(Revogada pela Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017)
As Turmas Recursais do Estado do Tocantins na 1ª Sessão Conjunta Administrativa, realizada no dia 14 de dezembro do ano em curso, resolve aprovar o REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E REVISÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, regulando o julgamento dos recursos e disciplinando seus recursos.
Art. 2º Em todo o Estado do Tocantins existirão duas Turmas Recursais, com sede na Comarca de Palmas:
Parágrafo único. A composição das Turmas Recursais será elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, com aprovação do egrégio Tribunal Pleno. (revogado pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
Art. 3º. A Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Direito, com exercício no primeiro grau de jurisdição, de preferência nos Juizados Especiais, sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 3º A Turma Recursal será composta por três Juízes de Direito efetivos e um suplente, com exercício no primeiro grau de jurisdição, de preferência dos Juizados Especiais, sem prejuízo de suas funções, indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça e com aprovação do Tribunal Pleno, para mandato de dois anos. (redação dada pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
Art. 3º A Turma Recursal será composta por 3 (três) Juízes de Direito efetivos e 3 (três) suplentes, com exercício no primeiro grau de jurisdição, de preferência dos Juizados Especiais, sem prejuízo de suas funções, indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça e com aprovação do Tribunal Pleno, para mandato de 2 (dois) anos. (redação dada pela Resolução nº 11, de 21 de julho de 2014)
§1º A Turma Recursal poderá funcionar com o quorum mínimo de dois juízes.
§ 1º Para efeito da aplicação do caput deste artigo, considera-se no exercício dos Juizados Especiais os Magistrados que, no exercício de sua jurisdição, tiverem que aplicar os procedimentos dos juizados especiais na esfera privada e pública. (redação dada pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).(revogado pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013)
§ 2º Cada Turma Recursal terá um presidente, escolhido através de votação aberta pelos componentes de cada uma, para mandato de dois anos, não podendo ocupar o cargo novamente até que todos os demais componentes exerçam a Presidência.
§ 2º A Turma Recursal será presidida pelo juiz mais antigo dentre seus membros e em caso de empate, pelo mais antigo da entrância. (redação dada pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
§3º Nas distribuições dos recursos, serão observados os impedimentos dos membros das respectivas turmas.
§ 3º Na distribuição dos recursos serão observados os impedimentos dos membros das respectivas turmas. (redação dada pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
§ 4º Não haverá revisor nas causas submetidas às Turmas Recursais. (incluído pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
§ 5º A convocação dos membros suplentes ocorrerá de forma sucessiva, observada a ordem de designação. (incluído pela Resolução nº 11, de 21 de julho de 2014)
Art. 3º-A. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá convocar os suplentes para, por prazo determinado, compor Turma Recursal Suplementar, que atuará em regime de mutirão e terá competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de todo o território estadual, componentes do acervo processual da respectiva Turma Recursal, existente até a data de sua instalação. (incluído pela Resolução nº 11, de 21 de julho de 2014)
§ 1º A Turma Recursal Suplementar funcionará valendo-se da estrutura administrativa e de assessoria já disponíveis nas Turmas Recursais, sem prejuízo da eventual designação temporária de outros servidores. (incluído pela Resolução nº 11, de 21 de julho de 2014)
§ 2º Os processos que integram o acervo da respectiva Turma Recursal, incluídos no mutirão por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, serão relatados e julgados pelos membros da respectiva Turma Recursal Suplementar após sua instalação. (incluído pela Resolução nº 11, de 21 de julho de 2014)
§ 3º Aplicam-se às Turmas Recursais Suplementares as demais disposições referentes às Turmas Recursais. (incluído pela Resolução nº 11, de 21 de julho de 2014)
Art. 3º-B. Para garantir o funcionamento das Turmas Recursais, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá convocar outros suplentes em caráter extraordinário, ad referendum do Tribunal Pleno.(incluído pela Resolução nº 11, de 21 de julho de 2014)
Art. 4º Os serviços administrativos de cada Turma Recursal ficarão a cargo da respectiva Secretaria chefiada por um Secretário e dirigida pelo Juiz Presidente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Às Turmas Recursais compete processar e julgar;
I - os recursos interpostos contra sentença;
II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta;
Art. 6º Além das atribuições constantes de lei e deste Regimento, ao Presidente compete:
I - responder pela Turma, requisitando auxílio de outras autoridades, quando necessário;
II - presidir às sessões, com direito a voto em todas as questões;
III - convocar as reuniões extraordinárias da Turma;
IV - decidir sobre a admissibilidade e processamento dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, nos feitos em que haja pré-questionamento de matéria constitucional;
V - prestar informações requisitadas pelos Tribunais, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas;
VI - apresentar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, no mês de dezembro de cada ano, sucinto relatório anual das atividades da Turma ao exercício;
VII - encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça mapa estatístico das atividades desenvolvidas;
VIII - organizar e orientar a Secretaria no que pertine aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
IX - resolver as dúvidas resultantes do encaminhamento de processos, sem prejuízo de eventual conflito perante a Turma ou de deliberação definitiva no julgamento do recurso.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 7º Nos impedimentos e ausências, o Presidente da Turma Recursal será substituído pelo segundo membro mais antigo. (revogado pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
Art. 8º Os membros da Turma Recursal serão substituídos, no caso de férias, impedimento ou ausência, por juiz vitalício designado pelo presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
§1º Os Juízes-Membros das Turmas Recursais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho. Se a suspeição ou impedimento for declarado pelo relator, os autos irão à nova distribuição.
