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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

  Altera a Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico (e-Proc/TJTO), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover constante atualização, aperfeiçoamento e adequação das rotinas e procedimentos a serem adotados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, advindos com a implantação do sistema eletrônico de processos judiciais e-Proc;

CONSIDERANDO os estudos e deliberações tomadas pela Comissão Auxiliar do e-Proc, constituída por meio da Portaria nº 455, de 9 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEI nº 13.0.000208959-3,

RESOLVE:

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 5o, 12, 16, 22, 30, 32, 35, 43 e 44 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

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II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usado exclusivamente arquivos no formato PDF (portable document format) para textos, JGP (Joint Photographic Experts Group) para fotos e MP3 ou WMA para arquivos de áudio. (NR)

....................................................................................................................”

“Art. 3o.........................................................................................................

§ 1o Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto:

I - habeas corpus impetrado durante o plantão judicial por quem não seja operador do Direito, hipótese em que a inserção no e-Proc/TJTO ocorrerá no primeiro dia útil seguinte, quando da entrada do habeas corpus em meio físico no protocolo;

II - denúncias decorrentes de inquéritos policiais físicos já cadastrados no SPROC, nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal. (NR)

....................................................................................................................”

“Art. 5o.........................................................................................................

§ 1o Para assegurar a acessibilidade ao e-Proc/TJTO, a digitalização dos processos físicos deverá ser feita com a utilização da ferramenta de reconhecimento de caracteres, a exemplo do OCR (Optical Character Recognition).

§ 2o Aplica-se as disposições do §1° deste artigo na produção dos despachos, decisões e demais conteúdos processuais pelos usuários internos e recomenda-se a utilização da prática aos usuários externos.”(NR)

“Art. 12........................................................................................................

§ 1o A petição inicial deverá ser juntada em arquivo texto específico, nos formatos indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça, e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (NR)

....................................................................................................................”

“Art. 16........................................................................................................

§ 1o Se, antes do término do julgamento, o juízo onde tramita o feito na forma virtual necessitar dos autos físicos, requisitará à origem que os remeterá dentro do prazo assinalado no despacho de requisição.

§ 2o Na hipótese de processos recursais recebidos no início da implantação do e-Proc, por meio físico e virtualizados, exclusivamente, no ambiente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o resultado do julgamento, quando o sistema não gerar o evento automaticamente no processo da comarca, será encaminhado por meio do malote digital ao órgão de origem, que indicará a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais.

§ 3o Nos casos em que houver declínio de competência de procedimento cível que tramita em meio físico, os autos correspondentes serão digitalizados pelo juízo de origem e inseridos no e-Proc/TJTO, por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/autuação de processos físicos” e os autos físicos baixados no SPROC. Em seguida o juízo de origem procederá à redistribuição do processo eletrônico para o destinatário. (NR)

....................................................................................................................”

“Art. 22........................................................................................................

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§2o As requisições de informações referentes aos processos em trâmite na segunda instância serão encaminhadas aos magistrados de primeira instância via e-Proc/TJTO e também a resposta. (NR)

....................................................................................................................”

“Art. 30........................................................................................................

Parágrafo único. Salvo nos casos de isenções legais, é obrigatória a geração do DAJ e a inserção do número correspondente no processo eletrônico, mesmo nos casos de assistência judiciária gratuita.”

“Art. 32........................................................................................................

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§ 3o Os processos de segundo grau já baixados e que receberem petições deverão ser encaminhados automaticamente para localizador próprio da Diretoria Judiciária, onde será verificada a competência para conhecimento do pedido. (NR)

§ 4o Os processos de primeiro grau baixados definitivamente e que receberem petições poderão ser lançados na árvore ou desarquivados.”

“Art. 35. A interposição de agravo de instrumento pelo usuário previamente habilitado nos autos será feita por intermédio de link disponibilizado no processo de primeiro grau e será automaticamente gerado novo processo correspondente ao recurso, vinculado ao originário.

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§ 4o Excepcionalmente, no caso de usuário não habilitado nos autos, o agravo de instrumento deverá ser interposto diretamente no sistema e-Proc/TJTO de segundo grau e deverá ser feita referência na petição ao número do processo de primeiro grau e estar instruído com as peças obrigatórias. (NR)”

“Art. 43.......................................................................................................

§ 1o Nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal, as denúncias decorrentes de inquéritos policiais físicos já cadastrados no SPROC deverão ser ajuizadas em meio físico e serão distribuídas por prevenção, observado que o juízo poderá determinar a inserção da ação penal no e-Proc, por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/ autuação de processos físicos” e a baixa dos autos físicos no SPROC.

§ 2o Não havendo diligências a serem executadas, os autos de inquérito em meio físico permanecerão na escrivania até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo, ficando registro no e-Proc/TJTO. (NR)”

“Art. 44........................................................................................................

§ 1o O inquérito policial físico instaurado antes da implantação do e-Proc/TJTO e já cadastrado no SPROC poderá ser digitalizado, conforme previsto na Instrução Normativa nº 7, de 3 de outubro de 2012 e caberá ao juízo de origem digitalizar e inserir o inquérito policial no e-Proc/TJTO por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/autuação de processos físicos” e baixar os autos físicos no SPROC.

§ 2o O inquérito policial físico ainda não cadastrado no SPROC deverá ser digitalizado e inserido diretamente no e-Proc/TJTO pela autoridade policial, mesmo que tenha sido instaurado antes da implantação do processo eletrônico na comarca.

§ 3o Nos casos em que houver declínio de competência de procedimento criminal de qualquer natureza que tramita em meio físico, os autos correspondentes deverão ser digitalizados pelo juízo de origem e inseridos no e-Proc/TJTO, por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/autuação de processos físicos” e os autos físicos baixados no SPROC, em seguida, o juízo de origem procederá à redistribuição do processo eletrônico para o destinatário.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 16 de dezembro de 2013.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3256-SUPLEMENTO 1 de 16/12/2013 Última atualização: 25/11/2014