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RESOLUÇÃO nº 151, de 2016

 

RESOLUÇÃO nº 151, de 15 de agosto de 2016 - Revogada pela Resolução nº 318, de 18 de dezembro de 2018 do Conselho Institucional e Acadêmico da Esmat

Regulamenta o Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud) e adota outras providências.

O CONSELHO INSTITUCIONAL E ACADÊMICO DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE (ESMAT), no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a criação e implantação do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud) pelo Tribunal de Justiça do  Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO as premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, no tocante à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO o exposto nos autos SEI nº 15.0.000004987-2 e as disposições da Resolução nº 39, de 17 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicada na pág. 3 do Diário da Justiça nº 3.722, suplemento 1, de 18 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e aprimorar o processo de aperfeiçoamento dos jovens bacharéis em Direito, devidamente aprovados em processo seletivo simplificado para vagas destinadas a alunos residentes no Tribunal de Justiça, a fim de que possam ser agentes auxiliares de transformação e modernização da Justiça;

CONSIDERANDO que foi delegada à Escola Superior da Magistratura Tocantinense coordenar e administrar a implantação e desenvolvimento do Programa, bem como normatizar suas ações, conforme definido parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Resolução nº 39, de 17 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins;

CONSIDERANDO estudos e proposições dos integrantes do grupo de trabalho designado pela Portaria nº 3, de 27 de fevereiro de 2015, do Diretor Geral da Esmat, publicada no Diário da Justiça nº 3.534, de 5 de março de 2015, consoante reunião realizada em 5 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO deliberação do Conselho Institucional e Acadêmico da Esmat na 24ª reunião, realizada em 15 de agosto de 2016 (SEI 16.0.000017567-0 reunião virtual),

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Residência com Acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud), que tem por objetivo preparar o jovem bacharel em direito para atuar nos diversos ramos do sistema de justiça, contribuindo  para a  melhoria da prestação jurisdicional.

DO PROGRAMA

Art. 2º O PRJud, a fim de que cumpra seus objetivos e alcance os resultados esperados, tem em sua estrutura uma atividade prática (Residência Jurídica) e uma atividade Teórica (Pós-Graduação Lato Sensu).

Parágrafo único. A Residência Jurídica refere-se à parte prática do Programa e ocorrerá pelo período de 24 meses. A Pós-Graduação Lato Sensu refere-se à parte teórica do Programa realizada em módulos, com duração de até dois anos.

Art. 3º A atividade prática deve proporcionar o aprendizado da atividade jurídica, possibilitando ao jovem bacharel:

a)Uma atuação profissional com mais segurança e maturidade;

b)Uma melhor preparação para a prática judiciária;

c)O desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao bom desempenho profissional;

d)A perspectiva de, no futuro, atuar como assessor jurídico de magistrado;

e)Contribuição para melhoria da prestação jurisdicional.

Art. 4º A atividade teórica (Pós-Graduação Lato Sensu) deve proporcionar ao jovem bacharel aprofundamento em temas jurídicos necessários à rotina processual.

Art. 5º Como forma de promover a interlocução dos assessores (profissionais já experientes) com os residentes (jovens recém-formados), além das vagas destinadas aos residentes na Pós-Graduação Lato Sensu, haverá vagas específicas (na Pós-Graduação Lato Sensu) para assessores, o que permitirá o intercâmbio e principalmente troca de informações e experiências para o enriquecimento de todo o processo formativo.

Art. 6º O eixo norteador do Programa deve direcionar os residentes para a aquisição de competências necessárias ao desempenho das atividades jurisdicionais, e os assessores de magistrados de primeiro grau para a atualização de conhecimentos, com o intuito de melhorar a execução das atividades judiciais, e, consequentemente, a prestação jurisdicional.

Art. 7º Para ter acesso ao programa, os candidatos deverão ser classificados em processo seletivo para preenchimento das vagas previstas em Edital.

Art. 8º O PRJud tem como público  jovens bacharéis em direito que tenham até três anos de conclusão do curso de graduação, os quais participarão obrigatoriamente das atividades práticas e teóricas (Residência e Pós-Graduação Lato Sensu).

