Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

PROVIMENTO N° 15, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta o disposto no art. 5º, da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e disciplina atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, definiu a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, estipulando expressamente que os valores deverão ser depositados em conta única (art. 1º) e destinados, preferencialmente, a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde  (art. 2º);

CONSIDERANDO que o art. 5° fixou o prazo de seis meses para que as Corregedorias Gerais da Justiça regulamentassem a forma de apresentação e aprovação de projetos (inciso I); a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora (inciso II); e outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas na referida Resolução, observadas as peculiaridades locais (inciso III);

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que definiu regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar e orientar os serviços judiciários no âmbito do Estado do Tocantins, baixando os provimentos necessários, segundo a previsão do art. 23, da Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996, c/c art. 17, incisos II e XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a revogação do Provimento nº 15/2012, pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Provimento nº 11/2019;

RESOLVE:

Capítulo I

Da definição e cadastro das entidades conveniadas

Art. 1º. Para fins de destinação das penas pecuniárias e dos serviços gratuitos decorrentes de penas alternativas, consideram-se entidades públicas as definidas no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e conselhos da comunidade aqueles definidos na Lei de Execução Penal, conforme previsto no art. 1º, § 1º, do Provimento nº 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º. As Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMAS) ou, inexistindo estas, os escrivães criminais das serventias com competência em execução penal, manterão cadastro de entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, como beneficiárias de prestações pecuniárias e serviços gratuitos decorrentes de penas alternativas.

§ 1°. O requerimento de cadastro deverá ser apresentado pela entidade interessada, descrevendo as suas atividades, seus fins estatutários, o público que atende e a necessidade do recebimento de prestações pecuniárias ou de prestadores de serviços, para fins de execução dos projetos.

§ 2°. A entidade interessada deverá instruir o requerimento de cadastro com cópia legível do estatuto social ou contrato social atualizado e registrado em cartório, cópia do RG e CPF dos integrantes do quadro de diretores, sócios ou administradores da entidade, ou cópia do ato que designou a autoridade pública solicitante, os dados bancários, com indicação do número do CNPJ, bem como os comprovantes de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

§ 3°. Recebido o requerimento e após visita pela equipe da CEPEMA ou pelo respectivo escrivão no local onde serão prestados os serviços, atestado por relatório de inspeção, e estando a entidade entre as previstas no caput deste artigo, será lavrado termo de convênio, conforme modelo constante no Anexo VIII deste Provimento, a ser assinado pelo juiz e pelo representante da entidade, no qual se mencionarão as obrigações e os direitos dos convenentes.

§ 4º. Anualmente, no mês de junho, as entidades cadastradas deverão promover o seu recadastramento, apresentando os documentos necessários, bem como as certidões atualizadas.

Art. 3º. Onde não houver CEPEMA instalada, o magistrado responsável deverá estimular a instalação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade, para auxílio na execução das penas e medidas alternativas, mantendo cadastro regular e informando à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 4º. O juízo da execução da pena ou medida alternativa, deverá lançar em sistema próprio, no prazo de 5 (cinco) dias após sua assinatura, os convênios firmados e o funcionamento dos Conselhos da Comunidade, para fins de formação de cadastro (art. 3º, I, do Provimento nº 21, da Corregedoria Nacional de Justiça).

Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça disponibilizará sistema para recepcionar as informações descritas no caput deste artigo, além de criar banco de dados com o cadastro de entidades conveniadas e Conselhos da Comunidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Provimento.

Capítulo II

Dos projetos

Art. 5º. As entidades previamente conveniadas e cadastradas, que tenham interesse em receber valores decorrentes das penas pecuniárias, deverão apresentar projeto detalhado das atividades que serão executadas, constando a área de interesse a ser beneficiada, a justificativa do projeto, os objetivos, a estimativa de custos e o cronograma de execução.

§ 1º. No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no caput deste artigo, consignando, ao menos, três orçamentos do bem a ser adquirido.

§ 2º. Finalizada a execução do projeto, a entidade beneficiária deverá apresentar o relatório de execução, detalhando as etapas e o resultado alcançado, bem como nota fiscal do bem adquirido, recibo de prestação de serviço ou documento fiscal equivalente.

§ 3º. Havendo sobra de recursos, a entidade conveniada deverá comunicar ao juízo da execução, a fim de realizar o seu recolhimento.

