, com a seguintes classes processuais:

 

I - Ato Normativo;

 

II - Pedido de Providências;

 

III - Representação por Excesso de Prazo;

 

IV - Processo Administrativo Disciplinar;

 

V - Sindicância;

 

VI – Recurso em Processo Administrativo Disciplinar;

 

VII - Reclamação Disciplinar.

 

§ 1º Os processos de que trata este artigo, que se encontram em tramitação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, deverão ser migrados para o PJeCor.

 

Art. 173. É vedada a autuação e distribuição de processos das classes processuais definidas no artigo anterior em outro meio que não seja o PJeCor.

 

Parágrafo único. Cabe aos usuários velar pela regularidade do procedimento.

 

Art. 174. As unidades setoriais vinculadas a Corregedoria-Geral da Justiça deverão acessar diariamente o PJeCor de modo que se evitem quaisquer atrasos no trâmite dos procedimentos.

 

Art. 175. Os documentos e requerimentos serão protocolizados diretamente no sistema PJeCor.

 

§ 1º Excepcionalmente, não tendo a parte acesso ao sistema PJeCor, as petições serão recebidas por e-mail (corregedoria@tjto.jus.br) ou em meio físico, diretamente no Serviço de Distribuição, Protocolo e Atendimento desta Corregedoria, desde que possam ser classificadas em uma das classes definidas no artigo 172 desta Consolidação.

 

§ 2º Caso a petição seja apresentada em meio físico, será digitalizada no formato PDF e migrada para o sistema PJeCor.

 

§ 3º Após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais serão destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação.

 

§ 4º Os documentos de que trata o §1º deverão ser recebidos somente durante o expediente forense.

 

Art. 176. As seguintes informações deverão constar no sistema PJeCor para qualificação das partes:

 

I - nome completo;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - domicílio (endereço);

 

IV - endereço eletrônico;

 

V - número de telefone móvel (celular).

 

Art. 177. Os usuários do sistema de Justiça e as partes serão cadastrados no PJeCor, para que possam peticionar diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.

 

§ 1º Os usuários do sistema de Justiça e as partes deverão fornecer os dados pessoais que sejam solicitados pela Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de cadastro no sistema.

 

§ 2º Após o recebimento da comunicação de cadastro, que poderá ser enviada via mensagem eletrônica, todos que tenham processo tramitando no PJeCor deverão acompanhar seu andamento no sistema.

 

§ 3º Será de responsabilidade das partes a distribuição da petição inicial, a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral no sistema PJeCor.

 

Art. 178. Salvo disposição legal em contrário, as citações, as intimações e notificações do PJeCor serão realizadas pelo meio eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006.

 

§ 1º Caso não seja possível a intimação por meio do sistema PJeCor, será dada preferência à comunicação por e-mail, Whatsapp ou qualquer outra forma idônea de comunicação telefônica, informática ou telemática que permita a plena ciência do destinatário.

 

§ 2º Quando frustrada as tentativas referidas no §1º deste artigo, as comunicações serão realizadas por envio eletrônico de cartas precatórias ou de ordem, salvo outra forma de comunicação imposta por lei aplicável à matéria.

 

§ 3º A contagem dos prazos das comunicações feitas por meio eletrônico se dará na forma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013-CNJ.

 

Art. 179. Caso seja necessário, o treinamento para novos usuários do sistema PJeCor será realizado pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Sistemas da Corregedoria, conforme cronograma previamente definido com os usuários internos e/ou externos.

 

Art. 180. A consulta pública aos processos em tramitação no PJeCor poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução CNJ n. 121/2010.

 

Art. 181. Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça definir:

 

I – a distribuição dos perfis de acesso aos sistemas entre magistrados e servidores da Corregedoria;

 

II - a tramitação de novas classes e/ou assuntos no PJeCor.

 

Art. 182. É de responsabilidade do diretor do foro o cadastramento e a distribuição dos perfis de acesso aos usuários do sistema da respectiva comarca.

 

Art. 183. Os magistrados e os servidores cadastrados nos sistemas eletrônicos de pesquisas e/ou ordens judiciais deverão observar os normativos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

 

SEÇÃO XIV

Da prioridade na tramitação de processos judiciais

 

 

Art. 184. Terão prioridade de tramitação na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins:

 

I - os processos judiciais e as cartas precatórias, rogatórias ou de ordem em que figurem como partes ou interessadas as pessoas contempladas no art. 1.048 do CPC e nas Leis Federais ns. 12.483/2011 (Proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

II - os processos judiciais relacionados nas metas prioritárias nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

 

III - as cartas precatórias, de ordem e rogatórias originárias de processos judiciais relacionados nas metas prioritárias nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

§ 1º Além das situações previstas em lei especificadas no caput e incisos deste artigo, o magistrado, mediante decisão fundamentada, poderá conferir prioridade à tramitação de processos judiciais em que haja relevância social, política, econômica ou jurídica que transcenda os interesses inter partes.

 

§ 2º Os processos judiciais de que tratam o inciso I deste artigo terão tramitação prioritária mesmo que o beneficiário venha a óbito.

 

Art. 185. A secretaria judicial fará a retificação da autuação do processo judicial para nele constar a prioridade de tramitação, quando for o caso.

 

 

SEÇÃO XV

Das audiências realizadas por videoconferência e da gravação audiovisual das audiências

 

Art. 186. As audiências em processos judiciais criminais e não-criminais e em processos administrativos serão realizadas no formato presencial, e excepcionalmente, poderão ser realizadas de forma remota, nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido das partes;

 

II - quando não houver recusa expressa à adoção do Juízo 100% Digital;

 

III - nos casos previstos na Portaria Conjunta n. 01/2023, que regulamenta a dispensa do uso de cartas precatórias entre unidades judiciárias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e institui o projeto “sala passiva”;

 

IV - nos casos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP;

 

V - nos casos previstos nos incisos I a V do §1º do art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020.

 

§ 1º Nos casos previstos no art. 185, § 2º, incisos I a IV do CPP, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

 

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for possível a realização de audiência presencial, o magistrado poderá optar pela realização de audiência de forma remota, desde que observadas as disposições da Portaria Conjunta n. 11/2021/TJTO e demais atos normativos regentes da matéria.

 

Art. 187. As audiências serão gravadas por meio eletrônico, em formato audiovisual, por meio da utilização da funcionalidade de gravação disponível no Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins – SIVAT.

 

Art. 188.Os depoimentos e interrogatórios serão captados por meio de terminal de videoconferência, câmeras filmadora ou digital, webcam ou aparelho de telefonia celular.

 

Parágrafo único. Não será realizada, em qualquer hipótese, audiência sem a captação de imagem e som.

 

Art. 189.O interrogatório do réu e as declarações das partes, testemunhas e informantes colhidas mediante a utilização do sistema de gravação audiovisual serão registradas com o uso do link da gravação gerado pelo SIVAT, de forma padronizada e sequencial e inseridas no processo judicial eletrônico por meio da funcionalidade “audiência”.

 

Art. 190. Os arquivos oriundos das gravações das teleaudiências serão armazenados nos servidores que compõem a infraestrutura do SIVAT, observado o seguinte:

 

I - apenas a conta de sistema da respectiva vara que realizou a gravação da teleaudiência terá acesso à gravação;

 

II - a visualização da gravação da teleaudiência pelas partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública será realizada por meio de um link de compartilhamento gerado pelo SIVAT e disponibilizado no processo judicial eletrônico.

 

Art. 191. Será gerado um arquivo para cada depoimento das partes, peritos, testemunhas e informantes captados na forma audiovisual.

 

Art. 192. Antes de iniciados os trabalhos, o magistrado informará aos presentes que a audiência será gravada.

 

Art. 193. A gravação audiovisual deverá contemplar todo o ocorrido na audiência.

 

Art. 194. A fim de garantir a autenticidade da audiência, a filmagem contemplará, sempre que possível, a integralidade do ambiente em que ocorre o ato processual.

 

Art. 195. Na realização de audiências em processos judiciais e administrativos o magistrado deverá observar todas as disposições da Resolução CNJ n. 465/2022, sem prejuízo de outros atos normativos que disponham sobre a matéria.

 

Art. 196. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, e independentemente de autorização judicial, na forma do art. 367, § 6º do CPC, as partes e seus procuradores podem fazer gravação audiovisual da audiência por meio de equipamentos próprios.

 

Parágrafo único. É permitida a divulgação parcial ou total de audiência realizada nos processos que não tramitem em segredo de justiça (art. 189, CPC) e desde que observado o disposto no art. 20 do Código Civil.

 

Art. 197. É vedado o registro audiovisual quando for necessária a preservação da identidade da pessoa depoente, na forma do disposto na Lei Federal n. 9.807/1999 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas).

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na hipótese de oitiva da parte, testemunha ou informante incluído no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (Lei Federal n. 9.807/1999), o depoimento será integralmente lavrado a termo, observadas as disposições dessa lei federal.

 

Art. 198. Caso haja dificuldade de expressão por alguma das partes, testemunhas ou informantes, o magistrado utilizará intérprete para a tomada de interrogatório ou depoimento, que será gravado por meio audiovisual.

 

Art. 199. Na realização de audiências em que haja pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei, pessoas com deficiência auditiva e/ou visual, o magistrado observará o disposto na Recomendação CNJ n. 81/2020.

 

Art. 200. Na realização de audiências em que haja pessoas indígenas, o magistrado observará as disposições da Resolução CNJ n. 287/2019.

 

Art. 201. É facultada ao magistrado a oitiva, por meio de videoconferência, da parte, testemunha ou informante que não resida na sede da comarca em que tramita o processo judicial ou administrativo.

 

Art. 202. Nos casos da parte, testemunha ou informante residente em comarca diversa daquela onde tramita o processo judicial, o magistrado:

 

I - determinará a intimação, por meio da Central de Mandados Automatizada e na forma do disposto na Portaria Conjunta n. 01/2023/TJTO, da parte, testemunha ou informante residente no Estado do Tocantins, para participação da audiência remota por videoconferência;

 

II - determinará a expedição de carta precatória para a oitiva no juízo deprecado da parte, testemunha ou informante que residir em outro estado da federação.

 

Art. 203. Não haverá a transcrição ou degravação da audiência realizada de forma remota por videoconferência, salvo se houver solicitação de advogado com deficiência auditiva que impossibilite a compreensão da gravação.

 

Art. 204. O pedido de transcrição ou degravação da audiência realizada de forma remota por videoconferência, na forma do disposto no artigo anterior, suspende o processo e os prazos processuais.

 

Art. 205. A utilização do registro audiovisual constará do termo de audiência, o qual será devidamente assinado pelo magistrado, pelas partes e seus procuradores presentes no ato.

 

Parágrafo único. O termo de audiência realizada em formato remoto por videoconferência contemplará obrigatoriamente os seguintes dados:

 

I - data e horário de início e fim da audiência;

 

II - nome do magistrado que presidiu a audiência;

 

III - local em que ocorreu a audiência;

 

IV - identificação no cabeçalho de todas as partes do processo e seus respectivos procuradores;

 

V - identificação das partes e procuradores presentes e ausentes na audiência;

 

VI - menção sobre a presença ou ausência de representante do Ministério Público;

 

VII - advertência do magistrado quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, salvo se houver autorização de todos os presentes, na forma do disposto no art. 20 do Código Civil;

 

VIII - eventuais requerimentos formulados por qualquer das partes ou por terceiro interessado;

 

IX - eventuais deliberações do magistrado ou sentença por este prolatada.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SERVIÇO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, CONTADOR E DEPOSITÁRIO

 

 

SEÇÃO I

 Do oficial de justiça avaliador

 

 

Art. 206. O oficial de justiça é o porta-voz e executor de ordens judiciais, ao qual é facultado o porte de arma, desde que regularmente autorizado pelas autoridades competentes e preenchidas as condições legais.

 

Art. 207. Somente por determinação expressa do magistrado, deixará o oficial de justiça avaliador de efetivar a constrição legal em processos que envolvam penhora ou outras medidas correlatas.

 

§ 1º A existência da atribuição secundária de estimular a autocomposição, não exime o oficial de justiça da sua obrigação primária do cumprimento do mandado.

 

§ 2º A retenção indevida e a sustação do cumprimento dos mandados expedidos, sob a alegação de eventual acordo das partes, solicitação do interessado ou ações/omissões semelhantes, constituem irregularidades que devem ser objeto de apuração.

 

§ 3º As partes ou seus advogados poderão comunicar a diretoria do foro e/ou a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o descumprimento do caput.

 

Art. 208. Não é admissível a utilização de prepostos pelos oficiais de justiça avaliadores, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

 

Art. 209. As comunicações processuais, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais cíveis, criminais ou infanto-juvenis, serão realizadas em observância à Portaria Conjunta 11/2021/TJTO, que regulamentou a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual.

 

Art. 210. Nenhum oficial de justiça, no cumprimento do dever funcional, poderá receber diretamente da parte ou de advogado, a qualquer título, valores financeiros, sob pena de falta grave, punível de acordo com a lei.

 

Art. 211. O cálculo das diligências que serão realizadas por oficial de justiça deve ser efetuado diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após o qual deverá a parte realizar o depósito na conta bancária indicada no referido endereço e juntar o comprovante nos respectivos autos.

 

§ 1º As dúvidas de ordem técnica que surgirem deverão ser dirimidas pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

§ 2º A conta aberta para este fim será administrada pelo diretor do foro e um servidor titular ou em substituição, por ele designado, o(s) qual(is) autorizará(rão) o levantamento dos valores pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência.

 

§ 3º As importâncias depositadas em conta bancária específica a título de locomoção dos oficiais de justiça, para cumprimento das diligências, serão pagas pelo(s) responsável(is), por meio de transferência eletrônica em conta indicada de titularidade do oficial de justiça avaliador, com uso do aplicativo bancário, o qual será instalado no computador institucional.

 

§ 4º A emissão de cheque administrativo, para o fim do §3º, ocorrerá somente em casos de inoperabilidade do sistema bancário.

 

Art. 212. Compete à diretoria do foro adotar mecanismo próprio para o controle de frequência dos oficiais de justiça avaliadores, mediante autorização da Presidência.

 

Art. 213. É vedada a nomeação de oficial de justiça ad hoc, mediante portaria, ressalvada a hipótese de nomeação para atuação exclusiva em execuções fiscais, nos termos do prévio convênio específico para cessão de servidor público municipal ou estadual para atuação como oficial de justiça ad hoc, firmado entre o Poder Judiciário e o respectivo ente municipal ou estadual.

 

Art. 214. O cumprimento de ato de comunicação processual por serventuários de cartórios extrajudiciais é regulamentado pela Resolução TJTO n. 21, de 21 de julho de 2021.

 

 

Subseção I

Do cumprimento de mandados por oficial de justiça avaliador

 

Art. 215. Os oficiais de justiça avaliadores cumprirão indistintamente os mandados, sob pena de incorrer o infrator nas penalidades legais cabíveis.

 

Art. 216. O oficial de justiça avaliador deverá certificar nos autos todas as situações de cumprimento ou não cumprimento do mandado judicial.

 

Art. 217. O oficial de justiça avaliador, ao cumprir o mandado judicial, deverá atualizar os endereços na ferramenta de certificação dos mandados, identificando o endereço como ativo ou inativo e se a parte foi encontrada no endereço indicado.

 

Art. 218. Os mandados de prisão de natureza civil e de réu preso serão cumpridos por oficial de justiça.

 

§ 1º Na hipótese de cumprimento de mandado de prisão de natureza cível, pode o oficial de justiça solicitar ao magistrado o auxílio de força policial, desde que devidamente justificado e caso não conste no mandado a expressão “em caso de necessidade, requisite-se reforço policial”.

 

§ 2º Os mandados de prisão de natureza criminal de réu solto deverão ser remetidos diretamente à autoridade policial para cumprimento.

 

§ 3º Sempre que necessário, o magistrado requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

 

Art. 219. No cumprimento do mandado, havendo entrave criado por quem quer que seja, o oficial de justiça avaliador incumbido de cumpri-lo deverá lavrar o auto relativo à obstrução e subscrevê-lo com duas testemunhas, fazendo-o juntar imediatamente aos autos e comunicar ao juiz de direito que preside o processo para adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 220. Será de 15 (quinze) dias o prazo máximo para o cumprimento do mandado comum, de execução e ordem de serviço; e no máximo de 5 (cinco) dias para os mandados especiais, liminares, de citação de réu preso e processos com prioridade de tramitação, salvo prazo expressamente fixado em lei ou pelo magistrado, observando-se sempre as disposições dos arts. 334, caput e 695, § 2º, todos do CPC.

 

Art. 221. Para cumprimento de mandados por oficiais de justiça que estão em teletrabalho poderá ser criada na comarca a região “Zona Remota” respeitando o que determina a Portaria Conjunta TJTO n. 4 de 2022.

 

§ 1º Os mandados de que tratam o caput deverão ter o endereço específico “Rua Zona Remota” vinculado à região “Zona Remota” e, caso a diligência seja infrutífera, deverá o oficial de justiça avaliador devolvê-lo, certificando o não cumprimento, para que a unidade judicial o expeça com o endereço físico.

 

§ 2º Nos mandados judiciais não distribuídos para a Zona Remota deverão constar o endereço físico e telefone (com whatsapp) no campo observação, a fim de permitir a tentativa de cumprimento por telefone (whatsapp) e, caso infrutífera, pelo endereço físico.

 

Art. 222. Os mandados judiciais para cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela em que tramita o processo judicial, no Estado do Tocantins, deverão ser cumpridos em conformidade com a Portaria Conjunta n. 1/2023/TJTO, sem prejuízo das disposições do CPC.

 

 

Subseção II

Dos afastamentos do oficial de justiça avaliador e plantões

 

 

Art. 223. O afastamento remunerado do oficial de justiça avaliador, nas hipóteses de férias e licenças, ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período, nos seguintes moldes:

 

I - nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando este for igual ou superior a 20 (vinte) dias;

 

II - nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando este for superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Não haverá prazo adicional de suspensão quando o afastamento se der no período igual ou inferior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Em todas as hipóteses, a suspensão cessará 1 (um) dia antes da data do término do afastamento.

 

§ 3º Os prazos previstos nos incisos I e II serão contados a partir do primeiro dia útil que anteceder o afastamento.

 

§ 4º Nos 10 (dez) dias úteis que antecederem o afastamento, o oficial de justiça avaliador não será escalado para plantão diurno, Tribunal do Júri e plantão regional.

 

§ 5º Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licenças, o oficial de justiça avaliador restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe foram distribuídos, devolvendo-os à unidade judiciária, com a necessária justificativa acerca dos que não foram cumpridos.

 

§ 6º A gerência da Central de Mandados deverá observar a regra de suspensão de distribuição de mandados prevista nos incisos I e II, §§ 1º e 2º, salvo nos casos de afastamento para tratamento de saúde.

 

Art. 224. Nos casos urgentes de substituição de oficial de justiça avaliador que cumprirá o mandado e quando se tratar de mandados que devam ser cumpridos antes do retorno do oficial afastado, competirá à gerência da Central de Mandados redistribuí-los a outros oficiais de justiça da mesma região, se houver mais de um oficial e, se não houver, entre os demais das outras regiões.

 

Parágrafo único. Mandados que tenham data de cumprimento após o retorno do oficial de justiça devem continuar no painel do oficial para que sejam cumpridos logo após o seu retorno.

 

Art. 225. O oficial de justiça avaliador que entrar no gozo de férias ou licenças retendo consigo mandados cujos prazos para devolução finalizarem nesse período será submetido a procedimento disciplinar para apuração da suposta falta funcional.

 

Art. 226. O diretor do foro, com auxílio da Central de Mandados, deverá elaborar escala de plantão diária, temporada do Tribunal do Júri e plantão regional, ficando a seu critério a fixação da periodicidade e o número mínimo de oficiais de justiça que ficará disponível para o respectivo período.

 

Art. 227. O plantão regional será gerenciado nos termos da Resolução/TJTO n. 30/2022, competindo ao secretário do juízo o gerenciamento dos oficiais de justiça avaliadores no período do plantão.

 

 

SEÇÃO II

Do contador judicial e depositário

 

 

Art. 228. O contador judicial desempenhará as suas atribuições funcionais na forma prevista na Lei Complementar n. 10/9 e na Lei n. 2.409/2010, sem prejuízo do disposto em outros atos normativos regentes da matéria.

 

Art. 229. No demonstrativo das contas, o contador judicial deverá elaborar o cálculo de modo claro, com a discriminação dos índices de atualização utilizados, dos percentuais de juros e a forma pela qual foram aplicados, elaborando, se necessário, notas explicativas do cálculo elaborado.

 

Art. 230. Incumbe ao depositário judicial a guarda, conservação e depósito dos bens penhorados, arrecadados e apreendidos, quando designado pelo juízo.

 

 Art. 231. Ainda que haja depositário judicial na comarca, o depósito de bens, quando for o caso, poderá ser confiado a um administrador designado pelo juízo.

 

Art. 232. Não podem figurar como depositários os juízes de direito e os servidores do Poder Judiciário.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS OFÍCIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS

 

 

SEÇÃO I

Das disposições gerais

 

 

Art. 233. O pedido de habilitação de pretendente à adoção poderá ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de seu domicílio por requerimento padrão ou por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), no endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/sna/indexPrecadastro.jsp.

 

§ 1º O pedido deverá vir acompanhado com os seguintes documentos:

 

I - cópias autenticadas de certidão de casamento ou declaração relativa ao período de união estável, sempre acompanhada de declaração de anuência do outro cônjuge ou companheiro;

 

II - certidão de nascimento, se solteiro ou outro documento que comprove o estado civil;

 

III - cópias da cédula de identidade e inscrição no cadastro de pessoas físicas;

 

IV - cópia do comprovante de renda e domicílio;

 

V - atestados de sanidade física e mental;

 

VI - certidão de antecedentes criminais, certidão negativa de distribuição cível e outros documentos, a critério do interessado que comprove sua aptidão para adotar.

 

§ 2º Os pretendentes poderão manifestar suas preferências pelo adotando, por idade, sexo, cor, raça, saúde física e mental e outras características pessoais.

 

§ 3º Distribuído o pedido de habilitação à adoção, deverá ser imediatamente concluso ao juiz de direito competente que dará vistas ao Ministério Público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º O Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico, requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas ou requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias (artigo 197-B, I, II e III, da Lei 12.010/2009).

 

§ 5º É obrigatória a participação dos pretendentes em curso preparatório à adoção, oferecido pelo Tribunal de Justiça, preferencialmente, com apoio da equipe interprofissional responsável (artigo 197-C, § 1º, da Lei 12.010/2009).

 

§ 6º O pedido deverá ser autuado com competência do Juizado da Infância e Juventude, com a classe 10933-Habilitação para Adoção, com um ou mais dos seguintes assuntos:

 

I - 9974-Adoção de Criança;

 

II - 9975-Adoção de Adolescente;

 

III - 9972-Adoção Internacional;

 

IV - 9973-Adoção Nacional.

 

Art. 234. Após a conclusão do curso e juntada do estudo psicossocial, a autoridade judiciária intimará o Ministério Público para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e decidirá em igual prazo (art. 197-D, da Lei 12.010/2009).

 

Art. 235. O relatório do estudo social deverá ser elaborado a partir de dados coletados no ambiente social do(s) requerente(s) (residência, bairro, vizinhança, etc.) e deve conter a descrição e análise de todos os aspectos relevantes para o julgamento da habilitação, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico (ECA, art. 151).

 

Art. 236. O relatório do estudo social deverá ser feito por psicólogo e assistente social integrantes da equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça.

 

Art. 237. Deferido o pedido de habilitação, o pretendente deverá ser inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/sna.

 

Art. 238. A inscrição não será deferida ao interessado que não satisfizer os requisitos legais da adoção (ECA, artigo 42 e ss.) ou que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou,  ainda, não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, artigo 29).

 

Art. 239. O indeferimento do pedido de inscrição, do qual será também cientificado o requerente, não impedirá futura solicitação na comarca.

 

Art. 240. O cadastro de pretendentes à adoção será lançado em ordem cronológica conforme regras do Serviço Nacional de Adoção.

 

Parágrafo único. O sistema do SNA não permitirá a duplicidade de inscrição, identificando a sua ocorrência por meio do CPF do pretendente.

 

Art. 241. É da responsabilidade da equipe interdisciplinar ou do gestor judiciário a indicação da criança ao interessado.

 

Art. 242. O prazo de validade do cadastro de habilitação será de 3 (três) anos, conforme estabelecido pelo SNA, com possibilidade de renovação, sempre precedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais atualizada, atestado de sanidade física e mental, novo parecer psicossocial e do Ministério Público.

 

Art. 243. Esse prazo poderá ser reduzido a critério do juízo da habilitação, caso entenda pela necessidade de reavaliação do pretendente e/ou conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 244. A habilitação constante do cadastro da vara de domicílio do pretendente será válida para todos os juízos da infância e juventude do Estado do Tocantins, bem como em âmbito nacional.

 

§ 1º O pretendente habilitado que queira modificar, em seu cadastro, o perfil da criança/adolescente desejado, deverá protocolar pedido ao juízo competente relatando a nova escolha.

 

§ 2º No caso de o pretendente habilitado mudar de domicílio para local sujeito à jurisdição de outro juízo da infância e juventude, a pedido do pretendente, a respectiva vara de seu antigo domicílio remeterá os autos da habilitação à vara competente e alterará o órgão julgador do pretendente no SNA para o novo juízo responsável.

 

Art. 245. A inclusão no cadastro do juízo da infância e juventude do novo domicílio seguirá o SNA.

 

Art. 246. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a inclusão do pretendente em seu cadastro, o juízo deverá comunicar o fato à Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Tocantins (CEJA-TO), para as anotações devidas. 

 

Art. 247. O pretendente habilitado que obtiver a guarda deverá ficar vinculado à criança ou adolescente, permanecendo inativo no sistema enquanto perdurar a situação.

 

§ 1º Consumada a adoção, o pretendente será consultado se deseja adotar outra criança.

 

§ 2º O pedido de permanência deverá ser apreciado no mesmo procedimento em que já foram realizados os estudos técnicos, facilitando a análise da situação concreta.

 

Art. 248. A colocação do pretendente na fila de adoção seguirá às regras do SNA.

 

Art. 249. Se o pretendente cadastrado adotar na comarca em que reside e não tiver interesse em outra adoção, o juízo deverá excluí-lo do SNA.

 

Art. 250. As crianças e adolescentes entregues à autoridade judiciária deverão ser acolhidas em instituições oficiais da comarca do domicílio dos pais ou responsável e, se não houver, deverão ser adotadas providências legais necessárias para acolhimento em cidades circunvizinhas, ouvido previamente o magistrado da comarca de destino.

 

§ 1º O juízo que determinar a medida de acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância.

 

§ 2º A transferência de criança e adolescente em cumprimento de medida de acolhimento, entre unidades localizadas em comarcas diversas, dependerá de solicitação do juízo da infância interessado, que exporá os motivos da medida, e de autorização expressa do juízo da infância cuja vaga se pretende, facultando-se o uso de meio eletrônico.

 

§ 3º A autorização expressa mencionada no parágrafo anterior fica dispensada em caso de medida absolutamente urgente.

 

§ 4º Havendo redistribuição de autos, o servidor responsável deverá providenciar a atualização do SNA, com a devida migração eletrônica do acolhido para a comarca que o receber.

 

Art. 251. Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, entidades assistenciais e escolas públicas ou privadas deverão comunicar ao juízo da infância e juventude, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a existência de criança ou adolescente em situação de abandono.

 

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior ficam sujeitos à fiscalização do juízo, que deverá ser realizada pela equipe técnica composta por psicólogos e assistente sociais ou, na sua falta, o magistrado nomeará um técnico da área para o ato.

 

§ 2º A equipe técnica mencionada no parágrafo anterior acompanhará as crianças e adolescentes acolhidos na comarca, com elaboração de relatório trimestral, acompanhado de planilha na qual conste relação das crianças e adolescentes institucionalizados, para que o Ministério Público possa agilizar o pedido para os encaminhamentos necessários.

 

Art. 252. Havendo criança ou adolescente disponível para adoção o sistema vinculará o pretendente com perfil compatível, e o gestor judiciário ou equipe técnica do juízo na comarca entrará em contato com aquele.

 

§ 1º A consulta poderá ser realizada por telefone e o pretendente terá o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.

 

§ 2º Na consulta deverão ser levados em consideração os regramentos do SNA.

 

§ 3º Compete ao pretendente comunicar ao juízo as mudanças de endereço, telefone e e-mail.

 

Art. 253. As crianças e adolescentes disponíveis para adoção deverão ser inseridos no SNA, no endereço eletrônico https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525.

 

Parágrafo único. Com relação às crianças e adolescentes acolhidos sem certidão de nascimento e/ou CPF, o juiz de direito deverá determinar o registro e/ou a inscrição.

 

Art. 254. Uma vez adotada a criança ou o adolescente o procedimento deverá ser concluído no SNA.

 

Art. 255. A ordem de preferência dos pretendentes à adoção, devidamente cadastrados, seguirá o que dispõe o Serviço Nacional de Adoção e o Estatuto da Criança e Adolescentes.

 

Parágrafo único. Não serão aceitas inscrições de pretendentes fora de seu domicílio residencial.

 

Art. 256. O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos juízes de direito ou pelo Ministério Público, em caráter reservado, sendo vedado o fornecimento a pessoas estranhas, a qualquer título, da relação dos que forem assim considerados.

 

Art. 257. Não havendo nacionais interessados, será viabilizada a adoção internacional, mediante sentença proferida pelo juiz competente, encaminhando à CEJA/TO a criança ou adolescente indicado para a busca por estrangeiro habilitado.

 

Art. 258. A adoção de menores por estrangeiros é tida como medida excepcional (Lei nº 8.069/90).

 

Parágrafo único. Compete à CEJA/TO o estudo prévio e análise dos pedidos de habilitação de estrangeiros, residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes no Estado do Tocantins.

 

Art. 259. A oitiva pessoal dos adotantes e dos representantes legais dos adotandos constitui medida de cautela e de convencimento que não deve ser dispensada.

 

Art. 260. Toda adoção internacional, além de outros requisitos, será processada com a prévia habilitação do adotante na CEJA/TO, por intermédio de órgão credenciado no Brasil, ou diretamente pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF (Resolução CACB nº 20/2019).

 

Art. 261. No caso de adoção, o novo assento de nascimento do adotado deve ser aberto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca onde foi deferida.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o adotado ser registrado em cartório de outra comarca, deverá ser cancelado o assento originário.

 

Art. 262. As autoridades competentes expedirão guias de acolhimento, disponível automaticamente no SNA, quando determinar a medida de proteção de acolhimento institucional de crianças e adolescentes (artigo 101, VII, do ECA).

 

Art. 263. A guia de acolhimento deverá conter os dados completos de identificação da criança ou do adolescente e a qualificação completa de seus pais ou responsáveis, com endereço, se conhecidos, e se possível, estar acompanhada de certidão de nascimento e outros documentos necessários relativos à vida do acolhido, tais como carteira de vacinação e histórico escolar.

 

Art. 264. Quando necessário o acolhimento emergencial, o Conselho Tutelar deverá encaminhar a criança à entidade de acolhimento, com relato dos motivos e comunicação do fato ao juiz da infância e juventude e ao Ministério Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único. A entidade de acolhimento ao receber criança em situação emergencial, sem prévia autorização judicial, deverá comunicar o fato ao juiz de direito e ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 265. Os juízes da infância e juventude devem exigir das entidades de atendimento o cumprimento do disposto no artigo 93, parte final, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

SEÇÃO II

Dos serviços da infância e juventude

 

Art. 266. Os serviços judiciários, sob a supervisão da autoridade judicial, poderão ter a colaboração de entidades responsáveis pela assistência à criança e ao adolescente.

 

Art. 267. São isentas de custas e emolumentos as ações judiciais de competência da justiça da infância e juventude, salvo em casos de litigância de má-fé (art. 141, §2º, do ECA).

 

Art. 268. Ao prestar informações a terceiros, os ofícios da infância e juventude deverão cuidar para que se observem as limitações do segredo de justiça, nos termos do ECA.

 

Art. 269. Caso não encontrado assento de registro da criança ou adolescente envolvidos em procedimentos da justiça da infância e da juventude, esse deverá ser feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

 

Parágrafo único. Serão isentos de multas, custas e emolumentos e terão absoluta prioridade os registros, averbações e certidões necessárias à regularização do registro civil de criança ou adolescente.

 

Art. 270. Os adolescentes internados, provisórios ou definitivos, serão abrigados nas unidades de internação, conforme as diretrizes das normativas da Central de Vagas.

 

Parágrafo único. Deverá ser remetida a guia de execução, quando houver delegação de competência, para o cumprimento de medidas sócio-educativas, no prazo de 72 (setenta duas) horas.

 

Art. 271. A guia de internação provisória, devidamente extraída do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade, a representação e/ou o pedido de internação provisória, da certidão de antecedentes, a decisão que determinou a internação e outras peças consideradas indispensáveis.

 

Art. 272. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de privação da liberdade, conforme dispõe o ECA e normativas do CNJ, devendo ser comunicado, por escrito, eventual excesso de prazo ao juiz de direito da localidade e a Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 1º O prazo mencionado no caput não admite prorrogação e deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente.

 

§ 2º Liberado o adolescente por qualquer motivo, antes de expirado o referido prazo, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal (art. 16, §3º, da Resolução nº 165/2012, do CNJ).

 

Art. 273. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou por oficial de justiça avaliador, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, providenciando o magistrado responsável pelo processo de conhecimento a imediata baixa da guia no sistema CNACL.

 

Art. 274. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, providenciando o magistrado responsável pelo processo de execução a imediata baixa da guia no sistema CNACL.

 

Art. 275. A liberação, quando completados os 21 (vinte e um) anos, independe de decisão judicial, nos termos do §5º do art. 121 do ECA.

 

Art. 276. É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória  observar eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o §1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

 

Art. 277. Prolatada a sentença que decretou a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, o órgão gestor do atendimento socioeducativo e o juízo da execução, com a respectiva cópia, os estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento e o histórico escolar, caso existente.

 

Art. 278. Não decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto, que deverá ser instruída, obrigatoriamente com:

 

I - cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

 

II - termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo, cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação;

 

III - certidão de antecedentes;

 

IV - sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;

 

V - estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento e outros considerados pertinentes pela autoridade judicial.

 

Art. 279. Transitada em julgado a decisão que aplicou medida socioeducativa ao adolescente, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados nos incisos anteriores, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão.

 

§ 1º A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL e reimprimir a guia.

 

§ 2º Compete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada, toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.

 

Art. 280. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

 

Art. 281. Caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento o acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes.

 

§ 1º Autuada a guia de execução, a autoridade judiciária solicitará, imediatamente, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida, observados os prazos estabelecidos no parágrafo único, do art. 55 e art. 56 da Lei 12.594/2012.

 

§ 2º A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o parágrafo anterior à Defensoria Pública e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

 

§ 3º Pode ser requerido pela Defensoria Pública e/ou pelo Ministério Público e determinado pelo juiz da execução, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

 

§ 4º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la se entender insuficiente a motivação.

 

§ 5º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará a Defensoria Pública, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

 

§ 6º A impugnação de que trata o parágrafo anterior não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

 

§ 7º Findo o prazo sem impugnação, será considerado o plano individual homologado.

 

§ 8º O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução, em 24 (vinte e quatro) horas, acerca de toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.

 

§ 9º O juízo do processo de conhecimento ou do local onde residem os genitores ou responsável pelo adolescente prestará ao juízo da execução todo auxílio necessário ao seu processo de reintegração familiar e social.

 

§ 10. Após a liberação do adolescente, o acompanhamento da execução de medida em meio aberto, eventualmente aplicada em substituição à medida privativa de liberdade, deve, preferencialmente, ficar a cargo do juízo do local do domicílio dos pais ou responsável, ao qual serão encaminhados os autos de execução da medida.

 

§ 11. Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiar encontrar-se em local diverso do domicílio dos pais ou responsáveis, as medidas socioeducativas em meio aberto serão, preferencialmente, executadas perante o juízo onde ele estiver acolhido.

 

§ 12. A reavaliação das medidas socioeducativas, previstas no art. 42, da Lei nº 12.594/2012, deverá ocorrer no prazo consignado na sentença, desde que não ultrapassado o período de 6 (seis) meses, contado a partir da data de apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade.

 

§ 13. A reavaliação da manutenção, substituição ou suspensão das medidas em meio aberto ou privativa de liberdade pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, desde que devidamente justificado, independentemente do escoamento do prazo previsto na sentença, conforme o art. 43, § 1º, da Lei 12.594/2012.

 

Art. 282. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação-sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa.

 

Art. 283. A substituição da medida socioeducativa por mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive no caso de internação-sanção, devendo obrigatoriamente ser precedida de parecer técnico e audiência, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 12.594/2012.

 

Art. 284. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, é vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa ou deixar de considerar os prazos máximos e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

 

Parágrafo único. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, ao adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

 

Art. 285. A medida socioeducativa será declarada extinta:

 

I - pela morte do adolescente;

 

II - pela realização de sua finalidade;

 

III - pela aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

 

IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

 

V - nas demais hipóteses previstas em lei (art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

 

Parágrafo único. No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando o juízo criminal competente (art. 46, §1º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

 

Art. 286. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária, ouvidos previamente o Ministério Público e a Defensoria Pública, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, procederá à unificação, em igual prazo.

 

Art. 287. Unificados os processos pelo juiz da execução, deverá ser expedida, obrigatoriamente por meio do CNACL, nova guia unificadora das medidas, com arquivamento definitivo dos autos unificados.

 

Art. 288. Quando da expedição da guia de execução definitiva, o processo de conhecimento deverá ser arquivado.

 

Art. 289. Deverão ser processados em autos apartados os incidentes de restituição de coisa apreendida, quando duvidoso o direito do requerente, na forma do disposto no § 1º do art. 120 do CPP.

 

Art. 290. O depósito, a guarda e a destinação das coisas apreendidas seguirão  o procedimento estabelecido no Capítulo VII, Seção VIII, desta Consolidação.

 

Parágrafo único. Todos os autos apensados serão baixados definitivamente sempre que contiverem decisão transitada em julgado, da qual se trasladará cópia para os autos principais, certificando-se a ocorrência.

 

Art. 291. Nos procedimentos de colocação em família substituta, os editais expedidos pelo ofício da infância e juventude deverão se limitar aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsáveis.

 

Art. 292. Devem ser expedidas em duas vias as autorizações de viagem, nos casos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente e Resolução CNJ n. 131/2011, sendo a segunda arquivada juntamente com o pedido, dispensando-se registro e autuação.

 

Art. 293. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial (art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei 13.812/2019).

 

Art. 294. Não será exigida a autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional quando:

 

I - se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

 

II - a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável;

 

III - a criança ou o adolescente viajar desacompanhado com autorização expressa de qualquer de seus genitores ou responsável legal;

 

IV - a criança ou adolescente apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior (art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei 13.812/2019).

 

§ 1º O parentesco deverá ser comprovado documentalmente no ato da viagem.

 

§ 2º Para os fins do disposto no subitem anterior, o responsável pela criança deve ser entendido como aquele que detiver sua guarda, além do tutor.

 

§ 3º A autorização acima mencionada deve ser por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

 

Art. 295. A concessão de autorização judicial para criança viajar dentro do território nacional depende dos seguintes requisitos:

 

I - comparecimento, de um dos pais ou do responsável legal, à vara judicial ou a um ponto de atendimento (rodoviária ou aeroporto), portando documento oficial com fotografia;

 

II - no caso de guardião ou tutor, apresentação de documento comprobatório dessa condição;

 

III - em qualquer caso, apresentação de documento da criança.

 

Art. 296. É dispensável a autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes ao exterior, quando:

 

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou de responsável legal;

 

II - acompanhado de um dos pais, desde que autorizado expressamente pelo outro;

 

III - desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização expressa de ambos os pais.

 

§ 1º O documento de autorização anteriormente mencionado deve conter, ainda, prazo de validade a ser fixado pelos genitores ou responsáveis e fotografia da criança ou adolescente; além de ser elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

 

§ 2º Para os fins do disposto neste subitem, deve ser entendido como responsável pela criança e adolescente aquele que detiver sua guarda, além do tutor.

 

§ 3º O documento de autorização mencionado no artigo anterior deve ter firma reconhecida por autenticidade.

 

Art. 297. Em caso de necessidade de autorização judicial para criança ou adolescente viajar para o exterior deverá ser apresentada a carteira de identidade ou de passaporte da criança ou do adolescente, além do cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - comparecimento de ambos os pais ou do responsável legal, portando documento oficial com fotografia, à vara judicial competente;

 

II - apresentação da autorização escrita do ausente, com firma reconhecida, na impossibilidade de comparecimento de ambos os pais;

 

III - no caso de guardião ou tutor, apresentação de documento comprobatório dessa condição;

 

IV - apresentação da certidão de óbito, quando um dos pais for falecido.

