Situação: VIGENTE
Altera o Provimento nº 02/2011-CGJUS, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Provimento nº 02/2011-CGJUS/TO, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, é omisso quanto aos livros/registros obrigatórios que devem ser utilizados pelas Varas Especializadas no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Juizados Especiais Cíveis; Família e Sucessões; Fazendas e Registros Públicos; e Precatórias, Falências e Concordatas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar a utilização dos livros/registros obrigatórios pelas serventias judiciais e extrajudiciais, facilitando e orientando a execução dos serviços diários dos Cartórios;
CONSIDERANDO o intuito de otimizar e aperfeiçoar as rotinas e procedimentos de correição, especialmente na verificação da regularidade da tramitação processual e do gerenciamento administrativo das varas;
CONSIDERANDO que a alteração da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça deve ser efetivada através de provimento, segundo orientação firmada no artigo 3° do Provimento 02/2011 – CGJUS/TO.
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 1.3.6 e 1.3.12, da Seção 3, do Capítulo 1, do Provimento nº 02/2011, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3.6 – Os trabalhos correicionais, com verificação in loco da regularidade da tramitação processual e da escrituração dos livros/registros de controle, sempre que possível, obedecerá a seguinte ordem:
I – Diretoria do Foro;
II – Portaria dos Auditórios (artigo 59, IV, da LC-TO nº 10/96);
III – Depositário Público (artigo 55, II, da LC-TO nº 10/96);
IV – Cartório do Contador, Distribuidor e Partidor (artigo 54, III, e §§ 1º e 2º, da LC-TO nº 10/96);
V – Oficiais de Justiça;
VI – Escrivania(s) do Crime (artigo 51, I, V e VII, da LC-TO nº 10/96);
VII – Escrivania(s) do Cível (artigo 51, I, V e VII, da LC-TO nº 10/96);
VIII – Cartório(s) de Registro de Imóveis (artigo 173 da Lei nº 6.015/73);
IX – Cartório(s) de Registro de Pessoas Jurídicas (artigos 114 e 116 da Lei nº 6.015/73);
X - Cartório(s) de Registro de Títulos e Documentos (artigo 132 da Lei nº 6.015/73);
XI – Cartório(s) de Protesto (artigo 32 da Lei nº 9.492/97);
X II– Cartório(s) de Registro Civil de Pessoas Naturais;
XIII – Cartório(s) de Tabelionatos de Notas. (NR)
1.3.12 – Durante a correição o Juiz de Direito deverá primar pelo gerenciamento da vara, com a observância da regularidade da tramitação dos feitos, a obediência das prioridades definidas por lei e o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. (NR)
Art. 2º O Capítulo 1, Seção 3, do Provimento nº 02/2011, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, passa a vigorar acrescido do item 1.3.12.1, com a seguinte redação:
1.3.12.1 – O Juiz de Direito encarregado da correição, deverá revisar todos os apontamentos e irregularidades constantes no relatório da correição anterior, a fim de constatar as providências adotadas e a resolução das irregularidades, constando no relatório correicional a consolidação de todas as pendências existentes.
Art. 3º O Capítulo 2, Seção 2, do Provimento nº 02/2011, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, passa a vigorar acrescido dos itens 2.2.14, 2.2.15 e 2.2.16, com a seguinte redação:
2.2.14 – São livros/registros obrigatórios a serem utilizados pelas serventias judiciais, facultando-se a utilização de outros sistemas de arquivamento e controle, desde que formalmente organizados e devidamente autorizados pelo juiz competente:
2.2.14.1 – Criminal:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Conclusão para o Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Inquéritos e Procedimentos Investigatórios para a
Autoridade Policial;
VIII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
IX - Registro de Remessa para o Tribunal;
X - Registro de Depósito de Fiança;
XI - Registro de Atas das Sessões do Júri;
XII - Rol dos Culpados;
XIII - Alistamento de Jurados;
XIV - Registro de Alvarás Expedidos;
XV - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.2 – Execução Penal:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Conclusão para o Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII - Carga de Autos - Conselho Penitenciário, Assistentes Sociais, Psicólogos e outros;
IX - Registro de Alvarás Expedidos;
X - Registro de Guia de Recolhimento;
XI - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.2.1 – Será admissível a substituição do livro destinado ao registro de guia de recolhimento por sistema na área de informática, onde devem ser anotados, inclusive, os incidentes da execução (vg. Livramento condicional, indulto, dentre outros).
