Provimento Nº 13 - CGJUS/ASJCGJUS
Altera o Provimento CGJUS/TO nº 11/2019/CGJUS/TO, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC), e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), dentre outras atribuições, orientar a atividade desenvolvida pelo primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização quanto à necessidade de atualização, pela Contadoria Judicial, do valor da pena de multa (arts. 49/52, Código Penal) aplicada em sentença penal condenatória, antes da inserção da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU);
CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, "o valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária";
CONSIDERANDO que, na forma do preceituado no art. 51, do Código Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição";
CONSIDERANDO o disposto no SEI n. 20.0.000017304-6;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica conferida nova redação ao 728, caput, e fica inserido o § 1º-A, ao art. 728, todos do Provimento n. 11/2019/CGJUS/TO (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC), na seguinte forma:
“Art. 728. Quando imposta pena de multa (arts. 49/52, do Código Penal), após a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os autos originários da ação penal, antes de inseridos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), serão remetidos à Contadoria Judicial, para fins de atualização da multa penal.
§ 1º-A. Uma vez atualizada a pena de multa pela Contadoria Judicial, o réu condenado será intimado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias”.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Corregedora-Geral da Justiça
(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)