 

Art. 298. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização judicial válida por 2 (dois) anos.

 

Art. 299. O pedido de autorização judicial de viagem deverá ser apresentado na vara judicial ou no posto de atendimento competente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do embarque, no caso de viagem dentro do país, e de 5 (cinco) dias do embarque, no caso de viagem internacional, acompanhado dos documentos necessários.

 

Art. 300. Sem prévia autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

Art. 301. Ressalvada a hipótese de recusa de consentimento de parte dos pais ou do responsável legal, não deverá haver formação de processo ou de intervenção do Ministério Público nos pedidos de autorização para viagem nacional, os quais deverão, todavia, ser arquivados em pasta própria.

 

Art. 302. Não há necessidade de fotografia da criança ou do adolescente no documento de autorização de viagem expedido pelo Poder Judiciário.

 

Art. 303. O requerimento e a autorização judicial de viagem para crianças e adolescentes são gratuitos.

 

Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput, a critério do magistrado, poderá ser registrado e autuado, se houver necessidade de maiores informações, diligências ou intervenção do Ministério Público.

 

Art. 304. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

 

 

SEÇÃO III

Da inspetoria

 

 

Art. 305. A fiscalização das normas de prevenção e proteção à criança e ao adolescente contidas na legislação e portarias judiciais é de atribuição dos inspetores e/ou agentes de proteção, efetivos ou voluntários.

 

Art. 306. Os inspetores e/ou agentes de proteção voluntários serão designados pela autoridade judiciária, a título gratuito, escolhidos entre pessoas com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, preferencialmente com instrução secundária, com bons antecedentes e documentos abonadores de sua idoneidade moral.

 

Parágrafo único. Os escolhidos serão submetidos à avaliação por técnicos da Justiça da infância e juventude.

 

Art. 307. Nas comarcas que possuam vara especializada na infância e juventude, o programa e a coordenação dos trabalhos de fiscalização serão da competência do magistrado responsável, o qual processará e julgará, também, os feitos envolvendo as infrações administrativas decorrentes desta atividade, assim como as autorizações para viajar.

 

Parágrafo único. Nas demais comarcas, o magistrado poderá designar servidor, preferencialmente bacharel em direito, para o programa e a coordenação.

 

Art. 308. A designação e a expedição das credenciais de inspetores voluntários serão comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça, via sistema SEI, com cópia do ato de designação e recibo de entrega da carteira de identificação, para fins de anotação e controle do setor competente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento, deverá ser recolhida a carteira de identificação, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 309. O inspetor voluntário somente poderá usar os crachás, coletes e outros símbolos do Poder Judiciário em serviço, os quais serão entregues no início dos trabalhos e restituídos ao final do expediente.

 

Parágrafo único. A carteira de identificação ficará permanentemente com o inspetor e/ou agentes de proteção voluntários.

 

Art. 310. Fica vedado o uso de armas, algemas ou qualquer outro instrumento nos serviços de fiscalização.

 

Art. 311. Qualquer ato judicial que se destine a editar normas de prevenção e proteção à criança, ao adolescente e ao funcionamento da inspetoria, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça para anotação.

 

 

SEÇÃO IV

Da equipe interprofissional

 

 

Art. 312. Os assistentes sociais e psicólogos com vínculo ao Poder Judiciário elaborarão os estudos sociais e psicológicos das situações submetidas à competência dos juizados da infância e da juventude.

 

§ 1º Caso inexista no foro assistentes sociais e psicólogos com vínculo ao Poder Judiciário, o magistrado poderá designar, em caráter excepcional, aqueles sediados na comarca.

 

§ 2º Os serviços de assistentes sociais e psicólogos serão considerados relevantes e o magistrado deverá providenciar os meios necessários à sua efetivação.

 

Art. 313. Fica assegurada, do ponto de vista técnico, a liberdade de manifestação aos assistentes sociais e psicólogos.

 

§ 1º Os assistentes sociais e psicólogos responderão por todos os atos praticados nos processos e estarão subordinados disciplinarmente ao juízo da vara onde estiverem lotados ou ao diretor do foro, se lotados na administração.

 

§ 2º Os assistentes sociais e psicólogos elaborarão seus estudos técnicos com as partes envolvidas, com a utilização dos instrumentos específicos de suas profissões.

 

§ 3º A equipe interprofissional deverá cumprir a determinação do magistrado, vedado questionamento sobre a necessidade ou conveniência da elaboração dos estudos, que serão realizados em qualquer local, com requisição de força policial, se necessária.

 

Art. 314. O resultado dos estudos deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, permitida ao magistrado, em caráter excepcional, a redução ou dilação.

 

Art. 315. Na realização do atendimento deverá ser evitada pelo técnico a presença de pessoas que possam comprometer a eficácia dos trabalhos.

 

Art. 316. Os relatórios de atividades serão apresentados anualmente pelo corpo técnico, ao juiz da vara a que estiver subordinado, para avaliação do trabalho e proposta de medidas complementares.

 

Art. 317. As anamneses das crianças e dos adolescentes em vias de adoção serão mantidas em cada uma das comarcas do Estado, devidamente arquivadas, como forma de garantia do conhecimento de sua origem, observado o segredo de justiça.

 

Art. 318. As regras constantes nesta seção se aplicam às equipes interprofissionais dos foros cível e criminal.

 

 

SEÇÃO V

Da prioridade dos feitos relativos às medidas de proteção, adoção, guarda, tutela, suspensão e destituição do poder familiar

 

 

Art. 319. Os pedidos de medidas protetivas, adoção, guarda, tutela, suspensão e destituição do poder familiar devem ser tratados entre aqueles que reclamem apreciação urgente e imediata.

 

Parágrafo único. Os magistrados competentes devem priorizar e cumprir rigorosamente os prazos previstos nos artigos 161 e 168 do ECA e, subsidiariamente, no artigo 226 do CPC, bem como designar audiências para datas próximas, a fim de buscar soluções, no menor prazo possível, quanto ao destino de crianças levadas às entidades de abrigo.

 

Art. 320. As varas especializadas na infância e juventude e aquelas que cumulam essa competência devem priorizar o cumprimento dos atos judiciais previstos no artigo anterior, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 321. As unidades judiciárias que cumularem competência da infância e juventude, nos termos da Instrução Normativa TJTO n. 5/2011, deverão:

 

I - destacar os respectivos processos com a tarja “tramitação urgente, prioritária e/ou segredo de justiça”;

 

II - priorizar o cumprimento dos atos judiciais;

 

III - retificar a autuação, se necessário.

 

Art. 322. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica (art. 47, § 9º, ECA).

 

Art. 323. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada (art. 47, § 10, ECA).

 

Art. 324. Os oficiais de justiça avaliadores priorizarão o cumprimento dos mandados expedidos em feitos dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, salvo se outro menor for fixado pelo magistrado.

 

Art. 325. As equipes interprofissionais ou multidisciplinares vinculadas ao Poder Judiciário apresentarão os relatórios psicossociais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo se outro menor for fixado pelo magistrado.

 

Parágrafo único. É permitida a dilação do prazo citado no caput, desde que devidamente justificada pelos profissionais da área.

 

 

SEÇÃO VI

Cadastramento e permanente atualização dos dados relativos ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)

 

 

Art. 326. É obrigatória a utilização dos sistemas SNA e CNACL pelas unidades judiciárias com competência à matéria relativa à infância e juventude.

 

Art. 327. O preenchimento e a atualização do SNA serão realizados pelo magistrado da comarca ou vara com competência na matéria de que trata este Capítulo, mediante senha própria, fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 1º As comarcas e varas que lançam informações positivas no SNA devem proceder diariamente a consulta e atualização dos respectivos dados inseridos no sistema, para possibilitar a identificação de processos de outras comarcas do Estado e de outros tribunais, para permitir a viabilidade de futuras adoções.

 

§ 2º As comarcas e varas que tenham lançado informações negativas no SNA acerca da inexistência de crianças e adolescentes em condições de adoção, e de pretendentes à adoção, devem atualizar os dados em prazo estipulado por esta Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 3º Considerada a criança apta à adoção e, habilitado o pretendente, o magistrado procederá à imediata inserção dos dados no SNA e certificará a inclusão no processo judicial.

 

§ 4º O pedido de habilitação para adoção deverá ser registrado no SNA com o imediato lançamento do movimento “Ato ordinatório - processo cadastrado no SNA” no sistema e-Proc.

 

§ 5º O pedido de habilitação para adoção que for atualizado no SNA deverá receber o movimento “Ato ordinatório - processo atualizado no SNA” no sistema e-Proc.

 

Art. 328. As varas da infância e da juventude deverão zelar pela correta alimentação do sistema SNA.

 

Art. 329. Os juízes das varas da infância e da juventude devem, no exercício da respectiva competência, zelar pelo preenchimento integral do CNACL.

 

§ 1º. O magistrado deverá providenciar a imediata baixa da guia no CNACL logo após a prolação de decisão que revogue a medida cautelar de internação provisória ou extinga a medida socioeducativa. 

 

§ 2º Os magistrados das varas com competência em matéria de adolescente em conflito com a lei realizarão, pessoalmente, inspeção bimestral das unidades de internação e de semiliberdade sob sua responsabilidade e adotarão as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.

 

§ 3º Nas comarcas onde houver entidade de atendimento para medidas socioeducativas, a avaliação e fiscalização periódica das unidades de internação serão exercidas pelo magistrado com atribuição na área da infância e juventude (área infracional) e, na sua ausência, pelo substituto legal.

 

§ 4º No caso de cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial deverá ser semestral.

 

§ 5º Feita a inspeção bimestral, o magistrado competente preencherá formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência

 

§ 6º Os bimestres serão necessariamente os períodos de janeiro e fevereiro; março e abril; maio e junho; julho e agosto; setembro e outubro; e novembro e dezembro.

 

§ 7º Os campos constantes do formulário eletrônico mencionado no § 5º que estejam classificados expressamente como de preenchimento semestral, deverão ser preenchidos apenas quando da realização das inspeções bimestrais de maio e junho e de novembro e dezembro.

 

§ 8º Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o magistrado tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicadas as medidas tomadas à Corregedoria-Geral de Justiça, ao magistrado coordenador estadual da infância e juventude e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF).

 

§ 9º Devem ser asseguradas aos respectivos magistrados condições objetivas para a realização de inspeções bimestrais nas unidades de internação e semiliberdade, e das inspeções semestrais nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019.

 

§ 10. O magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de 4 (quatro) unidades poderá requisitar apoio ao órgão competente para que designe, em até 5 (cinco) dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria. 

 

§ 11. Deverá ser disponibilizada, em até 10 (dez) dias, a contar da comunicação à Coordenadoria da Infância e Juventude e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe para a realização de inspeções nas unidades, se houver deferimento pelo órgão competente.

 

§ 12. Os processos de execuções de medidas Sócio-Educativas cadastrados no CNACL deverão receber o movimento “Ato ordinatório - processo cadastrado no CNACL”, no sistema e-Proc.

 

§ 13. Os processos de execuções de medidas Sócio-Educativas atualizados no CNACL deverão receber o movimento “Ato ordinatório - processo atualizado no CNACL”, no sistema e-Proc.

 

Art. 330. O preenchimento e atualização dos formulários, objetos dos cadastros referidos nesta Seção, será processado por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br, no fluxo <sistemas e serviços>, pelo magistrado competente ou auxiliar por ele indicado, mediante uso de senha própria fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça aos respectivos usuários.

 

§ 1º Na hipótese de não envio ou remessa incorreta dos dados, o gestor estadual deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração da irregularidade.

 

§ 2º A correta inserção dos dados, a partir de sua publicação, constituirá item de verificação durante as correições realizadas nas respectivas varas.

 

Art. 331. O gestor estadual dos referidos cadastros atuará de forma articulada com o Conselho Nacional de Justiça e com os gestores dos outros Estados da Federação, competindo-lhe:

 

I - assegurar o uso adequado do sistema e a confiabilidade dos dados inseridos;

 

II – orientar os juízes de direito e respectivos auxiliares, quanto ao correto preenchimento das informações;

 

III - fiscalizar a inserção de dados.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

 

Art. 332. As secretarias dos juizados especiais cíveis, criminais, da infância e juventude e das fazendas públicas, no exercício de suas atribuições, obedecerão as regras instituídas nos respectivos manuais de rotinas, elaborados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO OFÍCIO CÍVEL

 

 

SEÇÃO I

Da autuação

 

 

Art. 333. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).

 

Parágrafo único. Havendo insuficiência das custas iniciais devidas deverá a parte ser intimada para completá-las, antes de cancelamento da distribuição.

 

 

SEÇÃO II

Da conclusão e dos mandados

 

 

Art. 334. Nos processos que o impulso não puder se dar exclusivamente por ação da secretaria judicial, deverá antes da efetivação da conclusão ser certificado se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas, bem como se houve o agrupamento nos localizadores específicos, conforme o motivo da conclusão, entre eles, o seguinte:

 

I - despacho inicial;

 

II - despacho inicial com o pedido de antecipação de tutela, de providência cautelar ou de liminar;

 

III - sentença;

 

IV - sentença em processos envolvendo demandas repetitivas;

 

V - sentença em processos com revelia ou abandono;

 

VI - sentença homologatória de acordo e/ou extinção;

 

VII - decisão interlocutória;

 

VIII - embargos de declaração;

 

IX - julgamento de impugnação referente ao art. 523 do CPC;

 

X - possível julgamento antecipado;

 

XI - designação de audiência preliminar de conciliação;

 

XII - conclusões urgentes, especialmente os pedidos que envolvam risco de perecimento de direitos;

 

XIII – pedidos de desbloqueio no sistema Sisbajud e de levantamento de restrições no sistema Renajud;

 

XIV - impugnação ao valor da causa ou à gratuidade da justiça concedida.

 

Parágrafo único. O escrivão judicial ou chefe de secretaria poderá criar outras categorias a seu critério.

 

Art. 335. A unidade judiciária deverá manter rotina de gestão para que nenhum processo fique sem movimentação, de modo a observar o princípio da razoável duração do processo.

 

Art. 336. Os mandados só poderão ser assinados pelo escrivão judicial e/ou chefe de secretaria autorizado por lei ou ato normativo expedido pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá constar no mandado referência ao ato que autoriza referida assinatura.

 

Art. 337. Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos até 20 (vinte) dias antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.

 

Art. 338. Sendo o prazo comum às partes, os autos serão conclusos somente após o respectivo decurso, salvo se, antes de seu exaurimento, todas as partes já tiverem se pronunciado ou haja requerimento urgente a ser apreciado.

 

Art. 339. A secretaria judicial deverá certificar nas ações com pedido de tutela cautelar antecedente, a não formulação do pedido principal, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida, com a conclusão dos autos. 

 

 

SEÇÃO III

Da citação, intimação e notificação

 

 

Art. 340. A citação no processo de natureza cível observará o disposto no artigo 246 e seguintes do CPC, com redação alterada pela Lei n. 14.195 de 2021.

 

Art. 341. O Ministério Público Estadual será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, nas hipóteses do art. 178 do CPC.

 

Art. 342. O Ministério Público Estadual, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Federal, as Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as instituições que possam demandar ou serem demandadas na Justiça Estadual devem se cadastrar no sistema e-Proc.

 

§ 1º A citação e intimações serão sempre em nome do Procurador Chefe da entidade cadastrado no sistema e-Proc.

 

§ 2º A substituição ou alteração do Procurador Chefe por outro procurador para atuar nos processos, será feita pelo próprio órgão diretamente no sistema.

 

§ 3º As intimações eletrônicas do Estado do Tocantins, de seus Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações públicas devem ser direcionadas ao representante judicial da respectiva pessoa jurídica.

 

§ 4º Nos mandados de segurança, a autoridade coatora deverá ser notificada do conteúdo da petição inicial para prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.

 

§ 5º Não se dará vista nos feitos em que o Ministério Público declarar não ter interesse, certificado nos autos antes da conclusão.

 

Art. 343. Caso seja necessária a realização de nova tentativa de citação para a audiência de conciliação ou mediação designada e não seja possível o cumprimento do ato com 20 (vinte) dias de antecedência, a secretaria judicial deverá promover o cancelamento e, em seguida, redesignar a audiência, com as devidas citações/intimações das partes, sendo desnecessário despacho judicial nesse sentido.

 

Art. 344. Se ambas as partes, tempestivamente, manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, a secretaria judicial após certificar o fato deverá fazer conclusão.

 

Art. 345. Apresentada contestação, a secretaria judicial deverá intimar a parte autora para apresentar réplica e/ou manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 346. Se o despacho determinar intimação sem fixar prazo para cumprimento, na carta ou mandado constará o prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

SEÇÃO IV

Da perícia e do perito

 

 

Art. 347. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

Art. 348. O magistrado será assistido por profissional legalmente habilitado ou por órgãos técnicos ou científicos quando necessário.

 

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais habilitados e credenciados no sistema e-Proc, e os órgãos técnicos ou científicos deverão ser devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

§ 2º Se na circunscrição judiciária não houver perito ou órgão técnico habilitado no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação será de livre escolha do magistrado e deverá recair sobre profissional detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

 

Art. 349. A nomeação do perito, sempre que possível, respeitará o sistema de rodízio dentre os profissionais detentores do conhecimento necessário à realização da perícia.

 

Parágrafo único. O perito será credenciado como usuário e intimado de sua nomeação no sistema e-Proc e por meio eletrônico no endereço de e-mail cadastrado.

 

Art. 350. Os peritos e os assistentes técnicos não estão sujeitos a termo de compromisso.

 

Art. 351. Após o magistrado nomear o perito especializado, fixando desde já o prazo de entrega do laudo, as partes serão intimadas para arguir eventual impedimento ou motivo de suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo designado pelo magistrado, com o emprego de toda sua diligência, mas pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação de sua nomeação.

 

Art. 352. Ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários e currículo com endereço eletrônico, contatos profissionais e comprovação de especialização.

 

Parágrafo único. As partes serão intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.

 

Art. 353. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços de perícia, nos termos desta Consolidação, observados:

 

I – critérios da causa;

 

II - complexidade da matéria;

 

III - grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

 

IV - lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

 

V - peculiaridades regionais.

 

§ 1º O magistrado fixará os honorários do perito e intimará a parte incumbida do pagamento para realizar o depósito bancário à ordem do juízo, sob pena de preclusão da prova técnica.

 

§ 2º O magistrado poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, no entanto, o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários.

 

§ 3º Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte vencida na demanda, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.

 

Art. 354. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, poderá ser:

 

I - custeado com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

 

II - paga com recursos alocados no orçamento da União ou do Estado, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela deste tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo único. O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, conforme disposto na Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020 do CNJ.

 

Art. 355. Constituem obrigações fundamentais do perito para a percepção da remuneração a ser paga pelo Estado:

 

I - realizar a perícia com zelo, diligência e uso de todos os recursos técnico-profissionais, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso;

 

II - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

 

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acima elencadas importará na substituição do perito e na perda do direito à remuneração, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares cabíveis.

 

Art. 356. O perito nomeado fará a perícia e protocolará o laudo em juízo no prazo fixado pelo magistrado, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, com dever de esclarecimentos, se houver necessidade e for intimado pelo juiz.

 

Parágrafo único. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

 

Art. 357. A perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, criada pela Lei Estadual n. 2.051/2009 e regulamentada pelo Decreto Judiciário TJTO Nº 293/2018.

 

Art. 358. Quando a perícia médica, por motivo justificado, não puder ser realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, será adotado o procedimento disposto nesta seção.

 

§ 1º Cumpre à secretaria da unidade judiciária certificar a ausência de médicos cadastrados no e-Proc com as especialidades necessárias à realização da perícia e proceder com a conclusão dos autos.

 

§ 2º Em razão da ausência de cadastro de profissional médico habilitado, o juiz oficiará o CRM/TO para, em colaboração com a atividade jurisdicional, indicar peritos médicos para efetuarem cadastro no e-Proc, de forma a atender as demandas da especialidade.

 

Art. 359. Para realização de perícia médica particular, os autos eletrônicos em trâmite no sistema e-Proc receberão movimento de remessa interna e os processos administrativos tramitarão por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

§ 1º O exame de sanidade mental, caso esteja preso o acusado, será efetuado nos hospitais de custódia ou centro de observação criminológica, onde houver, ou no local da prisão, se adequado, ou onde indicar o profissional.

 

§ 2º O exame de sanidade mental do réu em liberdade poderá ser realizado na Junta Médica e, caso não seja possível a perícia por esta, no consultório do perito nomeado, em hospital público ou em local compatível com a necessidade do trabalho, a critério do magistrado e, especialmente, do profissional nomeado.

 

 

SEÇÃO V

Dos processos de execução

 

 

Art. 360. A penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis serão realizadas prioritariamente por meio eletrônico.

 

Art. 361. Ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou sequestro), o oficial de justiça avaliador comunicará esse fato ao depositário público da comarca para as devidas anotações, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Sequestro e Depósitos.

 

Art. 362. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

 

Art. 363. Se não for realizado o registro da penhora, a secretaria, antes da expedição do edital de arrematação de imóveis, intimará a parte para exibir certidão imobiliária atualizada, que será juntada aos autos e referida no mencionado edital.

 

Parágrafo único. O procedimento mencionado no caput será adotado, no que couber, para os veículos sujeitos a certificado de registro.

 

Art. 364. Apresentado nos autos o cálculo do débito, a conta de atualização ou o laudo de avaliação, a secretaria intimará as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, independentemente de despacho judicial.

 

Art. 365. No edital de arrematação constará o montante do débito, o valor da avaliação atualizada dos bens e as respectivas datas.

 

Parágrafo único. Se a conta ou o laudo datar mais de 30 (trinta) dias, a própria secretaria deverá atualizá-los, mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente, caso em que se fará constar do edital os valores primitivos, o valor atualizado e as suas respectivas datas.

 

Art. 366. A impugnação da preferência em caso de imóvel hipotecado ou emprazado será distribuída por dependência e autuada em separado.

 

Art. 367. Se a penhora recair sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ao cartório de registro de imóveis competente a inscrição da constrição.

 

Art. 368. O oficial do cartório de registro de imóveis fará a inscrição e verificará se já não existe penhora anterior, hipoteca ou outro gravame, com a devida certificação sobre as circunstâncias verificadas, além dos requisitos dos artigos 252 e 279 da Lei de Registros Públicos.

 

Art. 369. O magistrado somente determinará a expedição da carta de arrematação, adjudicação ou remição após o recolhimento dos tributos devidos, apresentação das quitações de lei e pagamento das despesas processuais.

 

Art. 370. Antes da designação da praça, o magistrado requisitará ao cartório de registro de imóveis da circunscrição a que pertencer o imóvel, certidões da sua transcrição e da existência de ônus reais (se não existirem nos autos) e atenderá ao disposto no art. 889 do CPC, quando for a hipótese.

 

Art. 371. Os requisitos do edital de arrematação a que se referem os incisos I e V do art. 886 do CPC serão atendidos com base nas certidões mencionadas no art. 363 desta Consolidação.

 

Art. 372. O magistrado, antes de proceder à alienação judicial de imóvel, verificará quanto à existência de outras penhoras, ônus, recurso ou caso pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 886, VI, CPC), o que deverá ser verificado por meio de certidões expedidas pelo cartório de registro de imóveis competente.

 

Art. 373. No caso de existir outra penhora registrada, o magistrado somente autorizará o levantamento do produto após a certeza de que o credor concorrente tenha tido a oportunidade para se habilitar na disputa do preço, com a devida atenção às prelações de direitos material e processual.

 

Art. 374. Se houver mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o magistrado, de ofício ou provocado, deverá instaurar concurso de preferência, nos termos da lei processual (arts. 908 e 909, CPC).

 

Art. 375. O cancelamento da penhora se dará em forma de averbação.

 

Art. 376. Ultimada a alienação judicial, o magistrado da execução expedirá a respectiva carta.

 

Art. 377. Se houver outras penhoras registradas, o magistrado deverá comunicar ao juiz da comarca em que estiverem em curso as execuções, para a adoção das providências devidas.

 

Art. 378. A carta deverá determinar expressamente o cancelamento da penhora que originou aquela execução.

 

Art. 379. Em todas as arrematações, quando não houver nos autos certidão a respeito da efetiva entrega ao arrematante dos bens arrematados, a secretaria judicial não poderá liberar o numerário respectivo em favor do credor.

 

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a secretaria judicial certificará o fato e os autos serão conclusos.

 

Art. 380. Nas cartas de adjudicação, alienação e arrematação será transcrita, na íntegra, a certidão positiva ou negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, nas cartas de adjudicação, alienação e arrematação deverão constar completa identificação dos interessados, além dos números do registro geral de identidade e da inscrição no cadastro de contribuintes da Receita Federal.

 

§ 2º Quando o objeto das cartas de adjudicação, alienação e arrematação for bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências do artigo 225 da Lei de Registros Públicos.

 

§ 3º A secretaria judicial, independentemente de determinação do magistrado, intimará a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer informação ou documento faltante.

 

Art. 381. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com referência expressa à sua matrícula ou individualização e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão (ITBI), além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

 

Art. 382. Suspensa a execução pela não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, os autos serão provisoriamente arquivados por determinação do magistrado.

 

Art. 383. Extinta a execução, a secretaria judicial conferirá se houve o levantamento do arresto ou penhora.

 

Parágrafo único. Caso não tenha havido o levantamento do arresto ou penhora, a secretaria judicial fará conclusão dos autos antes de cumprir o arquivamento.

 

Art. 384. Na execução de obrigação por quantia certa, esgotada a possibilidade de se adjudicar o bem penhorado, o magistrado poderá, a requerimento do credor e ouvido o executado, determinar que se proceda à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado perante o juízo da execução.

 

Art. 385. Serão considerados habilitados a se cadastrar para intermediar a alienação por iniciativa de particular, os corretores e leiloeiros devidamente inscritos há mais de 5 (cinco) anos e regularizados nos seus respectivos órgãos de classe e que promoverem o seu respectivo credenciamento no juízo da execução.

 

Art. 386. A secretaria judicial da vara se incumbirá de manter e organizar os cadastros de corretores e leiloeiros habilitados.

 

Art. 387. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado, a indicação será de livre escolha do exequente.

 

Art. 388. Admite-se a indicação de mais de um corretor para a execução do ato, mas somente será devida a comissão àquele que efetivamente obtiver êxito na intermediação da alienação.

 

Art. 389. O corretor será necessariamente o profissional envolvido com o objeto a ser alienado.

 

Art. 390. O detalhamento sobre o credenciamento dos corretores de que trata o § 3º do art. 685-C do CPC será efetivado por meio de edital público.

 

Art. 391. Aplica-se à matéria, no que couber, o disposto nos artigos 722 a 729 do Código Civil.

 

Art. 392. Ao fixar o prazo para a alienação, deverá o magistrado levar em consideração as peculiaridades e a localização do objeto penhorado, admitida, em qualquer hipótese, a prorrogação do prazo.

 

Art. 393. O magistrado poderá determinar que a publicidade mínima a ser dada ao ato expropriatório se faça tanto pelos meios tradicionais quanto por meio da internet, e sempre deverá observar a natureza e o valor do bem a ser alienado a fim de se dar o mais amplo conhecimento da alienação ao seu mercado específico.

 

Art. 394. O preço mínimo para a realização da alienação não poderá ser inferior ao da avaliação realizada por oficial de justiça avaliador ou perito, exceto se acordarem o exequente e o executado, e o Ministério Público, nos casos em que este seja chamado a intervir.

 

Art. 395. As condições de pagamento serão estabelecidas pelo magistrado de forma a facilitar a alienação do bem penhorado, porém nada impede que outras sejam apresentadas, as quais serão analisadas e decididas, desde que previamente ouvidos os interessados.

 

Art. 396. O magistrado fixará previamente as garantias mínimas para a alienação.

 

Parágrafo único. O descumprimento das garantias mínimas fixadas pelo magistrado não importará em nulidade quando inexistente prejuízo e/ou desvio de finalidade.

 

Art. 397. A comissão de corretagem será fixada conforme os parâmetros de remuneração legalmente estabelecidos ou de acordo com os usos e costumes locais e a natureza do negócio, e será paga pelo adquirente no momento da formalização do ato.

 

Art. 398. Apresentada uma proposta concreta de aquisição do bem, deverão ser indicadas garantias idôneas de cumprimento do pacto antes de sua homologação, caso em que o juiz fixará, segundo o seu arbítrio, prazo razoável para a conclusão do negócio.

 

Art. 399. Concretizado o ato, o termo de alienação será assinado pelo magistrado, o adquirente e o executado, se presente; o que dará por feita e acabada a expropriação, e se expedirá, em seguida, a carta de alienação com os mesmos requisitos do art. 901, § 2º, do CPC.

 

Art. 400. Na hipótese de pagamento parcelado, o inadimplemento de uma parcela ensejará o imediato cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, com execução das garantias, se houver, caso em que a homologação constituirá o título executivo.

 

Art. 401. O executado poderá diligenciar, a qualquer momento, na busca de compradores para o bem.

 

Art. 402. Não há impedimento a que o devedor aliene, por sua conta e risco, o bem penhorado, desde que quite integralmente o débito excutido, com todos os acréscimos devidos.

 

Art. 403. A fim de facilitar a alienação, o exequente ou corretor poderá ser nomeado depositário do bem penhorado.

 

Art. 404. O executado deverá ser previamente ouvido antes da prática de todos os atos.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, também deverão ser intimados previamente os demais credores com penhora averbada ou com garantia real e o senhorio direto da coisa.

 

 

 

SEÇÃO VI

Da falência, recuperação judicial e insolvência civil

 

 

Art. 405. Decretada a insolvência, a secretaria judicial expedirá ofício ao distribuidor com a comunicação de tal fato e a solicitação de informação precisa quanto a todas as ações e execuções distribuídas contra o insolvente.

 

Art. 406. Diante da informação prestada pelo distribuidor, a secretaria judicial comunicará ao juízo de cada uma das ações ou execuções sobre a superveniência do decreto de insolvência e, ainda, certificará nos autos que tramitem pelo seu cartório e, em seguida, tudo será certificado nos autos de insolvência.

 

Art. 407. A sentença que declarar a insolvência estipulará prazo de até 30 (trinta) dias para a reclamação de créditos.

 

Art. 408. O ato de declarar insolvência e a nomeação do administrador de insolvência serão registrados oficiosamente na conservatória do registro civil, se o devedor for uma pessoa singular, e na conservatória do registro comercial, se o devedor for uma empresa.

 

Art. 409. Nos casos de decretação de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou liquidação extrajudicial, o magistrado comunicará tal circunstância, por ofício, às procuradorias das fazendas públicas municipal, estadual e federal.

 

Art. 410. Fica autorizado o fornecimento de informações aos jornais quanto aos processos de falência ou recuperação judicial, ficando restrito, porém, aos casos em que já decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial.

 

 

SEÇÃO VII

Dos procedimentos especiais

 

 

Art. 411. Sendo o inventário negativo, o magistrado mandará o cônjuge supérstite afirmar a verdade do conteúdo de sua petição, mediante respectivo termo, e dará vista dos autos, em curto prazo, aos herdeiros, aos representantes das fazendas públicas e aos curadores de órfãos e ausentes, se houver herdeiro menor, interdito ou ausente.

 

§ 1º Ouvidos os interessados e estando todos de acordo, o magistrado prolatará sentença proclamando a negatividade do inventário, e a secretaria judicial fornecerá certidão aos interessados, independentemente de autorização judicial.

 

§ 2º Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725, CPC) o Ministério Público será intimado, se for o caso de sua intervenção.

 

§ 3º A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, bem como o pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, serão homologados de plano pelo magistrado, com observância do disposto nos artigos 660 a 663 do CPC.

 

Art. 412. Nos arrolamentos e inventários, quando for partilhado bem em comum da folha de pagamento, constará expressamente a fração ideal da área total e o respectivo valor de cada herdeiro.

 

Art. 413. No caso de arrolamento, homologada a partilha ou adjudicação e verificado o trânsito em julgado da sentença, a expedição e entrega dos formais, carta ou alvarás, será precedida de notificação da fazenda pública.

Parágrafo único. Caso a fazenda pública informe interesse, esta verificará, pela via própria, a regularidade do recolhimento dos tributos devidos.

 

Art. 414. No pedido de alvará judicial, se todos os interessados estiverem de acordo, poderá ser autorizada judicialmente a alienação de imóvel pertencente ao espólio, observadas as determinações legais, inclusive no tocante ao recolhimento de impostos.

        

Art. 415. Em inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa para a fazenda pública e das despesas processuais.

 

§ 1º Caso haja só um herdeiro ou cessionário, as despesas processuais decorrentes da carta de adjudicação correspondem às fixadas para a expedição do formal de partilha.

 

§ 2º A identificação das partes será completa e não se admite referências dúbias, tais como, “também conhecido por”, “que também assina”, ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.

 

Art. 416. No alvará judicial, deverá ser conferido se a parte instruiu a petição inicial com:

 

I - certidão de óbito do falecido;

 

II - certidão de casamento com cônjuge supérstite meeiro ou certidão de óbito de tal pessoa;

 

III - certidões de nascimento ou de casamento de todos os sucessores;

 

IV - certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS.

 

§ 1º Caso presente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, será lavrada certidão e, sendo constatadas as hipóteses de intervenção do Ministério Público, este deverá ser intimado.

 

§ 2º Caso ausente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, a parte será intimada para atendimento e emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta; e, decorrido o prazo, a parte será intimada pessoalmente, de preferência via postal, para que promova o prosseguimento do processo em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Art. 417. A petição inicial de divórcio consensual, devidamente preparada, será instruída com os documentos exigidos pelo artigo 731 do CPC, e deverá conter a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha, se convencionada, sendo desnecessária a comprovação dos bens por meio de certidões.

 

Art. 418. Apresentado o processo ao magistrado competente, ouvidos os interessados e ratificado o pedido, será homologada a separação.

 

 

SEÇÃO VIII

Da tutela e da curatela

 

 

Art. 419. Todas as certidões referentes à nomeação de tutor e curador conterão o inteiro teor da sentença e mencionarão a circunstância de ter sido ou não prestado o compromisso e o fato do nomeado encontrar-se ou não no exercício da função.

 

Art. 420. O alvará para a alienação ou oneração de bem de incapaz mencionará o prazo de sua validade; em caso de omissão quanto ao prazo, este será estipulado em 30 (trinta) dias.

 

Art. 421. Toda sentença que conceder a tutela ou a curatela será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, na plataforma de editais do CNJ e na imprensa local, conforme disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.

 

Parágrafo único. O termo de compromisso somente será expedido e assinado após o trânsito em julgado, e desde que publicada a sentença na forma prevista caput deste artigo.

 

Art. 422. Quando a interdição não for total, no edital constará os limites da curatela.

 

Art. 423. Se a interdição for levantada a qualquer tempo caso se comprove a cessação dos motivos que a ocasionaram, a publicação da sentença deverá atender às mesmas exigências e prazos da sentença que a decretou.

 

Art. 424. É obrigatória a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela.

 

 

SEÇÃO IX

Dos recursos

 

 

Art. 425. Após o trânsito em julgado do acórdão, com o retorno dos autos à primeira instância e baixa definitiva no segundo grau de jurisdição, a secretaria judicial da vara ou comarca deverá intimar as partes para conhecimento e desenvolvimento regular do processo no prazo legal, e, em seguida, com ou sem manifestação, verificar se é o caso de retomada da instrução, de cumprimento ou execução ou de arquivamento.

 

 

SEÇÃO X

Das audiências

 

 

Art. 426. As audiências devem ser preferencialmente designadas e realizadas pelo juiz de direito titular da vara ou comarca.

 

Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de realização da audiência, será dada ciência aos interessados sobre o cancelamento do ato e nova data deverá ser consignada no sistema e-Proc.

 

Art. 427. O pregão em audiência será feito pelo servidor designado para tal ato pelo magistrado.

 

Art. 428. A secretaria judicial examinará o processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, a fim de verificar se foram adotadas todas as providências para a realização do ato processual.

 

Parágrafo único. Diante de irregularidade ou de pendência para a realização da audiência, a secretaria judicial deverá providenciar a sanação da falha ou, se tal não for possível, fará conclusão dos autos, com a devida certificação.

 

Art. 429. Os depoimentos das partes, peritos, testemunhas, vítimas e informantes serão captados na forma audiovisual, sendo um arquivo para cada depoimento que, ao final, será juntado aos autos imediatamente após o término da audiência, com as movimentações pertinentes no sistema e-Proc, observadas, para tanto, as disposições do Capítulo II, Seção XVII, desta Consolidação.

 

Art. 430. A ata de audiência deverá ser assinada, física ou eletronicamente, somente pelo magistrado e será por ele inserida no sistema de processo eletrônico com o seu login e senha.

 

Parágrafo único. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, a secretaria judicial anexará a ata lavrada e as mídias de gravação audiovisual no respectivo processo judicial, por meio da alteração de situação da audiência cadastrada na funcionalidade “audiência”.

 

Art. 431. Em se tratando de audiência com processo sob segredo de justiça, deverá constar na ata de audiência “Segredo de Justiça”, grafado em caixa alta.

 

 

SEÇÃO XI

Das comunicações pelas secretarias judiciais ou secretarias unificadas

 

 

Art. 432. Caberá ao escrivão judicial ou chefe de secretaria, ou a pessoa por ele indicada, cadastrar e alimentar as informações dos mandados de prisão de natureza civil no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), com o objetivo de convergir as informações e facilitar o cumprimento dos mandados.

 

 

SEÇÃO XII

Da baixa definitiva

 

 

Art. 433. Extinto o processo, com ou sem resolução de mérito, ordenada a baixa definitiva dos autos e ocorrido o trânsito em julgado, a secretaria judicial lançará imediatamente o movimento de arquivamento definitivo.

 

Art. 434. Antes do arquivamento definitivo, o escrivão judicial ou chefe de secretaria deverá conferir:

 

I - a existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;

 

II - a inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;

 

III - a inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação;

 

IV - a inexistência de fiança, bem como de penhora e/ou hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento;

 

V - a inexistência de taxa judiciária pendente de cobrança;

 

VI - o cumprimento de todos os atos processuais determinados nos autos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de alguma pendência prevista neste artigo, os autos deverão ser certificados e, caso necessário, remetidos conclusos para deliberação.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO OFÍCIO CRIMINAL

 

 

Art. 435. As secretarias judiciais com atuação na área criminal observarão e seguirão as orientações constantes no manual prático de rotinas das varas criminais e de execução penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins – CGJUS/TO (Provimento n. 14/2018/CGJUS/TO), e, subsidiária e supletivamente, as normas dispostas nesta Consolidação.

 

 

SEÇÃO I

Dos procedimentos policiais investigativos

 

 

Art. 436. Distribuído o inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, a autuação deverá ser conferida pelo servidor da secretaria judicial:

 

I - quanto à sua origem, tratando-se de flagrante ou portaria;

 

II - quanto à competência;

 

III - quanto à classe da ação;

 

IV - quanto ao assunto;

 

V - quanto à existência de réu preso ou solto;

 

VI - quanto ao nível de sigilo;

 

VII - quanto às partes processuais.

 

Art. 436. O inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento investigatório criminal do Ministério Público serão distribuídos no sistema e-Proc e tramitarão obrigatoriamente no referido sistema, inclusive os sigilosos. (Alterado - Redação dada pelo Provimento Nº 18 - CGJUS/ASJCGJUS)

§1º Distribuído o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência ou o procedimento investigatório criminal (PIC), a autuação deverá ser conferida pelo servidor da secretaria judicial:

I - quanto à sua origem, tratando-se de flagrante ou portaria;

II - quanto à competência;

III - quanto à classe da ação;

IV - quanto ao assunto;

V - quanto à existência de réu preso ou solto;

VI - quanto ao nível de sigilo;

VII - quanto às partes processuais.

 

Art. 437. Os inquéritos policiais serão autuados, conforme sua origem, como “inquérito policial - prisão em flagrante” ou “inquérito policial – portaria”.

 

Art. 438. Se o agente flagrado ou indiciado estiver preso, deverá constar no campo adequado da autuação a expressão “processo com réu preso”.

 

Art. 439. Caso haja coisas apreendidas no processo, o servidor responsável ou autorizado deverá realizar a movimentação no sistema e-Proc para indicar seu cadastramento e destinação, quando houver, observando-se, para tanto, o disposto no Capítulo VII, Seção VIII, desta Consolidação.

 

Art. 440. O inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência tramitará diretamente entre as Polícias Civil ou Militar e o Ministério Público.

 

§ 1º Os inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência serão distribuídos eletronicamente no e-Proc e tramitarão obrigatoriamente em referido sistema.