Art. 6º. Os projetos apresentados serão submetidos à apreciação do juízo competente, que poderá valer-se de prévio parecer técnico, o qual proferirá decisão aprovando ou não o projeto, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os projetos aprovados deverão receber recursos de acordo com o plano de rateio de que trata o Capítulo IV deste Provimento.

Capítulo III

Da abertura de conta judicial, destinação das prestações pecuniárias

e prestação de contas

Art. 7º. Os juízos de execução penal deverão abrir e movimentar conta judicial única junto ao banco contratado pelo Tribunal de Justiça, vinculada ao CNPJ do Tribunal de Justiça, remunerada na forma dos depósitos judiciais estaduais, para fins de centralização dos valores das prestações pecuniárias nas respectivas comarcas.

Art. 8º. A movimentação da conta judicial ocorrerá mediante alvarás, os quais serão expedidos para fins de transferência dos valores para a conta bancária da instituição conveniada e serão assinados, obrigatoriamente, pelo juiz.

§ 1°. É vedado o recebimento, na CEPEMA ou nos cartórios criminais, de valores em espécie ou bens, bem como o levantamento em espécie, por alvarás judiciais, dos recursos de tais depósitos.

§ 2°. Entre os dias 1° e 15 de cada mês, serão expedidos os alvarás de transferência dos valores depositados até o último dia do mês anterior, obedecendo à ordem de projetos aprovados e o plano de rateio.

§ 3º. As Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMAS) ou, inexistindo estas, os escrivães criminais das serventias com competência em execução penal, deverão publicar, até o dia 31 de julho referente ao primeiro semestre e até o dia 31 de janeiro referente ao segundo semestre de cada ano, no diário da justiça eletrônico, os valores destinados às entidades beneficiadas.

Art. 9º. Quando as prestações pecuniárias se destinarem a pessoas indicadas como vítimas, o juízo responsável deverá informar à CEPEMA ou ao juízo da execução penal, os dados bancários para efetivação desta medida.

Art. 10. As entidades beneficiárias deverão apresentar relatório semestral de prestação de contas à CEPEMA ou ao juízo da execução penal, até o dia 10 de julho referente ao primeiro semestre e até o dia 10 de janeiro referente ao segundo semestre de cada ano, detalhando todos os projetos e atividades executadas com os recursos recebidos no período, informando o número de pessoas atendidas, o nível de complexidade, os bens recebidos ou os serviços que foram prestados, respeitados os ditames do art. 5º, § 2º deste Provimento.

§ 1°. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição da República, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante à unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos, conforme previsto no art. 4º da Resolução nº 154, do CNJ.

§ 2º. É competente para homologar a prestação de contas o Juízo da execução da pena, mediante manifestação anterior do serviço social, onde houver, e do Ministério Público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º. Caso o parecer ministerial seja desfavorável, o juízo deverá encaminhar a prestação de contas à Corregedoria-Geral da Justiça para apreciação e decisão final, através do Sistema SEI – Controle de Processos Administrativos.

§ 4º. A ausência de prestação de contas ou a má destinação dos recursos recebidos importará no descredenciamento da entidade e comunicação ao Ministério Público para os fins legais, mediante decisão fundamentada do juízo competente.

§ 5°. A prestação de contas semestral homologada, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, pelo juízo competente.

Capítulo IV

Do plano de rateio

Art. 11. Os valores depositados, referidos no art. 7°, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

§ 1º. A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; e

V – projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

§ 2º. É vedada a escolha arbitrária e aleatória da entidade, devendo ser motivada a decisão do juízo que legitimar o seu respectivo ingresso entre os beneficiários.

§ 3º. É vedada a destinação de recursos:

I - ao custeio do Poder Judiciário;

II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - para fins político-partidários; e

IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Capítulo V

Das pessoas obrigadas à prestação de serviço gratuito

Art. 12. As CEPEMAS ou, inexistindo estas, os escrivães criminais das serventias com competência em execução penal, manterão cadastro de pessoas obrigadas à prestação de serviços gratuitos e vinculadas a feitos criminais, seja por transação penal, penas restritivas de direitos, livramento condicional ou sujeitas a regime prisional aberto, visando controlar a quantidade de prestadores por instituição, o tempo mínimo e máximo que cada prestador deverá desempenhar por período de tempo, observando o limite imposto na decisão ou sentença,  a efetiva prestação desses serviços e a consonância entre a prestação do serviço e a atividade fim da entidade.

