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RESOLUÇÃO Nº 12, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.

 

                                                                                                                                        (Revogada pela Resolução nº 46, de 7 de dezembro de 2017)

 

Disciplina o Plantão Judiciário de 1° e 2° graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e revoga a Resolução n° 09/2010.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme aprovado na 9ª Sessão Ordinária Administrativa, de 16 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO a ininterrupção da atividade jurisdicional, estabelecida pelo art. 93, XII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45/2004;

CONSIDERANDO a edição das Resoluções nº 71, de 31 de março de 2009, e nº 152, de 6 de julho de 2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em Primeiro e Segundo Graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de plantão permanente dos Magistrados de primeira instância nos dias em que não houver expediente forense;

CONSIDERANDO a virtualização dos processos, com a efetiva implantação do Sistema e-Proc/TJTO;

CONSIDERANDO que todos os processos que entrarem durante o plantão serão virtuais, podendo o juiz plantonista despachá-los do local onde se encontre; e

CONSIDERANDO que o número de servidores nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias é reduzido, o que tem dificultado a prestação jurisdicional durante o período de compensação dos plantões;

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Instituir o Plantão Judiciário de 1ª e 2ª graus no Estado do Tocantins, para atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal.

Art. 2º O plantão será realizado nas dependências do Tribunal de Justiça e Fóruns das Comarcas deste Estado, sendo mantido ininterruptamente quando não houver expediente forense, em regime de sobreaviso.

Parágrafo único. Consideram-se como período em que não há expediente forense: I - horário noturno, em dias úteis, das 18h às 7h59min do dia seguinte; II - sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recesso com início do plantão às 18h do último dia útil da semana e fim às 7h59min do primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça fará publicar a Escala, 5 (cinco) dias antes do plantão, no Diário de Justiça eletrônico, além de deixá-la disponível no seu sítio eletrônico www.tjto.jus.br, onde constarão os nomes dos magistrados e servidores plantonistas e telefones do serviço para contato.

Art. 4º Cabe ao interessado contatar o servidor plantonista para comunicar o protocolo de petições, assim como adotar providências subsequentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

§ 1º Em caso de peticionamento por não advogados, cabe ao interessado contatar o servidor plantonista, o qual será responsável pelo recebimento da petição, consignando a data e a hora da entrada; providenciará sua digitalização e inclusão no e-Proc; comunicará o Magistrado plantonista, bem como pelas providências subsequentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

§ 2º Os documentos recebidos ou processados durante o período de plantão serão impreterivelmente distribuídos ou remetidos ao relator/magistrado no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

§ 3º Em caso de impossibilidade técnica de prévia distribuição automática pelo sistema E-PROC, o plantonista determinará a imediata distribuição após o encerramento do plantão.

 

Capítulo II

Da Competência do Magistrado Plantonista

 

Art. 5º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Magistrado.

§ 3º Caso o Magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará a remessa dos documentos à distribuição ou ao magistrado para quem o feito tenha sido distribuído, no primeiro dia útil posterior ao do plantão.

Art. 6º O serviço de plantão manterá registro próprio das ocorrências e diligências no período respectivo, sob controle da Diretoria do Foro das Comarcas e Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, em 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente.

Parágrafo único. A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.

Art. 7º Nos casos de concessão de fiança e recolhimentos de custas, caso não seja apresentada a guia de recolhimento devidamente paga, o servidor emitirá a guia competente; reterá o valor a ser recolhido; fornecerá recibo provisório, e fará o recolhimento em banco credenciado no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, juntando aos autos o comprovante.

 

Capítulo III

Da Escala do Plantão

 

Art. 8º Fica estabelecida escala para o plantão, pelo sistema de revezamento alternado, a ser elaborada anualmente pelo Tribunal de Justiça e Regionais, devendo o Diretor responsável pela elaboração da escala encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça para cumprimento do contido no art. 3º desta Resolução. § 1º A escala das comarcas deverá ser elaborada de acordo com os grupos constantes no Anexo Único da presente Resolução e obedecer aos seguintes critérios:

I - Nos grupos formados por apenas uma comarca, e que possua mais de uma Vara, caberá ao Diretor do Foro elaborar a escala de plantão dos Magistrados e servidores.

II - Nos grupos formados por mais de uma comarca, deverão ser obedecidos os seguintes critérios para definição da competência para elaboração da escala:

a) Havendo comarcas de entrâncias diversas, a escala mensal do plantão deverá ser elaborada pelo Juiz-Diretor do Foro da Comarca de entrância mais elevada.

b) Se as comarcas pertencentes ao grupo forem de mesma entrância, a escala será elaborada pelo Juiz Diretor mais antigo na entrância.

§ 2º A escala do plantão nas comarcas deverá ser elaborada de forma semanal, iniciando às 18h da sexta-feira e encerrando às 7h59min da sexta-feira da semana seguinte, sendo que, nos dias úteis, o plantão terá início às 18h e se encerrará às 7h59min do dia subsequente, ficando o Magistrado designado responsável pelo plantão durante os feriados e pontos facultativos, que ocorrerem no decorrer da respectiva semana.

§ 3º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça e à Diretoria do Foro dotar o Plantão Judiciário dos meios necessários para seu funcionamento e designar os servidores que o cumprirão.

Art. 9º A estrutura funcional do plantão contará com:

I - um Magistrado ou um Desembargador, de acordo com a instância;

II - um servidor;

III - um Oficial de Justiça.

§ 1º O Magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor. Neste caso, o magistrado deverá informar o telefone do servidor que o assistirá, ficando aquele indicado no inciso II responsável para contactá-lo.