§ 1º Ao ingressar no PRjud, o bacharel será intitulado “residente judicial”;

§ 2º Os assessores e servidores do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Tocantins não poderão concorrer às bolsas referentes à atividade prática do programa Residência Jurídica;

§ 3º Os jovens bacharéis aprovados no processo seletivo deverão, obrigatoriamente, cumprir a residência jurídica, em jornada de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, dentro do expediente forense, na comarca para a qual for selecionado, e frequentar o curso de Pós-Graduação Lato Sensu oferecido pela Esmat;

§ 4º Cabe ao aluno-residente desincumbir-se das atividades teóricas e práticas que lhe forem atribuídas pelos professores e por seu orientador (magistrado), no prazo e critérios que lhe forem assinalados;

§ 5º Cabe ao Grupo de Trabalho e ao coordenador da pós-graduação designados pelo Diretor Geral da Esmat coordenar e supervisionar as ações do PRJud, com a colaboração da equipe da Esmat.

Art. 9º Compete à Esmat efetuar a seleção para o Programa de Residência Judicial.

DA ATIVIDADE PRÁTICA (RESIDÊNCIA), DO RESIDENTE JUDICIAL, DAS BOLSAS

Art. 10 As atividades práticas do PRjud (Residência Jurídica) envolverão:

I. pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;

II.elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;

III.redação de minutas de informações, despachos, decisões e sentenças;

IV.análise de petições, verificando-se a regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;

V. atuação como conciliador, mediador ou em mutirão de conciliação; e

VI.outras ações definidas pelo magistrado-orientador, necessárias ao aprendizado, ao impulso dos processos judiciais e, sobretudo, a aplicabilidade dessas ações para melhoria do aprendizado e da prestação jurisdicional.

§ 1º A residência jurídica consiste em 3.000 horas-aula de atividades práticas vinculadas ao magistrado de primeiro grau, pelo período de 24 meses, com carga horária de 6 horas-dia;

§ 2º É vedada a atuação do residente em atividades administrativas e cartorárias, mesmo quando estiver na escrivania;

§ 3º O aluno-residente não poderá assinar as peças privativas de membro da carreira da magistratura ou de outra carreira judicial, nem mesmo em conjunto com o magistrado-orientador;

§ 4° A elaboração de arrazoados jurídicos é inerente ao programa de residência jurídica, não decorrendo destes nenhum direito autoral.

 Art. 11 A quantidade de vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica é fixada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, atendendo à conveniência administrativa, técnica, financeira e previsão orçamentária.

§ 1º As vagas serão destinadas, exclusivamente, à justiça de primeiro grau;

§ 2º A atividade prática (Residência Jurídica) será realizada nas sedes das Comarcas, para as quais o candidato for selecionado em processo seletivo específico para esse fim;

§ 3º Na Comarca, o residente, e já bolsista, poderá ser lotado em qualquer uma das suas respectivas varas, podendo haver remanejamento, dentro da Comarca, sempre que institucionalmente necessário, cabendo ao diretor do foro promover a lotação, de acordo com o interesse do selecionado, sendo, para tanto, observada a classificação no processo seletivo;

§ 4º Os candidatos selecionados poderão ser aproveitados em outras unidades do Poder Judiciário, a critério da Administração, em local a ser definido institucionalmente, observada a Lei de Regência e o interesse do candidato aprovado.

Art. 12 Será paga pelo Tribunal de Justiça do Tocantins bolsa-residência, mensal, aos jovens bacharéis em direito selecionados como residentes.  

§ 1º Os candidatos selecionados como residentes terão vínculo de bolsista com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

§ 2º O valor da bolsa será fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgado em edital;

§ 3º O residente selecionado para o Programa está proibido de exercer a advocacia durante a vigência das bolsas;

§ 4º A vigência da bolsa será de 24 meses, não sendo permitida prorrogação, recondução do residente selecionado ou participação deste em novo processo seletivo;

§ 5º O pagamento da bolsa de estudo estará condicionado ao cumprimento da frequência mensal, e poderá ser suspenso ou cancelado nos casos previstos nesta Resolução;

§ 6º O pagamento da bolsa será proporcional à frequência na atividade prática.

Art. 13 A Esmat deverá enviar à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça a relação dos aprovados como residentes judiciais para assinatura do Termo de Bolsistas, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo único. Após a divulgação do Resultado Final do processo seletivo, o residente aprovado deverá observar data fixada em edital para contatar a Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça e obter informações sobre assinatura do Termo de Bolsista e documentos necessários para o ato.

