Publicado: Diário da Justiça nº 1348 -
A Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o objeto constante dos Autos Administrativos - ADM-CGJ – 1830 (05/0041853-5), no qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA relata a ocorrência de transferência de áreas rurais pelos cartórios de registros de imóveis do Estado sem atentar para a obrigatoriedade de efetivar antes o georreferenciamento do imóvel;
Considerando o parecer da Juíza Auxiliar, Dra. Silvana Maria Parfieniuk, exarado no processo suso mencionado, sugerindo a edição de ato visando a dar fiel cumprimento à norma acima citada, bem como a adoção de medidas no sentido de restabelecer a regularidade do registro público;
Considerando que, no Estado do Tocantins, existem problemas fundiários, que refletem em inúmeras ações judiciais, o que contribui para o emperramento da máquina judiciária e para a insegurança nas transações imobiliárias;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e nas Instruções Normativas do INCRA nºs 12 e 13, de 17 de novembro de 2003;
Considerando ainda o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. nº 004/2001);
Considerando finalmente ser prioridade desta Corregedoria-Geral restabelecer a credibilidade do sistema de cadastro e registro imobiliário do Estado com a uniformização dos serviços de registros e de notas, visando a oferecer maior segurança, garantia, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos respectivos;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, quando da transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, com área superior a quinhentos hectares, ficam obrigados a exigir a apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo referido Instituto a teor do que dispõe o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73. (item alterado pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
Art.1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, quando da transferência de área total, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e/ou criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, ficam obrigados a exigir a apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo referido Instituto a teor do que dispõe o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 1º. O memorial descritivo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser elaborado por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado junto ao INCRA, com a devida comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, além do certificado fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra área constante do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
§ 2º. Quando o imóvel rural se situar em área pertencente e/ou derivada de outras circunscrições imobiliárias, o cartório deverá exigir ainda a cadeia dominial do imóvel, desde a sua origem.
§ 3º. Para todos os efeitos, fica vedada a inclusão de terras públicas para acréscimo de áreas particulares. Em caso concreto, poderá ser aplicado o disposto no artigo 19, da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966.
§ 4º. O imóvel que comprove estar previamente georrefenrenciado junto ao INCRA, com área encontrada divergente da anteriormente titulada, superior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, pode ser regularmente averbado, desde que conste a anuência dos confrontantes, por meio de declaração expressa de não ter ocorrido alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os seus direitos, exigindo-se o reconhecimento de todas as suas firmas. (item alterado pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 4º. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 5º. Para os fins e efeitos do parágrafo 2º do artigo 225 da Lei Federal 6.015/73, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo as regras do parágrafo 3º do artigo 176, e parágrafo 3º do artigo 225 da referida lei, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do parágrafo 13º do artigo 213, da Lei de Registros públicos, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido parágrafo 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 5ºa. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as hipóteses em que o imóvel é afetado reflexamente, em decorrência de decisões judiciais ou por atos administrativos, tais como partilhas, inventário, separação ou divórcio, penhora, arrematação, adjudicação e similares. (Item acrescentado pelo Provimento nº 09/2013/CGJUSTO).
§ 6º. Com a finalidade de dar cumprimento às disposições acima descritas e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 7º. O memorial descritivo, que de qualquer modo alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da anterior no cartório de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada dos confinantes, com firma reconhecida, de que foram respeitados os limites divisórios, sob pena de responsabilidade civil e criminal, acompanhado do certificado fornecido pelo INCRA, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos 05 (cinco) exercícios, quando for o caso. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 8º. A declaração a que se refere o § 7º, poderá ser feita mediante escritura pública, a qual poderá constituir-se em produção antecipada de provas. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
Art. 2º. A exigência de identificação geodésica aplica-se tão somente aos casos de transferência, parcelamento, desmembramento ou remembramento de imóveis rurais, sendo vedada sua imposição quando se tratar de simples registros de cédulas rurais, hipotecas ou averbações legais, atos que não impliquem mudança de titularidade.
Art. 2º. A exigência de identificação geodésica aplica-se tão somente aos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóveis rurais, criação ou alteração do imóvel resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, sendo vedada sua imposição quando se tratar de simples registros de cédulas rurais, hipotecas ou averbações legais, atos que não impliquem mudança de titularidade. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 1º. Os prazos previstos para a exigência da apresentação do memorial descritivo georreferenciado serão os constantes da tabela abaixo:
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Área igual ou superior a 5 mil hectares
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90 dias
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18/02/2004
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Área de 1 mil a menos de 5 mil hectares
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1 ano
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20/11/2004
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Área de 500 a menos de 1 mil hectares
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5 anos
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20/11/2008
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Área inferior a 500 hectares
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8 anos
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20/11/2011
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Área igual ou superior a 5 mil hectares
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90 dias
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18/02/2004
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Área de mil a menos de 5 mil hectares
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1 ano
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20/11/2004
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Área de 500 a menos de mil hectare
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5 anos
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20/11/2008
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Área de 250 a menos de 500 hectares
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10 anos
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20/11/2013
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Área de 100 a menos de 250 hectares
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13 anos
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20/11/2016
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Área de 25 a menos de 100 hectares
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16 anos
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20/11/2019
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Área de 25 a menos de 100 hectares
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20 anos
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20/11/2023
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Art. 3º. O georreferenciamento deverá, também, ser exigido quando do registro decorrente de ações judiciais de retificação de área, usucapião, desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição de imóveis rurais, devendo as partes apresentarem, imediatamente, memorial descritivo e planta elaborada por profissional cadastrado perante o INCRA, cumprindo todos os requisitos da Lei 10.267/01, bem como da “Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, homologada pela Portaria INCRA nº1.101/2003.
