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RESOLUÇÃO N° 4, DE 7 DE JUNHO DE 2001.

REGIMENTO INTERNO TJ/TO - RESOLUÇÃO Nº 004/2001 Revogadao pela Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018 – Republicação.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regimento regula a competência e o funcionamento dos respectivos Órgãos Jurisdicionais e Administrativos, que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 2º O Tribunal de Justiça compõe-se de 12 (doze) Desembargadores, tem jurisdição em todo o Estado do Tocantins e sede na Capital. (artigo alterado pela Resolução nº 02/2003)

§ 1º. A alteração do número de seus membros dependerá de proposta do Tribunal.

§ 2º. Ao Tribunal compete o tratamento de “Egrégio”; seus integrantes têm o título de “Desembargador”, o tratamento de “Excelência” e usarão nas sessões públicas vestes talares.

Art. 3º São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - Primeira e Segunda Câmaras Cíveis; (inciso alterado pela Resolução nº 02/2003)

III - Primeira e Segunda Câmaras Criminais; (inciso alterado pela Resolução nº 02/2003)

IV - a Presidência;

V - a Vice-Presidência;

VI - o Conselho da Magistratura;

VII - a Corregedoria-Geral da Justiça;

VIII - as Comissões Permanentes.

Capítulo II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 4º O Tribunal Pleno compõe-se de todos os Desembargadores e será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça participarão do Tribunal Pleno apenas como vogais, não lhes sendo distribuídos processos, ressalvadas as exceções constantes de lei e deste regimento.

Art. 5º O Tribunal Pleno é unicameral e só funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, inclusive seu Presidente, salvo nos casos em que a lei exigir quorum superior.

Art. 6º O Tribunal de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, nas primeira e terceira quintas-feiras do mês, às 14 horas, podendo seu Presidente convocar sessões extraordinárias.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização das sessões ordinárias na forma do caput deste artigo, por recair em feriado ou ponto facultativo, fica automaticamente prorrogada para a primeira quinta-feira útil seguinte, independentemente de convocação. (incluído pela Resolução n.º 10, de 05 de junho de 2014)

Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado;

b) a representação visando a intervenção do Estado em Município, para assegurar a observância dos princípios enunciados nas Constituições Federal e Estadual, ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

c) o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Prefeitos, nos crimes comuns;

d) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

e) os Juízes de primeira instância e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, bem como a ação para perda do cargo de Magistrado (art. 168, deste Regimento);

f) o habeas corpus e a representação ou requerimento de prisão preventiva ou temporária, sendo paciente, ou representado, qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

g) o mandado de segurança e o habeas data, contra atos do Tribunal, do seu Presidente e demais membros, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, bem como de seu Presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos Secretários de Estado, do procurador-geral do Estado, do Comandante-Geral da Policia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça;

h) A ação rescisória dos seus julgados e a revisão criminal; (inciso I letra “h”, alterada pela Resolução nº 04/2002)

i) a reclamação para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

j) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;

l) o conflito de jurisdição entre os órgãos do próprio Tribunal;

m) a exceção oposta aos Desembargadores, inclusive ao Presidente, bem assim ao procurador-geral de Justiça e a Juízes de primeira instância de jurisdição;

n) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre os órgãos que o compõem;

o) o feito ou recurso que, por lei, exceda a competência das Câmaras (LOMAN, art. 101, § 1º);

p) os embargos infringentes da decisão das Câmaras, bem como o recurso da decisão que os indeferirem de plano;

q) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

r) o agravo regimental interposto da decisão do Presidente ou do Relator em processo da sua competência;

s) a questão incidente, em processo da sua competência;

t) os embargos opostos à execução do seu acórdão, no feito de competência originária, através do mesmo Relator;

u) o processo de crime contra a honra em que for querelante qualquer pessoa sujeita pela Constituição à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção da verdade;

v) a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de atos do Poder Público em todos os processos sujeitos ao conhecimento dos órgãos julgadores do Tribunal;

II – processar e julgar, administrativamente:

a) a incapacidade dos Magistrados;

b) o processo administrativo instaurado, por provocação da Corregedoria-Geral, pelo Conselho da Magistratura contra Magistrado, aplicando-lhe quaisquer das penas disciplinares cabíveis;

c) a matéria administrativa disciplinar, inclusive em grau de recurso, sempre pelo voto da maioria absoluta;

d) o feito ou recurso que, por lei, exceda a competência das Câmaras (LOMAN, art. 101, § 4º);

e) a reclamação sobre a antigüidade dos membros do Tribunal;

f) o processo para perda do cargo de Magistrado que não tenha completado o estágio probatório;

g) a proposta do Conselho da Magistratura de desconto dos vencimentos dos Magistrados, formulada nos termos do art. 15, VIII, e para os fins do art. 12, XXVII, deste Regimento.

III - eleger os membros de seus órgãos diretivos; 7

IV - elaborar, adaptar, consolidar, emendar, interpretar, aprovar seu Regimento Interno e referendar os atos normativos dos demais Órgãos do Tribunal;

V - organizar sua secretaria e os serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, e velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

VI - prover os cargos de Juiz, delineando as diretrizes dos concursos para ingresso na magistratura;

VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, observadas as limitações do orçamento, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - criar comissões temporárias que se fizerem necessárias, para desempenho de tarefas específicas;

IX - propor ao Poder Legislativo:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação, transformação e extinção de cargos e funções, bem como a fixação e revisão dos subsídios de seus membros, dos Juízes e dos servidores de seus serviços auxiliares;

c) a criação ou extinção de tribunal inferior;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

e) o anteprojeto, se aprovado, da lei de emolumentos e custas, apresentado pela Corregedoria-Geral da Justiça;

X - solicitar a intervenção no Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

XI - formar, por votação secreta, a lista tríplice de Magistrados, destinada a promoções e remoções, por merecimento, para os fins do art. 12, § 1º, inciso XXII.

XII - elaborar lista tríplice, a ser enviada ao Governador, para preenchimento da vaga de Desembargador da classe do Ministério Público e da Advocacia;

XIII - escolher, através de voto secreto, para compor o Tribunal Regional Eleitoral:

a) dois Desembargadores e dois Juízes de direito, e seus respectivos suplentes;

b) seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a serem nomeados na forma prevista na Constituição Federal;

XIV - votar a recusa de Magistrado que figurar na lista de antigüidade;

XV - determinar a remoção, aposentadoria ou a disponibilidade de Magistrados, inclusive seus próprios membros, bem como decidir sobre o aproveitamento dos Juízes em disponibilidade;

XVI - decidir, por maioria absoluta, sobre afastamento de Magistrado do exercício de suas funções, quando sujeito a processo disciplinar;

XVII - decidir, por dois terços de seus membros, por proposta do Conselho da Magistratura, quanto à instauração de processo administrativo para perda do cargo de Juiz Substituto (art. 15, VI, deste Regimento).

XVIII - decidir sobre pedido de permuta de Desembargadores em Câmaras especializadas e de Juízes de direito, em varas da mesma entrância;

XIX - aprovar o nome de Juiz de direito da Capital, a ser convocado para completar o quorum de julgamento;

XX - estabelecer o número mínimo de comarcas a serem visitadas anualmente pelo Corregedor-Geral, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura;

XXI - remover, compulsoriamente, servidores da Justiça, no interesse desta;

XXII - conceder licença por mais de trinta dias a Magistrados e servidores da Justiça.

XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a indicação de membro do Conselho da Magistratura, nos termos do art. 12, § 5º e 14, caput, deste Regimento.

Capítulo III

DAS CÂMARAS CÍVEIS E CRIMINAIS

Seção I

DA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS

Art. 8º As Câmaras Cíveis e Criminais compõem-se de cinco Desembargadores cada uma, à exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1º. A lotação das respectivas Câmaras será feita, por opção, na ordem de preferência por Antigüidade. A Câmara que não se completar, terá em sua composição Desembargador que, integrante de outra, cumulativamente, se disponha, voluntária e expressamente, mediante consulta, a iniciar pelo mais antigo e ad referendum do Tribunal Pleno, a completá-la. (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

§ 2º. Em não havendo voluntário na cumulação prevista no parágrafo anterior, a escolha recairá em quem, por eleição secreta e sessão pública, houver o Tribunal Pleno por indicar. (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

§ 3º. A cumulação voluntária será exercida por 02 (dois) anos e prorrogável por igual período, adotado o mesmo procedimento para a indicação originária. (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

§ 4º. Os Desembargadores que optarem pela 1ª Câmara Cível serão lotados de igual forma, na 2ª Câmara Criminal, e aqueles que optarem pela 1ª Câmara Criminal integrarão a 2ª Câmara Cível. ( alterado pela Resolução n.º 02/2003)

§ 5º. As Câmaras são subdivididas em cinco Turmas Julgadoras, numeradas ordinalmente, participando, em cada uma destas, apenas três Desembargadores. (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

a) na 1ª Turma Julgadora, o membro mais antigo da Câmara funciona como Relator; o imediato deste, na ordem decrescente de Antigüidade, como Revisor; e o seguinte, também na mesma ordem, como vogal; (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

b) a 2ª Turma Julgadora tem, como Relator e Revisor, o Revisor e o vogal da 1ª; respectivamente, e, como vogal, aquele que se seguir na mesma ordem; (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

c) a 3ª Turma Julgadora tem, como Relator e Revisor, o Revisor e o vogal da 2ª, respectivamente, e, como vogal, aquele que se seguir na mesma ordem; (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

d) a 4ª Turma Julgadora tem, como Relator e Revisor, o Revisor e o vogal da 3ª, respectivamente, e, como vogal, o Relator da 1ª; (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

e) a 5ª Turma Julgadora tem, como Relator, Revisor e vogal, o Revisor da 4ª e o Relator da 1ª, respectivamente; (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

§ 6ª. Nos casos de ausência eventual ou impedimento do Revisor ou do vogal, serão estes substituídos pelos membros das Turmas subseqüentes, na ordem de Antigüidade (LOMAN, art. 117). (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

§ 7º. Nos casos de ausência eventual ou impedimento do Relator, por mais de duas sessões, será convocada sessão extraordinária para julgamento dos processos de sua Relatoria.  (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

Art. 9º A primeira e segunda Câmaras Criminais funcionarão às terças-feiras, e a primeira e segunda Câmaras Cíveis funcionarão às quartas-feiras, a partir das quatorze horas, com a presença de, no mínimo, três Desembargadores, inclusive os seus respectivos Presidentes.  (alterada pela Resolução n.º 02/2003)

Seção II

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS

 (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

Art. 10. Compete à Câmara Cível:

I - executar, por seu Presidente, no que couber, as suas decisões;

II - processar e julgar (LOMAN, art. 101, § 3º), em matéria cível:

a) os embargos infringentes da decisão das Turmas, bem como o recurso da decisão que os indeferirem de plano;

b) o conflito de jurisdição;

c) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;

d) o mandado de segurança contra ato de Juiz de direito;

e) a ação rescisória do julgamento de primeiro grau, da própria Câmara ou das respectivas Turmas;

f) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão; 9

g) o agravo regimental interposto da decisão do Presidente ou do Relator em processo da sua competência;

h) a questão incidente, em processo da sua competência;

III - processar e julgar os embargos opostos à execução do seu acórdão, no feito de competência originária, através do mesmo Relator;

IV - julgar, por suas Turmas, em matéria cível:

a) a apelação;

b) a remessa da decisão sujeita a duplo grau de jurisdição;

c) o agravo de instrumento e o retido;

d) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

e) o agravo regimental interposto da decisão do Presidente ou do Relator em processo de sua competência;

f) a questão incidente, em processo de sua competência;

V - processar e julgar, por suas Turmas, a reclamação do despacho irrecorrível do Juiz que importe em inversão da ordem legal do processo cível, ou resulte de erro de ofício ou abuso de poder.

VI - processar e julgar as ações de habeas corpus nos casos de prisão civil.

Seção III

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS

 (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

Art. 11. Compete à Câmara Criminal:

I - executar, por seu Presidente, no que couber, as suas decisões;

II - processar e julgar (LOMAN, art. 101, § 3º), em matéria criminal:

a) o habeas corpus, exceto o da competência do Tribunal Pleno e o da competência da Câmara Cível;

b) os embargos infringentes da decisão das Turmas, bem como o recurso da decisão que os indeferirem de plano;

c) o conflito de jurisdição;

d) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;

e) o mandado de segurança contra ato de Juiz de direito;

f) (revogado pela Resolução n.º 04/2002);

g) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

h) o agravo regimental interposto da decisão do Presidente ou do Relator em processo de sua competência;

i) a questão incidente, em processo de sua competência;

III - julgar, por suas Turmas, em matéria criminal:

a) a apelação;

b) a remessa da decisão sujeita a duplo grau de jurisdição;

c) o recurso em sentido estrito;

d) a carta testemunhável;

e) o agravo;

f) o desaforamento;

g) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

h) o agravo regimental interposto da decisão do Presidente ou do Relator em processo da sua competência;

i) a questão incidente, em processo da sua competência;

IV - processar e julgar, por suas Turmas, a reclamação do despacho irrecorrível do Juiz que importe em inversão da ordem legal do processo penal, ou resulte de erro de ofício ou abuso de poder.

Capítulo IV

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 12. Ao Presidente, além de dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura, a Comissão de Distribuição e a Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento, inclusive suas sessões e de exercer a superintendência de todos os serviços do Tribunal compete: (artigo alterado pela Resolução nº 13/2007)

§ 1º. Em matéria administrativa:

I - representar o Tribunal, nas suas relações externas, e o Poder Judiciário, em todos os negócios com os demais Poderes, correspondendo-se com outras autoridades sobre todos os assuntos relacionados à administração da Justiça;

II - designar Juiz para a Diretoria do Foro, nas comarcas com mais de uma vara;

III - conceder licença, por até trinta dias, férias e outros afastamentos aos Magistrados e aos servidores da Secretaria do Tribunal e decidir sobre as justificativas apresentadas para suas faltas;

IV - convocar, após aprovação do Tribunal Pleno, Juiz de direito de terceira entrância, para completar o quorum de julgamento;

V - designar, quando necessário, Juiz para substituir e auxiliar Juiz de direito;

VI - nomear, exonerar, demitir, aposentar, movimentar, colocar em disponibilidade e à disposição de outro Poder servidores do Poder Judiciário e providenciar-lhes reclassificação nos termos da legislação vigente e, ainda, atender as requisições formuladas pela Justiça Eleitoral.

VII - determinar, autorizar e dispensar licitações, nos termos da lei;

VIII - firmar contratos pertinentes à administração do Poder Judiciário;

IX - encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário, os pedidos de abertura de créditos adicionais, bem como requisitar as dotações orçamentárias especificadas;

X - velar pela regularidade e exatidão dos dados estatísticos mensais dos julgamentos do Tribunal, a fim de que sejam publicados até o dia dez do mês seguinte (LOMAN, art. 37, par. único);

XI - apresentar, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, relatório circunstanciado do Poder Judiciário, inclusive com estatísticas do movimento forense em todo o Estado e o demonstrativo da aplicação do respectivo orçamento, bem como o plano administrativo para o exercício imediato;

XII - abonar as faltas, até três dias em cada mês, dos Magistrados e do diretor-geral do Tribunal;

XIII - fixar a tabela de substituições automáticas das varas e comarcas.

XIV - aprovar a escala de férias dos servidores do Tribunal;

XV - dispor sobre os plantões nos períodos de férias coletivas e recessos que ultrapassem a três dias (LC n.º 10/96, art. 134);

XVI - presidir a instalação de comarca ou designar, para isso, outro Magistrado;

XVII - praticar todos os atos necessários à execução do orçamento do Tribunal, requisitando se necessário, os adiantamentos, e expedindo notas de empenho e ordens de pagamento;

XVIII - requisitar passagens, leito e transporte para Magistrados e servidores do Poder Judiciário, quando tiverem de se afastar em missão oficial ou a serviço deste;

XIX - rubricar os livros de expediente do Tribunal de Justiça;

XX - regulamentar o cerimonial das sessões solenes.

