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Provimento Nº 9 - CGJUS/ASJCGJUS

Provimento Nº 9 - CGJUS/ASJCGJUS

Regulamenta o acompanhamento do pagamento e fiscalização das Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO os parâmetros de planejamento e gestão estratégica que devem nortear a atuação dos órgãos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO) segundo o Plano de Gestão para o biênio de 2021-2023 estabelecido na Portaria n. 1.357/2021-CGJUS/CGABCGJUS/ASPLAN, de 31 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a Meta n. 06, do Plano de Gestão para o biênio de 2021-2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), que tem como ação estratégica regulamentar o acompanhamento do processamento e pagamento das Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determina que os Tribunais de Justiça dos Estados deverão adequar seus regulamentos e rotinas procedimentais relativos à gestão e à operacionalização de precatórios e ROPV’s, com a expedição de atos normativos complementares;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TJTO n. 830, de 15 de maio de 2020, que disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no SEI n. 21.0.000015724-1,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o procedimento para acompanhamento do pagamento e fiscalização das Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor - ROPV.

Art. 2º Transitada em julgado a sentença condenatória contra a Fazenda Pública municipal ou estadual, e havendo requerimento de cumprimento de sentença, a serventia judicial deverá, primeiramente, evoluir a classe processual para 12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Art. 3º Após os trâmites legais, sem impugnação, e determinada a expedição da Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) pelo Juízo da execução, a decisão deverá ser lançada por meio do movimento 12457-Decisão-Determinação-Expedição de precatório/rpv.

§ 1º Estando apta ao envio, a ROPV será lançada pela serventia judicial no sistema e-Proc com o movimento 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal.

§ 2º Em se tratando de competência delegada, nos termos do art. 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, após a elaboração da requisição pelo sistema eletrônico de requisições de pagamento e-PrecWeb, a serventia judicial protocolará a ROPV no sistema e-Proc, por meio do lançamento do movimento 12175-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Preparada para Envio, nos termos do art. 11, da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

§3º A unidade judiciária deverá utilizar o sistema eletrônico de requisições de pagamento e-PrecWeb (https://eprecweb.trf1.jus.br/precatorio/EfetuarLogin.seam), que foi instituído pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução Presi 32, como meio oficial e exclusivo para emissão de ofícios requisitórios (precatórios e ROPVs) de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública pelos juízos estaduais que atuam em competência delegada.

§4º A unidade judiciária poderá, a qualquer tempo, solicitar seu cadastramento no e-PrecWeb, mediante ofício para solicitação de cadastramento informando matrícula, CPF, nome, telefone e e-mail pessoal institucional do usuário (domínio jus.br ou gov.br), o qual poderá ser encaminhado tanto para o endereço eletrônico corej@trf1.jus.br, como por meio de Malote Digital ou por Correio, conforme critério do magistrado responsável, nos termos da Resolução Presi 32 (Resolução do TRF1 com determinação de uso sobre o e-PrecWeb - https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/avisos/resolucao-dispoe-sobre-o-sistema-eletronico-de-requisicoes-de-pagamento-e-precweb.htm).

Art. 4º Verificado o pagamento da ROPV, no Juízo da execução:

I - A a serventia judicial deverá lançar o movimento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, seguido do movimento de conclusão para julgamento (Código CNJ 51).

II - Após o pagamento, a serventia judicial certificará o trânsito em julgado da sentença e procederá à baixa imediata da ROPV no sistema e-Proc.

Art. 5º A unidade judiciária terá o prazo de até 30 (trinta) dias para expedir a ROPV, caso o processo judicial esteja apto para tanto.

Art. 6º Não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo pedido de penhora on-line, a serventia judicial deverá lançar o movimento 12177-Requisição de Pagamento-Cancelada, seguido do movimento de conclusão para decisão (Código CNJ 51).

Parágrafo único. A decisão por meio da qual o juízo da execução ordena a constrição deverá ser lançada por meio do movimento 113782-Decisão-Determinação Bloqueio/penhora on-line.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º Compete ao Juízo da execução:

I - gerenciar as informações relativas às ROPV por meio dos relatórios estatísticos disponibilizados no sistema e-Proc descritos como:

a) processos aptos à expedição de ROPV;

b) expedição de ROPV enviada;

c) ROPV ART 11 Res. 458/CJF;

d) ROPV Pagamento Espontâneo;

e) ROPV Cancelada;

f) ROPV Não Paga Espontânea com bloqueio.

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça (CPLAN) acompanhar e monitorar os dados relativos ao trâmite das ROPV, por meio dos relatórios estatísticos disponibilizados no sistema e-Proc descritos como:

I - Processos aptos à expedição de ROPV;

II - Processos aptos à expedição de ROPV com erros;

III - Expedição de ROPV enviada com erros;

IV - Expedição de ROPV enviada;

V - ROPV ART 11 Res. 458/CJF;

VI - ROPV Pagamento Espontâneo;

VII - ROPV Cancelada;

VIII - ROPV Não Paga Espontânea com bloqueio;

Parágrafo único. O monitoramento a ser feito pela Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça (CPLAN), nos termos deste artigo, ocorrerá, de regra, durante a correição geral ordinária, podendo ser determinado sempre que se afigurar necessário, conforme decisão do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 9º. Eventuais dúvidas surgidas em razão do cumprimento dos termos deste Provimento serão dirimidas pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, mediante consulta a ser feita pelo magistrado/magistrada do Juízo da Execução ou por pessoa interessada.

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 22 de julho de 2022.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5233 de 22/07/2022 Última atualização: 07/02/2023