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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

  Altera a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores de indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, previstas na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as indenizações pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação tem previsão legal na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014, que determinou a fixação dos valores indenizatórios por meio de resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores de indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, com o objetivo de facilitar a aplicabilidade da norma;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 14ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 2 de outubro de 2014, conforme processo SEI nº 14.0.000181688-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de funções descritas no caput deste artigo é devida ao magistrado somente a indenização de maior valor.” (NR)

“Art. 2º Será de 30% (trinta por cento) do subsídio do beneficiário o valor da indenização do magistrado em razão da cumulação de atividade jurisdicional, calculada proporcionalmente ao número de dias acumulados no período, comprovado com a prática efetiva de ato de ofício.

§ 1º Considera-se exercício cumulativo de jurisdição a substituição automática e eventual em virtude de vacância ou em caso de férias individuais, licenças ou afastamentos autorizados, bem como o auxílio em decorrência de designação por ato da Presidência do Tribunal de

Justiça, desde que por período superior a 3 (três) dias úteis.

§ 2º Não será devido o pagamento superior ao limite estabelecido no caput deste artigo, independente do número de cumulações, bem como nas seguintes situações:

I - durante os períodos de férias, afastamentos, licenças, compensações de plantões e ausências autorizadas;

II - quando a cumulação decorrer de impedimento ou suspeição do magistrado titular;

III - quando a cumulação ocorrer no plantão judicial ou no recesso forense.

§ 3º Para a percepção da indenização o beneficiário, até o dia 5 do mês subsequente, fará o requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça, em modelo padronizado e por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, justificando a cumulação, nos termos do § 1º deste artigo, instruído com certidão passada pelo Escrivão Judicial respectivo informando os dias úteis de cumulação.

§ 4º Não será considerada, para efeito de pagamento de indenização por acúmulo de função, a redesignação injustificada dos atos designados para o período.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 2 de outubro de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

 

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3441 de 03/10/2014 Última atualização: 17/11/2014