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Estabelece normas e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para arrecadação e cobrança de multas judiciais e custas processuais, na forma que especifica. |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública reger-se pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o número de processos com trânsito em julgado, em que há condenação de multas de natureza cível e penal, bem como condenação em custas processuais, as quais não são satisfeitas pelas partes e demandam providências administrativas para efetivar o recolhimento;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869/1973 (Código de Processo Civil), autoriza a inscrição em dívida ativa, em caso de multa aplicada pelo juiz, pela violação do inciso V do caput do mesmo artigo – ato atentatório ao exercício da jurisdição – quando não paga no prazo estabelecido;
CONSIDERANDO que a litigância de má-fé é ato atentatório ao exercício da jurisdição, que implica, paralelamente, no descumprimento das regras do art. 17 e art. 14 do CPC;
CONSIDERANDO que multa de qualquer origem ou natureza, não recolhida pelo devedor, é crédito da Fazenda Pública (dívida ativa não tributária), de acordo com a Lei Federal no4.320/1964, art. 39, § 2o;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer regras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, acerca das providências administrativas para arrecadação das receitas (multas e custas processuais finais), visando, sobretudo, a eficiência na gestão pública.
RESOLVE:
Art. 1o São estabelecidos normas e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para arrecadação e cobrança de multas judiciais e de custas processuais, decorrentes de condenação em processos com trânsito em julgado.
Art. 2o Para os fins desta Resolução, são arrecadáveis e sujeitas à cobrança:
I - multas decorrentes de condenação por litigância de má-fé;
II - custas processuais finais;
III - demais casos de multas previstos na legislação penal ou civil.
Parágrafo único. As receitas oriundas das fontes citadas no caput deste artigo serão revertidas ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS-TO).
Art. 3o Os procedimentos necessários à arrecadação administrativa das receitas de que trata esta Resolução competem:
I - no primeiro grau de jurisdição, ao escrivão da serventia judicial;
II - no segundo grau de jurisdição, à Diretoria Judiciária.
Art. 4o A fim de cumprir o disposto no art. 3o, a parte devedora será notificada, por correspondência com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme modelo de notificação constante no Anexo Único a esta Resolução.
Parágrafo único. O pagamento do débito deverá ser feito mediante emissão de Documento de Arrecadação do Judiciário – DAJ, por meio da internet, nos termos da Resolução no 23, de 18 de novembro de 2010.
Art. 5o Decorrido o prazo para pagamento do débito judicial, após 48 (quarenta e oito) horas, a serventia judicial ou a Diretoria Judiciária buscará informações nas instituições bancárias, autorizadas para recebimento, acerca do adimplemento da obrigação.
Art. 6o Verificado pelos agentes responsáveis pela arrecadação administrativa o recolhimento do débito judicial, o processo que originou a cobrança administrativa será arquivado.
Art. 7o Constatado o inadimplemento do débito judicial pelos agentes responsáveis pela arrecadação, as informações serão encaminhadas:
I - à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão fiscalizador dos valores referentes à arrecadação das custas processuais, para conhecimento; e
II - à Secretaria da Fazenda, para inscrição em dívida ativa e, se for o caso, ajuizamento da execução pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto no §5o do art.63 da Lei no1.288, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 8o Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 22 de abril de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente
Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente
Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador DANIEL NEGRY
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 5, de 22 de abril de 2013.
MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Município/TO, xx de xxxx de 20xx.
Ao (A)
Sr.(a) xxxxxxxxxxxx
PALMAS – TO
CEP:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (ou nome da serventia) notifica o Sr.(a) xxxx, parte no Processo xxxx, para recolher, no prazo de 15 dias, o valor de R$ (xxxx) , relativo à condenação em xxxxxxxxx, com trânsito em julgado aos dias xxxxxx do ano xxx.
O recolhimento deverá ser efetivado por meio da emissão de Documento de Arrecadação do Judiciário – DAJ, obtido no endereço eletrônico www.tjto.jus.br, Serviços/Arrecadação JUD – DAJ.
A falta de recolhimento do débito judicial acarretará na inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Federal no 4.320/64, art. 39, §2o, Lei no 1.288/2001, art. 63, §5o e Resolução no 5/2013-TJTO.
Atenciosamente,
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Cargo do emissor1
1 A notificação será subscrita pelo Diretor Judiciário, no 2o Grau de Jurisdição; e pelo Juiz Titular ou Juiz Substituto da Vara, no 1o Grau de Jurisdição.