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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2 DE AGOSTO DE 2007.

  Disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

                                                                                                                                                                                         

Revogada pela Resolução nº 9, de 6 de maio de 2010.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que foi decidido na 7ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 02 de agosto de 2007, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, e na Resolução nº 36, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o ajuizamento, nos 1º e 2º graus de jurisdição, fora do horário de expediente normal, de causas que demandam urgente solução;

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução visa a disciplinar o Plantão Judiciário de 1º e 2º Graus no Estado do Tocantins, para atendimento às demandas urgentes, fora do expediente normal.

§ 1º Consideram-se demandas urgentes os feitos cíveis ou criminais, de direito público ou privado, relativos a fatos ocorridos exclusivamente nos períodos entendidos como plantão, nos termos do parágrafo seguinte, cuja tutela não possa aguardar o expediente normal, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação.

§ 2º Entendem-se como fora do expediente normal os sábados, domingos e feriados, inclusive os de ponto facultativo, compreendendo o período entre o final do expediente do dia útil anterior e o início do expediente do primeiro dia útil subseqüente.

PLANTÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 2º No 1º grau de jurisdição, funcionará o plantão os Juízes das respectivas comarcas.

Parágrafo único. Incumbe ao Magistrado designar os servidores plantonistas, cujos nomes, endereços e números de telefone serão afixados em local de destaque na entrada do fórum.

Art. 3º Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro elaborará a escala de plantão dos Magistrados e servidores.

Art. 4º Nos casos de suspeição, impedimento, impossibilidade ou ausência do Magistrado plantonista, o plantão será exercido de acordo com a tabela de substituição elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

PLANTÃO NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 5º No 2º grau de jurisdição, funcionará no plantão o Presidente do Tribunal de Justiça e, quando se declarar impedido ou suspeito, ou estiver impossibilitado ou ausente, o Vice-Presidente e, sucessivamente, o Desembargador mais antigo.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça elaborará a escala anual das Secretarias que funcionarão nos plantões, a ser publicada do Diário da Justiça e no site do Tribunal.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, servirão nos plantões as Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis e Criminais.

§ 2º Compete ao Secretário designar dois (2) servidores, pelo menos, de sua respectiva Secretaria, que trabalharão como plantonistas, informando seus nomes à Diretoria Judiciária no início da semana anterior ao plantão em que funcionará.

§ 3º Para o cumprimento das decisões, a Diretoria Judiciária escalará um Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça.

§ 4º A Diretoria Judiciária deixará, em local de destaque, na entrada do prédio do Tribunal, os endereços e números de telefone dos servidores plantonistas, que serão também publicados no site do Tribunal.

REGRAS GERAIS

Art. 7º Cabe ao interessado contatar o servidor plantonista, que será o responsável pelo recebimento da petição, seu processamento e entrega ao Magistrado, bem assim pelas providências subseqüentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

Art. 8º Ao final do plantão, todas as peças produzidas serão autuadas e encaminhadas ao protocolo, para registro e imediata distribuição ao juiz natural.

Art. 9º O recolhimento das custas processuais eventualmente devidas será feito no primeiro dia útil seguinte ao ajuizamento do feito.

Art. 10. Nos casos de concessão de fiança criminal, o valor será recebido pelos servidores e recolhido no primeiro dia útil, juntando-se nos autos o comprovante do depósito.

Art. 11. Serão designados para o plantão, preferencialmente, os servidores aos quais tenha sido deferido horário especial de trabalho.

§ 1º Aos servidores que tiverem prestado efetivo serviço no plantão poderá ser deferida licença, correspondente aos dias trabalhados, na época em que convier à Administração.

§ 2º A licença será concedida aos servidores do Tribunal por seu Presidente e, aos servidores de 1ª instância, pelo Diretor do Foro da comarca em que forem lotados. Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. As escalas referidas nesta resolução deverão serão publicadas em até quinze (15) dias.

SALA DE SESSÕES DO PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 de agosto de 2007.

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1788 de 10/08/2007 Última atualização: 23/10/2014