 

§ 2º Após a distribuição do inquérito policial ou do termo circunstanciado de ocorrência ao juízo competente, o servidor da secretaria judicial dará ciência ao Ministério Público, sendo que, a partir daí tramitará diretamente entre a polícia e o Ministério Público e será encaminhado ao magistrado somente para:

§3º Distribuído o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), o servidor fará a conferência da autuação consoante o disposto no §1º acima e, em seguida, encaminhará os autos ao magistrado. (Alterado - Redação dada pelo Provimento Nº 18 - CGJUS/ASJCGJUS)

§ 4º O início e o fim da tramitação direta entre Ministério Público e autoridade policial será objeto de lançamento do movimento processual respectivo. (Alterado - Redação dada pelo Provimento Nº 18 - CGJUS/ASJCGJUS)

 

 

I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou para aplicação de qualquer outra forma de restrição aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

 

II - apreciação de representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão provisória ou de outras medidas cautelares e constritivas assemelhadas;

 

III - apreciação de representação formulada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público no sentido de aplicação de medidas cautelares e/ou assecuratórias;

 

IV - apreciação de denúncia oferecida pelo Ministério Público ou de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;

 

V - apreciação de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público;

 

VI - apreciação de requerimento de extinção da punibilidade;

 

VII - deliberação acerca da competência do juízo;

 

VIII - prestação de informações em habeas corpus ou mandado de segurança impetrados;

 

IX - outras matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase de investigação.

 

Art. 441. Os termos circunstanciados de ocorrência, uma vez lavrados pelas Polícias Civil ou Militar, serão autuados no sistema e-Proc pelos órgãos mencionados.

 

§ 1º O preenchimento do termo circunstanciado de ocorrência será realizado por meio de formulário padronizado pelo órgão policial responsável pela sua lavratura.

 

§ 2º Incumbirá ao órgão policial responsável pela lavratura do inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência realizar a guarda de qualquer bem ou material apreendido ou arrecadado, observada a cadeia de custódia determinada pela lei.

 

Art. 442. A distribuição do termo circunstanciado de ocorrência pelas Polícias Civil e Militar observará o disposto no art. 4ª da Lei Federal n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) e a competência estabelecida na Lei Complementar Estadual n. 10/1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins) e em resoluções do Tribunal de Justiça que promoverão a readequação das competências da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

Art. 443. O agendamento das audiências a ser realizadas nos termos circunstanciados de ocorrência ocorrerá de acordo com agenda previamente ajustada com o juízo competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo.

 

§ 1º No momento da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, as partes envolvidas serão comunicadas da data da audiência a ser realizada no juízo competente, conforme pauta previamente disponibilizada.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos crimes militares, nos termos do artigo 90-A da Lei Federal n. 9.099/1995.

 

Art. 444. As audiências de custódia serão realizadas em conformidade com o disposto no art. 310 do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal – CPP) e na Resolução TJTO n. 36/2017.

 

Art. 445. Os vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes ou contravenções penais que estejam vinculados a processos judiciais, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou procedimentos de qualquer natureza que envolvam investigação criminal ou a apuração de ato infracional não serão encaminhados ao Poder Judiciário e devem ser mantidos na Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, até a destinação final.

 

§ 1º Caso a Central de Custódia não possua espaço ou condições de armazenar o material mencionado no caput deste artigo, a autoridade policial ou judiciária deverá determinar as condições de depósito do material apreendido em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-F, parágrafo único, CPP).

 

§ 2º Para o acervo das coisas apreendidas antes da vigência da Lei Federal n. 13.964/2019, será observado o disposto no Capítulo VII, Seção VIII, desta Consolidação.

 

Art. 446. O inquérito policial será encaminhado pela Polícia Civil diretamente ao Ministério Público caso já tenham sido concluídas as investigações, ou caso haja a necessidade de dilação de prazo para sua conclusão.

 

Art. 447. Se o representante do Ministério Público requerer diligência ou deixar transcorrer o prazo previsto do art. 46 do CPP sem nenhuma manifestação, o inquérito policial deverá ser imediatamente encaminhado ao Poder Judiciário.

 

Art. 448. Caso sobrevenha decisão de arquivamento do inquérito policial, a secretaria judicial deverá:

 

I - intimar o representante do Ministério Público;

 

II - informar o Instituto de Identificação do Estado do Tocantins, com a inclusão de formulário próprio no processo eletrônico.

 

Art. 449. Serão distribuídas e relacionadas ao inquérito policial ou à ação penal ou queixa-crime as peças informativas, incidentes processuais e medidas cautelares ou assecuratórias necessárias.

 

Art. 450. A denúncia ou queixa-crime será distribuída em processo próprio e relacionado ao inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência que subsidiou o oferecimento da peça acusatória.

 

Art. 451. O inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência será baixado definitivamente pelo servidor da secretaria judicial depois de distribuída a denúncia ou queixa-crime, e desde que não sejam formulados pedidos adicionais pelo representante do Ministério Público.  (Alterado - Redação dada pelo Provimento Nº 18 - CGJUS/ASJCGJUS)

Art. 451. O inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou termo circunstanciado de ocorrência será baixado definitivamente pelo servidor da secretaria judicial depois de distribuída a denúncia ou queixa-crime, e desde que não sejam formulados pedidos adicionais pelo representante do Ministério Público.

 

SEÇÃO II

Da autuação da ação penal

 

 

Art. 452. O Ministério Público oferecerá a denúncia, e a vítima a queixa-crime, em processo próprio, autuado como “denúncia” ou “queixa-crime”, conforme o caso, e que será relacionado ao inquérito policial ou procedimento investigatório congênere.

 

Art. 453. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, e antes de encaminhar o processo ao magistrado, a secretaria judicial deverá conferir e, se necessário, retificar a autuação quanto à competência, classe processual, assunto, nível de sigilo, partes processuais, além de aferir se trata de denunciado solto ou preso.

 

§ 1º Ao constatar que há denunciado preso, a secretaria judicial retificará imediatamente a autuação se tal informação não constar do processo eletrônico.

 

§ 2º Ao final da conferência feita na forma do disposto no § 1º e caput deste artigo, e depois de realizar as retificações que forem necessárias, a secretaria judicial deverá certificar o que foi feito e lançar o movimento “11383 – ato ordinatório”.

 

Art. 454. As classes processuais, observadas as disposições das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php), serão definidas conforme o procedimento adotado para cada tipo de ação, observado o seguinte:

 

I - processo comum (art. 394, CPP):

 

a) 281 procedimento comum;

 

b) 283 ação penal – procedimento ordinário;

 

c) 10943 ação penal – procedimento sumário;

 

d) 10944 ação penal – procedimento sumaríssimo;

 

e) 282 ação penal de competência do júri.

 

II - 292 processo especial de leis esparsas:

 

a) 293 crimes ambientais;

 

b) 294 crimes contra a propriedade industrial;

 

c) 295 crimes contra a propriedade intelectual;

 

d) 297 crimes de imprensa;

 

e) 14701 habeas data criminal;

 

f) 1710 mandado de segurança criminal;

 

g) 300 procedimento especial da lei antitóxicos;

 

h) 302 procedimento especial dos crimes de abuso de autoridade;

 

i) 12122 reclamação criminal

 

III - 285 processo especial do Código de Processo Penal:

 

a) 289 crimes contra a propriedade imaterial;

 

b) 288 crimes de calúnia, injúria e difamação de competência do juiz singular;

 

c) 287 crimes de responsabilidade dos funcionários públicos;

 

d) 11798 processo de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso;

 

e) 291 restauração de autos criminal.

 

Art. 455. Os níveis de sigilo do processo judicial serão aplicados pelo servidor da secretaria judicial de que trata este Capítulo e observarão a legislação de regência, bem como o disposto na Instrução Normativa TJTO n. 05/2011.

 

 

SEÇÃO III

Dos procedimentos comum ordinário e sumário

 

 

Art. 456. Uma vez recebida a denúncia ou queixa-crime, o processo criminal tramitará em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal.

 

Art. 457. Independentemente de determinação judicial, a secretaria judicial comunicará o Instituto de Identificação do Estado do Tocantins, por meio de intimação eletrônica, quanto ao recebimento da denúncia ou queixa-crime.

 

Art. 458. O inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e eventuais processos incidentais a ele vinculados que já estejam julgados serão baixados  e vinculados à respectiva ação penal.

 

 

Subseção I

Da citação, intimação e notificação

 

 

Art. 459. Os mandados judiciais serão expedidos em conformidade com a Seção VII do Capítulo II, desta Consolidação e, sem prejuízo disso, o mandado de citação criminal observará o disposto no artigo 352 do CPP.

 

Art. 460. A carta precatória criminal expedida para o cumprimento de ato processual em outro Estado da Federação observará o disposto na Subseção XI da Seção III do Capítulo VII, desta Consolidação.

 

Art. 461. Caso o réu não seja encontrado no endereço constante do processo judicial, o servidor da secretaria judicial deverá:

 

I - realizar pesquisa de endereço nos bancos de dados do sistema e-Proc, Rede INFOSEG, Credilink e Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), da Justiça Eleitoral;

 

II - verificar se há mandado de prisão expedido no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);

 

III - certificar nos autos do processo judicial quanto aos resultados das consultas realizadas, conforme incisos anteriores.

 

Art. 462. Caso não seja localizado o paradeiro do réu, a secretaria judicial deverá certificar nos autos do processo tal informação e intimar de ofício o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novos endereços.

 

Art. 463. Caso o Ministério Público forneça novo endereço do réu, ou caso a secretaria judicial localize, por qualquer meio, possíveis endereços, se procederá à citação, observadas as disposições constantes nesta Seção.

 

Art. 464. Esgotados os meios disponíveis para a localização do réu, o processo judicial será concluso, para deliberação.

 

Parágrafo único. Caso o réu, uma vez não localizado, esteja em local incerto ou não sabido, se procederá à citação por edital, cuja cópia será publicada no Diário da Justiça eletrônico e afixada no placar do edifício do fórum.

 

Art. 465. Após a publicação do edital, a secretaria judicial deverá aguardar o decurso do prazo fixado para o comparecimento do réu.

 

Parágrafo único. Caso decorra o prazo previsto em edital e o réu não compareça, a secretaria judicial certificará tal fato e intimará o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.

 

Art. 466. A decisão judicial que, na forma do art. 366 do CPP, suspende o processo e o curso do prazo prescricional deverá ser lançada de acordo com o movimento adequado previsto nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Parágrafo único. Caso identifique a movimentação inadequada, o servidor da secretaria judicial deverá corrigi-la de ofício e certificar nos autos tal ocorrência.

 

Art. 467. O servidor da secretaria judicial deverá elaborar o espelho do cálculo da prescrição da pretensão punitiva e juntá-lo aos autos e, na sequência, movimentar o processo ao localizador adequado.

 

Art. 468. Caso o réu compareça depois de citado por edital, a secretaria judicial o intimará para apresentar resposta à acusação.

 

Art. 469. Caso realizada a citação e/ou intimação do réu para a apresentação de resposta à acusação, havendo a indicação do advogado ou defensor público do réu, a secretaria judicial deverá associar o profissional ao processo e intimá-lo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa.

 

Art. 470. Se o réu tiver informado que irá constituir advogado sem, contudo, especificar o nome do profissional, a secretaria judicial deverá aguardar o decurso do prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo sem a apresentação de defesa ou a indicação do advogado pelo réu, a secretaria judicial deverá certificar a ocorrência e fazer o processo concluso.

 

§ 2º Caso haja a nomeação prévia, pelo magistrado, de defesa dativa para o caso de não oferecimento da resposta à acusação no prazo legal, a secretaria judicial deverá associar ao processo judicial o representante da Defensoria Pública, novo advogado dativo ou o advogado do Núcleo de Prática Jurídica designado, e intimá-lo para apresentar a resposta à acusação, observado o prazo de 10 (dez) dias para advogado constituído ou dativo ou de 20 (vinte) dias para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

 

Art. 471. Caso não haja, por ocasião do recebimento da denúncia ou momento posterior, a nomeação prévia de defesa dativa para o caso e não oferecimento no prazo legal, a secretaria judicial certificará o transcurso do prazo para a apresentação de resposta à acusação e fará os autos conclusos.

 

Parágrafo único. Nomeado representante da Defensoria Pública, advogado dativo ou advogado do Núcleo de Prática Jurídica, a secretaria judicial associará o profissional e o intimará para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, para advogado constituído ou dativo; ou de 20 (vinte) dias, para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

 

Art. 472. A intimação do Ministério Público e do advogado constituído pelo réu, defensor público, advogado dativo ou núcleo de prática jurídica se dará de forma eletrônica, por meio de sistema processual, sendo considerado para tanto, intimação pessoal.

 

Art. 473. Quando a testemunha ou informante indicado não for encontrado para intimação no endereço constante do processo, a secretaria judicial deverá, independentemente de determinação judicial, notificar a parte para informar novo endereço de sua testemunha ou informante ou então para substituí-lo ou dele desistir.

 

Parágrafo único. Com a manifestação da parte, a secretaria judicial providenciará a imediata intimação da testemunha ou informante, independentemente de determinação judicial.

 

Art. 474. A fim de que as partes fiquem desde logo intimadas, o magistrado, sempre que possível, despachará na própria audiência.

 

 

Subseção II

Do saneamento e da organização do processo judicial

 

 

Art. 475. Na superveniência de sentença de absolvição sumária (art. 397, CPP) transitada em julgado para as partes, a secretaria judicial deverá comunicar tal fato, por via eletrônica, ao Instituto de Identificação do Estado do Tocantins.

 

Art. 476. Caso rejeitada a absolvição sumária, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 399, CPP), a secretaria judicial providenciará o cadastro de tal ato processual no sistema e-Proc.

 

Art. 477. Com a designação da audiência de instrução e julgamento, a secretaria judicial deverá expedir:

 

I - mandado para a intimação da vítima, testemunha ou informante arrolado pela acusação e pela defesa, se residente na comarca em que tramita a ação penal;

 

II - intimação eletrônica do representante do Ministério Público, bem como do advogado constituído, advogado dativo, Defensor Público ou Núcleo de Prática Jurídica;

 

III - mandado de intimação, por meio da Central de Mandados Automatizada (Portaria Conjunta n. 01/2023), de réu, vítima, testemunha ou informante arrolado pela acusação e pela defesa, quando residente em comarca do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

 

IV - carta precatória para a oitiva de vítima, testemunha ou informante residente em outro Estado da Federação;

 

V - ofício para a requisição, à autoridade hierarquicamente superior, de servidor público civil ou militar que oficiará como testemunha ou informante.

 

§ 1º É expressamente vedado o encaminhamento, a quem oficiará como vítima, testemunha ou informante, de cópia da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) ou o fornecimento da chave de acesso ao processo eletrônico.

 

§ 2º O mandado de intimação de vítima, testemunha ou informante ou o ofício de requisição de servidor público que oficiará como testemunha ou informante deverá ser expedido com a antecedência mínima de 10 (dez) dias quando o processo envolver réu preso, e de 40 (quarenta) dias quando o feito envolver unicamente réu solto.

 

Art. 478. O Ministério Público e o advogado constituído, advogado dativo, defensor público ou Núcleo de Prática Jurídica serão intimados pessoalmente, no sistema e-Proc, quanto à expedição de cartas precatórias ou mandados na forma prevista na Portaria Conjunta n. 01/2023, para a oitiva de vítima, testemunha ou informante arrolados e residentes em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal.

 

Art. 479. O mandado de intimação das partes, testemunhas e informantes deverá ser devolvido pelo oficial de justiça avaliador responsável com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento quando tratar-se de réu preso, e 10 (dez) dias quando o réu estiver solto.

 

Art. 480. Caso identifique eventual pendência de devolução de mandado de intimação ou notificação ou carta precatória expedida, o servidor da secretaria judicial deverá solicitar o seu cumprimento pelo oficial de justiça avaliador.

 

Art. 481. Independentemente de determinação judicial, a parte deverá ser cientificada quando a testemunha ou informante por ela arrolada não for encontrado.

 

Parágrafo único. Caso haja a manifestação da parte no sentido de substituição da testemunha ou informante, ou mesmo da intimação desta em novo endereço, a secretaria judicial providenciará a imediata intimação da pessoa a ser ouvida, independentemente de determinação judicial.

 

Art. 482. Com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, a secretaria judicial elaborará relatório prévio (check list) contendo a data e hora da audiência, número do processo e capitulação básica, nome do réu, do promotor de justiça e da defesa do réu (advogado constituído, advogado dativo, defensor público ou núcleo de prática jurídica), relação das pessoas a serem ouvidas, com a indicação dos eventos em que foram ou deixaram de ser intimadas.

 

Parágrafo único. O pregão será realizado conforme as informações constantes do relatório prévio (check list) a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 483. A ata da audiência de instrução e julgamento conterá as seguintes informações:

 

I - relação dos réus, vítimas, testemunhas e informantes presentes e ausentes;

 

II - indicação do nome do representante do Ministério Público e da defesa do réu;

 

III - a dinâmica das oitivas realizadas;

 

IV - se houve dispensa de oitiva de testemunhas ou informantes;

 

V - se foram apresentadas alegações finais orais ou escritas na própria audiência;

 

VI - a parte dispositiva da sentença, se esta foi prolatada em audiência.

 

Art. 484. Os depoimentos, interrogatórios e alegações orais serão gravados em meio audiovisual, observadas as disposições do Capítulo II, Seção XV, desta Consolidação.

 

Parágrafo único. Se houver requerimento do Ministério Público ou da defesa, o magistrado poderá autorizar a apresentação de alegações finais na forma escrita (memoriais), sendo que tal fato deverá constar expressamente na ata da audiência.

 

Art. 485. Sempre que possível, e se houver necessidade de deliberação, o magistrado despachará na própria audiência, de modo que as partes já sairão intimadas do teor do despacho ou decisão interlocutória.

 

Parágrafo único. Caso a sentença seja prolatada na própria audiência, as partes já sairão intimadas de tal ato.

 

Art. 486. A ordem de oitivas e atos na audiência de instrução e julgamento é a seguinte:

 

I - vítima;

 

II - testemunhas ou informantes arrolados pela acusação;

 

III - testemunhas ou informantes arrolados pela defesa;

 

IV - esclarecimentos do perito;

 

V - acareação;

 

VI - reconhecimento de pessoas e coisas;

 

VII - interrogatório;

 

VIII - requerimento de diligências e deliberação quanto a elas;

 

IX - alegações finais, se orais;

 

X – sentença, se prolatada na própria audiência, com a intimação das partes no próprio ato;

 

XI - manifestação das partes quanto à sentença;

 

XII - apresentação imediata de recurso, caso em que o recebimento ocorre no termo de audiência, com a abertura imediata de vista para a apresentação das razões recursais;

 

XIII - desistência do prazo recursal, caso a parte, podendo recorrer, assim opte expressamente, com a consequente declaração judicial de trânsito em julgado;

 

XIV - aguardo do prazo da parte para analisar a sentença e, se for caso, interpor o recurso cabível no prazo legal.

 

Art. 487. A ata de audiência deverá ser assinada, física ou eletronicamente, somente pelo magistrado e será por ele inserida no sistema de processo eletrônico com o seu login e senha.

 

Parágrafo único. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, a secretaria judicial anexará a ata lavrada e as mídias de gravação audiovisual no respectivo processo judicial, por meio da alteração de situação da audiência cadastrada na funcionalidade “audiência”.

 

Art. 488. Encerrada a fase instrutória, e caso haja o aditamento à denúncia (art. 384, CPP), antes de fazer o processo concluso, a secretaria judicial deverá intimar o defensor ou advogado do réu para se manifestar, nos termos do artigo 384, § 2º, do CPP, observado o prazo de 5 (cinco) dias para advogado constituído ou dativo, e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.

 

Art. 489. As disposições desta seção são aplicáveis, no que couberem, às demais audiências realizadas em âmbito criminal.

 

 

Subseção III

Do interrogatório

 

Art. 490. No interrogatório, depois de expressamente esclarecido sobre o seu direito de permanecer calado, o réu será indagado sobre a sua vida pregressa, residência, profissão, renda, situação econômica, encargos financeiros, familiares e  sobre os fatos delituosos ou contravencionais que lhe são imputados.

 

Art. 491. O interrogatório de mais de um réu se realizará separadamente.

 

Art. 492. A menoridade do réu será comprovada nos autos, por cópia de documento idôneo.

 

Parágrafo único. Caso o réu não possua documento de identificação, a secretaria judicial requisitará cópia de certidão ao cartório de registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, ou da carteira de identidade ao Instituto de Identificação ou órgão equivalente do respectivo Estado.

 

Art. 493. É garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defesa técnica.

 

Parágrafo único. Na audiência remota é garantido ao réu o acesso a canais telefônicos reservados, para comunicação entre as defesas técnicas presentes na unidade prisional e na sala de audiências do fórum, bem como entre estas e o preso (art. 185, CPP).

 

Art. 494. As audiências remotas no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins ocorrerão por meio do SIVAT ou outro sistema posteriormente adotado, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n. 11/2021.

 

Art. 495. Na realização de audiências remotas o magistrado deverá observar as disposições da Resolução CNJ n. 465/2022.

 

Art. 496. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 do CPP.

 

Art. 497. Excepcionalmente, o interrogatório do réu preso será realizado por vidioconferência, em sala própria, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, desde que a medida seja necessária para atender uma das seguintes finalidades:

 

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o réu preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

 

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

 

III - impedir a influência do réu no ânimo da vítima, testemunha ou informante, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal;

 

IV - responder a gravíssima questão de ordem pública;

 

V - redução de custos operacionais com o deslocamento do preso.

 

Parágrafo único. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo magistrado de cada causa, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 498. Será deprecado o interrogatório do réu preso nas hipóteses em que tal ato processual não for possível por força do disposto no art. 497 desta Consolidação ou por meio de videoconferência.

 

Parágrafo único. O magistrado, após a oitiva da vítima, testemunhas e informantes e, em decisão fundamentada, poderá determinar, se for o caso, o interrogatório do réu por carta precatória ou por meio da Central de Mandados Automatizada (Portaria Conjunta n. 01/2023/TJTO).

 

Art. 499. Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e inquirição de testemunha ou tomada de declarações da vítima, ficando garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

 

Art. 500. O interrogatório do réu que não fala a língua nacional será realizado com o auxílio de intérprete.

 

§ 1º Ao indígena recomenda-se a admissão em sua língua nativa.

 

§ 2º Na impossibilidade da situação prevista no parágrafo anterior, será garantido intérprete escolhido, preferencialmente, dentre os membros da comunidade indígena e, não sendo possível, não indígena que domine a língua, indicado pelo povo ou por indivíduo interessado.

 

§ 3º No caso de réu surdo, mudo ou surdo-mudo, o interrogatório se dará da seguinte forma:

 

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

 

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

 

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

 

Art. 501. Quando necessário, poderá ser solicitada equipe de intérpretes em LIBRAS do TJTO.

 

Art. 502. Caso o interrogando não saiba ler, escrever ou falar a língua nacional, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo, o que deverá constar no respectivo termo do interrogatório.

 

Parágrafo único. Também constará no termo se o interrogando não puder ou não quiser assinar o ato.

 

 

Subseção IV

Da requisição de pessoas presas

 

 

Art. 503. A requisição de réu, vítima, testemunha ou informante preso para a participação em ato processual deverá ser feita, com antecedência e em tempo hábil, aos diretores de estabelecimentos penais.

 

§ 1º A requisição/intimação de réu, vítima, testemunha ou informante preso dentro da mesma comarca poderá ser realizada mediante vinculação e intimação do diretor da unidade prisional através do sistema e-Proc.

 

§ 2º Caso o réu, vítima, testemunha ou informante esteja recolhido em unidade prisional em outra comarca que não aquela em que tramita o processo criminal, porém dentro do Estado do Tocantins, a requisição deverá ser feita por intimação, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça.

 

§ 3º A requisição de réu, vítima, testemunha ou informante preso poderá se dar de forma individual ou coletiva, conforme a necessidade e as circunstâncias que o caso exigir.

 

§ 4º Quando requisitado para participação em audiência na qualidade de réu, vítima, testemunha ou informante, o preso será esclarecido quanto ao objeto do processo ou eventual imputação.

 

§ 5º Se houver decisão judicial indicando a periculosidade do preso, deverá constar expressamente na requisição.

 

§ 6º Quando determinar a requisição do réu, vítima, testemunha ou informante preso, o magistrado comunicará ao diretor do estabelecimento prisional, se for o caso, que a audiência poderá se estender para além do horário do expediente forense, a fim de evitar o adiamento do ato sob o argumento da falta de tempo para a sua realização.

 

 

Subseção V

Da defesa

 

 

Art. 504. Se o réu, uma vez citado, não constituir defesa, o juiz lhe nomeará defensor público ou advogado dativo.

 

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do réu de, a qualquer tempo, constituir ou solicitar nomeação de outro profissional de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

 

Art. 505. Quando a atuação do advogado ou defensor público constituído for negligente, omissa ou defeituosa, o réu deverá ser intimado dessa circunstância para constituir novo advogado ou defensor público; caso não o faça no prazo assinalado, o magistrado lhe nomeará defensor público ou advogado dativo.

 

Art. 506. O réu deve ser notificado da renúncia do mandato pelo advogado constituído, a fim de que possa contratar outro e, caso não o faça no prazo assinalado, lhe será nomeado outro defensor.

 

 

Subseção VI

Da instrução processual

 

 

Art. 507. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e realizados nas sedes dos juízos e tribunais com a assistência de servidor, em data e horário determinados ou previamente designados.

 

Art. 508. Na organização da pauta de audiências terão preferência os processos de réu preso e, dentre esses, os que estiverem há mais tempo na prisão.

 

Art. 509. Se a parte insistir na inquirição de testemunha ausente, o magistrado poderá requisitar, quando necessário, força policial para encontrar a pessoa faltosa.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição de testemunha ou necessidade de suspensão da audiência, será designada imediatamente nova data, da qual os presentes sairão dela intimados.

 

Art. 510. Nas audiências e sessões do tribunal do júri, salvo inconveniência do caso concreto, a ser aferida pelo magistrado, o réu deve permanecer na tribuna ao lado de sua defesa técnica.

 

Art. 511. As partes devem ser intimadas para se pronunciarem sobre a carta precatória ou documento relevante juntado, em qualquer fase do processo.

 

Art. 512. Se forem requeridos apenas os antecedentes do réu, o servidor os certificará ou os solicitará, independentemente de determinação judicial.

 

Art. 513. Antes de encaminhar o processo para sentença, a secretaria judicial juntará certidão atualizada de antecedentes criminais.

 

Parágrafo único. A consulta para emissão será realizada nos sistemas SPROC, e-Proc, SEEU e BNMP, certificando-se o resultado no processo.

 

Art. 514. A certidão de antecedentes criminais que será instruída na ação penal deverá conter:

 

I - data do fato, do oferecimento e recebimento da denúncia ou queixa-crime;

 

II - crimes e infrações penais imputados ao réu;

 

III - penas aplicadas ao réu, quando houver;

 

IV - anulação, quando houver, de atos processuais ou de todo o processo;

 

V - data da extinção da punibilidade, se houver;

 

VI - se houve absolvição ou extinção da punibilidade do réu;

 

VII - data de início e fim de cumprimento de pena, quando houver.

 

Art. 515. Caso sejam juntados novos documentos pela parte que apresentar alegações finais na forma escrita (memoriais), a secretaria judicial intimará a parte adversa, independentemente de determinação judicial.

 

Art. 516. O Poder Judiciário do Estado do Tocantins deverá estabelecer, isoladamente ou em parceria com outros órgãos, programas especiais de proteção à integridade física e/ou psicológica das vítimas de crimes e atos infracionais.

 

§ 1º As vítimas serão comunicadas dos atos processuais relevantes, a exemplo da decretação de prisão temporária, preventiva ou domiciliar, da concessão de liberdade provisória ao réu ou adolescente em conflito com a lei, bem como da prolação de sentença e/ou acórdão.

 

§ 2º É assegurado o sigilo quanto aos dados pessoais da vítima, a fim de se evitar a sua exposição e de se resguardar a sua vida, integridade física e segurança.

 

§ 3º Durante a correição (virtual ou presencial) realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça será observado o controle da movimentação dos processos no que se refere à assistência e proteção às vítimas de crimes e atos infracionais.

 

 

Subseção VII

Dos atos do juiz

 

 

Art. 517. Serão sempre assinados pelo magistrado:

 

I - os mandados de prisão;

 

II - os contramandados;

 

III - os alvarás de soltura;

 

IV – as decisões e sentenças;

 

V - os salvo-condutos;

 

VI - as requisições de réus presos;

 

VII - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

 

VIII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

 

IX - os ofícios dirigidos às autoridades mencionadas no art. 221 do Código de Processo Penal;

 

X - as cartas precatórias;

 

XI - as solicitações encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça para acesso a sistemas;

 

XII - outros expedientes justificados pela repercussão jurídica da medida;

 

XIII – o mandado de internação;

 

XIV - os documentos expedidos no BNMP decorrentes de ordens judiciais, exceto as certidões.

 

Parágrafo único. O servidor da secretaria judicial, desde que autorizado pelo magistrado, poderá assinar os ofícios destinados a magistrados atuantes no primeiro grau de jurisdição, promotores de justiça, defensores públicos e advogados.

 

Art. 518. A inquirição de vítimas, testemunhas e informantes, e o interrogatório do réu, devem ser realizados inteiramente pelo magistrado, sendo vedada a mera leitura e repetição de termos de declarações prestadas na fase investigatória.

 

 

Subseção VIII

Da movimentação dos processos

 

 

Art. 519. Efetivada a juntada de qualquer petição, o processo será imediatamente concluso, salvo se houver a necessidade de manifestação do Ministério Público, caso em que este será intimado pessoalmente para tanto.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, o processo será imediatamente concluso.

 

Art. 520. O servidor competente da secretaria judicial deve, periodicamente, revisar os processos que estão sob a sua responsabilidade para verificar se há diligência pendente de cumprimento, fazendo-os conclusos se o impulso depender de despacho do magistrado.

 

Art. 521. Nenhum processo ficará, sem justificativa, na secretaria judicial sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias, salvo se a lei permitir ou o magistrado motivadamente o determinar, sob pena de instauração de procedimento disciplinar para apurar eventual responsabilidade do servidor encarregado.

 

Art. 522. Compete ao magistrado comunicar ao corregedor permanente da comarca indícios de atraso processual injustificado pelo servidor da secretaria judicial.

 

 

Subseção IX

Das sentenças

 

 

Art. 523. A sentença poderá ser prolatada em audiência, por escrito ou oralmente.

 

Parágrafo único. Se prolatada em audiência, o magistrado deverá anexar o respectivo termo em movimento próprio e a sentença em outro movimento.

 

Art. 524. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é parte obrigatória da sentença, ainda que o magistrado decida desde logo pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

 

Art. 525. Caso haja condenação criminal de profissional com diploma de nível superior, a sentença deverá conter disposição expressa de que, transitada em julgado, seja feita a comunicação ao respectivo órgão de classe, preferencialmente por via eletrônica.

 

Art. 526. Na sentença, o juiz sempre decidirá quanto a eventual direito do réu de recorrer em liberdade.

 

 

Subseção X

Da intimação das sentenças

 

 

Art. 527. O réu e o advogado constituído, o Defensor Público, o advogado dativo ou núcleo de prática jurídica devem ser necessariamente intimados da sentença penal, de modo que o prazo recursal terá início a partir da última intimação.

 

Art. 528. Caso a sentença não tenha sido prolatada em audiência, sua intimação será realizada pessoalmente ou por edital, respeitadas as seguintes formas:

 

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

 

II - ao réu, pessoalmente, ou ao advogado ou defensor público por ele constituído, quando se livrar solto ou, sendo afiançável a infração, tiver prestada fiança criminal;

 

III - ao advogado ou defensor público constituído pelo réu, quando este, tendo mandado de prisão contra si expedido, não for encontrado pelo oficial de justiça avaliador;

 

IV - mediante edital, nos casos do inciso II, se o réu e o advogado constituído ou defensor público constituído não forem encontrados, tudo a ser devidamente certificado pelo oficial de justiça avaliador;

 

V - mediante edital, nos casos do inciso III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, tudo a ser devidamente certificado pelo oficial de justiça avaliador;

 

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído advogado ou defensor público, não for encontrado, tudo a ser devidamente certificado pelo oficial de justiça avaliador.

 

Parágrafo único. O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias nos demais casos.

 

Art. 529. O oficial de justiça avaliador, quando da intimação da sentença, deverá indagar o réu se deseja dela recorrer e, em caso afirmativo, será lavrado o respectivo termo de interposição recursal, independentemente da presença ou anuência de advogado ou defensor público constituído (art. 578 e parágrafos, CPP).

 

Art. 530. O escrivão judicial ou chefe de secretaria, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação da sentença, intimará o representante do Ministério Público, sob pena de responsabilização disciplinar.

 

Art. 531. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou por meio de seu advogado.

 

Parágrafo único. Quando não encontradas na comarca competente, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, publicado no diário da justiça eletrônico e afixado no placar do fórum.

 

Art. 532. Cabe à secretaria judicial, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença penal, expedir também o respectivo termo de interposição de apelação, com espaço reservado para o réu assinar, caso tenha interesse em recorrer de imediato.

 

Art. 533. A intimação da sentença por edital será precedida da diligência do oficial de justiça avaliador para cumprimento do mandado.

 

Parágrafo único. No edital de intimação da sentença constarão o nome do réu, o prazo recursal, as disposições de lei, as penas aplicadas e o regime inicial de cumprimento da reprimenda.

 

Art. 534. O trânsito em julgado da sentença será certificado pela secretaria judicial separadamente ao Ministério Público, ao assistente da acusação, ao réu e à sua defesa técnica.

 

 

Subseção XI

Das cartas precatórias criminais de outros tribunais e cartas rogatórias

 

 

Art. 535. A expedição de mandados para cumprimento em outras comarcas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, assim como as hipóteses de expedição de cartas precatórias e de ordem obedecerão o disposto na Portaria Conjunta n. 01/2023/TJTO.

 

Art. 536. A regulamentação do procedimento de expedição de carta precatória criminal, especificamente para a constrição de bens, será disciplinada no Capítulo II, Seção IX, desta Consolidação.

 

Art. 537. A regulamentação do procedimento das cartas rogatórias criminais será disciplinada no Capítulo II, Seção IX, desta Consolidação.

 

Art. 538. Ao receber a carta precatória criminal, a secretaria judicial deverá conferir a autuação quanto à competência, classe processual, assunto, deprecante e deprecado, nível de sigilo, nomes das partes e interessados, assim como se se trata de réu preso ou solto e, ao final da conferência, com a realização de eventuais correções, deverá certificar o que foi feito e lançar o movimento “11383 – processo corretamente autuado”.

 

§ 1º As competências para o processamento das cartas precatórias serão definidas conforme a natureza jurídica, qual seja, “criminal/precatórias”.

 

§ 2º As cartas precatórias serão autuadas com a classe processual “355 carta precatória criminal (processo originário eletrônico)” constante nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

§ 3º Conforme o disposto na Instrução Normativa TJTO n. 05/2011, os níveis de sigilo serão atribuídos às cartas precatórias de acordo com a permissão de visualização dos processos pelos demais operadores do Direito, da seguinte forma:

 

I - nível zero: autos públicos (visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, os quais devem estar munidos da chave do processo);

 

II - nível um: segredo de justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo);

 

III - nível dois: sigilo (visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos previamente credenciados);

 

IV - nível três: sigilo (visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo);

 

V - nível quatro: sigilo (visualização somente pelos usuários com perfil de magistrado, escrivão, diretor de secretaria e chefe de gabinete);

 

VI - nível cinco: restrito ao magistrado (visualização somente pelo magistrado ou a quem ele atribuir).

 

§ 4º O assunto da carta precatória deverá corresponder ao objeto do ato deprecado, da seguinte forma:

 

I - 11782 Intimação;

 

II - 11783 Citação;

 

III - 11784 Oitiva;

 

IV - 11785 Diligências;

 

V - 11786 Atos executórios.

 

§ 5º Em caso de réu preso, a secretaria judicial deverá verificar se tal informação já consta na capa/painel do processo eletrônico.

 

Art. 539. A carta precatória criminal expedida para o cumprimento de ato processual em outro Estado da Federação observará as seguintes disposições:

 

I - para localidade em que seja utilizado sistema processual eletrônico compatível com o sistema e-Proc, será instruída somente com a peça inicial do processo judicial, quando este for acessível pelo juízo deprecado;

 

II - para localidade em que não seja utilizado sistema processual eletrônico compatível com o sistema e-Proc, será instruída com a peça inicial do processo judicial e dos demais documentos necessários ao seu cumprimento.

 

§ 1º As cartas precatórias serão encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições da Portaria Conjunta n. 01/2023/TJTO.

 

Art. 540. Ao receber carta precatória oriunda de outro tribunal cujo sistema processual eletrônico não seja compatível com o sistema e-Proc, a secretaria judicial deverá conferir se está instruída com todas as peças essenciais ao cumprimento do ato deprecado.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impossibilidade de acesso às peças essenciais ao cumprimento do ato deprecado, a secretaria judicial, independentemente de determinação judicial, deverá diligenciar para que tais documentos sejam encaminhados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução da carta precatória.

 

Art. 541. Quando se tratar de réu preso, o ato deprecado deverá ser cumprido no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ato deprecado a juízo que utilize sistema de processo eletrônico incompatível com o e-Proc, o prazo será de 40 (quarenta) dias, salvo decisão judicial em sentido diverso.

 

Art. 542. Quando se tratar de réu solto, o ato deprecado deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de ato deprecado a juízo que utilize sistema de processo eletrônico incompatível com o e-Proc, o prazo será de 60 (sessenta) dias, salvo decisão judicial em sentido diverso.

 

Art. 543. A secretaria judicial informará ao juízo deprecado a data designada para a audiência de oitiva da vítima, testemunha ou informante e, caso ausente o réu ou sua defesa técnica, lhe será designado advogado dativo ou defensor público para acompanhamento do ato processual deprecado.

 

Art. 544. Cumprido ou não o ato deprecado, o servidor da secretaria judicial devolverá a carta precatória ao juízo deprecante, devidamente instruída das peças necessárias produzidas no juízo deprecado (mandados de citação, intimação ou notificação, ata de audiência, etc.), além de todas as informações para acesso e extração de peças pelo juízo deprecante (número do processo, chave de acesso e link de consulta).

 

Parágrafo único. Adotadas as providências previstas no caput, a secretaria judicial baixará a carta precatória.

 

Art. 545. É vedado o recebimento de carta precatória no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Tocantins com a finalidade de fiscalização de pena.

 

 

SEÇÃO IV

Do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP)

 

 

Art. 546. Ninguém será recolhido em qualquer estabelecimento penitenciário e/ou prisional do Estado desacompanhado da competente guia de recolhimento ou mandado de prisão expedido no BNMP, exceto nos casos de prisão em flagrante delito, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.

 

Art. 547. Enquanto não implantada a versão BNMP 3.0, a secretaria judicial deverá aplicar, no que couber ao sistema BNMP 2.0, as disposições normativas previstas na Resolução CNJ n. 417/2021.

 

Art. 548. A secretaria judicial deverá, logo após a decisão judicial, expedir no sistema BNMP alvará de soltura, mandado de prisão, ordem de liberação (concessão de prisão domiciliar) ou mandado de monitoramento eletrônico, observado o disposto na Resolução CNJ n. 417/2021.

 

Parágrafo único. A inobservância do caput poderá ensejar a abertura de processo disciplinar contra o servidor responsável.

 

Art. 549. Para o recebimento do preso na unidade prisional ou penitenciária é imprescindível o acompanhamento do respectivo mandado de prisão expedido no sistema BNMP.

 

Art. 550. Durante o plantão judiciário, as dúvidas acerca do manuseio e alimentação do sistema BNMP devem ser sanadas pela Diretoria Judiciária via suporte e-Proc.

 

 

SEÇÃO V

Das comunicações a serem feitas pela secretaria judicial

 

 

Art. 551. É dever do servidor da secretaria judicial comunicar o Instituto de Identificação do Estado do Tocantins, por meio de formulário próprio e intimação direta pelo sistema e-Proc, da ocorrência das seguintes situações:

 

I - arquivamento do inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência; (Alterado - Redação dada pelo Provimento Nº 18 - CGJUS/ASJCGJUS)

I - arquivamento do inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou termo circunstanciado de ocorrência;

II - decisão de recebimento da denúncia ou queixa-crime, bem como eventual aditamento destas;

 

III - trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade e da sentença penal condenatória ou absolutória;

 

IV - extinção da pena com decisão transitada em julgado.

 

Parágrafo único. O servidor da secretaria judicial fica dispensado de comunicar ao referido órgão sobre o arquivamento de inquérito policial quando a autoria não for identificada.

 

Art. 552. Para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, o servidor da secretaria judicial comunicará o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (TRE/TO), por meio do sistema InfoDIP, a superveniência de:

 

I - sentença penal condenatória com trânsito em julgado;

 

II - sentença de extinção da pena ou da punibilidade do condenado, com trânsito em julgado.

 

Parágrafo único. Após adotar a providência indicada no caput, o servidor da secretaria judicial juntará no processo eletrônico o comprovante de inserção da informação no sistema InfoDIP.

