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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

  Dispõe sobre os valores das indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, previstas na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014.


 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014, que dispõe sobre a política de indenizações pelo exercício de funções de natureza judicial e administrativa ou de representação, de caráter temporário ou eventual, por membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99 da Constituição Federal e no § 4º do art. 43 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014 prevê que os valoresdas indenizações serão fixados por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ reconheceu, no Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional e, ainda, que a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011 do CNJ considerou a simetria constitucional existente entre referidas carreiras;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 5 de junho de 2014, conforme processo SEI nº 14.0.000093191-9,

RESOLVE:

Art. 1º São estabelecidos os valores devidos a título de indenizações, pelo exercício de funções de natureza judicial e administrativa ou de representação, de caráter temporário ou eventual, por membros da ativa do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos seguintes percentuais:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício do mandato de Presidente, de Corregedor-Geral da Justiça e de Diretor Geral da Escola da Magistratura Tocantinense;

I – 30% (trinta por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício do mandato de Presidente do Tribunal de Justiça, de Corregedor-Geral da Justiça e de Diretor-Geral da Escola da Magistratura Tocantinense - Esmat; (redação dada pela Resolução n.º 8, de 23 de abril de 2015)

II - 15% (quinze por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício do mandato de Vice-Presidente e de Presidente de Câmara;

II – 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício do mandato de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e de Presidente de Câmara;(redação dada pela Resolução n.º 8, de 23 de abril de 2015)

II – 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício dos mandatos de VicePresidente do Tribunal de Justiça, Vice-Corregedor-Geral da Justiça, Ouvidor Judiciário e Presidente de Câmara. (redação dada pela Resolução nº 14 de 2 de julho de 2015)

III - 10% (dez por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício de Presidência de Comissões Regimentais e Diretorias Adjuntas da Esmat;

III – 20% (vinte por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício de Presidência de Comissões Regimentais e Diretorias Adjuntas da Esmat;(redação dada pela Resolução n.º 8, de 23 de abril de 2015)

IV - 10% (dez por cento) do subsídio do beneficiário pelo exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça;

IV – 20% (vinte por cento) do subsídio do beneficiário pelo exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;(redação dada pela Resolução n.º 8, de 23 de abril de 2015)

V - 5% (cinco por cento) do subsídio do beneficiário pelo exercício das seguintes atividades:

a) membro de Turma Julgadora dos Juizados Especiais;

b) coordenação do Núcleo de Apoio às Comarcas – Nacom;

c) coordenação de Central de Execuções Fiscais;

d) coordenação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária – GMF;

e) coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais;

f) coordenação Estadual da Infância Juventude;

g) coordenação Estadual do Movimento pela Conciliação;

g) coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC; (redação dada pela Resolução n.º 6, de 04 de maio de 2017)

h) coordenação Estadual da Mulher em situação de violência doméstica e familiar;

i) coordenação do Comitê Executivo para Monitoramento das Ações da Saúde no Estado do Tocantins – CEMAS –TO;

j) Juiz Cooperador do Núcleo de Cooperação Judiciária;

k) coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).” (NR) (redação dada pela Resolução Nº 52, de 01 de agosto de 2019)

l) coordenação da cidadania.” (NR) (redação dada pela Resolução Nº 97, de 17 de outubro de 2019)

o) coordenação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC)." (NR) (redação dada pela RESOLUÇÃO 34, de 2 de dezembro de 2021)

VI - 5% (cinco por cento) do subsídio percebido pelo juiz de direito de primeira entrância, pelo exercício da Diretoria de Foro de Comarcas de primeira, segunda e terceira entrância.

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de funções descritas no caput deste artigo é devida ao magistrado somente a indenização de maior valor. (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

Art. 2º Será de 30% (trinta por cento) do subsídio do beneficiário o valor da gratificação do magistrado em razão da cumulação de atividade jurisdicional, ressalvada aquela exercida em regime de plantão, calculado proporcionalmente ao número de dias acumulados no período, comprovado com a prática efetiva diária de ato de ofício.

