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PROVIMENTO Nº 09/2016/ CGJUS/TO

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com atribuição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § único, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 c/c o art. 21 da Lei Estadual nº 2.828, de 12 de março de 2014, dispondo a obrigatoriedade do acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet), ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

CONSIDERANDO as diretrizes gerais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, por meio dos Provimentos nºs 46, de 16/06/2015, 47, de 19 de junho de 2015 e 48, de 16 de março de 2016, para a prestação dos serviços extrajudiciais eletrônicos, bem como o resultado dos estudos realizados para a especificação do modelo para o respectivo sistema digital, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consoante disposto na Recomendação nº 14, de 02 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os serviços extrajudiciais, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal;

CONSIDERANDO que as centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos respectivos titulares de serviços extrajudiciais, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a interligação entre os serviços de registro, por meio de uma central de serviços eletrônicos compartilhados, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da centralização, em plataforma única, de repositórios notariais e registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos, viabilizando a rápida consulta e localização dos atos praticados no âmbito das delegações notariais e de registro no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo SEI nº  15.0.000008296-9, previamente submetido à manifestação da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais, instituída pela Lei Estadual nº 2.828/2014, e manifestou pela edição do presente ato;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico – SRE, previsto no art. 37, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado por meio dos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça nºs 46, de 16/06/2015, 47, de 19 de junho de 2015 e 48, de 16 de março de 2016, integrado, obrigatoriamente, por todos os serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços notariais e de registro, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

Art. 1º Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico – SRE, previsto no art. 37 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado por meio dos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, 47, de 19 de junho de 2015 e 48, de 16 de março de 2016, integrado, obrigatoriamente, pelos serviços notariais e de registro do estado do Tocantins para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços notariais e de registro, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 1º As Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais ficam desvinculadas da obrigatoriedade constante do caput deste artigo, tendo em vista a implantação da Central de Informações do Registro Civil no Estado do Tocantins - CRC-TO  - Nova redação alterada pelo Provimento 02/2018 CGJUS

Art. 2º. O Sistema de Registro Eletrônico – SRE é regulamentado pelas normas contidas neste provimento, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, destinando-se:

I - Ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os serviços notariais e de registro, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II - À recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - À expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV - À formação, nos serviços notariais e de registro competentes, de repositórios eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; e

V - À facilitação do acesso aos serviços notariais e de registro, por meio de uma única central de serviços eletrônicos, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

Parágrafo Único. O Sistema de Registro Eletrônico tem como princípio a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para desmaterializar procedimentos registrais internos dos serviços notariais e de registros, bem como promover a interação destas com o Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações notariais e registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço prestado sob delegação do poder público.

Art. 3º. Para os fins deste provimento, considera-se:

I - Escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador;

II - Escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos; e

III - Registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

Parágrafo Único. A migração da escrituração exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados será feita de forma gradativa, observando-se os prazos e condições previstos na Lei nº 11.977/2009, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.

SEÇÃO II

DA GESTÃO DE DADOS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Art. 4º. Os arquivos mantidos pelos serviços notariais e de registro, poderão ser feitos diretamente por meio eletrônico, base de dados, ou microfilmados, ou digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando houver exigência legal de seu arquivamento no original.

§1º. No procedimento de microfilmagem, deverão ser atendidos os requisitos da Lei Federal nº 5.433, de 08 de maio de 1968, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 e da Portaria nº 12, de 08 de junho de 2009, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça.

§2º. No procedimento de digitalização deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:

I - Os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais e notarias, que não forem nativamente eletrônicos (nato-digitais), ou os que decorrerem desses atos, deverão ser digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos originais. A captura deverá, necessariamente, gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções, denominados respectivamente, matrizes e derivadas, conforme “Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes”, publicadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ (2010), podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), a critério do titular ou responsável pelo serviço, vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria Geral de Justiça;

II - Para a geração de matrizes e derivadas em formatos de arquivo digitais deverão ser, sempre que possível, adotados os formatos abertos (open sources), previstos no Documento de Referência e-PING (versão 2016) e em suas atualizações;

III - A indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com referência aos atos (livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos, de modo a facilitar sua localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

Art. 5º. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação, integridade, mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR – Disaster Recovery), entre eles, testes periódicos.

