(Revogada pela Resolução n° 12, de 31 de agosto de 2011)
Aprova o regulamento que dispõe sobre a organização e funcionamento do Programa Justiça Móvel de Trânsito e dá outras providências
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, com espeque no art.12, caput, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar o PROGRAMA JUSTIÇA MÓVEL DE TRÂNSITO, cuja organização da equipe e funcionamento das unidades móveis passa a reger-se pelas disposições desta resolução, do convênio 001/2007, do Decreto nº 339/2007, bem como do Decreto Judiciário nº 085/2010, parte integrante desta.
§ 1º - A constituição do Programa Justiça Móvel de Trânsito representa uma alternativa da atuação da Justiça Itinerante, para proporcionar soluções práticas, eficazes e ágeis na extinção dos conflitos de interesses, oriundos de acidentes de trânsito, sendo composta por comissão formada por um Coordenador-Geral, Juiz de Direito, um Coordenador-Adjunto, Bacharel em Direito e a equipe móvel, composta de um Conciliador, também, Bacharel em Direito, um Motorista, um Policial Militar e seus respectivos suplentes.
§ 2º - O Coordenador-Titular terá atribuições restritas para homologaras conciliações e julgar os processos oriundos da Justiça Móvel de Trânsito, bem como zelar pelo bom funcionamento do programa.
§ 3º - O Coordenador-Adjunto contará com um espaço físico no Fórum da Comarca de instalação do programa, para o posto centralizado, dotado de estrutura para atender as necessidades do mesmo e terá atribuições de coordenar a equipe de servidores e o funcionamento da Unidade Móvel, buscando incessantemente o conhecimento dos problemas e apresentando soluções, sob a orientação do Coordenador-Titular que, dentre outras atribuições, deverá:
I – Cumprir todas as determinações pertinentes ao programa, emanadas do Juiz-Coordenador, orientar a equipe da Unidade Móvel sobre suas funções, sobre o procedimento a ser adotado nos atendimentos, a legislação pertinente, a observância da ética no relacionamento com o público interno ou externo;
II – Solucionar todas as dúvidas e conflitos da equipe, solicitando orientação do Juiz de Direito Coordenador, caso necessário;
III – Acompanhar o desempenho individual de cada servidor, de cada equipe, promovendo harmonia e qualidade de desempenho na função;
IV – Elaborar a escala de trabalho diário e escala de férias, bem como informar a regularidade da freqüência aos órgãos responsáveis; V – Auxiliar nas atividades do Cartório do Juizado nos processos da Justiça Móvel, quando solicitado pelo Coordenador-Titular;
VI – Promover termo de guarda do notebook, firmado pelo Conciliador a cada troca de equipe, bem como o controle e acompanhamento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática e dos veículos, junto às Diretorias de Tecnologia e Informação e Administrativa do TJ/TO e oficinas credenciadas devidamente autorizadas;
VII – Prestar informações junto à Imprensa, quando determinado pela Coordenação titular;
VIII – Elaborar e enviar, mensalmente, relatório à Coordenação Titular, Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do TJ;
IX – Promover diálogo e cooperação junto às instituições conveniadas;
X – Promover, com a aquiescência do Coordenador-Titular, a avaliação e seleção de novos conciliadores e propor a substituição quando necessário, bem como promover atualizações, continuamente, da Equipe, buscando sempre a excelência no desempenho das funções;
Art. 2º - O objetivo do Programa Justiça Móvel de Trânsito é de solucionar, no âmbito cível, as causas relativas a acidente de trânsito sem vítima, com prioridade para a tentativa de conciliação, diminuir o número de processos formais, através de conciliação imediata, subsequentemente homologada pelo Juiz.
Art. 3º -A Justiça Móvel estará circunscrita à zona urbana dos Municípios das Comarcas de implantação, com prioridade de atendimento para os bairros de maior fluxo e mais eventos de trânsito.
Parágrafo único. Para efeito da Justiça Móvel de Trânsito não será observada a regionalização dos Juizados Especiais.
Art. 4º - A legitimidade e a limitação conforme o valor da causa obedece à legislação própria (Lei nº 9.099/95).
Art. 5 º - Para atendimento, observa-se que ocorrido o acidente cabe aos interessados a iniciativa da solicitação da cobertura da Justiça Móvel, através de linha telefônica institucional, amplamente divulgada.
I - O atendimento terá, inicialmente, horáriode funcionamento de doze horas ininterruptas, exceto sábados, domingos e feriados, na forma de revezamento em dois turnos, sendo o primeiro com início das 7h30min às 13h30min e o segundo turno das 13h30min às 19h30min, podendo ser alterado conforme aquisição de unidades móveis.
II - Ao atender o chamado, com a chegada da Unidade Móvel ao local, o Policial Militar organizará a preservação do local da ocorrência do acidente até o término do atendimento e lavrará o Boletim de Ocorrência, instruindo-o nos termos da lei;
III - O Conciliador que atender ao chamado esclarecerá as partes sobre o procedimento de conciliação, qual o seu objetivo e tentará fazer um acordo entre elas, caso necessário, buscará informação junto a oficinas mecânicas para orçamento em tempo real, solicitando os documentos pessoais que serão anotados e devolvidos às partes, reduzirá a termo o acordo, que será assinado por este, pelas partes e por duas testemunhas;
IV - O procedimento de conciliação encerrar-se-á com a assinatura do termo de acordo pelas partes que será levado ao juízo competente, dentro de quarenta e oito horas para homologação para constituir-se em título executivo judicial e os interessados receberão uma via do respectivo termo com o carimbo do seu encaminhamento à homologação;
IV - Se não houver acordo, ou seja, conciliação e, havendo interesse reduzir-se-á a termo a reclamação formalizando os autos que serão instruídos com fotos do acidente, testemunhas e imediatamente agendada audiência de instrução e julgamento junto ao Juizado Especial Cível designado, saindo, as partes, do local, já devidamente intimadas e as testemunhas compromissadas ao comparecimento da audiência independente de intimação.
V – No caso de ocorrência com partes ilegítimas será formalizado um termo de atendimento com o boletim de ocorrência e entregue à parte com esclarecimento de que deverá ser juntados a este, documentos pessoais, comprovante de endereço, orçamentos de três oficinas e protocolizado na Justiça Competente. No caso da parte interessada solicitar perícia, esta deve ser feita sob a responsabilidade da solicitante, tendo em vista que foge do âmbito da competência da Justiça Móvel.
Parágrafo único. O Conciliador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a conciliação conduzida de acordo com as normas éticas, Regulamentos da Entidade e regras acordadas com as partes, exceto quando houver comprovado dolo ou má-fé.
Art. 6º - A equipe da Justiça Móvel de Trânsito se reunirá uma vez por semana em horário devidamente aprazado pelo Coordenador-Adjunto para avaliação do trabalho e, conclusão de relatório circunstanciado a ser encaminhado para o coordenador-titular, com estatísticas, sugestões e/ou reclamações.
Art. 7º - Caberá à Coordenação da Justiça Móvel de Trânsito a deliberação sobre eventuais lacunas do presente regulamento, sendo que qualquer alteração, decorrente de sugestões, deverá ser dirigida e devidamente autorizada pela Presidência do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Titular, ou seja, o Diretor do Foro da Comarca.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas-TO, em 4 de março de 2010, 122º da República e 22º do Estado.
Desembargadora WILLAMARA LEILA
Presidente