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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014, de 29 de abril de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014, de 29 de abril de 2014. - Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 10 DE JULHO DE 2024.

Disciplina a remuneração por encargo das atividades acadêmicas de curso ou  evento, no Âmbito da Escola Superior da Magistratura Tocantinense, previstas nas Resoluções nº 15, de 10 de novembro de 2011 e nº 17, de 9 de março de 2012.

O Desembargador Marco Villas Boas, Diretor Geral da ESMAT, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remuneração por encargo das atividades acadêmicas de curso ou evento, de caráter eventual, promovidas pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT);

Resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Normatizar a remuneração por encargo das atividades acadêmicas de curso ou evento, de caráter eventual, nas modalidades presencial e à distância, destinada ao processo de formação, capacitação, aperfeiçoamento técnico-profissional e ao desenvolvimento de projetos e programas de pesquisa em áreas de interesse do Poder Judiciário Tocantinense, em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por atividade acadêmica:

I -    Cursos: de capacitação, atualização de conhecimento, aperfeiçoamento técnico-profissional e de formação (inicial para ingresso de servidores e magistrados;  lato e stricto sensu)

II -        Eventos: encontro, palestra, ciclo, congresso, fórum, conferência, seminário e workshop;

Art. 3º Os cursos e eventos poderão ser:

I -         De curta duração aqueles que não ultrapassem trinta dias;

II -        De média duração aqueles que ultrapassem trinta dias e se estendam por até noventa dias;

III -      De longa duração aqueles que ultrapassem noventa dias, com a seguinte limitação:

a)          Até 18 meses para curso de especialização lato sensu;

b)          Até 24 meses para curso de mestrado;

c)          Até 48 meses para curso de doutorado;

Art. 4° O cadastro de tutores de que tratam a presente instrução normativa, bem como as Resoluções nº 15, de 10 de novembro de 2011 e nº 17, de 9 de março de 2012 da Escola Superior da Magistratura Tocantinense será constituído a partir de processo seletivo a ser normatizado em edital próprio, contendo normas específicas de rotatividade.

§ 1º Não serão remuneradas as atividades de palestrante, conferencistas, membro de bancas examinadoras ou similares, quando desenvolvidas por servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Tocantins.

Art. 5º A descrição dos produtos e os resultados esperados, a quantidade de horas e o valor da retribuição financeira, bem como os deveres e as obrigações do como facilitador de aprendizagem, gerente de curso, tutor, conteudista, avaliador e subcoordenador de telessalas e da ESMAT deverão constar de termo firmado, previamente à realização das atividades, conforme Anexo III desta Portaria.

Art. 6º A remuneração por encargo de curso ou evento, de caráter eventual, nas modalidades presencial e à distância, será devida àquele que atuar como:

I -         Facilitador de Aprendizagem – servidor ou magistrado do TJTO ou profissional convidado, que atuar como professor,  palestrante, conferencista, moderador e orientador nas atividades acadêmicas promovidas pela Esmat,  responsável pelo planejamento da atividade acadêmica, preparação do conteúdo, preparação de todo o material didático-pedagógico, elaboração de testes e avaliações e gravação de vídeo-aulas;

II -        Gerente de Curso – servidor ou magistrado do TJTO ou profissional convidado, responsável pela elaboração do projeto pedagógico do curso, e supervisão de todas as atividades desenvolvidas durante a realização do curso auxiliando alunos e professores.

III -      Tutor servidor ou magistrado que atuar como mediador de aprendizagem (pedagógico) entre a ESMAT e os participantes das atividades acadêmicas promovidas na modalidade à distância, por meio das ferramentas de interatividade (fóruns, chats e outras) disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola.

IV -      Conteudista servidor, magistrado do TJTO ou profissional convidado para produzir e sistematizar o material didático da atividade acadêmica (disciplina/módulo).

