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Portaria Nº 1965, de 12 de setembro de 2018

Portaria Nº 1965, de 12 de setembro de 2018

Dispõe sobre regras de participação, frequência, aproveitamento

e ressarcimento relativos às ações de educação continuada,

no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, disposto no art. 37, e a previsão de cursos de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos e magistrados como finalidades das Escolas de Magistratura e de Governo, com o objetivo de cumprir o contido nos arts. 39, § 2º, e 93, IV, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a missão institucional da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) de formar e aperfeiçoar os magistrados e servidores em busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a educação como o processo de aprimoramento integral, cabendo-lhe construir em cada homem e mulher a consciência da necessidade de seu desenvolvimento técnico, cultural, social, emocional e comportamental, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade mais justa e solidária;

CONSIDERANDO a preocupação com a otimização de recursos públicos disponíveis para as atividades de educação continuada no âmbito da Escola Superior da Magistratura Tocantinense, notadamente relativos à função social de o Poder Judiciário e de a ESMAT contribuírem com a formação dos integrantes do sistema de justiça e da comunidade em geral;

CONSIDERANDO deliberação do Conselho Institucional e Acadêmico da ESMAT, na reunião do dia 4 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de se fortalecer e consolidar a Escola Superior da Magistratura;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 18.0.000023535-7,

RESOLVE

 

Art. 1º As atividades de educação continuada, sendo elas capacitação, aperfeiçoamento ou qualificação, voltadas ao desenvolvimento profissional e humano de magistrados, servidores, integrantes do sistema de justiça e comunidade em geral são reguladas pelas normas estabelecidas nesta Portaria, fundamentando-se nos seguintes princípios:

I - vinculação ao Plano Estratégico do Tribunal de Justiça;

II - oportunidades equânimes aos servidores, assim como aos magistrados;

III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento contínuo;

IV - corresponsabilidade de gestores, magistrados, servidores, integrantes do sistema de justiça e comunidade em geral nas atividades de capacitação;

V - estímulo à pesquisa;

VI - disseminação de conhecimentos, com vista ao desenvolvimento do ser humano em sua plenitude;

VII - adoção do modelo de Gestão de Pessoas baseado em competências.

§ 1º Compete, exclusivamente, à ESMAT o desenvolvimento, o acompanhamento, a coordenação e a realização das atividades referidas no caput deste artigo.

§ 2º Os magistrados, servidores, integrantes do sistema de justiça e comunidade em geral, uma vez matriculados em atividade de educação continuada, promovida pela ESMAT, são considerados seus alunos e assim denominados para os fins desta Portaria.

Art. 2º A iniciativa para participação em atividades de educação continuada, previstas no caput do art. 1º desta Portaria pode ser do magistrado, do servidor interessado, da sua chefia imediata e, ainda, dos integrantes do sistema de justiça e da comunidade em geral, quando houver vagas disponibilizadas para esse público.

§ 1º A chefia imediata poderá indicar servidores para participar das atividades, mediante comunicação escrita à ESMAT com antecedência mínima prevista em edital próprio.

§ 2º As atividades de educação continuada, que interessem a mais de uma unidade administrativa ou judicial terão as vagas distribuídas por meio de critérios estabelecidos pela ESMAT, a fim de permitir a participação do maior número de unidades interessadas, de acordo com as possibilidades orçamentárias.

§ 3º A participação de servidores e magistrados em atividades externas será submetida à apreciação do Conselho de Cursos e Diretoria da ESMAT para manifestação sobre pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional da ação educacional e confirmada após autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 4º Fica facultado ao magistrado e servidor do Poder Judiciário o custeio parcial ou total de sua participação em atividades externas, as quais estão condicionadas, ainda, à liberação do serviço.

Art. 3º O aperfeiçoamento profissional ou humano com pertinência à melhoria, direta ou indiretamente, da prestação jurisdicional é condição indispensável para a participação de magistrados e servidores do Poder Judiciário em atividades de educação continuada e de desenvolvimento.

