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RESOLUÇÃO N° 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

  Dispõe sobre a documentação exigida para a posse e atualização cadastral anual de magistrados e servidores e sobre o controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 4° da Resolução n° 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exige antes da posse, declaração por escrito do nomeado ou designado de não haver relação familiar ou de parentesco que importe na prática de nepotismo;

CONSIDERANDO a Resolução n° 156, de 8 de agosto de 2012, do CNJ, que prevê em seu art. 5°, § 1°, o dever dos Tribunais de exigir do nomeado ou designado, no mínimo, as certidões e declarações negativas ali arroladas;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a documentação exigida para fins de posse de magistrados, servidores efetivos e/ou comissionados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e a indispensável manutenção dos dados cadastrais atualizados durante a permanência nos quadros dessa esfera da Administração;

CONSIDERANDO que a fixação de regra dispondo sobre o controle de frequência de servidores visa atender tema do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o período de 2010/2014, instituído pela Resolução n° 21, de 9 de dezembro de 2009, que traz a meta “gerenciar 100% do absenteísmo até 2014”;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 2a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 20 de fevereiro de 2014, constante no processoSEI n° 12.0.000141606-3,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSE

Art. 1º São exigidos para posse de magistrados e de servidores efetivos ou comissionados e para a ocupação de função de confiança, os seguintes documentos, certidões negativas e declarações:

I - documentos pessoais:

a) RG e CPF;

b) título de eleitor, com comprovante de votação nas últimas eleições ou certidão de quitação eleitoral original;

c) certidão de reservista para o sexo masculino, até os 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

d) comprovante de escolaridade no grau exigido para investidura no cargo ou função ou de grau superior (diploma e especialização);

e) comprovante de estado civil, conforme se enumera:

1. certidão de nascimento, se solteiro;

2. certidão de casamento, se casado;

3. certidão de casamento com averbação de divórcio, se divorciado;

4. certidão de casamento com averbação da separação judicial, se separado judicialmente ;

5. certidão de óbito do cônjuge, se viúvo;

f) PIS/PASEP ou extrato de inexistência de registro, obtido no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal;

g) carteira nacional de habilitação, para o cargo de motorista;

h) última declaração de imposto de renda completa e recibo de entrega;

i) comprovante de registro no órgão profissional competente, para os cargos que exigem a inscrição, conforme previsão do edital ou da legislação específica;

j) comprovante de endereço atualizado (últimos três meses);

II - declarações:

a) de bens e valores;

b) de inacúmulo de cargos;

c) dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que haja trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, com a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público;

d) de inexistência de relação familiar ou parentesco que importe em prática vedada na Resolução n° 7, de 18 de outubro de 2005 do CNJ;

e) de não incidência em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Resolução n° 156, de 8 de agosto de 2012 do CNJ;

III - certidões negativas:

a) das Justiças Federal e Eleitoral (TSE);

b) da Justiça Militar da União e do Estado;

c) cível e criminal do Tribunal de Justiça e das comarcas onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

d) de débitos trabalhistas;

e) do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado;

f)  do Conselho Nacional de Justiça;

g) do conselho ou órgão profissional competente, se o cargo exigir o registro profissional;

h) de débitos tributários com a Fazenda Pública do Estado do Tocantins;

IV - atestado de sanidade física e mental para ocupação de cargo efetivo, emitido pela junta médica oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, expedido mediante a apresentação, dos exames clínicos, laboratoriais e comprovante de vacinação exigidos no edital do certame, dentre os a seguir relacionados:

a) hemograma;

b) glicemia em jejum;

c) ureia e creatinina;

d) Gama-GT;

e) TGO e TGP;

f) EAS;

g) colesterol total;

h) triglicérides;

i) sorologia para chagas – IgM e IgG;

j) eletrocardiograma com laudo;

k) radiografia de tórax com laudo;

l) laudo psiquiátrico;

m) laudo oftalmológico;

n) comprovante de vacinação contra a febre amarela;

V - curriculum vitae, 1 (uma) foto 3x4 recente e comprovante de dados bancários;

VI - encargos financeiros do órgão de origem, para servidores cedidos ao Poder Judiciário, salvo quando o ônus for para o órgão cedente.

§ 1° À Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça somente é permitido efetivar o ato da posse ou de designação de função, mediante a confirmação do recebimento dos documentos, certidões negativas e declarações listados no caput deste artigo.