Art. 14 Será enviada ao Núcleo de Capacitação e Aperfeiçoamento de Servidores (NUCAS) a relação com os nomes dos residentes judiciais, aprovados no processo seletivo e que assinaram o Termo de Bolsista, para fins de registro na Secretaria Acadêmica como alunos de Pós-Graduação Lato Sensu.

Parágrafo único. O NUCAS definirá documentos e forma de oficializar a matrícula do bolsista-residente na Pós Graduação em Prática Judiciária.

Art. 15 No dia agendado para início das atividades do programa, o bolsista deverá assinar:

I.Termo de compromisso de não exercer a advocacia nem de ter ou manter vínculo profissional, de espécie alguma, com escritório de advocacia, e de licenciar-se/suspender inscrição na OAB, pelo período de realização do Programa de Residência com Acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud);

II.Declaração de que conhece e aceita as normas do Programa de Residência Jurídica; o compromisso de ter disponibilidade para cumprir a carga horária diária, e disponibilidade para se deslocar até o polo de realização do curso de Pós-Graduação Lato Sensu, durante todo o período de realização do Programa de Residência com Acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud);

III. Declaração de ciência de que não haverá pagamento de diária para deslocamento durante a realização da residência e do curso de Pós-Graduação;

IV. Termo de compromisso de disponibilizar o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) e permissão à ampla divulgação pela Esmat;

V. Declaração de que não responde a processos cíveis, criminais e administrativos; não ocupa cargo, emprego, função pública federal, estadual ou municipal, e não possui vínculo empregatício em qualquer órgão privado ou particular.

§ 1º As declarações e termos de compromisso ficarão arquivados em pasta individual do residente na Secretaria Acadêmica da Esmat;

§ 2º Será considerado bolsista somente o candidato aprovado que assinar termo de bolsista na DIGEP, no prazo estipulado em Edital de Seleção do Programa de Residência Judicial;

§ 3º O residente-bolsista ficará sujeito às condições, às normas e aos princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.

Art. 16 O residente cumprirá período probatório por 30 dias e somente ao final desse período será homologada sua participação por magistrado-orientador, o qual deverá avaliar de acordo com os seguintes critérios:

a) Observância, pelo residente, do disposto na regulamentação do programa, nas normas e princípios institucionais estabelecidos para os servidores

do Poder Judiciário;

b) Conduta;

c)Relacionamento;

d)Ética profissional;

e)Assiduidade.

DA ORIENTAÇÃO, DO ORIENTADOR E DA AVALIAÇÃO

Art. 17 A parte prática da Residência Jurídica será orientada por juiz de direito ou juiz substituto pertencente ao Poder Judiciário Tocantinense.

§ 1º A Esmat fará consulta sobre o interesse de os magistrados receberem o residente e atuarem como orientadores;

§ 2º O magistrado-orientador deverá assinar termo de compromisso - concordância de orientador.

Art. 18 Cada magistrado poderá orientar somente um residente, salvo nas hipóteses da orientação provisória prevista nesta regulamentação.

§ 1º São obrigatórias orientações presenciais entre o residente e o orientador, semanalmente;

§ 2º O magistrado, na condição de orientador, poderá atuar conjuntamente com outro(s) orientador(es), caso queira, como forma de trocar

experiências e informações, para propor melhorias na atividade prática.

Art. 19 Compete ao magistrado-orientador:

I.Orientar o residente quanto ao desenvolvimento das atividades jurídicas;

II. Controlar e fiscalizar o cumprimento da carga horária da Residência e comunicar quaisquer descumprimentos à Esmat, bem como à Digep;

III.Fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente;

IV. Corrigir, avaliar e assinar as peças produzidas, finalizadas e assinadas pelo residente, as quais deverão instruir portfólio em processo SEI individual.

Art. 20 Caso o magistrado desista da função de orientador, justificadamente, ou em caso de sua aposentadoria, remoção, promoção ou afastamento temporário, deverá comunicar o fato à Esmat, que adotará medidas para substituição do orientador, sem que haja prejuízo ao residente.