Art. 2º Será de 30% (trinta por cento) do subsídio do beneficiário o valor da indenização do magistrado em razão da cumulação de atividade jurisdicional, ressalvada aquela exercida em regime de plantão, calculado proporcionalmente ao número de dias acumulados no período, comprovado com a prática efetiva diária de ato de ofício. (redação dada pela Resolução nº 15, de 21 de agosto de 2014)

Art. 2º Será de 30% (trinta por cento) do subsídio do beneficiário o valor da indenização do magistrado em razão da cumulação de atividade jurisdicional, calculada proporcionalmente ao número de dias acumulados no período, comprovado com a prática efetiva de ato de ofício. (redação dada pela Resolução nº 18 de 2 de outubro de 2014)

§ 1º Considera-se exercício cumulativo de jurisdição a substituição automática e eventual em virtude de vacância ou em caso de férias individuais, licenças ou afastamentos autorizados, bem como o auxílio em decorrência de designação por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, desde que por período superior a 3 (três) dias úteis. (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

§1º Considera-se exercício cumulativo de jurisdição a substituição automática e eventual em virtude de vacância ou em caso de férias individuais, licenças ou afastamentos autorizados, bem como o auxílio em decorrência de designação por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, desde que por período superior a 3 (três) dias úteis, apurados dentro de cada mês. (redação dada pela Resolução n.º 6, de 04 de maio de 2017)

§ 2º Não será devido o pagamento superior ao limite estabelecido no caput deste artigo, independente do número de cumulações, bem como nas seguintes situações: (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

I - durante os períodos de férias, afastamentos, licenças, compensações de plantões e ausências autorizadas; (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

II - quando a cumulação decorrer de impedimento ou suspeição do magistrado titular; (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

III - quando a cumulação ocorrer no plantão judicial ou no recesso forense. (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

§ 3º Para a percepção da indenização o beneficiário, até o dia 5 do mês subsequente, fará o requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça, em modelo padronizado e por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, justificando a cumulação, nos termos do § 1º deste artigo, instruído com certidão passada pelo Escrivão Judicial respectivo informando os dias úteis de cumulação. (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

§ 4º Não será considerada, para efeito de pagamento de indenização por acúmulo de função, a redesignação injustificada dos atos designados para o período. (incluído pela Resolução 18, de 2 de outubro de 2014)

§5º Para fins de prescrição, as indenizações de que trata o caput deste artigo deverão ser requeridas no prazo de doze meses, a contar do primeiro dia do período de substituição indenizável. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04 de maio de 2017)

Parágrafo único. Fica vedada a redesignação injustificada dos atos designados para o período. (renumerado para § 4º, com redação alterada)

Art. 3º É fixada em 10% (dez por cento) do subsídio do juiz de direito de segunda entrância, a ajuda de custo de natureza indenizatória prevista no inciso II do art. 65 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979.

Art. 3º A ajuda de custo, de natureza indenizatória, prevista no inciso II do art. 65 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, é devida aos magistrados da ativa em valor mensal não excedente ao fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal. (redação dada pela Resolução n.º 11, de 07 de maio de 2015)

§ 1º No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, cada magistrado perceberá, a título de ajuda de custo para moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo, respeitado o percentual estabelecido no art. 5º da Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014. (incluído pela Resolução n.º11, de 07 de maio de 2015)

§ 2º O valor da ajuda de custo para moradia não poderá ser inferior àquele pago aos membros do Ministério Público correspondente.(incluído pela Resolução n.º11, de 07 de maio de 2015)

§ 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:(incluído pela Resolução n.º11, de 07 de maio de 2015)

I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;(incluído pela Resolução n.º11, de 07 de maio de 2015)

II – inativo;(incluído pela Resolução n.º11, de 07 de maio de 2015)

III – licenciado sem percepção de subsídio;(incluído pela Resolução n.º11, de 07 de maio de 2015)

IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.(incluído pela Resolução n.º11, de 07 de maio de 2015)

Parágrafo único. O membro do Poder Judiciário que residir em imóvel do Estado do Tocantins ou município, ou por estes mantido, não fará jus à ajuda de custo prevista no caput deste artigo.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 5º A execução das despesas decorrentes desta Resolução ficam condicionadas à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 5 de junho de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3379 de 07/07/2014 Última atualização: 09/12/2021