Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2010.

  Altera a Resolução nº 004/2001, que estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, tendo em vista o que foi decidido na 3ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada no dia 18 de março do ano de 2010,

CONSIDERANDO que o Regimento Interno deste Tribunal foi aprovado antes das alterações constitucionais resultantes da Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário)

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar os procedimentos internos à nova realidade jurídica e administrativa,

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 10/1996;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o parágrafos 4º, do artigo 12, da Resolução nº 004/2001 e acrescentar os parágrafos 6º e 7º passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12................................................................................................

§ 4º Os atos da Presidência são expressos por meio de portarias, decretos judiciários, instruções normativas, despachos, e ofícios, devendo os três primeiros serem publicados no Diário da Justiça (alteração por inclusão).

§ 6º Propor ao Tribunal Pleno a edição de Resoluções destinadas a disciplinar assunto de interesse institucional, ou expedi-las ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 7º Proceder à reestruturação orgânica do Poder Judiciário podendo definiras atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança.

Art. 2º Incluir, no Art. 284 da Resolução nº 004/2004, o parágrafo 2º e alterar a redação do antigo parágrafo único, que ora passa a ser o parágrafo 1º. Os dispositivos vigorarão com a seguinte redação:

Art. 284...............................................................................................

§1º A abertura do processo será determinada pelo Corregedor-Geral da Justiça, por portaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse no cargo.

§2º O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a magistrado vitalício de 3ª Entrância o acompanhamento, fiscalização e coleta das informações dispostas no “caput”, devendo este magistrado apresentar relatório e parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do estágio

Art. 3º Alterar o prazo previsto no artigo 285, caput, e acrescentar os parágrafos 1º a 4º.

Art. 285 O processo deverá ser encaminhado à Presidência, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do biênio previsto no inciso II do art. 22 da LOMAN, que deverá submeter a apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão, ou convocar o órgão extraordinariamente para os próximos (03) três dias, na hipótese de haver recomendação pela perda do cargo.

§1º Caso o relatório proponha a perda do cargo do magistrado, o Tribunal Pleno decidirá por maioria absoluta sobre o afastamento de suas funções até a decisão final a ser tomada pela corte.

§2º Imediatamente após a decisão plenária, a Presidência determinará a intimação do magistrado para que em 05 (cinco) dias, querendo, apresente defesa escrita

§3º Apresentada a defesa os autos retornarão ao Corregedor-Geral da Justiça para exame. No prazo máximo de (30) trinta dias o Corregedor-Geral deverá devolver os autos à Presidência com pedido de inclusão em pauta para deliberação plenária.

§4º A proposição inicial de perda do cargo do vitaliciando implica em suspensão automática do prazo de vitaliciamento.

Art. 4º Em face das inovações advindas da Emenda Constitucional nº 45 e do novo regramento proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, ficam alterados os artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafos primeiro e segundo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 286. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, tão logo cientificada da posse nas funções dos novos juízes, agendará a data do termo final do processo e adotará as providências necessárias para que os autos sejam conclusos ao Corregedor-Geral, de forma que possa relatá-los no prazo fixado no “caput” do artigo antecedente.

Parágrafo Único. A Presidência manterá concomitante à secretaria da Corregedoria-Geral, agenda do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para remessa do relatório final. Caso não seja observado o prazo deverá adotar providências necessárias para os processos sejam ultimados em tempo hábil para impedir a imerecida e indevida declaração de vitaliciedade.

Art. 288. Em sessão pública, do Tribunal Pleno, o Corregedor-Geral apresentará seu relatório, após o que será facultado ao vitaliciando apresentar sustentação oral por 10 (dez) minutos improrrogáveis. Em seguida será procedida a votação iniciando-se pelo Corregedor-Geral.

§1º A decisão pela perda do cargo será tomada por maioria absoluta do Tribunal Pleno.

§2º Caso haja pedido de vista, a Presidência concederá em caráter coletivo e o feito será obrigatoriamente colocado em pauta na próxima sessão de julgamento. Serão fornecidas cópias aos Desembargadores que requerem vistas dos autos.

Art. 5º. Por serem incompatíveis com as novas regras ora instituídas, ficam revogados os Artigos 289 e 290 e seu parágrafo único.

Sala de Reuniões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 18 dias do mês de março do ano de 2010.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2385 de 23/03/2010 Última atualização: 22/10/2014