§ 1º Nos casos previstos no caput, caberá à Esmat indicar o orientador substituto, que assumirá a função em sua totalidade;

§ 2º Caso a Esmat não encontre na comarca um magistrado para atuar como orientador, o residente poderá ser orientado provisoriamente por um dos magistrados da comarca, pelo prazo de até 30 dias;

§ 3º No caso de orientação provisória, a Esmat deverá indicar um novo magistrado-orientador, no prazo de até 5 dias antes do seu término, devendo ser providenciado pela Esmat um novo termo de compromisso - concordância de orientador, antes da data de início da orientação.

Art. 21 A atividade de orientador será regulamentada em Manual específico para esse fim. Parágrafo único. O grupo de trabalho elaborará Manual de Orientador para uniformizar a atividade de orientação.

DA AVALIAÇÃO

Art. 22 O residente judicial será submetido à avaliação da parte prática, efetuada pelo magistrado-orientador, levando-se em consideração:

I.Produção: que analisará a qualidade dos trabalhos executados, das peças elaboradas e produtividade do bolsista;

II. Conduta: que analisará o relacionamento interpessoal, ética, presteza e capacidade de acatar e atender as orientações e normas do bolsista.

Art. 23 Quanto à avaliação da Produção:

I.Será realizada ao final do 1º, 2º, 3º e 4º semestres da residência, sendo fixadas as datas de até 10 de dezembro e 10 de junho do respectivo semestre e ano;

II.Atribuir-se-á a cada avaliação nota de zero a dez em cada peça apresentada ao magistrado;

III.Ao final de cada semestre, o magistrado deverá verificar o número de peças produzidas, as respectivas notas e atribuir a média para o período.

Parágrafo único. Quando a média de um período avaliado for menor que 7,0, não haverá reprovação, desde que a média final alcance o mínimo exigido que é 7,0.

Art. 24 Quanto à avaliação da Conduta:

I.Será realizada trimestralmente, durante os 2 anos de residência, sendo fixadas as datas de até 30 outubro, 30 janeiro, 30 abril e 30 julho de cada ano;

II.Atribuir-se-ão a cada trimestre os conceitos:

a)Conduta Ética e Profissional (cumpre com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios institucionais);

b)Conduta Antiética e Antiprofissional (infringe regras de convivência social; tem um mau comportamento profissional; age em desacordo com as normas).

Parágrafo único. Quando o conceito for referente à alínea “b”, o residente judicial  será imediatamente desligado, devendo o magistrado-orientador solicitar o desligamento à Esmat e apresentar relatório circunstanciado.

Art. 25 Caso haja mudança de orientador, aquele que deixar a função deverá avaliar o residente até sua desvinculação, e o magistrado que assumir a função deverá complementar a avaliação, fazendo os registros devidos.

§ 1º As avaliações com as respectivas notas serão registradas no SEI individual e encaminhadas à Esmat até o 5º dia útil do mês subsequente ao da avaliação;

§ 2º O residente é aprovado na atividade prática se obtiver média igual ou superior a 7,0 e frequência mínima de 90%;

§ 3º As informações pedagógicas das atividades práticas, enviadas pelo orientador, relativas à avaliação, serão registradas e arquivadas no respectivo processo SEI de cada residente.

DA FREQUÊNCIA

Art. 26 A frequência mínima exigida na atividade prática é de 90% mensal.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização da frequência ficam a cargo do magistrado-orientador a que esteja vinculado o residente judicial.

Art. 27 O residente judicial poderá faltar às atividades práticas:

I.Por motivo de doença, por até 3 dias consecutivos, mediante apresentação de atestado médico;

II.Para participar de atividades promovidas pela Esmat por até 3 dias consecutivos, limitando esse benefício a duas vezes por ano, desde que não comprometa a frequência no curso de Pós-Graduação;

III.Para participar de atividades promovidas pela Esmat para as quais tenha sido convocado;

IV.Para atender às convocações decorrentes de lei.

Parágrafo único. Nos casos previstos não haverá desconto no valor da bolsa.

DO DESLIGAMENTO DO RESIDENTE

Art. 28 Acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:

I. A falta de assiduidade na atividade prática, acima do percentual previsto;

II. A verificação de falsidade ou omissão de informações prestadas por parte do residente;

III. A prática de ato incompatível com a boa conduta ou avaliação da Conduta como Antiética e Antiprofissional.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer desses casos deve ser  imediatamente submetidas ao Grupo de Trabalho para análise e decisão e posteriormente comunicada à Esmat e à DIGEP para as demais providências necessárias.