 

 

SEÇÃO VI

Das certidões de antecedentes criminais

 

 

Art. 553. As certidões de antecedentes criminais serão expedidas em conformidade com as disposições de ato normativo a ser editado pelo Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. A solicitação de certidão criminal oriunda de outro tribunal deve ser encaminhada diretamente à Diretoria Judiciária (DIJUD), sem a necessidade de abertura de processo no SEI.

 

 

SEÇÃO VII

Da fiança criminal

 

 

Art. 554. Os valores arbitrados como fiança pelas autoridades policiais e judiciárias serão recolhidos exclusivamente por meio de depósito judicial.

 

Art. 555. Para a emissão da guia de depósito, o interessado poderá acessar o serviço “depósito judicial” disponível na ferramenta “ações” na capa do processo virtual ou pelo site do Tribunal de Justiça, na opção “serviços – depósito judicial” (https://goo.gl/j67eww).

 

§ 1º O depósito judicial deverá ser vinculado a uma só pessoa, de um mesmo inquérito policial ou processo judicial e a sua efetivação deverá ser informada à autoridade policial ou judiciária para a adoção das medidas necessárias à soltura do favorecido.

 

§ 2º Compete ao interessado, na emissão da guia eletrônica, informar os dados necessários para a perfeita identificação do inquérito policial ou processo judicial, do valor depositado e do preso beneficiado.

 

Art. 556. Ante a impossibilidade de emissão da guia eletrônica ou de realização do depósito, a secretaria judicial emitirá a guia competente, recolherá o valor mediante recibo provisório e fará o depósito em banco credenciado no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, com a juntada nos autos do comprovante, conforme procedimento previsto no art. 4º da Resolução CNJ n. 224/2016.

 

Art. 557. A destinação final da fiança criminal recolhida será definida em sentença penal.

 

§ 1º O levantamento do valor recolhido será realizado exclusivamente por meio de alvará eletrônico.

 

§ 2º Nos casos de perda ou quebramento da fiança criminal ou de condenação ao pagamento de pena de multa, caberá à secretaria judicial realizar o devido recolhimento ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, nos termos da Lei Estadual n. 3.229/2017.

 

§ 3º Caso o indiciado ou réu favorecido com a fiança perdida ou quebrada seja condenado ao pagamento de custas judiciais, o inquérito policial ou ação penal deverá ser remetido à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a apuração dos valores, com o respectivo recolhimento nos termos da legislação em vigor.

 

§ 4º A secretaria judicial não promoverá a baixa definitiva do processo judicial até que seja dada a destinação adequada à fiança criminal recolhida.

 

Art. 558. Quando a fiança criminal for recolhida por meio de DARE, o magistrado solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda a realização da transferência da quantia para a conta judicial vinculada ao respectivo processo judicial.

 

Art. 559. Caso o réu seja absolvido, o valor recolhido lhe será integralmente restituído, por meio de alvará judicial.

 

 

SEÇÃO VIII

Do depósito, guarda e destinação das coisas apreendidas

 

 

Subseção I

Dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes

 

 

Art. 560. Os vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes que estejam vinculados a processos judiciais, inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de qualquer natureza que envolvam investigação criminal ou apuração de ato infracional, não serão recebidos nas unidades judiciárias.

 

§ 1º Os vestígios mencionados no caput deverão ser mantidos na Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública até sua destinação,  a ser dada por decisão judicial, da qual a autoridade policial competente deverá ser comunicada expressamente para o devido cumprimento.

 

§ 2º Caso a Central de Custódia não possua espaço ou condições de armazenar o material mencionado no caput, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-F, parágrafo único, CPP). 

 

Art. 561. O acervo das coisas apreendidas antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, enquanto não definida sua destinação, permanecerá sob a custódia do Poder Judiciário, na responsabilidade do juiz criminal e supervisão do juiz corregedor permanente da comarca.

 

§1º Na hipótese do bem apreendido se encontrar no depósito do fórum, compete ao diretor do foro tomar as medidas administrativas para que seja dada a devida destinação pelos juízos competentes.

 

§2º Compete ao juiz criminal dar a destinação adequada ao acervo mencionado no caput, após a promoção do inventário dos bens.

 

§3º Os bens depositados nos pátios das delegacias e/ou unidades penais, que não estejam vinculados a um processo judicial específico e que não detenham valor econômico, após catalogação e avaliação feita por oficial de justiça avaliador, ficarão sob a gestão do Poder Executivo, cabendo a este dar a devida destinação.

 

 

Subseção II

Dos bens móveis sequestrados e arrestados

 

 

Art. 562. Os bens móveis decorrentes de medidas assecuratórias (sequestro ou arresto) serão confiados a depositário judicial ou administrador designado pelo juízo, a quem incumbirá a guarda, conservação e depósito, mediante a cobrança das custas pertinentes previstas na Lei de Custas e Emolumentos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput os bens que exigem um tratamento e guarda específicos, tais como, dinheiro, papéis de crédito, pedras preciosas, armas de fogo (de origem lícita), bem como substâncias químicas ou explosivas, os quais, quando não classificados como vestígios, deverão ser colocados sob a gestão de quem detenha a expertise necessária a essa finalidade, mediante deliberação judicial.

 

 

Subseção III

Da gestão das coisas apreendidas

 

 

Art. 563. A gestão das coisas apreendidas é atribuição do juízo no qual tramita o processo a que se vincula o referido bem, e a ele compete a adoção das medidas legais, de modo a evitar, quando for o caso, que os bens permaneçam depositados além do tempo necessário.

 

Art. 564. Os magistrados competentes nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória deverão:

 

I - manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade, com exceção dos vestígios apreendidos após o advento da Lei nº 13.964/2019, cuja gestão e guarda recai sobre a Central de Custódia de Vestígios;

 

II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do §12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

 

III – realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;

 

IV – decidir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP, para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação;

 

V – providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos dos crimes definidos na Lei de Drogas, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

 

VI – determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, a sua devolução ao acusado;

 

VII – determinar a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo, antes do arquivamento dos autos;

 

VIII – especificar expressamente nas sentenças quando o crime estiver relacionado à decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas;

 

IX - adotar medidas para impedir o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação dos bens nele apreendidos.

 

Art. 565. Havendo modificação de competência por decisão judicial, os bens apreendidos nos depósitos judiciais não deverão ser encaminhados ao juízo declinado, permanecendo sob a guarda do juízo declinante.

 

Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o juízo declinado deverá se manifestar quanto ao cabimento da alienação antecipada, incumbindo ao juízo declinante providenciar a destinação determinada, com a comunicação e envio da documentação pertinente.

 

Art. 566. O servidor responsável ou autorizado procederá ao lançamento da movimentação no sistema e-Proc para indicar o cadastramento e destinação das coisas apreendidas, bem como o registro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), quando for o caso.

 

Art. 567. O diretor do foro deverá realizar, rotineiramente, revisões do acervo das coisas apreendidas que estejam sob guarda e depósito judicial, atividade que não o desobriga da averiguação do respectivo acervo durante a realização da correição ordinária por si conduzida.

 

Parágrafo único. As revisões do acervo das coisas apreendidas também deverão ser realizadas durante a correição geral ordinária conduzida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 568. Identificado o processo a que se vincula o bem, deverão ser adotadas as medidas cabíveis, previstas nesta Consolidação, pelo magistrado competente.

 

Art. 569. Não identificado o processo a que se vincula o bem, deverá o diretor do foro instaurar processo administrativo, para que o juízo competente promova a correta destinação dos bens, com vistas a sua preservação.

 

Art. 570. Para as coisas apreendidas em procedimento criminal, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto.

 

§ 1º O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento.

 

§ 2° Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico.

 

§ 3° Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, poderão ser restituídos, nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal, ou terem outra destinação prevista em lei específica, diretamente pela autoridade policial, conforme procedimento do órgão responsável.

 

§ 4° Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada, ouvido previamente o Ministério Público.

 

 

Subseção IV

Restituição das coisas apreendidas

 

 

Art. 571. Os bens que não mais interessarem à persecução penal deverão ser devolvidos aos proprietários, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

 

Art. 572. As coisas apreendidas que constituam fato ilícito, produto ou proveito de crime não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 

Art. 573. Caso os proprietários sejam desconhecidos ou, quando intimados, não se manifestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, os bens poderão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, tomando-se recibo nos autos.

 

Art. 574. Quando conhecido o proprietário do bem sujeito a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, este deverá ser intimado para retirá-lo, com advertência de que o bem será objeto de alienação cautelar, no caso de inércia por período superior a 60 (sessenta) dias.

 

 

Subseção V

Bens inservíveis

 

 

Art. 575. Bens inservíveis ou de inexpressivo valor econômico poderão ser destinados à doação, ao aterro sanitário, à reciclagem ou à incineração, por meio de decisão judicial, lavrando-se auto respectivo, ressalvada a destinação legal de determinados bens.

 

Parágrafo único. A destinação dos bens inservíveis ou de inexpressivo valor econômico será efetuada pela autoridade competente, após emissão de parecer pela Coordenadoria de Gestão Socioambiental e de Responsabilidade Social (Cogersa).

 

Art. 576. Os medicamentos falsificados ou que não possuam autorização de venda no Brasil deverão ser descartados da mesma forma que os medicamentos vencidos, a fim de se evitar a contaminação da água subterrânea.

 

Art. 577. Para destinação por meio de doação de bens inservíveis serão consultadas as entidades assistenciais inseridas no banco de dados, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio da equipe da Coordenadoria de Gestão Socioambiental e Responsabilidade Social (Cogersa).

 

Art. 578. Deverão ser destinados à reciclagem:

 

I - periódicos e livros em péssimo estado de conservação;

 

II - materiais que possam ser objeto de reciclagem, tais como: latas, papéis em geral, vidros, ferros, plásticos, alumínio, metais, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, etc.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de descarte de livros didáticos, deverão ser observadas as normativas publicadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Secretaria Estadual da Educação do Estado do Tocantins (SEDUC), observado o prazo trienal de utilização (Resolução/CD/FNDE Nº 42, de 28 de agosto de 2012).

 

Art. 579. Deverão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública e/ou da rede de ensino público, caso haja manifestação de interesse, os periódicos e livros em bom estado de conservação.

 

Art. 580. Deverão ser destruídos, mediante inutilização, via incineração por meio de incinerador em empreendimento com licenças ambientais vigentes, previamente cadastrados.

 

I - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

 

II - brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

 

III - materiais estragados que não possam ser submetidos à reciclagem;

 

IV - aqueles indicados por decisão judicial.

 

 

Subseção VI

Da doação

 

 

Art. 581. As coisas apreendidas que possuírem baixo valor econômico, que não ultrapasse o equivalente a um salário mínimo vigente no país, sendo dispensáveis à instrução e julgamento dos processos criminais, poderão ser doadas a entidades assistenciais inseridas no banco de dados, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio da equipe da Coordenadoria de Gestão Socioambiental e Responsabilidade Social (Cogersa), observado o seguinte:

 

I - ouvido previamente o Ministério Público, o juízo ordenará a expedição de edital, com prazo de 10 (dez) dias para que eventuais interessados ou lesados requeiram a restituição do(s) bem(s) que lhes pertencerem, afixando-se cópia no átrio do fórum;

 

II - escoado o prazo previsto no inciso anterior, não havendo interessado na restituição do(s) bem(s), o juízo providenciará a sua doação a projeto social, mediante termo juntado nos próprios autos;

 

III - fica dispensada a expedição do edital mencionado no inciso I, tanto nos processos em andamento, quanto nos processos findos, desde que decorridos mais de 6 (seis) meses da apreensão do bem, sem a manifestação dos possíveis interessados;

 

IV - a entrega dos objetos/bens será precedida da elaboração de documento, preenchido pela secretaria judicial, em 3 (três) vias, devendo uma delas ser encaminhada ao juízo do feito, para juntada nos autos, outra será arquivada na diretoria do fórum e a última encaminhada ao projeto social beneficiado.

 

§ 1º Os materiais deteriorados ou danificados e que se encontrarem imprestáveis ao uso (sucatas) deverão ser objeto, preferencialmente, de doação a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, para efeitos de aproveitamento monetário mediante reciclagem do material.

 

§ 2º Na hipótese de não existirem instituições interessadas em receber como doação os bens descritos no parágrafo anterior, poderá o juízo, ouvido o Ministério Público, proceder à destruição ou destinação dos mesmos, priorizando a reciclagem como meio de garantir a preservação do meio ambiente e a responsabilidade social, nos termos do Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, lavrando-se termo nos autos.

 

§ 3º Também poderão ser doados os bens, quando desconhecidos ou intimados, não se manifestarem os proprietários, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomando-se recibo nos autos.

 

 

Subseção VII

Destinação de armas de fogo, acessórios e munições apreendidas

 

 

Art. 582. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas, mediante autorização do juiz competente, ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a tomada das medidas pertinentes.

 

Parágrafo único. As partes e eventual terceiro de boa-fé deverão ser intimados previamente para manifestação quanto ao interesse na restituição, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 583. As armas de fogo e munições vinculadas a processos que ainda estiverem sob guarda e depósito das unidades judiciárias deverão ser recolhidas pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça para encaminhamento ao Comando do Exército.

 

Art. 584. Para as armas de fogo e munições apreendidas antes do advento da Lei n. 13.964/2019 em depósito judicial, mas sem vinculação processual, deverá ser instaurado um procedimento administrativo, para a remessa dos artefatos ao núcleo de perícia criminal da comarca, com a finalidade de identificação da numeração, com vistas à deliberação judicial posterior quanto à destinação.

 

§ 1º Após o recebimento do respectivo laudo pericial, e ouvido o Ministério Público, o juízo competente, a ser indicado pelo diretor do foro, decidirá sobre a viabilidade de encaminhamento ao Comando do Exército, por meio da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, para a destruição ou doação, nos termos legais.

 

§ 2º As armas de fogo e munições apreendidas antes do advento da Lei n. 13.964/2019 que se encontram nas delegacias de polícia sem vinculação processual deverão ser encaminhadas pela autoridade policial ao juízo competente, via processo administrativo, acompanhadas do respectivo laudo pericial mencionado no §1º, para ciência e deliberação quanto à remessa dos artefatos ao Comando do Exército.

 

 

Subseção VIII

Destinação de substâncias entorpecentes, químicas, inflamáveis e explosivas e/ou assemelhadas

 

 

Art. 585. As drogas, as substâncias que determinem dependência física ou psíquica ou os medicamentos que as contenham, as substâncias químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas não serão recebidas pelas unidades judiciárias, permanecendo em depósito na Central de Custódia de Vestígios.

 

Art. 586. O auto de apreensão policial de qualquer das substâncias referidas no artigo precedente apresentará, entre outros requisitos, a menção da quantidade, peso ou volume apreendidos pela autoridade.

 

Art. 587. Os laudos de constatação e toxicológico obrigatoriamente mencionarão o peso, quantidade ou volume, conforme o caso, das substâncias apreendidas, a quantidade empregada, bem como a não utilizada na perícia, com esclarecimentos sobre o número do lote de onde foram retiradas.

 

Parágrafo único. As substâncias entorpecentes e assemelhadas, descritas neste artigo, após a pesagem, contagem ou medição e retirada de quantidade suficiente para exame pericial, serão apropriadamente acondicionadas e lacradas.

 

Art. 588. Quando da realização da audiência de custódia ou apreciação do auto de prisão em flagrante, o magistrado desde logo verificará a regularidade formal do laudo de constatação e deliberará sobre a destruição das drogas apreendidas, observada a necessidade de guarda da amostra na Central de Custódia.

 

§ 1º Ao receber o auto de prisão em flagrante apreciado, ou com audiência de custódia realizada, o escrivão judicial ou chefe de secretaria verificará se houve deliberação expressa quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, promovendo imediata conclusão para tal fim, caso negativo.

 

§ 2º A decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes será imediatamente comunicada à autoridade policial responsável.

 

Art. 589. Na hipótese de apreensão de entorpecentes sem prisão em flagrante, após a vinda do respectivo laudo de constatação ou toxicológico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apreensão a autoridade policial encaminhará os autos ao juiz competente para decisão quanto à destruição dos entorpecentes, preservadas amostras, nos termos do art. 588, desta Consolidação.

 

Art. 590. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial ou termo circunstanciado, o magistrado determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, não podendo os autos serem remetidos ao arquivo sem a respectiva comunicação à autoridade policial responsável.

 

 

Subseção IX

Destinação de veículos e demais meios de transporte

 

 

Art. 591. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte não serão recebidos pelos órgãos do Poder Judiciário, ficando sua guarda a cargo da Secretaria de Segurança Pública, adotando-se os mesmos procedimentos descritos para as coisas apreendidas em geral.

 

Art. 592. Caso o proprietário ou detentor seja desconhecido, o magistrado deverá proceder às diligências abaixo para identificação do veículo e de seu proprietário, sem prejuízo de outras que porventura existam na rotina do juízo criminal:

 

I - consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), buscando identificar o bem;

 

II - oficiar à Delegacia de Furtos e Roubos para localizar a identidade do proprietário registral do veículo para que comprove a propriedade do bem e com isso resguardar o direito de terceiros de boa-fé.

 

Art. 593. Infrutíferas as diligências para a identificação do bem e de seu proprietário e inexistindo pedido de restituição em andamento, o veículo será levado à alienação, mediante decisão judicial, com o respectivo depósito do valor na conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, anexando-se o comprovante no respectivo processo.

 

Art. 594. Os veículos que se encontrarem em estado de sucata ou inservíveis ao uso regular a que se destinam, não sendo arrematados em leilão, deverão ser doados a empresas de desmontagem ou reciclagem automotiva credenciadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Estado do Tocantins (Detran-TO), observadas a Lei n. 12.305/2010 e a Lei n. 9.503/1997, sem exclusão de outras aplicáveis ao caso concreto.

 

 

Subseção X

Destinação das coisas apreendidas na apuração de crimes ambientais

 

 

Art. 595. As coisas apreendidas decorrentes de apuração de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98) observarão as disposições específicas previstas no art. 25 da referida lei.

 

 

Subseção XI

Da alienação antecipada das coisas apreendidas

 

 

Art. 596. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

 

Art. 597. No prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária, o juízo competente decidirá sobre o cabimento da alienação antecipada das coisas apreendidas em processos criminais, podendo, para tanto, serem utilizados os leiloeiros contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP), sem custos para a administração.

 

§ 1º A utilização dos leiloeiros deverá ser solicitada à SENAD/MJSP, em cada caso concreto, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos".

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos ativos apreendidos em processos criminais que não tenham relação com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União.

 

Art. 598. O produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo, após a decisão condenatória final do processo ou conforme dispuser lei específica, será convertido em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, ou, no caso de absolvição, será devolvido ao acusado.

 

Art. 599. Os valores apurados em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas serão depositados temporariamente na Caixa Econômica Federal, mediante o recolhimento de Guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais), sob o código de receita n. 5680 e operação 635. 

 

Parágrafo único. Os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal observando-se a sistemática descrita no caput.

 

Art. 600. Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. 

 

Art. 601. O juízo deverá determinar, antes do encaminhamento dos bens à alienação, as seguintes providências:

 

I – às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão;

 

II – aos Cartórios de Registro de Imóveis, que realizem o registro da propriedade em favor da União, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 do Código Tributário Nacional, bem como à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.

 

Art. 602.  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

 

Parágrafo único. O juízo também deverá providenciar, antes da entrega do bem, a baixa de eventual registro de bloqueio no Sistema Renajud, caso tenha sido efetivado.

 

Art. 603. Serão observados o Manual de Avaliação e Alienação Definitiva e Cautelar de Bens e o Fluxo do Processo de Alienação disponibilizados na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet (https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas).

 

Art. 604. Visando a celeridade no procedimento e a racionalização na utilização dos recursos públicos, o envio de documentos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá ocorrer mediante peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 605. As alienações dos bens apreendidos oriundos de crimes tipificados na Lei 11.343/2006 deverão observar o rito próprio previsto nos arts. 60 a 63 da referida legislação especial.

 

 

Subseção XII

Da autorização para uso cautelar das coisas apreendidas

 

 

Art. 606. É desnecessária a autorização prévia da CGJUS para o acautelamento de bens apreendidos, nos termos da legislação processual penal (art. 133-A do CPP) e da legislação específica (art. 62 da Lei nº 11.343/06).

 

 

Subseção XIII

Destinação definitiva das coisas apreendidas

 

 

Art. 607. Transitada em julgado a sentença condenatória, o magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado (art. 133 do CPP), comunicando-se expressamente a autoridade policial competente pela guarda e depósito dos bens, para o devido cumprimento.

 

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

 

Art. 608. Em caso de sentença penal absolutória, os bens acautelados ou o produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo, deverão ser restituídos ao acusado.

 

Art. 609. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes (art. 123, CPP).

 

§ 1º Para o cumprimento do caput, o magistrado competente deverá solicitar à Diretoria Financeira do Tribunal a abertura de conta judicial da respectiva comarca, destinada a recepcionar os valores obtidos pelo Juízo dos Ausentes, em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CNPJ n° 25.053.190/000136, denominada “conta dos ausentes”.

 

§ 2º Poderão ser doados os bens de baixo valor econômico e quando o custo do leilão superar o valor do bem, desde que após a decretação do perdimento ou, se antes de tal decreto, intimado o proprietário para retirar, ele quedar-se inerte.

 

Art. 610. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação (art. 124, CPP).

 

Art. 611. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

 

Art. 612. Havendo bens apreendidos vinculados à prática de delitos de tráfico de drogas com decretação de seu perdimento em sentença transitada em julgado e que não foram alienados antecipadamente no decorrer do processo, caberá à SENAD a realização do leilão destes bens, podendo o magistrado solicitar a designação de leiloeiro credenciado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para este fim.

 

Art. 613. Antes de efetuar a baixa de processos criminais, o escrivão judicial deverá certificar a existência ou não de bens apreendidos nos autos, bem como a destinação que lhes for dada.

 

 

SEÇÃO IX

Das informações em habeas corpus

 

 

Art. 614. O magistrado deverá, caso lhe sejam requisitadas informações em habeas corpus:

 

I - conferir máxima prioridade e celeridade à prestação das informações e responder à requisição no prazo estipulado;

 

II - prestar as informações em relatório objetivo com dados atualizados e pormenorizados, número do processo e a respectiva chave de acesso;

 

III - remeter as informações diretamente à autoridade requisitante.

 

 

SEÇÃO X

Da interceptação de comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos ou telemáticos

 

 

Art. 615. Nos casos de representação pela interceptação de comunicações telefônicas ou quebra de sigilo de dados telefônicos, informáticos ou telemáticos, deverão ser observadas as disposições das Leis Federais ns. 9.296/1996 (Interceptação de comunicações telefônicas), 12.965/2014 (marco Civil da internet), 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade), 13.964/2019 (“pacote anticrime”), e na Resolução CNJ n. 59/2008 (Sistema Nacional de Controle de Interceptação – SNCI), sem prejuízo de recomendações ou outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins que venham a ser posteriormente editados.

 

 

SEÇÃO XI

Da execução penal

 

 

Art. 616. A sentença penal condenatória será executada conforme a Lei Federal n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), a Lei Complementar Estadual n. 10/1996 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins), a Resolução CNJ n. 113/2010, sem prejuízo de outros atos normativos regentes da matéria.

 

Art. 617. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é definido como o meio de controle informatizado da execução penal no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

Art. 618. A distribuição de processos de execução penal em tramitação na primeira instância do Poder Judiciário se dará no SEEU.

 

§ 1º Tramitam no SEEU as execuções de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, bem como medidas de segurança e os acordos de não persecução penal (ANPP).

 

§ 2º Não tramitam no SEEU as transações penais e as suspensões condicionais do processo (art. 89, Lei Federal n. 9.099/1995).

 

§ 3º Os incidentes processuais de execução penal (progressão ou regressão de regime, livramento condicional, apuração de falta grave, etc.) serão processados nos autos principais.

 

§ 4º Até a integração dos sistemas processuais e-Proc e SEEU, o agravo em execução penal tramitará no e-Proc, e será autuado em processo apartado, relacionado aos autos principais da execução penal.

 

Art. 619. As áreas de atuação da secretaria judicial são classificadas da seguinte forma:

 

I - meio fechado e semiaberto: tramitação das execuções penais e medidas de segurança com pena imposta ou em cumprimento em regimes fechado e semiaberto;

 

II - meio aberto: tramitação das execuções penais e medidas de segurança com pena imposta ou em cumprimento em regime aberto, com aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa restritiva de direitos (art. 44, CP) e acordo de não persecução penal – ANPP (art. 28-A, CPP);

 

III - meio em pena de multa: tramitação das penas de multa cominadas nos processos criminais de forma isolada ou cumulativa com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 32, CP);

 

IV - meio em corregedoria dos presídios: tramitação de procedimentos administrativos diversos (pedido de providências, habeas corpus, mandado de segurança criminal etc.).

 

Art. 620. As classes processuais e assuntos principais deverão ser cadastrados da seguinte forma:

 

I - classe: execução da pena:

 

a) assunto: pena privativa de liberdade (arts. 33 a 42, CP);

 

b) assunto: pena restritiva de direitos (art. 43, CP);

 

c) assunto: medidas de segurança (art. 97, CP);

 

II - classe: execução de pena de multa:

 

a) assunto: pena de multa (49, CP);

 

III - competência: corregedoria dos presídios:

 

a) classe: transferência entre estabelecimentos penais;

 

b) classe: pedido de providências;

 

c) classe: habeas corpus criminal;

 

d) mandado de segurança criminal;

 

IV - classe: execução de medidas alternativas:

 

a) assunto: acordo de não persecução penal.

 

Parágrafo único. A secretaria judicial incluirá, sempre que possível, um assunto secundário para melhor explicitação do assunto principal, bem como para viabilizar a extração de relatórios.

 

 

Subseção I

Do início do processo de execução penal

 

 

Art. 621. Para as pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP 2.0 ou no BNMP 3.0.

 

§ 1º As guias serão classificadas da seguinte forma:

 

I - guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto;

 

II - guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime aberto, com penas restritivas de direitos e com suspensão condicional da pena (art. 77, CP);

 

III - guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial;

 

IV - guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação.

 

Art. 622. Para cada condenado será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações impostas, inclusive as que vierem a ocorrer no curso da execução.

 

Art. 623. As guias de recolhimento, de execução, de internação ou de execução de tratamento ambulatorial serão geradas pelo BNMP e vinculadas ao processo de conhecimento ou via sistema processual com integração a referido banco, e conterão as seguintes peças e informações:

 

I - qualificação completa do condenado e cópia de seus documentos pessoais, se houver e, em caso positivo, a informação de onde estão arquivados os originais apreendidos no momento da sua prisão, se preso;

 

II - cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento;

 

III - cópia da sentença, acórdãos e respectivas certidões de publicação;

 

IV - informação sobre aplicação, pelo juízo da condenação, da detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP;

 

V - informação sobre os endereços nos quais o condenado possa ser encontrado;

 

VI - certidão de trânsito em julgado da condenação;

 

VII - auto de prisão em flagrante delito, quando houver;

 

VIII - cópia de mandados de prisão expedidos e certidão da data de seu cumprimento;

 

IX - cópia dos alvarás de soltura expedidos e a certidão da data de seu cumprimento;

 

X - certidão acerca do estabelecimento prisional em que o condenado está recolhido;

 

XI - cópia de decisão de pronúncia e da certidão de preclusão do prazo recursal, se houver;

 

XII - cópias das decisões que tenham aplicado ao condenado medidas cautelares alternativas à prisão;

 

XIII - cópia de laudo de avaliação e de auto de restituição, quanto aos crimes patrimoniais;

 

XIV - cópia de decisões de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366, CPP), bem como restabelecimento do prazo, quando tal ocorrer;

 

XV - cópia de outras peças que o magistrado reputar imprescindíveis à execução da pena.

 

§ 1º As guias a que se referem o caput serão expedidas pela secretaria judicial no processo de conhecimento e assinadas pelo magistrado responsável.

 

§ 2º Independentemente de decisão judicial, a guia de execução erroneamente preenchida ou incompleta e aquela deficientemente instruída deverão ser devolvidas, por via eletrônica, à unidade judiciária remetente com a indicação expressa da deficiência, para a devida retificação ou complementação e reenvio no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Caso a unidade não complemente ou não retifique as informações e documentos solicitados pelo juízo da execução no prazo assinalado, este comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências devidas.

 

§ 4º Deverá ser imediatamente providenciada a correção do vício pela unidade competente, independentemente da devolução da guia ao emitente, desde que seja possível o acesso da secretaria judicial ao documento faltante.

 

§ 5º A remessa da guia de execução para distribuição no sistema eletrônico será acompanhada dos documentos instrutórios previstos na LEP e na Resolução CNJ n. 113/2010.

 

§ 6º Será juntada no processo de conhecimento cópia da guia de recolhimento, de execução, de internação ou de execução de tratamento ambulatorial gerada, em qualquer das situações, no BNMP.

 

Art. 624. Na guia de recolhimento, de execução, de internação ou de tratamento ambulatorial, deverão constar o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que substituída por restritiva de direitos, eventual detração penal modificativa do regime inicial de cumprimento da reprimenda e o estabelecimento penal onde o condenado está preso.

 

Art. 625. Prolatada a sentença penal ou o acórdão condenatório com a imposição de regime prisional mais gravoso, ressalvada a hipótese de interposição de recurso com efeito suspensivo, o réu será colocado imediatamente no regime imposto na sentença, com a expedição de guia de recolhimento provisório, que será encaminhada à distribuição no juízo da execução penal no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Quando o executado estiver preso, a guia de recolhimento definitivo ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da sentença penal ou acórdão condenatório ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.

 

§ 2º Tratando-se de réu preso por sentença penal condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, hipótese em que o juízo da execução definirá o agendamento dos benefícios cabíveis.

 

§ 3º Caso sobrevenha o trânsito em julgado da condenação, com guia de execução de pena provisória expedida, o juízo em que tramitou a ação penal promoverá a atualização da guia de recolhimento e encaminhará com o acórdão, certidão de trânsito em julgado e demais peças pertinentes ao juízo da execução, por meio de comunicação eletrônica oficial.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a nova guia de execução penal e/ou documentos da pena serão inseridos no sistema eletrônico e juntados ao processo de execução em tramitação, sem nova autuação, preservada a numeração única e certificada na ação penal a inclusão da guia de execução e/ou documentos no processo correspondente.

 

Art. 626. Qualquer alteração posterior à expedição da guia de recolhimento deverá ser comunicada por ofício, instruído com as peças processuais necessárias, seja quanto ao regime de cumprimento da pena, ao tempo de duração ou a medida de segurança aplicada.

 

 

Subseção II

Da execução da pena privativa de liberdade em regime fechado

 

 

Art. 627. Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a imposição de pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime fechado, será expedido no BNMP mandado de prisão para que o condenado inicie o cumprimento da sanção imposta, de modo que a ação penal aguardará o cumprimento do respectivo mandado de prisão.

 

§ 1º A expedição de guia de recolhimento para o cumprimento de pena inicialmente em regime fechado e o seu cadastramento no SEEU ocorrerão após a prisão do condenado, na forma do art. 105 da LEP.

 

§ 2º O magistrado da execução penal deverá recusar o recebimento da guia se não acompanhada de prova legal a respeito da prisão.

 

§ 3º A guia de recolhimento referente à condenação e o mandado de prisão deverão ser expedidos no BNMP.

 

§ 4º O comprovante da prisão do condenado e de expedição da guia de recolhimento deverão ser juntados na ação penal e, em seguida, distribuídos os autos no sistema eletrônico.

 

§ 5º Caso sobrevenha sentença penal absolutória ou acórdão absolutório, o juízo em que tramitou a ação penal comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução penal, a fim de que seja cancelada a guia de execução provisória.

 

Art. 628. Ao receber a execução para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, a secretaria judicial deverá verificar se o condenado está preso em estabelecimento da comarca e, em caso negativo, deverá certificar e fazer conclusão do processo.

 

Art. 629. As guias de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade serão encaminhadas via sistema eletrônico à unidade prisional em que o condenado está recolhido, para a formação do prontuário respectivo.

 

 

Subseção III

Da execução das medidas de segurança

 

 

Art. 630. A execução de medidas de segurança será iniciada com a guia de internação (detentiva) ou de tratamento ambulatorial (restritiva) expedida, conforme o caso.

 

Art. 631. Ao receber a guia de internação para o cumprimento de medida de segurança em hospital de custódia, a secretaria judicial deverá verificar se o condenado está internado na unidade hospitalar situada na comarca e, em caso negativo, deverá certificar e fazer conclusão do processo.

 

Art. 632. As guias de internação serão encaminhadas via sistema eletrônico à unidade hospitalar incumbida da execução, para a formação do prontuário respectivo.

 

Parágrafo único. Informada no processo de execução a transferência do condenado, haverá declínio de competência ao juízo competente, com a consequente redistribuição do processo.

 

Art. 633. As execuções de medidas de segurança ambulatoriais (restritivas) tramitam na secretaria judicial de execução em meio aberto ou CEPEMA, onde houver, da comarca em que o condenado residir.

 

Parágrafo único. Caso haja notícia no processo de execução sobre a alteração do local de residência do condenado, haverá o declínio de competência ao juízo competente, com a consequente redistribuição do processo.

 

Art. 634. O acompanhamento do cumprimento da pena pode ser controlado pelas movimentações e suspensão do processo por tempo determinado (o tempo da medida ou o tempo marcado para solicitação do exame de cessação de periculosidade) ou qualquer outra data designada pelo juízo da execução.

 

§ 1º A pendência de suspensão poderá ser gerada com informação da data de início do sobrestamento e o prazo de duração.

 

§ 2º A secretaria judicial deverá encerrar a suspensão do processo para movimentá-lo.

 

§ 3º O controle da medida de segurança poderá ser efetuado a partir da data inserida no momento do seu cadastro, no qual será disponibilizado o relatório de acompanhamento.

 

 

Subseção IV

Da execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto e aberto

 

Art. 635. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto ou aberto de pessoa que tenha respondido à ação penal em liberdade, a secretaria judicial deverá expedir guia de recolhimento ou de execução para distribuição no sistema eletrônico, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória, observado, em qualquer situação, o disposto na Súmula Vinculante n. 56.

 

Art. 636. No caso de condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto, se o réu estiver solto quando do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a contagem do início do cumprimento da pena se dará a partir da data da audiência admonitória ou de eventual intimação pessoal para iniciar o seu cumprimento, quando assim determinado.

 

 

Subseção V

Das execuções de penas e medidas alternativas

 

 

Art. 637. Competirá às varas judiciais com competência para a execução de pena em meio aberto e às Centrais de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA’s) instaladas na comarca em que residir o sentenciado:

 

I - a execução e fiscalização:

 

a) das penas privativas de liberdade em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar (tramita no SEEU);

 

b) das penas privativas de liberdade em regime semiaberto, na modalidade de “semiaberto/domiciliar harmonizada” (tramita no SEEU);

 

c) das penas restritivas de direito (tramita no SEEU).

 

II - a fiscalização das condições:

 

a) do livramento condicional (tramita no SEEU);

 

b) da suspensão condicional da pena (tramita no e-Proc);

 

c) acordo de não persecução penal – ANPP (tramita no SEEU).

 

 

Subseção VI

Do registro e da distribuição

 

 

Art. 638. O servidor da secretaria judicial, ao receber a guia de execução, depois de conferidas as informações constantes do art. 623 desta Consolidação, realizará consulta em âmbito nacional nos sistemas eletrônicos e-Proc e SEEU, com o nome e dados pessoais do condenado, a fim de evitar a duplicidade de execuções penais da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos contra a mesma pessoa.

 

§ 1º Na realização da consulta, caso não seja identificada execução penal em tramitação em âmbito nacional, o servidor da secretaria judicial deverá realizar o cadastramento do condenado e a distribuição da respectiva execução penal, juntar os documentos pertinentes e promover a implantação da pena imposta, seus eventos e incidentes.

 

§ 2º A secretaria judicial da vara com competência para execução penal deverá encaminhar ao juízo em que tramitou a ação penal comprovante de distribuição da execução penal, para juntada naquela ação.

 

§ 3º Adotadas as providências previstas nos parágrafos anteriores, a secretaria judicial fará a conclusão do processo de execução penal, para a adequação do regime e demais providências para o início ou continuidade da execução.

 

Art. 639. Na realização da consulta a que se refere o artigo anterior, caso identificada uma execução penal em tramitação no sistema eletrônico no âmbito do Poder Judiciário tocantinense, a secretaria judicial deverá juntar tal informação e os respectivos documentos na nova guia de execução penal.

 

§ 1º Será encaminhado à secretaria judicial do juízo em que tramitou a ação penal o comprovante de juntada da guia de execução recebida e já em tramitação.

 

§ 2º Na sequência, deverá ser feita conclusão ao magistrado da execução penal, que determinará a soma (arts. 111, parágrafo único; e 118, LEP) ou a unificação (art. 75, § 1º, CP) da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observando-se, quando for o caso, a detração ou a remição.

 

§ 3º A implantação dos dados da nova guia será realizada pela secretaria judicial com competência em execução penal após a determinação pelo magistrado competente.

 

Art. 640. Identificada execução penal em tramitação em outra unidade federativa, a secretaria judicial deverá comunicar e encaminhar àquele juízo, por via eletrônica, a nova guia de execução penal e documentos que a acompanham, para as providências pertinentes.

 

Parágrafo único. Adotadas as providências previstas no caput, a secretaria judicial certificará o ocorrido na ação penal e nela juntará o respectivo comprovante de envio.

 

Art. 641. Identificada a execução penal já arquivada em outra unidade federativa, a secretaria judicial deverá distribuir nova execução penal sob nova numeração de registro.

 

Parágrafo único. Será encaminhado à secretaria judicial do juízo em que tramitou a ação penal comprovante de distribuição da guia de execução recebida.

 

Art. 642. Haverá um único processo de execução de penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos.

 

Art. 643. Em caso de necessidade de remessa do processo para outra comarca, será realizada através de distribuição direta no SEEU quando o juízo destinatário for da mesma unidade federativa e, por meio do distribuidor, quando o juízo destinatário for de unidade federativa diversa.

 

Parágrafo único. Caso o juízo destinatário não esteja integrado ao referido sistema, o processo eletrônico será transformado em documento em formato PDF, com a inclusão das peças anexadas, dos relatórios de cumprimento de pena e do atestado de penas a cumprir, para envio por meio eletrônico. 

 

Art. 644. O processo de execução penal recebido em meio físico de outro juízo ainda não integrado ao SEEU deverá ser digitalizado e cadastrado pelo distribuidor ou pela secretaria judicial com competência para a execução penal.

 

Art. 645. A secretaria judicial deverá conferir o CPF e o cadastro da pessoa no BNMP e, ato contínuo, atestar a existência de um único registro no sistema nacional, procedendo-se, quando necessário, às devidas retificações quanto aos dados e unificações.

 

§ 1º A secretaria judicial deverá verificar se há mandado de prisão vigente relativo à execução da pena em questão e, em caso positivo, certificar e encaminhar o processo ao magistrado, para análise quanto a possível unificação.

 

§ 2º O DEPEN disponibilizará de forma integrada o local de prisão do executado e comunicará ao juízo da execução as eventuais modificações promovidas.

 

Art. 647. Uma vez recebida pela secretaria judicial, a carta precatória de outro Estado da Federação ainda não integrado ao SEEU expedida para a finalidade de fiscalização e cumprimento de penas será digitalizada e distribuída no sistema eletrônico (SEEU), acompanhada de seus documentos, com o subsequente arquivamento definitivo do processo.

 

 

Subseção VII

Do recebimento e da autuação das execuções da pena

 

 

Art. 648. Ao receber uma nova execução penal, a secretaria judicial deverá conferir a implantação de todas as penas, eventos e incidentes, certificar a conferência e fazer o processo concluso para a adequação do regime prisional (arts. 111 e 118, parágrafo único, Lei n. 7.210/1984) e unificação (art. 75, § 1º, CP) das penas, e demais providências para o início e continuidade da execução penal.

 

§ 1º Implantada a guia, e independentemente de decisão judicial, será concedida vista dos autos ao Ministério Público e à defesa constituída do condenado ou, quando não houver, à Defensoria Pública.

 

§ 2º Na forma do disposto no art. 12 da Resolução CNJ n. 113/2010, no mês de janeiro de cada ano, e sempre que houver alteração no cumprimento da pena, serão impressas e entregues ao condenado cópias do atestado de penas a cumprir e/ou do relatório de situação processual executória, com a juntada do comprovante da respectiva entrega.

 

Art. 649. Caso receba nova guia com a comunicação de reforma da sentença quanto à capitulação da condenação, alteração do dispositivo, da quantidade de pena ou do regime prisional, a secretaria judicial deverá fazer a conclusão da execução penal.

 

Parágrafo único. Determinada a realização das modificações pertinentes à decisão proferida, deverá ser inserida na aba processo criminal/nova pena, na ação penal de referência, com a modificação da capitulação da condenação, se for o caso, e a alteração do dispositivo, a quantidade de pena ou o regime prisional.

 

Art. 650. Recebida no sistema eletrônico a comunicação de sentença penal ou acórdão absolutório ou anulatório quanto à pena executada, a secretaria judicial deverá fazer conclusão do processo ao magistrado da execução, para anotação do resultado ou cancelamento da guia e respectivo arquivamento.