§1º. O arquivo redundante (cópia de segurança) deverá ser gravado em mídia digital segura, local ou remota, com cópia fora do local da unidade de serviço, que cumpra requisitos internacionais de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade, o qual, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização, integra o acervo do respectivo serviço para todos os fins de direito, especialmente para a transmissão de acervo a novo titular ou responsável.

§2º.  Sem prejuízo do armazenamento em backup, é facultado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual, em nuvem privada (private cloud), dando-se preferência a Data Center localizados em território nacional e, principalmente, que possuam API (Application Programming Interface) e possibilite a sua integração com a central única de serviços eletrônicos compartilhados.

§3º.  Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos notariais e registrais poderão ser devolvidos às partes, após sua digitalização ou microfilmagem.

§4º.  As fichas dos indicadores real e pessoal, confeccionadas anteriormente à implantação do registro eletrônico, bem como os documentos em papel arquivados nos Serviços Notariais e Registrais, deverão ser microfilmados ou digitalizados, observados no caso de digitalização, os requisitos estabelecidos neste Provimento, quando então poderão ser destruídos por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, exceto os livros, que deverão ser conservados indefinidamente.

Art. 6º. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços notariais e de registro, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, conforme especificações definidas no manual técnico operacional.

§1º.  Os documentos eletrônicos expedidos pelos serviços notariais e de registro devem ser assinados com uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e consignar, em nota de rodapé no final do documento, os seguintes dados:

I - “Assinado digitalmente por: Nome, CPF e cargo/função da pessoa que o assinou”;

II - Denominação do Serviço Notarial ou Registral e Código Nacional de Serventias – CNS; e

III - A frase: “A validade jurídica deste documento eletrônico é conferida pela Medida Provisória Federal nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.

§2º.  É obrigatória a verificação de atributo, a fim de aferir se a pessoa que assinou digitalmente o documento detém os atributos necessários ou se detinha tais atribuições quando da assinatura digital do documento que, em se tratando de documento proveniente de serviços notariais, pode ser realizada mediante consulta diretamente à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

§3º.  É dispensada a consulta referida no parágrafo anterior quando o próprio documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica, o certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil, caso em que haverá a confirmação do cargo ou função da pessoa que o assinou.

CAPÍTULO II

DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

Art. 7º. Os serviços extrajudiciais eletrônicos serão prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvida, mantida e operada pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema e de seu banco de dados, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins – ARPEN/TO e do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL.

§1º. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, integrada obrigatoriamente por todos os serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, contempla dados de todas as especialidades notariais e registrais, as quais deverão adotar, em caráter definitivo, sistemas de informática, para confecção, arquivamento, reprodução, comunicação, expedição de certidões e traslados e recepção de títulos públicos e particulares de forma eletrônica.

§2º. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados é operacionalizada em plataforma eletrônica única na Internet, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou para a Administração Pública, nos seguintes endereços:

I - http://www.extrajudicial.org.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e os Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins; e

II - http://www.cartoriostocantins.com.br, destinado ao acesso público de usuários privados.

§3º. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:

I - O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, em conformidade com a arquitetura e-PING; e

II - O acesso ao sistema, bem como às assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou mediante sistema de acesso facilitado (login e senha), preferencialmente para a prestação de serviços ao público em geral.

§4º. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, cujo banco de dados deverá ser hospedado em ambiente eletrônico seguro, capaz de se conectar com outras centrais eletrônicas, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral de Justiça.