2.2.14.3 - Cível:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Carga de Autos – Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII – Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça;
IX - Registro de Alvarás Expedidos;
X – Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.4 - Dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Carga de Autos – Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII – Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça;
IX - Registro de Alvarás Expedidos;
X - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.5 - Família e Sucessões:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Carga de Autos – Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII – Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça;
IX - Registro de Alvarás Expedidos;
X - Registro de Testamentos;
XI – Registro de Termo de Tutela e Curatela;
XII - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.6 - Precatórias (Cível e Criminal), Falências e Concordatas:
I - Registro Geral (TOMBO);
II – Registro de Sentenças;
III - Carga de Autos – Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII - Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça;
IX - Registro de Alvarás Expedidos;
X - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.7 – Infância e Juventude:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Carga de Autos – Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII - Carga de Autos para a Equipe Técnica;
IX – Carga de Autos para o Inspetor da Infância e da Juventude;
X - Carga de Autos - Assistentes Sociais, Psicólogos e outros;
XI – Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça;
XII - Registro de Alvarás Expedidos;
XIII – Registro de Termo de Tutela e Curatela;
XIV - Cadastro de Pretendentes Nacionais à Adoção (ECA, artigo 50);
XV - Cadastro de Crianças e Adolescentes em Condições de serem Adotados (ECA, artigo 50);
XVI - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.7.1 – O Livro, para Registro de Crianças e Adolescentes em Condições de serem Adotados, deverá conter os dados necessários, para a identificação deles, bem como os da colocação familiar realizada.
2.2.14.7.2 – O Registro de Pretendentes Nacionais à Adoção será lançado em ordem cronológica da homologação da inscrição, sendo, entretanto, de responsabilidade da equipe interdisciplinar a indicação da criança ao interessado. Após o registro das sentenças, deverá ser certificado, no procedimento, o número do livro, folha, número de ordem respectivo e inseridas as informações no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ.
2.2.14.8 - Juizado Especial Cível:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Carga de Autos – Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII - Remessa de Autos a Turma Recursal;
IX - Registro de Alvarás Expedidos;
X - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.9 – Juizado Especial Criminal:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Conclusão para o Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Inquéritos e Procedimentos Investigatórios para a
Autoridade Policial;
VIII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
IX - Registro de Remessa para Turma Recursal;
X - Registro de Alvarás Expedidos;
XI - Registro de Transação Penal;
XII - Rol dos Culpados;
XIII - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.10 - Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica eFamiliar contra a Mulher:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Conclusão para o Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Autos – Contador/Avaliador;
VII - Carga de Inquéritos e Procedimentos Investigatórios para a
Autoridade Policial;
VIII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
IX – Carga de Autos - Assistentes Sociais, Psicólogos e outros;
X - Registro de Remessa para o Tribunal;
XI - Rol dos Culpados;
XII - Registro de Depósito de Fiança;
XIII - Registro de Alvarás Expedidos;
XIV - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.11 - Conselho da Justiça Militar:
I - Registro Geral (TOMBO);
II - Registro de Sentenças;
III - Conclusão para o Juiz;
IV - Carga de Autos - Promotor de Justiça;
V - Carga de Autos – Advogado e Defensor Público;
VI - Carga de Inquéritos e Procedimentos Investigatórios para a Autoridade Policial;
VII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça;
VIII - Registro de Remessa para o Tribunal;
IX - Registro de Alvarás Expedidos;
X - Visitas, Correições e Relatórios.
2.2.14.12 – A Diretoria do Foro terá, obrigatoriamente, os seguintes Livros/Registros de Controle:
I – Registro de Termo de Entrada em Exercício de Magistrado;
II - Registro Geral de Feitos Administrativos;
III – Registro de Decisões
IV – Registro de Atas de reuniões;
V – Registro de Carga de Autos;
VI – Registro de Atas, Relatórios e Termos de Visitas de Correições;
VII- Registro de Portarias da Diretoria;
VIII - Registro de Portarias, Provimentos, Instruções Normativas, Ofícios Circulares, Resoluções, etc;
IX - Registro de Compromisso de Naturalizado (onde não houver Justiça Federal);
X- Registro de Termo de Posse e Exercício de servidores.
2.2.14.12.1 – No Livro/Registro de Termo de Entrada em Exercício de Magistrado, serão lavrados a data e o horário do exercício funcional do Juiz na comarca, que, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral.