DAS PENALIDADES

Art. 29 A desistência do residente, por razões pessoais, impedi-lo-á de participar de outros programas do Tribunal de Justiça ou de cursos oferecidos pela Esmat pelo período de 2 anos.

Parágrafo único. No caso de desistência, o residente deverá comunicar o fato, com 15 dias de antecedência, ao magistrado-orientador e à Esmat, a qual solicitará à DIGEP o cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e realizará os devidos registros internos.

Art. 30 O residente desligado, por razões pessoais ou por faltas previstas no art. 28, não terá direito a certificado de nenhuma atividade realizada no programa.

Parágrafo único. Caso seja necessária a restituição de valores da bolsa, recebidos por período indevido, a devolução ocorrerá no âmbito da DIGEP, mediante procedimento competente.

DA ATIVIDADE TEÓRICA (PÓS-GRADUAÇÃO), VAGAS, AVALIAÇÃO E CORPO DOCENTE

Art. 31 A atividade teórica do PRJud, de caráter obrigatório para o residente judicial, será a Pós-Graduação em Prática Judiciária, e tem como objetivos:

I.Proporcionar aos jovens bacharéis a fundamentação teórica necessária para subsidiar as atividades práticas;

II.Possibilitar o aprofundamento em temas realmente importantes para a atividade prática;

III.A atualização de conhecimento.

§ 1º O curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Prática Judiciária terá disciplinas específicas de cada área do Direito, necessárias à fundamentação da atividade prática;

§ 2º A atividade teórica do PRJud, oferecida pela Esmat, deverá ocorrer nos locais pré-estabelecidos em Edital de seleção para cada turma do programa;

§ 3º A modalidade poderá ser presencial e/ou à distância;

§ 4º A Esmat deverá disponibilizar ao aluno da Pós-Graduação manual do aluno com todas as informações sobre a estrutura do curso (carga horária, ementas, bibliografia, disciplinas, professores e avaliação), e calendário das aulas.

Art. 32 Além das vagas definidas para os residentes judiciais, serão ofertadas vagas específicas para servidores de primeiro grau, como forma de:

I.Proporcionar aos servidores de primeiro grau atualização de conhecimento e aperfeiçoamento profissional;

II.Otimizar recursos;

III.Possibilitar a troca de experiência entre os assessores já experientes e os residentes.

§ 1º É vedada a participação de servidores nas atividades práticas do PRJud;

§ 2º Os servidores só poderão concorrer às vagas da Pós-Graduação, em específico às definidas para esse público;

§ 3º O processo seletivo para servidores do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para o curso de Pós-Graduação (parte teórica)

realizar-se-á sob a responsabilidade do Núcleo de Capacitação e Aperfeiçoamento de Servidores da Esmat;

§ 4º O processo seletivo para servidores do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Tocantins será regido por Edital próprio a ser lançado pela Esmat, em consonância com os termos do Projeto aprovado pelo Conselho Institucional e Acadêmico, considerado o número de vagas disponibilizadas para esse público.

Art. 33 O desenho curricular da atividade teórica (Pós-Graduação Lato Sensu) foi proposto de forma a ampliar e aprofundar conhecimento sobre as matérias específicas, a fim de que estas possam ser colocadas a serviço do incremento das competências essenciais ao seu exercício profissional, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.

§ 1º As disciplinas deverão proporcionar fundamentação teórica, aprofundamento e atualização do conhecimento jurídico, podendo haver a cada nova turma a atualização da estrutura curricular;

§ 2º A Legislação educacional referente a cursos de Pós-Graduação deverá ser observada e revisitada, por ocasião da abertura de cada turma do programa;

§ 3º Os alunos matriculados deverão participar das atividades da Pós-Graduação, nas datas, locais e período fixado no calendário do curso.

Art. 34 No processo de avaliação de aprendizagem, o professor também poderá avaliar o desempenho do aluno, por meio de:

I. Produção dos trabalhos realizados na disciplina em sala ou fora dela;

II.Participação em sala de aula;

III.Realização de resenhas de leituras recomendadas;

IV.Produção de artigos científicos;

V.Realização de estudos de casos;

VI.Realização de estudos individuais ou em grupo, fora da sala de aula, entre outros estabelecidos pelo professor da disciplina;

VII.Provas objetivas ou subjetivas.

