Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 6 DE MAIO DE 2010.

  Revoga a Resolução 009/2007 e dá nova disciplina ao Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

Revogada pela Resolução nº 12, de 21 de agosto de 2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a ininterrupção da atividade jurisdicional, estabelecida pelo art. 93, XII, acrescentado pela EC nº 45/2004;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em Primeiro e Segundo Graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal de Justiça em adequar às novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº. 71, de 31 de março de 2009;

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Instituir o Plantão Judiciário de Primeira e Segunda Instância no Estado do Tocantins, para atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal.

Art. 2º O plantão realizar-se-á nas dependências do Tribunal de Justiça e Fóruns das Comarcas deste Estado, sendo mantido ininterruptamente quando não houver expediente forense, em regime de sobreaviso.

§ 1º Consideram-se como período em que não há expediente forense:

I - no horário noturno, nos dias úteis, será das 18:00h às 08:00h do dia seguinte;

II – os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recesso com início do plantão às 18:00h do último dia útil da semana e fim às 08:00h do último dia útil da semana seguinte;

Art. 3º O Presidente do Tribunal fará publicar a Escala de Plantão, mensalmente, no Diário de Justiça Eletrônico, além de deixá-la disponível no site (www.tjto.jus.br), e ainda fixada em local de destaque na entrada do prédio do Tribunal de Justiça e Fóruns das Comarcas, onde constarão os nomes dos Magistrados e servidores plantonistas e telefones do serviço para contato.

Art. 4º Cabe ao interessado contatar o servidor plantonista, que será o responsável pelo recebimento da petição, seu processamento e entrega ao Magistrado, bem assim pelas providências subseqüentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

Capítulo II

Da Competência do Magistrado Plantonista

Art. 5º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, cível ou criminal, da competência dos juizados especiais, limitada as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, bem como não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem liberação de bens apreendidos.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado.

§ 3º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos

§ 4º Caso o Magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará a remessa dos documentos à distribuição, no primeiro dia útil posterior ao plantão.

Art. 6º O serviço de plantão manterá registro próprio das ocorrências e diligências havidas no período respectivo, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas, sob controle da Secretaria do Foro das Comarcas e Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, 1ª e 2ª Instância, respectivamente.

§ 1º Os documentos recebidos ou processados durante o período de plantão serão protocolizados mediante consignação da data e hora da entrada e nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

§ 2º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.

Art. 7º Nos casos de concessão de fiança e recolhimentos de custas, caso não seja apresentada a guia de recolhimento devidamente paga, o servidor emitirá a guia competente, reterá o valor a ser recolhido, fornecerá recibo provisório e fará o recolhimento em banco credenciado no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, juntando aos autos o comprovante.

Capítulo III

Da Escala do Plantão

Art. 8º Fica estabelecida escala para o plantão, através de sistema de revezamento alternado, a ser elaborada quadrimestralmente, pelo Tribunal de Justiça e Comarcas.

§ 1º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça e à Diretoria do Foro dotar o Plantão Judiciário dos meios necessários para seu funcionamento, bem como designar os servidores que o cumprirá.

Art. 9º A estrutura funcional do plantão contará com, pelo menos:

I - um (1) ou, no máximo, dois (2) Magistrados;

II - um (1) analista ou atendente judiciário;

III - um (1) oficial de justiça;

§ 1° No segundo grau de jurisdição:

I – um (1) Desembargador;

II - um (1) analista ou atendente judiciário;

III - um (1) oficial de justiça;

§2º O Magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

§3º O Juiz, diante de premente necessidade surgida no plantão, poderá nomear qualquer outro servidor para exercer as funções de secretário ou oficial de justiça ad hoc.

§ 4º A Secretaria Judiciária ou, quando houver delegação, a Diretoria do Foro, desde que devidamente justificada na necessidade do serviço judiciário, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá escalar um (1) motorista, se houver disponibilidade de pessoal.

§ 5º Nos feriados e eventuais pontos facultativos que ocorrerem no curso da semana, serão os mesmos plantonistas da escala da semana correspondente.

§ 6º O recesso, será dividido em dois (2) períodos para fins de escala:

I- De 20 a 27 de dezembro;

II- De 28 de dezembro a 06 de janeiro.

Capítulo IV

Da Compensação do Plantão por Dia de Folga

Art. 10 A compensação por dia de folga far-se-á na proporção de vinte e quatro (24) horas de plantão por um (01) dia de expediente forense.

§ 1° O requerimento de compensação do plantão por dia de folga será dirigido à Secretaria Judiciária, se Magistrado, ou à Secretaria de Administração, se servidor, para análise e notação em ficha funcional, com antecedência de, pelo menos, dez (10) dias do início do gozo, ficando o seu deferimento condicionado ao interesse do serviço judiciário e à anuência da chefia imediata.

§ 2° O deferimento do requerimento de compensação de dois ou mais dias consecutivos, pelo Presidente do Tribunal, fica condicionado ao “De acordo” do substituto automático, se magistrado, e da chefia imediata, se servidor.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 11 Nas Comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro elaborará a escala de plantão dos Magistrados e servidores, em conformidade com os artigos anteriores.

Art. 12 Nos casos de suspeição, impedimento, impossibilidade ou ausência do Magistrado plantonista, o plantão será exercido pelo Magistrado designado para o plantão imediatamente subseqüente, com superveniente compensação.

Art.13 O Plantão Judiciário no Segundo Grau de jurisdição, será exercido por todos os Desembargadores, sem prejuízo de suas funções, em escala individual e alternada, por ordem de antiguidade, atuando em sistema de revezamento.

Art.14 Os casos omissos serão resolvidos e normatizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 09/2007, deste Tribunal de Justiça.

SALA DE SESSÕES DO PLENO do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 06 de maio de 2010.

 

 

Desembargador WILLAMARA LEILA

Presidente

 

Desembargador CARLOS SOUZA

Vice-Presidente

Desembargador LIBERATO PÓVOA

 

Desembargador AMADO CILTON

 

Desembargador MOURA FILHO

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador LUIZ GADOTTI

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargador JAQUELINE ADORNO

 

Juiz Nelson Coelho Filho

Convocado

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2414 de 07/05/2010 Última atualização: 22/10/2014