§2º Não haverá revisor nas causas submetidas às Turmas Recursais.
Art. 8º Os membros da Turma Recursal serão substituídos, nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição, pelos membros e suplentes. (redação dada pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
Parágrafo único. Os juízes membros das Turmas Recursais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho nos autos e a sua declaração pelo Relator importará em nova distribuição. (§ 1º transformado em parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 10, de 5 de setembro de 2013).
Art. 9º Em caso de afastamento temporário inferior a quinze dias, não haverá redistribuição de processo, ao suplente serão distribuídos processos no período em que persistir a convocação.
CAPÍTULO IV
ORDEM DOS SERVIÇOS
Art. 10. Os recursos serão registrados no protocolo da Secretaria dos Juizados Especiais, no mesmo dia do recebimento, em livro próprio ou meio virtual, com numeração seqüencial contínua, independente de classe, observada a ordem de apresentação.
§ 1º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem das partes e de seus advogados e classe do processo.
§ 2º A secretaria certificará o ingresso dos recursos e a regularidade do preparo.
§3º Após processado, o recurso será encaminhado ao Juiz competente, que determinará a remessa à Turma Recursal.
SEÇÃO I
PREPARO E DESERÇÃO
Art. 11. Os recursos, excetuados os embargos de declaração, estão sujeitos a preparo, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Parágrafo único. Prorrogam-se para a primeira hora do primeiro dia útil subseqüente, os prazos cujo vencimento ocorrer em feriado ou final de semana. (NR)
Art. 12. O preparo de recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição e taxa judiciária. (NR)
DISTRIBUIÇÃO
Art. 13. A distribuição será efetuada por processamento eletrônico e uniforme ou, na impossibilidade, de forma manual, mediante registro em livro próprio.
Art. 14. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com a seguinte designação:
I - no Cível, Recurso Inominado;
II - no Crime, Apelação;
III - feitos originários.
Art. 15. Em caso de impedimento ou de afastamento superior a quinze dias do Relator, os feitos serão encaminhados ao Juiz Suplente convocado.
Art. 16. Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação.
Art. 17. Na ocorrência de vacância, os processos distribuídos ao relator passarão ao Juiz que o substituir.
Art. 18. Compete ao Juiz Presidente decidiras reclamações formuladas sobre irregularidades na distribuição.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 19. Às sessões serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 20. Na hora designada, o Presidente, verificando a presença de quorum mínimo, declarará aberta a sessão, observado nos trabalhos a seguinte ordem:
I - discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior; II – julgamento dos processos que independem de inclusão em pauta (habeas corpus e embargos de declaração);
III - julgamento dos recursos incluídos em pauta, observada a ordem da respectiva numeração de protocolo.
SEÇÃO I
DA ATA
Art. 21. Do que ocorrer nas sessões, lavrará o Secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, que será discutida, emendada e votada na sessão imediata.
Parágrafo único. A ata necessariamente mencionará:
I - a data e a hora da sessão;
II - o nome do Juiz que presidiu os trabalhos, dos juízes presentes e do representante do
Ministério Público, quando for o caso;
III - os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e número de ordem, nome do relator, das pares, sustentação oral, se houver, e o resultado da votação;
IV - os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento.
SEÇÃO II
DO QUÓRUM
Art. 22. As Turmas reunir-se-ão com a presença mínima de dois dos seus membros e decidirão pelo voto da maioria, observada, durante a votação, a ordem decrescente de antiguidade na Turma, a partir do Relator.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES
Art. 23. Compete ao Presidente da Turma:
I - dirigir os trabalhos;
II - determinar a inclusão em pauta dos processos, a publicação em órgão oficial de impressa e ordenar a organização da pauta da sessão seguinte;
III - convocar sessão extraordinária.