XXI - delegar, ao Chefe de Gabinete da Presidência, Juiz Auxiliar da Presidência e Diretor-Geral do Tribunal, a prática de atos administrativos; (inciso alterado pela Resolução nº 003/2008)

XXII - determinar as épocas e prazos dos recessos forenses (LC n.º 10/96, art. 134, parágrafo único);

XXIII - escolher o Juiz que será promovido ou removido, por merecimento, dentre os integrantes da lista tríplice formada pelo Tribunal Pleno;

XXIV - nomear e dar posse aos Desembargadores e Juízes substitutos, bem assim aos eleitos para os cargos do Tribunal de Justiça;

XXV - designar substitutos para os servidores ocupantes de cargos de direção do Tribunal de Justiça, em suas faltas e impedimentos temporários;

XXVI - julgar os recursos interpostos das decisões administrativas do Diretor-Geral do Tribunal e dos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, exceto daquelas de natureza disciplinar (LC n.º 10/96, art. 97, II);

XXVII - determinar o desconto nos vencimentos dos Magistrados e dos servidores, mediante proposta do Conselho da Magistratura, que tenham sido aprovados pelo Tribunal Pleno na forma da lei (arts. 7º, II, “g”, e 15, VIII, deste Regimento).

XXVIII - determinar o fechamento do Tribunal e de fóruns, por motivo de ordem pública, e o encerramento antecipado do expediente.

XXIX - determinar averbação, no prontuário respectivo, do tempo de serviço público e privado, prestado por Magistrado ou servidor, em outro cargo, função ou emprego, bem como o desconto nos vencimentos dos Juízes e servidores, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos;

XXX - votar e expedir atos normativos em matérias relacionadas a provimento de cargos, remoção, promoção, posse, aposentadoria, disponibilidade ou outros semelhantes, da atribuição do Tribunal Pleno, ou de sua própria;

XXXI - declarar excluso, mediante a publicação do ato competente, o Juiz de Direito que tiver sido, por decisão judicial transitada em julgado, condenado à perda do cargo;

XXXII - requisitar a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais;

XXXIII - funcionar como Relator nas reclamações sobre antigüidade dos membros do Tribunal;

XXXIV - julgar os recursos administrativos apresentados contra decisões da comissão permanente de licitação, conforme art.109, § 4º da lei 8.666/93.

§ 2º. Em matéria judicial:

I - funcionar como Relator nas exceções opostas aos Desembargadores e ao procurador-geral de Justiça;

II - decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, resolvendo as questões suscitadas;

III - suspender a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, bem como em ação civil pública, nos casos previstos em lei;

IV - relatar o agravo interposto de sua decisão;

V - homologar a desistência de recurso ou ações da competência originária deste Tribunal, formulada antes da distribuição;

VI - promover a execução das suas decisões ou das do Tribunal, nos processos de competência originária deste, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

VII - proferir voto de desempate nos casos previstos em lei;

VIII - votar nas matérias relacionadas com a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado e nos casos de nomeação, provimento de cargo, remoção, transferência, aposentadoria, promoção e disponibilidade de Magistrado, concessão de vitaliciedade ou perda do cargo do Juiz substituto;

IX - manter, sob sua custódia, o Magistrado preso em flagrante, por crime inafiançável;

X - prestar informações ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ouvindo o Relator, se for o caso;

XI - decidir, fazendo-as cumprir em caso de concessão, durante as férias coletivas e recessos, pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, e demais medidas que reclamem urgência, inclusive a suspensão da decisão agravada (CPC, art. 558), e determinar liberdade provisória ou sustarão de ordem de prisão;

XII - delegar, salvo o caso de competência privativa, a membro do Tribunal ou a Juiz de direito, a prática de atos judiciais.

§ 3º. Nas sessões do Tribunal, compete ao Presidente, no exercício do poder de polícia, manter a ordem, determinar a expulsão dos perturbadores e a prisão dos desobedientes;

§ 4º. Os atos do Presidente são expressos por meio de portarias, instruções normativas, despachos e ofícios, devendo estes serem publicados no Diário da Justiça.

§ 4º. Os atos da Presidência são expressos por meio de portarias, decretos judiciários, instruções normativas, despachos, e ofícios, devendo os três primeiros serem publicados no Diário da Justiça. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§ 5º. Cabe, ainda, ao Presidente, a indicação de dois membros que deverão compor o Conselho da Magistratura, na forma do art. 14, deste Regimento, submetendo-a ao referendo do Pleno (art. 7º, XXIV).

§ 6º Propor ao Tribunal Pleno a edição de Resoluções destinadas a disciplinar assunto de interesse institucional, ou expedi-las ad referendum do Tribunal Pleno. (incluído pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§ 7º Proceder à reestruturação orgânica do Poder Judiciário podendo definiras atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança. (incluído pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Capítulo V

DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 13. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

§ 1º. Em matéria administrativa:

I - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;

II - executar atos administrativos de interesse do Presidente.

§ 2º. Em matéria judicial:

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, faltas, eventuais ausências e impedimentos e, mediante prévia comunicação, nas eventuais ausências;

II - relatar as exceções opostas ao Presidente, por ele não reconhecidas;

Capítulo VI

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 14. O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, que o presidirá (art. 12, caput), do Vice-Presidente, que será o seu primeiro vice nato, do Corregedor-Geral da Justiça, que será o seu segundo vice nato, e mais dois membros, por indicação e aprovação, respectivamente, na forma dos arts. 12, § 5º, e 7º, XXIV, ambos deste Regimento; e funcionará somente com a presença de pelo menos 3 (três) de seus integrantes.

§ 1º. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária todas as primeira e terceira quintas-feiras do mês, às nove horas, e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer dos seus membros e convocação do Presidente.

§ 2º. As sessões serão públicas, podendo o Presidente, se o interesse público o exigir, limitar a presença às próprias partes e aos seus Advogados, ou somente a estes.

§ 3º. Será convocado para compor o quorum o Desembargador mais antigo que não integrar o Conselho, quando, por afastamento, licença ou impossibilidade de qualquer ordem ou, ainda, estiver em julgamento recurso contra decisão individual de qualquer de seus membros, que ficará impedido. Caso a impossibilidade, impedimento ou suspeição recaia sobre o Presidente e respectivos vices, a Presidência do Conselho será exercida pelo Desembargador mais antigo que o compuser ou que vier a integrá-lo.

Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura exercer a inspeção da Magistratura e, ainda:

I - velar pelo acatamento à dignidade e às prerrogativas dos Magistrados, adotando as providências necessárias à sua preservação e restauração quando ameaçadas ou desrespeitadas, reclamando às autoridades competentes a punição dos que contra elas atentarem, quando não lhe couber essa iniciativa, e desagravando publicamente os Magistrados atingidos;

II - determinar o registro, no prontuário dos Magistrados, de elogios e menções honrosas que lhes tenham sido feitas por atos demonstrativos de mérito excepcional;

III - observar em relação aos Juízes de primeira instância:

a) se residem na sede da comarca e dela não se ausentam, salvo com autorização do Presidente do Tribunal ou órgão disciplinar a que estiver subordinado;

b) se comparecem ao fórum pontualmente à hora de início do expediente e não se ausentam injustificadamente antes de seu término;

c) se não excedem os prazos destinados a sentenças, decisões e despachos;

d) se mantêm conduta irrepreensível no exercício do cargo e na vida particular;

e) se não reincidem em erro de ofício, demonstrando assim, incapacidade, desídia ou desapreço ao estudo;

f) se cumprem os demais deveres do cargo;

IV - propor ao Tribunal Pleno, mediante provocação da Corregedoria-Geral da Justiça, a realização de correições extraordinárias, salvo se já não instaurada de ofício, além da instauração de sindicância e requerer a abertura de processo administrativo contra Magistrado.

V - propor a remoção compulsória, a disponibilidade e a declaração de incapacidade de Magistrados;

VI - apreciar o parecer da Corregedoria-Geral da Justiça e, conforme o caso, propor ao Tribunal Pleno abertura de processo administrativo para a perda do cargo do Juiz substituto ou de seu vitaliciamento.

VII - solicitar esclarecimentos aos Magistrados quando houver reiteradas declarações sobre os motivos de suspeição de natureza íntima, apreciando-os em segredo de justiça;

VIII - propor ao Tribunal Pleno, por iniciativa de qualquer dos membros deste Tribunal ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o desconto nos subsídios dos Magistrados, de importância correspondente aos dias em que, injustificadamente, se ausentarem de suas funções.

IX - processar e julgar:

a) a reclamação relativa a antigüidade dos Juízes de direito;

b) a acumulação de cargos por Magistrados;

c) O recurso interposto da decisão administrativa do Presidente do Tribunal e dos presidentes das comissões permanentes ou temporárias, relativas a magistrados, exceto os de natureza disciplinar; (alterado pela Resolução n.º 17 de 27 de novembro de 2008)

X - informar ao Presidente do Tribunal, para efeito de não inclusão em lista de promoção ou de remoção, o nome do Juiz que residir fora da comarca;

XI - apreciar os relatórios anuais apresentados pelos Juízes, determinando que sejam anexados aos respectivos prontuários;

XII - informar em caráter sigiloso, ao Tribunal, com antecedência necessária, quanto à conduta e capacidade dos Juízes em condição de serem promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação;

XIII - representar ao Tribunal Pleno sobre a declaração de incapacidade de Magistrado, em virtude de invalidez, ou por necessidade de aposentadoria por implemento de idade, se já não solicitado por este;

XIV - propor a designação de Juiz como auxiliar de vara ou de comarca;

XV - verificar, quanto a Juízes, determinando providências:

a) se seus títulos de nomeação revestem-se das formalidades legais;

b) se a posse, assunção, exercício e o afastamento são regulares e/ou têm sido comunicados ao Tribunal;

c) se exercem acumulação proibida de cargos.

Capítulo VII

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 16. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida em todo o Estado por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 17. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - cumprir a pauta anual de correições elaborada pelo Tribunal Pleno;

II - realizar, pessoalmente ou por delegação, as correições extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinadas pelo Tribunal Pleno;

III - aprovar os projetos dos edifícios do fórum e da cadeia pública, de acordo com as normas legais e precedidos de pareceres técnicos;

IV - inspecionar os estabelecimentos penitenciários e educacionais, para inteirar-se de seu estado, reclamando, a quem de direito, as providências necessárias;

V - apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão do ano, o relatório dos trabalhos da Corregedoria-Geral;

VI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral, submetendo-o à aprovação do Tribunal Pleno;

VII - julgar a representação e reclamação relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las ao órgão competente;

VIII - julgar:

a) o processo administrativo instaurado contra servidor de sua Secretaria, ressalvada a competência de outro órgão ou autoridade;

b) o recurso interposto da decisão administrativa de Magistrado do primeiro grau de jurisdição, quando se cogitar de matéria de natureza disciplinar (LC n.º 10/96, art. 97, I);

c) o recurso de decisão de Juiz referente a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos pelos servidores, notários e registradores;

IX - instaurar sindicância e processo administrativo de servidor auxiliar da Justiça;

X - instaurar, ex officio ou por provocação, processos de aposentadoria por invalidez ou implemento de idade contra servidores das comarcas ou da Secretaria do Tribunal;

XI - determinar, após o devido procedimento, a restituição das custas e emolumentos;

XII - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários;

XIII - preparar o anteprojeto da lei de emolumentos e custas, submetendo-o à apreciação do Tribunal Pleno;

XIV - dar instruções aos Juízes e responder às suas consultas, em matéria administrativa;

XV - abrir, rubricar e encerrar os livros da Corregedoria-Geral;

XVI - apresentar ao Tribunal Pleno relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada;

XVII - representar ao Presidente para que requisite para si, Juízes e funcionários que servirem na Corregedoria-Geral, passagem, leito ou transporte;

XVIII - verificar, quanto a servidores, adotando providências:

a) se seus títulos de nomeação se revestem das formalidades legais;

b) se a posse, assunção, exercício e o afastamento são regulares e têm sido comunicados ao Tribunal;

c) se exercem acumulação proibida de cargos;

XIX - indicar os nomes para provimento dos cargos comissionados da Corregedoria-Geral;

XX - aprovar os formulários das estatísticas mensais das comarcas;

XXI - requisitar a força necessária para garantir a execução de suas ordens e dar cobertura às suas diligências pessoais ou delegadas.

Parágrafo único. Os atos do Corregedor-Geral são expressos por meio de portarias, despachos, ofícios e provimentos, devendo estes serem publicados no Diário da Justiça.

Capítulo VIII

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 18. Haverá, no Tribunal, as seguintes comissões permanentes:

a) Regimento e Organização Judiciária;

b) Jurisprudência e Documentação;

c) Seleção e Treinamento;

d) Sistematização;

e) Distribuição e Coordenação.

f) Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento. (letra “f” inserida pela Resolução nº 13/2007)

§ 1º. Cada comissão será composta de três membros efetivos e um suplente.

§ 2º. As comissões só funcionarão com a presença de três integrantes.

§ 3º. As comissões serão presididas pelo desembargador mais antigo que as compuser, salvo a Comissão de Distribuição e Coordenação e a Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento que serão pelo Presidente do Tribunal. (alterado pela Resolução nº 013/2007)

§ 4º. A Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento compõe-se do Presidente do Tribunal, que a presidirá, do Vice-Presidente, que será seu primeiro vice nato e do Corregedor-Geral da Justiça que será seu segundo vice nato, com atribuições de elaborar, organizar os Projetos de Lei Orçamentária e o Plano Judiciário, encaminhando-os ao Tribunal Pleno para discussão e aprovação. (§4º inserido pela Resolução nº 13/2007)

Seção II

DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 19. À Comissão de Regimento e Organização Judiciária compete:

I - elaborar a proposta de alteração do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, bem como emitir parecer sobre sua aplicação;

II - sugerir emendas e elaborar projetos de reforma deste Regimento e dos demais órgãos do Tribunal, bem assim emitir parecer sobre sua aplicação;

III - opinar sobre propostas de emendas provenientes de outros órgãos ou membros do Tribunal;

IV - elaborar propostas de leis relativas à classificação e vantagens dos membros e servidores do Poder Judiciário e bem assim quanto aos subsídios daqueles.

Seção III

DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO

Art. 2O. À Comissão de Jurisprudência e Documentação compete:

I - orientar e inspecionar os serviços de biblioteca;

II - indicar obras a serem adquiridas, sugerindo providências ao Presidente do Tribunal;

III - fiscalizar o serviço de empréstimo de obras e a respectiva cobrança, em caso de atraso na restituição;

IV - superintender a organização de índices que facilitem a pesquisa de jurisprudência e de legislação;

V - sugerir medidas adequadas para conservação do arquivo do Tribunal de Justiça;

VI - superintender todo o trabalho de seleção da matéria para publicação, composição, edição e distribuição da Revista Tocantinense de Jurisprudência;

VII - divulgar a jurisprudência do Tribunal.

Seção IV

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

Art. 21. À Comissão de Seleção e Treinamento compete:

I - velar pelo preenchimento das vagas existentes nos quadros da magistratura e dos servidores do Poder Judiciário;

II - superintender o processamento de concursos, bem como definir critério para sua realização;

III - elaborar os regulamentos e cronograma dos concursos, com a confecção e publicação dos editais, a constituição das bancas examinadoras, os programas padrões, a realização das provas e a homologação dos resultados finais, submetendo-os à aprovação do Tribunal Pleno;

IV - promover cursos de treinamento e reciclagem a Juízes e servidores do Poder Judiciário.

Art. 22. O anúncio, realização e julgamento dos concursos, de competência do Diretor do Foro, não se subordinam às normas desta seção, salvo quanto à organização dos programas padrões.

Seção V

DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Art. 23. À Comissão de Sistematização compete:

I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do tribunal;

II - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Câmaras medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos Advogados;

III - supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para sua atualização e aperfeiçoamento.

IV - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do tribunal.

Seção VI

DA COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 24. À Comissão de Distribuição e Coordenação compete:

I - orientar e fiscalizar a distribuição dos feitos;

II - decidir as reclamações sobre distribuição, ressalvada a competência dos demais órgãos do Tribunal;

III - indicar, no seu âmbito de atuação, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa das partes, seus procuradores e do Ministério Público.

Capítulo IX

DA REVISTA TOCANTINENSE DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 25. A Revista Tocantinense de Jurisprudência, órgão oficial de divulgação de jurisprudência do Tribunal de Justiça, será dirigida pelo Desembargador que seguir ao Corregedor-Geral da Justiça na ordem de antigüidade, exceto o Presidente, tendo mandato coincidente ao daquele.