 

Parágrafo único. Caso existam outras execuções de pena, o juízo da execução deverá cancelar apenas a guia correspondente à absolvição ou anulação do processo.

 

 

Subseção VIII

Do início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado

 

Art. 651. O início do cumprimento da pena em regime fechado ocorrerá após a efetivação da prisão do réu, quando será expedida a guia de recolhimento.

 

Parágrafo único. Ao receber a guia de recolhimento, a secretaria judicial deverá confirmar se o condenado está preso e o estabelecimento prisional em que está recolhido.

 

Art. 652. Caso não comprovada a prisão do sentenciado, conforme descrito no art. 105 da LEP, o magistrado da execução penal deverá recusar, de forma motivada, o recebimento da guia de recolhimento e comunicar ao juízo sentenciante.

 

§ 1º O envio incompleto das peças poderá ser sanado com o reenvio completo das informações prisionais.

 

§ 2º Devolvida a guia de recolhimento descrita no caput, será determinado o arquivamento da execução da pena com a respectiva baixa.

 

 

Subseção IX

Do início do cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto

 

 

Art. 653. Ao receber a guia de recolhimento ou de execução penal, a secretaria judicial verificará se já ocorreu a audiência admonitória no juízo sentenciante e, em caso negativo, providenciará a inclusão da execução penal em pauta para o início do cumprimento da pena no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação do condenado, de sua defesa técnica e do Ministério Público.

 

§ 1º O condenado será intimado para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regimes semiaberto ou aberto.

 

§ 2º Deverão ser observadas as seguintes etapas:

 

I - o juízo em que tramitou a ação penal deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto ou aberto está presa ou solta;

 

II - na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo em que tramitou a ação penal não expedirá mandado de prisão para que o condenado inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto.

 

§ 3º Imediatamente após o trânsito em julgado, o juízo em que tramitou a ação penal deverá expedir a guia de recolhimento ou guia de execução para cumprimento da pena em regime inicial semiaberto ou aberto, respectivamente, independentemente de estar cumprindo ou não mandado de prisão.

 

§ 4º A guia de recolhimento ou guia de execução deverá ser expedida diretamente no BNMP ou sistema processual eletrônico integrado ao BNMP, independentemente de vinculação a mandado de prisão expedido ou cumprido.

 

§ 5º O procedimento de autuação da execução penal no sistema eletrônico deverá ser realizado em conformidade com o disposto no art. 638 desta Consolidação.

 

§ 6º Distribuído o processo, o juízo da execução penal verificará se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto e, caso haja resposta positiva da unidade, intimará o condenado para iniciar o cumprimento da pena.

 

§ 7º Caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, o juiz avaliará a necessidade de expedição de mandado de prisão com a utilização da funcionalidade disponível no BNMP ou sistema eletrônico que o substitua.

 

§ 8º Caso não haja vaga no regime semiaberto ou aberto, o juízo da execução decidirá quanto à necessidade de substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e/ou prisão domiciliar.

 

Art. 654. O oficial de justiça avaliador certificará a não localização do condenado e devolverá o mandado ao respectivo processo.

 

§ 1º Se o condenado não for localizado para intimação no endereço indicado no processo, a secretaria judicial deverá diligenciar nos sistemas que detêm informações cadastrais (SIEL, INFOSEG, Infojud e Credilink, dentre outros), para identificar o endereço atualizado do condenado e certificar quanto aos resultados obtidos.

 

§ 2º Não identificado o endereço atualizado do condenado, ou caso seja diverso daquele já informado no processo, a secretaria judicial deverá promover a conclusão do feito ao juízo da execução, que poderá ordenar a expedição de mandado de prisão e aguardar o seu cumprimento.

 

§ 3º Na hipótese do condenado não comparecer ao ato processual, não justificar a sua ausência ou não for localizado no endereço constante no processo, o juízo da execução poderá ordenar a expedição do mandado de prisão e aguardar o seu cumprimento.

 

§ 4º Efetuada a prisão do condenado, será certificado no processo e, em seguida, o juízo da execução realizará a audiência admonitória prevista nesta Subseção.

 

 

Subseção X

Do cálculo e controle da pena

 

 

Art. 655. O cálculo de liquidação das penas projeta os períodos aquisitivos dos benefícios previstos em lei, além de servir de base para a expedição do atestado de pena a cumprir, que será devidamente juntado à execução penal.

 

Art. 656. O cálculo da situação processual executória ou atestado de pena a cumprir é realizado por meio da compilação das informações lançadas na execução penal quanto às penas impostas, suas frações, eventos e incidentes e sempre deverá ser observada a individualização de cada condenação.

 

§ 1º Se houver mais de uma condenação, o sistema eletrônico apresentará automaticamente as penas somadas no relatório da situação processual executória, salvo eventual suspensão ou extinção anotadas para a condenação.

 

§ 2º No lançamento das informações, a secretaria judicial deverá observar no preenchimento dos dados o reconhecimento ou não da reincidência pelo juízo sentenciante, conforme informações constantes da guia de recolhimento, execução, internação ou tratamento ambulatorial.

 

Art. 657. Eventual detração ocorrida no curso da ação penal deverá ser anotada na guia de recolhimento, execução, internação ou tratamento ambulatorial e lançada no sistema eletrônico.

 

Parágrafo único. Caso seja realizada a detração do período de prisão provisória do total da pena tornada definitiva na sentença penal condenatória, deverá ser observado o montante total da(s) pena(s) imposta(s), a fim de se evitar que o tempo cumprido não seja computado duas vezes para fins de progressão de regime.

 

Art. 658. O cálculo da situação executória ou atestado de pena a cumprir será gerado apenas para os processos cujos condenados estejam em cumprimento de pena privativa de liberdade, em que o assunto principal esteja corretamente lançado.

 

§ 1º A execução penal estará regular quando estiver em situação de efetivo cumprimento de pena ou de foragido, com o cálculo da pena e da prescrição da pretensão executória.

 

§ 2º Na execução da pena sem lançamento do início de cumprimento da reprimenda e fixação de regime prisional, não constará cálculo de pena, de modo que a secretaria judicial deverá diligenciar para que o condenado inicie o efetivo cumprimento da sanção que lhe foi imposta.

 

§ 3º Na execução da pena em caso de condenado foragido, com o devido lançamento do evento de fuga, deverá constar exclusivamente o cálculo da prescrição da pretensão executória, e poderá ser arquivada provisoriamente caso não haja providências pendentes.

 

§ 4º Na execução da pena em que haja substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em cumprimento e, com o lançamento do assunto principal respectivo, não constará cálculo de pena, o qual deverá ser acompanhado pelo relatório gerado no sistema eletrônico.

 

§ 5º Na execução da pena em que haja determinação de suspensão do processo não constará cálculo de pena, o qual será inserido mediante o lançamento da data limite da suspensão.

 

§ 6º Na execução da pena cuja reprimenda aplicada esteja extinta na sua totalidade não constará cálculo de pena, de modo que incumbe à secretaria judicial fazer as comunicações legais e baixar o processo definitivamente.

 

Art. 659. O lançamento da remição deverá ser discriminado pelo ano e atividade realizada, depois de deferido pelo juiz da execução penal.

 

Art. 660. Nos casos em que o sistema de cálculos apresente inconsistência, a secretaria judicial deverá certificar tal ocorrência no processo e encaminhá-lo ao juiz da execução.

 

Art. 661. Uma vez homologado o cálculo de liquidação da pena e ainda não preenchido o requisito temporal para a concessão de qualquer benefício, a secretaria judicial deverá adotar mecanismos de controle e fiscalização do tempo de cumprimento da pena, atentando-se para o campo “benefícios a vencer” do SEEU.

 

Art. 662. A secretaria judicial promoverá o contínuo saneamento das informações processuais constantes no sistema eletrônico, com o intuito de refinar os dados e torná-los fidedignos à base de monitoramento do trabalho de implantação nos tribunais.

 

 

Subseção XI

Do controle de benefícios prisionais

 

 

Art. 663. O sistema eletrônico contém calculadora que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, ao juiz da execução penal, ao Ministério Público, à defesa técnica do condenado (advogado constituído ou Defensoria Pública), as datas estipuladas para:

 

I - obtenção de progressão de regime prisional;

 

II - concessão de livramento condicional;

 

III - enquadramento do condenado nas hipóteses de indulto e de comutação de penas;

 

IV - término de cumprimento da pena.

 

Art. 664. A secretaria judicial fiscalizará permanentemente os campos de “benefícios a vencer” e “benefícios vencidos” constantes no processo eletrônico.

 

Art. 665. Preenchido o requisito temporal, o incidente para a concessão do benefício será instaurado de ofício pelo juízo da execução penal, a partir dos dados constantes da calculadora de pena do sistema eletrônico

 

§ 1º Sempre que instaurado incidente quanto ao benefício prisional, e sem prejuízo da comunicação periódica prevista na LEP, as unidades prisionais deverão instruí-lo com atestados de conduta carcerária, de dias trabalhados, de estudos e de leitura, para fins de remição.

 

§ 2º A secretaria judicial solicitará ao órgão competente a juntada de documento faltante referido no § 1º.

 

§ 3º Após sua conferência pela secretaria judicial, e caso esteja em ordem, o processo será encaminhado ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 4º Decorrido o prazo fixado no §3º, o processo:

 

I - em caso de manifestação favorável ou de pedido de diligência, será concluso ao juiz da execução penal;

 

II - em caso de manifestação desfavorável do Ministério Público, será remetido à defesa técnica, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 5º A decisão do incidente será lançada no sistema eletrônico, da qual serão intimados o Ministério Público, a defesa técnica do condenado, e a unidade prisional em que está recolhido.

 

§ 6º O pedido incidental indeferido deverá ser lançado em campo próprio no sistema eletrônico para registro e verificação posterior, do qual serão intimados o Ministério Público e a defesa técnica do condenado.

 

Art. 666. Quando não instaurados de ofício, os pedidos incidentais do processo de execução penal poderão ser deduzidos no sistema eletrônico por pessoa interessada.

 

§ 1º Os pedidos incidentais poderão ser formulados pelo Ministério Público, pelo condenado de próprio punho ou por meio de sua defesa técnica.

 

§ 2º Caso verificada, no sistema eletrônico, a ausência de requisito objetivo imprescindível ao deferimento do benefício almejado incidentalmente, o processo de execução penal será concluso ao magistrado da execução penal, que poderá indeferir o pedido liminarmente.

 

Art. 667. Caso aporte ao processo de execução penal expediente comunicando falta grave, prática de nova conduta prevista como crime e a sindicância realizada pelo estabelecimento prisional acerca de falta grave, deverá o feito ser feito concluso ao juiz da execução.

 

Art. 668. Os procedimentos judiciais previstos na LEP poderão ser concedidos de ofício ou mediante provocação por petição do condenado ou de quem o represente, de seu cônjuge, ascendente ou descendente, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade prisional.

 

 

Subseção XII

Do acompanhamento do cumprimento da pena restritiva de direitos

 

 

Art. 669. As penas restritivas de direitos são aquelas previstas no art. 43 do Código Penal.

 

Art. 670. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da guia de recolhimento ou de execução, o cumprimento da pena restritiva de direitos deverá ser iniciado com a prática dos atos processuais necessários.

 

Art. 671. O juízo de execução penal designará audiência admonitória para a fixação das condições objetivas e subjetivas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, eventual exigência de monitoração eletrônica e fixará as regras de fiscalização que melhor se adéquem ao caso.

 

§ 1º Para a consecução da audiência admonitória a que se refere o caput, a secretaria judicial deverá:

 

I - intimar o condenado, por mandado ou por meio de comunicação eletrônica prevista no art. 12 da Portaria Conjunta n. 11/2021/TJTO;

 

II - intimar eletronicamente, por meio do sistema processual, o Ministério Público e a defesa técnica do condenado ou, caso este esteja desassistido, a Defensoria Pública, quanto à data e horário da audiência admonitória;

 

§ 2º Na hipótese de não ser localizado o condenado, o oficial de justiça avaliador deverá juntar a respectiva certidão e a secretaria judicial deverá diligenciar nos órgãos e entidades que detêm informações cadastrais (SIEL, INFOSEG, Infojud, Credilink – consulta de Endereço, acessível na intranet do TJTO), a fim de identificar o endereço atualizado do condenado, com posterior certificação dos resultados obtidos.

 

§ 3º Realizadas as diligências previstas no parágrafo anterior, se o condenado não for localizado ou não possuir endereço identificado, a secretaria judicial encaminhará o processo ao Ministério Público.

 

Art. 672. O acompanhamento e monitoramento do cumprimento da pena restritiva de direitos se dará por meio de controle mensal de frequência do condenado, registrada no sistema eletrônico por meio da juntada dos termos de comparecimento, comprovante ou certificações no processo da execução penal.

 

§ 1º A secretaria judicial deverá fiscalizar permanentemente os campos de cumprimentos de medidas atrasadas e a cumprir.

 

§ 2º Sempre que tiverem contato com o processo, os servidores da secretaria judicial deverão aferir a regularidade do cumprimento da pena restritiva de direitos de que trata esta Subseção e, constatada alguma irregularidade, a secretaria judicial deverá certificar e remeter o processo concluso.

 

Art. 673. Durante o cumprimento das penas restritivas de direitos poderão surgir circunstâncias que ocasionem a rejeição do condenado pelo órgão público ou entidade privada receptora, a saber, dentre outros:

 

I - faltas sucessivas sem justificativas;

 

II - não adaptação às atividades propostas;

 

III - descredenciamento da entidade;

 

IV - problemas de relacionamento interno;

 

V - abandono da prestação de serviços.

 

Art. 674. Mensalmente ou conforme o prazo fixado pelo juízo, a secretaria judicial certificará no processo eventual descumprimento das condições impostas ao condenado e, na sequência, encaminhará ao Ministério Público e à defesa técnica, para manifestação sucessiva no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão ao juiz competente.

 

§ 1º Se for o caso, o condenado retornará para nova entrevista, ocasião em que serão levantados os fatos que motivaram a sua rejeição pelo órgão público ou entidade privada receptora, será reorientado quanto às obrigações assumidas e, ato contínuo, encaminhado a um novo órgão público ou entidade privada.

 

§ 2º Em caso de resistência por parte do condenado em cumprir a pena restritiva de direitos, a secretaria judicial certificará e intimará o Ministério Público e a defesa técnica para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias e, ao final, fará o processo concluso.

 

Art. 675. Caso haja notícia de descumprimento pelo condenado de alguma das condições que lhe foram impostas na audiência admonitória, a secretaria judicial deverá, independentemente de determinação judicial, intimar a defesa técnica para a justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público, com a posterior conclusão do processo.

 

Art. 676. O condenado será ouvido previamente em caso de imposição de pena privativa de liberdade ou regressão do regime prisional.

 

 

Subseção XIII

Da audiência de justificação

 

 

Art. 677. O condenado deverá comparecer mensalmente à secretaria judicial onde tramita sua execução penal para justificar as atividades laborais que desenvolve.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e, desde que ouvido o Ministério Público e a defesa técnica, o juiz da execução penal poderá estipular prazos distintos para o comparecimento do condenado à secretaria judicial.

 

Art. 678. A secretaria judicial certificará a ocorrência das seguintes situações:

 

I - ausência de comparecimento mensal do condenado no prazo estabelecido e na forma do artigo anterior;

 

II - superveniência de informação da prática de outro crime;

 

III - superveniência de informação quanto à má prestação de serviço ou inadimplemento de prestação pecuniária;

 

IV - ausência de informação quanto ao endereço residencial do condenado;

 

V - ausência de comprovação de atividade laboral do condenado.

 

Parágrafo único. Após a certificação a que se refere o caput, a secretaria judicial intimará o Ministério Público e a defesa técnica para manifestação sucessiva no prazo de 5 (cinco) dias e, decorrido tal prazo, fará o processo concluso.

 

Art. 679. Se o Ministério Público solicitar a realização de audiência de justificação pelo não cumprimento pelo condenado das condições impostas, o juiz designará tal ato, com a subsequente intimação do condenado e sua defesa técnica.

 

Art. 680. A audiência de justificação será precedida da separação e conclusão dos respectivos processos para que o magistrado conheça previamente da matéria e dos fatos a serem tratados durante o ato.

 

Art. 681. Reconhecido o descumprimento ou a prática de crime pelo condenado, o magistrado poderá definir, na audiência de justificação, nova data final da pena ou se haverá regressão de regime e demais implicações.

 

Art. 682. Sempre que o processo for movimentado, deverá ser observada, no relatório da situação processual executória, a data em que o condenado atingirá o próximo benefício.

 

 

Subseção XIV

Do procedimento recursal

 

 

Art. 683. Nos termos do art. 197 da LEP, cabe agravo em execução penal contra as decisões interlocutórias prolatadas pelo juiz da execução penal.

 

Parágrafo único. O agravo em execução penal deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão interlocutória impugnada, por petição nos próprios autos da execução penal.

 

Art. 684. Uma vez interposto no SEEU, o agravo em execução penal será encaminhado pela secretaria judicial ao sistema e-Proc de segundo grau, por instrumento e com as peças indicadas pelas partes.

 

§ 1º Fica vedado o envio das peças do agravo de execução penal por meio físico ou por qualquer outro meio eletrônico que não os sistemas e-Proc ou SEEU.

 

§ 2º A defesa técnica deverá solicitar à secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça o seu cadastramento no agravo em execução penal.

 

§ 3º Após o julgamento do agravo em execução penal, as peças produzidas no e-Proc de segundo grau serão encaminhadas pela secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por meio de sistema eletrônico à secretaria judicial da unidade judiciária do primeiro grau de jurisdição.

 

Art. 685. Da decisão que não recebe ou nega seguimento ao agravo em execução caberá carta testemunhável, observadas as disposições dos artigos 636 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

 

Art. 686. Caberá embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, contados da ciência da decisão na qual se aponta eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

 

Parágrafo único. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.

 

Art. 687. A secretaria judicial, ao receber a comunicação do Tribunal de Justiça sobre eventual modificação no regime de cumprimento da pena em acórdão prolatado em recurso criminal ou ação autônoma de impugnação (habeas corpus ou mandado de segurança criminal), comunicará o fato à unidade prisional em que o condenado estiver recolhido.

 

 

Subseção XV

Do condenado em lugar incerto ou não sabido

 

 

Art. 688. Se ocorrer a fuga do condenado, o juízo onde tramita a execução penal expedirá mandado de prisão no BNMP e lançará o evento de fuga e incidentes pertinentes.

 

§ 1º Nos casos em que o trâmite processual dependa exclusivamente do cumprimento de mandado de prisão expedido, a secretaria judicial realizará o movimento de arquivamento provisório enquanto se aguarda a captura do condenado.

 

§ 2º Caso haja a recaptura do condenado, a secretaria judicial desarquivará o processo de execução penal, lançará o movimento de recaptura e fará o feito concluso ao magistrado da execução penal.

 

§ 3º Quando a recaptura ocorrer em outro Estado da Federação será comunicada à Secretaria de Cidadania e Justiça para a adoção das providências pertinentes ao recambiamento, observadas as disposições da Resolução CNJ n. 404/2021.

 

Art. 689. A fuga do condenado não implica modificação da competência da vara de execuções penais.

 

Art. 690. O deslocamento provisório de condenado para a prática de atos instrutórios em processo penal ou para qualquer outra finalidade não permite, por si só, a modificação da competência para a execução penal.

 

 

Subseção XVI

Do término do cumprimento da pena

 

 

Art. 691. Cumpridas as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, e caso haja equipe multidisciplinar disponível, esta deverá realizar entrevista final com o condenado para avaliar o alcance do propósito das reprimendas, consideradas as reações e o ponto de vista do próprio apenado.

 

 

Subseção XVII

Da extinção da punibilidade

 

 

Art. 692. Caberá à secretaria judicial verificar e certificar o término do cumprimento das obrigações determinadas ao condenado para subsequente manifestação do Ministério Público quanto à extinção da pena.

 

Art. 693. A secretaria judicial intimará o Ministério Público, defesa técnica e condenado quando da superveniência da sentença declaratória de cumprimento da pena e, sem prejuízo:

 

I - verificará se no processo de execução penal consta mandado de prisão em aberto expedido contra o condenado e, em caso positivo, providenciará a baixa no BNMP, solicitará à Polícia Civil o seu recolhimento e expedirá ofícios comunicando ao InfoDIP e Instituto de Identificação do Estado do Tocantins da extinção da pena;

 

II – arquivará o processo de execução penal, com baixa no SEEU, e fará o movimento de “baixa definitiva” (código 22 da TPU/CNJ).

 

Art. 694. No caso de extinção da punibilidade pela morte do condenado (art. 107, I, CP), a secretaria judicial, por meio dos sistemas GISE e CRCJud, oficiará o cartório de registro civil de pessoas naturais da cidade indicada como aquela onde teria ocorrido o falecimento, para a obtenção de cópia da certidão de óbito para posterior juntada no processo de execução penal.

 

§ 1º Recebida a certidão de óbito lavrada em nome do condenado, a secretaria judicial abrirá vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, decorrido o prazo, fará o processo concluso ao juiz.

 

§ 2º Comprovado o óbito do condenado e declarada por sentença a extinção da punibilidade do agente, a secretaria judicial promoverá o recolhimento de mandados de prisão eventualmente existentes e procederá à respectiva baixa no BNMP.

 

§ 3º Transitada em julgado a sentença de extinção da punibilidade pela morte do condenado, a secretaria judicial arquivará o processo em definitivo.

 

Art. 695. No caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pena (art. 107, IV, CP), a secretaria judicial abrirá vista dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias e, depois do decurso do prazo, fará o processo concluso ao magistrado da execução penal.

 

§ 1º Caso sobrevenha sentença de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição (art. 107, IV, CP), a secretaria judicial promoverá o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente existentes, procederá à respectiva baixa no BNMP e, se for o caso, expedirá o alvará de soltura do condenado.

 

§ 2º O Ministério Público e a defesa técnica do condenado serão intimados da sentença extintiva da punibilidade.

 

§ 3º Com o trânsito em julgado da sentença de extinção de punibilidade, a secretaria judicial expedirá os ofícios de praxe, arquivará definitivamente o processo de execução penal e fará o movimento de “baixa definitiva” (código 22 da TPU/CNJ).

 

Art. 696. No caso de extinção da punibilidade pelo indulto, a secretaria judicial encaminhará os autos da execução penal ao Conselho Penitenciário, quando este estiver constituído e em funcionamento, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Devolvido o processo pelo Conselho Penitenciário, a secretaria judicial abrirá vista dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão ao magistrado.

 

§ 2º Diante da concessão do indulto pelo Presidente da República ou do reconhecimento do fim da pena, o magistrado da execução penal extinguirá a punibilidade e determinará a expedição de alvará de soltura.

 

§ 3º O Ministério Público, a defesa técnica e o condenado serão intimados da sentença de extinção da punibilidade e, após o trânsito em julgado, a secretaria judicial arquivará definitivamente a execução penal e fará o movimento de “baixa definitiva” (código 22 da TPU/CNJ).

 

§ 4º Negado ao condenado o indulto ou comutação da pena, a secretaria judicial procederá ao registro no sistema eletrônico e cumprirá as deliberações da decisão judicial.

 

§ 5º Deferido o indulto ou comutação da pena, o magistrado da execução penal determinará a atualização do relatório da situação processual executória.

 

 

Subseção XVIII

Da secretaria judicial

 

Art. 697. Nenhuma execução penal permanecerá paralisada na secretaria judicial além dos prazos legais ou fixados pelo magistrado, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a secretaria judicial reiterará por uma única vez as diligências pendentes de cumprimento e, em caso de não atendimento, fará o processo concluso.

 

Art. 698. A secretaria judicial deverá extrair do sistema de processo eletrônico o relatório de processos judiciais paralisados há mais de 30 (trinta) dias e promover o devido impulso.

 

Art. 699. Os mandados deverão ser expedidos pela secretaria judicial diretamente no sistema eletrônico e encaminhados à central de mandados do SEEU.

 

Parágrafo único. O oficial de justiça avaliador deverá acessar o sistema eletrônico para verificar os mandados que lhe forem distribuídos, imprimi-los, cumpri-los e, ao final, certificar diretamente no processo eletrônico, por meio de seu próprio login e senha, o resultado da diligência.

 

Art. 700. A secretaria judicial deverá acompanhar os decursos de prazos contidos no SEEU e analisar se há pendências em incidentes, bem como a situação do cumprimento de medidas, pagamento de pena de multa e devolução de mandados e cartas precatórias.

 

Art. 701. A secretaria judicial controlará os prazos prescricionais e de mandados de prisão expedidos e ainda não cumpridos.

 

Art. 702. Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidade diversa daquela em que teve início a execução penal, o respectivo processo será remetido ao juízo competente para prosseguimento, sempre mediante determinação judicial.

 

Parágrafo único. Enquanto processado o agravo em execução penal perante o juízo que deferiu o livramento condicional, progressão ou regressão de regime, a transferência do condenado para comarca distinta não implicará remessa do respectivo processo, que só será encaminhado após eventual juízo de retratação.

 

 

Subseção XIX

Da entidade de remessa externa

 

 

Art. 703. O protocolo e envio de correspondências entre a primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e as entidades de remessa externa devem ser realizados por meio do SEEU.

 

Art. 704. O intercâmbio de mensagens e documentos entre os órgãos da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e entidades de remessa interna ocorrerá por meio do sistema eletrônico, inclusive as comunicações de intimação, prisão ou alvarás de soltura.

 

Art. 705. As requisições de presos para a participação de audiências nas unidades judiciárias deverão ser feitas diretamente ao estabelecimento penal por meio do sistema eletrônico.

 

Art. 706. A requisição de pessoas presas deverá ser feita pela secretaria judicial diretamente aos diretores de estabelecimentos penais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência designada, salvo casos excepcionais de urgência.

 

 

Subseção XX

Das informações prisionais

 

 

Art. 707. Independentemente de determinação judicial, o responsável pela unidade prisional onde o condenado estiver preso juntará na execução penal, a cada 3 (três) meses, os atestados de trabalho, estudo ou leitura, para a análise e cômputo de remição penal.

 

Parágrafo único. O atestado de trabalho, estudo ou leitura poderá ser solicitado na execução penal pela parte interessada.

 

Art. 708. Independentemente de determinação judicial, o responsável pela unidade prisional deverá juntar na execução penal certidão de comportamento carcerário nos 30 (trinta) dias que antecedem a data prevista para a progressão de regime do condenado.

 

Parágrafo único. A certidão de comportamento carcerário também poderá ser solicitada na execução penal pela parte interessada.

 

Art. 709. O relatório carcerário é elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e conterá as seguintes informações:

 

I - qualificação do condenado;

 

I - local e data de recolhimento;

 

III - mandados de prisão;

 

IV - alvarás de soltura;

 

V - data de prisão em flagrante, por prisão temporária ou preventiva;

 

VI - fugas e recapturas;

 

VII - faltas aos pernoites de presos em regime semiaberto;

 

VIII - comportamento e a vida carcerária do condenado.

 

Parágrafo único. O relatório carcerário será juntado no processo sempre que requisitado, ou acompanhando a certidão de comportamento carcerário.

 

 

Subseção XXI

Da expedição anual de atestado de pena a cumprir

 

 

Art. 710. O magistrado da execução penal determinará a entrega ao condenado de certidão contendo o tempo de pena a ser cumprido nos seguintes prazos:

 

I - em 60 (sessenta) dias contados da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

 

II - em 60 (sessenta) dias contados da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade;

 

III - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano para o condenado que já esteja em cumprimento de pena privativa de liberdade.

 

§ 1º O atestado de pena a cumprir constitui direito do preso, independentemente da execução penal tramitar em caráter provisório ou definitivo.

 

§ 2º O atestado de pena a cumprir deverá ser entregue pelo oficial de justiça avaliador ao reeducando mediante recibo e certidão posteriormente juntados na respectiva execução penal.

 

Art. 711. O atestado de pena a cumprir é documento de caráter informativo e pode, em caso de erro material ou formal, ser corrigido pelo magistrado da execução penal, de ofício ou por provocação da parte interessada ou do Ministério Público.

 

 

Subseção XXII

Das atribuições das varas judiciais com competência para a correição das unidades prisionais

 

 

Art. 712. Incumbe às unidades judiciárias que tenham competência para a correição dos estabelecimentos prisionais o processo e julgamento de:

 

I - pedido de providências: para unidade com competência de corregedoria dos presídios;

 

II - habeas corpus: para unidade com competência de corregedoria dos presídios;

 

III - mandado de segurança criminal: para unidade com competência de corregedoria dos presídios.

 

Art. 713. O cadastro de uma nova ação de competência da unidade judiciária responsável pela correição dos estabelecimentos prisionais será disponibilizado no SEEU aos advogados, Defensoria Pública e Ministério Público por meio dos perfis “técnico judiciário” e “analista judiciário”.

 

 

Subseção XXIII

Da execução da pena de multa

 

 

Art. 714. Antes da formação do processo da execução penal de condenação ao pagamento da pena de multa transitada em julgado, o juízo em que tramitou a ação penal deverá verificar eventual recolhimento de fiança pelo condenado, quando esta for aplicada isolada ou cumulativamente à pena de multa.

 

Parágrafo único. Recolhida a fiança pelo condenado, o valor deverá ser atualizado e, por conseguinte, proceder ao abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do CPP.

 

Art. 715. Se a pena de multa for aplicada isoladamente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o juízo de conhecimento providenciará a intimação do condenado para o pagamento (art. 686, CPP) no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Recolhido o valor da multa pelo condenado, o juiz da vara em que tramitou a ação penal extinguirá a pena e, caso a multa seja a única sanção aplicada, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/TO) sobre o cumprimento da reprimenda, para fins de restabelecimento dos direitos políticos do condenado.

 

§ 2º Se o pagamento da multa não for realizado no prazo legal, ou infrutífera a intimação do condenado, a secretaria judicial do juízo em que tramitou a ação penal deverá expedir a certidão da sentença e abrir vista dos autos ao Ministério Público para que este promova a execução da pena de multa no SEEU no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Nos termos do art. 164 e seguintes da LEP, a execução da pena de multa se iniciará com o requerimento do Ministério Público, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - sentença penal condenatória ou acórdão condenatório;

 

II - comprovante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou do acórdão condenatório;

 

III - valor atualizado da pena de multa;

 

IV - endereço residencial atualizado do condenado.

 

§ 4º Caso não seja efetuado o pagamento espontâneo da pena de multa, o juízo em que tramitou a ação penal determinará à respectiva secretaria judicial a extração da certidão de multa, que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, com a comunicação ao juízo da execução penal.

 

§ 5º O inadimplemento da pena de multa ou a sua cominação isolada nas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado autoriza a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 716. O comprovante de inclusão da execução de pena de multa no SEEU será devidamente juntado na respectiva ação penal em que foi prolatada a sentença condenatória.

 

Parágrafo único. Se não for ajuizada a ação de execução da pena de multa ou não recebida a comunicação do seu recebimento, o juízo em que tramitou a ação penal manterá o processo no localizador “ag. execução – pena de multa” até a incidência do prazo prescricional, caso em que a pena será extinta, com o arquivamento do processo.

 

Art. 717. Quando a pena de multa for cumulativa com privativa de liberdade ou restritiva de direitos, certificado o trânsito em julgado da condenação, o juízo em que tramitou a ação penal providenciará:

 

I - a intimação do condenado para efetuar o pagamento da pena de multa no prazo legal;

 

II – a expedição da guia de recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias se o condenado estiver preso ou da data do cumprimento do mandado de prisão, ou da data da concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, CP) ou da aplicação da pena restritiva de direitos;

 

III - a atualização do histórico de partes com o evento “multa paga” e comunicação ao juízo da execução, caso ocorra o pagamento da multa;

 

IV – a expedição de certidão de trânsito em julgado da sentença e remessa dos autos ao Ministério Público para que promova a respectiva execução, se não realizado o pagamento da pena de multa no prazo legal.

 

Art. 718. Após a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a ação penal, antes de inserida no SEEU, será encaminhada à contadoria judicial para atualização da pena de multa.

 

Parágrafo único. Uma vez atualizada a pena de multa pela contadoria judicial, o condenado será intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 719. A requerimento do interessado, o juízo em que tramitou a ação penal poderá autorizar o parcelamento mensal do pagamento, devendo a respectiva secretaria judicial gerar as guias e entregá-las ao condenado.

 

Parágrafo único. Compete ao escrivão judicial ou chefe de secretaria emitir as guias ao condenado, e incumbe ao juízo em que tramitou a ação penal acompanhar e certificar a regularidade dos pagamentos.

 

 

Subseção XXIV

Do conselho da comunidade

 

 

Art. 720. A formação e o funcionamento do conselho da comunidade observarão o disposto em ato normativo editado pelo CNJ.

 

Art. 721. Além das atribuições que lhe são conferidas pela LEP, o conselho da comunidade deve auxiliar o magistrado, quando possível, no acompanhamento e na fiscalização das penas e medidas aplicadas.

 

§ 1º O relatório de fiscalização deverá ser inserido diretamente no SEEU na periodicidade determinada pelo magistrado da execução penal.

 

§ 2º A secretaria judicial deverá acompanhar e cobrar a entrega do relatório de fiscalização e, na ocorrência de alguma irregularidade na apresentação ou descumprimento da medida, submeterá à análise do magistrado da execução penal.

 

 

Subseção XXV

Da inspeção nas unidades prisionais

 

 

Art. 722. Os magistrados com competência para a execução penal deverão realizar, pessoalmente e até o último dia útil de cada mês, inspeção em todos os estabelecimentos em que haja o recolhimento de pessoas e que estejam no âmbito de sua jurisdição.

 

Art. 723. Nos casos de ausência, por motivo de férias, licença, afastamento ou situações congêneres do magistrado titular ou que esteja respondendo pela vara com competência para a execução penal, a inspeção a que se refere esta Subseção deverá ser realizada pessoalmente pelo magistrado em substituição automática.

 

§ 1º Os magistrados elaborarão, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil após a visita, relatório circunstanciado sobre as condições de cada uma das unidades inspecionadas, sem prejuízo da adoção imediata de providências que se mostrarem necessárias.

 

§ 2º O relatório de inspeção será lançado no ambiente do CNJ – Sistemas, hospedado no endereço eletrônico da Corregedoria Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas).

 

Art. 724. O relatório de inspeção de estabelecimentos em que haja o recolhimento de pessoas deverá contemplar as seguintes informações:

 

I - localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal;

 

II - informações quanto à população carcerária de cada unidade e sobre a situação processual dos presos;

 

III - dados circunstanciados e pormenorizados, por cada estabelecimento carcerário, quanto ao cumprimento ou não das condições, formas e disciplinas previstas nos artigos 82 a 104 da LEP, bem como sobre a observância ou não dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal;

 

IV - o quadro de servidores públicos lotados e/ou funcionários terceirizados existentes em cada unidade, bem como se a situação funcional está regular;

 

V - as condições de higiene e alimentação de cada unidade;

 

VI - as condições de segurança das pessoas recolhidas e dos agentes prisionais;

 

VII - as medidas que vierem a ser adotadas para o adequado funcionamento de cada unidade prisional;

 

VIII – as informações sobre o cumprimento ou não das medidas adotadas;

 

IX – as informações adicionais que, a critério do magistrado, forem pertinentes.

 

Art. 725. Caso necessário, o magistrado com competência para a execução penal poderá requisitar aos órgãos competentes, diretamente ou por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, toda a segurança necessária à realização de inspeção nas unidades em que haja o recolhimento de pessoas.

 

 

Subseção XXVI

Do acordo de não persecução penal (ANPP)

 

 

Art. 726. O Ministério Público pode propor ao investigado acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. A proposta de acordo deverá ser ofertada pelo Ministério Público nos autos do processo ou procedimento investigativo em trâmite na unidade judiciária competente.

 

Art. 727. O ANPP será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por sua defesa técnica.

 

§ 1º Competem ao Ministério Público a realização das diligências para a formalização do ANPP, inclusive a notificação do investigado para a aceitação e/ou discussão dos termos e condições.

 

§ 2º Se o magistrado entender inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no ANPP, devolverá o processo ao Ministério Público para reformulação da proposta de acordo, com concordância do investigado e a defesa técnica deste.

 

Art 728. Para a homologação do ANPP, será realizada audiência na qual o magistrado deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença de sua defesa técnica, e sua legalidade.

 

§ 1º Homologado o ANPP, com a inserção da decisão com movimento de homologação do acordo, deverá a secretaria judicial:

 

I – comunicar a vítima, se houver, sobre a homologação e eventual descumprimento;

 

II – encaminhar o processo ao Ministério Público para que inicie sua execução;

 

III – lançar o movimento de arquivamento provisório, no processo principal, pelo prazo que perdurar o acordo, no caso de o acordo abranger todos os indiciados e de não ter sido desmembrado o procedimento.

 

§ 2º Na hipótese de o Ministério Público promover a execução do ANPP homologado, a autuação será feita na competência “Vara de Execução Penal – Acordo de Não Persecução Penal” do Sistema SEEU.

 

§ 3º Se o ANPP for cumprido imediatamente pelo beneficiado no próprio processo em que foi homologado, não se faz necessária a autuação da execução em apartado, devendo a secretaria apenas anotar a existência do acordo em campo próprio.

 

Art. 729. Caso se recuse a homologar o ANPP, o magistrado devolverá o processo ao Ministério Público para, nos casos de inquéritos policiais, analisar a necessidade de continuidade das investigações ou o oferecimento da denúncia.

 

Parágrafo único. Da decisão que recusa a homologação do acordo de não persecução penal cabe recurso em sentido estrito, na forma do disposto no art. 581, inciso XXV, do CPP.

 

Art. 730. O juízo da execução penal é o competente para a fiscalização do cumprimento das condições acordadas no ANPP, observando-se, no que couber, o previsto nos incisos II e IV do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. Ao instaurar o processo judicial para a fiscalização do cumprimento das condições acordadas no ANPP, a secretaria judicial observará o seguinte:

 

I - escolha da classe processual “execução de medidas alternativas” no juízo comum;

 

II - classe processual “execução de medidas alternativas” nos juizados especiais.

 

Parágrafo único. Uma vez promovida a execução do ANPP, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a secretaria judicial deve cadastrar o assunto “acordo de não persecução penal”, que na TPU/CNJ é derivado do tema “direito processual penal” e subgrupo “execução penal e medidas alternativas”.

 

Art. 731. Quando o ANPP celebrado tiver como cláusula o cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou outra assemelhada e o agente beneficiado alterar o local de sua residência, a secretaria judicial deverá expedir carta de fiscalização, ficando vedada a redistribuição da execução.

 

Art. 732. Caso haja o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o juízo da execução ouvirá o beneficiado em 05 (cinco) dias e abrirá vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se no mesmo prazo.

 

§ 1º Caso seja acolhida a justificativa do beneficiado, a execução do ANPP prosseguirá normalmente.

 

§ 2º Caso não seja a hipótese de acolher a justificativa apresentada pelo beneficiado, o juízo da execução comunicará ao juízo em que tramitou a ação penal tal fato, para a adoção das providências cabíveis, sem a necessidade de nova oitiva do Ministério Público atuante no juízo da ação penal.

 

§ 3º Caso o ANPP seja rescindido, a secretaria judicial da vara com competência para a execução penal deverá comunicar o juízo do processo de conhecimento para que a secretaria judicial deste adote as seguintes providências:

 

I - lançar o movimento processual de desarquivamento;

 

II - lançar o movimento processual de revogação do acordo de não persecução penal;

 

III - atualizar o histórico de parte do(s) interessado(s);

 

IV - comunicar a rescisão ao juízo da execução;

 

V - determinar a intimação da vítima, quando houver, acerca da rescisão do ANPP;

 

VI - determinar a abertura de vista ao Ministério Público.

 

§ 4º Recebida a comunicação mencionada no inciso IV do parágrafo anterior, o juízo da execução arquivará o processo instaurado para a execução do ANPP.

 

Art. 733. Cumprido integralmente o ANPP, o Ministério Público comunicará ao juízo de origem, que reconhecerá a extinção da punibilidade e determinará o arquivamento do incidente e, se for o caso, do processo principal.

 

Art. 734. A decisão de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade pelo cumprimento deve ser prolatada pelo mesmo juízo homologou o acordo.

 

Art. 735. Caso haja pluralidade de pessoas investigadas em que apenas uma delas tenha cumprido o acordo, a secretaria judicial formará processo separado em nome daquela cuja punibilidade será extinta, o que poderá ser realizado com o uso da ferramenta “cisão/desmembramento de processo”.

 

Art. 736. O recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos dos ANPP’s, no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, quando não destinado às vítimas ou seus dependentes, por consistir em espécie de pena restritiva de direitos disciplinada no art. 45 do Código Penal, deverão seguir o disposto no Provimento n. 15/2019/CGJUS/TO e Resolução CNJ n. 154/2012.

 

Art. 737. A celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para se evitar a concessão do mesmo benefício nos 5 (cinco) anos seguintes à homologação do acordo.