2.2.14.12.2 – Por determinação do Juiz da Vara ou Diretor do Foro, poderse-ão abrir outros livros/registros, além dos obrigatórios, quando houver necessidade ou o movimento forense justificar.
2.2.14.12.3 – O Livro/Registro Geral de Feitos é destinado ao registro de todos os feitos administrativos da comarca, tais como reclamações contra serventuários, realização de concursos, dentre outros.
2.2.14.12.4 – No Livro/Registro de Decisões deverão ser lançadas as decisões de cunho administrativo, as aplicações de penalidades contra auxiliares da justiça, dentre outras medidas de competência da direção do Foro.
2.2.14.12.5 – No Livro/Registro de Compromisso de Naturalizado, será lavrado o termo de entrega de certificado de compromisso a quem for concedida a naturalização, devendo constar do referido termo que o naturalizado:
I - demonstrou conhecer a língua portuguesa, segundo sua condição, pela leitura de trechos da Constituição, exceto para o naturalizado de nacionalidade portuguesa;
II - declarou, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;
III - assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
2.2.14.12.6 – Todos os dados relativos à naturalização deverão ser anotados no certificado, onde constarão a data do compromisso e a lavratura do respectivo termo.
2.2.14.12.7 – Será comunicada ao Ministério da Justiça a data do recebimento do certificado.
2.2.15 – Os Registros Obrigatórios constantes no item 2.2.14 servirão, exclusivamente, para o Registro de Controle dos processos físicos, levando-se em consideração o período de transição para o processo eletrônico.
2.2.16 – São Livros/Registros Obrigatórios a serem utilizados pelos Cartórios Extrajudiciais:
2.2.16.1 – Cartório(s) de Registro de Imóveis (artigo 173 da Lei nº 6.015/73):
I – livro de protocolo (livro nº 01);
II – livro de registro geral (livro nº 02);
III – livro de registro auxiliar (livro nº 03);
IV – livro de indicador real (livro nº 04);
V – livro de indicador pessoal (livro nº 05);
VI – livro de registro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (artigo 10 da Lei nº 5.709/71);
VII – livro de registro de comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedade em regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/74).
2.2.16.2 – Cartório(s) de Registro de Pessoas Jurídicas (artigos 114 e 116 da Lei nº 6.015/73):
I – livro “A” – inscrição de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas etc;
II – livro “B” – matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias;
III – livro de protocolo, para anotação dos registros.
2.2.16.3 – Cartório(s) de Registro de Títulos e Documentos (artigo 132 da Lei nº 6.015/73):
I – livro “A” – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;
II – livro “B” – trasladação integral de títulos e documentos;
III – livro “C” – inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV – livro “D” – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas.
2.2.16.4 – Cartório(s) de Protesto (artigo 32 da Lei nº 9.492/97):
I – livro de protocolo;
II – livro de registro de protestos;
III – indicador pessoal.
2.2.16.5 – Cartório(s) de Registro Civil de Pessoas Naturais (artigo 33 da Lei nº 6.015/73):
I – livro “A” – registro de nascimento;
II – livro “B” – registro de casamento;
III – livro “B Auxiliar” – registro de casamento religioso com efeitos civis;
IV – livro “C” – registro de óbito;
V – livro “C Auxiliar” – registro de natimorto;
VI – livro “D” – registro de proclama;
VII – livro “E” – registro de emancipação, interdição, sentença declaratória de ausência e das que deferirem a legitimação adotiva, bem como as opções de nacionalidade (no cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária).
2.2.16.6 – Cartório(s) de Tabelionatos de Notas:
I – livro I – compra e venda;
II – livro II – transmissões;
III – livro III – testamentos;
IV – livro IV – procurações;
V – livro V – substabelecimentos;
VI – registro de procurações;
VII – registro de reconhecimento de firmas.
Art. 4º Ficam revogados os itens 1.9.1 a 1.9.14 da Seção 9, do Capítulo 1, a Seção 3, do Capítulo 4, os itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.1.3, 5.1.4 da Seção 1, do Capítulo 5, a Seção 1, do Capítulo 6, a Seção 1, do Capítulo 7, e os itens 7.23.2 e 7.23.3, da Seção 23, do Capítulo 7, do Provimento nº 02/2011, que institui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em Palmas, capital do Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2012.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora-Geral da Justiça