Capítulo X

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

Art. 26. Os serviços auxiliares do Tribunal serão regidos por resolução, que definirá sobre sua estrutura, atribuições e funcionamento.

Parágrafo único. A resolução, uma vez aprovada pelo Tribunal Pleno, constituirá parte integrante deste Regimento.

Art. 27. À Diretoria-Geral do Tribunal, ocupada por bacharel em Direito, incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

Art. 27. À Diretoria Geral do Tribunal, ocupada por bacharel em direito, ou administração ou economia, incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. (alterado pela Resolução 13, de 19 de maio de 2010).

Art. 27. À Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça, ocupada por bacharel em direito, administração, economia ou ciências contábeis, incumbe a execução dos serviços administrativos do Órgão. (alterado pela Resolução n.º 1, de 03 de fevereiro de 2015).

Art. 28. Todos os órgãos do Tribunal terão secretaria própria, chefiada por um secretário e com lotação de funcionários em número suficiente.

Parágrafo único. Os secretários serão nomeados pelo Presidente, por indicação exclusiva dos respectivos Presidentes ou Titulares dos órgãos, conforme o caso.

Art. 29. Os cargos de secretário do Tribunal Pleno e das Câmaras são privativos de graduados em direito.

TÍTULO II

DOS DESEMBARGADORES

Capítulo I

DO RELATOR

Art. 30. Ao Relator compete:

I - dirigir o processo, presidindo-lhe todos os atos, na conformidade das leis processuais e normas correlatas;

II - indeferir a inicial, em qualquer ação ou recurso, quando:

a) for inepta a petição;

b) for manifesta a ausência das condições da ação;

c) for manifesta a ausência dos pressupostos processuais, caso em que a parte, intimada para tanto, não satisfizer, no prazo marcado, a exigência legal;

d) for possível verificar, desde logo, a decadência ou prescrição, não versando a matéria sobre direito patrimonial;

e) o recurso ou ação forem manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio tribunal, ou de tribunal superior.

III – lançar nos autos o relatório, passando-os ao Revisor, nos seguintes feitos: (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

a) apelação de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão e na revisão criminal; (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

b) apelação Cível; (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

c) embargos infringentes; (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

d) embargos de nulidade; (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

e) embargos à execução (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

f) ação rescisória;  (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

IV – lançar o seu visto nos seguintes feitos, pondo-os em mesa para julgamento:(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

a) habeas corpus;(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

b) recurso em habeas corpus;(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

c) agravo regimental;(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

d) conflito de jurisdição(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

e) embargos de declaração(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

f) verificação de cessação da periculosidade (art.775, do Código de Processo Penal)(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

g) exceção de suspeição;(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

h) habilitação;(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

i) agravo em execução penal;(alterado pela Resolução n.º 02/2003)

j) outros feitos não incluídos no inciso seguinte. (alterado pela Resolução n.º 02/2003)

V - lançar seu visto, pedindo dia para o julgamento nos seguintes feitos:

a) mandado de segurança;

b) apelação em mandado de segurança;

c) duplo grau de jurisdição;

d) agravo de instrumento;

e) recurso em sentido estrito;

f) carta testemunhável;

g) desaforamento;

h) apelação cível em execução fiscal;

i) apelação cível nas causas de procedimento sumário, de despejo e nos casos de indeferimento liminar de petição inicial (art. 551, § 3º, do Código de Processo Civil);

j) apelação de sentença proferida em processo por crime a que a lei não comine pena de reclusão;

l) argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;

IV - relatar e votar os agravos interpostos de suas decisões.

Parágrafo único. No caso do art. 30, inciso II, alínea “c”, a parte será intimada para, no prazo de 10 dias, sanar a irregularidade, sob pena de extinção do processo.

Art. 31. Ao Relator do acórdão compete, ainda:

I - determinar a remessa dos autos à distribuição, quando admitir embargos infringentes e de nulidade;

II - relatar e votar os embargos de declaração opostos aos acórdãos que redigir.

III - observar a determinação dos artigos 76, 88, 89 e 91, da Lei n.º 9.099/95 nas ações penais originárias, quando couber, submetendo à apreciação do Órgão competente.

Art. 32. Depois do visto do Revisor é defeso ao Relator determinar diligências ou proferir decisão, salvo por deliberação do órgão julgador.

Capítulo II

DO REVISOR E VOGAL

Art. 33. O Revisor será o Desembargador imediato ao Relator, na ordem decrescente de antigüidade, ou o mais antigo, se o Relator for o menos antigo; os vogais serão os Desembargadores imediatos ao Revisor, se houver, ou ao Relator.

Art. 34. Ao Revisor compete lançar o seu visto nos autos, declarando concordar com o relatório, se houver, ou retificando-o, se for o caso, e pedir dia para o julgamento.

Capítulo III

DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES

Art. 35. Os gabinetes dos Desembargadores compõem-se dos servidores a que alude o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário tocantinense.

Art. 36. O horário do pessoal de gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo Desembargador, enquanto que as férias deverão coincidir, obrigatoriamente, com os meses de janeiro ou julho.

Capítulo IV

DA ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 37. No caso de vaga do cargo de Desembargador, ou criação de novo cargo, o Presidente do Tribunal convocará todos os membros efetivos em condições legais de votar para participar da eleição do novo membro.

§ 1º. Antes do provimento da vaga ou da posse, do novo membro, os Desembargadores poderão requerer a remoção de uma para outra Câmara especializada, cabendo ao Pleno a decisão, caso haja mais de um pedido; havendo apenas um pedido, ser-lhe-á dado assento na Câmara especializada pela qual optou.

§ 2º. A qualquer tempo os Desembargadores componentes de Câmaras especializadas distintas, poderão requerer permuta, cabendo ao Pleno decidir sobre o pedido.

§ 3º Nos casos de remoção ou permuta entre órgãos fracionários ou gabinetes, os desembargadores removidos assumirão os processos respectivos e receberão na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (acrescido pela Resolução n.º 36, de 05 de novembro de 2015)

§ 4º Na hipótese de o desembargador assumir unidade com acervo menor que o deixado, receberá distribuição exclusiva até que o quantitativo de processos atinja quantidade de processos da unidade anterior, num prazo máximo de 9 (nove) meses.  (acrescido pela Resolução n.º 36, de 05 de novembro de 2015)

Art. 38. Em se tratando de escolha por antigüidade, será submetido à votação, inicialmente, o Juiz mais antigo que, em sendo recusado por dois terços dos membros do Tribunal, passar-se-á à votação, sucessivamente, daqueles que se seguirem na lista de antigüidade, até se fixar a indicação.

Art. 39. Quando o preenchimento da vaga couber por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, de conformidade com o art. 7º, XI, 277, I a IV, para os fins do art. 12, § 1º, XXII, todos deste Regimento.

Art. 40. Quando a vaga for do quinto constitucional, recebidas as indicações das respectivas classes, o Tribunal formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador, para a escolha e nomeação.

Art. 41. Em qualquer dos casos deste Capítulo, o Tribunal deliberará em sessão aberta e escrutínio secreto, pela maioria absoluta de votos dos seus membros em condições legais de votar, salvo quando se tratar da recusa do Juiz mais antigo, cujo quorum é o previsto no art. 38, deste Regimento, e 93, II, “d”, da Constituição Federal.

Art. 42. Para a formação da lista tríplice, os Desembargadores votarão simultaneamente em três nomes diferentes, no primeiro escrutínio.

§ 1º. Aqueles que obtiverem a maioria absoluta de votos, terão seus nomes incluídos, de imediato, na lista.

§ 2º. Se, com uma só votação, não se formar a lista, correrá novo escrutínio, devendo o Desembargador votar em tantos nomes quantos faltarem para três indicações.

§ 3º. Se, com um terceiro escrutínio não se completar a lista, o Presidente do Tribunal poderá suspender a sessão, convocando outra para o mesmo dia ou para o seguinte.

§ 4º. Persistindo o empate, incluir-se-á na lista o nome do candidato mais antigo na carreira da magistratura, ou com mais tempo de Ministério Público ou na advocacia, conforme o caso.

Art. 43. Os Desembargadores poderão pedir ao Conselho da Magistratura ou à Corregedoria-Geral da Justiça, informações concernentes a qualquer candidato, adiando-se a votação se elas não puderem ser desde logo fornecidas.

Capítulo V

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 44. A posse de Desembargador será dada em sessão plenária especial, pelo Presidente, que lhe tomará o seguinte compromisso: "Por minha honra e pela Pátria, prometo cumprir, com exatidão, dignidade e escrúpulo, os deveres inerentes ao cargo de Desembargador".

§ 1º. Faculta-se ao nomeado dispensar a sessão especial, requerendo o compromisso em sessão ordinária do Tribunal Pleno ou no gabinete do Presidente, perante este.

§ 2º. Do compromisso o secretário lavrará, em livro próprio, o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente e compromissado.

Art. 45. O prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

Parágrafo único. Se a posse não se verificar nesse prazo, a nomeação tornar-se-á sem efeito.

Art. 46. O membro do Ministério Público ou o Advogado nomeado Desembargador apresentará, na Diretoria Geral do Tribunal, no ato da posse, os documentos que comprovem os requisitos para o provimento do cargo, bem assim a sua declaração de bens.

Art. 47. A Diretoria Geral do Tribunal providenciará a matrícula do novo Desembargador, consoante os elementos fornecidos pelo interessado.

Capítulo VI

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 48. O Magistrado que ocupar qualquer outro cargo deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho da Magistratura, que julgará sua legalidade.

Art. 49. Quando se tratar de decisões dos órgãos do Tribunal, não se considerará impedido para julgar o recurso delas interposto o Desembargador que neles haja funcionado.

Art. 50. Não poderão ter assento no Tribunal, na mesma Turma ou Câmara, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau (LO-MAN, art. 128).

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento (LO-MAN, art. 128, par único).

Art. 51. Resolve-se a incompatibilidade:

I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o menos antigo, sendo as nomeações da mesma data;

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade, ou se for imputada a ambos, contra o menos antigo.

§ 1º. Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Pleno declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do Desembargador contra quem se resolveu a incompatibilidade.

§ 2º. Surgindo a vaga que permita a solução da incompatibilidade, ou desaparecendo os motivos que a ensejaram, o Desembargador será aproveitado.

Capítulo VII

DA ANTIGÜIDADE

Art. 52. Regula a antigüidade, no Tribunal:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a idade.

Art. 53. As questões sobre antigüidade dos Desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sendo Relator o Presidente.

Capítulo VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E DEMAIS VANTAGENS

Art. 54. Às questões relativas a férias, licenças, aposentadorias e concessões de vantagens se aplicam os dispositivos da LOMAN, arts. 66 e ss.

Parágrafo único. O Magistrado que completar, no exercício das funções, 70 (setenta) anos de idade, será compulsória e automaticamente aposentado, independente de prévia comunicação, cabendo ao Presidente do Tribunal a declaração da inatividade.

Capítulo IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 55. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor-Geral da Justiça, pelos demais membros na ordem decrescente de antigüidade (LOMAN, art. 114). Este último não poderá substituir os dois primeiros.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá fazer-se representar em solenidades e comemorações tanto pelo Vice-Presidente quanto por outro Desembargador de sua escolha.

Art. 56. Os Presidentes das Câmaras e das Comissões Permanentes, os membros do Conselho da Magistratura e o Diretor da Revista Tocantinense de Jurisprudência serão substituídos na ordem decrescente de antigüidade, sendo o menos antigo pelo mais antigo.

Parágrafo único. Não existe incompatibilidade, para substituição, entre essas funções, que podem ser exercidas cumulativamente, se necessário.

Art. 57. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta dias, os feitos em poder do Desembargador afastado, mesmo aqueles em que tenha lançado relatório ou posto em mesa para julgamento, serão redistribuídos ao Juiz de direito convocado por indicação do Desembargador a ser substituído, “ad referendum” do Tribunal Pleno.

§ 1º. Se esses feitos não forem julgados até o retorno do Relator primitivo, serão a ele devolvidos, dispensando-se nesse caso a compensação.

§ 2º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.

§ 3º. Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então não se computará.

§ 4º. O Desembargador que houver substituído aquele que se aposentou, renunciou, perdeu o cargo ou faleceu, receberá todos os processos que a este estavam conclusos.

§ 5º. Tão logo quanto possível, serão conclusos, do mesmo modo, os processos que estiverem com vistas para o Ministério Público ou em cumprimento de diligência.

§ 6º. Nas demais hipóteses da substituição, os processos devolvidos à secretaria pelo Desembargador serão redistribuídos entre os membros do órgão julgador, mediante oportuna compensação. Os que forem devolvidos pelo substituto serão conclusos ao Desembargador substituído.

Art. 58. O Juiz de direito convocado concorrerá à normal distribuição dos processos.

§ 1º. Ressalvada a hipótese de vacância do cargo, não haverá redistribuirão de processos ao Juiz convocado (LOMAN, art. 118, § 4º).

§ 2º. A convocação de Juiz de direito também se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro membro do Tribunal.

Art. 59. O Juiz de direito convocado não transmitirá o exercício do seu cargo e perceberá a diferença de subsídios correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso (LOMAN, art. 124).

Art. 59. O Juiz de Direito convocado deixará a jurisdição de seu juízo de origem, que será exercida por substituto designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e perceberá a diferença de subsídios correspondente ao cargo de Desembargador, proporcionalmente ao período da substituição. (alterado pela Resolução n.º 5, de 23 de março de 2011)

Art. 60. O Desembargador ou Juiz não poderá recusar a substituição, salvo por motivo justo.

Art. 61. Nas redistribuições e passagens, ocupará o substituto o lugar do substituído, e, durante as sessões, terá assento em seguida ao Desembargador menos antigo, na ordem decrescente de antigüidade dos membros do Tribunal.

Capítulo X

DA APOSENTADORIA

Art. 62. Incumbe à Diretoria-Geral do Tribunal informar o processo de aposentadoria, quanto ao tempo de serviço, subsídios e demais vantagens.

Art. 63. Publicado o decreto de aposentadoria, será remetido o respectivo processo, instruído com o Diário da Justiça que publicou o ato declamatório, ao Tribunal de Contas, para os devidos fins.

Parágrafo único. Até esse julgamento, o Desembargador perceberá os subsídios e demais vantagens pela dotação por que eram pagos.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

Capítulo I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 64. Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo instante do recebimento, através de registro informatizado que informe o ano, mês, dia, hora e minuto.

§ 1º. Antes da nova autuação, se for o caso, serão revistas e conferidas as folhas dos autos. Se houver divergências ou incorreções, lavrar-se-á termo a respeito, sem, contudo, fazer quaisquer retificações ou autuações nas respectivas folhas, as quais deverão ter seqüência a partir da última folha numerada. Estando correta a numeração e rubrica, basta o termo positivo de conferência.

§ 2º. Os processos de remessas sujeitas ao duplo grau de jurisdição serão autuados sob esse título, não adotando igual solução quando tratar-se de apelação voluntária.

§ 3º. Os processos que tramitem em segredo de justiça devem ser indicados de modo expresso.

Art. 65. Os feitos serão registrados por classe, tendo cada uma designação distinta, sendo numerados segundo a ordem em que forem apresentados, a saber:

I - no cível:

1- ação rescisória;

2- agravo de instrumento;

3- agravo de instrumento em procedimento sumário;

4- agravo de instrumento em processo de execução fiscal;

5- agravo de instrumento em processo falimentar;

6- agravo regimental;

7- apelação;

8- apelação em mandado de segurança;

9-apelação em procedimento sumário;

10- apelação em processo de execução fiscal;

11- apelação em processo falimentar;

12- assistência;

13- conflito de atribuições;

14- conflito de competência;

15- duplo grau de jurisdição;

16- embargos de declaração;

17- embargos de declaração em procedimento sumário;

18- embargos de declaração em processo de execução fiscal;

19- embargos de declaração em processo falimentar;

20- embargos infringentes;

21- exceção de impedimento;

22- exceção de suspeição;

23- impugnação ao valor da causa;

24- mandado de segurança;

25- pedido de intervenção;

26- pedido de justiça gratuita;

27- reclamação;

28- representação;

29- representação por inconstitucionalidade;

30- restauração de autos;

II - no crime:

1- ação penal;

2- apelação;

3- carta testemunhável;

4- conflito de jurisdição e de atribuições;

5- desaforamento;

6- embargos;

7- exceções;

8- habeas corpus;

9- inquérito;

10- mandado de segurança;

11- pedido de exame de verificação de cessação da periculosidade;

12- reclamação;

13- recurso em habeas corpus;

14- recurso em mandado de segurança;

15- recurso em sentido estrito;

16- revisão;

III - no administrativo:

1- processo administrativo de demissão;

2- processo administrativo de disponibilidade;

3- processo administrativo de perda de cargo;

4- processo administrativo de abandono de cargo;

5- recurso;

6- petição;

7- representação.