 

 

SEÇÃO XII

Dos incidentes processuais criminais

 

 

Art. 738. Os incidentes processuais criminais serão distribuídos em autos apartados e vinculados ao processo principal.

 

Art. 739. A secretaria judicial, ao receber o incidente processual criminal, conferirá a adequação às classes processuais existentes nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, se necessário, promoverá sua retificação.

 

Art. 740. Para o processamento de remição da pena deverão constar informações expressas quanto ao comportamento carcerário do reeducando, a portaria da autoridade administrativa ou a decisão judicial que lhe permitiu trabalhar e o atestado dos dias trabalhados, descontados os dias de descanso.

 

Art. 741. Na concessão de livramento condicional, comutação da pena ou indulto deverá ser observado o disposto nos artigos 70, inciso I, e 112, § 2º, da LEP.

 

Art. 742. As representações formuladas pela autoridade policial e/ou pelo representante do Ministério Público deverão ser decididas pelo juiz no prazo de 5 (cinco) dias, salvo prazo diverso previsto em lei.

 

Art. 743. Os incidentes processuais criminais deverão ser baixados definitivamente diante da superveniência de decisão judicial, desde que transitada em julgado, com cópia a ser trasladada para o processo principal.

 

 

SEÇÃO XIII

Dos depósitos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e Fundo Penitenciário Estadual (FUNPES/TO)

 

 

Art. 744. O pagamento da pena de multa aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso será efetuado via Documento de Receitas Estaduais (DARE) em favor do FUNPES/TO, vinculado à Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins.

 

§ 1º Nas hipóteses que não aquela prevista no caput deste artigo, o pagamento será feito em favor e em nome do FUNPEN, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), código 20230-4 (FUNPEN – PERDIMENTOS EM FAVOR DA UNIÃO), numerário ou alienação de coisas apreendidas, tendo como Unidade Gestora favorecida a UG 200333 Gestão 00001 (Departamento Penitenciário Nacional).

 

§ 2º Caso a sentença penal condenatória proferida não seja por crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006), incluem-se também as receitas auferidas em leilão de apreensões judiciais de produtos de ilícitos penais.

 

§ 3º O DARE será gerado no endereço eletrônico http://www.sefaz2.to.gov.br/dare/servlet/hnetccwkda, da seguinte forma: inserir o CPF do condenado, após clique em “consultar”. Nome “Documento: Outros a Especificar”. Código “Receita: 666 - Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais”. Incluir o número do processo no campo “OBSERVAÇÃO”.

 

§ 4º A GRU poderá ser impressa no endereço eletrônico (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp), no Banco do Brasil, em nome do FUNPEN, CNPJ n. 00.394.494/0008-02, DEPEN 00.394.494/0072-20, UG 200333, Gestão 00001, identificando-se o referido depósito, de acordo com a seguinte relação:

 

I - 20230-4: confisco e alienação de bens apreendidos;

 

II - 14600-5: multa decorrente de sentença penal condenatória, nos termos do caput;

 

III - 14601-3: fianças quebradas ou perdidas;

 

IV - 18001-7: penas alternativas (Lei Federal n. 9.714/1998);

 

V - 28886-1: outras receitas.

 

§ 5º Para quaisquer informações adicionais, contatar o telefone (61) 2025-3431; site (www.mj.gov.br/depen), ou endereço do FUNPEN, a saber, Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 6º andar, sala 633, Brasília/DF, CEP 70.064-900.

 

Art. 745. 20201-0 (FUNAD – NUMERÁRIO APREENDIDO COM DEFINITIVO PERDIMENTO), quando se tratar de numerário apreendido se utiliza a Unidade Gestora favorecida UG 200246 Gestão 00001 (Fundo Nacional Antidrogas), caso a sentença condenatória seja por crime de narcotráfico.

 

Art. 746. 20200-2 (FUNAD – ALIENAÇÃO DE BENS APREENDIDOS), quando se tratar de alienação de coisas apreendidas se utiliza a Unidade Gestora favorecida UG 200246 Gestão 00001 (Fundo Nacional Antidrogas), caso a sentença condenatória seja por crime de narcotráfico.

 

§ 1º Os valores recolhidos em depósito judicial deverão ser destinados ao FUNAD por meio de DOC ou TED, e deverão observar as informações a seguir:

 

Origem do recurso

Banco

Agência

C/C

Beneficiário/favorecido

Numerário apreendido com definitivo perdimento

001

1607-1

170500-8

2002460000120201

Tutela cautelar

001

1607-1

170500-8

2002460000120202

Alienação de bens apreendidos

001

1607-1

170500-8

2002460000120200

Medida sócio-educativa – multa

001

1607-1

170500-8

2002460000120203

 

§ 2º Deverá ser expedido ofício ao gerente da agência bancária com a determinação de transferência do valor à conta do fundo específico.

 

 

SEÇÃO XIV

Dos sistemas de informações cadastrais e comunicações oficiais

 

 

Art. 747. O magistrado com competência para o julgamento de processos criminais terá acesso ao sistema INFOSEG.

 

Art. 748. O magistrado com competência criminal escolherá e designará servidor da secretaria judicial de que trata este capítulo para ter acesso ao sistema INFOSEG.

 

§ 1º O acesso ao sistema será realizado através do endereço eletrônico (https://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp- seguranca/login.jsf?goto=INFOSEG).

 

§ 2º O pré-cadastro ao sistema INFOSEG será realizado por meio de acesso ao link (https://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp-cadastros/public/precadastro_envio_link.jsf).

 

§ 3º Depois de preenchido e assinado o documento disponibilizado no link a que se refere o parágrafo anterior, o magistrado encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça, via sistema SEI, o formulário fornecido pelo sistema INFOSEG, para validação dos dados e fornecimento da senha provisória e, ato contínuo, promoverá o cadastro do telefone autorizador.

 

Art. 749. O Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do cadastro eleitoral, realizadas exclusivamente por autoridades judiciárias, representantes do Ministério Público, autoridades policiais autorizadas e defensores públicos.

 

§ 1º A solicitação de acesso do magistrado ao sistema SIEL deverá ser realizada por meio do preenchimento de formulário constante do link https://sei.tre-to.jus.br/solicitacao-siel/formulario.php.

 

§ 2º O acesso do magistrado ao sistema SIEL será realizado por meio do endereço eletrônico (http://www.tre-to.jus.br/o-tre/corregedoria-regional-eleitoral/siel-informacoes-eleitorais).

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o magistrado deverá encaminhar ao endereço de e-mail cre@tre-to.jus.br cópia de sua carteira de identidade, para fins de validação do cadastro.

 

Art. 750. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) é uma ferramenta que possibilita o registro e consulta de informações sobre prisão e mandados de prisão pendentes de cumprimento em âmbito nacional.

 

§ 1º O acesso ao BNMP será realizado por meio do endereço eletrônico constante do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

§ 2º O cadastramento de acesso de magistrados e servidores ao BNMP será feito por meio do sistema service desk.

 

Art. 751. O Sistema de Informações de Direitos Políticos (InfoDIP) permite o encaminhamento, por via eletrônica, das comunicações de suspensão e restabelecimento de direitos políticos, entre os órgãos comunicantes e o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO).

 

§ 1º O acesso ao sistema InfoDIP é realizado por meio de endereço eletrônico constante do site do TRE/TO.

 

§ 2º O cadastramento de acesso do servidor da secretaria judicial será realizado por meio do preenchimento, pelo magistrado, de formulário constante do site do TRE/TO, que, depois de preenchido e assinado, será encaminhado ao cartório eleitoral da respectiva zona eleitoral, acompanhado de cópia dos documentos funcionais ou de identificação civil do autorizador e do servidor indicado.

 

Art. 752. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma ferramenta eletrônica que consolida as informações sobre as coisas apreendidas em processos criminais em todo o território nacional, para um melhor controle dos processos e bens pelos órgãos judiciais.

 

§ 1º O acesso de magistrados ou servidores da secretaria judicial ao SNGB será realizado por meio do endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/sistemas.

 

§ 2º. O acesso de magistrados ou servidores da Secretaria Judicial ao SNGB deverá ser solicitado via SEI à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 753. As comunicações ao Instituto de Identificação do Estado do Tocantins deverão ser realizadas, por meio eletrônico, em formulário próprio.

 

Art. 754. Sempre que possível, as comunicações a entidades classistas (OAB/TO, CRM, CREA, CRC, CRMV, CRO etc.) deverão ser realizadas por via eletrônica.

 

Art. 755. O escrivão judicial ou chefe de secretaria deverá preencher o campo “dados criminais”, disponível na capa/painel do processo no sistema e-Proc, conforme o manual disponível no link: https://corregedoria.tjto.jus.br/images/CORREGEDORIA/Manual-Dados-Criminais.pdf.

 

Parágrafo único. Compete ao magistrado com jurisdição criminal na primeira instância, a fiscalização da alimentação de dados prevista no caput.

 

Seção XV

Da transferência de pessoas presas

Art. 755 –A. A transferência de pessoas presas que estiverem em cumprimento de pena dependerá de autorização prévia tanto do juízo em que tramitar a execução penal quanto do juízo de destino, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.

Art. 755 –B. Tratando-se de pessoas presas cautelarmente, a transferência dependerá de autorização prévia somente do juízo de origem, ressalvadas, de igual modo, as situações emergenciais devidamente justificadas.

 

Art. 755 –C. Todas as transferências de pessoas presas serão submetidas a controle judicial de legalidade, inclusive as efetivadas em situações de excepcionalidade e urgência, nos termos da Resolução CNJ n.º 404/2021.

 

Art. 755 –D. Em qualquer circunstância, a transferência de pessoas presas observará a natureza e a capacidade de lotação do estabelecimento penal de destino, sendo exigido o exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião de seu ingresso na unidade de destino, nos termos da Resolução CNJ nº 404/2021. (Redação dada pelo  Provimento Nº 13/2023  - CGJUS)


 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PROCESSO DE TRABALHO

 

 

SEÇÃO I

Do plano de gestão

 

 

Art. 756. O plano de gestão é a ferramenta que possibilita o gerenciamento eficiente da unidade jurisdicional com o proposito de orientar o cumprimento das metas e alcance dos objetivos propostos.

 

§ 1º O plano de gestão deve observar o diagnóstico, a definição dos objetivos, a designação das ações e a execução.

 

§ 2º A elaboraração do plano de gestão, relativo ao ano forense subsequente, será de competência do magistrado responsável pela unidade judiciária, que deverá ser remetido a CGJUS até o dia 19 de dezembro do ano corrente.

 

§ 3º Será de competência dos diretores dos foros a elaboração do plano de gestão das unidades administrativas da comarca, bem como das unidades judiciárias em se tratando de comarcas de 1ª Entrância, correspondente ao ano forense subsequente, que deverá ser remetido a CGJUS até o dia 19 de dezembro do ano corrente.

 

Art. 757. O magistrado e os servidores na elaboração do plano de gestão, devem:

 

I – realizar estudo dos dados estatísticos das unidades judiciárias e/ou administrativas, para reconhecer eventuais inconformidades e oportunidades de melhorias;

 

II – definir os objetivos com base no diagnóstico realizado previamente;

 

III – estabelecer as metas a serem alcançadas;

 

IV - designar as ações a serem executadas para o cumprimento de cada meta estabelecida, com base na Seção IV do Capítulo VIII, desta Consolidação.

 

Parágrafo Único. O prazo de início do plano de gestão será o primeiro dia útil forense do ano e o prazo final será o último dia útil forense do ano.

 

Art. 758 O plano de gestão deverá ser dividido em tópicos que abordem:

 

I – objetivo;

 

II – estrutura organizacional e recursos:

 

a) gestão de pessoas;

 

b) ambiente;

 

c) gestão da comunicação interna e externa;

 

d) processos de trabalho e ciclo de reuniões;

 

e) plano de ação.

 

III – cronograma;

 

IV – rotinas e projetos:

 

a) tramitação processual;

 

b) gestão de audiências;

 

c) alimentação dos sistemas;

 

d) metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

V – normativas de referência.

 

Parágrafo Único. Os planos de gestão devem seguir a padronização do modelo constante no Anexo I desta Consolidação.

 

Art. 759. Os responsáveis pelas unidades judiciárias e administrativas deverão abrir processo no sistema SEI para tratar do plano de gestão.

 

Art. 760. Os magistrados deverão solicitar dados estatísticos das suas respectivas unidades à Divisão de Monitoramento de Metas e Indicadores (DIVMON), para fins de delimitação dos objetivos do plano de gestão.

 

Parágrafo único. A DIVMON terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os dados estatísticos solicitados.

 

Art. 761. Elaborado o plano de gestão pela unidade judiciária/administrativa, o processo SEI deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 762. Os responsáveis pelas unidades judiciárias e administrativas poderão, excepcionalmente e de forma justificada, solicitar ao Corregedor-Geral da Justiça o auxílio da DIVSUPLAN, para fins de elaboração do plano de gestão.

 

§ 1º Compete à unidade a execução e o monitoramento do plano de gestão até o prazo final estabelecido.

 

§ 2º Em caso de deferimento do auxílio, a DIVSUPLAN poderá contatar diretamente magistrado e servidores das unidades para dirimir dúvidas, explicar processos do desenvolvimento do trabalho, bem como para assinatura conjunta do plano de gestão.

 

§ 3º O plano de gestão deverá ser submetido à apreciação do Juiz Auxiliar Supervisor dos Órgãos do Primeiro Grau de Jurisdição.

 

§ 4º Após o parecer previsto no §3º, o plano de gestão deverá ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral da Justiça.

 

§ 5º Decorrido o prazo para a execução do plano de gestão elaborado em conjunto com a DIVSUPLAN, a unidade deverá certificar nos autos e remetê-los diretamente a referida divisão, em até 5 (cinco) dias.

 

§ 6º Retornados os autos, a DIVSUPLAN deverá analisar os resultados alcançados por meio de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 7º O relatório de resultados deverá ser submetido à apreciação do Juiz Auxiliar da Corregedora-Geral da Justiça.

 

 

SEÇÃO II

 Da padronização cartorária – deveres éticos e vedações

 

 

Art. 763. As normas previstas nesta seção são aplicáveis aos servidores das unidades judiciárias, que deverão observer as seguintes orientações:

 

I - ser assíduo e pontual com os horários de expediente;

 

II - trajar-se de maneira compatível com a dignidade da justiça e o decoro público;

 

III – comunicar atrasos e ausências à chefia imediata, com a devida justificativa;

 

IV - zelar pela integridade moral e a dignidade da função pública;

 

V - respeitar e cumprir as determinações emanadas por autoridade superior, salvo se manifestamente ilegais;

 

VI - fiscalizar o recolhimento das custas processuais;

 

VII - agir com discrição no exercício das suas funções e guardar sigilo sobre as diligências, decisões ou qualquer ato processual, principalmente o que tramitar em segredo de justiça;

 

VIII - fornecer certidões às partes ou interessados, ressalvados os casos de segredo de justiça;

 

IX - providenciar para que as partes e os interessados sejam atendidos dentro dos prazos estabelecidos em lei;

 

X - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

 

XI - prestar todas as informações necessárias, atender prontamente as determinações dos juízes corregedores, cumprir as ordens recebidas, inclusive quanto ao pronto saneamento de irregularidades porventura constatadas nos serviços de suas unidades judiciárias;

 

XII – exercer a inclusão social com base na empatia, respeito, cooperação, confiança, transparência e equilíbrio;

 

XIII – fomentar o diálogo e a exteriorização de opiniões, independente de hierarquia;

 

XIV – dedicar-se no aperfeiçoamento profissional por meio de cursos e capacitações regulares;

 

XV – aprimorar-se no conhecimento tecnológico e nas inovações dos processos de trabalho;

 

XVI – desempenhar trabalho em equipe, de modo a destacar a ação colaborativa e garantir o fluxo contínuo das atividades;

 

XVII – compartilhar no ambiente de trabalho conhecimentos e informações adquiridas no exercício de suas atividades.

 

Art. 764. É vedado ao servidor:

 

I - agir ou se omitir em função de interesse próprio ou de terceiro;

 

II - instruir advogado sobre atos processuais privativos da advocacia;

 

III - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

 

IV - delegar a pessoa estranha ao serviço o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, salvo nos casos previstos em lei;

 

V - empregar materiais e bens do Tribunal de Justiça em serviço particular ou retirar objetos do local de trabalho;

 

VI - recusar injustificadamente a prestar informações e desrespeitar determinações legais das autoridades a quem estiver direta ou indiretamente subordinado.

 

 

SEÇÃO III

Da organização da unidade judiciária

 

 

Art. 765. A organização da secretaria judicial deve estar em consonância com as normativas vigentes e com o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça Tocantinense e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins.

 

Parágrafo único. A unidade judiciária deve ser organizada de modo a atender as necessidades do jurisdicionado, a aplicar o modelo de gestão judiciária, e a racionalizar a prestação dos serviços.

 

Art. 766. Compete ao gestor da unidade receber e ponderar as sugestões formuladas pelos demais entes ou agentes, os quais compõem o sistema de justiça.

 

Art. 767. Ao gestor da unidade judiciária, com assistência dos servidores por ele indicado, incumbe a gerência da gestão estratégica na respectiva unidade e seu acompanhamento permanente, pautados pela motivação constante da equipe de trabalho e pela criação de ambiente propício à livre circulação de ideias e iniciativas orientadas à efetividade do serviço público jurisdicional.

 

Art. 768. A estratégia de organização da unidade judiciária, desenvolvida conjuntamente pelo gestor e servidores lotados na unidade, cuja execução é dever de todos, deverá contemplar:

 

I – a integração com as unidades do Poder Judiciário e demais entes e agentes integrantes do sistema da justiça;

 

II –o  desenvolvimento pessoal permanente;

 

III – a efetiva aplicação dos manuais de rotinas editados pela CGJUS/TO, os quais deverão ser revisados anualmente;

 

IV - a prática de atos ordinatórios pelos servidores lotados na unidade, sob supervisão do escrivão judicial ou chefe de secretaria;

 

V – as instruções e acompanhamento da equipe de trabalho para não realização de conclusões desnecessárias;

 

VI - na elaboração dos documentos, eletrônicos ou não,modelos padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça, assim como a respectiva movimentação vinculada, nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU).

 

Art. 769. O planejamento estratégico da unidades judiciárias deverá contemplar:

 

I- controle de prazos;

 

II- acompanhamento de produtividade;

 

III- análise dos indicadores estratégicos relacionados ao cumprimento das metas prioritárias disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de outros que forem necessários para aferição da qualidade e eficiência do serviço prestado.

 

Art. 770. A utilização dos relatórios estatísticos é indispensável para definição e acompanhamento das atividades da unidade judiciária, dentre as quais se destaca o Relatório Estatístico Geral “Processos em Tramitação (Geral) no 1º Grau – Vara”, com fonte no sistema e-Proc, para visão global do acervo processual e a organização clara e transparente dos localizadores de processos em tramitação.

 

Art. 771. Os localizadores de processos judiciais em tramitação devem ser organizados com funcionalidade e transparência a todos os entes e agentes do sistema de justiça e cada etapa do processo judicial e/ou do processo de trabalho, deve otimizar a movimentação processual.

 

Art. 772. Os localizadores de processos judiciais devem compreender a linha de tempo processual e deverá observar a fase do processo, as atividades diligenciadas bem como os documentos expedidos.

 

§ 1º Para melhor gestão, os processos relativos às Metas do Conselho Nacional de Justiça devem ser alocados em localizadores de processos judiciais acessórios.

 

§ 2º Os processos relativos a réus presos, pessoas em situação de rua e os demais processos relativos aos casos de políticas públicas do CNJ devem ser alocados em localizadores específicos.

 

Art. 773. O escrivão ou chefe de secretaria realizará o controle dos prazos e da fase processual, bem como procederá com a marcação adequada na capa dos processos, em observância às seguintes situações processuais:

 

I – gratuidade da justiça;

 

II - réu preso;

 

III - prioridade idoso;

 

IV - prioridade pessoa com deficiência;

 

V - prioridade pessoa com doença grave;

 

VI - pedidos de tutela de urgência e evidência;

 

VII - segredo de justiça;

 

VIII - sigilo absoluto;

 

IX - sigilo externo;

 

X - análise de penhora;

 

XI - suspensão do artigo 89 da Lei 9.099/95;

 

XII - réu menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos de idade;

 

XIII - vítima ou testemunha protegida;

 

XIV - pessoas em situação de rua.

 

Art. 774. A padronização dos localizadores é essencial ao gerenciamento e à gestão dos processos nas unidades judiciárias.

 

Art. 775. Os localizadores criados pelas unidades devem ser grafados em caixa baixa, com nomenclatura clara, em formato de ementa, com as principais características para sua identificação, com a observância dos seguintes localizadores principais:

 

I – “Cartório. Ag. Análise” localizador específico de devolução dos processos do gabinete, para cumprimento das determinações judiciais, após assinatura do magistrado e lançamento da movimentação processual.

 

a) este localizador deve ser impulsionado diariamente e não pode ser utilizado para armazenamento de processos;

 

b) as decisões provenientes do gabinete devem ser cumpridas em até 48 (quarenta e oito) horas;

 

c) o servidor responsável pelo cumprimento dos atos processuais, após finalizadas as determinações provenientes do gabinete, promoverá a movimentação do processo para um dos localizadores indicados no presente artigo, conforme situação destacada.

 

II – “Cartório. Ag. Decurso de Prazo. Publicação” localizador atribuído a processos que aguardam prazos determinados pelo magistrado que não dependam de resposta de comunicações expedidas, como: cartas, mandados, precatórias e ofícios.

 

a) este localizador não pode ser utilizado para controle dos prazos, se restringindo às publicações que, após decorrido o prazo de intimação, são movimentadas pelo próprio sistema com remessa automática do processo para o localizador “DECURSO DE PRAZO”.

 

III – “Cartório. Ag. Audiência de Conciliação” localizador referente aos processos que ainda não tiveram suas audiências realizadas pelo CEJUSC da comarca e/ou do respectivo polo;

 

IV – “Cartório. Ag. Trânsito em Julgado” localizador utilizado quando o processo se encontrar em vias de receber o movimento de baixa definitiva, após encerrados os atos pendentes para certificar o trânsito em julgado.

 

a) a destinação a esse localizador tem por objetivo o controle sobre os métodos de arquivamento e tem impacto substancial nos dados estatísticos de cada unidade.

 

Art. 776. Os processos que dependem de respostas e providências contidas em documentos expedidos (ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias, carta postal, alvarás) devem ser armazenados em localizadores de acordo com o tipo de documento expedido, separados por categoria e situação, nos seguintes moldes:

 

I – carta postal:

 

a) localizador “Carta Postal. Ag. Devolução de AR”;

 

b) localizador “Carta Postal. Ag. Decurso de Prazo”.

 

II - mandado:

 

a) localizador “Mandado. Ag. Devolução”;

 

b) localizador “Mandado. Ag. Decurso de Prazo”.

 

III - carta precatória/rogatória:

 

a) localizador “Carta Precatória. Ag. Devolução”;

 

b) localizador “Carta Precatória. Ag. Decurso de Prazo”.

 

IV - ofício:

 

a) localizador “Ofício. Ag. Devolução”;

 

b) localizador “Ofício. Ag. Decurso de Prazo”.

 

V - alvará:

 

a) localizador “Alvará. Ag. Assinatura do Juiz/Juíza”.

 

VI – precatório / RPV:

 

a) localizador “Precatório. Ag. Assinatura do Juiz/Juíza”;

 

b) localizador “RPV. Ag. Assinatura do Juiz/Juíza”.

 

Parágrafo único. Os localizadores acima listados devem ser verificados diariamente, com o deslocamento do processo ao gabinete quando do transcurso do prazo estabelecido sem movimentação da parte ou a remessa a localizador específico “Cartório. Ag. Diligência da serventia”, para o cumprimento de atos ordinatórios.

 

Art. 777. A critério da unidade, outros localizadores podem ser criados para a gestão e gerenciamento dos processos na unidade judiciária, desde que sejam padronizados em formato de ementa, grafados em caixa baixa e sua nomenclatura estruturada da seguinte forma:

 

I – “Cível. Carta Postal. Ag. Citação do Réu”;

 

II – “Decisão. Bloqueio Sisbajud”;

 

II – “Cível. Sentença. Réu Revel”;

 

IV – “Cível. Sentença. Abandono da Causa”;

 

V – “Criminal. Sentença. Absolvição Sumária”.

 

Art. 778. As mesmas orientações de nomenclatura destinadas a secretaria judicial devem ser observadas para organização dos processos remetidos ao gabinete, para fins de automatização das tarefas, com a formação dos localizadores a partir da configuração do ato vinculado (sentença, decisão, despacho, assinatura de ofício, assinatura alvarás, bloqueio bacenjud/renajud).

 

Art. 779. A nomenclatura dos localizadores acessórios, com processos conclusos que aguardam análise da assessoria jurídica, deve conter o termo “Assessor”, identificar o nome do assessor jurídico, seguido do termo “minutando”, como exemplo, “Assessor. João de Tal. Minutando”.

 

Art. 780. Processos que aguardam pré-análise do magistrado devem ser encaminhados ao localizador acessório identificado com o nome do assessor jurídico, seguido do termo “pré-analisado”, como exemplo, “João de Tal. Pré-analisado”.

 

Art. 781. O escrivão judicial ou chefe de secretaria poderá organizar os localizadores a partir da divisão de competência, de modo a atender a organização cartorária das unidades judiciárias com processos de duas ou mais competências.

 

Art. 782. Os processos que demandam expedição de documentos como ofícios, mandados, cartas precatórias, precatórios e requisições de pequeno valor, devem ficar alocados em localizadores específicos, os quais devem ser movimentados semanalmente.

 

Parágrafo único. O escrivão judicial ou chefe de secretaria verificará, semanalmente, todos os localizadores de sua competência, de processos, petições e todas as fases do subfluxo de documentos, com vistas a movimentar os processos neles inseridos indevidamente, quando for o caso.

 

 

SEÇÃO IV

Dos processos de trabalho

 

 

Art. 783. Consiste na orientação aos magistrados e servidores sobre a análise, identificação e gestão das unidade judiciária, de forma a manter o fluxo contínuo das atividades dependentes, conduzidas em equilíbrio e sequencialmente, no seguinte padrão:

 

I – analisar as competências individuais e coletivas dos servidores da unidade judiciária, com ênfase na divisão e na especialização das tarefas, com o objetivo de aumentar a produtividade e elevar o nível de eficiência do trabalho;

 

II – desenvolver a especialização com ênfase nos pontos de excelência de cada servidor, com o fim de otimizar o serviço, elevar o padrão quantitativo e qualitativo e aumentar os resultados alcançados, em observância, ainda, do substituto imediato de cada setor a fim de garantir a continuidade do serviço público;

 

III - uniformizar os procedimentos e as atividades cartorárias;

 

IV – incentivar a participação dos servidores nas capacitações oferecidas pela ESMAT, para o desenvolvimento individual nas diversas etapas do processamento integrado.

 

Art. 784. As disposições deste capítulo têm caráter geral e aplicam-se a todas as unidades judiciárias, no que não contrariarem as disposições específicas contidas em capítulo próprio.

 

Art. 785. Cabe ao escrivão judicial ou chefe de secretaria, com auxílio do gestor da unidade e da CGJUS/TO, atribuir atividades de forma igualitária, compatível com o perfil de cada servidor e de acordo com a realidade da unidade judiciária, assim como zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciais conforme orientações:

 

I - zelar por um ambiente de motivação, a fim de demonstrar à equipe de trabalho a importância do Poder Judiciário para a sociedade;

 

II - fomentar a melhoria permanente e contínua dos serviços desempenhados e estimular a participação de todos os servidores nessa busca;

 

III - assegurar a troca de conhecimentos entre os servidores concernente aos serviços desempenhados, com vistas ao aprendizado mútuo e constante;

 

IV - orientar os servidores no adequado desempenho de suas funções, supervisionar a execução das atividades e se necessário adotar medidas corretivas;

 

V – manter constante diálogo com o gestor da unidade judiciária, sobre a situação e o desempenho da secretaria judicial e pontuar eventuais problemas e dificuldades;

 

VI - agir com proatividade na busca de ações e procedimentos corretivos quanto ao desempenho da unidade judiciária, com a antecipação de possíveis problemas, a partir da identificação dos serviços menos desenvolvidos ou deficitários;

 

VII - promover a implementação e inovação de medidas que propiciem o bom desenvolvimento das atividades da unidade judiciária;

 

VIII – avaliar trimestralmente as medidas implantadas, e submeter ao gestor da unidade, para decisão quanto a sua manutenção, aprimoramento ou substituição por outras que se mostrarem mais eficazes aos resultados pretendidos no Plano de Gestão;

 

IX - determinar que sejam renovados os atos praticados em desconformidade com a lei ou com os provimentos da CGJUS/TO, quando o erro ou negligência resultar de ato exclusivo do subordinado;

 

X - exigir que os prazos de cumprimento dos mandados sejam respeitados;

 

XI - tornar efetiva a pauta de audiências, evitando adiamentos;

 

XII - racionalizar o uso dos materiais disponíveis para evitar o desperdício de recursos;

 

XIII - fiscalizar o pagamento das custas devidas pelos atos praticados;

 

XIV - observar, periodicamente, a necessidade de manutenção e ações preventivas das instalações físicas da secretaria judiciária.

 

Art. 786. O escrivão judicial ou chefe de secretaria deverá participar ativamente de todas as atividades, inclusive e, principalmente, no cumprimento de despachos, decisões e sentenças.

 

Art. 787. A divisão das tarefas entre os servidores será delimitada mediante portaria, e integrará o item “Processos de Trabalho” do plano de gestão da unidade.

 

Art. 788. As atividades de controle de prazo serão realizadas, preferencialmente, pelo escrivão judicial ou chefe de secretaria e os lançamentos de movimentação processual deverão ser fidedignos e claros, de forma a refletir o atual estado do processo.

 

§ 1º A organização do trabalho nas unidades judiciárias será estabelecida de forma racional, com base no quadro de servidores, e com a delimitação de metas, padronização das atividades, priorização das tarefas, produção em série, triagem, divisão do trabalho e setorização da seguinte forma:

 

I - atendimento ao público – setor responsável pelos atendimentos presenciais nas unidades judiciárias e pelas comunicações externas, por meio de acesso e manuseio do Sistema Balcão Virtual.

 

a) os servidores atenderão, prioritariamente, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo, as obesas e as pessoas em situação de rua, e sempre que possível reservarão espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as especificidades existentes, assegure a prioridade;

 

b) na organização do espaço interno da unidade judiciária se observará o isolamento da área de produção daquela destinada ao atendimento do público externo, que preferencialmente não terão acesso aos servidores que executam as atividades internas da secretaria judicial, de modo a proporcionar tranquilidade necessária para concentração e execução de suas tarefas;

 

c) fica a cargo deste setor todo serviço administrativo como a remessa de correspondências, controle de material, de expediente, e atendimento ao público;

 

d) os serviços executados por este setor serão realizados por servidores e estagiários que tenham realizado a capacitação de atendimento ao público oferecido pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), e sob a supervisão do escrivão judicial ou chefe de secretaria, podendo optar pelo sistema de rodízio semanal entre todos os servidores;

 

e) em caso de rodízio, compete ao escrivão judicial ou ao chefe de secretaria organizar o rodízio de atendimento ao público entre os integrantes das diversas equipes, sem deixar de observar quem possui a capacitação de atendimento ao público da ESMAT e o perfil de cada servidor no exercício desta função.

 

II – cumprimento – setor responsável por cumprir todas as determinações judiciais proferidas pelo magistrado.

 

a) cabe ao escrivão judicial/chefe de secretaria ou ao servidor determinado por este, separar os cumprimentos urgentes, observado os processos de ordem prioritária, as medidas de urgência, decisões parciais de mérito, decisões definitivas de mérito, decisões terminativas, decisões concernentes a bloqueio de bens e valores, dentre outras que a lei atribuir caráter urgente;

 

b) os processos devem ser ordenados por ordem cronológica, considerando eventuais tarjas de urgência, a fim de evitar que sejam mantidos processos parados com datas de entrada muito anteriores aos atrasos reais da secretaria judicial.

 

c) os processos cumpridos que dependem de resposta de algum documento devem ser, imediatamente, após o cumprimento, realocados em um dos localizadores descritos nos incisos do artigo 789 desta Consolidação.

 

III - controle de prazos - setor responsável pela gestão de tempo, controle dos prazos, nos termos da normativa vigente, organização das audiências e pela movimentação processual necessária ao impulso do processo.

 

a) os processos devem ser movimentados por impulso oficial, sendo responsabilidade do setor de controle de prazos o gerenciamento e a verificação rotineira com a consequente organização e alocação dos processos de acordo com sua fase;

 

b) este setor também é responsável pela emissão de certidões, certificação de prazo e atos ordinatórios, quando necessário, e pela triagem de processos, com o respectivo encaminhamento aos demais setores, observada a organização dos localizadores a partir da fase processual;

 

c) fica a cargo deste setor o gerenciamento dos localizadores de movimentação automática, quando da manifestação das partes, com a verificação diária dos localizadores: “PETIÇÃO INICIAL”, “PETIÇÃO” e a respectiva movimentação necessária;

 

d) cabe ao responsável pela análise dos localizadores indicados na alínea anterior, “PETIÇÃO INICIAL”, “PETIÇÃO”, proceder à atualização do cadastro de advogados no sistema informatizado, à inclusão de novo endereço ou novas informações fornecidas sobre as partes, bem como à emissão de atos ordinatórios e certidões;

 

e) a análise do localizador “PETIÇÃO INICIAL” deve ser priorizado, de modo a evitar que demandas urgentes deixem de ser atendidas;

 

f) manter corretos os cadastramentos processuais, com a qualificação das partes, a classe da ação, o assunto e a competência; com as retificações que se fizerem necessárias e, após, lançar o movimento “Processo corretamente autuado”, nos termos da Seção V do Capítulo II, desta Consolidação c/c art. 5º da Portaria n. 4165/2014/TJTO;

 

g) os pedidos referentes às tutelas provisórias devem ser imediatamente remetidos ao localizador “URGENTES” para apreciação do gabinete, observada a respectiva movimentação processual adequada a conclusão;

 

h) após a emissão de certidão de decurso de prazo, os processos com prazos vencidos devem ser movimentados de acordo com a situação do caso concreto, observará as regras de organização dos localizadores, a necessidade de conclusão dos autos para efetivar a mudança da situação processual e a prática dos atos ordinatórios pela secretaria judicial;

 

i) proceder à triagem dos processos a serem conclusos com finalidade definida, diferenciando-se os casos de conclusão para despacho, decisão ou sentença.

 

Art. 789. Nos processos nos quais o impulso não puder se dar exclusivamente pela secretaria judicial, deverá o escrivão judicial ou chefe de secretaria proceder à análise prévia do processo antes da conclusão, assim como o agrupamento nos localizadores específicos:

 

I - despacho inicial;

 

II - despacho inicial contendo pedido de antecipação de tutela, de providência cautelar ou de liminar;

 

III - sentença;

 

IV - sentença em processos envolvendo demandas repetitivas;

 

V - sentença em processos com revelia ou abandono;

 

VI - sentença homologatória de acordo e/ou extinção;

 

VII - decisão interlocutória;

 

VIII - embargos de declaração;

 

IX - julgamento de impugnação referente ao art. 523, do CPC;

 

X - possível julgamento antecipado;

 

XI - designação de audiência preliminar de conciliação;

 

XII - conclusões urgentes, enquadrando-se neste os pedidos que envolvam risco de perecimento de direitos;

 

XIII - pedidos de desbloqueio no sistema Bacenjud e de levantamento de restrições no sistema Renajud;

 

XIV - impugnação ao valor da causa ou à gratuidade da justiça concedida.

 

Art. 790. As orientações e instruções operacionais constantes neste capítulo são aplicáveis aos procedimentos nele mencionados, cujo padrão deverá ser observado pelas equipes das secretarias judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

 

SEÇÃO I

Das disposições gerais

 

 

Art. 791. Na notícia de irregularidade formulada por qualquer pessoa referente a servidor de comarca do primeiro grau de jurisdição, é obrigatório constar, sob pena de rejeição liminar:

 

I - o nome, a qualificação completa e o endereço do representante;

 

II - o nome e a qualificação do servidor representado;

 

III - a descrição dos fatos e suas circunstâncias;

 

IV - o rol de testemunhas, se houver, com qualificação e endereço;

 

V - a indicação de outras provas que o representante considerar pertinentes para demonstrar a veracidade do fato.

 

§ 1º A representação verbal será reduzida a termo pela diretoria do foro.

 

§ 2º O corregedor permanente da comarca, no caso de servidores de primeiro grau, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

 

§ 3º Na hipótese de ciência de irregularidade relacionada a servidor do primeiro grau, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará que o diretor do foro apure os fatos.

 

Art. 792. Ao receber notícia de eventual falta disciplinar praticada por servidor da comarca vinculado à respectiva diretoria do foro, o magistrado diretor do foro deverá notificar o servidor para prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Após a apresentação da defesa preliminar, se os esclarecimentos do servidor forem suficientes para descaracterizar a falta ou excluir a autoria, o magistrado diretor do foro proferirá decisão de arquivamento do feito.

 

Art. 793. Se os esclarecimentos prestados pelo servidor não forem suficientes para descaracterizar a falta ou excluir a autoria, será instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, que poderá culminar em punição.

 

Parágrafo único. Na decisão que determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ao verificar a impossibilidade de instituir a comissão na própria comarca, o magistrado diretor do foro deverá solicitar o auxílio da Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, e após autorização do Corregedor-Geral da Justiça, publicará a portaria com designação dos membros desta comissão.

 

Art. 794. Incumbe ao magistrado diretor do foro comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça o resultado das sindicâncias e/ou dos processos administrativos disciplinares, com cópia da decisão, descrição sucinta dos fatos, pena aplicada, certidão do trânsito em julgado e informação sobre o cumprimento da pena imposta.

 

 

SEÇÃO II

Da sindicância

 

 

Art. 795. A sindicância somente será instaurada para apurar infrações administrativas puníveis com advertência ou suspensão por até 90 (noventa) dias.

 

Art. 796. São penalidades disciplinares aplicáveis à sindicância, nos termos do art. 152 da Lei Estadual n. 1.818/2007:

 

I – advertência;

 

II – suspensão.

 

§ 1º A advertência é aplicada por escrito quando:

 

I - cometidas as proibições constantes do art. 134 da Lei Estadual n. 1.818/2007;

 

II – não for observado o dever funcional prescrito no art. 133 da mesma lei;

 

III – houver disposição em regulamentação ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 154 da Lei n. 1.818/2007.

 

§ 2º A suspensão é aplicada por um período não superior a 90 (noventa) dias, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e, ainda, em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, ou na conversão desta.

 

Art. 797. A sindicância, como meio sumário de verificação, é instaurada e conduzida pela unidade de corregedoria administrativa ou por comissão composta por até 3 (três) servidores e um membro suplente, dentre os quais o seu presidente, titulares de cargos de provimento efetivo, designados pela autoridade competente, no mesmo ato em que determinar a sua instauração.

 

§ 1º O secretário será servidor efetivo designado pelo presidente da comissão.

 

§ 2º Não podem participar de comissão de sindicância parente do sindicado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, ou terceiros que, de alguma forma, tenham qualquer interesse relacionado aos fatos apurados.

 

Art. 798. É instaurada a sindicância:

 

I - investigativa, quando não houver indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria dos fatos;

 

II - decisória, para apuração da materialidade e autoria de fato, punida com advertência ou suspensão por até 90 (noventa) dias, caso em que poderá resultar na aplicação da sanção administrativa disciplinar;

 

III - como preliminar do processo administrativo disciplinar ordinário, para apurar infrações consideradas graves ou gravíssimas, cuja sanção cominada seja a de demissão do servidor público, nos termos do art. 157 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

§ 1º A sindicância investigativa é convertida em decisória, por ato fundamentado, garantido o direito da ampla defesa do sindicado, quando forem apuradas no seu decorrer a materialidade e a autoria do fato, punido com advertência ou suspensão nos termos do inciso II deste artigo.

 

§ 2º A sindicância pode ser dispensada, com a instauração imediata do processo administrativo disciplinar ordinário, nos seguintes casos:

 

I - evidências e indícios fortes e suficientes para a formação do procedimento;

 

II – falta ou irregularidade que enseje as sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 799. A sindicância será instaurada por meio de portaria, que indicará:

 

I – o nome (iniciais), matrícula e lotação do servidor sindicado, exceto na sindicância investigativa;

 

II – a descrição dos fatos;

 

III – a ordem de suspensão preventiva, se for o caso, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, determinada em decisão fundamentada, que reconhecerá a necessidade da medida, mantidos os vencimentos e as demais vantagens do cargo;

 

IV – a nomeação da Comissão de Sindicância, composta por 3 (três) servidores e 1 (um) membro suplente, todos titulares de cargos de provimento efetivo, dentre os quais será desde logo indicado o presidente, que conduzirá os trabalhos;

 

V – o prazo para a conclusão dos trabalhos, observando-se sempre o prazo prescricional disposto na lei.

