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PROVIMENTO Nº 12/2012/CGJUS-TO

Revogado pelo Provimento Nº 14/2018 CGJUS/TO

Publicado: Diário da Justiça nº 2941
Situação: Vigente  - Alterado pelo Provimento 02/2016, 04/2016
 
Institui o Manual de Procedimentos Penais do Estado do Tocantins.
 
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, controle e orientação dos serviços judiciários, com jurisdição em todo o Estado do Tocantins;
 
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização de rotinas, objetivando otimizar os procedimentos realizados nas Varas Criminais, de Execução Penal, de Combate à Violência Doméstica e Juizados Especiais Criminais;
 
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos realizados pelo Grupo designado por este Censório, por meio da Portaria nº 22/2012/CGJUS/TO;
 
RESOLVE:
 
Art. 1° Instituir o Manual de Procedimentos Penais do Estado do Tocantins, constante no Anexo Único deste Provimento, o qual reúne rotinas de trabalho a serem aplicadas pelos servidores e magistrados de 1º grau com atuação nas Varas Criminais, de Execução Penal, de Combate à Violência Doméstica e Juizados Especiais Criminais.
 
Art. 2º As alterações e atualizações que se mostrarem necessárias serão feitas por meio de Provimento, a ser elaborado com vistas a preservar a sistemática e a numeração existentes.
 
Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2012.
 
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora-Geral da Justiça
 
 
MANUAL DE ROTINA DE PROCEDIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
 
Corregedora-Geral da Justiça
Desembargadora Ângela Prudente
 
AUTORES
Presidente: Juiz Esmar Custódio Vêncio Filho
Juiz Ademar Alves de Souza Filho
Juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior
Juíza Edssandra Barbosa da Silva
Juiz Gil de Araújo Corrêa
Juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima
Juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires
Juiz Rafael Gonçalves de Paula
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho
Diane Goretti Perinazzo
Joscilene Coelho Nogueira
Kênia Cristina de Oliveira
Renata Maynne Neres Lompa
 
Revisão: Maria Ângela Barbosa
 
Arte e Designer: Roberto Pires
 
 
APRESENTAÇÃO
 
O presente trabalho, desenvolvido pelo Grupo designado em abril de 2012 por meio da Portaria nº022/2012, buscou otimizar não só os atos processuais, mas também todo o andamento dos procedimentos penais, garantindo a sua celeridade e eficácia, inclusive nos processos que já se encontram virtualizados, por meio do Sistema E-Proc.
 
Foram três meses de muita dedicação e intenso trabalho, resultando em um excelente material que, por certo, irá auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos de magistrados e servidores das Varas Criminais e de Execução Penal e Juizados Especiais Criminais.
 
Participaram da elaboração do presente Manual os magistrados: Esmar Custódio Vêncio Filho, Presidente, Ademar Alves de Sousa Filho, Antônio Dantas de Oliveira Júnior, Edssandra Barbosa da Silva, Gil de Araújo Côrrea, Luiz Zilmar dos Santos Pires, Luatom Bezerra Adelino de Lima, Rafael Gonçalves de Paula e o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Rubem Ribeiro de Carvalho. Compuseram a equipe, ainda, as servidoras do Poder Judiciário: Diane Goretti Perinazzo, Joscilene Coelho Nogueira, Kênia Cristina de Oliveira e Renata Maynne Neres Lompa.
 
Rendo minhas sinceras homenagens a todos os que contribuíram, pois sei do esforço dispensado por cada um para que este trabalho se concretizasse.
 
Acredito no que dizia Henry Ford ? “unir-se é um bom começo, manter a união é um progresso, e trabalhar em conjunto é a vitória”.
 
A elaboração deste Manual de Rotina de Procedimentos Penais do Estado do Tocantins irá uniformizar e alinhar as rotinas e procedimentos gerais, tendo como referência o Manual do CNJ, adaptado às peculiaridades e à realidade tocantinense.
 
Esperamos que este material contribua com a execução das tarefas diárias das Varas e que o resultado deste trabalho seja sentido pela população, destinatária final de nossas ações.
 
Desembargadora Ângela Prudente
Corregedoria-Geral da Justiça
 
 
SUMÁRIO
 
APRESENTAÇÃO
 
1. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SEM FIANÇA
2. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SOLTO POR FIANÇA
3. INQUÉRITO POLICIAL SEM PRISÃO EM FLAGRANTE E SEM REPRESENTAÇÃO
4. INQUÉRITO POLICIAL SEM PRISÃO EM FLAGRANTE E COM REPRESENTAÇÃO
5. INQUÉRITO POLICIAL COM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
6. REPRESENTAÇÃO, PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E OUTRAS MEDIDAS URGENTES
7. DENÚNCIA OFERTADA
8. AÇÃO PENAL COM ACUSADO PRESENTE
9. AÇÃO PENAL COM ACUSADO AUSENTE
10. OUTRAS OCORRÊNCIAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL
11. RECURSO NO CURSO DA AÇÃO PENAL
12. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ACUSADO NÃO  PRONUNCIADO
13. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ACUSADO PRONUNCIADO
14. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
15. LEI MARIA DA PENHA
15.1. A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006
15.2. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À REALIZAÇÃO DA AUD IÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006
15.3. PROVIDÊNCIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006
15.4. PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO E - PROC
15.5. DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
15.6. REQUERENTE E REQUERIDO NÃO LOCALIZADOS PARA INTIMAÇÃO
16. PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS
17. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO ENCARCERADO
18. INCIDENTES NA EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO ENCARCERADO
19. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO NÃO ENCARCERADO
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
ANEXOS
 
Anexo 1 – Mandado de prisão
Anexo 2 – Alvará de soltura
Anexo 3 - Mandado de citação
Anexo 4 - Mandado de intimação
Anexo 5 - Mandado de intimação de testemunha
Anexo 6 - Mandado de notificação da lei de drogas
 
 
1. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SEM FIANÇA.

1.1. Incluir o nome do indiciado no Sistema Interno de Informações da Corregedoria – SIIC. (Revogado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

1.2. Proceder à pesquisa nos bancos de dados da Rede INFOSEG, SPROC e E-PROC pelos antecedentes do autuado, condensando os resultados em documento único, em formato PDF.

1.3. Anexar o documento acima no processo e fazer conclusão.

1.4. Após a decisão:

1.4.1. Se a prisão tiver sido convertida em preventiva:

1.4.1.1. Expedir o mandado e enviá-lo à central de mandados, para cumprimento, mediante REMESSA INTERNA;

1.4.1.2. Cadastrar o mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e inserir um lembrete no processo;

1.4.1.3. Intimar o Ministério Público (prazo: cinco dias), a Defensoria Pública (prazo: dez dias) e a autoridade policial (prazo: cinco dias) quanto à decisão;

1.4.1.4. Se o autuado tiver sido assistido por advogado no auto de prisão em flagrante, proceder à associação do profissional no processo e intimá-lo da decisão (prazo: cinco dias);

1.4.1.5. Alterar o localizador para AGUARDANDO CONCLUSÃO INQUÉRITO.

1.4.2. Se a prisão em flagrante tiver sido relaxada ou concedida a liberdade provisória:

1.4.2.1. Expedir o alvará de soltura e enviá-lo à central de mandados para cumprimento, mediante REMESSA INTERNA;

1.4.2.2. Intimar o Ministério Público (prazo: cinco dias), a Defensoria Pública (prazo: dez dias) e a autoridade policial (prazo: cinco dias) quanto à decisão;

1.4.2.3. Se o autuado tiver sido assistido por advogado no auto de prisão em flagrante, proceder à associação do profissional no processo e intimá-lo da decisão (prazo: cinco dias);

1.4.2.4. Atualizar a situação do indiciado no SIIC (passar para a condição de livre); (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

1.4.2.4. Atualizar as informações junto ao BNMP;

1.4.2.5. Alterar o localizador para AGUARDANDO CONCLUSÃO INQUÉRITO.

 

2. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SOLTO POR FIANÇA.