Capítulo II

DAS CUSTAS E DAS DESPESAS

Art. 66. As partes devem, antecipadamente, pagar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo.

Art. 67. O autor deve adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Relator ou Presidente determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 68. As despesas dos atos processuais realizados a pedido do Órgão do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 69. A distribuição será procedida pelo sistema informatizado, em audiência pública diária, exceto nos dias em que não houver regular expediente forense, às 16 horas, presidida por membro da Comissão de Distribuição e Coordenação ou pelo Diretor Judiciário.

§ 1º. Se, por algum motivo, não for possível a utilização do sistema informatizado, a distribuição será feita por sorteio mecânico, através de esferas numeradas.

§ 2º. A distribuição obedecerá às seguintes normas:

I - será obrigatória e alternada em cada classe de processo;

II - alimentado o sistema informatizado de distribuição com os números dos processos e os Desembargadores que irão participar do sorteio, será acionado o equipamento. No caso de sorteio mecânico, serão anunciados um a um os processos, pela sua ordem, e será retirada da urna uma esfera, cujo número indicará o Desembargador sorteado para aquele processo;

III - no caso de impedimento do Relator sorteado, será renovado o sorteio, fazendo-se a compensação;

IV - quando se verificar o impedimento de mais de um Desembargador de uma Turma, o feito será redistribuído a outra;

V - o número dos Desembargadores será encontrado pela ordem de antigüidade, a começar pelo mais antigo;

VI - quando se tratar de um só feito, far-se-á o sorteio de um Desembargador entre os ainda não sorteados, processando-se a futura compensação;

VII - decidindo o Tribunal conhecer de um recurso por outro, será retificada e compensada a distribuição.

§ 3º. O conhecimento de mandado de segurança, habeas corpus, reclamação e recurso cível ou criminal previne a competência do Relator para todos os feitos posteriores, ainda que deduzido por outro sujeito da relação processual, desde que seja relativo ao mesmo fato que ensejou a prevenção.

§ 4º. Vencido o Relator, será prevento, nos termos do parágrafo anterior, o Desembargador designado para lavrar o acórdão.

§ 5º. Afastando-se o Desembargador por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os demais feitos que, consoante fundada petição do interessado, reclamem solução urgente (LOMAN, art. 116).

§ 6º. Serão sempre respeitadas, porém, as regras sobre conexão e continência previstas no Código de Processo Penal (arts. 76 e ss.), sendo defesa a distribuição a Relatores distintos, processos que, embora possuam mais de um réu, sejam relativos ao mesmo fato a ser apurado.

Art. 70. Os pedidos de liminar em mandado de segurança, liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência poderão ser distribuídos em qualquer dia ou hora.

Art. 71. Quando houver cancelamento ou alteração na distribuição, far-se-á, logo que for possível, a compensação.

Parágrafo único. Todas as vezes em que houver devolução de processos pelo Relator, os secretários do Pleno e das Câmaras farão a remessa à Comissão de Distribuição e Coordenação, a fim de que sejam anotados para efeitos de compensação.

Art. 72. Os processos que, em virtude da vacância do cargo, ficarem sem o respectivo Relator, ou aqueles que lhe deveriam caber por compensação, serão distribuídos, independentemente de sorteio, ao Desembargador que vier a ocupar a vaga.

Parágrafo único. Em caso de afastamento a qualquer título, por período igual ou superior a trinta dias, a compensação far-se-á, sem sorteio, na primeira oportunidade após o retorno do afastado, de uma só vez ou, não sendo possível por falta de processos, nas audiências de distribuição seguintes, até completá-la por inteiro.

Art. 73. As distribuições serão lançadas em livro próprio, bem assim no sistema informatizado, com a individualização dos processos por seu número, comarca e nome do Relator, anotando-se, ainda, a data da distribuição e, se houver, a prevenção e a compensação.

Art. 74. Da audiência de distribuição a secretaria lavrará ata, de que constará:

a) o dia da audiência e a hora da abertura e do encerramento e, ainda, o nome de quem a presidiu;

b) os processos distribuídos, sua natureza, classe, número de ordem e nome do Relator sorteado.

Art. 75. A Comissão de Distribuição e Coordenação disporá de uma relação de impedimentos dos Desembargadores decorrentes de parentesco com outros Juízes, promotores de justiça, Advogados ou servidores.

Art. 76. A Comissão de Distribuição e Coordenação fiscalizará todos os atos relativos à distribuição que ficarem a cargo de pessoas que não a integrarem.

Capítulo IV

DA BAIXA DOS AUTOS

Art. 77. Publicado o acórdão e esgotado o prazo de recurso, os autos deverão baixar à comarca de origem, no prazo máximo de cinco dias, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Tratando-se de processo crime, a baixa poderá ser ordenada imediatamente pelo Presidente, a requerimento do réu preso, se houver motivo justo e a parte contrária não tiver interesse em recorrer da decisão do Tribunal.

Art. 78. A baixa do processo em diligência independerá de publicação da respectiva decisão.

Capítulo V

DOS JUÍZES CERTOS

Art. 79. São Juízes certos:

I - o Presidente do órgão julgador que, para proferir voto de desempate, adiar julgamento;

II - os que tiverem pedido adiamento do julgamento;

III - os que tiverem proferido voto em julgamento adiado;

IV - os que houverem lançado nos autos o seu relatório, visto ou pedido de dia para julgamento, ainda que eleitos Presidente do Tribunal ou Corregedor-Geral da Justiça;

V - os que tiverem tomado parte em decisão sobre conversão em diligência ou questão de inconstitucionalidade, para o novo julgamento a que se proceder;

VI - os Relatores de acórdãos, nos embargos declaratórios a eles opostos.

§ 1º. No caso de o feito se encontrar em pauta por mais de trinta dias, será dado substituto ao Juiz certo, exceto as ações de habeas corpus, que não poderão ser prorrogadas por mais de uma sessão.

§ 2º. Nas ações penais originárias, Juiz certo será aquele que iniciar a instrução do feito, com o interrogatório.

§ 3º. Nas ações cíveis originárias, Juiz certo será aquele que iniciar a instrução do feito, com a prolação, quando couber, do despacho saneador.

Capítulo VI

DA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS

Art. 80. É facultado às partes apresentarem memoriais, até quarenta e oito horas antes do julgamento, deixando no protocolo tantas cópias quantos forem os julgadores e mais as destinadas às partes.

§ 1º. O adiamento do julgamento não favorece o interessado para a contagem desse prazo.

§ 2º. O Relator determinará a juntada do exemplar a ele dirigido, desde que dentro do prazo.

Capítulo VII

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

DAS SESSÕES

Art. 81. No primeiro dia útil do mês de fevereiro, o Tribunal Pleno, salvo decisão em contrário, reunir-se-á em sessão solene de inauguração dos serviços forenses.

Art. 82. As sessões do Tribunal Pleno, Câmara Cível e Câmara Criminal terão início às 14 (catorze) horas e término às 18 (dezoito) horas, com intervalo de quinze minutos, podendo, extraordinariamente, serem realizadas entre oito e vinte horas, constando o horário da pauta publicada.

Parágrafo único. O horário do término das sessões ordinárias será automaticamente prorrogado pelo tempo que se fizer necessário, se assim for deliberado na mesma sessão, até que se esgotem todas as matérias constantes da pauta de julgamento.

Art. 83. Nas sessões, o Presidente do órgão julgador tomará assento na parte central da mesa, ficando o representante do Ministério Público à sua direita e o secretário à esquerda. Os demais Desembargadores sentar-se-ão, na ordem de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

§ 1º. Quando o Presidente do Tribunal tiver de proferir votos nas Câmaras, para julgar processos a que estiver vinculado ou a elas comparecer, assumirá a presidência dos trabalhos.

§ 2º. A cadeira do Desembargador que não comparecer à sessão ou dela se retirar será preenchida na ordem prevista no caput deste artigo.

§ 3º. Nas sessões solenes, tomarão assento à mesa os Chefes dos demais Poderes, além de outras autoridades que o Presidente indicar.

Art. 84. A transmissão, filmagem, fotografia e gravação das sessões de julgamento por pessoas estranhas ao Tribunal, dependerá de consentimento dos presidentes dos respectivos órgãos julgadores.

Parágrafo único. Aos representantes de imprensa, que quiserem acompanhar os debates, os presidentes poderão designar lugares especiais.

Art. 85. À hora marcada, o Presidente, ocupando sua cadeira e verificando estarem presentes Desembargadores em número legal, declarará aberta a sessão.

§ 1º. O secretário e os oficiais de justiça deverão estar em seus lugares antes da entrada do Presidente.

§ 2º. Os processos deverão encontrar-se sobre a mesa, antes da entrada dos Desembargadores, à sua disposição.

Art. 86. Iniciada a sessão, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem comunicar ao Presidente.

Art. 87. Do que ocorrer na sessão, o secretário lavrará ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada e aprovada na sessão imediata, fazendo-se nesta as alterações.

§ 1º. Atas poderão ser lidas, alteradas e aprovadas na própria sessão.

§ 2º. Quando se tratar de sessão secreta ou julgamento em segredo de justiça, a ata será lavrada separadamente.

§ 3º. A ata mencionará:

I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e do encerramento;

II - os nomes dos Desembargadores que a tenham presidido, os dos que compareceram, pela ordem de antigüidade, os dos que não compareceram ou se retiraram antes do encerramento e o do representante do Ministério Público;

III - os nomes dos Advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;

IV - os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, nome do Relator e dos Desembargadores vencedores e vencidos, bem como dos que se declararam impedidos ou deixaram de votar por qualquer motivo;

V - as propostas apresentadas, com a respectiva votação;

VI - a indicação da matéria administrativa tratada e votada;

VII - tudo o que mais tenha ocorrido.

Art. 88. As manifestações de regozijo, de pesar e outras estranhas aos trabalhos normais somente serão admitidas em casos excepcionais, mediante aprovação da proposta pela maioria dos Desembargadores.

Art. 89. Em regra, nenhum feito será julgado sem prévia publicação do dia para esse fim designado.

§ 1º. Independem dessa publicação o julgamento dos seguintes feitos: habeas corpus e seus recursos, agravo regimental, conflito de jurisdição suscitado de ofício, embargos de declaração, exceção de suspeição, verificação de cessação de periculosidade e habilitação incidente.

§ 2º. Entre a data da publicação e a sessão de julgamento deve mediar, pelo menos, quarenta e oito horas. Se o órgão oficial que publicar a pauta houver circulado na sexta-feira, o prazo aqui referido terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil a seguir.

§ 3º. No lugar apropriado, serão afixadas as pautas dos feitos inscritos para julgamento, fornecendo-se uma cópia à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Tocantins, e à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 90. Salvo disposição em contrário, prevalecerá, no julgamento, a seguinte ordem:

I - no cível:

a) processos com julgamentos iniciados em sessões anteriores;

b ) processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;

c) processos constantes das pautas das sessões anteriores;

d) processos que independam de inclusão em pauta;

e) processos de falência e de concordata preventiva, seus recursos e incidentes;

f) agravos de instrumento;

g) duplo grau de jurisdição;

h) processos de execução fiscal, seus recursos e incidentes;

i) apelações em procedimento sumário;

j) outras apelações;

k) embargos infringentes;

l) ações rescisórias.

II - no crime:

a) habeas corpus e seus recursos;

b) processos com julgamentos iniciados em sessão anterior;

c) processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;

d)processos constantes das pautas das sessões anteriores;

e) processos que independam de inclusão em pauta;

f) incidentes da execução da pena;

g) desaforamentos;

h) recursos em sentido estrito e cartas testemunháveis;

i) apelações;

j) embargos infringentes;

k) revisões criminais;

l) ações penais de competência originária ou que dependam de pronunciamento do Tribunal, em virtude de exceção da verdade;

m) inquéritos.

Parágrafo único. Dentro da mesma classe, os processos de réus presos terão preferência sobre os de réus soltos; os de acidente de trabalho e falimentares, sobre os demais.

Art. 91. Os feitos administrativos serão submetidos à apreciação do Tribunal, após o julgamento dos processos judiciais.

Art. 92. Não poderá haver mais de uma pauta de julgamento para a mesma sessão, quer de processos judiciais ou de administrativos.

§ 1º. Se, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa processos sem julgamento, serão eles incluídos na pauta da sessão seguinte, independentemente de nova publicação.

§ 2º. Restando na pauta mais de dez feitos sem julgamento, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessões extraordinárias, das quais as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça.

§ 3º. Salvo as exceções previstas no parágrafo primeiro deste artigo, os processos judiciais não poderão ser julgados, sem que tenham sido relacionados nas pautas, devendo estas serem entregues aos membros do órgão julgador com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 93. Além dos casos de preferência, previstos em lei, a ordem de julgamento poderá ser alterada:

I - se o Relator ou o Revisor, afastado por motivo de férias ou licença, tiver comparecido em virtude de convocação ou de vincularão ao processo;

II - se o Relator ou o Revisor, por justo motivo, tiver de ausentar-se da sessão;

III - se o Relator, por motivo superveniente, pedir o adiamento;

IV - se, julgados os habeas corpus e os feitos preferenciais da seção criminal, estiver presente à sessão Advogado constituído, aguardando julgamento previsto na pauta;

V - se, julgados os feitos preferenciais e os das pautas anteriores da seção cível, estiverem presentes à sessão os Advogados constituídos por todos os interessados, aguardando julgamento previsto na pauta, desde que todos eles requeiram, por escrito e conjuntamente, ao Presidente do órgão respectivo, essa preferência para proferirem sustentações orais;

VI - se, julgado um feito, houver outro da mesma natureza e idêntica relação jurídica, e o Relator puder presumir que seja decidido do mesmo modo.

Parágrafo único. No caso do item anterior, os feitos poderão ser julgados ao mesmo tempo.

Art. 94. Anunciado o feito a ser julgado e apregoadas as partes, se necessário, o Presidente dará a palavra ao Relator, que procederá à leitura do relatório, se houver, ou fará exposição sucinta da matéria, sem manifestar o seu voto.

Art. 95. Nos casos em que for permitida a sustentação oral, concluído o relatório ou a exposição, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.

§ 1º. Nos agravos em processos falimentares, nos recursos em sentido estrito, nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção e nos processos administrativos, esse prazo será de dez minutos.

§ 2º. Para sustentação oral, o órgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.

§ 3º. Havendo litisconsorte, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos Advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.

§ 4º. Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o Advogado do autor ou do recorrente, e, depois, o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.

§ 5º. Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos Advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 6º. Intervindo terceiro, para excluir o autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das outras partes.

§ 7º. Havendo assistente na ação penal pública, este falará depois do órgão do Ministério Público, salvo se o recurso ou a ação for de sua autoria.

§ 8º. O Ministério Público falará depois do autor da ação privada.

§ 9º. Se em processo criminal houver apelação de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 10. No caso de apelação de co-réus, na qual haja imputação de co-autoria, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

§ 11. Os Advogados e membros do Ministério Público, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados, salvo havendo consentimento, ou autorização do Presidente.

Art. 96. Os Advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos Desembargadores.

§ 1º. O requerimento para sustentação oral deverá ser endereçado ao Relator, até o início da primeira sessão em que o feito for colocado em mesa para julgamento, não podendo ser deferido quando houver adiamento, qualquer que seja o motivo.

§ 2º. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar.

Art. 97. Encerrado o debate entre as partes, o Presidente colherá o voto do Relator e, em seguida, o do Revisor, se houver, não podendo qualquer deles ser interrompido, salvo para, mediante intervenção sumária, concedida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento.

