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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 8 DE JULHO DE 2010.

  Regulamenta as consignações em Folha de pagamento de magistrados e servidores, no âmbito do PoderJudiciário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a primazia da Administração Pública em zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Digital de Consignações e a crescente demanda de averbações de consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

RESOLVE, “ad referundum” do Tribunal Pleno:

Art. 1º Regulamentar e os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que deverão observar as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I - consignante – o Poder Judiciário do Estado do Tocantins que efetua os descontos referentes às consignações em folha de pagamento;

II - consignado – magistrados ou servidores públicos que autorizam desconto de consignações em folha de pagamento;

III - consignatária – instituição financeira destinatária dos créditos resultantes das consignações;

IV - vantagens salariais de caráter fixo – vantagens salariais referentes aos vencimentos, gratificação de função e outras gratificações previstas, enquanto recebíveis;

V - consignação compulsória – é o desconto obrigatório em folha de pagamento efetuado por força de lei ou sentença judicial;

VI - consignação facultativa – é o desconto autorizado pelo consignado em folha de pagamento;

VII - consignação facultativa representativa – é o desconto facultativo em folha de pagamento de natureza contributiva, autorizado pelo consignado em razão de filiações às entidades sindicais ou associações representativas de classe ou de saúde;

VIII - consignação facultativa por prazo indeterminado – é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo consignado por período indeterminado;

IX - consignação facultativa por prazo determinado – é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo consignado por período determinado;

X - sistema digital de consignações – aplicativo que suporta o processo de registro “on line” de consignações, via internet;

XI - associação representativa de classe – é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a magistrados ou servidores públicos;

XII - margem consignável – valor mensal máximo permitido para as consignações facultativas a cada consignado;

XIII - base de cálculo para a margem consignável – remuneração mensal do consignado, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens salariais de caráter fixo.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;

II - pensão alimentícia judicial ou decorrente de lei;

III - imposto de renda retido na fonte;

IV - descontos determinados por lei, medida judicial ou decorrente de decisão em processo administrativo.

Art. 4º Considera-se consignação facultativa representativa a contribuição destinada à entidade sindical ou à associação representativa de classe.

Art. 5º São consideradas consignações facultativas por prazo indeterminado:

I - planos de saúde médicos ou odontológicos;

II - pensão alimentícia voluntária;

III - prêmio de seguro;

IV - previdência complementar;

V - convênios com entidade sindical ou associação representativa de classe;

VI - amortização de valores decorrentes de operações com administradora de cartões.

Art. 6º São consideradas consignações facultativas por prazo determinado:

I - os empréstimos pessoais;

II - os empréstimos habitacionais.

Art. 7º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentagem de desconto sobre a remuneração do servidor, da conta bancária em que será destinado o crédito e da autorização prévia e expressa do consignado ou seu representante legal.

Art. 8º A soma das consignações facultativas representativas, facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, previstas nos artigos 4º, 5º e inciso I do art. 6º desta Resolução não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do consignado, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens pecuniárias de caráter eventual, observando os seguintes limites:

I - 30 % (trinta por cento) para as consignações previstas no inciso V e VI do artigo 5º e no artigo 6º; e

II - 10% (dez por cento), podendo alcançar 40 % (quarenta por cento), para as consignações previstas no artigo 4º e incisos I a IV do artigo 5º, desde que não haja comprometimento com as consignações previstas nos incisos V e VI do artigo 5º e artigo 6º.

§ 1º Do percentual previsto no inciso I, fica facultado e limitado o percentual de 30 % (trinta por cento) para a amortização de valores decorrentes dos incisos V e VI do artigo 5º, devendo ser expresso o interesse do consignado.

§ 2º As consignações de que trata o inciso II do artigo 6º poderá ser elevada até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do consignado, desde que não haja comprometimento com as consignações previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, e inciso I do artigo 6.

§ 3º Nas indenizações concedidas, observam-se os seguintes limites de consignação:

a) havendo incidência de consignação compulsória - poderá alcançar 70% (setenta por cento) do valor mensal;

b) não havendo incidência de consignação compulsória - poderá alcançar até 100% (cem por cento) do valor mensal da indenização.

§ 4. As somas das consignações compulsórias e facultativas não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do consignado, deduzidas as vantagens pecuniárias de caráter eventual. Ultrapassado esse limite as consignações serão excluídas de acordo com as prioridades estabelecidas no art. 9º.

Art. 9º As consignações terão prioridades de descontos na seguinte ordem:

I - compulsórias;

II - facultativas representativas;

III - facultativas por prazo indeterminado;

IV - facultativas por prazo determinado.

§ 1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro de cada classe prevalecerá a consignação averbada há mais tempo.

§ 2º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa por prazo indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente prevista no artigo 5º, devendo ser excetuadas deste critério as consignações referentes aos incisos V e VI, por terem limites fixados no inciso I do artigo 8º.

Art. 10. O pedido de credenciamento e celebração de convênio deverá ser dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 11. Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

I - credenciamento e celebração de convênio da consignatária junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II - concessão à consignatária de código específico para cada tipo de operação;

III - cadastramento das consignatárias no Sistema Digital de Consignações;

IV - concessão de senha master para acesso ao sistema.

§ 1º Os códigos e a senha master serão transmitidos para a pessoa expressamente autorizada pela consignatária, que deve ter vínculo com a mesma.

§ 2º O Poder Judiciário não se responsabiliza pelo uso dos códigos e da senha master, devendo ser aplicadas as sanções previstas no artigo 12 seguinte, quando constatado o uso irregular dos mesmos.

Art. 12. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com disposto nesta Resolução ou em instruções expedidas pela Presidência do Poder Judiciário culminará nas seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - advertência escrita;

II - suspensão temporária do credenciamento;

III - interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento;

IV - cancelamento definitivo do credenciamento.

Parágrafo Único. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo será precedida de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato da Presidência.

Art. 13. Ficam proibidas a cessão, venda ou outras formas de transferência do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento do Poder Judiciário.

Parágrafo Único. A consignatária que transgredir as proibições contidas no presente artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 12.

Art. 14. Compete à Presidência a aplicação das sanções previstas nesta Resolução, bem como apreciar e decidir casos omissos.

Art. 15. Cabe à Presidência a expedição de atos complementares e regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 13/2008.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 08 dias do mês de julho de 2010.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2456 - Suplemento de 08/07/2010 Última atualização: 22/10/2014