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RESOLUÇÃO Nº 10, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.

  Altera a Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 820, de 30 de janeiro de 1996, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o contido no Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por ocasião da 13ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 5 de setembro de 2013, nos termos do contido no processo SEI nº 13.0.000143259-6;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º e 8º da Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Turma Recursal será composta por três Juízes de Direito efetivos e um suplente, com exercício no primeiro grau de jurisdição, de preferência dos Juizados Especiais, sem prejuízo de suas funções, indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça e com aprovação do Tribunal Pleno, para mandato de dois anos.

§ 1º Para efeito da aplicação do caput deste artigo, considera-se no exercício dos Juizados Especiais os Magistrados que, no exercício de sua jurisdição, tiverem que aplicar os procedimentos dos juizados especiais na esfera privada e pública.

§ 2º A Turma Recursal será presidida pelo juiz mais antigo dentre seus membros e em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

§ 3º Na distribuição dos recursos serão observados os impedimentos dos membros das respectivas turmas.

§ 4º Não haverá revisor nas causas submetidas às Turmas Recursais.” (NR)

“Art. 8º Os membros da Turma Recursal serão substituídos, nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição, pelos membros suplentes.

Parágrafo único. Os juízes membros das Turmas Recursais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho nos autos e a sua declaração pelo Relator importará em nova distribuição.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 2º, § 1º do art. 3º, art. 7º da Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2009.

Palmas, 5 de setembro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3190 de 05/09/2013 Última atualização: 14/11/2014