 

Art. 800. Instaurada a sindicância, a respectiva portaria será encaminhada, pelo magistrado diretor do foro, para publicação no Diário de Justiça, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e registro.

 

Art. 801. Após a publicação, os autos serão encaminhados à Comissão de Sindicância Permanente da Comarca ou à Comissão Permanente de Sindicância da Corregedoria-Geral da Justiça, caso tenha sido deferida sua atuação, nos termos do parágrafo único do art. 793, desta Consolidação.

 

Art. 802. O advogado com procuração nos autos poderá formular pedido de acesso externo, o qual será concedido pelo magistrado diretor do foro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

 

 

Subseção I

Das funções dos membros da comissão de sindicância

 

 

Art. 803. Ao presidente caberá:

 

I – instalar os trabalhos da comissão;

 

II – presidir e dirigir os trabalhos;

 

III – designar, entre os membros, o secretário e o auxiliar;

 

IV - determinar e distribuir as atribuições da comissão;

 

V – providenciar a notificação ou a intimação do denunciante, da vítima, do sindicado e das testemunhas;

 

VI – fixar os prazos e horários, observando a previsão legal;

 

VII – oficializar os atos praticados pela comissão;

 

VIII – assinar os documentos;

 

IX – instruir os trabalhos da sindicância;

 

X – assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em lei;

 

XI – qualificar e inquirir o denunciante, a vítima, as testemunhas e o sindicado, reduzindo a termo suas declarações, podendo ser adotado o sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal;

 

XII – determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos do interesse para a instrução da sindicância;

 

XIII – manter o magistrado diretor do foro informado sobre o curso das averiguações;

 

XIV – representar a comissão;

 

XV – tomar decisões de emergência, justificando-as por escrito;

 

XVI – encerrar os trabalhos da sindicância;

 

XVII – encaminhar os autos com o relatório final conclusivo ao diretor do foro.

 

Art. 804. Ao secretário compete:

 

I - atender as determinações do presidente no interesse do trabalho;

 

II - organizar o material necessário para as diligências;

 

III - lavrar os termos de audiência e averiguar os prazos;

 

IV - juntar aos autos os documentos da sindicância;

 

V - subscrever, juntamente com o presidente, os documentos necessários;

 

VI - expedir e encaminhar expedientes;

 

VII - participar de diligências;

 

VIII - formular perguntas ao(s) denunciante(s), à(s) vítima(s), às testemunhas e ao sindicado;

 

IX - organizar os autos da sindicância;

 

X - prezar pela observância dos prazos.

 

Art. 805. Ao membro auxiliar compete:

 

I – preparar o local dos trabalhos;

 

II – assessorar os trabalhos gerais da comissão;

 

III – sugerir medidas no interesse da sindicância;

 

IV – receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes da sindicância;

 

V – velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações;

 

VI – formular perguntas ao denunciante, vítima, testemunhas e indiciado;

 

VII – assinar os documentos juntamente com os demais membros.

 

 

Subseção II

Da atuação da comissão de sindicância

 

 

Art. 806. Instaurada a sindicância, o presidente da comissão designará a primeira reunião a ser realizada entre os respectivos membros da comissão, que será registrada em ata, ocasião em que serão abertos os trabalhos e nomeado o secretário.

 

Art. 807. O presidente da comissão deve requerer a certidão funcional do sindicado, a ser juntada no processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 808. O sindicado será intimado para apresentar defesa prévia, ocasião em que indicará o rol de 3 (três) testemunhas que comparecerão à audiência independente de intimação, bem como juntará os documentos que entender pertinentes, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 188 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Parágrafo único. A oitiva do sindicado será o último ato do processo por força do art. 400 do Código de Processo Penal.

 

Art. 809. Decorrido o prazo de 3 (três) dias com a apresentação ou não da defesa prévia, será designada a data para realização da audiência de instrução.

 

Art. 810. O sindicado e seu defensor, se houver, serão intimados previamente da data da audiência, devendo constar na intimação que deverão vir acompanhados de suas 3 (três) testemunhas.

 

 

Subseção III

Da audiência de instrução

 

 

Art. 811. A audiência de instrução será iniciada com o pregão, no qual sera identificado o depoente por meio do nome, endereço, RG/CPF, estado civil, naturalidade, idade, filiação, cargo e lugar onde exerce a sua atividade profissional.

 

Art. 812. Após o pregão, sera tomado o compromisso do depoente no caso de não haver impedimento legal.

 

Art. 813. Na audiência de instrução, o autor da notícia de irregularidade, se houver, será o primeiro a prestar declaração, sem a necessidade de compromisso.

 

Art. 814. O depoimento das testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, nos termos do art. 191 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Parágrafo único. É facultada a gravação da audiência em mídia audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

Art. 815. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, e, por último, novamente, proceder-se-á ao interrogatório do sindicado, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente.

 

Art. 816. As testemunhas serão inquiridas, uma de cada vez, de modo que umas e outras não conheçam e nem ouçam os demais depoimentos, nos termos do § 1º do art. 191 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 817. Na hipótese de depoimentos contraditórios, se procederá a acareação entre os depoentes, nos termos do § 2º do art. 191 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 818. O sindicado poderá acompanhar o depoimento das testemunhas, porém, é vedada qualquer manifestação que possa constranger o depoente, sob pena de ser determinada a sua retirada da sala de audiências.

 

Art. 819. Caso o sindicado seja retirado da sala de audiências, será permitida a permanência do seu representante legal.

 

Art. 820. Após as perguntas da comissão é dada a palavra ao defensor do sindicado, que poderá formular perguntas às testemunhas, por meio do presidente da comissão, nos termos do art. 187 da Lei n. 1.818/2007.

 

Art. 821. Na ata de audiência devem constar perguntas e respostas, requerimentos, decisões proferidas e incidentes e, ao final, a assinatura de todos os presentes.

 

Art. 822. A sindicância é regida pelo princípio do contraditório, no qual é garantida ao sindicado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nos termos do § 1º do art. 178 c/c § 1º, do art. 183 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 823. Caso seja necessário ouvir testemunha residente em outro Estado, que seja imprescindível para a elucidação dos fatos, a comissão de sindicância deve requerer à Corregedoria-Geral da Justiça as providências necessárias para a realização da oitiva mediante carta precatória administrativa.

 

 

Subseção IV

Da prova pericial

 

 

Art. 824. A perícia poderá ser solicitada pelo sindicado ou sugerida pela comissão ao diretor do foro, quando necessária para elucidar fatos que demandam conhecimento técnico específico.

 

Art. 825. Em caso de deferimento da perícia, o sindicado deve ser intimado para, querendo, nomear assistente técnico e formular quesitos, no prazo de até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 182 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 826. Poderão ser realizados outros exames técnicos no curso probatório, tais como grafotécnico, contábil, tradução juramentada, avaliação de bens e gravação ou filmagem.

 

 

Subseção V

Da prova documental

 

 

Art. 827. A fim de esclarecer os fatos, a comissão de sindicância poderá solicitar aos órgãos internos e externos documentos, papeis ou instrumentos escritos, fotografias, gravações, vídeos, bem como cópias de processos administrativos pertinentes ao objeto da apuração.

 

Art. 828. A comissão deve providenciar, de ofício, a obtenção de originais ou cópias de documentos e dados públicos indicados como prova pelo sindicado.

 

 

Subseção VI

Das alegações finais

 

 

Art. 829. Finalizada a instrução, o sindicado poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações finais, nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Parágrafo único. A aplicação de penalidade, sem a oportunidade de defesa, gera nulidade.

 

 

Subseção VII

Do relatório

 

 

Art. 830. Após as alegações finais, a comissão deverá apresentar o relatório à autoridade competente, com sugestão, ou não, da aplicação de penalidade, indicação das circunstâncias agravantes e atenuantes e o dispositivo legal transgredido.

 

Art. 831. O relatório final da comissão de sindicância deve conter:

 

I - a descrição dos fatos que ensejaram a instauração da sindicância e indicação da portaria inicial que designou a comissão para processar o feito;

 

II - os atos praticados durante o processamento da sindicância, quais sejam, notificação do investigado, oitiva de testemunhas, interrogatório, citação para apresentação de defesa escrita, alegações finais, bem como comprovação da obediência aos prazos legais;

 

III - a forma de ingresso do sindicado no órgão, tempo de exercício, elogios e penalidades, além de outras informações que se mostrarem relevantes, de acordo com o caso concreto;

 

IV - o resumo dos fatos apurados, de forma objetiva, podendo conter a transcrição de trechos de depoimentos e do interrogatório;

 

V - as teses defensórias com o conjunto probatório, refutando-as ou acatando-as;

 

VI - as ocorrências e/ou irregularidades administrativas alheias ao processo que a comissão tomou conhecimento no curso do seu trabalho;

 

VII - eventuais danos ao erário, a fim de que sejam adotadas providências para o ressarcimento pelo servidor sindicado;

 

VIII - a conclusão da comissão de sindicância quanto ao seu convencimento acerca da autoria e materialidade do fato apurado, os dispositivos legais infringidos, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como seus antecedentes funcionais, com sugestão da penalidade a ser aplicada ao servidor, de instauração de PAD ou de arquivamento do feito. 

      

Art. 832. Se a comissão de sindicância se convencer da inocência do sindicado, ou se o conjunto probatório não contiver elementos suficientes a confirmar a autoria e/ou materialidade da irregularidade atribuída ao servidor, deverá propor sua absolvição motivadamente e/ou o arquivamento do feito.

 

Art. 833. A comissão poderá opinar sobre o Termo de Ajustamento de Conduta.

 

Art. 834. Se a comissão deparar-se com a prática de crime deverá comunicar ao magistrado diretor do foro a necessidade de oficiar ao Ministério Público.

 

Art. 835. A comissão encerra seus trabalhos com o encaminhamento do Relatório Final, assinado por todos os membros, ao magistrado diretor do foro para que este profira decisão.

 

Art. 836. Se a autoridade julgadora necessitar de algum esclarecimento, após a entrega do relatório final, poderá solicitar aos membros da comissão de sindicância, porém, o relatório final será preservado.

 

Art. 837. O sindicado deverá ser intimado do relatório final, nos termos do art. 178, § 2º, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

 

Subseção VIII

Da sindicância investigativa

 

 

Art. 838. O trâmite a ser seguido na sindicância investigativa será o mesmo adotado na sindicância decisória, com as seguintes ressalvas:

 

I - na portaria inaugural da sindicância administrativa investigativa não deverá constar o nome de possíveis envolvidos no fato a ser apurado, mas apenas o fato, o órgão onde ocorreu e o nome dos membros da comissão de sindicância designados para apurar os fatos;

 

II - os possíveis envolvidos nos fatos em apuração são notificados para comparecerem perante a comissão sindicante com o objetivo de prestarem declarações. Nessa audiência, o(s) envolvido(s) pode(m) permanecer em silêncio, devendo as perguntas constar na ata do termo de declarações;

 

III - encerrada a instrução, se a comissão de sindicância concluir pela autoria e materialidade, deverá encaminhar o relatório com o termo de indiciamento ao magistrado diretor do foro, que irá transformar em sindicância decisória, seguindo os passos mencionados naquela;

 

IV - se não houver comprovação da autoria e materialidade, a comissão de sindicância elaborará o relatório final sugerindo o arquivamento e encaminhará ao magistrado diretor do foro para proferir a decisão.

 

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não deve exceder a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 166, § 3º, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

 

Subseção IX

Do julgamento da sindicância

 

 

Art. 839. Após o recebimento do relatório final da sindicância, o magistrado diretor do foro proferirá decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 840. Na primeira etapa do julgamento, o magistrado diretor do foro deverá analisar o processo sob os aspectos formais, a fim de observar se há possíveis vícios e/ou nulidades.

 

§ 1º Declarada a nulidade parcial da sindicância, a autoridade julgadora deverá especificar os atos anulados e determinará a sua renovação, dando continuidade ao processo disciplinar.

 

§ 2º Declarada a nulidade total, a autoridade julgadora determinará a instauração de novo procedimento disciplinar, se o fato não estiver prescrito.

 

Art. 841. Superadas essas questões, cabe ao magistrado diretor do foro apreciar o mérito, no qual analisará a materialidade e a autoria da infração disciplinar, podendo adotar as seguintes providências:

 

I - arquivar a sindicância;

 

II - impor a respectiva sanção de advertência ou suspensão pelo prazo de até 90 (noventa) dias;

 

III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

 

Art. 842. Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), nos termos do art. 166, § 2º, incisos I e II, da Lei Estadual n. 1.818/2007, quando:

 

I - ficar comprovado que a falta ou ilícito praticado pelo sindicado for punível com demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, destituição do cargo em comissão ou de função comissionada;

 

II – o diretor do foro concluir pela obrigação de que o sindicado deverá indenizar ao erário os prejuízos ou danos eventualmente causados, dolosa ou culposamente.

 

Art. 843. Quando a sindicância for julgada com aplicação da penalidade de advertência e/ou suspensão por até 90 (noventa) dias, a decisão deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça e à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça para as anotações na ficha funcional do servidor.

 

Art. 844. Se o relatório final da comissão de sindicância opinar pela aplicação de penalidade ao indiciado que exceda a competência da autoridade instauradora, esta deve encaminhar o processo à autoridade competente, para as providências cabíveis.

 

Art. 845. A autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade sugerida pela comissão de sindicância, abrandá-la ou isentar o sindicado de responsabilidade funcional.

 

Art. 846. Se a decisão da autoridade competente acolher a sugestão da comissão de sindicância para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), deverá constar que, por 12 (doze) meses, o servidor não poderá praticar nova falta funcional, sob pena de abertura de nova sindicância.

 

 

Subseção X

Do recurso

 

 

Art. 847. O servidor deverá ser intimado para, querendo, apresentar recurso contra a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 da Lei Complementar n. 10/1996.

 

Parágrafo único. Os prazos previstos neste capítulo serão computados em dias corridos.

 

Art. 848. O recurso contra a decisão final do magistrado diretor do foro será interposto perante o diretor do foro, que exercerá o juízo de retratação, nos termos do art. 96, da Lei Complementar n. 10/1996.

 

Parágrafo único. Na hipótese de manutenção da decisão, os autos serão remetidos ao Corregedor-Geral da Justiça para análise dos requisitos de admissibilidade e julgamento.

 

Art. 849. O recurso administrativo não possui efeito suspensivo automático, mesmo quando interposto de decisão impositiva de penalidade disciplinar, com exceção dos decorrentes de indeferimento de pedido de promoção ou remoção, nos termos do parágrafo único do art. 95 da Lei Complementar n. 10/1996.

 

 

Subseção XI

Da prescrição

 

 

Art. 850. A comissão de sindicância deve velar pela celeridade do processo, a fim de evitar a incidência de prescrição.

 

Art. 851. A ação disciplinar prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

Art. 852. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser analisada, preliminarmente, pelo julgador, nos termos do art. 127 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 853. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 165, § 4º, da Lei Estadual n. 1.818/2007 será responsabilizada, consoante previsão do art. 197 da mesma lei.

 

Art. 854. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.

 

Art. 855. Na hipótese de interrupção do curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar esse procedimento.

 

Art. 856. Incide a prescrição intercorrente quando a sindicância está paralisada por mais de 2 (dois) anos no aguardo de julgamento ou despacho, devendo o feito ser arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, em decisão fundamentada, observadas as hipóteses de interrupção da prescrição.

 

Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição intercorrente não prejudica a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

Art. 857. A comissão deverá informar ao magistrado diretor do foro, quando for o caso, a ocorrência de prescrição, o que não retira da autoridade instauradora a competência para declará-la de ofício.

 

 

SEÇÃO III

Do processo administrativo disciplinar

 

 

Art. 858. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Parágrafo único. O servidor público do Poder Judiciário tocantinense que exerce irregularmente suas atribuições poderá responder pelo ato praticado nas instâncias civil, penal e administrativa, consoante dispõe o art. 140, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 859. O processo administrativo disciplinar se divide em sumário e ordinário.

 

§ 1º O processo administrativo disciplinar sumário é instaurado para apurar as irregularidades de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargo, emprego ou função.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os prazos são reduzidos em relação ao rito ordinário e a portaria de instauração deve mencionar sucintamente a materialidade do possível ilícito.

 

§ 3º O processo administrativo disciplinar ordinário é instaurado para apurar as irregularidades funcionais descritas no art. 157 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

 

Subseção I

Da instauração do processo administrativo disciplinar

 

 

Art. 860. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo magistrado diretor do foro e/ou por determinação do Corregedor-Geral da Justiça e se materializará mediante a publicação de portaria, com a observância aos prazos prescricionais previstos em lei.

 

Parágrafo único. O processo poderá ser instaurado a partir do resultado da sindicância investigativa e/ou sindicância acusatória.

 

Art. 861. O processo administrativo disciplinar será instaurado por portaria, que indicará:

 

I – o nome (iniciais), matrícula e lotação do indiciado;

 

II – a descrição dos fatos, contendo o objeto de apuração, fazendo constar, expressamente, a possibilidade de averiguação dos fatos conexos;

 

III - a ordem de suspensão preventiva, se for o caso, pelo período de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual prazo, determinada com base em decisão fundamentada, reconhecendo a necessidade da medida, mantidos os vencimentos e demais vantagens do cargo;

 

IV - a nomeação da Comissão de procedimento administrativo disciplinar, composta por 3 (três) servidores e 1 (um) membro suplente, todos titulares de cargos de provimento efetivo, dentre os quais será desde logo indicado o Presidente, que conduzirá os trabalhos;

 

V - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a critério da autoridade superior, nos termos do art. 179 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

§ 1º O secretário será servidor efetivo designado pelo presidente da comissão.

 

§ 2º Não podem participar de comissão de processo administrativo disciplinar parente do processado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, ou terceiros que, de alguma forma, tenham qualquer interesse relacionado aos fatos apurados.

 

Art. 862. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o magistrado diretor do foro deverá encaminhar a respectiva portaria para publicação no Diário de Justiça, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e registro.

 

Art. 863. Após a publicação, os autos serão encaminhados à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da comarca ou à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, caso tenha sido deferida sua atuação, nos termos do parágrafo único do art. 793 desta Consolidação.

 

Art. 864. São fases do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 178 e seguintes da Lei Estadual n. 1.818/2007:

 

I – instauração;

 

II – indiciação;

 

III – citação;

 

IV – interrogatório;

 

V – defesa prévia;

 

VI – instrução;

 

VII – alegações finais;

 

VIII – relatório;

 

IX – julgamento.

 

Art. 865. Havendo pedido de acesso externo, formulado pelo advogado com procuração nos autos, o magistrado diretor do foro concederá o acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado.

 

 

Subseção II

Das funções dos membros da comissão de processo administrativo disciplinar

 

 

Art. 866. No tocante às funções dos membros da comissão de processo administrativo disciplinar, aplicam-se os dispositivos da Subseção I da Seção II do Capítulo IX, desta Consolidação.

 

 

Subseção III

Da atuação da comissão de processo administrativo disciplinar

 

 

Art. 867. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o presidente da Comissão procederá da seguinte maneira com o respectivo registro em ata:

 

I – designará a data da reunião de abertura dos trabalhos a ser realizada entre os membros da comissão, bem como o dia e a hora para o interrogatório e a citação do indiciado; e

 

II - determinará a notificação das autoridades interessadas, nos termos do art. 183 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Parágrafo único. Após os procedimentos aos quais se refere o caput deste artigo, a comissão lavrará o termo de indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e as circunstâncias que o fundamentam, o qual será assinado por seus membros.

 

Art. 868. A citação do indiciado poderá ser realizada pessoalmente, por mandado, bem como por AR via correios, devendo ser juntado aos autos do procedimento administrativo disciplinar, nos termos do § 3º do art. 184, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Parágrafo único. Quando o servidor estiver em local desconhecido, poderá ser feita a citação por edital, nos termos do art. 185, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 869. O mandado de citação deve ser acompanhado por cópia do termo de indiciamento ou pelo seu resumo, nos termos do §1º do art. 184, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 870. O presidente da comissão deve requerer a certidão funcional do indiciado, a ser juntada no processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 871. O interrogatório é prestado oralmente e reduzido a termo, facultada a utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 183, §2º da Lei Estadual n. 1.818/2007 c/c art. 405, §1º do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. O silêncio do indiciado não importa em confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa, nos termos do art. 183, §5º da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 872. O indiciado pode, logo após o interrogatório, ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa prévia, juntar documentos e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três), nos termos do art. 188 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 873. Apresentada ou não a defesa prévia, decorrido o prazo de 3 (três) dias, sera promovida à inquirição das testemunhas, nos termos do art. 189 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 874. O indiciado e seu defensor, se houver, serão previamente intimados da data da audiência de instrução.

 

Art. 875. As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandado, expedido pelo presidente da comissão de procedimento administrativo disciplinar, em 2 (duas) vias, uma das quais deverá conter o ciente do intimado, que será juntada aos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 190, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 876. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de defensor, arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos nos casos de provas periciais, nos termos do art. 182 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

 

Subseção IV

Da audiência de instrução

 

 

Art. 877. Inicia-se a audiência de instrução com o pregão, identificando-se o depoente pelo nome, endereço, RG/CPF, estado civil, naturalidade, idade, filiação, cargo e lugar onde exerce a sua atividade profissional e, em seguida, será tomado o compromisso, no caso de não impedimento legal.

 

Art. 878. Na audiência de instrução, o autor da representação, se houver, será o primeiro a ser ouvido, em forma de declaração, sem compromisso.

 

Parágrafo único. O depoimento das testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, nos termos do art. 191 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 879. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, e, por último, novamente, será promovido o interrogatório do indiciado, aplicando-se subsidiariamente o art. 400 do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. É facultada a gravação da audiência em mídia audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal.

 

Art. 880. As testemunhas serão inquiridas, uma de cada vez, de modo que umas e outras não conheçam e nem ouçam os demais depoimentos, nos termos do §1º, do art. 191 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 881. Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, nos termos do §2º do art. 191, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 882. O indiciado poderá acompanhar o depoimento das testemunhas, porém, é vedada qualquer manifestação que possa constranger o depoente, sob pena de ser determinada a sua retirada da sala de audiências.

 

Art. 883. Caso o indiciado seja retirado da sala de audiências, será permitida a permanência do seu representante legal.

 

Art. 884. Após as perguntas da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é dada a palavra ao defensor do indiciado, que poderá formular perguntas às testemunhas, por meio do presidente da comissão, nos termos do art. 187 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Parágrafo único. Na ata de audiência deverão constar perguntas e respostas, requerimentos, decisões proferidas e incidentes e, ao final, a assinatura de todos os presentes.

 

Art. 885. O Processo Administrativo Disciplinar é regido pelo princípio do contraditório, no qual é garantida ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nos termos do § 1º do art. 178 c/c § 1º, do art. 183 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 886. Caso seja necessário ouvir testemunha residente em outro Estado, que seja imprescindível para elucidação dos fatos, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deve requerer à Corregedoria-Geral da Justiça as providências necessárias para a realização da oitiva mediante carta precatória administrativa.

 

Art. 887. Após a inquirição das testemunhas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o indiciado pode requerer novas diligências ou juntar novos documentos, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, nos termos do art. 192 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 888. Esgotado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e não havendo novas diligências ou concluídas aquelas deferidas, abre-se vista ao indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado no caput, o processo administrativo disciplinar será relatado pelo presidente da comissão e submetido à apreciação da autoridade competente.

 

 

Subseção V

Da realização de prova pericial

 

 

Art. 889. A perícia poderá ser solicitada pelo indiciado ou sugerida pela comissão, ao diretor do foro, quando necessária para elucidar fatos que demandam conhecimento técnico específico.

 

Art. 890. Em caso de deferimento da perícia, o indiciado deverá ser intimado para, querendo, nomear assistente técnico e formular quesitos, no prazo de até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 182 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

 

Subseção VI

Da prova documental

 

 

Art. 891. No tocante à prova documental, aplicam-se aos processos administrativos disciplinares os dispositivos da Subseção V da Seção II do Capítulo IX, desta Consolidação.

 

 

Subseção VII

Das alegações finais

 

 

Art. 892. Finalizada a instrução e esgotado o prazo que trata o art. 192 da Lei Estadual n. 1.818/2007, abre-se vista dos autos ao indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais, conforme o art. 193 da mesma lei.

 

Parágrafo único. A aplicação de penalidade, sem a oportunidade para a apresentação de defesa, gera nulidade.

 

 

Subseção VIII

Do relatório

 

 

Art. 893. No tocante ao relatório, aplicam-se aos processos administrativos disciplinares os dispositivos da Subseção VII da Seção II do Capítulo IX, desta Consolidação.

 

 

Subseção IX

Do julgamento do processo administrativo disciplinar

 

 

Art. 894. Após o recebimento do relatório final do processo administrativo disciplinar, o magistrado diretor do foro proferirá decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 194, da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 895. Na primeira etapa do julgamento, o magistrado diretor do foro deverá analisar o processo sob os aspectos formais, a fim de observar se há possíveis vícios e/ou nulidades.

 

§ 1º Declarada a nulidade parcial do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá especificar os atos anulados e determinará a sua renovação, dando continuidade ao processo disciplinar.

 

§ 2º Declarada a nulidade total, a autoridade julgadora determinará a instauração de novo procedimento disciplinar, se o fato não estiver prescrito.

 

Art. 896. Superadas essas questões, cabe ao magistrado diretor do foro apreciar o mérito, no qual analisará a materialidade e a autoria da infração disciplinar.

 

§ 1º Se concluir pela inocência do servidor e por sua absolvição, deverá proferir decisão fundamentada.

 

§ 2º Se decidir pela responsabilização do servidor, da mesma forma, deverá proferir decisão fundamentada, com a aplicação da penalidade prevista na lei, considerando os parâmetros de dosimetria de pena, nos termos do art. 153 da Lei Estadual n. 1.818/2007.

 

Art. 897. Uma vez configurado o cometimento de qualquer das infrações definidas no art. 157 da Lei Estadual n. 1.818/2007, o magistrado diretor do foro deverá encaminhar os autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a quem compete aplicar a pena de demissão, nos termos do art. 152, parágrafo único, inciso I, da referida lei c/c art. 102 da Lei Complementar n. 10/1996.

 

 

Subseção X

Do recurso

 

 

Art. 898. No tocante ao(s) recurso(s), aplicam-se aos processos administrativos disciplinares os dispositivos da Subseção X da Seção II do Capítulo IX, desta Consolidação.

 

 

Subseção XI

Da prescrição

 

 

Art. 899. No tocante à prescrição, aplicam-se aos processos administrativos disciplinares os dispositivos da Subseção XI da Seção II do Capítulo IX, desta Consolidação.

 

 

 

Palmas, 31 de janeiro de 2023.

 

 

 

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

Anexo 1 – MANUAL PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS DE GESTÃO

 

APRESENTAÇÃO

INTRODUÇÃO

1 METODOLOGIA

2 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

3 MAPA ESTRATÉGICO

4 PROCEDIMENTOS INTERNOS

4.1 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E RECURSOS

4.1.1 Gestão de Pessoas

4.1.2 Ambiente

4.1.3 Gestão da Comunicação

4.2 PROCESSOS DE TRABALHO

4.2.1 CICLO DE REUNIÕES

5 CRONOGRAMA

6 ROTINAS E PROJETOS

6.1 TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

6.2 GESTÃO DE AUDIÊNCIAS

6.3 ALIMENTAÇÃO DOS SISTEMAS

6.3.1 Sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

6.3.2 Sistemas da CGJUS/TO

6.4 METAS NACIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

7 NORMATIVAS DE REFERÊNCIA

 

APRESENTAÇÃO

A Divisão de Suporte ao Planejamento e à Gestão (DIVSUPLAN), por meio da Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância (CPLAN), apresenta o Manual de Elaboração de Planos de Gestão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), que tem como objetivo subsidiar as unidades judiciárias e administrativas da Primeira Instância do Tribunal de Justiça Tocantinense na elaboração de Plano de Gestão.

 

O presente trabalho foi programado e estruturado com o fim de orientar magistradas, magistrados, servidoras e servidores no passo a passo a ser seguido na busca de aprimorar a rotina de trabalho e a relação entre os agentes atuantes e, com isso, galgar melhores resultados. Este deve ser adaptado de acordo com a competência de cada unidade judiciária e/ou administrativa que compõe a Primeira Instância do Poder Judiciário Tocantinense.

Diante das orientações estabelecidas, o Manual de Elaboração de Planos de Gestão consiste em ferramenta prática que demonstra a necessidade de mudanças, o movimento para implementar e consolidar o aprimoramento da visão estratégica e da prestação jurisdicional, e estabelece a identificação dos problemas como ponto de partida, o engajamento dos atores envolvidos transformando-os em agentes de mudança e o desenvolvimento de nova forma de condução dos trabalhos e de novas atitudes e valores. 

Importante destacar que as diretrizes traçadas no presente manual estão alinhadas ao Planejamento Estratégico da Corregedoria-Geral da Justiça para 2021-2026 (Provimento Nº 01/2021), com o Regimento Interno da CGJUS/TO (Resolução Nº 8/2021) e com a Consolidação das Normas da CGJUS/TO (Provimento Nº 11/2019).

 

INTRODUÇÃO

A missão institucional desta Corregedoria-Geral da Justiça baseia-se em apoiar, orientar e fiscalizar a atividade judicial das unidades de 1ª instância do Poder Judiciário do Tocantins, na busca permanente da efetividade e do aprimoramento da prestação jurisdicional. Prisma por uma atuação de proximidade e urbanidade com magistradas, magistrados, servidoras e servidores, lhes auxiliando no que for necessário ao alcance da excelência em suas atuações em prol da sociedade.

Nesse sentido, o Regimento Interno desta CGJUS estabeleceu expressamente em seus arts. 64 e 65, XIV, as atribuições da Divisão de Suporte ao Planejamento e à Gestão (DIVSUPLAN):

 

Art. 64. A Divisão de Suporte ao Planejamento e à Gestão, diretamente subordinada à Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância, tem o objetivo precípuo de auxiliar as atividades relacionadas à elaboração, revisão e orientação de padrões relacionados aos processos de trabalho inerentes à prestação jurisdicional na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e ao planejamento, execução estratégica e gestão judiciária.

Art. 65. À Divisão de Suporte ao Planejamento e à Gestão compete prioritariamente:

XIV - prestar apoio operacional à tramitação dos processos relativos à gestão e planejamento dos serviços judiciais, instruí-los e imprimir-lhes pronto andamento, conforme lhe for determinado;

 

Plano de gestão consiste em ferramenta que possibilita o gerenciamento eficiente e eficaz de uma unidade jurisdicional, pois é responsável por orientar a direção a ser seguida para o cumprimento das metas e alcance dos objetivos. Cuida-se de plano com maior abrangência, que necessita de maior estudo e análise do que o desenvolvimento da parte prática. Para efetivar um plano de gestão, as seguintes etapas devem ser observadas: diagnóstico, definição dos objetivos, designação das ações e execução.

Assim, o plano de gestão deve detalhar o respectivo plano de ação, as metas para se alcançar o objetivo proposto, quais ações devem ser desempenhadas para o cumprimento das metas e alcance do objetivo; deve ser determinado, ainda, o servidor responsável pela execução de cada ação, o local onde estas serão desenvolvidas e o prazo de início e fim em que as metas serão cumpridas.

Dentre os pontos a serem tratados no plano de gestão estão:

(i) Gestão Estratégica

São os objetivos estratégicos da unidade jurisdicional, ou seja, quais os ganhos e melhorias e serem alcançados naquele determinado período, em consonância com o plano estratégico do TJTO. Cada objetivo estratégico deve ser dimensionável e trazer indicadores e metas que permitam seu acompanhamento;

(ii) Gestão de Pessoas

Envolve atividades voltadas ao desenvolvimento e à capacitação dos servidores, bem como o controle da lotação, a elaboração da escala anual de férias, etc.;

(iii) Gestão da Infraestrutura

Garantir tudo que for necessário ao funcionamento da unidade judiciária por meio de análise do mobiliário, da estrutura física do prédio, dos materiais de expediente, de escritório, dos equipamentos de informática, etc.;

(iv) Gestão da Comunicação

Consiste na delimitação do processo de comunicação interna, por meio de instrumentos como:

(a) quadro interno de comunicação;

(b) reuniões periódicas de equipe;

(c) grupo de whatsapp da equipe, dentre outros;

E da comunicação externa com os usuários do sistema de justiça, por meio de instrumentos como:

(a) quadro externo de comunicação;

(b) os meios eletrônicos, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021;

(c) pesquisa de satisfação, dentre outros;

(v) Gestão do Arquivo

Possui como função principal manter a organização do acervo documental para garantir a disponibilidade das informações;

(vi) Distribuição das tarefas entre a Equipe

A organização administrativa está prevista no Provimento Nº 11/2019/CGJUS, bem como a divisão de atribuições que pode ser adaptada a realidade cartorária, desde que privilegie a setorização das funções previstas no art. 808:

(a) atendimento ao público;

(b) cumprimento;

(c) controle de prazos;

(vii) Análise de Dados

Estudo dos indicadores, que representa o viés quantitativo (dados objetivos que descrevem uma situação) e o de desempenho dos processos de trabalho.  

Por outro lado, o plano de ação integra a etapa de execução do plano de gestão, pois se trata de instrumento prático, voltado ao planejamento e acompanhamento das ações executadas, que é formado pelo planejamento, execução, monitoramento e deve conter a data de início e de fim.

 

Plano de Ação que faz parte do Plano de Gestão

Elaboração: CGJUS/CPLAN.

 

Ambos são importantes e devem ser utilizados de forma complementar, uma vez que o plano de ação deve ser guiado pelas metas mais abrangentes do plano de gestão.

 

1 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento de plano de gestão é imprescindível a aplicação do ciclo PDCA, sistema concebido por Walter A. Shewhart. O Ciclo PDCA é um método de gestão, que tem como objetivo promover a melhoria contínua dos processos e serviços por meio de quatro etapas: planejar, fazer, checar e agir. A sigla PDCA significa Plan (Planejar), Do (Executar), Check (Verificar), Act (Agir):

Método PDCA

Fonte: https://www.treasy.com.br/blog/ciclo-pdca/

 

Seu objetivo principal é tornar os processos de gestão mais ágeis, claros e objetivos. As quatro etapas permitem a melhoria contínua dos processos de trabalho e gerenciamento das atividades. Quando há planejamento, execução, verificação e ação, repetidamente, é possível eliminar os erros e aprimorar os trabalhos a cada ciclo:

Ciclo PDCA

Fonte: http://www.sobreadministracao.com/o-ciclo-pdca-deming-e-a-melhoria-continua/

 

Observa-se que o plano de ação está contido no plano de gestão. O plano de gestão, que é amplo e elenca todas as diretrizes, necessita de planejamento, fase em que problemas, obstáculos e metas são identificadas, seguidas da elaboração e execução do plande ação para atingi-las. Assim, o PDCA serve para planejar processos, antecipar falhas, executar planos de ação e solucionar qualquer problema no caminho, além de fazer os ajustes necessários a cada ciclo. O PDCA deverá se repetir até que a comarca/unidade alcance o padrão desejável de qualidade, para entregar uma prestação jurisdicional de forma célere, eficiente, eficaz e efetiva. O termo “ciclo” indica o uso repetitivo da ferramenta, que irá ajudar a comarca/unidade atingir seus objetivos de forma mais ágil e precisa:

Benefícios da aplicação do Ciclo PDCA:

a) Fornece método padronizado para alcançar melhorias contínuas;

b) Pode ser usado para resolver problemas novos e recorrentes;

c) Evita desperdício de tempo na implementação de soluções ineficazes;

d) Promove o trabalho em equipe por meio de resolução de problemas;

e) Estimula a melhoria contínua de pessoas e processos;

f) Impede a ocorrência de erros recorrentes;

g) Facilita a tomada de decisões em tempo hábil;

h) Melhora o caminho para atingir metas;

i) Cria e ajuda a manter uma cultura voltada ao aprendizado constante;

j) Melhora a produtividade, o aproveitamento do tempo de magistradas, magistrados, servidoras e servidores;

k) Gera engajamento e satisfação;

l) Torna cíclico o processo de planejar, realizar, mensurar e agir.

 

2 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

A definição dos objetivos estratégicos deve ser realizada pela magistrada ou pelo magistrado em observância a pontos específicos da unidade, como:

(i) Equipe – identificação das atribuições e competências, conforme a complexidade da tarefa e a capacitação de cada servidora/servidor. A organização cartorária e a divisão das tarefas devem atender às orientações dispostas nos arts. 804 e 808, do Provimento nº 11/2018/CGJUS;

(ii) Urgências – à priori, lidar com os casos urgentes e pendentes, identificando-os e estabelecendo planos de ação respectivos (processos paralisados há mais de 100 dias; cumprimento das metas do CNJ; baixo índice de realização de audiências dentre as que foram designadas, etc.);

  (iii) Atos normativos da unidade – revisão das portarias administrativas com a consolidação de todas as regras de funcionamento da unidade, com a previsão de cumprimento dos atos ordinatórios (art. 151, do Provimento nº 11/2019/CGJUS), organização cartorária (art. 804, do Provimento nº 11/2019/CGJUS) e divisão de tarefas (art. 808, do Provimento nº 11/2019/CGJUS);

(iv) Análise dos Indicadores – mapeamento do acervo e conhecimento dos dados estatísticos da unidade, com o fim de identificar qual o objetivo do plano de gestão (redução gradativa do acervo; redução do tempo de tramitação dos processos, etc.);

(v) Estabelecimento de metas – fixar para cada membro da equipe metas viáveis de cumprimento, para que os objetivos do plano de gestão sejam alcançados;

(vi) Uniformização dos procedimentos e atividades – com a criação de modelos específicos, tanto em cartório quanto em gabinete, nomeados com ementas que partem do genérico ao específico, acrescenta-se a sugestão de utilização de formatação única padronizada. A padronização garante melhor andamento nas atividades laborais da unidade, o que reflete na celeridade processual;

(vii) Atendimento interno e externo – estabelecimento de rotina padrão para atendimento do público interno e externo, com rodízio entre os servidores, observando-se o grau de conhecimento e a capacitação de cada um, com o fim de se evitar interrupções constantes;

(viii) Audiências – a pauta de audiências deve ser suficiente para a demanda da unidade e organizada de forma que o número de audiências realizadas seja igual ou maior que 90% das audiências designadas.

 

3 MAPA ESTRATÉGICO

 

4 PROCEDIMENTOS INTERNOS

Elaboração: CPLAN/DIVSUPLAN, em 29 mar. 2022.

 

4.1 Estrutura Organizacional e Recursos

A estrutura organizacional de uma unidade judicial, administrativa ou de uma comarca consiste na identificação das autoridades, responsabilidades e relação entre os servidores que ali trabalham. As comarcas de Vara Única, por exemplo, contêm a seguinte estrutura organizacional:

 

 

Vara Única

Elaboração: CPLAN/DIVSUPLAN, em 05 abr. 2022.

 

4.1.1 Gestão de Pessoas

Consiste na relação de todos os componentes da unidade judicial/administrativa, como: magistrada, magistrado (titular, auxiliando ou respondendo), servidoras, servidores (do quadro efetivo, comissionados ou cedidos ao TJTO), estagiárias e estagiários.

 

MATRÍCULA

NOME

CARGO/FUNÇÃO

LOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A gestão de pessoas é realizada pela magistrada ou pelo magistrado responsável e envolve lotação, movimentação, férias e afastamentos. A Diretoria do Fórum é responsável por acompanhar o registro eletrônico da frequência.

O aperfeiçoamento da magistrada, do magistrado, servidoras e servidores é realizado pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT).

 

4.1.2 Ambiente

A infraestrutura da comarca/unidade deve atender aos requisitos que mantenham condições adequadas de organização espacial, conservação, limpeza e funcionamento. Devem conter mobiliários, materiais de expediente e equipamentos de informática necessários ao bom andamento dos trabalhos.

 

4.1.3 Gestão da Comunicação

Deve haver o estabelecimento de rotina padrão para a comunicação interna e externa, com o fim de tornar as comunicações eficazes e evitar interrupções constantes do trabalho.

A comunicação interna faz circular conhecimento e informações de forma vertical (relação de subordinação) e de forma horizontal (entre servidoras e servidores). Pode ser realizada, por exemplo, via telefone, aplicativos de mensagem (Spark, Whatsapp, Telegram), por meio de reuniões mensais, etc.

A comunicação externa, com o jurisdicionado e demais membros da engrenagem jurídica, deve atender às peculiaridades de cada comarca/unidade e deve ser realizada via Balcão Virtual ou por meio de ofício, expedição de mandados, contato telefônico, aplicativos de mensagens como o Whatsapp, etc.

Sugere-se que para a comunicação externa haja rodízio entre os servidores, observado o grau de conhecimento e a capacitação de cada um.

 

4.2 PROCESSOS DE TRABALHO

A organização do trabalho nas unidades judiciais e administrativas deve ser estabelecida, de forma racional, com base no quadro de servidores e com a divisão das tarefas e setorização das funções.