Art. 4º Os magistrados e servidores do Poder Judiciário beneficiados pelas atividades descritas no art. 1º desta Portaria assumem, automaticamente, o compromisso de:

I - disseminar os conhecimentos adquiridos durante a atividade, quando solicitado pelo Tribunal ou pela ESMAT, de modo que cumpram com o papel de agente multiplicador;

II - apresentar à ESMAT, até o décimo quinto dia útil após o encerramento da atividade externa, certificado ou comprovante de participação, fornecido pela entidade promotora, sob pena de ressarcimento dos custos despendidos pelo Tribunal.

Art. 5º A desistência do aluno inscrito ou matriculado deverá ser comunicada por escrito à ESMAT até o início da atividade ou curso, de forma a possibilitar a participação de outro interessado e não causar prejuízo financeiro ao Tribunal, uma vez definido o número de vagas para a atividade educacional.

Parágrafo único. O aluno que inobservar o disposto no caput deste artigo e não comparecer em nenhum momento do curso ou atividade terá sua matrícula cancelada, mediante notificação da Secretaria Acadêmica, e ficará automaticamente impedido de participar em qualquer atividade de educação continuada promovida ou custeada pela ESMAT pelo período de 2 (dois) meses, salvo por motivo de licença ou de afastamento previstos em lei.

Art. 6º Iniciado o curso, o aluno regularmente matriculado, seja ele magistrado ou servidor do Poder Judiciário, que não tiver sua matrícula cancelada, nos termos do artigo anterior, for reprovado por motivo de falta estará sujeito:

I - à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pela ESMAT por 2 (dois) dois meses; e

II - ao ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal de Justiça para sua capacitação, conforme valores apurados após a conclusão do curso.

§ 1º Para fins de ressarcimento, os valores são calculados com base no custo total da atividade ou curso que será rateado entre o número de vagas, incluindo-se valor de hora-aula de instrutores internos ou externos, passagens aéreas, hospedagem, alimentação, materiais didáticos, sistema de transmissão, entre outros, conforme o caso.

§ 2º Ao magistrado e servidor do Poder Judiciário ativo, aposentado ou pensionista, as reposições e indenizações ao erário serão comunicadas pelo Tribunal de Justiça para pagamento, que poderá ser descontado em folha.

§ 3º O pagamento poderá ser parcelado, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

§ 4º O magistrado ou servidor do Poder Judiciário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Art. 7º O aluno integrante do sistema de justiça ou da comunidade em geral que, iniciado o curso, não tiver sua matrícula cancelada nos termos do art. 5º e for reprovado por motivo de falta, estará sujeito à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pela ESMAT por 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o prazo fixado no caput deste artigo será de 12 (doze) meses.

Art. 8º O aluno que interromper sua participação na atividade por motivo de licença ou de afastamento previstos em lei estará isento das penalidades cominadas no art. 7º.

Art. 9º Para os fins dos arts. 6º e 7º desta Portaria, considerar-se-á reprovado por falta o aluno que descumprir mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total da ação de capacitação.

Art. 10. Após o término do curso ou atividade, a Secretaria Acadêmica da ESMAT elaborará relatório de alunos reprovados e aprovados e encaminhará à Coordenação do Curso para notificação dos alunos reprovados por falta para apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Após análise e deliberação do Conselho de Cursos e Diretoria Geral da ESMAT, a Secretaria Acadêmica comunicará os alunos acerca da penalidade aplicada, quando for o caso.

Art. 11. O aluno que participar de ações de educação continuada, custeadas total ou parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) meses, compromete-se a não se desligar voluntariamente da atividade funcional no órgão de origem, durante ou após a conclusão do curso, por período correspondente ao da sua qualificação.

§ 1º Em caso de exoneração a pedido para posse em cargo inacumulável em outro órgão público, o aluno não estará sujeito às regras de ressarcimento previstas no art. 6º desta Portaria.

§ 2º Em caso de exoneração ou de posse em cargo inacumulável em outro órgão público, durante a realização da ação de educação continuada, o aluno não ficará, por esse motivo, impedido de concluir o curso.

Art. 12. Os casos omissos serão encaminhados à Direção da ESMAT para análise e solução pertinente.

Art. 13. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se aos processos iniciados a partir de sua publicação.

Art. 14. É revogada a Portaria nº 311, de 18 de maio de 2012.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palmas, 12 de setembro de 2018.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4348 de 13/09/2018 Última atualização: 27/02/2020