Art. 98. Depois do voto do Relator e do Revisor, se houver, ficará aberta a discussão da matéria em julgamento, entre os Desembargadores, usando da palavra os que a solicitarem, pela ordem decrescente de antigüidade, após o Revisor.

§ 1º. O Relator e o Revisor poderão usar da palavra para sustentarem ou modificarem suas conclusões.

§ 2º. Cada Desembargador poderá explicar a modificação de voto; ninguém, todavia, se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que estiver no uso dela, a menos que haja consentimento.

§ 3º. Os Desembargadores falarão sem limite de tempo.

§ 4º. No caso de aparte ou intervenções tumultuárias, o Presidente tomará as providências cabíveis à normalização da sessão de julgamento, podendo, se entender conveniente, suspendê-la temporariamente.

Art. 99. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos dos vogais na ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º. Chamado a votar, o Desembargador que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.

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§ 2º. Quando não surgirem divergências e os Desembargadores nada tiverem a acrescentar ao voto do Relator, o presidente poderá colher os votos coletivamente, dispensando, nesse caso, a consulta individual.

§ 3º. O Juiz de Direito, quando em substituição no Tribunal, votará após o Desembargador menos antigo, na ordem decrescente de antigüidade dos membros do Tribunal.

§ 4º. Cada voto, de modo resumido, e por sua conclusão, será consignado no extrato da ata, que se anexará aos autos.

§ 5º. Havendo questão preliminar ou incidental à votação, em processos judiciais ou administrativos, votará primeiro aquele que a argüiu, seguido pelo imediato, na ordem decrescente de antigüidade, após ouvido o Relator.

Art. 100. O representante do Ministério Público e os Advogados das partes poderão solicitar a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento, limitando-se, porém, ao esclarecimento solicitado, sob pena de lhes ser cassada a palavra.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao Desembargador que estiver falando.

§ 1º. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o órgão julgador converterá o julgamento em diligência, o que se fará através de acórdão.

§ 2º. Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á discussão e julgamento da matéria principal, devendo sobre esta pronunciarem-se os Juízes vencidos na preliminar, inclusive o Relator.

§ 3º. Existindo agravo retido, os Desembargadores o decidirão preliminarmente, se houver pedido expresso nas razões ou contra-razões da apelação.

Art. 101. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não.

Art. 102. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.

Art. 103. O Desembargador somente pedirá vista dos autos no momento de ser convidado a votar, devendo retorná-los a julgamento dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento na primeira sessão subseqüente a esse prazo (LOMAN, art. 121).

§ 1º. Quando houver dois ou mais pedidos na mesma sessão, o prazo anteriormente mencionado será dividido entre os solicitantes, de maneira a não se excederem do estipulado.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de, no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. (redação dada pela Resolução n.º 3, de 17 de março de 2016)

§ 2º. Quem deixar de retornar os autos a julgamento ficará impedido de levar outro processo com vista no mesmo órgão julgador, até o atendimento desta disposição regimental.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, respeitando a ordem decrescente de antiguidade.(redação dada pela Resolução n.º 3, de 17 de março de 2016)

§ 3º. O pedido de vista, que poderá ser formulado tanto em processos judiciais quanto administrativos, não impede que votem os Desembargadores que se sintam habilitados a fazê-lo.

§ 3º Quando houver dois ou mais pedidos na mesma sessão, o prazo anteriormente mencionado será dividido entre os solicitantes, de maneira a não se excederem do estipulado.(redação dada pela Resolução n.º 3, de 17 de março de 2016)

§ 4º. Não se admitirá pedido de vista em assuntos em discussão, que não tenham processos formados. Se o Desembargador não se encontrar habilitado a proferir o seu voto, terá direito ao adiamento do debate, nos limites dos prazos estabelecidos para o pedido de vista.

§ 4º O pedido de vista, que poderá ser formulado tanto em processos judiciais quanto administrativos, não impede que votem os Desembargadores que se sintam habilitados a fazê-lo.(redação dada pela Resolução n.º 3, de 17 de março de 2016)

§ 5º Não se admitirá pedido de vista em assuntos em discussão, que não tenham processos formados. Se o Desembargador não se encontrar habilitado a proferir o seu voto, terá direito ao adiamento do debate, nos limites dos prazos estabelecidos para o pedido de vista.(redação dada pela Resolução n.º 3, de 17 de março de 2016)

Art. 104. Quando se reencetar julgamento adiado, serão computados os votos proferidos pelos Desembargadores ausentes, ainda que por motivo de terem deixado o exercício, e mesmo que o afastado seja o Relator.

§ 1º. Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.

§ 2º. Os Juízes presentes poderão, todavia, modificar seus votos.

§ 3º. No julgamento reencetado não tomará parte o Desembargador que não houver assistido o relatório, salvo quando, faltando número, o Relator renove o relatório e os Advogados a sustentação oral. O julgador poderá, se se considerar apto, dispensar esses dois últimos atos.

Art. 105. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

§ 1º. Quando, no julgamento de questão global indecomponível, ou das questões distintas, se formarem mais de duas opiniões, sem que nenhuma delas alcance a maioria exigida, proceder-se-á na forma seguinte:

I - nos feitos cíveis, prevalecerá o voto médio, que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Desembargadores que houverem tomado parte no julgamento. Serão submetidas a votação, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Destas, a que for vencida considerar-se-á eliminada, devendo a vencedora ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, colocando sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários;

II - tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pela média aritmética, isto é, pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidades pelo número de Desembargadores que os houver determinado;

III - em processo penal, se, havendo votos pela absolvição, divergir a maioria que condena, porque alguns dos Desembargadores determinam desde logo o valor ou quantidade, enquanto outros mandem liquidar na execução, prevalecerá, entre essas duas correntes, a maioria relativa ou, no caso de empate, a que fixar desde logo o valor ou a quantidade;

IV - também nos feitos criminais, formando-se mais de duas opiniões acerca da pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e assim por diante, até constituir-se a maioria.

§ 2º. Não será motivo de adiamento da sessão a divergência verificada por ocasião da votação.

§ 3º. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples ou relativa.

Art. 106. Ocorrendo empate, em julgamento de matéria criminal, o presidente, se não participou da votação, proferirá o voto do desempate; se houver participado, prevalecerá a decisão que mais favoreça o réu.

Art. 107. Em matéria cível, observar-se-ão as seguintes regras:

I - nas ações rescisórias, havendo empate no julgamento do mérito, a ação será julgada improcedente;

II - nos embargos e agravos de decisões dos presidentes e Relatores, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão recorrida.

Art. 108. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo motivo superior.

Art. 109. Proclamado pelo Presidente o resultado da votação, os Desembargadores poderão, na mesma sessão, retificar ou modificar os seus votos enquanto não iniciado o julgamento seguinte.

Parágrafo único. Até a conferência do acórdão, o resultado da votação poderá ser corrigido, apenas para retificar equívoco porventura ocorrido na apuração, sendo a retificação lançada na ata da sessão em que foi feita.

Art. 110. Proferido o julgamento, o presidente anunciará o seu resultado, que será consignado no extrato da ata referente ao processo.

Art. 111. Não se conhecendo da apelação criminal, por ser o caso de recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para que o Juiz mantenha ou reforme a decisão recorrida.

Parágrafo único. Mantida a decisão recorrida, os autos voltarão ao Presidente do Tribunal para nova distribuição, que será feita ao mesmo Relator.

Art. 112. Tomando-se a apelação por agravo, adotar-se-á, pelo mesmo Relator, o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, após as devidas anotações na distribuição.

Art. 113. Não se conhecendo de agravo ou de recurso em sentido estrito, por ser o caso de apelação, esta será processada e julgada na forma da lei, retificada a distribuição anterior.

Capítulo VIII

DOS ACÓRDÃOS

Art. 114. Toda decisão dos órgãos do Tribunal terá a forma de acórdão, lavrado pelo Relator, ou outro Desembargador designado, contendo, na parte final, a data da sessão em que se concluiu o julgamento e as assinaturas de quem a tenha presidido e de quem o redigiu. (redação dada pela Resolução n.º 13, de 30 de julho de 2009)

§ 1º. Vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor redigirá o acórdão. (redação dada pela Resolução n.º 13, de 30 de julho de 2009)

§ 2º. O acórdão será datilografado ou impresso e seu redator rubricará todas as folhas que não contiverem sua assinatura. (redação dada pela Resolução n.º 13, de 30 de julho de 2009)

§ 3º. Se o presidente ou algum Desembargador estiver impossibilitado de assinar o acórdão, o Relator suprirá a falta, consignando a ocorrência. (redação dada pela Resolução n.º 13, de 30 de julho de 2009)

§ 4º. Constarão do acórdão os nomes do presidente e Desembargadores que tomaram parte no julgamento, registrando-se, também, a presença do Procurador de Justiça e do Advogado, que haja feito pronunciamento ou sustentação oral. (redação dada pela Resolução n.º 13, de 30 de julho de 2009)

Art. 115. O voto escrito do Relator, adotado sem restrição pelos membros que o acompanharam, será juntado aos autos, devidamente autenticado, podendo integrar o respectivo acórdão que, nesse caso, conterá a ementa e se reportará, expressamente, ao relatório e às razões do voto.

Art. 116. Introduzido no Tribunal o serviço de taquigrafia, deverá o acórdão reportar-se às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante, uma vez revistas e rubricadas.

Art. 117. Fica dispensada a leitura e conferência do acórdão na sessão posterior, bastando a publicação do mesmo no Órgão Oficial dentro de dez (10) dias.

§ 1º. Ao Desembargador vencido, ou que houver protestado por declaração de voto escrito, a secretaria fará conclusão dos autos, logo após a sessão de julgamento, sendo permitido aos demais vencidos, após apresentação daquele voto, subscrevê-lo, se concordarem com seus fundamentos.

§ 2º. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, até a publicação do acórdão.

Art. 118. Após assinado o acórdão, juntar-se-á aos autos o original.

Parágrafo único. A secretaria de cada órgão julgador extrairá cópias dos relatórios, acórdãos e votos, assim como dos votos vencidos e declarações de votos, enfeixando-as em livros encadernados, para efeito de registro.

Art. 119. O acórdão, com a respectiva ementa, será remetido ao órgão oficial, dentro de quarenta e oito horas, para a devida publicação.

Art. 120. Logo após o registro do acórdão, a secretaria providenciará a extração da cópia para publicação na Revista Tocantinense de Jurisprudência, por indicação do seu Diretor.

Art. 121. As decisões nos feitos administrativos não distribuídos serão registradas na ata e certificadas nos autos pelo secretário da sessão do julgamento.

Art. 122. Nos processos em que o Presidente do Tribunal for Relator, ser-lhe-á facultado designar um Desembargador para lavrar o acórdão.

Art. 123. Os secretários do Tribunal Pleno, da Câmara Criminal e da Câmara Cível entregarão à Diretoria-Geral, até o dia cinco do mês seguinte ao vencido, os dados estatísticos sobre os trabalhos desses órgãos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator e Revisor; o número de feitos que lhe forem distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como Revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, decisão, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões e a relação dos feitos em diligência, com a indicação da autoridade e data da conclusão para cumprimento da diligência ou parecer, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais.

Art. 124. Os autos só poderão ser retirados da secretaria pelo Advogado que neles tenha procuração, não se admitindo a carga a qualquer outra pessoa, ainda que autorizada pelo respectivo procurador.

Parágrafo único. Após a designação de data para julgamento, e durante o prazo para a interposição de recursos, os autos não sairão da secretaria, salvo se as partes, por seus Advogados, assinarem a carga em conjunto, ou ajustarem previamente, por petição.

Capítulo IX

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 125. As audiências serão realizadas em dia, lugar e hora designados pelo Desembargador a quem couber a presidência do ato.

Art. 126. Os atos da instrução prosseguirão só com a assistência do Advogado, se o constituinte se portar inconvenientemente.

Art. 127. Respeitada a prerrogativa dos Advogados e membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.

Art. 128. Só deixará de se realizar a audiência, se não comparecer o seu Presidente, ou seu substituto imediato.

Parágrafo único. Se, até trinta minutos após a hora marcada, o Presidente ou seu substituto imediato não houverem comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar de termo nos autos, ou na ata respectiva.

Art. 129. Da audiência, será lavrada ata circunstanciada.

Capítulo X

DO NOTICIÁRIO DO EXPEDIENTE

Art. 130. Estão sujeitos à publicação no Diário da Justiça, para efeito de intimação nos processos administrativos e judiciais, os seguintes atos:

I - a distribuição;

II - a decisão do Presidente, por resumo;

III - a síntese da decisão do Relator;

IV - o anúncio de julgamento;

V - a conclusão e ementa do acórdão;

VI - a relação dos feitos entrados na secretaria, com nota de preparo;

VII - a decisão, por resumo, proferida em processo administrativo.

§ 1º. Nos processos administrativos, a publicação poderá ser substituída pela intimação direta às partes ou a seus procuradores.

§ 2º. Nenhuma publicação se fará durante as férias forenses, para efeito de citação ou intimação, observado o disposto no artigo 173, do Código de Processo Civil.

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS E RECURSOS

Capítulo I

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 131. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; e o de atribuições, entre estas e as administrativas.

Parágrafo único. Dar-se-á o conflito nos casos previstos em lei.

Art. 132. O conflito pode ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.

Art. 133. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, nesse caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 134. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

Art. 135. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por quinze dias, e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa, para julgamento.

Art. 136. Da decisão serão remetidas cópias às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 137. O Presidente poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se posteriormente o acórdão.

Art. 138. No caso de conflito entre Relatores, Turmas ou Câmaras, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente Capítulo.

Capítulo II

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art.139. O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de que trata o inciso I do § 1º, do art. 48 da Constituição do Estado do Tocantins, com ou sem exame de mérito, será sempre de atribuição exclusiva do Tribunal Pleno (art. 7º, I, “a”).

§ 1º. A decisão concessiva ou denegatória de liminar, se e quando requerida, para sua eficácia, somente será proferida em Plenário, pelo Relator, e ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º. Prestadas ou não, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º. A inconstitucionalidade de que prevê o caput deste artigo, somente será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, exigindo-se, para a instalação da sessão de julgamento, a presença de, pelo menos, 8 (oito) de seus integrantes.

§ 4º. Não atingido o quorum necessário para deliberação, o julgamento será suspenso, para concluir-se na sessão seguinte, indicando-se, na minuta, os votos que ainda devam ser colhidos.

Capítulo III

DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 140. Se, perante qualquer dos órgãos do Tribunal, for argüida por Desembargador, pelo órgão do Ministério Público ou por alguma das partes, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, proceder-se-á conforme o disposto na Lei Processual Civil (arts. 480 e ss.).

Art. 141. Será declarada a inconstitucionalidade, nas condições previstas no § 3º, do art. 139, deste Regimento.

Art. 142. A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a argüição será de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, enviar-se-á cópia da decisão aos demais órgãos julgadores, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao arquivo forense e, caso se tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, à Assembléia Legislativa, para o fim previsto no art. 19, inciso XVII, da Constituição Estadual.

§ 2º. Qualquer órgão julgador, por motivo relevante, reconhecido pela maioria de seus membros, poderá provocar novo pronunciamento do Tribunal, Câmara ou Turma, salvo se a Assembléia Legislativa já houver suspendido a execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional.

Capítulo IV

DA REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO

Art. 143. O pedido para que o Tribunal de Justiça requisite intervenção federal no Estado será dirigido ao Presidente, acompanhado de cópia da petição e dos documentos.

§ 1º. Estando devidamente instruído, será o pedido distribuído a um Relator e, em caso contrário, indeferido pelo Presidente.

§ 2º. O Relator solicitará informações à autoridade ou autoridades apontadas na inicial, para que as prestem em dez dias.

§ 3º. Apresentadas as informações ou esgotado o respectivo prazo, o Relator levará o feito a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno.

§ 4º. A decisão do Tribunal será tomada por maioria absoluta dos seus membros, votando, na ordem comum, o Presidente e o Corregedor-Geral.

Art. 144. O próprio Tribunal Pleno, por proposta de qualquer de seus membros, poderá, de ofício, promover a requisição de intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. A proposta será apresentada, se conveniente, em sessão secreta.

Art. 145. O Presidente do Tribunal tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas, para remover a causa da intervenção federal.

Art. 146. Se aprovado, o pedido de intervenção deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de quarenta e oito horas.