Art. 3º. O georreferenciamento deverá ser exigido ainda quando do registro decorrente de ações judiciais, nas seguintes situações e prazos:
I – Imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do decreto nº 5.570/2005;
II – Nas ações ajuizadas antes da publicação do referido decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no artigo 10 do decreto 4.449/2002. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
Art. 4º. Mediante requerimento do titular do domínio do imóvel, nos termos do parágrafo 5º do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, e com a apresentação de aquiescência dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas, poderá ser averbada a descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA, para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei 6.015/73, (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
§ 1º. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo lº, ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73, encaminhará a documentação ao Juiz de Direito competente, para que a retificação seja processada na forma do mesmo dispositivo legal.
§ 2º. Em caso de ocorrer a existência de domínio privado nos limites de terra indígena, caberá à União requerer ao Oficial de Registro a averbação desta circunstância na respectiva matrícula, nos termos do § 3º do artigo 246 da Lei 6015/73. Alterado pelo provimento 01/2016/CGJUS
Art. 4º O procedimento de retificação administrativa de registro de imóvel rural de que trata este provimento, é deflagrado mediante requerimento do titular do domínio do imóvel, ou de quem em ato registral, concomitante, seja o titular do domínio (artigo 13, II e 213, II, § 13º, da Lei Registral, IN/INCRA n. 26, de 28/11/2005) contendo declaração firmada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 5º, do Decreto Federal nº 4.449/2002); bem como de que tem conhecimento da redação do artigo 213, II, § 14º, da Lei Registral, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do RG e da certidão atualizada de registro civil (nascimento/casamento) do Titular do domínio do imóvel retificando;
II - Planta e memorial descritivos do imóvel retificando elaborados na forma narrativa, assinados pelo proprietário e responsável técnico credenciado junto ao INCRA, com firmas reconhecidas, contendo o código gerado (hash) pelo SIGEF, contendo ainda as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
III - Declaração de responsabilidade técnica e comprovação de sua anotação e prova de quitação perante o conselho profissional competente;
IV - Certidão comprobatória de que as pessoas que assinaram nas Cartas de anuências são os proprietários dos imóveis Confrontantes; (Dispensável, no caso dos imóveis confrontantes estarem registrados na mesma circunscrição imobiliária do imóvel retificando);
V - Documentos dos proprietários do imóvel retificando: PESSSOA FÍSICA: RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento; ou PESSOA JURÍDICA: Contrato social (completo) e certidão simplificada da Junta Comercial respectiva; e PROCURADOR: Procuração e documentos pessoais do Procurador.
VI - CCIR, com prova de sua quitação; e
VII - Certidão negativa de débitos relativos ao ITR ou guias e respectivos comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais.
§ 1º Não se deferirá retificação administrativa de registro imobiliário sem a anuência de todos os confrontantes, facultado ao interessado, quando da planta não constar a anuência expressa, formular pedido de notificação de todos ou dos confinantes que não expressaram suas anuências na planta apresentada, caso em que deverá declinar o rol de confrontantes a serem notificados, contendo CNS e matrícula do imóvel confrontante, bem como nome e endereço completo (inclusive CEP), nos termos do art. 213, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73. Na circunscrição imobiliária desprovida de jornal local, considera-se publicado o edital de notificação, previsto no § 3º do art. 213, da citada norma registral, com sua fixação no placard do serviço registral imobiliário.
§ 2º A identificação dos confrontantes deverá ter como referência a caracterização do imóvel e sua denominação, não podendo ser empregados termos variáveis, equívocos ou imprecisos, suscetíveis de alteração; tais como, plantações, acessões ou outros indicadores não registráveis na matrícula do confrontante, bem como expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas.
§ 3º Imóvel retificando que limitar com cursos d’água particular, será observado a descrição matricial, não constando na matrícula que a divisa é pela margem do curso d’água o divisor será pelo centro do curso, que terá como confrontante o imóvel do outro lado da margem.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência na planta do imóvel retificando, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com cursos d’águas públicos, rodovias, ferrovias ou outro imóvel público, ainda que dominical.