V -        Avaliador magistrado que atuar como avaliador dos trabalhos apresentados pelos alunos-magistrados (estudos de casos ou outras atividades avaliativas), para conclusão dos cursos de vitaliciamento ou promoção por merecimento;

VI -      Subcoordenador de telessala – servidor responsável pelo auxílio operacional nas telessalas, localizadas nas quarenta e duas Comarcas do Estado,  durante a transmissão dos cursos e eventos realizados na modalidade a distância.

§ 1º A remuneração do subcoordenador de telessala será objeto de normatização própria.

§ 2º Aquele que atuar como facilitador de aprendizagem em atividades gravadas ou realizadas à distância deverá firmar termo de autorização de uso de imagem e publicação, com o fim de resguardar direitos e definir responsabilidades (anexo I).

§ 3º A realização da atividade acadêmica na qualidade de voluntário, quando for o caso, deverá constar de termo firmado previamente à realização da atividade, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;

Art. 7º O valor a ser pago como remuneração por encargo das atividades acadêmicas de curso ou  evento , nas modalidades presencial e à distância, deverá observar o disposto na Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que fixa os valores da hora aula para pagamentos por encargo de curso ou evento promovido pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense.

§ 1º Nos cursos lato e stricto sensu será admitido um percentual de professores sem a titulação estabelecida em lei, porém com reconhecida experiência profissional (conforme Portaria MEC nº 17, de 28 de dezembro de 2009);

§ 2º Será considerado como produção e elaboração de material didático instrucional apenas material inédito, sendo que  a apostila deverá conter no mínimo 10 e no máximo 30 páginas.

Parágrafo único.  Todos os materiais didáticos deverão seguir as orientações e normativas específicas da Esmat.

Art. 8º Para o cálculo do valor da remuneração por encargo, será considerada a seguinte carga horária:

I -         Facilitador de Aprendizagem - o total de horas-aula da atividade acadêmica;

II -        Gerente de Curso - o número máximo de oito horas-aula mensais, a ser computado a partir da data de publicação da portaria de designação, até o mês da entrega do relatório final do curso, obedecido o prazo estabelecido na Resolução nº 17, de março de 2012 (Revogada pela Resolução nº 152, de 12 de setembro de 2016) , do Tribunal de Justiça;

III -      Tutor - o total de horas-aula destinado ao acompanhamento dos discentes durante as atividades acadêmicas realizadas na modalidade à distância, acrescido de 25% do total de horas-aula obtido para produção e correção das atividades avaliativas, quando houver;

IV -      Conteudista - o total de páginas produzidas de acordo com o limite (máximo e mínimo) pré-estabelecido no Artigo 7º, § 2º.

V -        Avaliador - o número máximo de dez horas-atividade, por curso, a ser computado a partir da data de início do processo de correção.

VI -      Subcoordenador - o cálculo será realizado conforme normatização própria.

§ 1º Para efeito de retribuição financeira do Facilitador de Aprendizagem e do Gerente de Curso, considerar-se-á a hora-aula com duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º No cálculo de retribuição financeira do Tutor e do Avaliador, considerar-se-á a hora-atividade com duração de 60 (sessenta) minutos.

Art. 9º O pagamento da  remuneração por encargo das atividades de curso ou  evento, será efetivado:

I -         Ao  Facilitador de Aprendizagem  após a realização da atividade acadêmica, e o valor da hora-aula a ser paga abrangerá o planejamento das aulas, a elaboração do conteúdo, a preparação de todo o material didático-pedagógico, a elaboração de testes e avaliações, a gravação de vídeo-aulas,  e, ainda, a orientação, quando for o caso;

II -        Ao Gerente de Curso de forma parcelada e pago mensalmente durante o período de duração da atividade acadêmica, e o valor da hora-aula a ser paga abrangerá todas as atividades previstas na Resolução nº 17, de março de 2012 (Revogada pela Resolução nº 152, de 12 de setembro de 2016);

III -      Ao Tutor ocorrerá após a realização da atividade acadêmica, a qual abrangerá o processo de mediação entre aluno e professor no ambiente virtual;

IV -      Ao Conteudista ocorrerá uma única vez, após a entrega de todo o material, e o valor da hora-aula a ser paga abrangerá a elaboração do conteúdo, a preparação de todo o material didático-pedagógico e a elaboração de testes e avaliações, quando for o caso.