Capítulo V

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

Art. 147. A representação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de intervenção do Estado nos Municípios, que dependa de decisão do Tribunal, será dirigida ao Presidente, apresentada em duas vias.

§ 1º. O Relator designado solicitará informações, no prazo de dez dias, à autoridade municipal, encaminhando-lhe a cópia da representação e cópia dos documentos que a acompanharem.

§ 2º. Com as informações ou, findo o prazo, sem elas, o Relator levará o pedido a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno, que decidirá, por maioria absoluta de votos.

Art. 148. Provida a representação, o Presidente requisitará ao Governador do Estado a expedição do decreto.

Capítulo VI

DO HABEAS CORPUS

Art. 149. Recebido o habeas corpus pelo Relator, este requisitará à autoridade havida coatora as informações que entender de mister, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ainda:

I - deferir, in limine, a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura ou salvo conduto, conforme o caso, comunicando-se, imediatamente à autoridade coatora para seu pronto cumprimento. (inciso I alterado pela Resolução nº 02/2003)

II - sendo relevante a matéria, nomear Advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em Direito;

III - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, se a deficiência não for imputável ao impetrante;

IV - se convier, ouvir o paciente, determinando sua apresentação à sessão de julgamento.

V - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém se encontra na situação de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção.

§ 1º. Sendo paciente qualquer das autoridades mencionadas na alínea “f” do inciso I do art. 7º, a decisão concessiva ou denegatória de liminar, se e quando requerida, será obrigatoriamente submetida, de ofício, ao Tribunal Pleno, na primeira sessão seguinte ao proferimento da decisão, salvo justo impedimento, não produzindo efeito senão ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º. Poderá o relator, motivadamente, em situações de manifesta urgência, determinar o pronto cumprimento da ordem, observando-se as disposições contidas no inciso I e no parágrafo anterior. (§ 2º alterado pela Resolução nº 02/2003)

Art. 150. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o Relator colocará o feito em mesa na primeira sessão do órgão julgador, podendo, entretanto, adiar o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. Na falta de parecer escrito do Ministério Público, seu pronunciamento, na sessão de julgamento, será obrigatório.

Art. 151 A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade coatora, a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão, para ser anexada ao processo originário. (artigo alterado pela Resolução nº 02/2003)

§ 1º. A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o alvará de soltura ou salvo-conduto, serão firmados pelo Presidente do Tribunal ou do órgão que tiver concedido a ordem.

§ 2º. Na hipótese de anulação do processo, deve o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.

Art. 152. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

Art. 153. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça, ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que por qualquer forma embaraçarem ou procrastinarem o processamento, a concessão ou execução do habeas corpus, serão multados na forma da legislação processual, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Art. 154. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal ou do órgão que a concedeu expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou seu Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a Juiz por ele designado.

Art. 155. A fiança concedida pelo Tribunal, em virtude de habeas corpus, será processada pelo Relator, a menos que este delegue a atribuição a outro Magistrado.

Art. 156. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Art. 157. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

Capítulo VII

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 158. A petição de mandado de segurança, cujo conhecimento for da competência originária do Tribunal, apresentada em duplicata, deverá conter a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

Parágrafo único. A segunda via da petição, que acompanhará a notificação da autoridade impetrada, será instruída com cópia de todos os documentos, obrigando-se ainda o impetrante a fornecer tantas vias suplementares quantos forem os litisconsortes.

Art. 159. Distribuído o feito, os autos serão conclusos ao Relator, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 160. Compete ao Relator:

I - requisitar, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou por cópia, no prazo de dez dias, se o impetrante afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão. Se a autoridade indicada pelo impetrante for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação. Exibido o documento, a Secretaria do Tribunal mandará extrair cópias em número necessário à instrução do pedido;

II - requisitar o processo administrativo relacionado com o ato impugnado, e, nesse caso, recebido o processo, mandar extrair, às expensas do impetrante, cópias ou fotocópias de suas peças para juntada aos autos, depois de autenticadas, após o que será o processo devolvido à repartição de origem, no prazo de trinta dias;

III - representar contra o funcionário que não atender à requisição do documento no prazo marcado ou que não justificar essa omissão, desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas em lei;

IV - ordenar:

a) que se notifique a autoridade coatora, mediante ofício assinado pelo próprio Relator e entregue ao destinatário por servidor, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias;

b) que se suspenda a execução do ato que deu motivo ao pedido quando relevante o fundamento deste e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja deferida.

Art. 161. A secretaria fará juntar aos autos a cópia do ofício expedido e a prova da entrega do original ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo.

Parágrafo único. A recusa será certificada, circunstancialmente, pelo servidor encarregado da diligência.

Art. 162. Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, será ouvido o representante do Ministério Público, dentro de cinco dias; em seguida, o Relator pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. A secretaria fará distribuir aos membros do respectivo órgão julgador, até quarenta e oito horas antes do julgamento, cópias da petição inicial, informações e contestações, se pela complexidade do caso assim determinar o Desembargador Relator.

Art. 163. A concessão ou a denegação de segurança será, imediatamente, comunicada à autoridade apontada como coatora, independentemente de conferência do respectivo acórdão.

Art. 164. O julgamento de processo de mandado de segurança não se suspende, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 165. A medida liminar, concedida pelo Relator nos mandados de segurança impetrados contra as autoridades relacionadas na alínea g do inciso I do art. 7º, será obrigatoriamente submetida, de ofício, ao Tribunal Pleno, na primeira sessão seguinte ao proferimento da decisão, salvo justo impedimento, não produzindo efeito senão ad referendum do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Concedida a liminar e verificando o Relator tratar-se de situação emergencial, poderá, por decisão motivada, determinar o pronto cumprimento da ordem, não versando a matéria à liberação de bens ou valores, não o desobrigando, porém, ao cumprimento das disposições do caput, mantendo-se os seus efeitos, uma vez referendada.  (Revogado pela Resolução n.º 10, de 23 de julho de 2009).

Art. 166. Quando a impetração de mandado de segurança for contra ato do Tribunal ou Câmara, ao respectivo Presidente competirá prestar as informações, ouvido o Relator, se necessário. Figurando na condição de impetrado o Relator de qualquer das Turmas, as informações serão de sua competência.

Capítulo VIII

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

Art. 167. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência e, enquanto não promulgadas estas, as regras do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.533/51, no que couber.

Parágrafo único. Concedida a liminar e verificando o Relator tratar-se de situação emergencial, poderá, por decisão motivada, determinar o pronto cumprimento da ordem, caso não verse a matéria sobre a liberação de valores, o que não o desobriga, porém, ao cumprimento das disposições do caput, mantendo os seus efeitos, uma vez referendada.

Capítulo IX

DA AÇÃO PARA A PERDA DO CARGO DE MAGISTRADO

Art. 168. À ação para a perda do cargo de Magistrado aplicar-se-ão as disposições relativas às ações penais originárias.

Capítulo X

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Seção I

DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO

Art. 169. A acusação e a instrução, nos processos das ações penais originárias do Tribunal, obedecerão ao rito estabelecido nos artigos 1º a 11 da Lei nº 8.038/90.

Parágrafo único. Nas ações penais originárias serão observadas as determinações constantes dos artigos 76, 88, 89 e 91, da Lei nº 9.099/95, quando couber, submetendo à apreciação do Órgão competente.

Art. 170. Finda a instrução, o Relator dará vista dos autos às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

§ 1º. O Relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

§ 2º. Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas e peritos cujos depoimentos o Relator tenha deferido.

§ 3º. A Secretaria do Tribunal extrairá cópias do relatório, distribuindo-as entre os Desembargadores, até quarenta e oito horas antes da sessão.

Seção II

DO JULGAMENTO

Art. 171. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - o Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente;

II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas e peritos arrolados e admitidos, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29), e, salvo o caso do art. 60, III, do Código de Processo Penal, proceder-se-á às demais diligências preliminares;

III - a seguir, o Relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum Desembargador solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o Presidente poderá ordenar seja ela feita pelo secretário;

IV - o Relator passará a inquirir as testemunhas e peritos, podendo reperguntá-los outros Desembargadores e as partes;

V - findas as inquirições e efetuadas as diligências determinadas, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa para sustentação oral, pelo prazo de uma hora para cada parte.

Art. 172. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 381 a 393 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Não se aplicam, para o julgamento das ações penais originárias, fundadas na prerrogativa de função prevista no inciso X, do art. 29, da Constituição Federal, as disposições desta Seção, sujeitando-se, no que couber, as disposições do Capítulo VII, Título III, deste Regimento.

Capítulo XI

DA REVISÃO

Art.173. O pedido de revisão será distribuído a um Relator que, de preferência, não tenha tomado parte no julgamento anterior.

§ 1º. O pedido será instruído com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória, podendo o Relator determinar o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença, quanto ao peticionário ou ao co-réu.

§ 2º. Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for inconveniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, poderá indeferi-lo liminarmente.

Art. 174. Apensados os autos originais, quando requisitados, dar-se-á vista à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de dez dias, lançado o relatório, o feito irá ao revisor e este, após as formalidades de praxe, determinará sua inclusão em pauta para julgamento. (artigo alterado pela Resolução nº 04/2002)

Art. 175. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter-se-á uma via ao juízo da execução.

Capítulo XII

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 176. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantas forem as partes requeridas.

Art. 177. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que houver servido como Relator do acórdão rescindendo.

Art. 178. Revestindo-se a petição dos requisitos necessários, o Relator ordenará a citação do réu, assinalando-lhe prazo, não inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para a resposta.

Art. 179. Com a resposta, ou transcorrido o prazo, o Relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

Art. 180. Encerrada a instrução, o Relator abrirá vista, sucessivamente, ao requerente e requerido, pelo prazo de quinze dias, para as alegações finais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões das partes, salvo se for o requerente. Em seguida, o Relator lançará, nos autos, o relatório, passando ao Revisor que pedirá dia para julgamento. (artigo alterado pela Resolução nº 02/2003)

Parágrafo único. A secretaria providenciará a remessa de cópias do relatório aos demais julgadores.

Art. 181. A restituição do depósito ao autor, se houver procedência da ação, ou a sua reversão ao réu, no caso de desistência, extinção, carência ou improcedência, será determinada pelo Presidente do órgão julgador.

Capítulo XIII

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 182. O Desembargador deverá dar-se por suspeito ou impedido, nos casos previstos em lei, podendo, em caso contrário, ser recusado pelas partes.

Art. 183. O Desembargador que se considerar suspeito ou impedido, declarará o motivo por despacho nos autos, encaminhando-os à nova distribuição, se for Relator, ou passando-os ao seu substituto, na ordem de precedência, se Revisor.

§ 1º. O vogal deverá declarar-se impedido ou suspeito, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º. Dando-se por impedido ou suspeito o Presidente do Tribunal, competirá a seu substituto designar dia para julgamento e a este presidir.

Art. 184. Não se conformando com a causa da suspeição, salvo a de natureza íntima, ou impedimento alegado, o substituto submeterá a divergência ao Tribunal Pleno, onde, após o relatório do Presidente, será julgada, consignando-se nos autos a decisão.

Art. 185. A exceção de suspeição deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal, que será o seu Relator, com direito a voto; se o excepto for o Presidente, ao Vice-Presidente será dirigida a petição e, se ambos forem recusados, o Relator será o Desembargador mais antigo na ordem de substituição ao Presidente.

§ 1º. A petição em forma articulada, conterá os fatos que motivaram a argüição e indicará as provas em que se fundar o argüente.

§ 2º. Assinará a petição o próprio argüente ou seu procurador com poderes especiais.

§ 3º. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e, a dos demais Desembargadores, até o início do julgamento.

§ 4º. A suspeição superveniente poderá ser argüida dentro do prazo de quinze dias a contar do fato que a houver ocasionado.

§ 5º. O processo correrá em segredo de justiça.

Art. 186. Não se admitirá argüição de suspeição provocada, nem mesmo quando o argüente houver praticado qualquer ato que importe em aceitação de Desembargador.

Art. 187. Recebida a exceção, o Relator comunicará ao excepto o incidente, por meio de ofício, enviando-lhe cópia integral dos autos ou indeferirá a petição inicial, se esta for manifestamente improcedente. (artigo alterado pela Resolução 013/2005)

§ 1º. Se o recusado reconhecer sua suspeição, afirma-lo-á nos autos e na petição, providenciando, em quarenta e oito horas, a remessa dos autos ao seu substituto.

§ 2º. Não reconhecendo a suspeição, o Desembargador dará a sua resposta dentro em dez dias, podendo instruí-la com documentos e oferecer testemunhas.

Art. 188. Ao receber a resposta do recusado, o Relator tomará uma das seguintes providências:

a) mandará juntar a petição, com os documentos que a instruírem, aos autos principais, uma vez reconhecida pelo recusado a suspeição.

b) mandará autuar a petição em apartado, se entender relevante a argüição, determinando as diligências necessárias à instrução do processo.

Art. 189. As testemunhas serão ouvidas no prazo de 10 (dez) dias, em dia e hora que o Relator designar.

Parágrafo único. Os atos de instrução poderão ser delegados a Juiz ou membro do Tribunal do local onde se proceder ao cumprimento do ato.

Art. 190. Encerrada a instrução, o Relator submeterá o feito a julgamento do Tribunal Pleno, sem a presença do Juiz recusado.

Art. 191. A argüição de suspeição suspenderá o curso do processo principal (art. 306 do Código de Processo Civil).

Parágrafo único – Concluído o julgamento da Suspeição, a Secretaria comunicará a decisão à Câmara. (parágrafo único acrescido pela Resolução nº 013/2005)

Art. 192. A argüição será sempre individual, não ficando outro Desembargador impedido de apreciá-la, ainda que também recusado.

Art. 193. Afirmado, ou reconhecido, ou declarado pelo Tribunal, o impedimento ou a suspeição, haver-se-ão por nulos os atos praticados pelo argüido, passando os autos ao Desembargador que lhe seguir na ordem de antigüidade.

Art. 194. Apenas ao excipiente e ao excepto será fornecida certidão e cópia das peças do processo de exceção, ainda que julgada improcedente. (artigo alterado pela Resolução nº 013/2005)

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 195. Aplicam-se as normas desta seção às exceções opostas ao Proccurador-Geral de Justiça, bem como, no que couber, àquelas argüidas contra Juiz do primeiro grau de jurisdição.

Capítulo XIV

DA EXCEÇÃO DA VERDADE

Art. 196. No processo por crime de calúnia e difamação, em que o ofendido for pessoa que, por prerrogativa de função, deva ser julgada originariamente pelo Tribunal de Justiça, a exceção da verdade será por ele processada.

Art. 197. O Relator ordenará as diligências necessárias à instrução e ouvirá as testemunhas arroladas.

§ 1º Terminada a instrução, as partes poderão, em vinte e quatro horas, requerer diligências, nos termos do Art. 499 do Código de Processo Penal.

Art. 198. Não havendo diligências, ou já efetuadas as que forem determinadas, o Relator dará vista dos autos às partes por cinco dias , para alegações, tomando-se, em igual prazo, o parecer do Ministério Público.

Art. 199. No prazo de dez dias, o Relator lançará nos autos o relatório, passando-os, em seguida, ao Revisor, que, em idêntico prazo, pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. Do relatório a secretaria extrairá cópias, distribuindo-as aos Desembargadores.

Art. 200. No julgamento, será permitida a sustentação oral ao excipiente, ao exceto e ao Órgão do Ministério Público, durante uma hora para cada um.

§ 1º. Encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão secreta.

§ 2º. Julgando procedente a exceção, o Tribunal absolverá o querelado e determinará a remessa de cópias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para oferecimento de denúncia correspondente ao crime admitido.

§ 3º. Entendendo o Tribunal, preliminarmente, não ser caso de exceção da verdade, ou se, no mérito, a julgar improcedente, ordenará a devolução dos autos ao juízo de origem, para prosseguir no julgamento.

§ 4º. Evidenciando-se existir causa de extinção de punibilidade, o Tribunal desde logo a reconhecerá, dando fim ao processo principal.

Capítulo XV

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 201. A habilitação será requerida ao Relator da causa ou recurso, sendo apensados aos autos respectivos.

Art. 202. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo da decisão agravo regimental.

Art. 203. Não dependerá de decisão do Relator o pedido de habilitação fundado nas hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil.

