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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2011.

  Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a aplicação do disposto no art. 28 da Lei nº 2409/2010 e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que foi decidido na 5ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 17 de março de 2011, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Poder Judiciário tocantinense, a aplicação do disposto no art. 28 da Lei 2.409/10, no que se refere à Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias;

CONSIDERANDO que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico conclusivo sobre as planilhas detalhadas de custo apresentadas pelos sindicatos representantes das categorias;

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a aplicação do disposto no art. 28 da Lei 2.409/10, disciplinando, no âmbito do Poder Judiciário do estado do Tocantins e nos termos desta Resolução, o pagamento da Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias.

Art. 2º A Indenização de Transporte é verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional e devida, exclusivamente, aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias, atuando na área judiciária e que estejam no efetivo exercício de suas funções, exercendo atividades externas com utilização de veículo próprio no cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências determinadas pelos magistrados.

§ 1º A verba a que se refere o caput deste artigo não será percebida pelos Oficiais de Justiça que estejam desempenhando atividades de direção ou postos à disposição de entidade representativa da respectiva classe.

§ 2º Não fará jus à Indenização de Transporte o Oficial de Justiça Avaliador que se afastar, a qualquer título, do exercício das funções específicas do cargo.

Art. 3º A indenização a que se refere esta Resolução será concedida no valor fixo mensal de R$ 1.004,57 (um mil e quatro reais e cinqüenta e sete centavos).

Art. 3º A indenização a que se refere esta Resolução será concedida no valor fixo mensal de R$ 1.107,34 (um mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos). (redação dada pela Resolução nº 16, de 16 de outubro de 2012)

Art. 3º A indenização a que se refere esta Resolução será concedida no valor fixo mensal de R$ 1.171,37 (um mil, cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos). (redação dada pela Resolução nº 27, de 18 de dezembro de 2014)

Parágrafo Único. Os valores fixados no caput deste artigo vigerão até o mês de abril de 2012 e serão corrigidos, a partir de então, no mês de maio de cada ano, conforme apresentação de nova planilha detalhada de custos e parecer técnico emitido por comissão própria.

Parágrafo Único. Os valores fixados no caput deste artigo vigerão até o mês de abril de 2013 e serão corrigidos, a partir de então, no mês de maio de cada ano, conforme apresentação de nova planilha detalhada de custos e parecer técnico emitido por comissão própria.(redação dada pela Resolução nº 16, de 16 de outubro de 2012)

Parágrafo Único. Os valores fixados no caput deste artigo vigerão até o mês de abril de 2015 e serão corrigidos, a partir de então, no mês de maio de cada ano, conforme apresentação de nova planilha detalhada de custos e parecer técnico emitido por comissão própria. (redação dada pela Resolução nº 27, de 18 de dezembro de 2014)

“Art. 3º A indenização a que se refere esta Resolução será concedida no valor fixo mensal de R$ 1.354,99 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). redação dada pela Resolução Nº 3, de 21 de março de 2019

Parágrafo único. Os valores fixados no caput deste artigo vigerão até o mês de abril de 2018 e serão corrigidos, a partir de então, no mês de maio de cada ano, conforme apresentação de nova planilha detalhada de custos e parecer técnico emitido por comissão própria.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 3, de 21 de março de 2019

Art. 4º Não serão pagas ao Oficial de Justiça Avaliador quaisquer outras vantagens, ainda que a pretexto de fazer frente às despesas com diligência.

Art. 5º A Indenização de Transporte não se incorpora aos vencimentos e sobre ela não incidem quaisquer vantagens.

Art. 6º Aos servidores que fizerem jus à indenização de transporte fica vedada a concessão de suprimento de fundos para tal finalidade, bem como a utilização de veículo oficial.

Art. 7º A Indenização de Transporte de que trata esta Resolução, corresponde aos dias trabalhados, sendo o pagamento proporcional aos dias que os Oficiais de Justiça efetivamente exercerem suas atividades.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 22 dias do mês de março do ano de 2011.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Vice-Presidente

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora-Geral da Justiça

 

Desembargador AMADO CILTON

 

 

Desembargador MOURA FILHO

 

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

 

Desembargador BERNARDINO LUZ

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2615 de 28/03/2011 Última atualização: 27/03/2019