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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.

  Regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo eletrônico implantado pela Resolução nº 01/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Estadual do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de trabalhar de forma integrada entre os dois graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando o arquivamento permanente de documentos em papel;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3° da Resolução nº 01/2011/TJTO;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

Art. 2o Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:(redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

I - e-Proc/TJTO, o sistema de processo eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usado exclusivamente arquivos no formato PDF (portable document format) para textos e JGP (Joint Photographic Experts Group) para fotos;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usado exclusivamente arquivos no formato PDF (portable document format) para textos, JGP (Joint Photographic Experts Group) para fotos e MP3 ou WMA para arquivos de áudio; (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

III - autos eletrônicos, o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e registrados no e-Proc/TJTO;

IV - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância de arquivos digitais com a utilização, preferencialmente, da rede mundial de computadores - internet;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usados exclusivamente arquivos nos formatos PDF, PDF/UA, HTM e HTML para textos no tamanho máximo de 11MB, JGP, JPG, PNG E GIF para imagens, no tamanho máximo de 11MB e MP3, WMA e WAV para arquivos de áudio no tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG para arquivos de vídeos, no tamanho máximo de 73MB. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

III - as extensões HTM e HTML para os arquivos de texto, GIF para arquivos de imagens são exclusivas para usuários internos do sistema; (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

IV - a inserção de arquivos de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

V - assinatura eletrônica, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta Resolução e na Portaria nº 116/2011/TJTO; (DJ.2612-S)

VI - endereço eletrônico, página na internet de acesso ao sistema e-Proc/TJTO.

VII- autos eletrônicos: o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e registrados no e-Proc/TJTO; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

VIII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de arquivos digitais com a utilização, preferencialmente, da rede mundial de computadores (internet); (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 3º A partir da implantação do e-Proc/TJTO em cada unidade judiciária, somente será permitido o ajuizamento de processos judiciais por este sistema, regulado pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução nº 01/2011/TJTO e pelo disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado durante o plantão judicial por quem não seja operador do Direito, hipótese em que a inserção no e-Proc/TJTO ocorrerá no primeiro dia útil seguinte, quando da entrega do habeas corpus em meio físico no protocolo.

§ 1o Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto: (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

I - habeas corpus impetrado durante o plantão judicial por quem não seja operador do Direito, hipótese em que a inserção no e-Proc/TJTO ocorrerá no primeiro dia útil seguinte, quando da entrada do habeas corpus em meio físico no protocolo; (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

I - habeas corpus impetrado por quem não seja operador do direito, hipótese em que a inserção no e-Proc/TJTO ocorrerá no distribuidor, nos dias úteis, no momento do recebimento, ou no primeiro dia útil seguinte, quando ocorrer durante o plantão forense. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

II - denúncias decorrentes de inquéritos policiais físicos já cadastrados no SPROC, nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013) (Revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 2º As petições iniciais de ações, recursos, incidentes e demais procedimentos originários do TJTO, cujo processo na origem tramita em meio físico, serão ajuizados no e-Proc/TJTO, devendo o signatário digitalizar e inserir as demais peças.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Seção I

Do Acesso ao e-Proc/TJTO

Art. 4º O e-Proc/TJTO será acessado pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJTO.

Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários serão assinados e certificados nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Art. 5º O TJTO e todas as Comarcas, diretamente ou mediante convênio, manterão em suas dependências equipamentos de digitalização (escaneamento) de documentos e acesso à internet para distribuição, consulta e movimentação processual, à disposição dos usuários.

§ 1° Para assegurar a acessibilidade ao e-Proc/TJTO, a digitalização dos processos físicos deverá ser feita com a utilização da ferramenta de reconhecimento de caracteres, a exemplo do OCR (Optical Character Recognition).(incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

§ 2° Aplica-se as disposições do §1° deste artigo na produção dos despachos, decisões e demais conteúdos processuais pelos usuários internos e recomenda-se a utilização da prática aos usuários externos.(incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

§ 2º Aplicam-se as disposições do §1° deste artigo na produção dos despachos, decisões e demais conteúdos processuais pelos usuários internos, sendo obrigatória a utilização da tecnologia de reconhecimento de caracteres pelos usuários externos. (redação dada pela Instrução Normativa n.º 3, de 29 de junho de 2015)

Art. 6º Os usuários internos e externos do e-Proc/TJTO poderão sanar suas dúvidas e buscar orientações com os servidores da Comarca, bem como a área de tecnologia do TJTO.

Art 6º Os usuários internos e externos do sistema e-Proc/TJTO poderão sanar suas dúvidas e buscar orientações com os servidores da Comarca, bem como, no suporte do sistema. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 7º O acesso ao e-Proc/TJTO para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente pela internet.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar; 

a) A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Instrução Normativa, e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

II - nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.

§ 2º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela coordenação técnica do e-Proc/TJTO ou pelos responsáveis pelo controle da manutenção da conexão desses equipamentos e programas à internet.

§2º Considera-se indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de WebService, de qualquer dos seguintes serviços: (NR)

I - consulta aos autos digitais; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

II - transmissão eletrônica de atos processuais; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 3º Não se aplica a regra prevista no § 1º deste artigo à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.

