RESOLUÇÃO nº 318, de 18 de dezembro de 2018 - Revogada pela Resolução nº 420, de 9 de novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud), revoga a Resolução nº 151, de 15 de agosto de 2016 e adota outras providências.
O CONSELHO INSTITUCIONAL E ACADÊMICO DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE (ESMAT), no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a realização da 2ª edição do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consoante termos dos autos SEI 18.0.000011576-9;
CONSIDERANDO as premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, no tocante à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO o exposto nos autos SEI nº 15.0.000004987-2 e as disposições da Resolução nº 39, de 17 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicada na pág. 3 do Diário da Justiça nº 3.722, suplemento 1, de 18 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que foi delegada à Escola Superior da Magistratura Tocantinense coordenar e administrar a implantação e desenvolvimento do Programa, bem como normatizar suas ações, conforme definido parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Resolução nº 39, de 17 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins;
CONSIDERANDO estudos e proposições dos integrantes do grupo de trabalho designado pela Portaria nº 18, de 17 de dezembro de 2018, do Diretor Geral da Esmat;
CONSIDERANDO deliberação do Conselho Institucional e Acadêmico da Esmat na 46ª reunião, realizada em 18 de dezembro de 2018 (SEI 18.0.000034627-2 reunião virtual),
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Residência com Acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud), que tem por objetivo trabalhar competências iniciais, aprofundar conhecimento teórico e desenvolver técnicas práticas de solução de conflitos e promoção da justiça, instruídos por magistrados experientes, de forma a contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional.
DO PROGRAMA
Art. 2º O PRJud, a fim de que cumpra seus objetivos e alcance os resultados esperados, tem em sua estrutura uma atividade prática (Residência Jurídica) e uma atividade teórica (Pós-Graduação Lato Sensu).
Parágrafo único. A Residência Jurídica refere-se à parte prática do Programa e ocorrerá pelo período de 21 meses. A Pós-Graduação Lato Sensu refere-se à parte teórica do Programa realizada em módulos, conforme edital próprio.
Art. 3º A atividade prática deve proporcionar o aprendizado da atividade jurídica, possibilitando ao jovem bacharel:
Art. 4º A atividade teórica (Pós-Graduação Lato Sensu) deve proporcionar ao jovem bacharel aprofundamento em temas jurídicos necessários à rotina processual.
Art. 5º Tanto a atividade prática (residência jurídica) como a atividade teórica (pós-graduação lato sensu) serão exclusivas para residentes aprovados em processo seletivo.
Art. 6º O eixo norteador do Programa deve direcionar os residentes para a aquisição e desenvolvimento de competências práticas necessárias ao desempenho das atividades jurisdicionais com o intuito de melhorar a execução das atividades judiciais, e, consequentemente, a prestação jurisdicional.
Art. 7º Para ter acesso ao programa, os candidatos deverão ser classificados em processo seletivo para preenchimento das vagas previstas em Edital.
Art. 8º O PRJud tem como público jovens bacharéis em Direito que tenham até três anos de conclusão do curso de graduação, os quais participarão obrigatoriamente das atividades práticas e teóricas (Residência e Pós-Graduação Lato Sensu).
§ 1º Ao ingressar no PRJud, o bacharel será intitulado “residente”;
§ 2º Os jovens bacharéis aprovados no processo seletivo deverão, obrigatoriamente, cumprir a residência jurídica, em jornada de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, dentro do expediente forense, na comarca para a qual for selecionado, e frequentar o curso de Pós-Graduação Lato Sensu oferecido pela Esmat;
§ 3º Cabe ao aluno-residente desincumbir-se das atividades teóricas e práticas que lhe forem atribuídas pelos professores e por seu orientador (magistrado), no prazo e critérios que lhe forem assinalados;
§ 4º Cabe ao Grupo de Trabalho e ao coordenador da pós-graduação designados pelo Diretor-Geral da Esmat coordenar e supervisionar as ações do PRJud, com a colaboração da equipe da Esmat.
Art. 9º Compete à Esmat efetuar a seleção para o Programa de Residência Judicial.