§ 2° A documentação descrita no caput deste artigo deverá ser cadastrada eletronicamente, pelo empossando, no sistema específico do Tribunal de Justiça, por meio de pré-cadastro, cabendo:

I - à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, mediante apresentação dos originais e declaração de autenticidade dos documentos juntados, validar a documentação inserida no pré-cadastro pelos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça;

II - à Diretoria do Foro, mediante apresentação dos originais e declaração de autenticidade dos documentos juntados, validar a documentação inserida no pré-cadastro pelos servidores das comarcas.

§ 3° Após a validação do pré-cadastro e entrada em exercício do magistrado ou servidor, a Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça efetuará o cadastro definitivo, adotando as demais providências de ordem funcional e inclusão no sistema de folha de pagamento.

§ 4° A Diretoria de Gestão de Pessoas poderá invalidar documentos ilegíveis e/ou pertencentes a terceiros e eventuais anexos em branco, permitida a regularização em caso de falha técnica ou operacional do sistema, justificada mediante apresentação de comprovante do pré-cadastro.

§ 5° A obrigatoriedade do procedimento previsto no § 2° deste artigo não dispensa, se exigida, a entrega da documentação em meio físico à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça.

§ 6° Os exames médicos listados no inciso IV do caput deste artigo devem ter sido realizados a menos de 30 (trinta) dias da data da apresentação.

§ 7° O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins poderá, em situações excepcionais, alterar o local de entrega da documentação para posse.

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º Os magistrados e servidores públicos ativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (efetivos, comissionados ou ocupantes de função de confiança) deverão:

I - atualizar seus cadastros anualmente, por meio do sistema específico disponível no endereço eletrônico www.tjto.jus.br/portalservidor, no mês seguinte ao do prazo final fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da declaração de imposto de renda, promovendo a juntada:

a) de cópia da declaração completa de bens e valores, para demonstração da variação patrimonial;

b) das certidões descritas no inciso III do art. 1° desta norma;

c) da declaração de inacúmulo de cargo;

II - alterar seus cadastros sempre que ocorrer modificação dos dados informados, com a juntada dos documentos no sistema de cadastro e, para fins de validação, apresentar os documentos originais em meio físico ou cópias autenticadas em cartório extrajudicial à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ou à Diretoria do Foro, conforme previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 1º desta Resolução;

III - complementar seus cadastros sempre que houver nova exigência da Administração, conforme regras fixadas no ato convocatório.

§ 1º O descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput deste artigo ocasiona o bloqueio imediato aos sistemas internos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e o bloqueio do pagamento na folha subsequente.

§ 2º Mantido o inadimplemento referente à declaração de bens e valores, aplica-se a pena de demissão, conforme estabelece o § 3° do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disponibilizará sistema de controle de frequência, que será validado mensalmente pelas Diretorias dos Foros e Diretorias do Tribunal de Justiça.

§ 1º O não envio da validação mensal pela Diretoria implicará na suspensão do pagamento dos servidores vinculados àquela unidade.

§ 2º Será de inteira responsabilidade da Diretoria validadora a veracidade das informações lançadas no sistema, ressalvando-se que, eventual retificação dos dados validados dependerá de justificativa formal perante a Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º São aplicadas às contratações temporárias realizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins e às cessões por convênio, no que couberem, as disposições contidas neste ato normativo.

Art. 5º É obrigatória a partir da publicação desta Resolução:

I - a juntada, por via digital e cópia PDF emitida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, da declaração de bens e valores referente ao exercício de 2013, aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (efetivos, comissionados, ocupantes de função de confiança ou cedidos por convênio) que não a realizaram dentro do prazo;

II - aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (efetivos, comissionados, ocupantes de função de confiança ou cedidos por convênio) que não concretizaram o cadastro em meio digital, a inclusão da documentação pessoal no sistema de atualização cadastral, no sistema específico disponível no endereço www.tjto.jus.br/portalservidor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio imediato aos sistemas internos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e bloqueio do pagamento na folha subsequente.

§ 1° Para fins do inciso I do caput deste artigo, incumbe à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça identificar os magistrados e servidores que se encontram inadimplentes e requerer de imediato a Diretoria de Tecnologia da Informação o bloqueio aos sistemas internos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e bloqueio do pagamento na folha subsequente.

§ 2° Para fins do inciso II do caput deste artigo, à exceção da Declaração de Imposto de Renda que é automaticamente emitida por via digital, a documentação inclusa no sistema de atualização cadastral deverá ser apresentada para validação, em meio físico ou cópias autenticadas em cartório extrajudicial, à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ou à Diretoria do Foro, conforme previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de fevereiro de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3295 de 25/02/2014 Última atualização: 14/11/2014