§ 4° O juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, inclusive quando o acesso à internet decorrer de problemas referidos no § 2º deste artigo, cabendo às respectivas escrivanias cumprir a decisão em cada processo.

§ 5º Em caso de indisponibilidade absoluta do e-Proc/TJTO, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico para distribuição manual por quem for designado pela Presidência do TJTO ou pela Diretoria do Foro, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída. 

§5º-A Toda indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal de Justiça do Tocantins, devendo conter, pelo menos as seguintes informações:  (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

I - data, hora e minuto do início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto do término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis.

§5º-B Havendo indisponibilidade no último dia do prazo, por período de 4 (quatro) horas ininterruptas ou superior a 60 (sessenta) minutos ininterruptos ou não, ocorrida a partir das 17 (dezessete) horas, ou, por qualquer tempo, após as 23 (vinte e três) horas, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, devendo ser providenciado pelo setor de informática do Tribunal o registro da ocorrência e expedição de certidão em link próprio. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§5º-C As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não prorroga prazo. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 6º A ocorrência de quaisquer dos casos previstos no parágrafo anterior deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de registro.

Seção II

Dos Usuários

Art. 8º Os usuários do e-Proc/TJTO são:

I - internos – desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II - externos – partes, advogados, defensores, procuradores, membros do Ministério Público, policiais, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.

Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-Proc/TJTO, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.

Art. 9º É de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;

II - a exatidão das informações prestadas;

III - o acesso ao seu provedor da internet e à configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no endereço eletrônico do TJTO;

IV - a confecção de petições e documentos no e-Proc/TJTO em conformidade com o formato e o tamanho definido no endereço eletrônico do TJTO;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no endereço eletrônico do TJTO;

VI - o acompanhamento do regular envio e recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

VII - o sigilo dos registros audiovisuais em meio eletrônico, devendo arcar com as consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

Seção III

Do Credenciamento dos Usuários

Art. 10. O credenciamento dos usuários no e-Proc/TJTO será efetuado de acordo com a Portaria nº 116/2011/TJTO.

Art 10 O credenciamento dos usuários no e-Proc/TJTO será efetuado: (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

I - para magistrados e servidores do Poder Judiciário, pela Diretoria Judiciária do TJTO; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

II - para as Entidades representadas por Procuradoria, estas deverão oficiar a Diretoria Judiciária do TJTO, informando o Procurador Chefe representante da Entidade, bem como os dados funcionais de todos os procuradores, gerentes e analistas da Entidade, para fins de credenciamento. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Parágrafo único. A Diretoria Judiciária do TJTO efetuará o cadastramento no sistema de todos os indicados, conforme inciso II deste artigo, porém, vinculará apenas o Procurador Chefe da Entidade, devendo este vincular os gerentes que ficarão responsáveis pela vinculação dos demais membros da Entidade e pela distribuição interna dos processos. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

III - para os advogados, mediante certificado digital (token) ou preenchimento de formulário próprio internet, no domínio do Poder Judiciário do Tocantins, e envio via e-mail da sua identificação profissional em PDF assinado com token ou comparecimento pessoal na sede do Tribunal de Justiça do Tocantins, munido de identificação profissional, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema, na forma da Lei nº 11.419/2006; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

IV - para o advogado titular da sociedade de advogados, mediante o envio via e-mail dos atos constitutivos, em PDF, assinado com token, solicitando o seu registro, ficando sob sua responsabilidade a vinculação dos demais usuários da sociedade; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022

V- para pessoas físicas, cadastrados como juspostulandi, mediante o preenchimento de formulário próprio na internet, no domínio do Poder Judiciário do Tocantins, assinado com token e dos documentos pessoais (RG e CPF) em PDF, autenticados em cartório, que deverão ser enviados via correios ou e-mail; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

VI - para as pessoas jurídicas públicas e privadas, de médio e grande porte, em atendimento ao §1º do art. 246 do CPC, mediante certificado eletrônico (token) ou preenchimento de formulário eletrônico no e-Proc/TJTO pelo representante legal da pessoa jurídica, concordância com o termo de adesão e responsabilidade e providências tocantes à anexação de documentos, oportunidade em que, após sua validação, será fornecida, por email, a senha do usuário para acesso ao sistema; (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

VII - para os demais usuários externos, estes devem solicitar o cadastramento via e-mail, para que seja encaminhado o formulário de cadastramento. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º A troca da senha padrão deverá ser efetivada no e-Proc/TJTO pelo próprio usuário em seu primeiro acesso. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022