A magistrada ou o magistrado responsável deve delimitar providências para a realização dos atos processuais, para que sejam praticados dentro do prazo legal, de modo que o curso do processo seja racionalizado e minimizado.

Para ilustrar a divisão de tarefas e organização do trabalho de uma unidade judicial/administrativa, colaciona-se a Portaria Nº 220 / 2022 PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÇU, de 04 de fevereiro de 2022 (SEI 22.0.000003698-0, evento 4148726):

Segue modelo de portaria para divisão de tarefas:

Portaria nº xx/xxxx PRESIDÊNCIA/DF NOME COMARCA

Dispõe sobre a Divisão de Tarefas na (nome da unidade) da Comarca de nome da comarca/TO.

O(A) Dr.(a) NOME, Juíza ou Juiz de Direito Titular da comarca de Nome da comarca/TO, no uso de suas atribuições, etc...

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma divisão de tarefas de forma racional e igualitária, de modo que todos servidores possam e devam ser responsáveis pelo cumprimento de processos na mesma proporção e em todas as suas fases;

CONSIDERANDO que, pelo relatório estatístico desta data, na Nome da Unidade tramitam xxxx (por extenso) processos;

CONSIDERANDO a lotação atual da unidade em x pessoas;

CONSIDERANDO a sugestão de rotina de trabalho e divisão de tarefas constante do Capítulo 8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins, instituída pelo Provimento nº 11/2019;

RESOLVE:                   

Art. 1º - Implantar a divisão de trabalhos no cartório cível desta comarca de acordo com o digito final dos processos, sendo que cada servidor ficará responsável pelo cumprimento de todas as atividades processuais nos feitos com os dígitos finais a ele designados, devendo trabalhar com todos os tipos de matérias, sendo que nos processos correspondentes aos seus dígitos.

Art. 2º - Todos os dígitos finais dos processos possuem a mesma quantidade de feitos, uma vez que são distribuídos de forma igualitária.

Art. 3º - O digito final é o número anterior ao dígito verificador.

Parágrafo único - No processo eletrônico que tenha o seguinte número: 5000537.53.2015.827.2717, o digito final é o ‘’7’’.

Art. 4º - A divisão acima referida será feita da seguinte forma:

NO CARTÓRIO CÍVEL:

1) Escrivã judicial: NOME SERVIDORA/SERVIDOR

- Cumprimento de todos os atos dos processos eletrônicos com dígitos finais 0 e 1.

- Atendimento ao público referente aos processos eletrônicos com dígitos finais 0 e 1.

- Confeccionar mapas estatísticos do cível, se exigidos.

- Responder a ofícios diversos não referentes a processos específicos

- Fazer a alimentação de todos os sistemas utilizados no cartório cível, incluindo-se o SEI, salvo a alimentação do sistema Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP), que fará apenas dos processos com dígitos finais 0 e 1.

- Recebimento de autos físicos com dígitos finais 0 e 1 devolvidos pelo TRF 1ª Região, com a realização de sua digitalização, bem como a prática dos atos processuais relativos aos respectivos feitos eletrônicos.

- Demais determinações deste juízo e outras próprias do cargo.

2) Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário: NOME SERVIDORA/SERVIDOR

- Cumprimento de todos os atos dos processos eletrônicos com dígitos finais 2 e 3.

- Atendimento ao público referente aos processos eletrônicos com dígitos finais 2 e 3.

- Recebimento de autos físicos com dígitos finais 2 e 3 devolvidos pelo TRF 1ª Região, com a realização de sua digitalização, bem como a prática dos atos processuais relativos aos respectivos feitos eletrônicos.

- Alimentação do sistema Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP) com dígitos finais 2 e 3.

- Demais determinações deste juízo.

3) Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário: NOME SERVIDORA/SERVIDOR

- Cumprimento de todos os atos dos processos eletrônicos com dígitos finais 4 e 5.

- Atendimento ao público referente aos processos eletrônicos com dígitos finais 4 e 5.

- Recebimento de autos físicos com dígitos finais 4 e 5 devolvidos pelo TRF 1ª Região, com a realização de sua digitalização, bem como a prática dos atos processuais relativos aos respectivos feitos eletrônicos.

- Alimentação do sistema Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP) com dígitos finais 4 e 5.

- Demais determinações deste juízo.

4) Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário: NOME SERVIDORA/SERVIDOR

- Cumprimento de todos os atos dos processos eletrônicos com dígitos finais 6 e 7.

- Atendimento ao público referente aos processos eletrônicos com dígitos finais 6 e 7.

- Recebimento de autos físicos com dígitos finais 6 e 7 devolvidos pelo TRF 1ª Região, com a realização de sua digitalização, bem como a prática dos atos processuais relativos aos respectivos feitos eletrônicos.

- Alimentação do sistema Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP) com dígitos finais 6 e 7.

- Demais determinações deste juízo.

5) Servidora Cedida ou Servidor Cedido: NOME SERVIDORA/SERVIDOR

- Cumprimento de todos os atos dos processos eletrônicos com dígitos finais 8 e 9.

- Atendimento ao público referente aos processos eletrônicos com dígitos finais 8 e 9.

- Recebimento de autos físicos com dígitos finais 8 e 9 devolvidos pelo TRF 1ª Região, com a realização de sua digitalização, bem como a prática dos atos processuais relativos aos respectivos feitos eletrônicos.

- Alimentação do sistema Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP) com dígitos finais 8 e 9.

- Demais determinações deste juízo.

Art. 5º Nas férias ou afastamento dos servidores do cartório cível, todos os atos dos processos da servidora ou do servidor de férias ou afastado serão realizados pelo seu substituto automático, da seguinte forma:

I – Nas férias ou afastamento da Escrivã Judicial ou do Escrivão Judicial NOME DA SERVIDORA/SERVIDOR, todos os processos a ela ou a ele atribuídos passarão para as servidoras e os servidores abaixo relacionados na seguinte ordem, e seguindo essa mesma ordem nos anos subsequentes:

a) Ano de 2022 – Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 01 (NOME)

b) Ano de 2023 - Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 02 (NOME)

c) Ano de 2024 - Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 03 (NOME)

d) Ano de 2025 – Servidora Cedida ou Servidor Cedido (NOME)

II - Nas férias ou afastamento da Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 01 (NOME), os processos a ela ou ele atribuídos passarão para a Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 02 (NOME) e, na ausência desta ou deste, para Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 03 (NOME) (2ª substituta automática).

III – Nas férias ou afastamento da Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 02 (NOME), os processos a ela ou ele atribuídos passarão para a Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 03 (NOME) (1º substituto automático) e, na ausência desta ou deste, para a Servidora Cedida ou Servidor Cedido (NOME) (2ª substituta automática).

IV – Nas férias ou afastamento da Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 03 (NOME), os processos a ela ou ele atribuídos passarão para a Servidora Cedida ou Servidor Cedido (NOME) (1ª substituta automática) e, na ausência desta ou deste, para Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 01 (NOME) (2ª substituta automática).

V – Nas férias ou afastamento da Servidora Cedida ou Servidor Cedido (NOME), os processos a ela ou ele atribuídos passarão para a Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 01 (NOME) (1ª substituta automática) e, na ausência desta ou deste, para a Técnica Judiciária ou Técnico Judiciário 02 (NOME) (2ª substituta automática).

Art. 7 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Afixe-se uma cópia da presente portaria no mural deste fórum e entregue uma cópia para cada servidor.

Dê-se conhecimento à presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins e à Corregedoria Geral de justiça deste Estado.

Comarca – TO, xx de xxxx de 20xx.

 

Deve ser acrescentado à respectiva divisão de tarefas e organização do trabalho, sendo de responsabilidade de todos os servidores, conforme os processos que são de sua atribuição:

1. Analisar, semanalmente, os processos com decurso de prazo de intimações de partes, expedição de cartas precatórias e ofícios, praticando os atos ordinatórios do Provimento Nº 11/2019/CGJUS, no que couber;

2. Consultar o sistema SEI, o Malote Digital e o e-mail institucional, diariamente, e dar o impulsionamento necessário aos processos e solicitações/requisições que forem remetidos à unidade;

3. Verificar se a qualificação das partes, a classe da ação, o assunto e a competência do processo correspondem ao pedido veiculado na inicial e à fase processual, procedendo às retificações que se fizerem necessárias e, após, lançar o movimento ‘Processo corretamente autuado’, nos termos dos art. 379 e 380 do Provimento nº 11/2019/CGJUS c/c art. 5º da Portaria nº 4165/2014/TJTO.

 

Para conferir eficiência e eficácia à execução do Plano de Gestão, é imprescindível que todas as servidoras e todos os servidores participem e estejam engajados em prol do alcance do objetivo proposto. Para tanto, os atos de gestão devem ser programados com antecedência e elencados no calendário de atividades do Plano de Gestão.

 

4.2.1 Ciclo de Reuniões

Para os fins propostos no Plano de Gestão, a ferramenta do ciclo de reuniões se mostra de suma importância e deve ser elaborado e aplicado, nos termos seguintes:

 

(i) Reunião de Abertura do Plano de Gestão

A reunião de abertura será realizada na data de xx de xxxxx de 20xx, às xxh. Todas as reuniões serão registradas em atas em processo SEI específico, o qual será aberto para esta finalidade. A magistrada, ou o magistrado, servidoras e servidores deverão assinar todas as atas de reuniões.

A magistrada ou o magistrado responsável explicará à equipe o passo a passo do plano de gestão. As rotinas relativas à preparação e organização das audiências será de responsabilidade de servidora ou servidor específico com indicação da magistrada ou do magistrado responsável.

 

(ii) Reuniões mensais

As reuniões mensais serão realizadas toda 1ª segunda-feira útil de cada mês e devem abordar:

a) ações planejadas x realizadas = alinhamento e acompanhamento da evolução dos indicadores (prestação de contas);

b) troca de experiências e dificuldades enfrentadas pelas servidoras e pelos servidores (não conformidades);

c) planejamento das metas para a próxima reunião.

 

Importante!

 

(iii) Reunião de Encerramento do Plano de Gestão

A reunião de encerramento, a ser realizada na 1ª segunda-feira útil do mês de dezembro de 20xx, deve apresentar os resultados e conquistas alcançados pela equipe na execução do plano de gestão, reconhecer as contribuições especiais de servidoras e servidores, enfatizar a força que a equipe tem quando trabalha em conjunto e harmonia.

 

5 CRONOGRAMA

Consiste na sequência de eventos programados a ocorrer no decorrer do desenvolvimento prático do plano de gestão.

Exemplo de cronograma:

 

CRONOGRAMA

Atividades

2023

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Início do Plano de Gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reunião de Abertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reuniões Mensais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reunião de Encerramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Término do Plano de Gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório de Resultados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 ROTINAS E PROJETOS

As rotinas das unidades judiciais/administrativas devem ser simplificadas e pautadas na redução da complexidade dos trâmites processuais. Quando se eliminam fases e ações desnecessárias se reduz o tempo de dilação e se aumenta a fluidez do trânsito processual.

Assim, nos termos do previsto nos arts. 804 e 808, do Provimento nº 11/2019/CGJUS, é necessária a padronização dos atos, uniformizando os procedimentos da unidade judiciária e as atividades cartorárias.

 

6.1 Tramitação processual

Meta: Reduzir o tempo de tramitação dos processos.

Ações:

  1. Cumprir no prazo máximo de 5 dias as determinações judiciais, exceto os réus presos e urgentes que devem ser no mesmo dia da ordem expedida;
  2. Fazer conclusão das petições iniciais no prazo máximo de 1 (um) dia, nos termos do que determina o art. 228, caput, do CPC, excetuadas as ações de réu preso e pedidos liminares que devem ser conclusas no mesmo dia de seu protocolo;
  3. Analisar, semanalmente, os processos com decurso de prazo de intimações de partes, expedição de cartas precatórias e ofícios, praticando os atos ordinatórios do Provimento Nº 11/2019/CGJUS, no que couber;
  4. Consultar o sistema SEI, o Malote Digital e o e-mail institucional, diariamente, e dar o impulsionamento necessário aos processos e solicitações/requisições que forem remetidos à unidade.

 

Meta: Analisar periodicamente os relatórios gerenciais do sistema e-Proc e movimentar os processos para que não fiquem paralisados há mais de 100 dias.

Ações:

  1. No primeiro dia útil de cada mês extrair relatórios estatísticos do sistema e-Proc e movimentar os processos paralisados há mais de 70 dias, tanto em cartório quanto em gabinete.

 

Meta: Manter corretos os cadastramentos processuais

  1. Verificar se a qualificação das partes, a classe da ação, o assunto e a competência do processo correspondem ao pedido veiculado na inicial e à fase processual, procedendo às retificações que se fizerem necessárias e, após, lançar o movimento ‘Processo corretamente autuado’, nos termos dos art. 379 e 380 do Provimento nº 11/2019/CGJUS c/c art. 5º da Portaria nº 4165/2014/TJTO.

 

6.2 Gestão de Audiências

Uma das atividades mais importantes do fluxo processual é a realização de audiências, sendo muito comuns na área criminal e nos Juizados Especiais, tendo dois principais objetivos: colheita de provas e obtenção da conciliação entre as partes.

A preparação das audiências trata-se de atividade minuciosa e que exige esforço, tendo em vista que para a eficiência e eficácia do ato inúmeros detalhes devem ser analisados e conferidos.

Os processos com audiências designadas devem ser alocados em localizadores específicos, para serem verificados, à priori, se todos os atos necessários à realização do ato foram cumpridos, com a seguinte rotina:

 

ROTINAS A SEREM ADOTADAS NA ORGANIZAÇÃO E PREPARAÇÃO DAS AUDIENCIAS NA xxxxxxxxx DA COMARCA DE xxxxxxx/TO

1

Designação das audiências com prazo suficiente para a comunicação das partes, mínimo de 60 (sessenta) dias entre a designação e a realização do ato;

1.1

Constar nos mandados:

a)

campo para possibilitar inclusão/atualização dos dados das partes pelos Oficiais de Justiça, com a finalidade de facilitar intimações futuras, como: (i) ponto de referência do endereço, (ii) contato telefônico, inclusive com acesso ao aplicativo Whatsapp; (iii) e-mail; (iv) outros que o magistrado entender pertinente[1];

b)

roteiro com instrução de acesso ao link para audiências realizadas por videoconferência;

2

Oficiar Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público (MP) e Defensoria Pública (DP) para trazerem aos processos endereços o mais completos possível para evitar retrabalho às serventias e aos oficiais de justiça;

3

Verificar, por meio de check list, o cumprimento de todos as ações necessárias à realização do ato em cada processo, em 30, 15, 7 e 2 dias anteriores à audiência designada;

3.1

Com 30 dias de antecedência conferir se há algum ato faltante nos autos, com o fim de certificar o correto fluxo de trabalho e evitar frustração da audiência por falhas ou omissões;

3.2

Com 15 dias de antecedência conferir a devolução das comunicações das partes e testemunhas;

3.3

Com 7 dias de antecedência voltar a conferir o cumprimento das respectivas comunicações;

3.4

Com 2 dias de antecedência realizar contato prévio com todos os personagens que participarão do ato para relembrar e confirmar presença na audiência designada.

4

Lançar corretamente os movimentos processuais de atos proferidos em audiência, diante da nova versão do e-Proc/Nacional. Para tanto recomenda-se a leitura do Informativo NUPARA nº 05 (evento 3743129), bem como os demais publicados supervenientemente pelo NUPARA sobre o tema em questão, a saber:

4.1

Lançar o movimento "cancelada" apenas para as audiências que, por motivos diversos, não serão realizadas, com informação nos autos antes da data da sua realização;

4.2

Lançar o movimento "não realizada" nas hipóteses de ausência de uma ou ambas as partes, ausência sem justificação prévia do Ministério Público ou Defensoria Pública, na data em que a audiência seria realizada, ou seja, o pregão foi feito, mas a audiência não pôde ser realizada pelos motivos retromencionados.

 

6.3 Alimentação dos Sistemas

É necessário especificar a servidora ou o servidor responsável pelo manuseio e alimentação de cada sistema do CNJ e da CGJUS.

 

6.3.1 Sistemas do CNJ

(i) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ARISP/CNJ)

(ii) Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP2.0 (CNJ)

(iii) SEEU (CNJ)

(iv) Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA (CNJ). A unidade deve seguir as orientações do Ofício Circular nº 16 da CNJ, conforme o registrado no processo SEI 21.0.000018955-0.

(v) Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI (CNJ)

(vi) Sistema de Audiência de Custódias –SISTAC (CNJ)

(vii) Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA (CNJ)

 

6.3.2 Sistemas da CGJUS

(i) Sistema de Correição;

(ii) SEI;

6.3.3 Outros Sistemas

(i) Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)

(ii) Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD)

(iii) Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD)

(iv) SERASAJUD

(v) Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais do Tocantins (GISE) 

 

6.4 Metas Nacionais do CNJ

Acompanhamento mensal do cumprimento das metas do CNJ.

Para auxiliar na identificação dos processos que pertencem a cada uma das metas, incluir o processo respectivo em localizadores acessórios do sistema e-Proc.

 

 

7 NORMATIVAS DE REFERENCIA

1) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

2) Código de Processo Civil;

3) Código de Processo Penal;

4) Resolução CGJUS/TO nº 8/2021 (Regimento Interno da CGJUS);

5) Provimento CGJUS 11/2019 (Institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. (Alterado pelo Provimento nº. 6/2021, Provimento nº 13/2021; Provimento 14/2021, Provimento n° 15 /2021, entre outros);

6) Lei Federal nº 14.195/21, que altera artigos do CPC, notadamente o Capítulo X, Da Racionalização Processual e dispõe que a citação deverá ser preferencialmente por meio eletrônico; 

7) Resolução CNJ Nº 408/2021 (Dispõe sobre o recebimento, armazenamento e acesso a documentos digitais relativos a autos de processos administrativos e judiciais);

8) Resolução Nº 19/2021 (Institui a Política de Gestão Judiciária, cria a Central de Processamento Eletrônico de feitos judiciais de Primeiro Grau (CPE) no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins e dá outras providências);

9) Resolução nº 20/2021 (Regulamenta a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, além de outras providências);

10) Resolução nº 21/2021 (Dispõe sobre a delegação do cumprimento de atos de comunicação processuais aos titulares dos serviços notariais e de registro no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins);

11) Resolução Nº 29/2021 (Institui o Código de Ética Profissional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins);

12) Provimento CGJUS/TO nº 07/2021 (Institui o Programa de Acompanhamento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça e de Evolução do Acervo Processual), notadamente em relação ao art. 4º, §§ 2º e 3º do referido provimento;

13) Provimento CGJUS/TO nº 1/2021(Planejamento Estratégico da Corregedoria Geral da Justiça -2021-2026);

14) Portaria Conjunta nº 11/2021 (Regulamenta a Resolução CNJ nº 354/2020, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores);

15) Portaria Conjunta Nº 21/2021 (Institui Sistema de Atualização de Cálculos Judiciais Eletrônicos (PlanJud) no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins); notadamente o art. 5º da referida portaria. O sistema de cálculo geral está disponível em https://app.tjto.jus.br/planjud/PublicoCalculoGeral ;

16) Portaria Conjunta Nº 30/2021 (Institui a Política de Gestão Judiciária de Baixa Processual dos Processos Julgados pelas Unidades Judiciais de Primeiro Grau de Jurisdição, no Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências);

17) Portaria Conjunta Nº 32/2021 (Mantém as atividades presenciais de todos os usuários internos no âmbito do Tribunal de Justiça, exceto os pedidos de teletrabalho em razão da COVID-19, e a retomada do registro eletrônico de frequência a partir de 10 de janeiro de 2022, ocasião em que serão revogados todos os pedidos de teletrabalho em razão da COVID-19);

18) Portaria nº 631/2021 (Implanta e regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, a plataforma de videoconferência denominada “balcão virtual” para atendimento telepresencial, equivalente ao atendimento presencial);

19) Portaria TJTO Nº 769/2021 (Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário);

20) Portaria Nº 1864/2021 (Institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências);

21) Portaria TJTO nº 2183/2021 (Dispõe sobre o registro eletrônico de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins);

22) Instrução Normativa Nº 6/ 2021 (Altera o caput e o §1º do art. 12 da Instrução Normativa nº. 5 de 24 de outubro de 2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder);

23) Instrução Normativa Nº 11/ 2021 (Regulamenta o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, além de outras providências);

24) Instrução Normativa Nº 12/ 2021 (Dispõe sobre a criação e instalação da Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0, na estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça, e estabelece outras providências);

25) Recomendação Nº 4/2021 – CGJUS (Recomenda aos Magistrados e Servidores que atuam na área da Infância e Juventude do Estado do Tocantins observem os atos normativos sobre a matéria subscritos pelo Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências);

26) Recomendação Nº 8/2021 - CGJUS (RECOMENDAR aos Juízes de Direito do Estado do Tocantins que: a) quando houver o deferimento parcial da gratuidade da justiça (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil) discriminar na decisão que a concede, se ela abrangerá ou não os emolumentos cartorários necessários para a efetivação da decisão judicial. b) quando da expedição dos ofícios para cumprimento dos seus atos, façam constar que o ato a ser praticado pelo notário ou registradores encontra-se acobertado pelos benefícios da justiça gratuita);

27) Recomendação Nº 9/2021 - CGJUS (Recomenda aos magistrados, magistradas, servidores e servidoras com atuação na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins que adotem ajustes procedimentais a fim de colaborar para a célere e eficiente prestação dos serviços da Contadoria Judicial Unificada – COJUN);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 2 – MODELO DE PORTARIA DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA E/OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

 

PORTARIA [nº e data]

 

Instaura [Sindicância ou Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD], nomeia Comissão Processante e dá outras providências.

 

O(A) JUIZ(A) DIRETOR(A) DO FORO da Comarca de [...], Dr(a). [Nome do Juiz], no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o contido na representação formulada por [nome de quem representou], por meio de/do [especificar o expediente], em [data] [descrever de forma bem resumida o fato noticiado];

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 42, I, ‘n’, da Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instaurar [Sindicância ou Procedimento Administrativo Disciplinar] em desfavor do servidor [iniciais do nome do servidor, cargo, matrícula, lotação], por haver, em tese, infringido o disposto no [consignar o dispositivo legal desrespeitado].

 

Art. 2º Designar os servidores [nome, cargo, matrícula], [nome, cargo, matrícula] e [nome, cargo, matrícula] para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de PAD para apuração dos fatos noticiados, cujos trabalhos deverão ser concluídos no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

[nome do Juiz de Direito Diretor do Foro]

 

 

 

 

 

Anexo 3 – MODELO DA ATA DE REUNIÃO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA E/OU PAD

 

 

ATA DE REUNIÃO

 

SINDICÂNCIA ou PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº

 

Aos  [data por extenso, com hora e local] reuniram-se os membros [nome dos membros da Comissão, iniciando pelo Presidente], sob a presidência do primeiro, para deliberarem sobre as providências a serem adotadas em relação aos fatos noticiados no Procedimento Administrativo Disciplinar em epígrafe, instaurado em desfavor do servidor [nome, cargo, matrícula e lotação], conforme os termos da Portaria [nº  e data da  portaria], publicada no Diário da Justiça [com o nº da edição e a data], ou no placar do Fórum, assim deliberando:

 

1. DEFINIR sobre o local dos trabalhos;

 

2. DESIGNAR o secretário e membro [dos nomes designados na Portaria de instauração], registrando-se que todos os membros da Comissão Processante possuem credencial de acesso aos autos;

 

3. NOTIFICAR o servidor sindicado sobre a instauração de Sindicância em seu desfavor, bem como designar a data e o local do seu interrogatório;

 

4. CIENTIFICAR a Diretoria de Gestão de Pessoas e a Diretoria do Foro sobre a instauração desta Sindicância, bem como solicitar junto à DIGEP ou na Seção de Registro Controle e Cadastro – SRCCCGJUS, a certidão funcional do servidor sindicado, para que, no prazo de cinco dias, seja juntado aos autos;

 

5. TOMAR as providências necessárias para que o presente processo tramite em sigilo.

 

Neste momento, foi questionado pelo (a) Presidente acerca de eventual impedimento ou suspeição dos membros para atuar no caso, sendo que todos se manifestaram pela inexistência de quaisquer óbices para formalmente assumirem o encargo que lhes foi conferido, o que os tornam legalmente habilitados, a partir deste ato, ao exercício da atribuição, ocasião em que prestam o compromisso de bem e fielmente cumprirem as tarefas que lhes foram confiadas e ainda zelar pela guarda e manuseio dos autos e documentos, mantendo sigilo sobre estes, bem como sobre os trabalhos da Comissão.

 

Nada mais havendo, o Presidente da Comissão declarou encerrada a reunião, da qual lavrou-se a presente Ata que, após lida por todos os presentes segue assinada.

 

[nome e assinatura do Presidente]

[nome e assinatura do Secretário]

[nome e assinatura do Vogal]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 4 – MODELO DE COMUNICAÇÃO À DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS/SEÇÃO DE REGISTRO CONTROLE E CADASTRO - CGJUS

 

 

Memorando [nº] - Comissão Processante

[Cidade], [data por extenso].

 

 

À Sua Senhoria

[nome]

Diretor(a) de Gestão de Pessoas do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

PALMAS-TO

 

Senhor(a) Diretor(a),

 

Tendo em vista a instauração da Sindicância e/ou do PAD [nº ], em desfavor do servidor [nome, cargo e matrícula], conforme Portaria [nº e data da portaria], solicitamos a Vossa Senhoria que encaminhe a esta Comissão a certidão funcional do servidor,  no prazo de cinco dias, para fins de instrução do [PAD/Sindicância].

 

Atenciosamente,

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 5 – MODELO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO INICIAL DO SINDICADO/INDICIADO

 

 

MANDADO DE NOTIFICACÃO

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: SINDICÂNCIA E/OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

INDICIADO:

ENDEREÇO:

 

 

            O (A) Presidente da Comissão de [Sindicância/Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD], instituída pela Portaria [nº e data] publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], no uso de suas atribuições legais DETERMINA:

 

I – A NOTIFICAÇÃO do Servidor [nome, cargo, matrícula e lotação] sobre a instauração do Procedimento Administrativo Sindicância/PAD [nº], instaurado para apurar o fato de, em tese, ter [descrever em resumo os fatos e a imputação feita ao servidor], para, comparecer perante esta Comissão [data, horário e local], oportunidade em que será realizado seu interrogatório, podendo estar acompanhado de advogado devidamente constituído, e apresentar defesa prévia em audiência ou nos três dias seguintes, indicando testemunhas, juntando e/ou requerendo provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.

 

II – CIENTIFIQUE-SE o servidor que:

 

  1. Deverá comparecer à audiência com documento de identidade ou equivalente, com foto;
  2. É assegurado acompanhar o processo (art. 182, da Lei Estadual nº 1.818/2007 c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cujos autos encontram-se nesta Comissão à sua disposição podendo, pessoalmente ou por procurador, ter acesso, extrair cópias, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e, havendo necessidade de perícia, formular quesitos durante toda a instrução processual, sem prejuízo de posterior defesa escrita.
  3. Deverá informar o endereço eletrônico (e-mail) pessoal e/ou de seu advogado a esta Comissão, para fins de cadastramento ao sistema SEI, possibilitando-lhe acesso aos autos, bem como possíveis notificações.

 

 

[cidade, data].

 

 

 [nome e assinatura do Presidente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 6 – MODELO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO INDICIADO EM SINDICÂNCIA/PAD

 

 

MANDADO DE CITAÇÃO

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: SINDICÂNCIA/ PAD

INDICIADO:

ENDEREÇO:

 

 

            O (A) Presidente da Comissão de [Sindicância/Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD], instituída pela Portaria [nº e data] publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], no uso de suas atribuições legais DETERMINA:

 

I – A CITAÇÃO de [nome, cargo, matrícula e lotação] sobre a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar [nº], instaurado para apurar o fato de, em tese, ter [descrever em resumo os fatos e a imputação feita ao servidor].

II – A INTIMAÇÃO para que compareça à audiência designada para [data, hora, local com endereço], a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, ficando cientificado de que poderá comparecer acompanhado de advogado formalmente constituído e apresentar defesa prévia em audiência ou nos três dias seguintes, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.

 

 

[cidade, data]

 

[nome e assinatura do Presidente]

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 7 – MODELO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

INTIMADO(A):

ENDEREÇO:

 

 

            O (A) Presidente da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, instituída pela Portaria [nº e data] publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], no uso de suas atribuições legais DETERMINA:

 

I – A INTIMAÇÃO de [nome, qualificação e endereço da testemunha], para comparecer perante esta comissão [data, horário e local com endereço completo] para prestar depoimento na condição de testemunha, sobre os fatos noticiados no Procedimento Administrativo Disciplinar em epigrafe, instaurada em desfavor de [nome do servidor indiciado e cargo].

 

 

[cidade, data].

 

 

[nome e assinatura do Presidente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 8 – MODELO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

INDICIADO(A):

ENDEREÇO:

 

 

            O (A) Presidente da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, instituída pela Portaria [nº e data] publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], no uso de suas atribuições legais DETERMINA:

 

I – A INTIMAÇÃO de [nome, qualificação e endereço da testemunha], para comparecer perante esta comissão [data, horário e local com endereço completo] para ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados no Procedimento Administrativo Disciplinar em epigrafe.

 

 

[cidade, data].

 

 

[nome e assinatura do Presidente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 9 - MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA OS ATOS INSTRUTÓRIOS E ALEGAÇÕES FINAIS

 

 

MANDADO DE NOTIFICAÇÃO

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

INDICIADO(A):

ENDEREÇO:

 

 

            O (A) Presidente da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, instituída pela Portaria [nº e data] publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], no uso de suas atribuições legais DETERMINA:

 

I – A INTIMAÇÃO de [nome, cargo e lotação do servidor indiciado], sobre a realização de [especificar o ato: data de designação de oitiva de testemunhas, data para realização de interrogatório, juntada de documentos aos autos, alegações finais etc.], ficando o(a) senhor(a) notificado dos atos de  instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar em epigrafe.

 

 

[cidade, data].

 

 

[nome e assinatura do Presidente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 10 – MODELO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO

 

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

NOTIFICADO(A):

ENDEREÇO:

 

 

            O (A) Presidente da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, instituída pela Portaria [nº e data] publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], no uso de suas atribuições legais DETERMINA:

 

I – A NOTIFICAÇÃO de [nome do advogado e OAB], sobre a realização de [especificar o ato: oitiva de testemunha, interrogatório, juntada de documentos, alegações finais, e respectivas datas] nos autos do Procedimetno Administrativo Disciplinar em epigrafe, instaurado em desfavor de [nome do servidor indiciado].

 

 

[cidade, data].

 

 

[nome e assinatura do Presidente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 11 – MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÕES DO SINDICADO

 

 

TERMO DE DECLARAÇÕES

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: SINDICÂNCIA

 

 

[qualificar o sindicado: nome, matrícula, cargo, lotação, nacionalidade, estado civil, filiação e endereço do servidor].

 

Aos [dia, mês e ano], na cidade de [nome da cidade], estando presentes o Presidente, o Vogal e o Secretário desta Comissão, compareceu o indiciado acima qualificado para a audiência designada, acompanhado de seu Advogado [nome e OAB], declarando estar ciente do seu direito de permanecer calado e de não fazer prova contra si.

Interrogado pelo Presidente, respondeu: [constar minuciosamente todas as respostas dadas, especificando o teor das perguntas eventualmente não respondidas].

Dada a palavra aos Membros da Comissão, às suas perguntas respondeu: [constar a resposta].

Dada a palavra ao seu Advogado, às suas perguntas respondeu: [constar resposta].

Nada mais havendo a constar, encerra-se o presente termo que, depois de lido em voz alta pelo Presidente e sem objeção dos presentes, segue assinado.

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

[nome e assinatura do vogal]

[nome e assinatura do secretário]

[nome e assinatura do indiciado]

[nome e assinatura do advogado]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 12 – MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÕES DO DENUNCIANTE/VÍTIMA

 

 

TERMO DE DECLARAÇÕES

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: SINDICÂNCIA/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

 

 

[qualificar o declarante (denunciante/vítima): nome, RG/CPF, profissão e endereço].

 

Aos [dia, mês e ano], na cidade de [nome da cidade], estando presentes o Presidente, o Vogal e o Secretário desta Comissão, bem como o indiciado [nome do servidor], devidamente acompanhado por seu advogado(a) Dr(a). [nome/OAB],  compareceu o Declarante  acima qualificado para a audiência designada. 

Interrogado pelo Presidente sobre os fatos motivadores do processo, respondeu: [constar minuciosamente todas as respostas dadas, especificando o teor das perguntas eventualmente não respondidas].

Dada a palavra aos Membros da Comissão, às suas perguntas respondeu: [constar a resposta].

Dada a palavra ao seu Advogado, às suas perguntas respondeu:[constar resposta].

Nada mais havendo a constar, encerra-se o presente termo que, depois de lido em voz alta pelo Presidente e sem objeção dos presentes, segue assinado.

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

[nome e assinatura do vogal]

[nome e assinatura do secretário]

[nome e assinatura do declarante]

[nome e assinatura do indiciado]

[nome e assinatura do advogado]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 13 – MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS

 

 

TERMO DE DECLARAÇÕES

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

 

 

[qualificar o declarante (denunciante/vítima): nome, RG/CPF, profissão e endereço].

 

Aos [dia, mês e ano], na cidade de [nome da cidade], estando presentes o Presidente, o Vogal e o Secretário desta Comissão, bem como o indiciado [nome do servidor], devidamente acompanhado por seu advogado(a) Dr(a). [nome/OAB],  compareceu o Declarante  acima qualificado para a audiência designada. 

Interrogado pelo Presidente sobre os fatos motivadores do processo, respondeu: [constar minuciosamente todas as respostas dadas, especificando o teor das perguntas eventualmente não respondidas].

Dada a palavra aos Membros da Comissão, às suas perguntas respondeu: [constar a resposta].

Dada a palavra ao seu Advogado, às suas perguntas respondeu:[constar resposta].

Nada mais havendo a constar, encerra-se o presente termo que, depois de lido em voz alta pelo Presidente e sem objeção dos presentes, segue assinado.

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

[nome e assinatura do vogal]

[nome e assinatura do secretário]

[nome e assinatura da testemunha]

[nome e assinatura do indiciado]

[nome e assinatura do advogado]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 14 – MODELO DE TERMO DE ACAREAÇÃO

 

 

 

TERMO DE ACAREAÇÃO

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

 

 

 

Aos [dia, mês e ano], na cidade de [nome da cidade], estando presentes o Presidente, o Vogal e o Secretário desta Comissão, bem como o indiciado [nome do servidor], devidamente acompanhado por seu advogado(a) Dr(a). [nome/OAB],  compareceram [nome dos que serão acareados], já qualificados neste PAD.

Pelo Presidente da Comissão foi esclarecido que as declarações prestadas perante esta Comissão divergiram no seguinte:

O(A) Sr(a). [nome], denominado aqui como PRIMEIRO ACAREADO, disse às fls. [...] que [narrativa do que consta na sua declaração anterior]. Por sua vez, o(a) Sr(a). [nome], denominado aqui como SEGUNDO ACAREADO, disse às fls. [...] que [narrativa do que consta na sua declaração anterior].

Depois de lidas suas declarações anteriores, o PRIMEIRO ACAREADO declarou que: [transcrever o depoimento]. O SEGUNDO ACAREADO declarou que: [transcrever o depoimento].

Nada mais havendo a constar, encerra-se o presente termo que, depois de lido em voz alta pelo Presidente e sem objeção dos presentes, segue assinado.

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

[nome e assinatura do vogal]

[nome e assinatura do secretário]

[nome e assinatura do primeiro acareado]

[nome e assinatura do segundo acareado]

[nome e assinatura do indiciado]

[nome e assinatura do advogado]

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 15 – MODELO DE PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD

 

 

PORTARIA [nº e data]

 

Prorroga o prazo para a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº [...].

 

 

O(A) JUIZ(A) DIRETOR(A) DO FORO da Comarca de ____, Dr(a). [Nome do Juiz], no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as justificativas apresentadas pelos Membros da Comissão do Processo Administrativo nº [...],

 

RESOLVE:

 

Art. 1º PRORROGAR por [número de dias por extenso], o prazo da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar instituída pela Portaria [nº da portaria inicial], de [data], publicada [no Diário da Justiça nº e data ou no placar do Fórum [especificando o local e data], para a conclusão dos trabalhos referentes ao PAD [nº ...].

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

[nome do Juiz de Direito Diretor do Foro]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 16 – MODELO DE  RELATÓRIO FINAL DO PAD

 

 

RELATÓRIO FINAL

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: SINDICÂNCIA/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

 

 

 

            Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD instaurado em decorrência dos seguintes fatos [narrar sucintamente os fatos que ensejaram a abertura de PAD].

            Diante dos fatos narrados, o Excelentíssimo Senhor Diretor do Foro da Comarca de [nome comarca] determinou a instauração de PAD em desfavor do servidor [nome, cargo, lotação], por meio da Portaria [nº e data], publicada [especificando onde foi publicada e a data].

 

 1. DOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR

           

            O servidor indiciado [nome] foi nomeado para o [cargo], por meio do Decreto Judiciário [nº e data], com posse e exercício no dia [data e local].

            Em seus assentamentos individuais constam: [relatar os registros de elogios e penalidades impostas].

 

2. DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

141

            Publicada a portaria instauradora, foi comunicada a Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como solicitada certidão funcional do indiciado, a fim de instruir os autos deste Processo Administrativo Disciplinar, acostada às [nº da página ou evento].

            Conforme se vê [mencionar nº da página ou evento] o indiciado foi devidamente notificado acerca da instauração deste Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD.

            Durante a instrução processual, foram ouvidas as seguintes testemunhas: [nome das testemunhas e nº da página ou eventos dos depoimentos].

            O indiciado foi interrogado, conforme termo acostado [mencionar nº da página ou evento].

            Encerrada a fase instrutória, indiciado foi notificado para apresentar defesa escrita [mencionar nº da página ou evento], o que foi tempestivamente feito [mencionar nº da página ou evento].

 

3.  DOS FATOS

           

            Pelo que restou apurado nos autos, verifica-se que [indicar de forma resumida os fatos apurados, transcrevendo trechos de depoimentos e do interrogatório, caso entender conveniente].

 

4. DA INDICIAÇÃO E DA ANÁLISE DA DEFESA

            A Defesa alegou que [resumir os argumentos da defesa]. Esta Comissão apurou que [detalhar o entendimento da Comissão baseado nas apurações dos autos].

 

5. CONCLUSÃO

 

[Em caso de penalização]

           

            Diante do todo o exposto e tendo em vista as provas colhidas nos autos, a  presente Comissão de PAD  conclui que o Servidor [nome e função] praticou [especificar a imputação feita ao servidor], conduta esta que afronta o art.[...], da Lei Estadual nº 1.818/07 [podendo haver indicação de ofensa, também, à Lei Complementar nº 10/96 – Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins], motivo pelo qual sugerimos a aplicação da penalidade de [descrever a penalidade], prevista no art. [...], da Lei nº 1.818/2007.

 

 

[Em caso de absolvição]

 

            Diante do todo o exposto e tendo em vista as provas colhidas nos autos, a presente Comissão de PAD  conclui que o Servidor [nome e função] não está sujeito à aplicação de penalidade, motivo pelo qual sugerimos a sua absolvição e o arquivamento dos autos.

            É o relatório que submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

 

[local e data].

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

[nome e assinatura do vogal]

[nome e assinatura do secretário]

 

 

Anexo 17 – MODELO DE TERMO DE INDICIAMENTO

 

 

TERMO DE INDICIAMENTO

 

 

 

AUTOS Nº:

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD

 

A Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, instituída pela Portaria [nº e data], publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº [...], nos termos da Lei Estadual nº 1.818, de 2007, INDICIA [nome, cargo, lotação e matrícula], por haver [descrever os fatos de forma sucinta], infringindo o disposto no art. [especificar o dispositivo legal desrespeitado].

Nada mais havendo a constar, lavra-se o presente termo, que segue assinado pelos Membros da Comissão.

 

 

[local e data].

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

[nome e assinatura do vogal]

[nome e assinatura do secretário]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 18 – MODELO DE EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

 

 

EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

 

 

 

O Presidente da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, constituída nos autos nº [...], instaurada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito [nome do juiz], Diretor do Foro da Comarca de [nome comarca], conforme Portaria [nº e data] publicada [no Diário da Justiça ou no placar do Fórum, especificando a data da publicação], tendo em vista o disposto no art. 104, da Lei Complementar Estadual nº 10, de 1996, CITA o Servidor [nome, cargo, lotação e matrícula], atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do presente Processo Administrativo Disciplinar e, querendo, apresentar defesa, no prazo de [...] dias, a contar da publicação deste edital, no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, e acompanhar a sua regular tramitação, sob pena de REVELIA.

 

 

[local e data].

 

[nome e assinatura do Presidente da Comissão]

 

 


 


 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5347 de 31/01/2023 Última atualização: 14/12/2023