2.1. Fazer conclusão do processo.

2.2. Após a decisão:

2.2.1. Se a fiança for mantida, alterar o localizador para AGUARDANDO CONCLUSÃO INQUÉRITO;

2.2.2. Se a prisão tiver sido convertida em preventiva: (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

2.2.2. Se a fiança for cassada (art. 338 do CPP) e convertida a prisão em flagrante em preventiva:

2.2.2.1. Expedir o mandado e enviá-lo à central de mandados para cumprimento, mediante REMESSA INTERNA; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

2.2.2.1. Expedir o mandado de prisão e enviá-lo à autoridade policial para cumprimento;

2.2.2.2. Cadastrar o mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e inserir um lembrete no processo;

2.2.2.3. Intimar o Ministério Público (prazo: cinco dias), a Defensoria Pública (prazo: dez dias) e a autoridade policial (prazo: cinco dias) quanto à decisão;

2.2.2.4. Se o autuado tiver sido assistido por advogado no auto de prisão em flagrante, proceder à associação do profissional no processo e intimá-lo da decisão (prazo: cinco dias);

2.2.2.5. Alterar o localizador para AGUARDANDO CONCLUSÃO INQUÉRITO;

2.2.2.6. Se o mandado de prisão for cumprido, inserir o nome do indiciado no SIIC e fazer conclusão do processo. (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

2.2.2.6. Se o mandado de prisão for cumprido, lançar tal informação no BNMP e fazer conclusão do processo.

 

3. INQUÉRITO POLICIAL SEM PRISÃO EM FLAGRANTE E SEM REPRESENTAÇÃO

3.1. Alterar o localizador, de PETIÇÃO INICIAL para AGUARDANDO CONCLUSÃO INQUÉRITO.

3.2. Sendo encaminhado algum anexo físico pela Delegacia de Polícia (coisa apreendida, por exemplo): (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

3.2. Sendo encaminhado algum anexo físico pela Delegacia de Polícia (coisas, armas e munições apreendidas, por exemplo):

3.2.1. Inserir lembrete quanto à existência do anexo físico;

3.2.2. Proceder ao registro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA do Conselho Nacional de Justiça;

3.2.3. Tratando-se de arma de fogo, proceder ao registro no Cadastro de Armas de Fogo – CAF da Corregedoria Geral da Justiça. (Revogado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

 

4. INQUÉRITO POLICIAL SEM PRISÃO EM FLAGRANTE E COM REPRESENTAÇÃO

4.1. Alterar o localizador, de PETIÇÃO INICIAL para CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

4.2. Presume-se que o órgão do Ministério Público recebeu o processo na sua caixa de entrada. Nesse caso, deve-se aguardar a promoção devida.

 

5. INQUÉRITO POLICIAL COM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

5.1. Fazer conclusão do processo.

5.2. Se acolhido o pedido de arquivamento:

5.2.1. Expedir ofício ao Instituto de Identificação (7.16.1 do Provimento nº 02/2011-CGJUS) e encaminhá-lo por REMESSA INTERNA à Central de Mandados, onde houver;

5.2.2. Verificar se há bens apreendidos no processo e, em caso positivo, proceder como segue:

5.2.2.1. Se na decisão tiver sido definida a destinação do bem, cumprir a determinação;

5.2.2.2. Depois de destinado o bem, proceder às a notações do SNBA e no CAF e inserir os extratos respectivos no E-PROC; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

5.2.2.2. Depois de destinado o bem, proceder às anotações no SNBA e inserir o extrato no E-PROC;

5.2.2.3. Se não houver sido determinada a destinação do bem, fazer conclusão do processo.

5.3. Ao final, proceder à baixa do processo no E-PROC.

 

6. REPRESENTAÇÃO, PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E OUTRAS MEDIDAS URGENTES

6.1. Intimar o Ministério Público para manifestar-se (prazo: cinco dias);

6.2. Após a manifestação do Ministério Público, fazer conclusão do processo;

6.3. Cumprir as determinações constantes da decisão (aplicar, no que couber, as rotinas acima, relativas aos mandados de prisão e alvarás de soltura);

6.4. Intimar os representantes das partes quanto à decisão (prazo: cinco dias. Se o indiciado ou acusado estiver sendo assistido pela Defensoria Pública, o prazo desta é de dez dias).

6.5. Nas situações cabíveis, intimar a autoridade policial autora da representação.

 

7. DENÚNCIA OFERTADA

7.1. Alterar o localizador do inquérito policial para DENÚNCIA OFERECIDA.

7.2. Inserir como localizador principal o correspondente ao ato  respectivo.

7.3. Verificar se há bens apreendidos e se foram encaminhados para a escrivania.  Em caso positivo, adicionar o lembrete correspondente.

7.4. Se os bens apreendidos ainda não tiverem sido encaminhados para a escrivania, requisitá-los à autoridade policial, exceto coisas de grande porte (veículos etc.).

7.5. Verificar se o mandado de prisão expedido está registrado no BNMP.

7.6. Fazer conclusão do processo.

7.7. Após a decisão:

7.7.1. Se a denúncia tiver sido recebida (art. 396 do CPP):

7.7.1.1. Havendo sido indeferida diligência requerida pelo Ministério Público, intimar seu representante associado ao processo;

7.7.1.2. Expedir o mandado de citação do acusado e o ofício ao Instituto de Identificação (7.16.1 do Provimento nº 02/2011-CGJUS) e encaminhá-los à Central de Mandados, via REMESSA INTERNA;

7.7.1.3. Fazer REMESSA INTERNA do processo ao Distribuidor para juntada da certidão de antecedentes do acusado.

7.7.2. Se a denúncia tiver sido recebida, com designação de audiência de apresentação da proposta de suspensão do processo:

7.7.2.1. Intimar o representante do Ministério Público;

7.7.2.2. Expedir mandado para notificação do acusado;

7.7.2.3. Expedir mandado para notificação da vítima, se assim tiver sido determinado;

7.7.2.4. Encaminhar os mandados acima à Central de Mandados, via REMESSA INTERNA;

7.7.2.5. Fazer REMESSA INTERNA do processo ao Distribuidor, para juntada da certidão de antecedentes do acusado.

7.7.3. Se a denúncia tiver sido rejeitada ou determinada sua emenda, intimar o representante do Ministério Público associado ao processo (prazo: cinco dias).

 

8. AÇÃO PENAL COM ACUSADO PRESENTE

8.1. Sendo anexado o mandado de citação cumprido:

8.1.1. Se o acusado tiver indicado advogado, proceder à associação do profissional ao processo e intimá-lo para apresentar a resposta (prazo: dez dias);

8.1.2. Se o acusado tiver informado que irá constituir advogado, sem especificar o nome do profissional, aguardar o prazo de dez dias, a contar da citação. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta, proceder como no item a seguir;

8.1.3. Se o acusado tiver afirmado que não tem advogado ou informado que será assistido pela Defensoria Pública, proceder à associação do representante do órgão ao processo e intimá-lo para apresentar a resposta (prazo: dez dias).

8.2. Após apresentada a resposta, seja pelo advogado seja pelo Defensor Público, fazer conclusão do processo;

8.3. Após a decisão:

8.3.1. Recebida a denúncia (art. 399 do CPP), designar audiência de instrução e julgamento:

8.3.1.1. Intimar os representantes das partes quanto à decisão;

8.3.1.2. Expedir carta precatória para inquirição da testemunha residente em outra comarca e enviá-la preferencialmente por malote digital. Nesse caso, constar da carta a solicitação para que a testemunha seja ouvida antes da audiência;

8.3.1.3. Expedir mandados para notificação das testemunhas e do acusado (se o acusado residir em outra comarca, expedir carta precatória para notificação);

8.3.1.4. Expedir os ofícios para notificação das testemunhas que forem funcionários públicos, bem assim para apresentação do acusado que estiver preso;

8.3.1.5. Fazer REMESSA INTERNA do processo à Central de Mandados, para cumprimento dos mandados e ofícios acima referidos.

8.3.2. Se o acusado tiver sido absolvido sumariamente, intimar os representantes do Ministério Público e da defesa sobre a sentença (prazo: cinco dias; se o acusado estiver sendo assistido pela Defensoria Pública, o prazo desta é de dez dias).

8.4. Audiência de instrução e julgamento;

8.4.1. Após a audiência, anexar o termo respectivo ao processo, da seguinte forma:

8.4.2. O termo deve ser anexado com a utilização da funcionalidade AUDIÊNCIA;

8.4.3. Deve ser assinalado se o ato foi realizado ou se houve redesignação (nesse caso, registrar a data e horário da futura audiência);

8.4.4. Caso tenha havido prorrogação da audiência, devem ser informados no campo OBSERVAÇÃO os nomes das pessoas ouvidas e aquelas cujos depoimentos foram dispensados.

8.5. Tratando-se de audiência de apresentação da proposta de suspensão do processo:

8.5.1. Seguir as rotinas acima;

8.5.2. Anexar a carta de fiscalização no E-PROC, para distribuição para a Vara competente.

8.6. Sentença;

8.6.1. Depois de proferida a sentença:

8.6.1.1. Intimar os representantes das partes (prazo: cinco dias; se o acusado estiver sendo assistido pela Defensoria Pública, o prazo desta é de dez dias);

8.6.1.2. Expedir o mandado de intimação do acusado e proceder à REMESSA INTERNA para a Central de Mandados;

8.6.1.3. Se o acusado residir em outra comarca, expedir a carta precatória para intimação e enviá-la preferencialmente por malote digital;

8.6.1.4. Se tiver sido determinado, expedir o mandado de prisão ou o alvará de soltura, a ser encaminhado por REMESSA INTERNA à Central de Mandados; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

8.6.1.4. Se tiver sido determinado, expedir o mandado de prisão, a ser encaminhado à autoridade policial ou o alvará de soltura, a ser encaminhado por REMESSA INTERNA à Central de Mandados;

8.6.1.5. Se o acusado estiver sendo solto, atualizar sua situação no SIIC (passar para a condição de livre). (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

8.6.1.5. Lançar as informações no BNMP.

8.6.2. Transitada em julgado a sentença absolutória, cumprir as determinações, especialmente as seguintes:

8.6.2.1. Anexar ao E-PROC a certidão do trânsito em julgado;

8.6.2.2. Expedir ofício ao Instituto de Identificação (7.16.1 do Provimento nº 02/2011-CGJUS) e encaminhá-lo por REMESSA INTERNA à Central de Mandados;

8.6.2.3. Encaminhar a sentença ao Distribuidor, via REMESSA INTERNA (art. 3º da Lei nº 11.971/09);

8.6.2.4. Verificar se há bens apreendidos no processo e, em caso positivo, proceder como segue:

8.6.2.4.1. Se na sentença tiver sido definida a destinação do bem, cumprir a determinação;

8.6.2.4.2. Depois de destinado o bem, proceder às anotações no SNBA e no CAF e inserir os extratos respectivos no E-PROC; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

8.6.2.4.2. Depois de destinado o bem, proceder às anotações no SNBA e inserir o extrato no E-PROC;

8.6.2.4.3. Se não houver sido determinada a destinação do bem, fazer conclusão do processo.

8.6.3. Transitada em julgado a sentença condenatória, cumprir as determinações constantes da decisão, especialmente as seguintes:

8.6.3.1. Expedir e anexar ao E-PROC a certidão do trânsito em julgado;

8.6.3.2. Incluir o nome do acusado no rol dos culpados e anexar ao E-PROC a certidão correspondente;

8.6.3.3. Expedir ofícios ao Instituto de Identificação (7.16.1 do Provimento nº 02/2011-CGJUS) e à Justiça Eleitoral e encaminhá-los por REMESSA INTERNA à Central de Mandados;

8.6.3.4. Encaminhar a sentença ao Distribuidor, via REMESSA INTERNA (art. 3º da Lei nº 11.971/09);

8.6.3.5. Encaminhar o processo à Contadoria, via REMESSA INTERNA, para o cálculo da multa, se tiver sido aplicada tal pena, bem como das custas processuais;

8.6.3.6. Expedir a guia de execução penal e inseri-la no E-PROC (junto com as peças obrigatórias e a guia de recolhimento das custas), destinando-a à Vara competente; (Alterado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.3.6. Expedir a guia de execução penal e inseri-la no E-PROC (junto com as peças obrigatórias, a guia de recolhimento das custas e o cálculo da multa, caso tenha sido aplicada), destinando-a à Vara competente;

8.6.3.7. Se o acusado estiver preso, atualizar sua situação no SIIC (passar para a condição de remetido para a Vara respectiva); (Revogado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

8.6.3.8. Se o apenado estiver solto e na sentença tiver sido fixado o regime inicial semiaberto ou fechado, a expedição dessas guias somente acontecerá após a prisão. Nesse caso, deve-se primeiramente expedir o mandado e cadastrá-lo no BNMP, inserindo um lembrete no processo. Além disso, encaminhar cópia do mandado para a Polinter, por meio de ofício a ser enviado para a Central de Mandados por REMESSA INTERNA; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

8.6.3.8. Se o apenado estiver solto e na sentença tiver sido fixado o regime inicial semiaberto ou fechado, a expedição dessas guias somente acontecerá após a prisão. Nesse caso, deve-se primeiramente expedir o mandado e cadastrá-lo no BNMP, inserindo um lembrete no processo. Em seguida, encaminhar o mandado para a autoridade policial para cumprimento;

8.6.3.9. Verificar se há bens apreendidos no processo e, em caso positivo, proceder como segue:

8.6.3.9.1. Se na sentença tiver sido definida a destinação do bem, cumprir a determinação correspondente;

8.6.3.9.2. Após a destinação do bem, proceder às anotações no SNBA e no CAF, caso se trate de arma, e inserir os extratos respectivos no E-PROC; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

8.6.3.9.2. Após a destinação do bem, proceder às anotações no SNBA e inserir o extrato no E-PROC;

8.6.3.9.3. Se não houver sido determinada a destinação do bem, fazer conclusão do processo.

8.6.4. Havendo sido aplicada pena de multa:  (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.4.1. Expedir mandado de intimação do acusado para pagar o valor correspondente em dez dias. Encaminhar o mandado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA; (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.4.2. Se o acusado não pagar a multa, depois de esgotado o prazo assinalado, expedir ofício à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, para cadastramento da multa na dívida ativa, nos termos do item 2.2.7 do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça. Encaminhar o ofício à Central de Mandados por REMESSA INTERNA;  (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.5. Havendo sido aplicada pena de suspensão da habilitação: (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.5.1. Expedir mandado de intimação do acusado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em juízo, em dez dias (Lei nº 9.503, art. 293, § 1º). Encaminhar o mandado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA; (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.5.2. Se o acusado atender à intimação, expedir ofício ao DETRAN de origem, para encaminhar a CNH e comunicar a suspensão da habilitação (Lei nº 9.503, art. 295). Encaminhar o ofício à Central de Mandados por REMESSA INTERNA, sendo que neste caso o Oficial de Justiça deverá apanhar o documento original na escrivania; (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.5.3. Se o acusado tiver sido intimado e não atender à intimação, expedir mandado de busca e apreensão da CNH. Encaminhar o mandado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA. Caso exitosa a diligência, proceder como na parte final do item acima; (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.5.4. Se o acusado não for encontrado, expedir ofício ao DENATRAN, para comunicar a suspensão da habilitação (Lei nº 9.503, art. 295). Encaminhar o ofício por correio.  (Revogado pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

8.6.6. Após o cumprimento de todas as determinações, fazer conclusão do processo e, se ordenado, proceder à baixa do processo no E-PROC, inclusive os vinculados (salvo determinação em contrário).

 

9. AÇÃO PENAL COM ACUSADO AUSENTE

9.1. Verificar no inquérito policial a existência de outra referência de endereço do acusado, inclusive telefone e local de trabalho.

9.2. Proceder à pesquisa pelo endereço do acusado nos bancos de dados da Rede INFOSEG e da Justiça Eleitoral (Sistema de Informações Eleitorais – SIEL), condensando os resultados em documento único, em formato PDF.

9.2.1. Não sendo encontrado outro endereço do acusado:

9.2.1.1. Oficiar ao órgão responsável pelos estabelecimentos penitenciários do Estado para confirmar eventual prisão do acusado, como previsto no item 2.1.2.4.4 do Manual de Rotinas Práticas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça;

9.2.1.2. Se for informado que o acusado está preso, proceder à sua citação, por mandado ou carta precatória;

9.2.1.3. Se o acusado estiver solto, fazer conclusão do processo.

9.2.2. Sendo obtido outro endereço do acusado, expedir o mandado (ou carta precatória) para citação. Se o acusado não for encontrado em nenhum dos novos endereços obtidos, proceder como nos itens anteriores (9.2.1.1 a 9.2.1.3).

9.2.3. Após a conclusão, expedir o edital de citação, com prazo de quinze dias, se assim tiver sido determinado. Após a publicação, aguardar o prazo do edital e fazer conclusão do processo.

9.2.4. Sendo suspenso o processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, intimar o Ministério Público (prazo: cinco dias) e a Defensoria Pública (prazo: dez dias) e movimentar o processo para o localizador correspondente. Se o representante da Defensoria Pública não tiver sido ainda associado, promover a associação para a intimação.

9.2.5. Se além da suspensão tiver sido decretada a prisão do acusado, deve-se expedir o mandado e cadastrá-lo no BNMP, inserindo um lembrete no processo. Além disso, encaminhar cópia do mandado para a Polinter, por meio de ofício a ser enviado para a Central de Mandados por REMESSA INTERNA. (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

9.2.5. Se além da suspensão tiver sido decretada a prisão do acusado, deve-se expedir o mandado e cadastrá-lo no BNMP, inserindo um lembrete no processo. Em seguida, encaminhar o mandado para a autoridade policial para cumprimento.

9.2.6. Se o mandado de prisão for cumprido, inserir o nome do acusado no SIIC e fazer conclusão do processo. (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

9.2.6. Se o mandado de prisão for cumprido, lançar tal informação no BNMP e fazer conclusão do processo.

 

10. OUTRAS OCORRÊNCIAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL

10.1. Testemunha não encontrada para ser notificada;

10.1.1. Se a testemunha não tiver sido encontrada por eventualidade (viagem, doença etc.), expedir novo mandado de notificação, se houver tempo para cumprimento até a audiência;

10.1.2. Se a testemunha tiver mudado para lugar ignorado ou se o endereço não for encontrado, intimar o representante da parte para informar novo endereço da testemunha (prazo: cinco dias; se o acusado estiver sendo assistido pela Defensoria Pública, o prazo desta é de dez dias).

10.2. Requisição de informações em Habeas Corpus, juntar os documentos enviados pelo Tribunal (ofício, decisão, petição inicial) e fazer conclusão do processo.

10.3. Advogado intimado que não apresenta resposta à acusação ou alegações finais dentro do prazo:

10.3.1. Expedir mandado de intimação pessoal do advogado para cumprir o ato processual, nos termos do item 2.1.2.8.3 do Manual de Rotinas Práticas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça. Constar do mandado a advertência de que a omissão poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Encaminhar o mandado por REMESSA INTERNA à Central de Mandados, onde houver;

10.3.2. Se o advogado não atender à intimação pessoal, expedir mandado ao acusado para informá-lo do ocorrido e intimá-lo para constituir novo defensor, em cinco dias. Constar do mandado a advertência de que, em caso de inércia, este juízo lhe nomeará um Defensor Público. Encaminhar o mandado por REMESSA INTERNA à Central de Mandados.

10.4. Se o acusado não constituir novo defensor no prazo assinalado, fazer conclusão do processo.

10.4.1. Sendo nomeada a Defensoria Pública para assistir o acusado, associar o representante do órgão ao processo e intimá-lo para cumprir o ato processual.

10.4.2. Essa rotina não se aplica às intimações para o advogado manifestar-se sobre a não localização de testemunhas, pois nesse caso há preclusão e deve-se presumir a desistência em ouvir a pessoa.

 

11. RECURSO NO CURSO DA AÇÃO PENAL

11.1. Sendo interposto recurso de qualquer decisão, fazer conclusão do processo.

11.2. Não sendo admitido o recurso, intimar o recorrente da decisão respectiva (em geral, o prazo é de cinco dias, contado em dobro no caso da Defensoria Pública)

11.3. Admitido o recurso, intimar o recorrente para apresentar as razões de recurso (em geral, o prazo é de cinco dias, e na apelação de oito dias, contados em dobro no caso da Defensoria Pública).

11.4. Se as razões tiverem sido oferecidas na peça de interposição do recurso, intimar o recorrido para apresentar as contrarrazões (vide prazos do item anterior).

11.5. Com as contrarrazões, encaminhar o recurso ao tribunal competente;

11.6. No caso de recurso em sentido estrito, o processo deve ser concluso após o oferecimento das contrarrazões.

11.7. Tratando-se de apelação interposta de sentença relativa a réu preso, expedir a guia de execução provisória e inseri-la no E-PROC com destino ao Juízo competente.

 

12. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ACUSADO NÃO PRONUNCIADO

12.1. Se o acusado não for pronunciado, intimar o Ministério Público, a defesa e o acusado da decisão. Havendo recurso, seguir a rotina do procedimento comum;

12.2. Transitada em julgado a decisão, certificar o trânsito e, caso haja desclassificação, seguir a rotina procedimental relativa à nova imputação;

 

13. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ACUSADO PRONUNCIADO

13.1. Se o acusado for pronunciado, intimar o Ministério Público, a defesa e o acusado da decisão. Havendo recurso, seguir a rotina do procedimento comum;

13.2. Transitada em julgado a decisão:

13.2.1. Certificar o trânsito e em seguida, como ato ordinatório, intimar as partes para a fase do art. 422 do CPP; após o decurso do prazo, à conclusão;

13.2.2. Cumprir as diligências deferidas;

13.2.3. Designar a data da sessão;

13.2.4. Intimar as testemunhas e partes;

13.2.5. Fazer conclusão para o relatório;

13.3. No dia da sessão, o processo tem de estar acessível ao juiz e às partes, inclusive para ser exibido em data-show aos Jurados, se disponibilizado;

13.4. Procedimento da sessão. Elaborar:

13.4.1. Termo de verificação de cédulas;

13.4.2. Certidão de pregão;

13.4.3. Termo de sorteio de jurados;

13.4.4. Termo de compromisso do Conselho de Sentença;

13.4.5. Certidão de incomunicabilidade dos jurados e testemunhas;

13.4.6. Quesitos;

13.4.7. Termo de julgamento;

13.4.8. Sentença;

13.4.9. Ata da sessão.

13.5. Caso haja dissolução do Conselho de Sentença:

13.5.1. Para conversão do processo em diligência (art. 481, CPP);

13.5.1.1. Cumprir as diligências;

13.5.1.2. Depois de cumpridas, retornar ao procedimento do item anterior;

13.5.2. Em razão de réu indefeso (art. 497, V, CPP):

13.5.2.1. Vincular o advogado nomeado ao processo;

13.5.2.2. Intimá-lo da nomeação;

13.5.2.3. E, por fim, retornar ao procedimento do item anterior;

13.5.3. Por hipóteses diversas das anteriores:

13.5.3.1. Retornar ao procedimento do item anterior.

13.5.4. Faltando jurado ou testemunha, intimar da multa aplicada (art. 442, 458, CPP);

13.5.5. Havendo condenação ou absolvição pelo Tribunal do Júri, seguir a rotina do procedimento comum.

 

14. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

14.1. Recebimento do TCO:

14.2. Verificar se o autor do fato e a vítima foram intimados da audiência designada pela autoridade policial. Cientificar o Ministério Público;

14.3. Não designada a audiência pela autoridade policial, o cartório promove o agendamento e intimação das partes.

14.4. Promovidas e concluídas as intimações, aguardar audiência;

14.5. Todos intimados na Delegacia de Polícia, aguardar audiência;

14.6. Não intimados, expedir os atos necessários e aguardar audiência;

14.7. Audiência preliminar de composição dos danos civis ou transação penal. Sendo o caso de ação penal pública incondicionada, e a critério do magistrado, verifica-se a possibilidade prévia de se realizar audiência preliminar de composição dos danos civis;

14.8. Realizada a composição dos danos civis, remetem-se os autos ao magistrado para homologação e extinção do processo:

14.8.1. Julgamento de homologação dos danos civis e declaração de extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9099/1995);

14.8.2. Ciência ao Ministério Público e baixa dos autos.

14.9. Não realizada a composição dos danos civis. Vítima prefere aguardar o prazo para representação;

14.10. Cartório aguarda término do prazo decadencial e após promove a conclusão.

14.11. Sentença de extinção da punibilidade;

14.12. Ciência ao Ministério Público e baixa definitiva dos autos;

14.13. Vítima comparece nos autos e representa antes do término do prazo. Cartório designa audiência de transação penal.

14.13.1. Primeira hipótese. Em audiência, alcançada a transação penal, esta é homologada, por sentença, ou é promovida a conclusão para sentença de homologação;

14.13.1.1. Sentença homologatória impondo-se pena alternativa ao autor da infração penal;

14.13.1.2. Cartório acompanha e aguarda cumprimento da pena alternativa.

14.13.1.3. Autor cumpre a pena alternativa. Promove-se a conclusão dos autos ao magistrado.

14.13.1.4. Sentença declaratória de extinção da punibilidade;

14.13.1.5. Trânsito em julgado.

14.13.1.6. Ciência ao Ministério Público e baixa definitiva dos autos.

14.13.1.7. Autor do fato não cumpre a pena alternativa. Autos são remetidos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia;

14.13.2. Segunda hipótese. Autor do fato não aceita a proposta de transação ou  Ministério Público não a oferece;

14.13.2.1. Ministério Público oferece denúncia. Cartório deve designar audiência de instrução e julgamento;

14.13.2.2. Audiência de instrução e julgamento;

14.13.2.3. Ministério Público apresenta proposta de suspensão condicional do processo;

14.13.3. Denunciado aceita a proposta de suspensão condicional do processo. Decisão de recebimento da denúncia, impondo-se as condições da suspensão condicional do processo;

14.13.3.1. Cartório acompanha o cumprimento das condições impostas;

14.13.3.2. Denunciado cumpre as condições. Cartório promove remessa dos autos ao Ministério Público;

14.13.3.3. Cartório recebe os autos com parecer ministerial e promove a conclusão dos autos;

14.13.3.4. Sentença declarando cumprida a suspensão condicional e determinando o arquivamento;

14.13.3.5. Ciência ao Ministério Público e baixa definitiva dos autos;

14.13.3.6. Denunciado descumpre as condições. Cartório designa audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações necessárias;

14.13.3.7. Audiência de instrução e julgamento;

14.13.3.8. Sentença;

14.13.3.9. Cartório promove as intimações necessárias;

14.13.4. Denunciado não aceita a proposta de suspensão condicional do processo, prossegue-se com a instrução e julgamento;

14.14. Interposto o recurso inominado, o cartório promove a conclusão dos autos para o juízo de admissibilidade;

14.15. Recurso recebido, determinando-se a intimação da parte contrária, e, após, remessa à Turma Recursal;

14.16. Recurso não recebido;

14.17. Cartório promove as intimações necessárias e certifica o trânsito em julgado e promove a conclusão dos autos;

14.18. Despacho determinando o arquivamento;

14.19. Cartório promove os atos de baixa e o arquivamento dos autos;

14.20. Não houve recurso, cartório certifica o trânsito em julgado e promove a conclusão dos autos;

14.21. Despacho determinando a expedição de guia de recolhimento, caso haja condenação e, após, o arquivamento dos autos;

14.22. Cartório expede a guia de recolhimento e a remete à Vara de Execução Penal, promovendo, em seguida, a baixa definitiva dos autos da ação penal;

14.23. Autor do fato não encontrado, promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, e não informado novo endereço, fazer conclusão para decidir sobre remessa a outro juízo;

14.24. O Ministério Público informa o endereço, designa-se audiência preliminar; se requerer arquivamento, promove-se a conclusão para fins de decisão. Na hipótese de não concordância judicial do arquivamento, fazer remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 28 do CPP);

14.25. Cartório promove os atos de baixa e arquivamento, dando ciência ao Ministério Público;

14.26. Retornando os autos com manifestação pelo arquivamento da PGJ, o cartório promove a conclusão dos autos;

14.27. Sentença de arquivamento. Em seguida, o cartório promove os atos de baixa e arquivamento;

14.28. Retorno dos autos da PGJ, com manifestação contrária à do arquivamento, o cartório deverá designar audiência preliminar, seguindo as rotinas já mencionadas.

 

15. LEI MARIA DA PENHA

Lei nº 11.340, de 7/8/2006 – Lei Maria da Penha – Art. 13 – As normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da Legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei aplica-se ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Relativamente aos procedimentos das medidas protetivas, a Lei nº 11.340/2006 não prevê rito específico, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento.

Parte dos magistrados entende que se aplica às medidas protetivas de urgência o rito cautelar do Código de Processo Civil, enquanto outros adotam rito mais simplificado, unicamente com o escopo de atender ao caráter emergencial da providência requerida.

Não obstante inexistir consenso quanto a o rito procedimental, o procedimento será registrado e autuado, via E-PROC, pela Delegacia, diretamente na Vara respectiva.

As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica.

Para a corrente que entende que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de ação cautelar, com o rito previsto no CPC, têm-se como requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora, fundamentais a toda medida cautelar.

De outro modo, não havendo entendimento, do magistrado, de que se trata de medida de natureza cautelar, mas de incidente criminal, vinculado ao processo criminal (inquérito policial e ação penal), admite-se que, após o exame das medidas protetivas, com o seu deferimento ou não, proceda-se somente à intimação das partes, aguardando-se em seguida os autos, a conclusão do processo principal em apenso a este ou, se não houver apensamento, o arquivamento em escaninho próprio na Secretaria/Cartório.

Na hipótese de se tratar as medidas protetivas como incidente criminal, não se expede mandado citatório, esgotando-se a providência com o exame do pedido e a intimação dos interessados. Todavia, não há óbice à apreciação de manifestação do agressor, garantindo-se, dessa forma, o princípio constitucional da ampla defesa, assim como o devido contraditório.

 

15.1. A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006

Prevê a Lei nº 11.340/2006 que a retratação da representação criminal, na hipótese de crime apurado mediante ação penal pública condicionada, só pode ocorrer perante o magistrado, em audiência designada especialmente para tal fim.

Todavia, silenciou a Lei, da mesma forma que nas medidas protetivas, quanto aos procedimentos relativos ao ato ou até mesmo sobre a sua obrigatoriedade e a melhor oportunidade para sua realização.

Há magistrados que designam referida audiência em todos os feitos e outros que somente o fazem no caso de manifestação expressa da retratação. Quanto aos participantes do ato, alguns determinam a intimação de vítima e agressor, enquanto outra parcela, ao contrário, entende que deve comparecer somente a mulher em situação de violência – por ser a representação ato privativo seu.

No que se relaciona à oportunidade para a realização da audiência, igualmente são encontradas divergências, havendo quem as realize no corpo do inquérito policial e quem as designe ainda no curso dos autos de medida protetiva.

De qualquer sorte, no curso da audiência, deve o Juiz adotar as seguintes providências:

Explicar às partes presentes o motivo de terem sido chamadas ao Fórum, a natureza da decisão que será colhida e a obrigatoriedade do ato nas hipóteses de retratação da representação criminal;

Alertar a vítima sobre as consequências de sua decisão, seja na manutenção ou na retratação da representação criminal, expondo as etapas sucessivas do processo em um ou outro caso;

Havendo renúncia ao direito de representação, esclarecer à ofendida sobre a possibilidade de se alterar o teor de sua manifestação, observado o prazo decadencial ou, estando este ultrapassado, desde já declarar extinta a punibilidade do autor, conforme prescreve o Art. 107, IV, do Código Penal;

Na manutenção da representação criminal, esclarecer à vítima sobre a continuidade do feito e do papel do Ministério Público, assim como sobre a impossibilidade de retratação após o recebimento da denúncia;

Prestar às partes – caso não tenha sido realizado anteriormente as informações pertinentes às ações de natureza cível, e solicitar à Equipe Técnica a realização dos encaminhamentos aos órgãos governamentais e não governamentais disponíveis para o atendimento das demandas apresentadas de natureza jurídica, assistencial ou psicológica;

Observar, em todos os casos, a liberdade de manifestação de vontade da parte, observando-se as regras atinentes aos vícios de vontade, conforme o Código Civil Brasileiro, ou outras providências que entender cabíveis e adequadas ao caso concreto.

 

15.2. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006

15.2.1. A serventia deve intimar a ofendida, seu defensor e o Ministério Público, obrigatoriamente. Se for entendimento do Juiz, intimar também o indiciado e seu defensor;

15.2.2. Em sendo o entendimento do magistrado que o indiciado deva estar presente, se ele estiver preso, deve requisitá-lo, devendo o poder público providenciar sua apresentação;

15.2.3. Tratando-se de partes residentes fora da localidade do Juízo, deve a serventia certificar sobre a possibilidade de oitiva por videoconferência, expedindo carta precatória, em caso negativo.

 

15.3. PROVIDÊNCIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006

15.3.1. Encerrada a audiência, após a colheita da vontade das partes, deve o Juiz:

15.3.1.1. Determinar o registro da audiência e de seu resultado no sistema informatizado de controle processual;

15.3.1.2. Determinar a digitalização do termo e anexação nos autos de inquérito policial ou medida protetiva respectiva, caso não estejam relacionados;

15.3.1.3. Decidir sobre o arquivamento do feito ou sua manutenção em cartório para outras diligências ou aguardo do prazo decadencial.

Observações:

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI nº 4.424 para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

A Lei Maria da Penha não indicou o rito procedimental para os processos criminais de sua competência. Assim, ante omissão legal, a determinação do procedimento dependerá do crime cometido, aplicando-se a regra do Código de Processo Penal: procedimento ordinário, para crimes cuja sanção máxima seja igual ou superior a quatro anos, e procedimento sumário, para crimes cuja sansão seja inferior a quatro anos, estando afastado o procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, em observância ao disposto no Art. 41 da Lei nº 11.340/2006.

As infrações penais que se apresentam como mais comuns praticadas no contexto da violência doméstica, são as seguintes: Crime - LESÃO CORPORAL LEVE (CP, artigo 129, § 9°) - Pena de três meses a três anos - Rito SUMÁRIO; Crime - LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, Art. 129, § 1°) – Pena de um a cinco anos - Rito ORDINÁRIO; Crime - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (CP, Art. 129, § 2°) – Pena de dois a oito anos - Rito ORDINÁRIO; Crime - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, Art. 129, § 3°) – Pena de quatro a doze anos - Rito ORDINÁRIO; Crime - AMEAÇA (CP, Art. 147) – Pena de um a seis meses ou multa – Rito SUMÁRIO; Crime - ESTUPRO (CP, Art. 213) – Pena de seis a dez anos – Rito ORDINÁRIO; CRIMES CONTRA A HONRA (INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA) - Art. 519 do CPP; Vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais).

 

15.4. PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO E-PROC

15.4.1. Cadastramento do requerimento de MPU no E-PROC pela parte legitimada (Autoridade Policial, MP, Advogado, Defensor Público e Autoridade Judiciária);

15.4.2. Movimentação do processo: conclusão e alteração do localizador pelo cartório;

15.4.3. Análise do pedido (prazo: 48 horas);

15.4.4. Deferimento ou indeferimento das medidas protetivas de urgência (sem audiência das partes e sem manifestação do MP – art. 19, § 1º, LMP):

15.4.4.1. Movimentação do processo: liminar/antecipação de tutela deferida ou indeferida;

15.4.5. Alteração do localizador pelo magistrado;

15.4.6. Alteração do localizador pelo cartório;

15.4.6.1. Intimação eletrônica expedida/certificada ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defensoria Pública;

15.4.6.2. Confecção dos mandados de intimação da requerente e de intimação e citação do requerido (prazo de cinco dias);

15.4.7. Anexação dos mandados aos autos eletrônicos;

15.4.7.1. Expedição dos mandados por meio de remessa interna à Central de Mandados, alterando o localizador;

15.4.7.2. Juntada dos mandados cumpridos;

15.4.7.3. Alterar localizador;

15.4.8. Defesa não apresentada:

15.4.8.1. Certidão de transcurso do prazo de defesa sem manifestação, fazer conclusão;

15.4.8.2. Sentença declarando a revelia e julgando o feito;

15.4.8.3. Voltar aos itens correspondentes à intimação;

15.4.8.4. Certidão de trânsito em julgado;

15.4.8.5. Arquivamento.

15.4.9. Defesa apresentada:

15.4.9.1. Conclusão;

15.4.9.2. Despacho determinando a especificação de provas;

15.4.9.3. Movimentação do processo: despacho/decisão de expediente;

15.4.9.4. Alteração do localizador pelo magistrado;

15.4.9.5. Alteração do localizador pelo cartório;

15.4.9.6. Intimação eletrônica dos defensores públicos ou advogados de ambas as partes;

15.4.9.7. Requerimento de produção de prova oral;

15.4.9.8. Conclusão;

15.4.9.9. Despacho designando audiência de instrução e julgamento anexando - o por meio da funcionalidade “audiência”;

15.4.9.10. Alteração do localizador pelo magistrado;

15.4.9.11. Alteração do localizador pelo cartório;

15.4.9.12. Agendamento eletrônico da audiência, caso não tenha sido feito;

15.4.9.13. Voltar aos itens correspondentes à intimação;

15.4.9.14. Até três dias antes da audiência designada, deverá o cartório observar o cumprimento de todos os atos indispensáveis a sua realização (expedição de mandados, requisições, intimações...);

15.4.9.15. Realização da audiência;

15.4.9.16. Anexação do termo de audiência, digitalizado após a assinatura dos presentes;

15.4.9.17. Atualização do agendamento eletrônico de audiência: audiência realizada;

15.4.9.18. Conclusão para sentença;

15.4.9.19. Sentença julgando o pedido;

15.4.9.20. Voltar aos itens correspondentes à intimação;

15.4.10. Não havendo apreciação imediata de MPU, despacho designando audiência de justificação:

15.4.10.1. Movimentação do processo;

15.4.10.2. Alteração do localizador pelo magistrado;

15.4.10.3. Alteração do localizador pelo cartório;

15.4.10.4. Agendamento eletrônico da audiência;

15.4.10.5. Itens correspondentes à intimação;

15.4.10.6. Realização da audiência com decisão;

15.4.10.7. Anexação do termo de audiência;

15.4.10.8. Atualização do agendamento eletrônico de audiência: audiência realizada;

15.4.10.9. Voltar aos itens correspondentes à intimação.

15.4.11. Despacho determinando a remessa à equipe multidisciplinar para parecer, onde houver:

15.4.11.1. Movimentação do processo;

15.4.11.2. Alteração do localizador pelo magistrado;

15.4.11.3. Alteração do localizador pelo cartório;

15.4.11.4. Intimação eletrônica do MP, da Autoridade Policial e da Defensoria Pública;

15.4.11.5. Alteração do localizador pelo cartório;

15.4.11.6. Equipe multidisciplinar marca data para atendimento anexando o documento aos autos;

15.4.11.7. Equipe multidisciplinar confecciona mandados de intimação para comparecimento das partes e faz remessa à central de mandados, onde houver;

15.4.11.8. Equipe multidisciplinar altera localizador;

15.4.11.9. Realização do atendimento pela equipe multidisciplinar;

15.4.11.10. Juntada do parecer pela equipe;

15.4.11.11. Intimação expedida/certificada para o Ministério Público (prazo cinco dias);

15.4.11.12. Alteração do localizador pela equipe;

15.4.11.13. Devolvido pelo Ministério Público aparece no localizador “recebidos”;

15.4.11.14. O cartório faz a conclusão dos autos;

15.4.11.15. Decisão;

15.4.11.16. Itens correspondentes à intimação.

15.4.12. Sentença extinguindo o feito (se não for caso de violência doméstica nos termos legais):

15.4.12.1. Movimentação do processo: sentença sem resolução de mérito;

15.4.12.2. Alteração do localizador pelo magistrado;

15.4.12.3. Alteração do localizador pelo cartório;

15.4.12.4. Itens correspondentes à intimação;

15.4.12.5. Alteração do localizador;

15.4.12.6. Juntada dos mandados cumpridos;

15.4.12.7. Certidão de trânsito em julgado;

15.4.12.8. Arquivamento.

 

15.5. DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

15.5.1. Se após a intimação das partes, a requerente informa o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo requerido:

15.5.2. Vista ao Ministério Público por meio de intimação expedida/certificada, alterando o localizador;

15.5.3. Devolução dos autos ao cartório;

15.5.4. Conclusão;

15.5.5. Decisão (decretação da prisão preventiva, consignando o prazo de validade do mandado de prisão ou medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso, ou aplicação de multa, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06, c/c art. 461, §§ 5º e 6º, CPC, se não tiver havido representação criminal ou queixa-crime nem se tratar de ação penal pública incondicionada); (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

15.5.5. Decisão (decretação da prisão preventiva, consignando o prazo de validade do mandado de prisão ou medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso, ou aplicação de multa, se não tiver havido representação criminal ou queixa-crime nem se tratar de ação penal pública incondicionada);

15.5.6. Movimentação do processo: Decisão. Alteração do localizador;

15.5.7. Confecção do mandado de prisão e cadastramento no Banco Nacional de Mandados de Prisão consignando o prazo de validade (ou mandado de intimação, se tiver sido aplicada multa);

15.5.8. Anexação do mandado de prisão ou mandado de intimação;

15.5.9. Expedição do mandado de prisão ou mandado de intimação do requerido e da vítima por meio de remessa interna à central de mandados, onde houver; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

15.5.9. Expedição do mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial ou mandado de intimação do requerido e da vítima, encaminhando-o por meio de remessa interna à central de mandados, onde houver;

15.5.10. Devolução do mandado de prisão cumprido pela Central; (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

15.5.10. Devolução do mandado de prisão cumprido, lançar informação no BNMP;

15.5.11. Intimação eletrônica expedida/certificada para o Ministério Público e Defensoria.

 

15.6. REQUERENTE E REQUERIDO NÃO LOCALIZADOS PARA INTIMAÇÃO

15.6.1. Nos procedimentos de MPU, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço em que a própria parte indicou (parágrafo único do artigo 238 do CPC); (Alterado pelo Provimento nº 04/2016/CGJUS)

15.6.1. Nos procedimentos de MPU, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço em que a própria parte indicou (parágrafo único do artigo 274 do CPC);

15.6.2. Caso a requerente não seja localizada no endereço indicado, o processo será arquivado por falta de interesse de agir superveniente;

15.6.3. Tendo sido indicado pela parte adversa ou pelo Ministério Público deverá ser publicado edital de intimação.

 

16. PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS

16.1. Ao receber a comunicação de prisão em flagrante, fazer busca no sistema acerca dos antecedentes do flagrado, e conclusão;

16.2. Após a decisão do Juiz, se a prisão tiver sido convertida em preventiva, expedir o mandado e enviá-lo à central de mandados, onde houver, para cumprimento, mediante remessa interna, intimando-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Autoridade Policial, eletronicamente;

16.3. Se o autuado for assistido por advogado no auto de prisão em flagrante, procede-se à vinculação do profissional ao processo e intima-se da decisão;

16.4. Se a prisão tiver sido relaxada ou concedida liberdade provisória:

16.4.1. Expedir o alvará de soltura e enviá-lo à central de mandados, onde houver, para cumprimento, mediante remessa interna;

16.4.2. Intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Autoridade Policial da decisão.

16.5. Tendo a autoridade policial concluído o inquérito, alterar o localizador para aguardando denúncia;

16.6. Oferecida a denúncia deverá ser observado que esta deve estar protocolada com o número de processo distinto ao do inquérito, devendo este permanecer como processo relacionado, na ação penal principal, fazendo a conclusão;

16.7. Após o despacho inicial, procede-se à notificação do acusado para apresentar a defesa, encaminhando o mandado à central, onde houver, via remessa interna, bem como deverão ser cumpridas as diligências deferidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público;

16.8. Sendo anexado o mandado de notificação cumprido:

16.8.1. Se o acusado tiver indicado advogado, proceder à vinculação do profissional ao processo; caso ainda não esteja, intimá-lo para apresentar a defesa preliminar;

16.8.2. Se o acusado tiver afirmado que não tem advogado ou informar que será assistido pela Defensoria Pública, proceder à vinculação e intimá-la para apresentar a defesa preliminar;

16.8.3. Com a juntada da defesa preliminar, fazer a conclusão do processo para deliberação sobre o recebimento da denúncia;

16.9. Recebida a denúncia, cumprir todas as determinações da decisão, em especial a citação do acusado, intimação de testemunhas, dentre outros procedimentos, procedendo à remessa interna para a central de mandados, onde houver, para cumprimento;

16.10. Da audiência de instrução e julgamento, o escrivão lavrará termo que será digitalizado e anexado, utilizando-se a funcionalidade “audiência”. Deverá ainda o escrivão testar o funcionamento do equipamento multimídia, devendo tudo ser gravado em áudio e vídeo, exceto a sentença, a qual será lavrada no mesmo termo se prolatada em audiência;

16.11. No decurso do inquérito ou da ação penal, em havendo representação, pedido de liberdade provisória ou outra medida cautelar, deverá a escrivania observar que tais procedimentos deverão tramitar fora dos autos do inquérito ou da ação penal, permanecendo como “processo relacionado” no campo específico.

 

17. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO ENCARCERADO

17.1. Cadastramento no sistema e remessa à Vara de Execução Penal da Guia de Execução Penal Provisória ou Definitiva, preenchida pelo sentenciante. No E-PROC, esta etapa é totalmente eletrônica e deverá ser feita pelo próprio juízo de origem. O cadastramento das guias de execução penal vindas de outras unidades federadas será feito pela distribuição da comarca do juízo executório;

17.2. Recebida a guia, elaborar roteiro de pena, usando a calculadora de execução do CNJ, e, em seguida, vista ao Ministério Público, à defesa, e, por fim, conclusão do feito;

17.3. Decisão judicial sobre os cálculos: soma ou unificação de pena;

17.4. Refazer os cálculos ou intimar o patrono do reeducando e o Ministério Público sobre a decisão judicial que homologou os cálculos. Por fim, manter no localizador aguardando o cumprimento de pena. Decidindo pela unificação das penas, baixar a guia de execução penal mais recente e manter os autos apensados, porém baixados;

17.5. Enviar eletronicamente para a unidade prisional a intimação dos cálculos homologados para fins de ciência ao reeducando, como atestado de pena a cumprir, repetindo essa rotina anualmente.

 

18. INCIDENTES NA EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO ENCARCERADO

18.1. Havendo pedidos de progressão de regime, regressão, saída temporária, trabalho externo, fim de pena, indulto, comutação, detração ou remição serão incluídos diretamente no processo de execução penal, sem necessidade de cadastramento de nova demanda;

18.2. Como atos ordinatórios, solicitar do patrono do requerente certidão carcerária a ser expedida pela administração penitenciária no prazo de cinco dias; conferir se os cálculos estão atualizados há no máximo doze meses, para enviá-los ao Ministério Público, e, por fim, fazer conclusão para decisão;

18.3. Decisão judicial;

18.4. Intimar eletronicamente a defesa, o Ministério Público, e expedir mandado de intimação à administração penitenciária, enviando o respectivo alvará. Reconhecida a detração ou admitida a remição, deverá o cartório atualizar os cálculos, cientificando as partes. Admitida a progressão para o regime aberto, designar audiência admonitória. Por fim, manter no localizador aguardando cumprimento de pena;

18.5. Admitido o indulto ou reconhecido o fim da pena, haverá sentença de cumprimento integral da pena. O cartório então publicará e registrará a sentença, e, após, certificado o decurso do prazo das partes, oficiará ao TRE, à distribuição da comarca da execução e ao juízo da condenação;

18.6. Juntar na execução penal as comunicações de fuga, de falta disciplinar, de prática de crime, de final de gestação, de doença grave, de morte e de fim de pena;

18.7. Havendo morte, solicitar atestado de óbito; havendo crime, solicitar comunicação de prisão em flagrante, inquérito policial ou a decisão judicial; havendo final de gestação ou doença grave, solicitar atestado médico, abrindo vista ao Ministério Público, e, em seguida, conclusão;

18.8. Decisão judicial;

18.9. Havendo fuga, expedir mandado de prisão, cadastrar no BNMP, encaminhar cópia para Polícia Militar, Central de Mandados (INFOSEG), Polícia Civil ou Delegacia Regional, manter em cartório até o fim da prescrição da pena informada pelo juiz. Implementada a prescrição, vista ao Ministério Público, e, em seguida, ao juiz;

18.10. Havendo decisão judicial pela regressão cautelar, designar audiência para o fim de justificação penal;

18.11. Reconhecida a falta grave ou a prática de crime, definir nova data de fim de pena em audiência de justificação;

 

19. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO NÃO ENCARCERADO

19.1. Havendo pedido de indulto ou comutação, e como atos ordinatórios, solicitar do patrono do requerente certidão de antecedentes criminais e parecer do Conselho Penitenciário Estadual; conferir se os cálculos estão atualizados há no máximo doze meses, para, em seguida, enviar os autos ao Ministério Público, e, por fim, fazer conclusão dos autos;

19.2. Decisão judicial;

19.3. Intimar a defesa, o Ministério Público, e pessoalmente o reeducando da sentença do indulto ou da decisão de comutação. O cartório então publicará e registrará a sentença, e, após certificado o decurso do prazo das partes, oficiará ao TRE, à distribuição da comarca da execução e ao juízo da condenação;

19.4. Em não havendo o comparecimento mensal, informação da prática de outro  crime, ausência ou má prestação do serviço, descumprimento da prestação pecuniária,  ausência de informação quanto ao endereço residencial e ausência de comprovação de  ocupação lícita ou apresentação de justificativa, deverá o cartório certificar a ocorrência do incidente, manter contato com a instituição beneficiária para que envie os relatórios de frequência na forma como estejam, ou solicitar os autos da prisão em flagrante, do inquérito policial ou da decisão judicial, enviando, em seguida, os autos ao Ministério Público, e, por fim, à conclusão;

19.5. Decisão judicial;

19.6. Decidindo pela regressão, expedir mandado de prisão, cadastrar no BNMP e manter em cartório até o fim da prescrição da pena informada pelo juiz;

19.7. Reconhecido o descumprimento ou a prática de crime, definir nova data de fim de pena em audiência de justificação ou se haverá regressão de regime.

 

20. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – COBRANÇA DA MULTA (Incluído pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

20.1 Havendo sido aplicada pena de multa, a escrivania expedirá mandado de intimação do apenado para pagar o valor correspondente em dez dias. O mandado será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA;

20.2. Se o apenado não pagar a multa, depois de esgotado o prazo assinalado, será expedido ofício à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, a fim de que ajuíze execução fiscal no foro competente. O ofício será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA.

  

21. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO (Incluído pelo Provimento nº 02/2016/CGJUS)

21.1. Havendo sido aplicada pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a escrivania expedirá mandado de intimação ao apenado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em juízo, em quarenta e oito horas (Lei nº 9.503, art. 293, § 1º). O mandado será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA;

21.2. Se o apenado atender à intimação, expedir ofício ao DETRAN de origem encaminhando a CNH e comunicando a suspensão da habilitação. O ofício será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA, sendo que neste caso o Oficial de Justiça deverá apanhar o documento original na escrivania;

21.3. Se o apenado tiver sido intimado e não atender à intimação, a escrivania expedirá mandado de busca e apreensão da CNH. O mandado será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA. Caso exitosa a diligência, a escrivania deverá proceder à remessa do referido documento ao DETRAN de origem, conforme disposto acima

21.4. Sendo o apenado encontrado ou não, a escrivania expedirá ofício ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN de onde aquele for domiciliado ou residente (Lei nº 9.503, art. 295), comunicando a suspensão da habilitação. O ofício será encaminhado pelo correio.

 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.88. Atualizada com as
Emendas Constitucionais Promulgadas.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11.01.73. Institui o Código de Processo Civil, 1973.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11.07.84. Institui a Lei de Execução Penal, 1984.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26.09.95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, 1995.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23.09.97. Institui o Código de Trânsito Brasileiro, 1997.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07.08.06-Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, 2006.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23.08.06. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, 2006.
BRASIL. Lei nº 11.971, de 06.07.09, Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais, 2009.
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.40. Código Penal, 1940.
BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03.10.41. Código de Processo Penal, 1941.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes, [entre 2007 e 2011].
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resoluções Criminais, [entre 2010 e 2012]. TOCANTINS. Corregedoria-Geral da Justiça. Provimento nº 02, de 21.01.11. Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, 2011.
 
24. ANEXOS
 
Anexo 1 – Mandado de prisão
___________________________________________________________________________
Processo nº 11111111111111
Procedimento Judicial: NOME DO PROCEDIMENTO
Código de Assunto: NOME DA CLASSE DO ASSUNTO (E-PROC)
___________________________________________________________________________
 
MANDADO DE PRISÃO Nº (nº do Processo).0001
PRAZO DE VALIDADE: DD.MM.AAAA
 
O Excelentíssimo Senhor Juiz, NOME COMPLETO DO JUIZ, manda ao oficial de justiça ou a quem for este distribuído que proceda à (PRISÃO PREVENTIVA OU PRISÃO TEMPORÁRIA, OU PRISÃO DEFINITIVA), em razão de decisão judicial anexa, proferida nos autos acima, de:
 
NOME COMPLETO:
Alcunha:
Filiação:
Data de Nascimento:
Naturalidade:
Cor:
Sexo:
Profissão:
Endereço onde pode ser encontrado:
Características físicas relevantes:
Códigos identificadores de documentos oficiais (RG e/ou CPF):
Fotografia:
 
Cumprido o mandado, recolha-o ao estabelecimento penal local, comunicando imediatamente a este juízo e ao do local onde foi cumprida a prisão.
O valor do montante da fiança arbitrada é de R$ 00,00 (por extenso) OU mencionar que não foi arbitrada fiança.
O prazo de validade deste mandado é a data-limite presumida para cumprimento do mandado de prisão, de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto definida pelo juiz, ficando esclarecido que tal data não faz coisa julgada formal ou material.
 
Elaborado por mim, Nome completo e matrícula do servidor __________.
Em cidade, em ___ de _______ de _____, às 09h12min34s.
 
NOME COMPLETO DO JUIZ
Cargo que ocupa
 
 
Anexo 2 – Alvará de soltura
___________________________________________________________________________
Processo nº 11111111111111
Procedimento Judicial: NOME DO PROCEDIMENTO
Código de Assunto: NOME DA CLASSE DO ASSUNTO (E-PROC)
___________________________________________________________________________
 
ALVARÁ DE SOLTURA Nº _______
O Excelentíssimo Senhor Juiz, NOME COMPLETO DO JUIZ, manda ao oficial de justiça ou a quem for este distribuído que cumpra imediatamente o presente ALVARÁ DE SOLTURA em favor da pessoa abaixo qualificada, salvo se estiver presa em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional em razão de decisão judicial que lhe concedeu liberdade sob as condições que especifica:
 
NOME COMPLETO:
Filiação:
Data de Nascimento:
Naturalidade:
 
Condições judiciais:
1. Comparecimento mensal, pessoal e obrigatório em juízo entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, iniciando no próximo mês, devendo, ainda:
a) juntar aos autos no primeiro comparecimento o comprovante de sua residência;
b) comunicar previamente a este juízo qualquer mudança de endereço; e
c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado (art. 319, I, CPP);
2. Recolhimento domiciliar e diário das 20h às 5h do dia seguinte (art. 319, V, CPP);
3. Não praticar crime.
 
Elaborado por mim, Nome completo do servidor, matrícula nº xxx.xxx ____________,
cargo que ocupa, em cidade, em ___ de _______ de _____, às 09h12min34s.
 
NOME COMPLETO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Cargo que ocupa
 
CIÊNCIAS DO ALVARÁ
Ciente da autoridade administrativa responsável pela custódia.
______/____/________ às ______h_____min.
_________________________________________
Assinatura
 
Ciente da pessoa posta em liberdade.
____/____/______ às ____h_____min.
____________________________
Assinatura
 
 
CERTIDÃO
 
Certifico que nesta data e hora foi posta em liberdade a pessoa informada neste alvará (§ 5° do art.1° da Resolução 108/2010 do CNJ). Comarca –TO em _____/_____/_______ às
_____h______min. ____________________________Oficial de justiça.
 
 
Anexo 3 - Mandado de citação
___________________________________________________________________________
Processo nº 11111111111111
Procedimento Judicial: NOME DO PROCEDIMENTO
Código de Assunto: NOME DA CLASSE DO ASSUNTO (E-PROC)
Autor do Procedimento: MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUERELANTE
___________________________________________________________________________
 
MANDADO DE CITAÇÃO
 
O Excelentíssimo Senhor Juiz, NOME COMPLETO DO JUIZ, manda ao oficial de justiça ou a quem for este distribuído, que proceda à CITAÇÃO do denunciado abaixo qualificado, cuja denúncia-queixa está anexa, para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas, e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (arts. 396 e 396-A do CPP). O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP).
 
NOME COMPLETO:
Alcunha:
Filiação:
Data de Nascimento:
Naturalidade:
Cor:
Sexo:
Profissão:
Endereço onde pode ser encontrado:
Características físicas relevantes:
Códigos identificadores de documentos oficiais (RG e/ou CPF):
 
Observação: Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à citação entre às 20h e 6h da manhã seguinte, se necessário, inclusive em domingos e feriados, respeitada a inviolabilidade de domicílio (art. 172 do CPC, c/c art. 3° do CPP).
 
Elaborado por mim, Nome completo e matrícula do servidor __________.
Em cidade, em ___ de ________ de _____, às 09h12min34s.
 
NOME COMPLETO DO JUIZ
Cargo que ocupa
 
 
Anexo 4 - Mandado de intimação
__________________________________________________________________________
Processo nº 11111111111111
Procedimento Judicial: NOME DO PROCEDIMENTO
Código de Assunto: NOME DA CLASSE DO ASSUNTO (E-PROC)
Autor do Procedimento: MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUERELANTE
__________________________________________________________________________
 
MANDADO DE INTIMAÇÃO
 
O Excelentíssimo Senhor Juiz, NOME COMPLETO DO JUIZ, manda ao oficial de justiça ou a quem for este distribuído, que proceda à INTIMAÇÃO da pessoa abaixo qualificada, para (mencionar a finalidade da intimação):
 
NOME COMPLETO:
Endereço onde pode ser encontrado:
Telefone:
 
Observação: Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação entre às 20h e 6h da manhã seguinte, se necessário, inclusive em domingos e feriados, respeitada a inviolabilidade de domicílio (art. 172 do CPC, c/c art. 3° do CPP).
 
Elaborado por mim, Nome completo e matrícula do servidor __________.
Em cidade, em ___ de ______ de ____, às 09h12min34s.
 
NOME COMPLETO DO SERVIDOR
Cargo que ocupa e matrícula
 
 
Anexo 5 - Mandado de intimação de testemunha
__________________________________________________________________________
Processo nº 11111111111111
Procedimento Judicial: NOME DO PROCEDIMENTO
Código de Assunto: NOME DA CLASSE DO ASSUNTO (E-PROC)
Autor do Procedimento: MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUERELANTE
__________________________________________________________________________
 
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
 
O Excelentíssimo Senhor Juiz, NOME COMPLETO DO JUIZ, manda ao oficial de justiça ou a quem for este distribuído, que proceda à INTIMAÇÃO da pessoa abaixo qualificada, para comparecer no dd.mm.aaaa, às 00h00min, na sala de audiências desta Vara, para prestar depoimento como testemunha arrolada pela defesa e/ou pela acusação:
 
NOME COMPLETO:
Endereço onde pode ser encontrado:
Telefone:
 
ADVERTÊNCIA
Fica a testemun ha advertida, na forma dos artigos 218 e 219 do CPP, que, se deixar de  comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua  apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça que poderá solicitar  reforço policial, bem como se sujeitar à multa judicial de um a dez salários mínimos (§ 2°  do art. 436 do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e  condená-la ao pagamento das custas da diligência.
 
Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação entre às 20h e 6h da manhã seguinte, se necessário, inclusive em domingos e feriados, respeitada a inviolabilidade de domicílio (art. 172 do CPC, c/c art. 3° do CPP).
 
Elaborado por mim, Nome completo e matrícula do servidor __________.
Em cidade, em ___ de ______ de ____, às 09h12min34s.
 
NOME COMPLETO DO SERVIDOR
Cargo que ocupa e matrícula
 
 
Anexo 6-Mandado de notificação da lei de drogas
_________________________________________________________________________
Processo nº 1
1111111111111
Procedimento Judicial: NOME DO PROCEDIMENTO
Código de Assunto: NOME DA CLASSE DO ASSUNTO (E-PROC)
Autor do Procedimento: MINISTÉRIO PÚBLICO
________________________________________________________________________
 
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
 
O Excelentíssimo Senhor Juiz, NOME COMPLETO DO JUIZ, manda ao oficial de justiça ou a quem for este distribuído, que proceda à NOTIFICAÇÃO do denunciado abaixo qualificado, cuja denúncia está anexa, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas que pretende produzir, e arrolar até cinco testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
 
NOME COMPLETO:
Alcunha:
Filiação:
Data de Nascimento:
Naturalidade:
Cor:
Sexo:
Profissão:
Endereço onde
pode ser encontrado:
Características físicas relevantes:
Códigos identificadores de documentos oficiais (RG e/ou CPF):
 
Elaborado por mim, Nome completo e matrícula do servidor __________.
Em cidade, em ___ de _______ de ___, às 09h12min34s.
 
NOME COMPLETO DO JUIZ
Cargo que ocupa
 
 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2941 de 21/08/2012 Última atualização: 03/07/2018