V -        Ao Avaliador ocorrerá uma única vez, ao final do processo de correção dos trabalhos acadêmicos;

VI -      Ao Subcoordenador da Telessala ocorrerá conforme objeto de normatização própria;

Parágrafo único. O facilitador de aprendizagem, o gerente de curso, o tutor, o conteudista,  o avaliador e o subcoordenador da telessala que descumprirem as cláusulas do termo estabelecido nos incisos deste artigo não poderão participar das atividades descritas nesta Instrução Normativa, pelo período de um ano, a contar da decisão da Diretoria Geral da Esmat;

Art. 10 A remuneração por encargo das atividades acadêmicas de curso ou evento de que trata esta Instrução Normativa obedecerá aos valores da hora-aula estabelecidos na Portaria do TJTO, nos quais incidirão os descontos previstos na legislação em vigor.

Art. 11 A remuneração por encargo de que trata esta Instrução Normativa, no caso de servidor e magistrado, não será incorporada ao subsídio, para qualquer efeito.

Art. 12 Na contratação do facilitador de aprendizagem sem vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, serão observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Art. 13 Para fins previstos no art. 5º, poderão ser remuneradas, no máximo, até 40 horas mensais ou 120 horas anuais, por como facilitador de aprendizagem, gerente de curso e tutor, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada no projeto pedagógico do curso aprovado pelo Conselho Institucional e Acadêmico da Esmat, ficando o acréscimo limitado a 1/3 do quantitativo acima indicados;

Art. 14 O pagamento de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado ao preenchimento da declaração de prestação da atividade acadêmica (Anexo V), a ser assinada pelo (a) contratado e atestada pelo(a) coordenador(a) do núcleo da Esmat responsável pela realização da atividade acadêmica;

Art. 15 A Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) poderá custear as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação para os profissionais responsáveis pelas atividades acadêmicas, quando a atividade acadêmica exigir.

Art. 16 A atividade acadêmica a que se refere esta Instrução Normativa, quando prestada por servidores públicos, não prejudicará a jornada de trabalho normal, sendo assegurada a concessão de jornada especial, se for o caso, vinculada à compensação de horário;

Parágrafo único. Magistrado e servidor do Tribunal de Justiça do Estado Tocantins poderão ser dispensados da compensação de jornada de trabalho, mediante anuência de sua chefia imediata, a ser aposta no termo do Anexo II, desde que opte por não receber a retribuição financeira prevista nesta Instrução Normativa;

Art. 17 Ao término da realização da atividade acadêmica ocorrerá o processo de avaliação do facilitador de aprendizagem, do conteudista, do consultor do curso, do tutor e do avaliador, e resultado da avaliação incluso no cadastro mantido pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense.

Art. 18 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do regulamento vigente no Tribunal de Justiça do Tocantins relativo a gratificações de encargo de curso e concurso, assim como as Resoluções da Esmat, nº 15 e 17 (Revogada pela Resolução nº 152, de 12 de setembro de 2016).

Art. 19 As despesas decorrentes desta Instrução Normativa serão custeadas com dotação própria da Escola Superior da Magistratura Tocantinense, no limite dos recursos orçamentários e financeiros previstos para sua execução e mediante prévia autorização do Diretor Geral da Esmat;

Art. 20 Compete ao Diretor Geral da Esmat dirimir e resolver os casos omissos;

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas-TO,  29 de abril de 2014. 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Diretor Geral da ESMAT

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3334 de 30/04/2014 Última atualização: 17/07/2024