§2º Em caso de perda da senha, o usuário deverá utilizar rotina própria do sistema, ferramenta “esqueceu senha” para que possa cadastrar uma nova senha no sistema. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§3º Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a chefia imediata deverá desvincular o usuário do seu órgão, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, caso o usuário deva ser excluído do sistema, deverá ser informado a Diretoria Judiciária do TJTO para que a exclusão ocorra. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§4º A exclusão de acesso de usuário externo ao sistema será feita por solicitação deste ou por determinação de autoridade competente e nos casos de usuários vinculados a Entidades, para que a Diretoria Judiciária do TJTO realize a exclusão, é necessário que o gerente responsável pela entidade efetue previamente a desvinculação do usuário. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§5º Concluído o cadastramento a que se refere o inciso VII deste artigo, as citações passarão a ser remetidas eletronicamente ao representante legal, com a determinação de prazo, o qual terá à sua disposição mecanismo para realizar, mediante o lançamento de evento “constituição de Procurador”, a indicação do advogado que atuará no processo com a anexação do respectivo instrumento de procuração. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art 10-A O Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Federal, as Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as instituições que possam demandar ou serem demandadas na Justiça Estadual devem se cadastrar no sistema e-Proc/TJTO. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º A citação e intimações serão sempre em nome do Procurador Chefe da entidade cadastrado no sistema e-Proc/TJTO. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§2º A substituição ou alteração do Procurador Chefe por outro procurador para atuar nos processos, será feita pelo próprio órgão diretamente no sistema. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Seção IV

Da Distribuição, Peticionamento e Documentos em Ações Cíveis

Art. 11. No momento do cadastro de novas ações no e-Proc/TJTO, o usuário deverá fornecer as informações necessárias das partes, classes e assuntos da demanda para a sua correta distribuição.

Art 11 No momento do cadastro de novas ações no e-Proc/TJTO, o usuário deverá fornecer as informações necessárias das partes, obedecendo o que dispõe o artigo 319, II do CPC, classes e assuntos da demanda para a sua correta distribuição. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 1º A taxonomia e terminologia de classes, assuntos e movimentação processual no âmbito e-Proc/TJTO, obedecem à uniformização implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 2º O juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e retificação dos dados, se necessário.

§ 2º Após a distribuição do feito ou sempre que, no curso do processo, houver alteração dos dados informados na autuação, o escrivão, seu substituto ou aquele que o juiz indicar, fará, obrigatoriamente, a conferência e, se necessário, a retificação da autuação. (redação dada pela Instrução Normativa n.º 02, de 21 de março de 2016)

Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário Estadual.

§1º A petição inicial deverá ser juntada em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pela Presidência do TJ/TO, e assinada digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06.

§ 1° A petição inicial deverá ser juntada em arquivo texto específico, nos formatos indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça, e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

Art. 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDFA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins. (redação dada pela Instrução Normativa Nº 6, de 17 de junho de 2021) Revogada pela IN Nº 13, de 18 de outubro de 2021

§1° A petição inicial deverá ser juntada em arquivo texto específico, no formato PDFA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (redação dada pela Instrução Normativa Nº 6, de 17 de junho de 2021) Revogada pela IN Nº 13, de 18 de outubro de 2021

Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)  (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc/TJTO serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/06.

§ 3º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados nas escrivanias, salvo determinação judicial em contrário.

§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo.

§ 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e:

a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;

b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;

c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença;

d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias;

e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos.

§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.

Art. 13. As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, observando-se os casos legais e normativos de prevenção.

§ 1º As exceções, os pedidos incidentes, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, bem como o cumprimento de sentença devem ser distribuídos como novo processo eletrônico recebendo numeração própria.

§ 2º Nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.

§ 3º Concluída a distribuição, será fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com o número do processo e o juízo a que foi distribuído, além de outras informações.

§ 4º Havendo necessidade de redistribuição, será feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.

§ 5º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência, mediante compensação, ficando registro em cada processo.

§ 6º Nas comarcas com mais de uma vara criminal de competência concorrente, o sistema efetuará a distribuição dos feitos criminais de acordo com a quantidade de fatos, independentemente do número de procedimentos distribuídos por prevenção.

§5º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência mediante compensação, ficando registro em cada processo, e nos casos em que não houver órgão julgador da mesma competência, o processo não será redistribuído, devendo ser vinculado a vara o magistrado que substitui automaticamente. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§6º Nas comarcas com mais de uma vara criminal de competência concorrente, o sistema efetuará a distribuição, independentemente do número de procedimentos distribuídos por prevenção. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 7º Para a finalidade do parágrafo anterior, consideram-se procedimentos os autos de prisão em flagrante, os pedidos de liberdade provisória, as representações por prisão preventiva ou temporária, medidas acautelatórias e outros incidentes, mesmo que recebam numeração própria, conforme previsão do art. 40 desta Instrução Normativa.

Art. 14. Nas petições em geral, o simples registro diretamente no processo servirá como protocolo.

Parágrafo único. Nos casos em que a petição inicial ou quaisquer outras petições devam ser firmadas por mais de um signatário, por disposição legal ou em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes, o interessado fará a inserção com sua assinatura eletrônica do arquivo com o texto do documento e também de um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.

Art. 15. Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a escrivania onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil.

Art 15 Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a unidade judicial onde tramita o feito providenciará o envio dos arquivos eletrônicos, autuando na forma dos artigos 196 do Código de Processo Civil. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 1º A escrivania certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou segredo de justiça. (revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 2º Feita à autuação, os autos físicos serão encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o lançamento de certidão específica no e-Proc/TJTO. revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 3º Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem, a escrivania fará a digitalização das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos, entregando-se os documentos às partes que tiverem interesse na sua preservação, ou, não havendo interessados, providenciando-se a eliminação. revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 16. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância onde não foi implantado o e-Proc/TJTO serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc/TJTO e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão de digitalização e conferência.

