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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2008.

  Dispõe sobre a concessão de férias aos juízes substitutos do Estado do Tocantins.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no art. 12, § 1º, inciso III, e § 4º, do Regimento Interno da Corte, e,

CONSIDERANDO a extinção das férias coletivas da magistratura, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e a conseqüente necessidade de se estabelecerem critérios para o gozo das férias individuais pelos magistrados, inclusive pelos juízes substitutos, relativamente ao ano em que ingressarem na magistratura, e

CONSIDERANDO que, no julgamento do Pedido de Providências nº 813, o Conselho Nacional de Justiça assentou que “na magistratura, as férias estão sujeitas a um regime especial e, por isso, mostra-se inexigível o cumprimento de período aquisitivo para fins de fruição, independente de se tratar de juiz substituto ou vitalício”, bem assim que “as férias dos magistrados, substitutos ou vitalícios, são pagas proporcionalmente ao período de tempo de efetivo exercício dos serviços prestados, respeitada a regra de sessenta dias por ano”,

RESOLVE:

Art. 1º. A concessão de férias aos juízes substitutos observará os critérios gerais previstos na Instrução Normativa nº 02/2007, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 03/2007, e atenderá às seguintes regras específicas:

I. os juízes substitutos poderão gozar férias no ano em que ingressarem na magistratura do Tocantins, proporcionalmente aos meses de exercício;

II. o adicional de férias será calculado também proporcionalmente;

III. para cálculo do período aquisitivo, será desprezada parcela inferior a quinze (15) dias;

IV. as férias proporcionais inferiores a trinta (30) dias não poderão ser fracionadas;

V. as férias proporcionais iguais ou superiores a trinta (30) dias poderão ser fracionadas em duas (2) etapas, desde que uma delas tenha trinta (30) dias;

VI. caso o juiz deixe a magistratura do Tocantins antes do final do ano de ingresso, o adicional de férias porventura pago em excesso será deduzido das parcelas rescisórias.

Art. 2º. A concessão das férias dos juízes substitutos empossados em 03 de abril de2008 obedecerá às seguintes regras:

I. as férias serão gozadas a partir de 1º de agosto de 2008;

II. de 20 a 30 de junho, os juízes substitutos deverão pedir o gozo das férias do corrente ano, utilizando-se do formulário constante do anexo único a esta instrução normativa;

III. o Presidente do Tribunal de Justiça determinará os períodos de gozo das férias dos juízes que não apresentarem seus pedidos até o final do prazo;

IV. até o dia 15 de julho, será publicado o ato de concessão das férias.

Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio do ano 2008.

 

Desembargador DANIEL NEGRY
Presidente

 

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE FÉRIAS

Em atenção à Instrução Normativa nº 01/2008, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem pedir o gozo de férias, relativamente ao ano , em consonância com as seguintes informações: 

Nome

 

Vara/Comarca

 

Férias – 1º período

/            /                   a                           /           /

2ª opção

/            /                   a                           /           /

Férias – 2º período 

/            /                   a                           /           /

2ª opção

/            /                   a                           /           /

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1960 de 15/05/2008 Última atualização: 04/11/2014