SEÇÃO IV
DOS ATOS
Art. 24. Os atos são expressos:
a) Os das Turmas Recursais, em acórdãos;
b) Os dos Presidentes das Turmas Recursais, em decisões, despachos e portaria;
c) Os dos Relatores, em votos, que podem ser substituídos por súmulas de julgamento, nos casos de manutenção das sentenças de primeiro grau ou de reforma parcial, decisões e despachos monocráticos. (NR)
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
PAUTA E PUBLICAÇÃO
Art. 25. Os processos serão julgados mediante inclusão em pauta, devendo mediar entre a data da sessão de julgamento e a da publicação daquela, pelo menos, quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Da pauta constarão os nomes das partes e de seus advogados, bem como dia e hora aprazados para a sessão de julgamento.
Art. 26. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se, em primeiro lugar, os anteriormente adiados e, em seguida, a antiguidade dos processos dentro da mesma classe.
Art. 27. A antiguidade do processo contar-se-á da data do recebimento do recurso no Protocolo da Secretaria da Turma Recursal.
Art. 28. O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais.
Art. 29. Os processos sem julgamento nos trinta dias subseqüentes à publicação, somente serão julgados mediante nova publicação.
Art. 30. As pautas de julgamento serão afixadas no lugar de costume, publicadas no Diário da Justiça e encaminhadas aos Juízes da Turma, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Não cumprida a pauta de julgamentos, automaticamente será designada uma sessão extraordinária para julgamento dos processos remanescentes, ficando as partes cientificadas na própria sessão.
Art. 31. Far-se-á nova publicação, quando houver substituição do relator ou do advogado.
Art. 32. A ordem da pauta poderá ser alterada nos seguintes casos:
I - quando o Relator retirar-se da sessão;
II - quando, havendo pedido de sustentação oral, estejam presentes os advogados que a requereram.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art. 33. Feito o pregão, o Presidente dará a palavra ao Relator. Concluído o relatório ou a exposição sumária, seguir-se-ão as sustentações orais, no prazo máximo de dez minutos, falando em primeiro lugar o advogado do recorrente.
Parágrafo único. O Ministério Público terá igual prazo ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção.
Art. 34. Sempre que necessário, a Turma converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem, no prazo fixado.
Parágrafo único. A mesma providência poderá ser adotada pelo Relator, quando entender necessário, para elaboração de voto.
Art. 35. Havendo pedido de vista dos autos, o julgamento será adiado para a sessão imediata, salvo se puder ser julgado na mesma sessão.
Art. 36. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e lançado na papeleta do processo.
SEÇÃO III
DO ACÓRDÃO
Art. 37. O acórdão será redigido pelo relator e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, o Juizado/Comarca de procedência, o nome dos litigantes e o dos advogados.
Art. 38. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, para a intimação das partes, será feita na própria sessão de julgamento.
Parágrafo único. Deverá constar na pauta, publicada antes do julgamento no Diário da Justiça, que a intimação do acórdão ocorrerá na própria sessão.
Art. 39. A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora e não haverá declaração do voto vencido.
Parágrafo único. Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu o voto vencedor.
Art. 40. O acórdão poderá ser assinado somente pelo Relator ou, no caso do parágrafo único do art. 39, pelo Juiz que for designado.
Art. 41. O acórdão será registrado em livro próprio.
Parágrafo único. Faculta-se o registro mediante processo eletrônico, inclusive microfilmagem, e a extração de cópias destinadas à divulgação e formação de volume de jurisprudência.
CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 42. Os embargos de declaração a acórdão poderão ser interpostos oralmente, logo após o julgamento, ou por petição escrita, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, dirigida ao relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para julgamento preferencialmente, na mesma sessão, se interposto oralmente, ou na primeira sessão seguinte, se escrito, proferindo o seu voto.
§ 1º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, contradição ou omissão, salvo se atribuído efeitos infringentes.
§ 2º O julgamento competirá aos Juízes da Turma, funcionando como relator aquele do acórdão embargado, ou quem o substituiu.
Art. 43. Julgado o recurso, a parte interessada poderá requerer que lhe seja fornecida cópia do acórdão, cuja solicitação deverá ser atendida nas 24 horas seguintes.
CAPÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 44. Só serão submetidos ao Ministério Público os processos criminais e os referentes a mandado de segurança, habeas-corpus, assim como as causas a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, às Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.
Sala de Reuniões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2009.
Desembargadora WILLAMARA LEILA
Presidente