Art. 204. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

Art. 205. A parte, que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.

Capítulo XVI

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 206. O incidente de falsidade, processado perante o Relator do feito, na conformidade da lei processual, será julgado pelo órgão competente para conhecer da causa principal.

Capítulo XVII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 207. A petição de restauração de autos será distribuída, sempre que possível, ao Relator que tiver funcionado nos autos perdidos, correndo o processo na forma prevista no Código de Processo Civil.

Art. 208. Em se tratando de autos de processo oriundos das comarcas, proceder-se-á à restauração na primeira instância ainda que eles se tenham extraviado na segunda.

§ 1º. Não existindo cópia autêntica ou certidão do processo, mandará o Relator, de ofício ou a requerimento, que a secretaria certifique o estado do processo e reproduza o que houver a respeito, em seus registros.

§ 2º. Em seguida, as peças serão remetidas ao Juiz competente para a restauração.

Art. 209. Quando se tratar de autos de ação penal de competência originária do Tribunal, o Relator observará, no que for aplicável as disposições estabelecidas no Código de Processo Penal.

Capítulo XVIII

DA JUSTIÇA GRATUITA

Art. 210. O pedido de benefício da justiça gratuita será apresentado ao Relator, com a petição da parte.

Art. 211. Nos crimes de ação privada, o Relator, a requerimento da parte, dar-lhe-á Advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

Art. 212. Deferido o pedido, será solicitada à Defensoria Pública do Estado que indique, no prazo de dois dias úteis, o Advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 1º. Não sendo feita essa indicação, o Relator poderá oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil ou nomear livremente um Advogado.

§ 2º. Será nomeado Advogado aquele que, indicado pelo interessado, aceitar o encargo.

Capítulo XIX

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Art. 213. Em autos apartados e para oportuno apensamento ao feito principal, poderá ser suscitado, perante o Relator, o incidente da insanidade mental que não tenha sido promovida em primeira instância.

Parágrafo único. Observar-se-á, a propósito, a disciplina prevista na lei processual penal.

Capítulo XX

DO DESAFORAMENTO

Art. 214. A parte requererá desaforamento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, em duas vias, instruída com certidão da pronuncia do réu e com as provas que tiver.

§ 1º. Sendo o pedido de desaforamento fundado em dúvida sobre a imparcialidade do júri, o requerente apresentará procuração com poderes especiais.

§ 2º. Mediante ofício, acompanhado da cópia da petição, o Relator solicitará informação ao Juiz do processo, para que a preste no prazo de cinco dias.

Art. 215. Recebida a informação, ou a representação do Juiz, dar-se-á vista à Procuradoria-Geral, para opinar em cinco dias, após o que o Relator pedirá dia para julgamento.

Art. 216. Se faltar fundamento à petição, o Relator a levará a julgamento imediato.

Art. 217. Poderá o Relator ordenar a suspensão do julgamento do réu, desde que lhe pareça relevante o motivo invocado para o desaforamento.

Capítulo XXI

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 218. Concedida a suspensão condicional da pena em ação penal originária, o Presidente do Tribunal designará dia e hora para a realização da audiência admonitória, que presidirá, ou delegará, para tanto, poderes ao Juiz do domicílio do condenado.

Parágrafo único. Concedido o benefício, em grau de recurso, a réu preso, far-se-á comunicação, quanto às condições impostas, ao Juiz do processo, para realização de audiência admonitória, independentemente da baixa dos autos.

Capítulo XXII

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 219. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão à primeira instância, a fim de que o Juiz determine as condições a serem impostas ao liberando.

Art. 220. Se a sentença condenatória foi proferida em única instância pelo Tribunal, incumbe ao Relator decidir o pedido de livramento condicional, nos termos da lei processual.

Capítulo XXIII

DA VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 221. Formulado pedido de exame para verificação de cessação da periculosidade, com vista a ulterior revogação da medida de segurança, caberá ao Relator ordenar, se necessário, a requisição dos autos da execução e seu apensamento aos anteriores pedidos da mesma natureza, relativos ao interessado.

§ 1º. A seguir, será ouvida, em cinco dias, a Procuradoria-Geral de Justiça, quando não for a autora do requerimento.

§ 2º. O julgamento será realizado na primeira sessão ordinária do órgão competente.

§ 3º. Deferido o pedido, a decisão deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz.

§ 4º. Se a decisão que houver imposto medida de segurança for da competência originária do Tribunal, ao Presidente, como Relator, caberá prosseguir no incidente.

Capítulo XXIV

DA GRAÇA, INDULTO E ANISTIA

Art. 222. Concedida a graça, indulto ou anistia, proceder-se-á na forma da lei processual, funcionando como Juiz do incidente, se se tratar de condenação com trânsito em julgado, proferida, originalmente, pelo Tribunal, o seu Presidente e, antes da execução, tanto nos processos da competência originária como na pendência de recursos, o Relator.

Capítulo XXV

DA REABILITAÇÃO

Art. 223. A reabilitação nos feitos de competência originária será requerida ao Presidente do Tribunal que, seguindo o que dispõe a lei processual, a decidirá, recorrendo de ofício quando a conceder.

Capítulo XXVI

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 224. Nos casos urgentes, a medida cautelar poderá ser determinada pelo Relator do recurso cível.

§ 1º. O pedido será autuado em apartado, sem interrupção do processo principal.

§ 2º. Proceder-se-á conforme dispõe o Código de Processo Civil.

Art. 225. As medidas assecuratórias, em processo criminal da competência originária, serão determinadas pelo Relator.

§ 1º. O incidente não suspenderá o curso do processo principal.

§ 2º A prisão cautelar referida na alínea “f” do art. 7º deste Regimento não produzirá efeito senão ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 3º. Aplicam-se às medidas previstas no parágrafo anterior, qualquer que seja a decisão, as disposições do parágrafo segundo do art. 149 deste Regimento.

Art. 226. O Relator não concederá pedido cautelar sem audiência da parte contrária, exceto quando provável que, realizada tal audiência, a medida se tornará ineficaz.

Capítulo XXVII

DO SOBRESTAMENTO

Art. 227. O sobrestamento do processo será determinado pelo Relator, nos casos previstos na lei processual, por despacho nos autos.

Capítulo XXVIII

DA FIANÇA

Art. 228. Concedida a fiança, nos termos da legislação processual, o respectivo termo será lavrado, perante o Relator ou Presidente do órgão que a deferiu, e trasladado para os autos.

Parágrafo único. Haverá, no Tribunal, livro especial para os termos de fiança.

Capítulo XXIX

DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA EXECUÇÃO

Art. 229. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

Art. 230. Estando o réu preso, nos casos de absolvição proferida em recurso ou revisão, caberá ao Presidente do Tribunal ou do órgão julgador, ou ao Relator, expedir alvará de soltura, comunicando-se imediatamente à autoridade judiciária competente para a sua execução.

Art. 231. Livrando-se solto o réu ou afiançado, se mantida condenação privativa de liberdade e não couberem, ou forem rejeitados, os embargos infringentes e de nulidade, o presidente do órgão julgador ou do Tribunal fará expedir mandado de prisão logo que transite em julgado a sentença condenatória, salvo o caso de suspensão condicional da pena.

§ 1º. Se, em grau de recurso, for reformada sentença absolutória, estando o réu solto, e não cabendo embargos infringentes e de nulidade, logo após a sessão de julgamento, o presidente do órgão julgador ou do Tribunal, ocorrendo os pressupostos legais que o autorize, fará remeter ao Juiz do feito, bem como ao secretário da Segurança Pública, mandado de prisão do condenado.

§ 2º. Cabendo embargos infringentes e de nulidade, a providência do parágrafo anterior será tomada em seguida à decisão que os rejeitar ou, se não tiverem sido interpostos, ao término do respectivo prazo.

Seção I

DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 232. A requerimento do interessado, será extraída carta de sentença, para execução de decisões:

I - quando o interessado não a houver providenciado na instância inferior e pender de julgamento no Tribunal recurso cível sem efeito suspensivo;

II - quando interposto recurso extraordinário.

Parágrafo único. O requerimento será, no primeiro caso, destinado ao Relator, já distribuído o recurso; noutros casos, ao Presidente do Tribunal.

Art. 233. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar, sendo autenticada pelo Diretor Geral do Tribunal e assinada por quem determinar sua expedição.

Seção II

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 234. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual ou municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios, dirigidos ao Presidente do Tribunal.

Art. 235. Os precatórios contarão, em traslado, ou certidão, as seguintes peças:

I - decisão exeqüenda;

II - conta de liquidação;

III - certidão de que a sentença de liquidação passou em julgado;

IV - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.

Art. 236. O precatório será registrado, em ordem numérica e cronológica, em livro próprio, na data de sua apresentação.

Art. 237. Registrado e autuado o precatório, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, para dizer sobre a requisição, no prazo de cinco dias.

Art. 238. Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ou esgotado o respectivo prazo, será o instrumento concluso ao Presidente do Tribunal, que julgará o pedido ou determinará as diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. Além de publicada no Diário da Justiça, a decisão que deferir o pagamento será transmitida ao Juiz requisitante, para ser juntada aos autos da execução.

Art. 239. Deferido o precatório, far-se-á a requisição, observando-se com rigor a ordem cronológica da entrada, diretamente ao Secretário da Fazenda do Estado ou ao Prefeito Municipal, para o atendimento no prazo de quinze dias, de acordo com a disponibilidade da verba orçamentária.

Parágrafo único. Se estiver esgotada a verba, far-se-á comunicação às autoridades já referidas, para que incluam, obrigatoriamente, nos respectivos orçamentos, a garantia necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Capítulo XXX

DOS RECURSOS JUDICIAIS

Seção I

DO PREPARO E DESERÇÃO

Art. 240. Quando da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, sendo exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, acompanhado do porte de remessa e retorno, sob pena de considerar-se deserto.

Parágrafo único. Quando for insuficiente o valor do preparo efetuado, o recorrente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o complemento; transcorrido o prazo sem a providência por parte do recorrente, reputa-se deserto o recurso.

Art. 241. Excetuam-se da exigência do preparo:

I - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa, se não ocorrer a hipótese do inciso posterior, e os de ação privada subsidiária;

II - os processos em que a parte gozar do benefício da justiça gratuita;

III - os embargos de declaração;

IV - Os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Parágrafo único. Os embargos infringentes e de nulidades criminais não se sujeitam a preparo, ainda que relativos à ação penal de iniciativa privada (art. 257).

Art. 242. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito ao preparo integral.

Parágrafo único. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo do recurso que, porventura, tenha sido interposto pelo autor ou pelo réu.

Art. 243. O preparo será feito pela forma prevista no Regimento de Custas.

Seção II

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

Art. 244. Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 245. Recebida a petição, proceder-se-á na forma prevista na legislação processual.

§ 1º. Sendo o recurso interposto pelo réu, em processo crime, e não havendo no juízo de origem autos suplementares ou traslado, o recorrente, na interposição, indicará as peças do processo a serem trasladadas.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, formar-se-á o instrumento com o traslado da decisão recorrida e a respectiva intimação, além das peças indicadas pelas partes.

Seção III

DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Art. 246. Os recursos ordinários serão interpostos perante o Presidente do Tribunal de Justiça, processando-se na forma prevista na legislação pertinente.

Seção IV

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 247. Registrado e distribuído o recurso em sentido estrito, o Relator abrirá vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, caso não seja necessária a adoção de nenhuma diligência no juízo de origem, hipótese em que, primeiramente, determinará a baixa dos autos, para o conserto dos autos.

§ 1º. Apresentado o parecer, o Relator examinará os autos e pedirá dia para julgamento.

§ 2º. Em se tratando de recurso de decisão proferida em habeas corpus, o Procurador-Geral terá vista pelo prazo de dois dias, após o que o Relator colocará o processo em mesa para julgamento, na primeira sessão ou até a segunda.

Seção V

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 248. O trâmite do agravo de instrumento é aquele previsto na legislação processual.

Seção VI

DO AGRAVO RETIDO

Art. 249. Do agravo retido tomará conhecimento o Tribunal quando do julgamento da apelação, como preliminar, desde que haja pedido expresso, por parte do agravante.

Seção VII

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO

NEGATÓRIA DE RECURSO EX-TRAORDINÁRIO E ESPECIAL

Art. 250. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º. O recurso, já preparado, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará a intimação do agravado, para responder, também em dez dias, colhendo-se em seguida, se necessário, o parecer do Ministério Público, em igual prazo.

§ 2º. O Presidente, dentro de quarenta e oito horas, reformará ou manterá a decisão agravada.

Seção VIII

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 251. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, da decisão do Presidente ou Relator, que causar prejuízo à parte, salvo quando se tratar de liminar em mandado de segurança e habeas corpus.

§ 1º. O agravo regimental não terá efeito suspensivo, sendo, todavia, julgado em primeiro lugar.

§ 2º. O agravo não será autuado em separado, processando-se nos autos em que tiver sido proferida a decisão recorrida.

Art. 252. Após o registro, o agravo regimental será, sem outra formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente.

§ 1º. Na sessão, o porta-ló da decisão agravada votará em primeiro lugar, prosseguindo-se o julgamento na ordem de antigüidade.

§ 2º. Havendo empate, prevalecerá a decisão recorrida.

Seção IX

DA APELAÇÃO CRIMINAL

Art. 253. Registrada e autuada a apelação criminal, abrir-se-á, independentemente de despacho, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.

Parágrafo único. Com o parecer, os autos serão distribuídos.

Art. 254. Se o apelante houver protestado para arrazoar na instância superior, o Relator ordenará sua intimação, ouvindo-se, em seguida, o apelado.

§ 1º. Neste caso, a vista à Procuradoria-Geral de Justiça será dada após a manifestação das partes.

§ 2º. O Ministério Público sempre promoverá as razões ou contra-razões no Juízo de origem, atuando como apelante ou apelado, mediante intimação pessoal.

Art. 255. No julgamento, o Tribunal poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Parágrafo único. As partes serão ouvidas sobre a prova que se produzir por determinação do Tribunal.

Seção X

DA APELAÇÃO CÍVEL

Art. 256. Registrada, autuada e distribuída a apelação cível, o Relator abrirá vista ao Ministério Público, se necessário, e lançará nos autos o relatório, passando-os ao Revisor.

Seção XI

DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES CRIMINAIS

Art. 257. Os embargos infringentes e de nulidades criminais não se sujeitam a preparo, processando-se na forma estabelecida para os embargos infringentes cíveis.

Seção XII

DOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS

Art. 258. Os embargos infringentes cíveis dependem de preparo, que o recorrente deverá comprovar no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, processando-se na forma da legislação pertinente.

Seção XIII

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 259. A uniformização da jurisprudência cível e criminal do Tribunal de Justiça far-se-á na forma estabelecida nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As súmulas, numeradas em ordem crescente, serão publicadas no Diário da Justiça do Estado e constituirão precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 260. Devolvidos os autos à Turma ou Câmara, prosseguirá o julgamento.

Seção XIV

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 261. Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, nos prazos e na forma previstos na legislação processual.

§ 1º. Na autuação deverá haver referência quanto aos embargos, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontram.

§ 2º. O Relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte.

§ 3º. A relatoria competirá ao prolator da decisão embargada, exceto quando impossível seu comparecimento, em virtude de licença ou férias, ou outro motivo.

§ 4º. Quando evidente a intenção protelatória na oposição dos embargos, fato este declarado na decisão que o rejeita, precluirá o prazo para interposição de qualquer outro recurso, sem prejuízo das sanções impostas pelo art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Seção XV

DA RECLAMAÇÃO

Art. 262. São suscetíveis de correição parcial, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do Juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.

§ 1º. Neste caso, a reclamação será apresentada em cinco dias, contados da intimação do despacho, devendo a petição ser instruída com a cópia deste, da certidão da respectiva intimação, do instrumento do mandato conferido aos Advogados das partes e das demais peças indicadas pelo reclamante.

§ 2º. A representação contra Juiz que exceder prazo previsto em lei será julgada pelo Conselho da Magistratura;

Art. 263. Caberá também reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Art. 264. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 265. Não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída, inepta, manifestamente improcedente ou a que não tiver sido preparada, cabendo ao Relator indeferi-la liminarmente.

