(Revogada pela Instrução Normativa n° 2, de 19 de maio de 2017)
Dispõe sobre a substituição automática dos magistrados nos juízos de 1º grau.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no art. 80, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 10/1996, e no art. 12, § 1º, inciso V, do Regimento Interno da Corte,
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licença, afastamento e ausência eventual, a substituição automática dos magistrados nos juízos de 1º grau obedecerá aos critérios estabelecidos nesta instrução normativa.
§ 1º Havendo fundado motivo, que constará do ato correspondente, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outro magistrado, que não o do juízo substituto, para atender às hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º A seqüência da substituição automática será mantida, ainda que ocorra a designação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de ausência eventual, o servidor competente deverá certificar nos autos a circunstância que a motivou e o fundamento da urgência da conclusão, antes de levá-los ao substituto.
§ 4º Cabe ao magistrado comunicar previamente ao substituto automático e aos servidores de seu juízo o início de suas férias, licenças e afastamentos, bem como, sempre que possível, suas ausências eventuais.
Art. 2º Na hipótese de haver dois magistrados num mesmo juízo, estes substituir-se-ão reciprocamente, obedecendo-se, na impossibilidade de ambos, aos critérios previstos nesta instrução normativa.
Art. 3º Nas comarcas de Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional, os juízos serão divididos e ordenados em grupos, na forma prevista no Anexo I desta instrução normativa.
§ 1º Consideradas a divisão e o ordenamento previstos no caput deste artigo, o magistrado da vara ou juizado substituirá, subseqüentemente, aqueles dos juízos seguintes, dentro do mesmo grupo. O último juízo será o substituto do primeiro do grupo respectivo.
§ 2º Esgotada a seqüência das substituições dentro de cada grupo, o substituto imediato será o 1º juízo do grupo seguinte, obedecendo-se às regras previstas no parágrafo anterior. Esgotada a ordem prevista para o último grupo, o substituto imediato será o primeiro juízo do Grupo I.
Art. 4º Nas comarcas de 3ª entrância, não mencionadas no artigo anterior, a substituição obedecerá à ordem prevista na tabela constante do Anexo II desta instrução normativa.
Parágrafo único. Considerada a ordem estabelecida no caput deste artigo, o magistrado substituirá, subseqüentemente, o juízo seguinte existente na comarca. O último juízo do grupo será o substituto do primeiro.
Art. 5º A substituição entre as comarcas obedecerá à ordem constante do Anexo III desta instrução normativa.
§ 1º Se na comarca substituta houver mais de um juízo, a substituição será iniciada, salvo expressa disposição em contrário, pelo primeiro do Grupo I ou Único, seguindo-se, daí em diante, os critérios previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta instrução normativa.
§ 2º Esgotando-se a ordem prevista neste artigo, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar um magistrado para atuar no processo ou no juízo.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 01/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de novembro do ano 2008.
Desembargador DANIEL NEGRY
Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2008
ANEXO I
PALMAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ARAGUAÍNA
|
|
|
|
|
|
GURUPI
|
|
|
|
|
|
PORTO NACIONAL
|
|
|
|
ANEXO I (Anexo com redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 24 de setembro de 2010)
PALMAS
|
|
|
|
|
|
|
ARAGUAÍNA
|
|
|
|
|
GURUPI
|
|
|
|
|
|
ANEXO I (Anexo com redação dada pela Instrução Normativa nº 03, de 25 de abril de 2016)
PALMAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ARAGUAÍNA
|
|
|
|
|
|
GURUPI
|
|
|
|
|
|
PORTO NACIONAL
|
|
|
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2008
ANEXO II
3ª ENTRÂNCIA
COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
(exceto Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional)
|
|
|
|
|
ANEXO II (Anexo com redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 24 de setembro de 2010)
3ª ENTRÂNCIA
COMARCAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
(exceto Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional)
|
|
|
|
|
ANEXO III
COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|