Art. 16. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância onde não foi implantado o e-Proc/TJTO serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc/TJTO e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão de digitalização e conferência. (redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de fevereiro de 2012)

Art 16 Nos casos de processos com competência delegada, estes serão recebidos exclusivamente por malote ou outro meio eletrônico, o distribuidor realizará o cadastramento e a distribuição no sistema e-Proc/TJTO, enviando comprovante do protocolo a origem, por meio eletrônico. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º Concluída a distribuição no e-Proc/TJTO, o setor responsável após a certificação mencionada no caput, juntará a folha de rosto com os dados que identifiquem o feito no e-Proc/TJTO, bem como o órgão julgador e chave do processo virtual, ato contínuo devolverá os autos físicos à origem.

§ 1° Se, antes do término do julgamento, o juízo onde tramita o feito na forma virtual necessitar dos autos físicos, requisitará à origem que os remeterá dentro do prazo assinalado no despacho de requisição. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013) revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§2º Se, antes do término do julgamento, o juízo onde tramita o feito na forma virtual necessitar dos autos físicos, solicitará à origem que remeterá dentro do prazo assinalado no despacho de requisição. 

§ 2o Na hipótese de processos recursais recebidos no início da implantação do e-Proc, por meio físico e virtualizados, exclusivamente, no ambiente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o resultado do julgamento, quando o sistema não gerar o evento automaticamente no processo da comarca, será encaminhado por meio do malote digital ao órgão de origem, que indicará a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013) revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§3º Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico, virtualizados exclusivamente no ambiente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o resultado do julgamento será encaminhado através do malote digital ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais.

§ 3° Nos casos em que houver declínio de competência de procedimento cível que tramita em meio físico, os autos correspondentes serão digitalizados pelo juízo de origem e inseridos no e-Proc/TJTO, por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/autuação de processos físicos” e os autos físicos baixados no SPROC. Em seguida o juízo de origem procederá à redistribuição do processo eletrônico para o destinatário. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013) revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 4º Os processos físicos que por qualquer motivo necessitarem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, deverão ser digitalizados na respectiva comarca e inseridos no e-Proc/TJTO, módulo de segundo grau. (incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de fevereiro de 2012) revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 17. Implantado o processo eletrônico na comarca, as cartas precatórias e de ordem para ela enviadas serão processadas diretamente no e-Proc/TJTO pelo juízo deprecante, que deverá informar todos os dados solicitados, inclusive os das partes e respectivos advogados, os quais terão amplo acesso a seu andamento, quando munidos do número do processo eletrônico e da chave de segurança gerada.

§ 1º As unidades jurisdicionais do Estado, de primeiro e de segundo grau, quando ainda não implantado o processo eletrônico, deverão cadastrar servidores para fins de processamento de cartas precatórias ou de ordem eletrônica que se destinem às comarcas onde o referido sistema já exista.

§ 2º A devolução das cartas precatórias ou de ordem eletrônicas não se dará por meio físico ou por malote digital, estando disponível para o juízo deprecante, partes e interessados a qualquer tempo para consulta pelo e-PROC, quando munidos do número do processo eletrônico e da chave de segurança gerados.

§ 3º Cumprida a carta precatória, o juízo de origem juntará no processo originário, físico ou eletrônico, apenas o comprovante de sua expedição, a certidão, o termo ou outro documento representativo do ato processual cumprido, dispensada a reprodução de todos os documentos antes enviados.

§ 4º As cartas precatórias e de ordem quando recebidas em meio físico serão digitalizadas no juízo deprecado pelo distribuidor, para cumprimento no e-Proc/TJTO, informando-se ao juízo deprecante o número do processo e da chave de segurança gerados, bem como o link de acesso, dispensada seu envio por meio físico ou por malote digital.

Art 17 As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no e-Proc/TJTO pelo juízo deprecante, quando estes forem de uma das unidades jurisdicionais do Estado do Tocantins, devendo informar todos os dados solicitados, inclusive os das partes e respectivos advogados, os quais terão amplo acesso a seu andamento, quando munidos do número do processo eletrônico e da chave de segurança gerada. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º Nos casos das cartas precatórias oriundas de outras unidades federativas, estas deverão ser encaminhadas ao cartório distribuidor do juízo deprecado, via malote ou por outro meio eletrônico indicado pelo Tribunal, e não serão recebidas, em hipótese nenhuma, por meio físico. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§2º Recebida a carta precatória por malote ou outro meio eletrônico, o distribuidor realizará a distribuição no sistema e-Proc/TJTO, enviando comprovante do protocolo ao deprecante, por meio eletrônico (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§3º A devolução das cartas precatórias ou de ordem não se dará por meio físico ou por malote digital, estando disponível para o juízo deprecante, partes e interessados a qualquer tempo para consulta pelo e-Proc/TJTO, quando munidos do número do processo eletrônico e da chave de segurança gerados. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§4º Nos casos das cartas precatórias ou de ordem oriundas das unidades jurisdicionais do Estado do Tocantins, a comunicação ao juízo deprecante ocorrerá com a baixa da carta precatória o de ordem pelo juiz deprecado. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Seção V

Da Consulta e do Sigilo

Art. 18. A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nos cartórios processantes.

