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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008.

  Regulamenta a consignação em folha de pagamento de magistrados e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

                                                                                             

Revogada pela Resolução nº 15, de 8 de julho de 2010.

O EGRÉGIO TRIBUNALl DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o contido nos autos ADM 36429 e o que foi decidido na 12ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada no dia 09 de outubro de 2008,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As consignações compulsórias e facultativas em folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins observarão as regras estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta resolução:

I. Consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;

II. Consignante: o Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

III. Consignado: magistrados, servidores efetivos e comissionados e servidores de outros órgãos Públicos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com ônus para este, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução;

IV. Consignação compulsória: desconto incidente sobre os subsídios, efetuados por força de lei ou decisão judicial;

V. Consignação facultativa: desconto incidente sobre os subsídios, mediante autorização prévia do consignado, solicitação do consignatário conveniado e a anuência do consignante;

VI. Margem consignável: parcela da remuneração passível de consignação compulsória ou facultativa.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I. Contribuição para instituto de seguridade social do servidor público municipal, estadual ou federal;

II. Contribuição para o regime geral de previdência social;

III. Pensão alimentícia por decisão judicial;

IV. Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V. Reposição e indenização ao erário;

VI. Cumprimento de decisão judicial;

VII. Outros descontos decorrentes de lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I. Mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, sindicatos, associações e clubes constituído para magistrados e servidores do Poder Judiciário estadual;

II. Contribuição para plano de saúde patrocinado por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de plano de saúde;

III. Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que opere com planos de seguros de vida e renda mensal;

V. poupança e prestações mensais de financiamento para aquisição de imóvel destinado à moradia própria ou da família do servidor;

V. amortização de empréstimo de instituições financeiras ou cooperativas de créditos;

VI. Outras consignações decorrentes de convênio.

CAPÍTULO II

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 5º São admitidos como consignatários facultativos:

I. Sindicatos e associações representativas de classe;

II. Entidades fechadas ou abertas de previdência privadas e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

III. Entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;

IV. Instituições financeiras credenciada pelo Banco Central do Brasil;

V. Cooperativas de crédito

VI. Administradoras de cartão de crédito;

VII. Instituições de ensino;

VIII. Pessoas físicas credoras de aluguel residencial;

IX. Entidades sem fins lucrativos;

X. Outros consignatários conveniados.

§ 1º A celebração de convênio específico com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins é requisito essencial para a habilitação que trata o caput deste artigo.

§ 2º A solicitação de celebração ou prorrogação dos respectivos convênios de que trata o parágrafo anterior será formulada, diretamente, à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º Do convênio constará cláusula disciplinando o procedimento a se adotar, na hipótese de falecimento ou aposentadoria do consignado, antes da liquidação do débito.

CAPÍTULO III

DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 6º Para efeito de qualquer desconto em folha de pagamento, será considerada base de cálculo a parcela resultante do total da remuneração do consignado, excluídas as vantagens de caráter temporário, a contribuição à previdência oficial, o imposto de renda retido na fonte e a pensão alimentícia.

Art. 7º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia do consignado em favor do consignatário.

§ 1º Os consignatários deverão enviar, mensalmente, a relação dos descontos em folha de pagamento para a Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos – DIPRH do Tribunal, impreterivelmente até o décimo dia do mês de início do desconto; no mês de dezembro, devido ao pagamento de gratificação natalina, o prazo poderá ser alterado, mediante informação, via ofício, pela DIPRH.

§ 2º As consignações remetidas posteriormente ao prazo estipulado no parágrafo anterior serão lançadas na folha de pagamento do mês subseqüente.

Art. 8º Para efeito de desconto facultativo, serão observados os seguintes limites e margens consignáveis:

I. Considerando-se a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento do consignado, os descontos não poderão exceder a setenta por cento (70%) de sua remuneração, deduzidas as vantagens provisórias;

II. O total das consignações previstas no art. 4º desta resolução não poderá exceder a trinta por cento (30%) da remuneração mensal fixa do consignado, deduzidas as vantagens variáveis e os descontos obrigatórios.

Parágrafo único.  As consignações facultativas processadas antes do advento desta resolução, que ultrapassem os limitem e as margens consignáveis previstas neste artigo, serão mantidas até a liquidação total do débito.

Art. 9º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 1º. Na hipótese de o somatório das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite estabelecido no inciso I do art. 8º, serão excluídos os descontos relativos às consignações facultativas até à adequação dos valores àquele limite, observadas a seguinte ordem:

I. Mensalidade e/ou amortização de empréstimos pessoais contraídos junto a instituições financeiras ou cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;

II. Mensalidade e/ou amortização de empréstimo concedido por instituição federal ou estadual oficial de crédito;

III. Administradoras de cartões de crédito;

IV. Cooperativas de crédito;

V. Instituições de ensino;

VI. Instituições públicas ou privadas financiadoras de imóvel residencial;

VII. Entidades de classe representativa de magistrados ou servidores, legalmente constituída;

VIII. Pensão alimentícia voluntária.

§ 2º Ocorrendo exclusão de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior, observada a ordem do parágrafo antecedente.

Art. 10. O desconto que não for efetuado, em razão de saldo insuficiente, deverá ser regularizado junto ao consignatário pelo próprio servidor.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DO DESCONTO

Art. 11. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I. Por força de lei;

II. Por ordem judicial;

III. Por vício insanável no processo de consignação;

IV. Por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;

V.A pedido formal do consignado, mediante comprovação de liquidação do débito;

VI. Pela administração, a qualquer tempo, quando os valores das consignações ultrapassarem os limites estabelecidos nesta resolução;

VII. Pelo falecimento ou aposentadoria do consignado, antes da liquidação do débito.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignação, quando autorizado, implicará na interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, conforme cronograma de processamento da folha.

§ 2º Na hipótese do item VII, a consignação poderá ser transferida para o gestor do regime de previdência, se houver previsão nesse sentido no contrato celebrado entre o consignatário e o consignado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado ou por ordem judicial.

Art. 13. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Tocantins por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante o consignatário.

§ 1º O Poder Judiciário do Estado do Tocantins não integra qualquer relação de consumo, originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a permitir e processar os descontos previstos no art. 4º desta resolução.

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta resolução.

§ 3º O desconhecimento do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

Art. 14. Os casos omissos na presente resolução e os que venham a suscitar dúvidas serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 09 de outubro de 2008.

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2061 de 14/10/2008 Última atualização: 22/10/2014