§ 5º O deferimento da retificação decorrente de certificação geodésica de imóvel rural provocará a averbação de encerramento da matrícula do imóvel retificando e, em ato contínuo, a abertura de nova matrícula, nos exatos termos do artigo 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 30/10/2002, observando os requisitos do art. 176, § 1º, II, da Lei Federal nº 6.015/73, e conterá o seguinte:
a) A caracterização e localização do imóvel rural e sua denominação como empresa rural, fazenda, sítio, granja ou chácara e, se houver, o endereço do imóvel, com o nome do logradouro ou rodovia de acesso, código de endereçamento postal (CEP), localidade, distrito e município (vedada a utilização da expressão “situado neste município”);
b) A área do imóvel, expressa em hectares (vedada a expressão “alqueires”), identificada pelas coordenadas geográficas (longitude, latitude e altitude), azimutes (expressos em graus, minutos e segundos), distâncias (expressas em metros) e confrontações, extraídos do memorial descritivo obtido junto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF/INCRA;
c) Os dados do cadastro de imóvel rural – CCIR, mencionando os dados elencados no § 6º do art. 22 da Lei Federal nº 4.947/66, bem como o número do imóvel na Receita Federal - NIRF; e
d) Os dados da certificação junto ao INCRA, contendo o código (hash) da certificação, código SNCR, nome do responsável técnico, seguido do número de inscrição no conselho competente e do código de credenciamento junto ao INCRA, além da anotação de responsabilidade técnica;
e) A qualificação completa do proprietário, mencionando, se pessoa física, nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil e, se casado, dados do cônjuge e regime de casamento, e, se pessoa jurídica, razão social ou denominação, natureza jurídica (sociedade anônima, limitada ou outra), número de identificação do registro de empresas – NIRE, além do endereço completo (incluindo o CEP);
f) Os dados do registro anterior, mencionando, inclusive, a realização da averbação de encerramento da matrícula que abrigava o imóvel retificando; e
g) Valor dos emolumentos, dos tributos incidentes e o número do selo de fiscalização.
§ 6º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo Proprietário e não dispensa a observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em especial as normas de direito público e os princípios registrais da continuidade e da especialidade objetiva.
§ 7º Se do exame da documentação apresentada o Oficial constatar qualquer irregularidade ou omissão, relacionará as exigências e, por escrito, notificará o interessado, para que, no prazo legal, ele as sane ou complete. Caso com elas não se conforme, o interessado poderá requerer ao oficial a suscitação de dúvida, na forma do art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 8º O atendimento de exigência que não implique direta ou indiretamente na alteração da coordenadas geográficas (longitude, latitude e altitude), azimutes e distâncias, processa-se diretamente perante o registro de imóveis, independentemente da retificação dos dados juntos ao cadastro mantido pelo SIGEF/INCRA;
§ 9º Realizados os atos registrais necessários, realizar-se-á a confirmação da averbação da certificação, mediante simples comunicação dos dados constante da nova matrícula imobiliária, através do sistema de interconexão entre o INCRA e o Registro de Imóveis, até o final do mês subsequente à modificação ocorrida (§1º do artigo 4º do Decreto nº 4.449/2002).
Art. 5º. O Oficial de Registro de Imóveis deverá manter arquivo para comunicações enviadas ao INCRA, relativo à lavratura de escrituras públicas e alienações do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil hectares, visando a oferecer maior segurança e publicidade aos atos registrais, em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, que regulamentou a Lei 10.267/01.
Art. 5º. Não sendo apresentadas as declarações acima referidas, o oficial solicitará do interessado a certificação do memorial descritivo expedido pelo INCRA, procedendo de acordo com os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 213 da Lei 6.015/73. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
Art. 6º. Em caso de ocorrer a existência de domínio privado nos limites de terra indígena, caberá à União requerer ao Oficial de Registro a averbação desta circunstância na respectiva matrícula, nos termos do § 3º do artigo 246 da Lei 6015/73. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
Art. 7º. O Oficial de Registro de Imóveis deverá manter arquivo para comunicações enviadas ao INCRA, relativo à lavratura de escrituras públicas e alienações do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil hectares, visando a oferecer maior segurança e publicidade aos atos registrais, em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, que regulamentou a Lei 10.267/01.
§ 1º. De igual forma deverão também ser arquivados, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas as comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público;
§ 2º. Deverá, ainda, ser organizado o arquivo dos memoriais descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA, em pasta distinta e dotada de índice no qual haverá remissão à matrícula correspondente.
§ 3º. Igual providência deverá ser tomada em relação às comunicações concernentes ao novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, após a sua averbação na matrícula respectiva.
§ 4º. As modificações ocorridas nas matrículas deverão ser comunicadas ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência, acompanhada de certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações ocorridas. (item incluído pelo Provimento nº 11/2005/CGJUS/TO).
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (19.04.2005).
Desembargadora WILLAMARA LEILA
Corregedora-Geral da Justiça