§ 1°. Quando do primeiro comparecimento da pessoa obrigada à prestação de serviço perante o juízo da execução, serão conhecidas suas habilidades profissionais, artesanais e potencialidades de trabalho, visando ao adequado direcionamento às atividades fins das entidades conveniadas, observando a proporção entre o nível intelectual do prestador e o grau de complexidade da atividade.

§ 2°. O encaminhamento à entidade conveniada do prestador de serviço ou da prestação pecuniária será feito por ofício, conforme modelos constantes nos Anexos V e VI deste Provimento, descrevendo o trabalho a ser desempenhado, observando-se o mínimo de sete e o máximo de quatorze horas por semana.

§ 3°. As prestações de serviços serão gratuitas, podendo ser concedido, a critério da entidade conveniada, auxílio transporte ou auxílio alimentação, vedada a anotação em carteira de trabalho ou recolhimento previdenciário em favor do prestador de serviço.

§ 4°. Deverá constar no termo de convênio que a prestação de serviço a que está obrigada a pessoa não importa em trabalhos forçados ou em condições desumanas, degradantes, vexatórias ou com riscos desnecessários a sua vida ou saúde.

§ 5°. As atividades que exijam habilitação específica, registro profissional ou autorizações especiais só serão desempenhadas por quem preencha todos os  requisitos  legais.

§ 6°. Quando o serviço a ser prestado importar em atividade perigosa ou insalubre, é obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual pela entidade conveniada.

§ 7°. Salvo por determinação judicial, não será exigido do prestador de serviço o custeio das atividades que desempenhar.

Art. 13. A entidade conveniada deverá comunicar imediatamente ao juízo competente a ausência injustificada, a má prestação do serviço, a falta de presteza, a reiterada impontualidade, a prática de crime, o uso de drogas, inclusive o álcool, no ambiente de trabalho ou sua frequência nestas circunstâncias.

Art. 14. As entidades conveniadas, que receberem pessoas sujeitas à prestação de serviço, deverão enviar, até o 5º dia de cada mês, à CEPEMA ou ao juízo da execução da pena, relatório mensal informando sobre as circunstâncias do cumprimento da prestação do serviço, sua conduta no desempenho das funções, inclusive relacionamento com as demais pessoas no ambiente de trabalho, uso ou estado alterado por uso de drogas ou álcool e, em especial quanto à frequência do prestador, conforme modelo constante no Anexo  IV deste Provimento.

Capítulo VI

Da frequência mensal junto à CEPEMA ou ao Juízo da Execução Penal

Art. 15. Nos feitos com decisão transitada em julgado, a determinação judicial de frequência mensal, pessoal e obrigatória para informar e justificar suas atividades, será feita junto à CEPEMA ou ao juízo da execução penal respectiva, ocasião em que a pessoa obrigada preencherá de próprio punho, se souber escrever, ou por servidor da unidade, ficha de frequência mensal, conforme modelo constante no Anexo I deste Provimento, na qual deverá mencionar, todo mês, a data do comparecimento, seu atual endereço, sua ocupação e local de trabalho, assinando em seguida, juntamente com o servidor respectivo.

§ 1°. A ausência nesta frequência mensal importará na necessidade de apresentar justificativas, juntando documentos, se necessário, conforme modelo constante no Anexo III deste Provimento, ocasião em que será dada vista dos autos ao representante do Ministério Público, e poderá importar em acréscimo da falta ao final do período a que está obrigado ou outras medidas judiciais previstas na legislação penal.

§ 2°. É recomendável que a unidade judicial reserve, no máximo, dez dias no mês para a concentração dessas frequências mensais, visando a otimizar o tempo útil dos servidores no período.

Capítulo VII

Das disposições finais

Art. 16. Os juízos criminais, inclusive os Juizados Especiais Criminais, devem abster-se de indicar em suas decisões, entidades a serem beneficiadas por prestações de serviços ou entidades ou pessoas a serem beneficiadas por prestações pecuniárias, salvo se os beneficiários forem as vítimas da infração, objetivando o efetivo cumprimento do plano de rateio dos recursos arrecadados.

Art. 17. Na última semana dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, os coordenadores das CEPEMAS ou os escrivães criminais do juízo da execução penal, em sua falta, farão visitas às entidades conveniadas que estejam recebendo prestadores de serviços ou prestações pecuniárias no período.