§ 1º São admitidas avaliações realizadas presencialmente ou à distância (pelo AVA);

§ 2º Só receberão certificado de conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu os alunos que obtiverem média igual ou superior a 7,0; frequência igual ou superior a 75% de aproveitamento em cada disciplina; e aprovação do TCC;

 § 3º Caso o aluno não alcance média ou frequência para aprovação em uma ou mais disciplinas da Pós-Graduação, a ele será devido certificado de capacitação das disciplinas cursadas com êxito, ficando ciente de que não receberá Certificado de Especialização;

§ 4º A falta de assiduidade na atividade teórica acima do previsto neste Regulamento ocasionará o desligamento imediato do residente;

§ 5º Não haverá pagamento de diárias a residente judicial ou servidor custeado pelo Tribunal de Justiça ou Escola Superior da Magistratura Tocantinense para deslocamentos necessários à participação nas atividades práticas ou teóricas.

Art. 35 Os professores da Pós-Graduação em Prática Judiciária serão prioritariamente magistrados e servidores do Poder Judiciário Tocantinense, com titulação prevista nas normativas educacionais, como forma de cumprir com uma das metas do Plano Estratégico da Esmat, qual seja, instituir corpo docente permanente com competência, habilidade e titulação para ministrar aulas nos cursos voltados para formação continuada dos servidores e magistrados.

§ 1º As aulas da parte teórica de Pós-Graduação Lato Sensu serão ministradas, prioritariamente, por egressos do mestrado e das Pós-Graduações Lato Sensu realizadas ou viabilizadas pela Esmat;

§ 2º O corpo docente poderá também ser integrado por juiz de direito ou juiz substituto, servidor vitalício pertencente ao Poder Judiciário, com titulação mínima de especialização ou com destacada experiência na área do conhecimento, e ainda por professores externos ao Poder Judiciário Tocantinense.

Art. 36 Os alunos da Pós-Graduação, sejam eles residentes judiciais ou servidores, deverão disponibilizar o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) e permitir sua ampla divulgação pela Esmat.

§ 1º Os alunos deverão autorizar a publicação do trabalho na Revista ESMAT, caso seja de interesse institucional, bem como a inserção do trabalho no site da Escola e arquivamento na Biblioteca para consulta pública;

§ 2º Caso tenham interesse em manter o ineditismo da obra para submissão a revistas especializadas, o aluno poderá solicitar, por escrito, que o trabalho não seja publicado ou divulgado, devendo apresentar documento que comprove a submissão do trabalho para publicação ou apresentação em evento que exijam o ineditismo do trabalho;

§ 3º Caso seja necessário, o prazo para entrega e apresentação do TCC poderá ser estendido, mediante autorização do coordenador da atividade teórica, por até três meses, sem percepção de bolsa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 Ao término da participação na atividade prática, o residente judicial receberá Declaração de Conclusão e Aprovação como Residente Judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e, ao término e aprovação na atividade teórica, receberá Certificado de Especialização em Prática Judiciária, expedido pela Esmat.

Art. 38 Ao término da participação no Programa Residência Jurídica, cumpridas as normas desta Resolução, o magistrado-orientador e o residente receberão certificado, expedido pela Esmat e assinado conjuntamente pelo diretor geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 39 Ao final do Programa da Residência, o residente deverá preencher a Avaliação de Reação, aplicada pela Esmat, com o objetivo de conhecer a opinião do residente sobre o Programa nos seguintes aspectos:

I.Relevância do programa para a atividade profissional;

II.Atuação do magistrado-orientador;

III.Relevância da atividade prática;

IVRelevância do curso de Pós-Graduação;

V.Estrutura oferecida pelo Poder Judiciário e pela Esmat.

Art. 40 Ao final do Programa será realizada uma avaliação escrita obrigatória, denominada de avaliação final.  

Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo de Trabalho da Esmat, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palmas-TO, 15 de agosto de 2016.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Diretor Geral da Esmat

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Primeiro Diretor Adjunto da Esmat

Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

Segundo Diretor Adjunto da Esmat

Juiz OCÉLIO NOBRE DA SILVA

Terceiro Diretor Adjunto da Esmat

Juíza JULIANNE FREIRE MARQUES

Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins

Dr. FRANCISCO ALVES CARDOSO FILHO

Diretor Geral do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3871 de 16/08/2016 Última atualização: 09/01/2019