§5º. O Poder Judiciário, os demais Órgãos da Administração Pública e os Serviços Notariais e de Registro poderão ajustar com a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados a utilização de ambiente compartilhado ou adotar solução de comunicação entre servidores, adotando mecanismos que assegurem a autenticidade, preserve a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados transmitidos por meio eletrônico.

§6º. A Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ressalvados casos de requisição judicial e de solicitação administrativa do Corregedor Geral da Justiça do Estado Tocantins ou dos Órgãos da Administração Pública utilizadores do sistema, estes restritas aos seus Servidores.

§7º. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados manterá registro de log de todos os acessos ao sistema, pelo período que vier a ser definido no manual técnico operacional.

Art. 8º. A Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Estado do Tocantins destina-se a:

I - Interligar os serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II - Aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais e de registro em meio eletrônico;

III - Incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema eletrônico notariais e de registro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e

IV - Possibilitar o acesso direto aos dados pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da Administração Pública correspondentes ao serviço notariais e de registro.

Parágrafo Único. As comunicações à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB, ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, à Receita Federal do Brasil – RFB, à Receita do Estado do Tocantins – SEFAZ/TO, ou outro sistema de recepção de informações e comunicações obrigatórias, poderão ser realizadas por meio da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados, desde que haja interligação, mediante convênio, via solução de comunicação.

Art. 9º. Os documentos eletrônicos, públicos ou particulares, e as informações eletrônicas deverão atender aos requisitos de assinatura digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, de modo a atender, no mínimo, as especificações:

I - Do Sistema de Selo de Fiscalização Eletrônico – SSFE;

II - Do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Imóveis, criado no âmbito do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB; e

III - Do manual operacional de que trata o Decreto Federal nº 8.764, de 10 de maio de 2016.

Parágrafo Único. Os modelos de estruturação de dados, em XML (eXtensible Markup Language) ou outro método de estruturação de dados, observando-se as especificações enumeradas no caput deste artigo, deve constar de manual técnico operacional a ser instituído, no prazo de 90 (noventa) dias, pelo grupo de trabalho de que trata o Art. 17, §2º deste Provimento.

Art. 10.  O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, acessar o portal da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, mediante a adoção de solução de comunicação sincronizada via WebService ou outro meio que possibilite a diária alimentação da referida Central, sob pena de responderem administrativamente pela omissão.

§1º. O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro que não adotarem solução de comunicação sincronizada deverão verificar, diariamente, a existência de comunicações oriundas da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, adotando as providências necessárias com a maior celeridade possível, sob pena de responder administrativamente pela omissão.

§2º.  Caso haja necessidade de alteração ou exclusão de informações já enviadas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ela deverá ser feita mediante sucinta justificativa, caso em que será mantido versão dos dados e arquivos alterados com a finalidade de preservar a segurança das informações, sendo que as buscas dar-se-ão pela última versão dos dados ou arquivos informados.

§3º.  Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet, que inviabilize a diária atualização dos dados deve ser imediatamente comunicada à da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para acompanhamento pela Corregedoria-Geral da Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

Art. 11. Ao titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro e seus prepostos é vedado:

I - Recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - Postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - Prestar os serviços eletrônicos referidos neste Título, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Parágrafo Único. O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e de registro deverão afixar cartazes nas dependências dos respectivos serviços notariais e ou de registros contendo informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, bem como das vedações relacionados neste artigo.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS ELETRÔNICOS

Art. 12. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados disponibilizará, no mínimo, dos seguintes módulos:

I - Busca Eletrônica de Atos Notariais e Registrais;

II - Certidão Eletrônica de Atos Notariais e Registrais;

III - Ofício Online;

IV - Mandado Online;

V - Andamento Processual Online;

VI - Visualização Online de Atos Notariais e Registrais;

VII - Protocolo Eletrônico de títulos;

VIII - Comunicações Online; e

IX - Correição Online.

