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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

 

(Revogada pela Instrução Normativa n° 2, de 19 de maio de 2017)

 

Dispõe sobre a substituição automática dos magistrados nos juízos de 1º grau.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no art. 80, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 10/1996, e no art. 12, § 1º, inciso V, do Regimento Interno da Corte,

RESOLVE:

Art. 1º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licença, afastamento e ausência eventual, a substituição automática dos magistrados nos juízos de 1º grau obedecerá aos critérios estabelecidos nesta instrução normativa.

§ 1º Havendo fundado motivo, que constará do ato correspondente, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outro magistrado, que não o do juízo substituto, para atender às hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 2º A seqüência da substituição automática será mantida, ainda que ocorra a designação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º No caso de ausência eventual, o servidor competente deverá certificar nos autos a circunstância que a motivou e o fundamento da urgência da conclusão, antes de levá-los ao substituto.

§ 4º Cabe ao magistrado comunicar previamente ao substituto automático e aos servidores de seu juízo o início de suas férias, licenças e afastamentos, bem como, sempre que possível, suas ausências eventuais.

Art. 2º Na hipótese de haver dois magistrados num mesmo juízo, estes substituir-se-ão reciprocamente, obedecendo-se, na impossibilidade de ambos, aos critérios previstos nesta instrução normativa.

Art. 3º Nas comarcas de Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional, os juízos serão divididos e ordenados em grupos, na forma prevista no Anexo I desta instrução normativa.

§ 1º Consideradas a divisão e o ordenamento previstos no caput deste artigo, o magistrado da vara ou juizado substituirá, subseqüentemente, aqueles dos juízos seguintes, dentro do mesmo grupo. O último juízo será o substituto do primeiro do grupo respectivo.

§ 2º Esgotada a seqüência das substituições dentro de cada grupo, o substituto imediato será o 1º juízo do grupo seguinte, obedecendo-se às regras previstas no parágrafo anterior. Esgotada a ordem prevista para o último grupo, o substituto imediato será o primeiro juízo do Grupo I.

Art. 4º Nas comarcas de 3ª entrância, não mencionadas no artigo anterior, a substituição obedecerá à ordem prevista na tabela constante do Anexo II desta instrução normativa.

Parágrafo único. Considerada a ordem estabelecida no caput deste artigo, o magistrado substituirá, subseqüentemente, o juízo seguinte existente na comarca. O último juízo do grupo será o substituto do primeiro.

Art. 5º A substituição entre as comarcas obedecerá à ordem constante do Anexo III desta instrução normativa.

§ 1º Se na comarca substituta houver mais de um juízo, a substituição será iniciada, salvo expressa disposição em contrário, pelo primeiro do Grupo I ou Único, seguindo-se, daí em diante, os critérios previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta instrução normativa.

§ 2º Esgotando-se a ordem prevista neste artigo, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar um magistrado para atuar no processo ou no juízo.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 01/2003.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de novembro do ano 2008.

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2008

ANEXO I

 

PALMAS

 

GRUPO I

CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – REGIÃO NORTE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – REGIÃO SUL

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – TAQUARALTO

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

GRUPO III

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

GRUPO IV

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

4ª VARA CÍVEL

5ª VARA CÍVEL

GRUPO V

1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

3ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

4ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

 

 

ARAGUAÍNA

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

GRUPO III

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

 

 

GURUPI

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E TRIBUNAL DO JÚRI

GRUPO III[

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

 

 

PORTO NACIONAL

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

 


 

ANEXO I (Anexo com redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 24 de setembro de 2010)

PALMAS

 

GRUPO I

CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

ARAGUAÍNA

 

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

GURUPI

 

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E TRIBUNAL DO JÚRI

VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

ANEXO I (Anexo com redação dada pela Instrução Normativa nº 03, de 25 de abril de 2016)

 

PALMAS

 GRUPO I

CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – REGIÃO NORTE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – REGIÃO SUL

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – TAQUARALTO

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

GRUPO III

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

GRUPO IV

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

4ª VARA CÍVEL

5ª VARA CÍVEL

GRUPO V

1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

3ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

4ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

  

ARAGUAÍNA

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

GRUPO III

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

 

  

GURUPI

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E TRIBUNAL DO JÚRI

VARA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

GRUPO III

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

 

   

PORTO NACIONAL

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2008

ANEXO II

3ª ENTRÂNCIA

COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA

(exceto Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional)

 

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIMINAL

 

ANEXO II  (Anexo com redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 24 de setembro de 2010)

3ª ENTRÂNCIA

COMARCAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS

(exceto Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional)

 

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIMINAL

 

ANEXO III

COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA

 

Comarca substituída

1ª comarca substituta

2ª comarca substituta

Araguaína

Wanderlândia

Filadélfia

Araguatins

Augustinópolis

Axixá do Tocantins

Arraias

Aurora do Tocantins

Taguatinga

Colinas

Guaraí

Araguaína

Dianópolis

Almas

Natividade

Guaraí

Colméia

Pedro Afonso

Gurupi

Figueirópolis

Formoso do Araguaia

Miracema do Tocantins

Tocantínia

Miranorte

Palmas

Porto Nacional

Paraíso do Tocantins

Paraíso do Tocantins

Pium

Palmas

Pedro Afonso

Guaraí

Colméia

Porto Nacional

Palmas

Paraíso do Tocantins

Taguatinga

Aurora do Tocantins

Arraias

Tocantinópolis

Itaguatins

Ananás

 

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

 

Comarca substituída

1ª comarca substituta

2ª comarca substituta

Alvorada

Figueirópolis

Araguaçu

Ananás

Xambioá

Wanderlândia

Araguaçu

Alvorada

Figueirópolis

Arapoema

Colinas do Tocantins

Araguaína

Augustinópolis

Axixá do Tocantins

Araguatins

Colméia

Guaraí

Pedro Afonso

Cristalândia

Pium

Paraíso do Tocantins

Filadélfia

Araguaína

(iniciando pelo 1º juízo do Grupo I)

Goiatins

Formoso do Araguaia

Figueirópolis

Gurupi

Itaguatins

Axixá do Tocantins

Tocantinópolis

Miranorte

Miracema do Tocantins

Tocantínia

Natividade

Almas

Dianópolis

Palmeirópolis

Paraná

Peixe

Paraná

Palmeirópolis

Peixe

Peixe

Gurupi

Figueirópolis

Xambioá

Ananás

Wanderlândia

 

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

 

Comarca substituída

1ª comarca substituta

2ª comarca substituta

 

Almas

Dianópolis

Natividade

Araguacema

Paraíso do Tocantins

Miranorte

Aurora do Tocantins

Taguatinga

Arraias

Axixá do Tocantins

Augustinópolis

Itaguatins

Figueirópolis

Formoso do Araguaia

Gurupi

Goiatins

Araguaína

(iniciando pelo 1º juízo do Grupo II)

Filadélfia

Itacajá

Pedro Afonso

Guaraí

Novo Acordo

Palmas

Tocantínia

Pium

Cristalândia

Paraíso do Tocantins

Ponte Alta do Tocantins

Porto Nacional

Natividade

Tocantínia

Miracema do Tocantins

Miranorte

Wanderlândia

Araguaína

(iniciando pelo 1º juízo do Grupo III)

Ananás

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2091 de 26/11/2008 Última atualização: 19/09/2024