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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2010.

  Regulamenta a concessão de horário especial ao servidor estudante previsto no art. 113, § Único, da Lei nº 1818/2007 -Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno c/c o art. 216 da Lei 1818/2007, ainda, considerando o contido no art. 47, § 4º, - Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Ao servidor estudante, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio ou superior, poderá ser deferida a concessão de horário especial, a critério da Administração, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§1º Serão alcançados, ainda, pelo benefício do horário especial, os servidores matriculados em cursos de educação profissional de nível técnico e tecnológico, nos termos dos incisos II e III do art. 3º do Decreto Federal nº 2.208/97, quando ministrados por instituições criadas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2º A incompatibilidade se verifica quando houver coincidência entre o horário escolar e o da repartição, observando-se inadmissível a situação criada pelo servidor havendo disponibilidade de curso e aulas no período noturno.

Art. 2º A concessão será solicitada mediante requerimento padrão nos termos do Anexo Único desta, protocolizado e dirigido à Diretoria-Geral, acompanhado por cópia do comprovante de matrícula e pela declaração da instituição de ensino em que se encontre matriculado o servidor, os quais deverão constar devidamente identificados, o curso, o horário de início e término das aulas, o período para o qual o aluno foi aprovado, bem como o calendário escolar constando os dias a serem efetivamente freqüentados pelo mesmo.

Art. 2º A concessão será solicitada mediante requerimento padrão nos termos do Anexo Único desta, protocolizado e dirigido à Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça e/ou ao Diretor do Foro da Comarca de origem, observada a lotação do requerente, acompanhado por cópia do comprovante de matrícula e pela declaração da instituição de ensino em que se encontre matriculado o servidor, nos quais deverão constar devidamente identificados: o curso, o horário de início e término das aulas, o período para o qual o aluno foi aprovado, bem como o calendário escolar constando os dias a serem efetivamente freqüentados pelo mesmo. (redação dada pela Resolução nº 17, de 19 de agosto de 2010)

§ 1º Para fins de comprovação da impossibilidade de o servidor estudar em horário compatível com o de trabalho, deverá constar, também, da declaração referida no caput deste artigo, informação da inexistência do curso ou de vagas no turno noturno.

§ 2º Em relação ao período noturno, a concessão de horário especial somente poderá ser deferida quando entre o horário escolar e o da repartição mediar, no máximo, 60 (sessenta) minutos.

§ 3º Os servidores estudantes matriculados no período matutino deverão cumprir carga horária diariamente das 12h às 19h, ou seja, sete horas ininterruptas, bem como os matriculados em período noturno deverão cumprir o horário de trabalho diário das 08h às 11h e das 13h às 17h, ou seja, sete horas intercaladas.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do art. 113, da Lei nº 1.818/2007, a compensação de horário pelo servidor estudante, será efetivada nos termos do parágrafo anterior complementada pela redação do § único deste artigo.

Parágrafo Único. A concessão de horário especial insere automaticamente o servidor no sistema de plantões, na medida da necessidade da Administração sob o controle do superior hierárquico imediato, observado a quantidade de horas não trabalhadas acumuladas no saldo diário, a partir da concessão.

Art. 4º O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial.

Art. 5º No caso de servidor matriculado em instituição de ensino localizada em outro município, atendida a necessidade do serviço , poderá ser computado, para a efetivação do horário especial, o tempo necessário para que o mesmo se desloque do estabelecimento de ensino ao local de trabalho e vice-versa.

Art. 6º O servidor abrangido por esta Resolução gozará dos benefícios nela previstos durante o período letivo, excetuando-se o recesso escolar, quando exercerá suas funções no horário normal de trabalho.

Art. 7º No início de cada período letivo, à vista de nova matrícula, deverá o servidor estudante anexar ao processo inicial, requerimento para renovação do horário especial, acompanhado da declaração referida no art. 2º desta Resolução e do documento comprobatório de freqüência regular no período anterior.

§ 1º O pedido de renovação deverá ser protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia após o início de cada período letivo.

§ 2º As irregularidades observadas na freqüência escolar serão consideradas como ausência do servidor ao respectivo horário de trabalho, com aplicação das medidas cabíveis.

Art. 8º O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial no caso de cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.

Art. 9º Constatado que a situação do servidor não corresponde aos documentos por ele apresentados ou que não estão sendo cumpridas as exigências desta Resolução, será, de pronto, cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 10 Cabe ao servidor a adequação do horário de estudo ao horário de trabalho, principalmente, quando o ingresso no curso seder após o ingresso do mesmo no Quadro de Servidores do Poder Judiciário.

Art. 11 Fica vedada a transferência de turno do servidor estudante com o objetivo de gozar dos benefícios instituídos por esta Resolução.

Art. 12A título de transição, os servidores que já se encontram beneficiados pelo horário especial, bem como aqueles que ingressarem a partir desta resolução, deverão observar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º desta, por ocasião do início do 2º semestre de 2010.

Art. 13 Os pedidos autuados e registrados, integrarão processo único e após deferidos pela Diretoria-Geral serão feitas as averbações correspondentes no dossiê de cada servidor, na Divisão de Pessoal I ou II, conforme a competência para os fins devidos, ficando os autos sob a guarda da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 13 Os pedidos autuados e registrados, integrarão processo único e após deferidos serão feitas as averbações correspondentes no dossiê de cada servidor, na Divisão de Pessoal I ou II, conforme a competência para os fins devidos, ficando os autos sob a guarda da Gestão de Pessoas e/ou Diretoria do Foro Competente. (redação dada pela Resolução nº 17, de 19 de agosto de 2010)

Art. 14 Os casos não abrangidos nesta regulamentação serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14 Os casos não abrangidos nesta regulamentação serão resolvidos pela Presidência. (redação dada pela Resolução nº 17, de 19 de agosto de 2010)

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, 22 de março de 2010.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA

Presidente

 

REQUERIMENTO

HORÁRIO ESPECIAL

Anexo Único – Resolução nº 06/2010

 

NOME:

 

MATRÍCULA FUNCIONAL:

 

CARGO EFETIVO:

FUNÇÃO DE CONFIANÇA:

CARGO COMISSIONADO:

 

 

LOTAÇÃO:

 

 

RAMAL:

1. SOLICITAÇÃO

Solicito a concessão de horário especial, por motivo de matrícula em instituição

de ensino, conforme documentos previstos, relacionados e juntados, pela

ordem:

1 – Comprovante de Matrícula da Instituição:

______________________________________________;

2 – Declaração nos termos do artigo 2º da Resolução nº 06/2010.

Data: _____/____/ 201___

 

___________________________               _____________________________

              Requerente                                                  Superior (a) Hierárquico (a)

 

2. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Ao Setor de Pessoal competente para instrução e acompanhamento da decisão

sobre o pleito, nos termos da Resolução nº 06/2010.

 

Data: ____/___/ 201___

 

___________________________               _________________________________

     Diretor de Gestão de Pessoas                                 Diretor (a) do Foro

3. DIRETORIA-GERAL

Defiro nos termos da Resolução nº 06/2010, o requerimento de horário

especial. Registre-se. Notifique-se.

 

Data: ____/___/ 201___

 

___________________________                _________________________________

       Diretor-Geral                                                              Diretor (a) do Foro

 

4. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

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Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2385 de 23/03/2010 Última atualização: 22/10/2014