Art 18 A consulta ao inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos será publicada mediante cadastramento por meio de preenchimento de formulário, sem prejuízo do atendimento nos cartórios processantes. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 1º O conteúdo das peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc/TJTO para o respectivo processo e ao Ministério Público.

§ 2º As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pelas escrivanias, após identificação presencial.

§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc/TJTO, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito. revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§4º Os processos protegidos por segredo de justiça serão acessíveis por meio de consulta pública mediante utilização da chave do processo. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.

§ 5º Os registros audiovisuais não serão acessíveis a pessoas não credenciadas como usuários.

Art. 19. Os processos do e-Proc/TJTO terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos ao feito, documento ou evento pelo juízo processante:

I - Nível zero – Autos Públicos (visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo);

II - Nível um – Segredo de Justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo);

II - nível um – Segredo de Justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo, por consulta pública, mediante utilização da chave do processo); (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

III - Nível dois – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos previamente credenciados);

IV - Nível três – Sigilo (visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo);

V - Nível quatro – Sigilo (visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Escrivão, Diretor de Secretaria e Chefe de Gabinete);

VI - Nível cinco – Restrito ao Juiz (visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir).

V - nível quatro – Sigilo (visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Chefe de Gabinete do juízo em que tramita o processo, ou a quem for autorizado, mediante rotina própria no sistema); (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

VI - nível cinco – Restrito ao Juiz (visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir mediante rotina própria no sistema). (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Parágrafo único. A permissão de visualização dos processos pelos demais operadores do Direito obedecerá ao que for previsto em lei.

Seção V-A

Do Uso Inadequado do Sistema 

(redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

 

Art 19-A O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar a suspensão do usuário. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.

§2º Verificado o uso inadequado do sistema por despacho fundamentado o Diretor de Tecnologia da Informação do TJTO, será efetuado o bloqueio imediato do usuário, bloqueio este que deverá será informado à Diretoria Judiciária do TJTO para providências.

§3º O usuário bloqueado deverá entrar em contato com a Diretoria Judiciária do TJTO através do Suporte do sistema e-Proc/TJTO para solicitar seu desbloqueio no sistema, apresentando justificativas.

§4º O desbloqueio deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas úteis após a solicitação feita pelo usuário afetado pelo bloqueio.

§5º O usuário que reincidir na prática da infração por mais de duas vezes terá seu acesso suspenso pelo prazo de 30 dias, devendo realizar a solicitação justificada de desbloqueio diretamente junto à Presidência do Poder Judiciário do Tocantins.

§6º O usuário que for bloqueado reiteradamente e que não tiver processos vinculados no Poder Judiciário do Tocantins, não será desbloqueado no sistema até que comprove que possui processos de seu interesse no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§7º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita exclusivamente mediante convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§8º Os casos de uso inadequado do sistema serão informados à OAB ou respectivas Corregedorias, bem como, será requisitado abertura de inquérito policial quando tratar-se de prática de crime. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

 

Seção VI

Da Prática dos Atos Processuais

Art. 20. Toda movimentação gerada no e-Proc/TJTO será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.

§ 2º As invalidações e retificações de movimentações realizadas por usuários internos serão justificadas e registradas no histórico do processo.

§ 3º Após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação realizada por nova movimentação.

§ 4º Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão se tornar indisponíveis para visualização, por expressa determinação judicial.

§2º As invalidações e retificações de movimentações realizadas por usuários internos serão justificadas por meio de certidão e registradas no histórico do processo. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§3º Após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§4º Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. (NR)

§5º Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser excluídos, por expressa determinação judicial. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 21. Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu registro no e-Proc/TJTO.

Parágrafo único. O e-Proc/TJTO considerará o horário oficial do Estado do Tocantins.

Seção VII

Da Citação, Intimação, Notificação e Requisição

Art. 22. As citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/TJTO, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações em feitos que envolvam os direitos processuais criminal e infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/06) ou quando determinado pelo magistrado da causa.

§ 1º Quando for inviável o uso do e-Proc/TJTO para a realização de citação, intimação, notificação ou requisição, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, documento que conterá informações para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, com o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial.

§ 1º Quando for inviável o uso do e-Proc/TJTO para a realização de citação, intimação, notificação ou requisição, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, documento que conterá a chave e as informações necessárias para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial, na forma do art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (redação dada pela Instrução Normativa n.º 1, de 01 março de 2016)

§2º Na hipótese do parágrafo anterior compete à parte autora providenciar as cópias necessárias.

§ 2° As requisições de informações referentes aos processos em trâmite na segunda instância serão encaminhadas aos magistrados de primeira instância via e-Proc/TJTO e também a resposta. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

§ 3º As requisições de informações referentes aos processos em trâmite na segunda instância serão encaminhadas aos magistrados de primeira instância via malote digital, assim como a resposta.

