Dispõe sobre a composição e jurisdição das Turmas Recursais das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, na 7ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada no dia 25 de junho do ano em curso, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, § 1º, e 82, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência das Turmas Recursais;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir 02 (duas) Turmas Recursais, denominadas: 1ª TURMA RECURSAL e 2ª TURMA RECURSAL, com sede na Comarca de Palmas, e jurisdição em todo Estado do Tocantins.
Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma:
1ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal - Região Sul
2ª TURMA RECURSAL
2ª Vara Cível
Juizado Especial Cível e Criminal - Região Norte
Juizado Especial Cível e Criminal - Taquaralto
Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº 11, de 29 de agosto de 2005)
1ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível e Criminal da Região Sul - Comarca de Palmas
Juizado Especial Cível - Comarca de Porto Nacional
2ª Vara de Família e Sucessões – Comarca de Palmas
2ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível e Criminal da Região de Taquaralto - Comarca de Palmas
Juizado Especial Civel e Criminal - Comarca de Paraíso do Tocantins
Juizado Especial Criminal - Comarca de Porto Nacional
Art. 2º. Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma:(redação dada pela Resolução nº 10, de 8 de agosto de 2007).
1ª Turma Recursal
Juizado Especial Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins
2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas
Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Nacional
2ª Turma Recursal
Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas
Conselhos da Justiça Militar do Estado do Tocantins
Juizado Especial Civil da Comarca de Porto Nacional
Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Direito, em exercício, no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº 11, de 16 de agosto de 2007)
1ª Turma
Juizado Especial Cível da comarca de Palmas
Conselhos da Justiça Militar do Estado do Tocantins
Juizado Especial Cível da comarca de Porto Nacional
2ª Turma
Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Miracema do Tocantins
2ª Vara Criminal da comarca de Palmas
Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Nacional
Art. 2º. Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Direito, em exercício no primeiro de grau de jurisdição, sempre prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de março de 2008)
1ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins
2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas
2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas
2ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas
Conselhos da Justiça Militar do Estado do Tocantins
Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional
Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº 5, de 2 de abril de 2009)
1ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas Conselhos da Justiça Militar do Estado do Tocantins
Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional
2ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins
2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas
2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas
Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma:
Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por 03 (três) Juízes de Dieito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de suas funções normais, da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº 11, de 5 de setembro de 2011)
1ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional
1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas
2ª TURMA RECURSAL
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins
Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional
Juizado Especial Cível e Criminal – Região Sul
Art. 3º As Turmas Recursais, escolherão seus presidentes para mandato de 02 (dois), dentre os seus membros, observando-se os critérios de rodízio dentre seus integrantes.
Art. 3º As Presidências das Turmas serão exercidas pelos membros mais antigos, nos termos da lei. (redação dada pela Resolução nº 10, de 8 de agosto de 2007)
Parágrafo único. As Turmas Recursais reunir-se-ão, ordinariamente, todas às quintas-feiras, às 09:00 horas, podendo, por conveniência administrativa e deliberação da maioria de seus componentes, reunir-se extraordinariamente
Art. 3º As Presidências das Turmas serão exercidas pelos membros mais antigos, nos termos da lei. (redação dada pela Resolução nº 11, de 16 de agosto de 2007)
Parágrafo único. A 1ª Turma Recursal, reunir-se-á, ordinariamente, todas as quintas-feiras, às 9:00 horas e a 2ª Turma Recursal, reunir-se-á, ordinariamente, todas as quartas-feiras, podendo, cada qual, por conveniência administrativa e deliberação da maioria dos seus componentes, reunir-se extraordinariamente. (redação dada pela Resolução nº 7, de 3 de outubro de 2003)
Art. 4º No caso de impedimento ou impossibilidade de atuação de qualquer membro titular da Turma Recursal, a designação do juiz para composição do quorum, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do egrégio Tribunal Pleno.
Art. 4º No caso de impedimento ou impossibilidade de atuação de qualquer membro titular da Turma Recursal, a designação do juiz para composição do quorum, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Resolução nº 11, de, 29 de agosto de 2005).
Art. 5º Nas distribuições dos recursos, serão observados os impedimentos dos membros das respectivas turmas.
Art. 6º Ficam extintas as demais Turmas Recursais, devendo os processos em andamento, ser remetidos às Secretarias das Turmas Recursais, para distribuição/
Art. 7º O Conselho da Magistratura coordenará a implantação e funcionamento dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Art. 8º Esta Resolução revoga a Resolução Nº 01/99, de 26 de maio de 1999.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2003, 115º da República e 15º do Estado.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente