(Revogada tacitamente pela Resolução nº 2, de 20 de fevereiro de 2014 (Capítulo II, art. 2º))
Determina o recadastramento dos magistrados e desembargadores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e normatiza a apresentação de documentos e declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei Federal nº. 8.429/92 e,
CONSIDERANDO a necessidade da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP de manter atualizados os cadastros dos magistrados e desembargadores do Poder Judiciário tocantinense;
CONSIDERANDO a falta de normatização acerca do prazo para o recadastramento e apresentação da declaração de Imposto de Renda pelos magistrados e desembargadores;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de prestar informações sobre os atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, Conselho Nacional de Justiça, Receita Federaldo Brasil e outros órgãos de controle;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECADASTRAMENTO
Art.1º Todos os magistrados e desembargadores ativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins deverão recadastrar-se, no período compreendido entre os dias 23 de março e 20 de abril de 2012, por meio eletrônico.
Art.2º Os magistrados/desembargadores deverão acessar o formulário de recadastramento por meio do endereço eletrônico: www.tjto.jus.br/recadastramento, preenchê-lo e anexar digitalmente os documentos exigidos.
Parágrafo único. Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório.
Art.3º Deverão ser apresentados os documentos constantes do Anexo único desta Portaria.
Art.4º No momento da validação das informações prestadas pelo magistrado ou desembargador, será emitido ao recadastrado protocolo comprovando o recadastramento, que será enviado ao magistrado/desembargador pelo e-mailinstitucional informado no ato do cadastramento.
Art.5º Após o recadastramento de que trata o artigo 1º, todos os magistrados e desembargadores deverão, a partir de 2013 e anualmente, sempre no mês de seu aniversário, acessar o endereço eletrônicowww.tjto.jus.br/recadastramento e atualizar seu cadastro.
§ 1º Caso haja alterações, os documentos originais deverão ser apresentados, para fins de validação.
§ 2º No caso de afastamento/licenciamento no período previsto no caput deste artigo, o magistrado/desembargador deverá atualizar seu cadastro antes do afastamento/licenciamento.
Art.6º O magistrado/desembargador afastado/licenciado, durante o período previsto para o recadastramento no artigo 1º, terá o prazo máximo de 15 dias, a partir do término do afastamento/licença, para realizar o recadastramento, nos seguintes casos:
I - Licença médica;
II - Licença maternidade;
III - Licença acidente de trabalho;
IV - Licença adoção;
V - Licença capacitação.
Art.7º Os magistrados em licença médica ou em licença/afastamento que não abranja todo o período do recadastramento também são obrigados a se recadastrar.
Art.8º Compete ao órgão recadastrador (DIGEP):
I - zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta Portaria, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;
II - verificar a documentação apresentada pelo recadastrado.
Parágrafo único. Qualquer pendência verificada no cadastro, durante a verificação dos documentos para a validação, será comunicada ao magistrado/desembargador através do seu e-mail institucional.
Art. 9º Incumbe à DIGEP efetuar o controle e gestão de todo o processo do recadastramento, bem como encaminhar à Presidência deste Tribunal de Justiça eventuais dúvidas, análise e decisão de casos omissos.
Parágrafo Unico. A DIGEP poderá, a qualquer momento, questionar o magistrado/desembargador para fins de esclarecimentos pertinentes ao seu cadastro.
Art.10 Os magistrados/desembargadores que não realizarem o recadastramento no prazo estabelecido no artigo 1ª desta Portaria terão os seus subsídios/remunerações bloqueados, com fundamento na proibição constante do inciso XIX do artigo 134 da Lei 1818/07.
Parágrafo único. Somente após prestar as devidas informações o pagamento será restabelecido.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RENDA
Art.11 É obrigatória a apresentação de cópia da declaração completa de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Judiciário, no momento da posse, e sua atualização anual.
Parágrafo único. Conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº. 8.429/92, os magistrados/desembargadores do Estado do Tocantins deverão encaminhar anualmente, via endereço eletrônico www.tjto.jus.br/declaracao, cópia da declaração completa de bens e valores para fins de arquivo em seus assentamentos funcionais e demonstração da variação patrimonial, até 30 dias depois de expirado o prazo para apresentação à Secretaria da Receita Federal, sob pena de punição com pena de demissão a bem do serviço público.
Art.12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 169/2012, publicada no Diário da Justiça nº 2840, de 23/3/2012.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 23 dias do mês de março de 2012.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
ANEXO ÚNICO
1. Cadastro de Pessoa Física - CPF
2. Registro Geral - RG
3. Título Eleitoral com comprovante de votação nas últimas eleições ou certidão de quitação eleitoral
4. PIS/PASEP ou Extrato de Inexistência de registro
5. Comprovante de Residência
6. Foto 3x4
7. Última Declaração de Imposto de Renda ou Isenção
8. Estado Civil:
a. Solteiro: Certidão de Nascimento
b. Casado: Certidão de Casamento
c. União Estável: Certidão de União Estável ou Sentença de União Estável
d. Viúvo: Certidão de Óbito do Cônjuge
e. Separado Judicialmente: Certidão de averbação de divórcio
9. Comprovante de Escolaridade, devidamente registrado:
a. Certificado de Conclusão de Ensino Fundamental
Ensino Fundamental completo
Ensino Médio incompleto
b. Certificado de Conclusão de Ensino Médio
Ensino Médio completo
Educação Superior incompleta
c. Diploma de Educação Superior
Educação Superior Completa ou equivalente legal
d.Diploma de Especialização/Pós-Graduação
Especialização/Pós-Graduação
e. Diploma de Mestrado completo
Mestrado completo
f. Diploma de Doutorado completo
Doutorado completo
10. Certidão de Reservista ou Certificado de dispensa da Incorporação (sexo masculino)
11. Carteira Nacional de Habilitação
12. Documentos de Parentes (dependentes ou não):
a. Cadastro de Pessoa Física:
Cônjuge
Companheiro(a)
Pai ou Mãe
Padrasto ou Madrasta
Avô(ó)
Bisavô(ó)
Ex-Companheiro(a)
Ex-Cônjuge
b. Certidão de Nascimento :
Filho(a)
Enteado(a)
Menor sob guarda judicial
Tutelado
Curatelado(a)
Neto(a)
Bisneto(a)
Irmão(ã)
c. Termo de Guarda e Responsabilidade
Menor sob guarda judicial