Art 22 As citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/TJTO, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º Quando for inviável o uso do e-Proc/TJTO para a realização de citação, intimação, notificação ou requisição, esses atos processuais poderão ser realizados mediante o emprego de ferramentas de mensageria e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens, na forma da Portaria Conjunta nº 11/2021. (NR)

§3º Não serão aceitos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogados não cadastrados no sistema e-Proc/TJTO, sendo válida as intimações em nome do advogado cadastrado que, em nome do não inscrito, inseriu a petição nos autos. (NR)

§4º Compete às partes, seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais no e-Proc/TJTO perante o Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§5º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no e-Proc/TJTO, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas por meio eletrônico, a exceção das microempresas e as pequenas empresas quando estas não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art 22-A A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio, exceto: (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

I - nas ações de Estado, observado o disposto no art. 695, §3º do CPC;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma;

VI – nas ações de usucapião de imóvel;

VII - quando determinado pelo magistrado da causa.

Art 22-B No caso de citação na forma do artigo 22, §1º, deverá ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§1º A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:   

I - pelo correio;    

II - por oficial de justiça;    

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV - por edital.

§2º O disposto no §1º deste artigo, aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§3º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no e-Proc/TJTO. 

Art 22-C Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art 22-D As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, e quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no Diário da Justiça. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art 22-E Se inviável a intimação por meio eletrônico, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art 22-F As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre as unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, bem como entre estas e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 23. A escrivania, quando necessário, expedirá o mandado judicial e disponibilizará os autos virtuais à Central de Mandados, que encaminhará eletronicamente aos oficiais de justiça para o devido cumprimento, se outro meio on-line não for utilizado.

Art. 23. A escrivania, quando necessário, expedirá o mandado judicial e disponibilizará os autos virtuais à Central de Mandados, que encaminhará eletronicamente aos oficiais de justiça para o devido cumprimento, se outro meio on-line não for utilizado. (redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 10 de maio de 2012)

Parágrafo único. A impressão dos documentos indispensáveis para o devido cumprimento do mandado fica a cargo dos Oficiais de Justiça. (incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 10 de maio de 2012)

Art. 24. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão diretamente no e-Proc/TJTO, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.

Parágrafo único. Os originais dos documentos físicos permanecerão sob a guarda da Central de Mandados até o trânsito em julgado da sentença, podendo ser incinerados após essa fase processual.

Parágrafo único. Os documentos físicos que contiverem assinaturas das partes ou interessados serão juntados ao processo eletrônico e, em seguida, incinerados/destruídos. (redação dada pela Instrução Normativa n.º 1, de 01 março de 2016)

Seção VIII

Do Substabelecimento

Art. 25. O substabelecimento, com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc/TJTO, com sua respectiva juntada nos autos, somente para advogados previamente credenciados como usuários.

Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput deste artigo.

Seção IX

Do Plantão Judicial

Art. 26. Os pedidos formulados em regime de plantão serão deduzidos diretamente no e-Proc/TJTO, devendo o requerente informar imediatamente ao servidor responsável, a fim de que comunique ao juiz plantonista.

§ 1º No caso de pedido formulado por interessado que não seja advogado, o servidor responsável pelo plantão fará a digitalização para inserção no e-Proc/TJTO.

§ 2º No caso de advogado oriundo de outra Unidade da Federação e não cadastrado no sistema, o servidor plantonista procederá à digitalização dos documentos e inserção no e-Proc TJTO devendo o profissional se cadastrar no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º As decisões do magistrado plantonista serão lançadas no e-Proc/TJTO, comunicando-se imediatamente por telefone ao responsável pelo cumprimento da medida, sempre que direcionadas a quem esteja credenciado, ou transformadas em meio físico, se necessário.

§ 4º A intimação do Ministério Publico lançada no e-Proc /TJTO em regime de plantão será comunicada por meio telefônico.

Seção X

Das Audiências

Art. 27. As audiências serão registradas em meio eletrônico e os arquivos correspondentes anexados ao e-Proc/TJTO.

§ 1º No caso de depoimentos registrados por meio digital em que o tamanho do arquivo produzido for superior ao permitido pelo sistema, a escrivania poderá arquivar o original em outra mídia, como CD-ROM, que ficará disponível para as partes, ou dividi-lo em capítulos com tamanhos aceitos pelo sistema, fazendo a inserção no e-Proc/TJTO. revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§ 2º Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência na forma do § 2º do artigo 169 do CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada no e-Proc, eliminando-se os originais.

§2º Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência na forma do §1º do artigo 209 do CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada no e-Proc/TJTO, eliminando-se os originais. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§3º Nos casos da Audiências de conciliação será considerado qualquer meio virtual que represente o aceite da proposta." (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 28. A parte que quiser juntar documentos em audiência deverá levá-los digitalizados e em original para conferência se necessário.

Seção XI

Do Perito e Demais Auxiliares do Juízo

Art. 29. O perito e os demais auxiliares do juízo serão credenciados como usuários e intimados de suas designações diretamente no e-Proc/TJTO.