DA ATIVIDADE PRÁTICA (RESIDÊNCIA), DO RESIDENTE, DAS BOLSAS
Art. 10 As atividades práticas do PRjud (Residência Jurídica) envolverão:
§ 1º A residência jurídica consiste em até 2.500 horas de atividades práticas a serem cumpridas em dias úteis vinculadas ao magistrado de primeiro grau, pelo período de 21 meses, com carga horária de 6 horas-dia.
§ 2º É vedada a atuação do residente em atividades administrativas e cartorárias.
§ 3º O aluno-residente não poderá assinar as peças privativas de membro da carreira da magistratura ou de outra carreira judicial, nem mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.
§ 4° A elaboração de arrazoados jurídicos é inerente ao programa de residência jurídica, não decorrendo destes nenhum direito autoral.
Art. 11 A quantidade de vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica é fixada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, atendendo à conveniência administrativa, técnica, financeira e previsão orçamentária.
§ 1º As vagas serão destinadas, exclusivamente, à justiça de primeiro grau;
§ 2º A atividade prática (Residência Jurídica) será realizada nas sedes das Comarcas, para as quais o candidato for selecionado em processo seletivo específico para esse fim;
§ 3º Na Comarca, o residente, e já bolsista, poderá ser lotado em qualquer uma das suas respectivas varas, podendo haver remanejamento, dentro da Comarca, sempre que institucionalmente necessário, cabendo ao diretor do foro promover a lotação, por sorteio, sendo, para tanto, observada a classificação no processo seletivo;
§ 4º Os candidatos selecionados poderão ser aproveitados em outras unidades do Poder Judiciário, a critério da Administração, em local a ser definido institucionalmente, observada a Lei de Regência e o interesse do candidato aprovado.
Art. 12 Será paga pelo Tribunal de Justiça do Tocantins bolsa-residência, mensal, aos jovens bacharéis em direito selecionados como residentes.
§ 1º Os candidatos selecionados como residentes terão vínculo de estagiário de pós-gradução com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 2º O valor da bolsa será fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgado em edital.
§ 3º O residente selecionado para o Programa está proibido de exercer a advocacia durante a vigência das bolsas.
§ 4º Cada residente receberá até o número máximo de 21 bolsas. Casos excepcionais de cumprimento de carga horária deverão ser apreciados e decididos pelo Grupo de Trabalho.
§ 5º O pagamento da bolsa de estudo estará condicionado ao cumprimento da frequência mensal, e poderá ser suspenso ou cancelado nos casos previstos nesta Resolução.
§ 6º O pagamento da bolsa será proporcional à frequência na atividade prática.
Art. 13 A Esmat deverá enviar à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça e DIGEP a relação dos aprovados como residentes para assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo único. Após a divulgação do Resultado Final do processo seletivo, o residente aprovado deverá observar data fixada em edital para contatar a Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça (DIGEP) e obter informações sobre assinatura dos documentos necessários para a formalização do ato.
Art. 14 Será enviada à Secretaria Acadêmica da Esmat a relação com os nomes dos residentes aprovados no processo seletivo e que assinaram o termo próprio perante à DIGEP, para fins de registro como alunos da pós-graduação lato sensu.
Parágrafo único. A Esmat definirá documentos e forma de oficializar a matrícula do residente na Pós-Graduação em Prática Judiciária e a DIGEP definirá a documentação necessária para a assinatura do termo de compromisso de estágio e vínculo da parte prática.
Art. 15 No dia agendado para início das atividades do programa, o residente deverá assinar:
§ 1º As declarações e termos de compromisso ficarão arquivados em pasta individual do residente na Secretaria Acadêmica da Esmat;
§ 2º Será considerado residente somente o candidato aprovado que assinar termo próprio na DIGEP, no prazo estipulado por esta.
§ 3º O residente ficará sujeito às condições, às normas e aos princípios disciplinares estabelecidos pelo Poder Judiciário.