Art. 18. Ocorrendo algum incidente por parte do prestador de serviço ou da prestação pecuniária, como o não comparecimento à CEPEMA, ou ao juízo da  execução penal respectiva, não prestação do serviço, descumprimento da prestação pecuniária, e demais ocorrências, deverá ser lavrado relatório de incidente, conforme modelo constante no Anexo VII deste Provimento, devendo ser tomadas as providências ali indicadas.

Art. 19. Após integral cumprimento da prestação de serviço a que está obrigada a pessoa ou após o completo adimplemento da prestação pecuniária, deverá ser emitida declaração nesse sentido pela equipe da CEPEMA ou certidão pelo escrivão respectivo, conforme modelo constante no Anexo II deste Provimento, abrindo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de possível extinção da pena.

Art. 20. Os juízos com competência em execução penal no Estado, as CEPEMAS e os Juizados Especiais Criminais, deverão proceder às adequações necessárias ao cumprimento deste Provimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, inclusive quanto ao cadastramento das entidades conveniadas.

Art. 21. Fica revogado o Provimento nº 06/2016.   

Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.  

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em Palmas/TO, aos ____ do mês de ___________ de 2019.    

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO I

COMPARECIMENTO MENSAL, PESSOAL E OBRIGATÓRIO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES

 

AUTOS Nº         :

NOME                : (pessoa sujeita ao comparecimento mensal)

PERÍODO          : dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa (período de comparecimento)

 

01

Data do comparecimento                                                                                         _

Endereço residencial                                                                                                _

Ocupação                           ___________                                                                 _

Local de trabalho                                                                                                     _

Assinatura                                                                                                                _

Visto do servidor                                                                                                     

 

02

Data do comparecimento                                                                                         _

Endereço residencial                                                                                                _

Ocupação                           ___________                                                                 _

Local de trabalho                                                                                                     _

Assinatura                                                                                                                _

Visto do servidor                                                                                                     

 

03

Data do comparecimento                                                                                         _

Endereço residencial                                                                                                _

Ocupação                           ___________                                                                 _

Local de trabalho                                                                                                     _

Assinatura                                                                                                                _

Visto do servidor                                                                                                     

 

04

Data do comparecimento                                                                                         _

Endereço residencial                                                                                                _

Ocupação                           ___________                                                                 _

Local de trabalho                                                                                                     _

Assinatura                                                                                                                _

Visto do servidor                                                                                                     

 

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA

 

AUTOS Nº         :

NOME                : (pessoa sujeita ao cumprimento)

PERÍODO          : dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa (período de comparecimento)

 

 

Eu, (nome do Coordenador da CEPEMA ou Escrivão da Vara de Execuções Penais), DECLARO que a pessoa de (nome e qualificação completa da pessoa sujeita ao cumprimento), cumpriu integralmente as condições judiciais impostas nos Autos nº ________________________   e   descritas às  fIs. ____, conforme comparecimentos mensais registrados às fls. _____.

 

 

(local, data)

 

 

NOME COMPLETO

(cargo e matrícula)

 

 

 

TERMO DE CIÊNCIA

Ciente em _      /       _/             

Assinatura:                                                                                     _

 

ANEXO III

FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA

AUTOS Nº   :

NOME          : (pessoa sujeita ao cumprimento)

PERÍODO    : dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa (período de comparecimento)

 

 

Justifico minha ausência pessoal nesta CEPEMA (ou Vara) no período de ____/____/____ a ____/____/____ em razão de (descrever o motivo) ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ .                      

 

Entregou documentos: (   ) NÃO (   ) SIM

 

Se, sim, quais?                                                                                                                       

                                                                                                                      _                   _

 

Meu endereço e telefone para contato são:

Endereço:                                                                                                                               Telefone: ( _) _       

 

 

(local e data)

 

(nome e assinatura da pessoa sujeita ao cumprimento)

 

ANEXO IV

FREQUÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS

 

AUTOS Nº         :

NOME                : (pessoa sujeita ao cumprimento)

INSTITUIÇÃO BENEFICIADA: (nome completo)

PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa.

CARGA HORÁRIA: no mínimo 07 (sete) e no máximo 14 (quatorze) horas por semana.