Parágrafo Único. Os módulos da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidos serão prestados, ao Poder Judiciário, à Administração Pública e ao público em geral, de acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional, observando-se os seguintes prazos:

I - Os módulos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo terão imediato funcionamento obrigatório, observado o disposto no § 4º deste artigo; e

II - Os módulos previstos nos incisos V a IX do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório a parti do dia 1º de maio de 2017.

Art. 12. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados disponibilizará, no mínimo, os seguintes módulos:

I – Busca Eletrônica de Atos Notariais e Registrais;

II – Certidão Eletrônica de Atos Notariais e Registrais;

III – Ofício e Mandado on line;

IV – Edital Eletrônico;

V – Andamento Processual on line;

VI – Visualização on line de Atos Notariais e Registrais;

VII – Protocolo Eletrônico de títulos;

VIII – Comunicações on line; e

IX – Correição on line.

§1º Os módulos da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados serão prestados, ao Poder Judiciário, à Administração Pública e ao público em geral, de acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional.

§2º A prestação dos serviços eletrônicos de que trata este provimento dar-se-á, exclusivamente, por meio do portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, sem qualquer custo para os Órgãos da Administração Pública e para o Poder Judiciário, excetuados os serviços destinados à instrução de processos, administrativos ou judiciais, nos quais as partes interessadas não gozam de isenção expressamente contemplada na legislação federal ou do estado do Tocantins.

§3º Os serviços eletrônicos serão executados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da Administração Pública mediante prévio cadastramento e aceitação dos termos de uso da Central de Serviços Eletrônicos, vedada a execução ou disponibilização por correio eletrônico ou qualquer outro meio.

§4º  A prestação de serviços eletrônicos, quando requerida por quem não goze de isenção, gratuidade ou diferimento de emolumentos, dar-se-á mediante o prévio recolhimento das despesas, emolumentos e tributos devidos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§5º Os emolumentos dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos serão repassados aos respectivos titulares ou responsáveis pelo expediente de serviço notarial e ou de registro até o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução do  serviço, caso em que não haverá incidência de despesas bancárias, excetuados eventuais impostos incidentes sobre a operação bancária. NR Provimento Nº 12/2018

Art. 13. A prestação dos serviços eletrônicos de que trata este provimento dar-se-á, exclusivamente, por meio do portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, sem qualquer custo para os Órgãos da Administração Pública e para o Poder Judiciário, excetuados os serviços destinados à instrução de processos, administrativos ou judiciais, nos quais as partes interessadas não gozam de isenção expressamente contemplada na legislação federal ou do Estado do Tocantins.

§1º. Os serviços eletrônicos serão executados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da Administração Pública mediante prévio cadastramento e aceitação dos termos de uso da Central de Serviços Eletrônicos, vedada a execução ou disponibilização por correio eletrônico ou qualquer outro meio.

§2º.  A prestação de serviços eletrônicos, quando requeridas por pessoas ou entidades privadas ou por aquelas que não contem com isenção de emolumentos, dar-se-á, mediante o prévio recolhimento das despesas, emolumentos e tributos devidos, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§3º. Os emolumentos dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos serão repassados aos respectivos titulares ou responsáveis pelo expediente de serviço notarial e ou de registro até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução do respectivo serviço, caso em que não haverá incidência de despesas bancárias, excetuados eventuais impostos incidentes sobre a operação bancária. Este prazo poderá ser reduzido para, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas úteis, quando o responsável pelo respectivo serviço optar por custear as despesas bancárias incidentes no repasse dos emolumentos.

Art. 13.  Os editais de publicações dos atos notariais e de registros serão realizados por meio de Edital Eletrônico, de livre e amplo acesso ao público, disponível na internet, divulgados e mantidos nos portais de que tratam o art. 7º, §2º deste Provimento, observando-se:

I – O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e/ou de registro remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos no Manual Técnico Operacional;

II – A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários e, em se tratando de atos de edital de protesto, até a data da lavratura do protesto, devendo constar do layout a data limite em que o edital poderá ser consultado no diário eletrônico; e

III – Deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do intimado, ou, no caso de protesto, também do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto, e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.