Art. 266. Ao despachar a reclamação, não sendo caso de indeferimento liminar, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a que for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Art. 267. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Parágrafo único. As partes identificadas na causa deverão ser intimadas para este fim.

Art. 268. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Parágrafo único. Na primeira sessão após o retorno dos autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o Relator colocará o feito em mesa para julgamento, salvo justo motivo.

Art. 269. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Parágrafo único. Nos casos de reclamação de despachos que provoquem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder, a decisão da Turma limitar-se-á à adequar o procedimento à forma legalmente prevista.

Art. 270. O Presidente do Tribunal ou da Câmara determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Art. 271. Se for apurada falta funcional do Juiz, proceder-se-á de acordo com o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado, devendo os autos serem remetidos ao Conselho da Magistratura.

TÍTULO V

DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Capítulo I

DA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DO TRIBUNAL

Art. 272. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os demais membros do Conselho da Magistratura e bem assim os das Comissões Permanentes, serão eleitos para um mandato de dois anos, através do escrutínio secreto da maioria do Tribunal Pleno, em sessão pública, sendo esta a penúltima do biênio expirante.

§ 1º. Proceder-se-á a nova votação, entre os mais votados a um mesmo cargo, no caso de empate, e persistindo este, será escolhido o mais antigo.

§ 2º. São inelegíveis para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, quem os tenham exercido, até que se esgotem todos os nomes (LC n.º 10/96, art. 16).

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao eleito para completar período de mandato inferior a um ano, a contar de sua posse.

§ 4º. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Art. 273. Se houver vaga em quaisquer dos cargos eletivos antes do último semestre do mandato a cumprir, haverá eleição do sucessor, para o tempo restante, a qual será providenciada no prazo de dez dias. Nesse caso a posse dar-se-á no mesmo dia.

Parágrafo único. Se ocorrer vacância dos cargos durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o substituto regimental, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância a partir do segundo semestre do mandato, se o substituto manifestar sua disposição de não assumir o cargo, será o período completado pelo Desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Desembargador seguinte na ordem de antigüidade.

Art. 274. A posse do Presidente do Tribunal dar-se-á em sessão plenária solene às quatorze horas do dia primeiro de fevereiro, ainda que seja sábado, domingo ou feriado, perante o Presidente, cujo mandato se extingue, seguindo-se, ato contínuo, a transmissão do cargo.

Art. 274. A posse do Presidente do Tribunal dar-se-á em sessão plenária solene, às quatorze horas do primeiro dia útil de fevereiro, perante o Presidente, cujo mandato se extingue, seguindo-se, ato contínuo, a transmissão do cargo. (alterado pela Resolução n.º 28, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º. A posse do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça dar-se-á na mesma sessão, perante o novo Presidente, ocorrendo a transmissão dos cargos na mesma ocasião.

§ 2º. O Conselho da Magistratura e as Câmaras reunir-se-ão oportunamente, para as necessárias transmissões.

§ 3º. Se a sessão de posse não se realizar no dia designado, assumirá a Presidência no Tribunal o Desembargador mais antigo, o qual providenciará para que o ato se realize no dia imediato, no mesmo horário, em sessão plenária solene.

Art. 275. O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça, ao deixarem os cargos, passam a integrar as Câmaras e Turmas de que saírem os seus sucessores.

Art. 276. Os Presidentes das Câmaras Cível e Criminal serão eleitos dentre seus membros, por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, na penúltima sessão do biênio expirante.

Capítulo II

DA PROMOÇÃO DE JUIZ DE DIREITO

Art. 277. Além do que prescreve a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Organização Judiciária do Estado, serão observadas, na promoção de Juízes de Direito, as seguintes normas:

I - antes da sessão, a secretaria do Pleno providenciará uma relação dos Juízes com o interstício de mais de dois anos e, bem assim, em relação àqueles que não o tenham completado, remetendo-a ao Conselho da Magistratura, que, por sua vez, encaminhará ao Tribunal Pleno os prontuários desses Magistrados;

II - se nenhum Juiz tiver o interstício mencionado ou, não havendo, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, concorrerão à lista tríplice prevista no art. 7º, inciso XI, deste Regimento, todos os integrantes da entrançai que se tenham habilitado à respectiva promoção;

III - a relação organizada deverá ser distribuída, por cópia, a todos os Desembargadores, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão, sob pena de nulidade da decisão;

IV - na indicação do mais antigo ou dos três Juízes que concorrerem por merecimento, proceder-se-á na conformidade do que dispõe este Regimento, quanto a preenchimento de vaga ocorrida no Tribunal.

Capítulo III

DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA DE JUIZ DE DIREITO

Art. 278. A remoção de Juiz de direito obedecerá às prescrições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado.

Capítulo IV

DA REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE JUIZ DE DIREITO

Art. 279. Nos processos disciplinares, relativos à remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória, além do que estabelecem a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Organização Judiciária, atender-se-ão às seguintes normas:

I – caberá ao Tribunal, através do Pleno, o processo e julgamento dessas matérias;

II – qualquer punição prevista no caput desse dispositivo, somente será aplicada se fundada em decisão de dois terços dos membros do Tribunal;

III – o processo tramitará em sigilo, garantindo-se ao magistrado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 280. Os processos administrativos disciplinares serão sempre processados e julgados pelo Pleno, tomadas as decisões pela maioria absoluta de seus membros, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios recursais que lhes são inerentes.

Capítulo V

DO VITALICIAMENTO

Art. 281. O Juiz de direito substituto adquirirá vitaliciedade, caso aprovado no estágio probatório correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse.

Art. 282. A partir da posse e enquanto perdurar o estágio probatório, as atividades do Juiz, respeitadas a sua independência e dignidade, serão especialmente acompanhadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, enquanto componente do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 283. Compete ao Conselho da Magistratura apreciar e opinar sobre as condições, comportamento e adequação pessoal do Juiz substituto, baseando-se em prontuário organizado para cada Juiz, tão logo este inicie o exercício das funções inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Do prontuário constarão:

a) os documentos pessoais e de escolaridade, os títulos e outros remetidos pelo próprio interessado;

b) os registros mantidos pela Comissão de Concurso sobre o Magistrado;

c) informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral da Justiça, presidentes de Órgãos Julgadores e aos Desembargadores;

d) informações colhidas junto à Corregedoria-Geral da Justiça e Secretaria do Conselho da Magistratura, acerca de faltas, afastamentos, licenças e produtividade baseada nos registros estatísticos;

e) informações colhidas junto às Secretarias das Câmaras Cível e Criminal, quanto a sentenças ou decisões recorridas de sua autoria, bem como a presteza em atender as solicitações do Tribunal e as requisições de informações em habeas corpus e mandados de segurança;

f) as referências constantes em acórdãos ou declarações de voto enviados por seus prolatores;

g) as informações reservadas sobre a conduta moral e competência funcional;

h) informações junto ao Presidente e ao Corregedor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral, quando o Juiz houver exercido jurisdição eleitoral.

Art. 284. O estágio probatório de cada Juiz será apreciado por meio de processo administrativo individual que tramitará perante o Conselho da Magistratura e terá como Relator o Corregedor-Geral da Justiça, a quem caberá a fiscalização e a coleta de todas as informações julgadas necessárias a instruí-lo.

§1º A abertura do processo será determinada pelo Corregedor-Geral da Justiça, por portaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse no cargo. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§2º O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a magistrado vitalício de 3ª Entrância o acompanhamento, fiscalização e coleta das informações dispostas no “caput”, devendo este magistrado apresentar relatório e parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do estágio. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Art. 285. O processo deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho, devidamente relatado, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término do biênio previsto no inciso II, do art. 22, da LOMAN, a quem caberá convocar a sessão para apreciação do relatório da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 285.  O processo deverá ser encaminhado à Presidência, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do biênio previsto no inciso II do art. 22 da LOMAN, que deverá submeter a apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão, ou convocar o órgão extraordinariamente para os próximos (03) três dias, na hipótese de haver recomendação pela perda do cargo. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§1º Caso o relatório proponha a perda do cargo do magistrado, o Tribunal Pleno decidirá por maioria absoluta sobre o afastamento de suas funções até a decisão final a ser tomada pela corte. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§2º Imediatamente após a decisão plenária, a Presidência determinará a intimação do magistrado para que em 05 (cinco) dias, querendo, apresente defesa escrita. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§3º Apresentada a defesa os autos retornarão ao Corregedor-Geral da Justiça para exame. No prazo máximo de (30) trinta dias o Corregedor-Geral deverá devolver os autos à Presidência com pedido de inclusão em pauta para deliberação plenária. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§4º A proposição inicial de perda do cargo do vitaliciando implica em suspensão automática do prazo de vitaliciamento. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Art. 286. A Secretaria do Conselho da Magistratura, tão logo cientificada da posse e do exercício nas funções do cargo dos novos Juízes, agendará a data do termo final do processo e adotará as providências necessárias para que, com antecedência razoável, sejam os processos conclusos ao Corregedor-Geral da Justiça, de forma a lhe propiciar possa relatá-los no prazo fixado na caput do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso não seja observado o prazo do caput do art. 285, a Secretaria do Conselho da Magistratura comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, a quem caberá a adoção das providências necessárias para que os processos sejam ultimados em tempo hábil para impedir a imerecida e indevida declaração de vitaliciedade.

Art. 286. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, tão logo cientificada da posse nas funções dos novos juízes, agendará a data do termo final do processo e adotará as providências necessárias para que os autos sejam conclusos ao Corregedor-Geral, de forma que possa relatá-los no prazo fixado no “caput” do artigo antecedente. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Parágrafo Único. A Presidência manterá concomitante à secretaria da Corregedoria-Geral, agenda do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para remessa do relatório final. Caso não seja observado o prazo deverá adotar providências necessárias para os processos sejam ultimados em tempo hábil para impedir a imerecida e indevida declaração de vitaliciedade. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Art. 287. O processo será instruído com cópia dos principais documentos do prontuário do Magistrado.

Art. 288. Em sessão reservada do Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral da Justiça apresentará seu relatório, com o voto respectivo, e, em seguida, o Vice-Presidente do Tribunal, bem como os demais membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 288. Em sessão pública, do Tribunal Pleno, o Corregedor-Geral apresentará seu relatório, após o que será facultado ao vitaliciando apresentar sustentação oral por 10 (dez) minutos improrrogáveis. Em seguida será procedida a votação iniciando-se pelo Corregedor-Geral. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§1º A decisão pela perda do cargo será tomada por maioria absoluta do Tribunal Pleno. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

§2º Caso haja pedido de vista, a Presidência concederá em caráter coletivo e o feito será obrigatoriamente colocado em pauta na próxima sessão de julgamento. Serão fornecidas cópias aos Desembargadores que requerem vistas dos autos. (alterado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Art. 289. Conforme o resultado da votação, o Conselho da Magistratura proporá ao Tribunal Pleno o vitaliciamento do Juiz de direito substituto ou a perda do cargo. (revogado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Art. 290. O Presidente do Tribunal submeterá o processo diretamente, independente de inclusão em pauta, quando o Conselho da Magistratura houver proposto o vitaliciamento do Magistrado. (revogado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Parágrafo único. Em caso de aprovação, o Magistrado tornar-se-á vitalício tão logo complete os 2 (dois) anos de exercício, exceto se ocorrer a suspensão de seu exercício no cargo. (revogado pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010)

Capítulo VI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 291. Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação no Diário da Justiça.

§ 1º. Toda e qualquer decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, que venha ou possa resultar, imediata ou mediatamente, conseqüência financeira ao Erário, está sujeita a reexame necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal Pleno;

§ 2º. O recurso ex-officio de que trata o parágrafo anterior, juntamente com o recurso voluntário, se houver, será remetido pelo Presidente do Conselho ao Tribunal Pleno, para julgamento na primeira sessão plenária subsequente, figurando como Relator aquele a quem, por distribuição, couber o mister.

Capítulo VII

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 292. Qualquer Desembargador poderá propor a reforma do regimento, ou a sua substituição por outro, apresentando anteprojeto escrito e articulado, endereçado ao Presidente da Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária.

§ 1º. O anteprojeto será distribuído a um de seus membros da Comissão, mediante rodízio, a começar pelo mais antigo, para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a critério do Presidente da Comissão.

§ 2º. Esgotado o prazo, o anteprojeto deverá ser apreciado pela Comissão, em cinco dias, podendo esta aprová-lo, parcial ou integralmente, ou rejeitá-lo.

Art. 293. O anteprojeto aprovado pela Comissão será encaminhado ao Presidente do Tribunal que ordenará sua distribuição, por cópia, na forma de projeto de Resolução, aos Desembargadores para que apresentem suas propostas, no prazo de 72 horas.

Art. 294. Recebidas as propostas, que também serão imediatamente distribuídas aos membros do Tribunal, o Presidente designará sessão para discussão e votação do projeto.

§ 1º. As propostas serão votadas simultaneamente à apreciação do texto correspondente do projeto. Havendo propostas sobre um mesmo dispositivo, apresentadas por mais de um Desembargador, será votada, primeiramente, aquela apresentada pelo mais antigo.

§ 2º. Salvo motivo de força maior, que justifique a interrupção dos trabalhos, o projeto será votado em uma única sessão, não se admitindo pedido de vistas ou adiamento.

Art. 295. Considerar-se-á aprovado o texto que obtiver os votos da maioria absoluta dos Desembargadores.

Art. 296. As resoluções, com a data de sua aprovação, serão numeradas ordinalmente, com a denominação de Emenda Regimental.

Capítulo VIII

DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 297. No caso de dúvida sobre a inteligência de norma regimental, o Tribunal Pleno fixará a interpretação que se deverá observar.

Parágrafo único. Se o Tribunal entender conveniente, a Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária elaborará projeto para alteração do texto a cujo respeito persistir dúvida.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 298. Para os fins deste Regimento, define-se:

a) maioria simples ou relativa: o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes na sessão;

b) maioria absoluta: o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Tribunal em condições legais de votar;

c) dois terços: o número inteiro que corresponda a duas terças partes ou que lhe seja, havendo fração, imediatamente superior, considerada a totalidade dos membros do Tribunal em condições legais de votar.

§ 1º. Consideram-se em condições legais de votar os Desembargadores não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde (LOMAN, art. 24, par. único).

§ 2º. Salvo disposição em contrário, as deliberações deste Tribunal serão tomadas por maioria simples ou relativa.

Art. 299. Nas eleições para os cargos diretivos do Tribunal, seu Presidente designará, dentre os servidores que sejam bacharéis em Direito, dois escrutinadores, que registrarão, em papel autenticado, os votos apurados, os nulos e brancos, e quaisquer outras ocorrências.

Art. 300. O Presidente do Tribunal, através de portaria, indicará as abreviaturas a serem adotadas pelo Tribunal, podendo modificá-las ou suprimi-las a qualquer tempo.

Art. 301. São feriados no Poder Judiciário tocantinense, além daqueles fixados em lei, exceto o constante da alínea “c” deste artigo:

a) os dias onze de agosto e oito de dezembro;

b) os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro inclusive; (alínea “b” alterada pela Resolução nº 002/2007)

c) os dias em que o Presidente determinar o fechamento do Tribunal.

Art. 302. O prazo para eventuais recursos administrativos não previstos especificamente neste Regimento (art. 15, inciso X, alínea “c”, e 291), será de quinze dias.

Art. 303. As resoluções do Tribunal, de caráter normativo, terão a forma própria e deverão ser registradas em livro para esse fim destinado.

Art. 304. Será preservada no Tribunal a ordem de antigüidade vigente ao tempo da aprovação deste Regimento.

Art. 305. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiária e sucessivamente, os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no que couber e for compatível.

Art. 306. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 01/98 e demais disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TO-CANTINS, em Palmas-TO, aos 07 dias do mês de junho de 2001.

 

Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI – Presidente

 

Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA - Vice-Presidente

 

Des. DALVA MAGALHÃES - Corregedora-Geral da Justiça

 

Des. LIBERATO PÓVOA

 

Des. JOSÉ MARIA DAS NEVES

 

Des. ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES

 

Des. JOÃO ALVES DA COSTA

Des. AMADO CILTON ROSA

 

Des. JOSÉ DE MOURA FILHO

 

Des. DANIEL NEGRY

 

Desa. WILLAMARA LEILA

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 951 de 10/09/2001 Última atualização: 20/08/2018