Art. 16 O residente cumprirá período probatório por 30 dias e somente ao final desse período será homologada sua participação por magistrado-orientador, o qual deverá avaliar de acordo com os seguintes critérios:
DA ORIENTAÇÃO, DO ORIENTADOR E DA AVALIAÇÃO
Art. 17 A parte prática da Residência Jurídica será orientada por juiz de direito ou juiz substituto pertencente ao Poder Judiciário Tocantinense.
Parágrafo único. O magistrado-orientador deverá assinar termo de compromisso - concordância de orientador.
Art. 18 Cada magistrado poderá orientar somente um residente, salvo nas hipóteses da orientação provisória prevista nesta regulamentação e outros casos excepcionais decididos pelo Grupo de Trabalho.
§ 1º São obrigatórias orientações presenciais entre o residente e o orientador, semanalmente;
§ 2º O magistrado, na condição de orientador, poderá atuar conjuntamente com outro(s) orientador(es), caso queira, como forma de trocar experiências e informações, para propor melhorias na atividade prática.
Art. 19 Compete ao magistrado-orientador:
Art. 20 Caso o magistrado desista da função de orientador, justificadamente, ou em caso de sua aposentadoria, remoção, promoção, afastamento temporário ou férias deverá comunicar o fato à Esmat, que adotará medidas para substituição do orientador, sem que haja prejuízo ao residente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, caberá à Esmat, juntamente com o magistrado diretor do foro, indicar o orientador substituto, que assumirá a função em sua totalidade;
Art. 21 A atividade de orientador será regulamentada em manual específico para esse fim.
DA AVALIAÇÃO
Art. 22 O residente será submetido à avaliação da parte prática, efetuada pelo magistrado-orientador, levando-se em consideração:
Art. 23 Quanto à avaliação da produção:
Parágrafo único. Quando a média de um período avaliado for menor que 7,0, não haverá reprovação, desde que a média final alcance o mínimo exigido que é 7,0.
Art. 24 Quanto à avaliação da conduta:
Parágrafo único. Quando o conceito for referente à alínea “b”, o residente será imediatamente desligado, devendo o magistrado-orientador solicitar o desligamento à Esmat e apresentar relatório circunstanciado.
Art. 25 Caso haja mudança de orientador, aquele que deixar a função deverá avaliar o residente até sua desvinculação, e o magistrado que assumir a função deverá complementar a avaliação, fazendo os registros devidos.
§ 1º As avaliações de produção com as respectivas notas serão registradas na secretaria acadêmica virtual da Esmat (SAV);
§ 2º O residente é aprovado na atividade prática se obtiver média final igual ou superior a 7,0 e frequência mínima total de 90%;
§ 3º As informações pedagógicas das atividades práticas, enviadas pelo orientador, relativas à avaliação, serão registradas e arquivadas no respectivo processo SEI de cada residente.
DA FREQUÊNCIA
Art. 26 A frequência mínima exigida na atividade prática é de 90% total e 75% mensal.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização da frequência ficam a cargo do magistrado-orientador a que esteja vinculado o residente, devendo ser registrado no sistema de frequência eGESP.
Art. 27 O residente poderá faltar às atividades práticas:
Parágrafo único. Somente nos casos previstos não haverá desconto na frequência e nem no pagamento da bolsa.
DO DESLIGAMENTO DO RESIDENTE
Art. 28 Acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:
I. A falta de assiduidade na atividade prática, acima do percentual previsto;
II. A verificação de falsidade ou omissão de informações prestadas por parte do residente;
III. A prática de ato incompatível com a boa conduta ou avaliação da Conduta como Antiética e Antiprofissional;
IV. Outros casos, a serem apreciados pelo Grupo de Trabalho, em que a permanência do residente torne-se incompatível com os objetivos do programa.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer desses casos deve ser imediatamente submetidas ao Grupo de Trabalho para análise e decisão e posteriormente comunicada à Esmat e à DIGEP para as demais providências necessárias.
DAS PENALIDADES
Art. 29 A desistência do residente impedi-lo-á de participar de outros programas do Tribunal de Justiça ou de cursos oferecidos pela Esmat pelo período de até 1 ano.
Parágrafo único. No caso de desistência, o residente deverá comunicar o fato, com 15 dias de antecedência, ao magistrado-orientador e à Esmat, a qual solicitará à DIGEP o cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e realizará os devidos registros internos.