 

MÊS E ANO DE REFERÊNCIA: ____/____

 

 

DATA

HORÁRIO DO INÍCIO DA ATIVIDADE

HORÁRIO DO FIM DA ATIVIDADE

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA

ASSINATURA DO PRESTADOR DO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Somatório das horas efetivamente trabalhadas no período de referência.

 

(local e data)

 

___________________________________________

Assinatura do responsável pela instituição beneficiária

 

 

ANEXO V

MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS

 

Ofício nº           /        -CEPEMA (ou VEP)

Palmas - TO, _________de ___________________________ de _________.

 

 

A Sua Senhoria o Senhor

(nome do dirigente da instituição ou entidade) (endereço)

 

 

Assunto: Encaminhamento para prestação de serviços comunitários.

 

 

Senhor (cargo do dirigente)

 

 

Por ordem do Excelentíssimo Senhor  Juiz   de   Direito  da __________ da Comarca de ___________________, (nome do Juiz), encaminho a Vossa Senhoria a pessoa de (nome completo  e qualificação),  vinculado ao processo nº              _____,  para  prestar  _______  (___) horas de serviços à comunidade,          na                                                       função de __________________________________, no período de             /       /_______ a  ____/____/____,   com   no   mínimo  07  (sete)  e   no  máximo 14 (quatorze) horas por semana.

 

Abaixo constam dados relativos à sua instrução, habilidades e endereço:

 

Escolaridade:                                                                          _ Profissão:                 Endereço:                                                                                   

 

Por fim, é necessário que seja enviado à CEPEMA (ou Vara) até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, a ficha de acompanhamento da frequência do mês anterior  em  modelo predefinido por esta Unidade Judicial.

Atenciosamente,

 

NOME COMPLETO

 (cargo e matrícula)

 

ANEXO VI

MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

 

Ofício nº     /        -CEPEMA (ou VEP)

 

Palmas - TO, ___de                    de              .

 

A Sua Senhoria o Senhor

(nome do dirigente da instituição ou entidade) (endereço)

 

 

Assunto: Encaminhamento para pagamento de prestação pecuniária.

 

 

Senhor (cargo do dirigente)

 

 

Por ordem do  Excelentíssimo  Senhor  Juiz   de   Direito  da _________________ Comarca de ______________, (nome do Juiz), encaminho a Vossa Senhoria a pessoa de (nome  completo  e  qualificação),  vinculado  ao  processo  nº                                        , a qual procederá ao pagamento da prestação  pecuniária no valor  total   de R$ _____(por extenso), dividida em           parcelas  mensais de R$                                                (por extenso),  a  ser depositada todo  dia ____ de  cada mês  na Agência  nº         , do Banco ___________,  conta corrente                              , em favor dessa Instituição, com a primeira parcela para o dia            /       /______.

 

Atenciosamente,

 

 

NOME COMPLETO

(cargo e matrícula)

 

ANEXO VII

RELATÓRIO DE INCIDENTE

AUTOS Nº         :

NOME                : (pessoa sujeita ao cumprimento)

ENDEREÇO    :

TELEFONE       :

 

Considerando o(s) incidente(s) ocorrido(s) e abaixo especificado (s):

(    ) o não comparecimento na CEPEMA a partir de ____/____/____;;

(    ) a não prestação do serviço à comunidade a partir de       _/ __  /         _;

(   ) o descumprimento da prestação pecuniária a partir de ____/____/_____;

(   ) a ausência de informação quanto ao endereço residencial;

(   ) a ausência de comprovação de ocupação lícita ou apresentação de justificativa; Foram adotadas as seguintes providências:

(  ) contato telefônico em ____/____/____; ____/____/____; ____/____/____.

Ocorrência:                                                                                                                           

 

(  ) visita domiciliar em ____/____/____; ____/____/____; ____/____/____.

Ocorrência:                           

 

(  ) visita a instituição beneficiada pela prestação de serviço em  ____/____/____; ____/____/____; ____/____/____.

Ocorrência:                                                                                                                                    

 

(  ) expedição mandado de intimação pessoal por oficial de justiça em ___/___/___.

 

(  ) vista dos autos ao Ministério Público em      /    /____.

 

Observações:                                                                                                                          

 

 

 

______________________________________

Assinatura do servidor da CEPEMA

 

 

Anexo VIII

MODELO DE TERMO DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO ENTRE A CEPEMA - CENTRAL DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (OU  VARA), ATRAVÉS DA ____________________________DA  COMARCA DE  ___________________________________________ E  ____________________________  (NOME  DA  INSTITUIÇÃO), COM FINALIDADE DE DESENVOLVER A EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.