Seção XII

Das Custas e Despesas Processuais

Art. 30. As custas devidas na forma da legislação aplicável ao feito serão recolhidas eletronicamente e o comprovante inserido nos autos por quem as recolheu.

Parágrafo único. Salvo nos casos de isenções legais, é obrigatória a geração do DAJ e a inserção do número correspondente no processo eletrônico, mesmo nos casos de assistência judiciária gratuita. (incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. É obrigatória a geração do código do cálculo e DAJ e a inserção do número correspondente no processo eletrônico, mesmo nos casos de assistência judiciária gratuita, ressalvadas as situações em que legalmente dispensado.” (NR) (incluído pela Instrução Normativa nº 3 de 15 de maio de 2018)

Art. 31. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc/TJTO.

Parágrafo único. As custas e demais despesas dos recursos aos Tribunais Superiores obedecerão às regras das respectivas Cortes.

Seção XIII

Da Baixa e Arquivamento

Art. 32. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no e-Proc/TJTO, por determinação do juízo.

§ 1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivessem em movimento e sua reativação será feita de ofício ou mediante petição das partes.

§ 2º Os autos eletrônicos arquivados ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo eliminação, depois de cumpridos os requisitos próprios definidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3o Os processos de segundo grau já baixados e que receberem petições deverão ser encaminhados automaticamente para localizador próprio da Diretoria Judiciária, onde será verificada a competência para conhecimento do pedido. (incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

§ 4o Os processos de primeiro grau baixados definitivamente e que receberem petições poderão ser lançados na árvore ou desarquivados. (incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Dos Processos no Tribunal

Art. 33. Os novos recursos e ações originárias de competência do TJTO e aqueles que estão em andamento serão digitalizados e inseridos no e-Proc/TJTO.

Art. 34. As apelações interpostas em processos eletrônicos terão seu trâmite pelo mesmo meio para julgamento.

Art. 35. Os agravos de instrumento decorrentes de processos eletrônicos serão interpostos pela parte agravante no sistema de primeiro grau, que os enviará automaticamente ao TJTO, onde serão processados em autos apartados, com nova numeração.

Art. 35. A interposição de agravo de instrumento pelo usuário previamente habilitado nos autos será feita por intermédio de link disponibilizado no processo de primeiro grau e será automaticamente gerado novo processo correspondente ao recurso, vinculado ao originário. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

§ 1º A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal.

§ 2º A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação.

§ 3º O sistema deverá lançar automaticamente um registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 526 do CPC.

§3º O sistema deverá lançar automaticamente um registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 1.018 do CPC. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

§4º Excepcionalmente, no caso de o agravante não ser parte do processo na origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no e-Proc/TJTO, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau.

§ 4o Excepcionalmente, no caso de usuário não habilitado nos autos, o agravo de instrumento deverá ser interposto diretamente no sistema e-Proc/TJTO de segundo grau e deverá ser feita referência na petição ao número do processo de primeiro grau e estar instruído com as peças obrigatórias. (redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

Art. 36. Os recursos em sentido estrito serão interpostos em autos próprios, mesmo referindo-se a decisões terminativas.

Parágrafo único. Aplica-se aos recursos em sentido estrito o disposto para os agravos de instrumento, no que couber.

Art. 37. Os pedidos de habeas corpus impetrados por não operadores do Direito poderão ser encaminhados ao TJTO em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica.

Seção II

Dos Feitos Criminais

Art. 38. Aplicam-se aos feitos criminais, naquilo que não conflitar com a presente Instrução Normativa, as disposições do Manual Prático de Rotinas da Varas Criminais e de Execução Penal, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e, subsidiária e supletivamente, os dispositivos referentes aos feitos cíveis.

Art. 39. Os inquéritos policiais e termos circunstanciados terão curso em meio eletrônico e, após distribuição, tramitarão diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, sendo encaminhados ao juiz somente quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar;

III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

IV - oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;

V - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público;

VI - requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante;

VII - deliberação acerca do Juízo;

VIII - impetração de habeas corpus;

IX - decisão acerca do indeferimento de vista dos autos pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial.

Art. 40. Todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais.

Art. 41. Em sede de inquérito, os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia serão anexados diretamente no e-Proc/TJTO, obedecidas às disposições da Lei nº 11.419/06.

Parágrafo único. Os originais dos documentos físicos permanecerão sob a guarda da autoridade policial até o término do prazo para a propositura da revisão criminal ou quando autorizados pelo magistrado, ocasiões em que poderão ser incinerados.

Art. 42. Na ação penal, a denúncia ou queixa deverá referir-se ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem no sistema.

§ 1º A requerimento das partes, poderão ser juntados aos autos outros documentos que deverão ser digitalizados pelo interessado na produção da prova.

§ 2º A denúncia ou queixa oferecida com base em inquérito policial eletrônico será distribuída em separado, por meio de rotina específica, sendo que o inquérito ficará em anexo, para consulta, após lançamento de baixa pelo motivo "oferecida denúncia".

§ 3º O mandado de citação do réu será acompanhado de cópia impressa da denúncia.