Art. 30 O residente desligado, por razões pessoais ou por faltas previstas no art. 28, não terá direito a certificado de nenhuma atividade realizada no programa.
Parágrafo único. Caso seja necessária a restituição de valores da bolsa, recebidos por período indevido, a devolução ocorrerá no âmbito da DIGEP, mediante procedimento competente.
DA ATIVIDADE TEÓRICA (PÓS-GRADUAÇÃO), VAGAS, AVALIAÇÃO E CORPO DOCENTE
Art. 31 A atividade teórica do PRJud, de caráter obrigatório para o residente será a pós-graduação em Prática Judiciária, e tem como objetivos:
§ 1º O curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Prática Judiciária terá disciplinas específicas de cada área do Direito, necessárias à fundamentação da atividade prática;
§ 2º A atividade teórica do PRJud, oferecida pela Esmat, deverá ocorrer nos locais pré-estabelecidos em Edital de seleção para cada turma do programa;
§ 3º A modalidade poderá ser presencial e/ou à distância;
§ 4º A Esmat deverá disponibilizar ao aluno da Pós-Graduação manual do aluno com todas as informações sobre a estrutura do curso (carga horária, ementas, bibliografia, disciplinas, professores e avaliação), e calendário das aulas.
Art. 32 O objetivo do desenho curricular da atividade teórica (Pós-Graduação Lato Sensu) é ampliar e aprofundar conhecimento sobre as matérias específicas, a fim de que estas possam ser colocadas a serviço do incremento das competências essenciais ao seu exercício profissional, pela perspectiva da melhoria e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
§ 1º As disciplinas deverão proporcionar fundamentação teórica, aprofundamento e atualização do conhecimento jurídico, podendo haver a cada nova turma a atualização da estrutura curricular;
§ 2º A Legislação educacional referente a cursos de Pós-Graduação deverá ser observada e revisitada, por ocasião da abertura de cada turma do programa;
§ 3º Os alunos matriculados deverão participar das atividades da Pós-Graduação, nas datas, locais e período fixado no calendário do curso.
Art. 33 No processo de avaliação de aprendizagem, o professor também poderá avaliar o desempenho do aluno, por meio de:
§ 1º São admitidas avaliações realizadas presencialmente ou à distância (pelo AVA).
§ 2º Só receberão certificado de conclusão da pós-graduação os alunos que obtiverem média igual ou superior a 7,0, frequência igual ou superior a 75% de aproveitamento e aprovação do TCC, o qual deverá ser apresentado em banca de avaliação.
§ 3º Caso o aluno não alcance aprovação em uma ou mais disciplinas da parte teórica, a ele será devido declaração das disciplinas cursadas com êxito, ficando ciente de que não receberá certificado de pós-graduação lato sensu tampouco Certificado do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud);
§ 4º A falta de assiduidade na atividade teórica acima do previsto neste Regulamento ocasionará o desligamento do residente;
§ 5º Não haverá pagamento de diárias a residente ou servidor custeado pelo Tribunal de Justiça ou Escola Superior da Magistratura Tocantinense para deslocamentos necessários à participação nas atividades práticas ou teóricas.
Art. 34 O residente deverá, ao final, ser aprovado na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – Estudo de Caso –, pela banca examinadora, presidida pelo professor-orientador e composta por, pelo menos, outros dois professores, sendo um deles de fora do quadro da Esmat e deste curso, com um número mínimo de 30 laudas e no máximo 50 laudas.