Pelo presente instrumento particular, a CEPEMA - Central de Execuções de Penas e  Medidas Alternativas  (ou  vara),  através  da ___________  da  Comarca de ___________, representada pelo juiz ____________,  e de outro lado, ____________________(nome da instituição), doravante denominada de ENTIDADE CONVENIADA, representada por (nome do representante), de comum acordo celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições legais e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira - DO OBJETO.

O objeto deste convênio consiste na cooperação técnico-institucional entre as partes, no sentido de viabilizar o monitoramento de penas e medidas alternativas.

Cláusula segunda - DAS ATRIBUIÇÕES DA CEPEMA (OU VARA).

São atribuições da CEPEMA (ou vara):

  1. - encaminhar prestações pecuniárias ou pessoas aptas ao desempenho das atividades de prestação de serviços gratuitos, como pena ou medida alternativa, ao encarceramento e a atividade a ser desenvolvida, de acordo com suas condições e a ENTIDADE CONVENIADA, visando atender aos interesses e peculiaridades desta; e
  2. - fornecer toda a documentação necessária ao cumprimento do presente Convênio e relativo à pessoa do prestador de serviço, devendo comunicar à ENTIDADE CONVENIADA qualquer alteração ou irregularidade na execução da pena, medida ou acordo.

Cláusula terceira - DAS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE CONVENIADA. São atribuições da ENTIDADE CONVENIADA:

  1. - indicar o nome do responsável pela orientação e acompanhamento do prestador de serviço e as atividades/vagas oferecidas, preenchendo a ficha de cadastramento ou manifestando-se a qualquer tempo;
  1. - o controle do efetivo cumprimento da pena/medida/acordo através do envio mensal à CEPEMA (ou vara) de relatório preenchido e rubricado pelo responsável indicado, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, conforme art. 150 da Lei de Execução Penal, n. 7.210/1984;
  2. – apresentar relatório semestral de prestação de contas dos recursos ou bens recebidos, até o dia 10 de julho referente ao primeiro semestre e até o dia 10 de janeiro referente ao segundo semestre de cada ano, com destinação dada e os  serviços prestados, importando  a ausência  ou a má prestação de contas, após certificado, em descredenciamento e comunicação ao Ministério Público para os fins legais;
  3. - não expor o prestador de serviço a situações humilhantes ou vexatórias, nem a situações degradantes, bem como que envolvam atividades insalubres ou perigosas;
  4. - não remunerar direta ou indiretamente a atividade desenvolvida pelo prestador de serviço, nem proceder à anotação em carteira de trabalho, podendo fornecer, se assim o entender possível: auxílio-alimentação ou auxílio transporte;
  5. - não alterar as obrigações assumidas pelo prestador de serviço perante a Justiça, especialmente a natureza do trabalho, sua periodicidade ou duração, salvo quando expressamente autorizados;
  6. - comunicar imediatamente à CEPEMA (ou vara) as faltas e/ou irregularidades no cumprimento das obrigações por parte do prestador de serviço, especialmente o não  atendimento dos dias, horários e atividades desenvolvidas, bem como possível má conduta por este praticada, tais como: desrespeito a qualquer pessoa, embriaguez ou uso de drogas no serviço, prática de crimes, entre outros assemelhados;
  7. - comprovar a efetiva utilização da prestação pecuniária recebida;
  8. - fornecer condições adequadas ao bom desempenho do trabalho a ser prestado pela pessoa sujeita à medida judicial, acompanhado nessa prestação; e
  9. - recusar ou solicitar a descontinuidade da prestação de serviço de alguma das pessoas indicadas pela CEPEMA (ou vara).

Cláusula quarta - DA VIGÊNCIA, VALIDADE E DA RESCISÃO DESTE CONVÊNIO.

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses ou ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das partes,  com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quinta - DO FORO.

Elegem o foro da Comarca de _____________.

E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima estipuladas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

__________/TO, em ___/___/___.

 

 

__________________________            ___________________________________________

NOME COMPLETO DO JUIZ           REPRESENTANTE DA ENTIDADE CONVENIADA

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Corregedor-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4516 de 11/06/2019 Última atualização: 16/10/2023