§ 4º Declarando o acusado, no momento da citação, que não pretende constituir advogado, a escrivania providenciará a imediata intimação do Defensor Público vinculado ao juízo para apresentar a resposta à acusação.

Art. 43. Quando se tratar de denúncia em inquéritos policiais produzidos em meio físico, o Ministério Público deverá digitalizar as peças que considerar necessárias para ajuizamento da ação penal.

§ 1o Nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal, as denúncias decorrentes de inquéritos policiais físicos já cadastrados no SPROC deverão ser ajuizadas em meio físico e serão distribuídas por prevenção, observado que o juízo poderá determinar a inserção da ação penal no e-Proc, por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/ autuação de processos físicos” e a baixa dos autos físicos no SPROC. (incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. Não havendo diligências a serem executadas, os autos de inquérito em meio físico permanecerão na escrivania até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo, ficando registro no e-Proc/TJTO.

§ 2o Não havendo diligências a serem executadas, os autos de inquérito em meio físico permanecerão na escrivania até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo, ficando registro no e-Proc/TJTO. (renumerado pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

Art. 44. Os inquéritos com pedido de arquivamento e as representações processados em meio físico não serão digitalizados.

Parágrafo único. Ao receber autos físicos e caso entenda não ser competente para conhecer do fato, o magistrado declinará da competência em decisão proferida nos próprios autos, sem necessidade de digitalizá-los.

§ 1o O inquérito policial físico instaurado antes da implantação do e-Proc/TJTO e já cadastrado no SPROC poderá ser digitalizado, conforme previsto na Instrução Normativa nº 7, de 3 de outubro de 2012 e caberá ao juízo de origem digitalizar e inserir o inquérito policial no e-Proc/TJTO por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/autuação de processos físicos” e baixar os autos físicos no SPROC. (renumerado e alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

§ 2o O inquérito policial físico ainda não cadastrado no SPROC deverá ser digitalizado e inserido diretamente no e-Proc/TJTO pela autoridade policial, mesmo que tenha sido instaurado antes da implantação do processo eletrônico na comarca. (incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

§ 3o Nos casos em que houver declínio de competência de procedimento criminal de qualquer natureza que tramita em meio físico, os autos correspondentes deverão ser digitalizados pelo juízo de origem e inseridos no e-Proc/TJTO, por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/autuação de processos físicos” e os autos físicos baixados no SPROC, em seguida, o juízo de origem procederá à redistribuição do processo eletrônico para o destinatário. (incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013)

Art. 45. Os alvarás de soltura, inclusive os expedidos pelo TJTO, serão dirigidos diretamente à autoridade correspondente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Sendo impossível a transmissão do alvará de soltura por meio eletrônico, este será impresso e imediatamente encaminhado através de Oficial de Justiça à autoridade correspondente.

Art. 46. As execuções criminais serão processadas e controladas eletronicamente em sistema próprio, integrado com o e-Proc/TJTO.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Enquanto não automatizado o pagamento de custas, previsto no artigo 43, a parte fará o recolhimento em guias próprias, digitalizando-as e anexando-as ao e-Proc/TJTO.

Art. 48. Os processos com réu preso, bem como os que tenham tramitação prioritária ou urgente, e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.

Art. 49. As ações ajuizadas até a data da implantação do e-Proc/TJTO continuarão tramitando em meio físico, no âmbito da sua jurisdição, podendo ser digitalizadas e tramitar em meio eletrônico, a critério da Presidência do TJTO.

Art. 50. As suspensões de prazo programadas deverão ser lançadas no sistema com antecedência mínima de um dia do seu início.

Art. 51. As requisições de pagamento serão processadas em sistema próprio do TJTO, devendo ficar registro no respectivo processo.

Art 51 As requisições de pagamento serão processadas em sistema próprio do TJTO, devendo ficar registro no respectivo processo. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art 51-A O levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins serão realizados através de alvarás eletrônicos, mediante transferência eletrônica de fundos às contas dos respectivos beneficiários, ferramenta integrada no sistema e-Proc/TJTO. (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022

Art. 52. Os alvarás de pagamento poderão ser gerados e assinados eletronicamente com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICPBrasil- A3, cumprindo ao órgão pagador a conferência da assinatura em sítio próprio na internet.

Art. 53. A Presidência do TJTO regulamentará o tamanho e o formato dos documentos a serem inseridos nos processos eletrônicos.

Art. 54. O TJTO poderá estabelecer convênios com os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional e com outros órgãos públicos, para o envio e recebimento de processos judiciais e administrativos, bem como de documentos e troca de informações, possibilitando assim a integração ao e-Proc/TJTO.

Art. 55. Periodicamente serão realizados cursos de treinamento para usuários internos e externos.

Art. 56. Até que seja determinada a migração para o e-Proc/TJTO, os processos dos Juizados Especiais continuarão a serem ajuizados e processados no sistema PROJUDI, inclusive os respectivos recursos para as Turmas Recursais. revogado pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)

Art. 57. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito e os demais pela Presidência do TJTO.

Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. É revogada a Instrução Normativa nº 2, de 18 de maio de 2011.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 24 dias de outubro do ano de 2011.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2754 de 25/10/2011 Última atualização: 27/04/2022