§1º A publicação eletrônica do edital de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei nº 9.492/97, conterá apenas: a) o nome do devedor; b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física; c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), se o devedor for pessoa jurídica; d) a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo; e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

§2º Desde que previamente autorizado pelo usuário do serviço, a intimação e ou notificação dos atos notariais e de registro poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure a comprovação de efetiva ciência do ato pelo interessado. NR Provimento Nº 12/2018. 

Art. 14.  Os Órgãos do Poder Judiciário e os demais órgãos da Administração Pública e entidades privadas, estas para simples consulta e remessa de títulos, poderão, mediante convênio, ajustarem com a Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO a adoção de solução de comunicação sincronizada entre servidores autenticados com certificados digitais ICP-Brasil, visando assegurar a autenticidade, a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados compartilhados.

§1º. Para identificação inequívoca do usuário e eventual apuração de responsabilidade por uso indevido das informações registrais, o acesso à área restrita do portal eletrônico destinado ao Poder Judiciário e aos demais Órgãos da Administração Pública depende de prévio cadastramento do usuário, cujo acesso poderá ser realizado mediante sistema de acesso facilitado (login e senha) ou mediante a utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a critério do grupo de trabalho de que trata o Art. 17, §2º deste provimento.

§2º. Para afastamento de homonímia e medida de resguardo e proteção de privacidade, as buscas de atos notariais e de registros serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ), assegurada a possibilidade de outros elementos em consulta física e solicitada diretamente ao respectivo serviço notarial e ou de registro.

§3º. Os termos de uso dos serviços eletrônicos deverão ser disponibilizados nos sítios da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados, os quais deverão declararem conhecê-los e aceita-los como condição para a utilização dos respectivos serviços.

§4º. A definição detalhada dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados constará de termo de uso dos serviços extrajudiciais eletrônicos, previamente aprovado pelo Grupo de Trabalho de que trata o Art. 17, §2º deste Provimento.

SEÇÃO I

SERVIÇOS PRESTADOS AO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 15. A pesquisa de informação e solicitação de certidões e documentos será disponibilizada ao Poder Judiciário e aos demais Órgãos da Administração Pública na forma da legislação em vigor, observada para cada caso as isenções e gratuidades de emolumentos previstos em lei.

§1º. A Corregedoria-Geral da Justiça e os Juízes Corregedores Permanentes terão acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de suas condições e funcionamento.

 §2º. As comunicações oficiais entre o Poder Judiciário e os Órgãos da Administração Pública com os Notários e Registradores relacionadas as atividades da  Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados serão, preferencialmente, realizadas por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

§3º. Consideram-se comunicações oficiais no âmbito da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, os Ofícios em gerais e os Mandados Judiciais, os quais serão atendidos na forma prevista em lei.

§4º. Os usuários vinculados ao Poder Judiciário e aos demais Órgãos da Administração Pública não poderão utilizar os serviços extrajudiciais eletrônicos para fins particulares.

§5º. É vedado o fornecimento de informações obtidas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados pelo Poder Judiciário e aos demais Órgãos da Administração Pública a entidades privadas ou terceiros.

§6º. Além da responsabilização cível, criminal e administrativa cabível, será descredenciado qualquer interessado vinculado ao sistema que utilize de meios impróprios ou ilegais para obtenção de qualquer informação, mediante constatação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e pronunciamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS PARA A ELETRONIZAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS

Art. 16. A partir da publicação, as serventias terão que adequar o sistema de sua serventia às normas e padrões deste Provimento, findo o prazo estarão obrigadas a alimentar a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados ou registrados a partir de 1º de outubro de 2016;

II - até o dia 31 de dezembro de 2016, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 2015;

III - até o dia 31 de janeiro de 2017, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 2010;

IV - até o dia 30 de junho de 2017, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 2005;

V - até o dia 31 de dezembro de 2017, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 2000;

VI - até o dia 30 de junho de 2018, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 1995;

VII - até o dia 31 de dezembro de 2018, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 1990;

VIII - até o dia 30 de junho de 2019, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 1985;

IX - até o dia 31 de dezembro de 2019, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 1980;

X - até o dia 30 de junho de 2020, para todos os atos lavrados ou registrados desde 1º de janeiro de 1976.