§ 1º Após a aprovação definitiva do trabalho, o aluno o apresentará em banca, de forma presencial, e, em sendo aprovado com nota mínima de 7,0, deverá assinar a ata da defesa e remetê-la com o trabalho final, em mídia digital (com arquivo em Word e PDF), à Secretaria Acadêmica da Esmat;
§ 2º A orientação para elaboração do Trabalho Final (Estudo de Caso) será feita por professor-orientador indicado pela Coordenação, pelo método à distância e realizada por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA);
§ 3º O TCC da Pós-Graduação será elaborado na forma de Estudo de Caso, através de trabalho monográfico, seguindo a seguinte Estrutura do Estudo de Caso - Título; Título traduzido para inglês; Nome do(a) autor(a); Resumo; Palavras-Chave; Abstract; Keywords (não utilizar tradutores automáticos da web); Apresentação; Resumo do Problema; Desenvolvimento do Estudo de Caso; Ações implementadas ou recomendadas; Fundamentação teórica; Conclusão; Referências (bibliográficas e demais);
Art. 35 Os professores da Pós-Graduação em Prática Judiciária serão prioritariamente magistrados e servidores do Poder Judiciário Tocantinense, com titulação prevista nas normativas educacionais, como forma de cumprir com uma das metas do Plano Estratégico da Esmat, qual seja, instituir corpo docente permanente com competência, habilidade e titulação para ministrar aulas nos cursos voltados para formação continuada dos servidores e magistrados.
§ 1º As aulas da parte teórica de Pós-Graduação Lato Sensu serão ministradas, prioritariamente, por egressos do mestrado e das Pós-Graduações Lato Sensu realizadas ou viabilizadas pela Esmat;
§ 2º O corpo docente poderá também ser integrado por juiz de direito ou juiz substituto, servidor vitalício pertencente ao Poder Judiciário, com titulação mínima de especialização ou com destacada experiência na área do conhecimento, e ainda por professores externos ao Poder Judiciário Tocantinense.
Art. 36 Os alunos da pós-graduação deverão disponibilizar o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) e permitir sua ampla divulgação pela Esmat.
§ 1º Os alunos deverão autorizar a publicação do trabalho na Revista ESMAT, caso seja de interesse institucional, bem como a inserção do trabalho no site da Escola e arquivamento na Biblioteca para consulta pública;
§ 2º Caso tenham interesse em manter o ineditismo da obra para submissão a revistas especializadas, o aluno poderá solicitar, por escrito, que o trabalho não seja publicado ou divulgado, devendo apresentar documento que comprove a submissão do trabalho para publicação ou apresentação em evento que exijam o ineditismo do trabalho;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 Ao término da conclusão da parte teórica e prática do Programa, cumpridas as normas desta Resolução, o residente receberá Certificado do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação em Prática Judiciária (PRJud), expedido pela Esmat e assinado conjuntamente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e pelo diretor geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense.
§ 1º Ao final, o residente que não lograr êxito nas duas dimensões do Programa (teórica e prática), poderá receber Declaração de Conclusão das Horas Práticas, expedida pela Esmat e assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 2º Ao término e aprovação na pós-graduação, o residente receberá Certificado de Pós-graduação lato sensu em Prática Judiciária, expedido pela Esmat e assinado pelo diretor geral da Escola e coordenador do curso.
Art. 38 Não atingido o percentual mínimo de frequência mensal na parte prática (aferida até o 10º dia do mês subsequente) ou em disciplina da pós-graduação (parte teórica), o residente será desligado do programa, perdendo o direito ao recebimento da bolsa e a continuar frequentando o curso, não fazendo jus a nenhuma certificação das atividades realizadas.
Art. 39 Ao final do Programa da Residência, o residente deverá preencher a Avaliação de Reação, aplicada pela Esmat, com o objetivo de conhecer a opinião do residente sobre o Programa nos seguintes aspectos:
Art. 40 Ao final do Programa será realizada uma avaliação escrita obrigatória.
Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo de Trabalho da Esmat, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.
Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 151, de 15 de agosto de 2016 e as demais disposições contrárias.
Palmas-TO, 18 de dezembro de 2018.
Desembargador MOURA FILHO
Presidente do Conselho Institucional e Acadêmico da Esmat
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Diretor Geral da Esmat
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Primeira Diretora Adjunta da Esmat
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Segundo Diretor Adjunto da Esmat
Juiz WELLINGTON MAGALHÃES
Terceiro Diretor Adjunto da Esmat
Juíza JULIANNE FREIRE MARQUES
Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins
FRANCISCO ALVES CARDOSO FILHO
Diretor Geral do Tribunal de Justiça