§1º. As disposições contidas nos incisos do caput deste artigo não se aplicam aos atos praticados pelo Tabelionato de Protesto cujas informações devem abranger os livros escriturados somente nos últimos 05 (cinco) anos.

§2º. A Central deverá manter um banco de dados para as informações do Tabelionato de Protestos pelo período de 10(dez) anos, com a finalidade de preservar a segurança das informações, contudo as buscas dar-se-ão pelos últimos 05 (cinco) anos.

§3º. Os Notários e Registradores poderão alimentar a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados com as informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.

§4º. Os oficiais de registro de imóveis manterão permanentemente atualizado o banco de dados da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

§5º. O envio das informações para a Central deverá seguir padrão definido pelo Grupo de Trabalho que estará disponível no site da Corregedoria e será enviado às serventias via malote digital.

Art. 16. O envio das informações para a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os prazos e o padrão definido pelo Grupo de Trabalho.

Art. 2º O valor da publicação eletrônica, já considerados todos os custos necessários, será de:

I – R$ 0,50 (cinquenta centavos) por edital dos atos do tabelionato de protesto, e R$ 10,00 (dez reais) por edital das demais especialidades; e

II – Nas demais publicações aplica-se o valor constante no item 3.5 da tabela II, do Anexo único à Lei nº 2.828/2014. 

Parágrafo único. Os valores previstos no inciso I se aplicam exclusivamente aos editais contemplados nas tabelas de emolumentos, dos quais 20% (vinte por cento) é repassado mensalmente ao FUNJURIS, casos em que é vedado repassar o custo da publicação ao usuário do serviço. NR Provimento Nº 12/2018. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais e registrais por meio eletrônico ficarão a cargo da Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins – ARPEN/TO e do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou para qualquer outro órgão governamental.

§ 1º. Os Portais da Corregedoria Geral de Justiça na internet disponibilizarão link apontando para a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, acessível por meio do menu relativo aos serviços extrajudiciais, bem como banner na página inicial dos referidos sítios virtuais.

§ 2º. Será constituído, no prazo de 30 (trintas) dias a contar da publicação deste provimento, pela Corregedoria Geral de Justiça, mediante portaria, Grupo de Trabalho, com a participação do setor de Tecnologia da Informação desta Corregedoria, da Assessoria Jurídica e do Juiz Auxiliar extrajudicial, assegurando-se ainda a participação de um representante indicado pela ANOREG/TO, pelo IEPTB/TO, pelo IRTDPJ/TO e pela ARPEN/TO e pelo FUNCIVIL, cabendo ao grupo, dentre outras coisas:

I - Aprovar o manual técnico operacional do registro eletrônico dos atos notariais e registrais e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

II - Estabelecer os modelos de estruturação de dados em XML (eXtensible Markup Language) ou outro formato que venha a possibilitar a interoperabilidade do registro eletrônico dos atos notariais e registrais e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados; e

III - Aprovar os termos de uso para a prestação dos serviços extrajudiciais eletrônicos por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, bem como sugerir modificações aos respectivos termos de uso em vigor.

§3º. Após a aprovação do Manual Técnico Operacional do registro eletrônico dos atos notariais e registrais, os órgãos que firmaram Termo de Cooperação com a Corregedoria Geral de Justiça para utilização do “Modulo Comunica” do Sistema Gise serão informados sobre a criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, bem como a nova sistemática de comunicações com as Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins.

Art. 18. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Eurípedes LamounierCorregedor-Geral da Justiça, em 29/06/2016, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


 

(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3839 de 30/06/2016 Última atualização: 07/02/2023