§ 2º O Magistrado, diante de premente necessidade surgida no plantão, poderá nomear outro servidor para exercer as funções de secretário ou oficial de justiça ad hoc, bem como solicitar ao Desembargador Plantonista a convocação de outros Magistrados para com ele atuarem durante o plantão.

§ 3º A Diretoria Judiciária ou, quando houver delegação, a Diretoria do Foro, desde que devidamente justificada a necessidade do serviço judiciário, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá escalar um motorista, se houver disponibilidade de pessoal.

§ 4º Nos feriados e eventuais pontos facultativos que ocorrerem no curso da semana, serão os mesmos plantonistas da escala da semana correspondente.

§ 5º O recesso será dividido em dois períodos para fins de escala:

I - de 20 a 27 de dezembro;

II - de 28 de dezembro a 6 de janeiro.

Art. 9º A estrutura funcional do plantão contará com: (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

I - um Magistrado ou um Desembargador, de acordo com a instância; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

II - um servidor; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

III - até dois Oficiais de Justiça. (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º O Magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor. Neste caso, o magistrado deverá informar o telefone do servidor que o assistirá, ficando aquele indicado no inciso II responsável para contatá-lo. (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

§ 2º O Magistrado, diante de premente necessidade surgida no plantão, poderá nomear outro servidor para exercer as funções de secretário ou oficial de justiça ad hoc, bem como solicitar ao Desembargador Plantonista a convocação de outros Magistrados para com ele atuarem durante o plantão. (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

§ 3º A Diretoria Judiciária ou, quando houver delegação, a Diretoria do Foro, desde que devidamente justificada a necessidade do serviço judiciário, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá escalar um motorista, se houver disponibilidade de pessoal. (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

§ 4º Por ocasião dos plantões regionalizados dos Grupos 2 a 8 do Anexo Único desta Resolução, haverá a atuação simultânea de dois Oficiais de Justiça Avaliadores, da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

I - Grupo 2: um Oficial de Justiça para atender as Comarcas de Araguaína e Wanderlândia e um Oficial de Justiça para as Comarcas de Filadélfia e Goiatins; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

II - Grupo 3: um Oficial de Justiça para atender as Comarcas de Gurupi, Peixe, Formoso do Araguaia e Figueirópolis e um Oficial de Justiça para as Comarcas de Palmeirópolis, Alvorada e Araguaçu; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

III - Grupo 4: um Oficial de Justiça para atender as Comarcas de Dianópolis, Taguatinga e Almas e um Oficial de Justiça para as Comarcas de Arraias, Paranã e Aurora; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

IV - Grupo 5: um Oficial de Justiça para atender as Comarcas de Paraíso, Cristalândia e Pium e um Oficial de Justiça para as Comarcas de Araguacema, Miracema, Miranorte e Tocantínia; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

V - Grupo 6: um Oficial de Justiça para atender as Comarcas de Porto Nacional e Novo Acordo e um Oficial de Justiça para as Comarcas de Natividade e Ponte Alta do Tocantins; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

VI - Grupo 7: um Oficial de Justiça para atender as Comarcas de Guaraí, Pedro Afonso e Itacajá e um Oficial de Justiça para as Comarcas de Colinas, Colmeia e Arapoema; (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

VII - Grupo 8: um Oficial de Justiça para atender as Comarcas de Tocantinópolis, Ananás e Xambioá e um Oficial de Justiça para as Comarcas de Araguatins, Augustinópolis, Itaguatins e Axixá. (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

§ 5º Nos feriados e eventuais pontos facultativos que ocorrerem no curso da semana, serão os mesmos plantonistas da escala da semana correspondente, ficando antecipado o início do plantão para as 8 horas nos casos em que o feriado ou ponto facultativo incidir na sexta-feira. (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

§ 6º O recesso será dividido em dois períodos para fins de escala: (incluído pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

 I - de 20 a 27 de dezembro; (incluído pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

II - de 28 de dezembro a 6 de janeiro. (incluído pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

 

Capítulo IV

Da Compensação do Plantão por Dia de Folga

 

Art. 10. A compensação por dia de folga será feita na proporção de 24 horas de plantão por um dia de expediente forense.

§ 1º O requerimento de compensação do plantão por dia de folga será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, se magistrado, ou à Diretoria do Foro ou Diretoria Judiciária, se servidor, para análise e anotação em ficha funcional, com antecedência de, pelo menos, 10 dias do início do gozo, ficando o seu deferimento condicionado ao interesse do serviço judiciário e à anuência da chefia imediata.

§ 2º Os Magistrados e servidores terão de gozar as folgas no prazo de 12 meses subsequentes ao do exercício de plantão.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 11. Nos casos de suspeição, impedimento, impossibilidade ou ausência do Magistrado Plantonista, o plantão será exercido pelo Magistrado designado para o plantão imediatamente subsequente, com superveniente compensação.

Art. 12. O Plantão Judiciário no Segundo Grau de Jurisdição, será exercido por todos os Desembargadores, sem prejuízo de suas funções, em escala individual e alternada, por ordem de antiguidade, atuando em sistema de revezamento.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos e normatizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 09/2007, deste Tribunal de Justiça.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 9, de 6 de maio de 2010, deste Tribunal de Justiça. (redação dada pela Resolução nº 26, de 18 de dezembro de 2014)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2012.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Vice-Presidente

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora-Geral da Justiça

 

Desembargador MOURA FILHO

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

 

Anexo Único

(Resolução 12/2012)

GRUPO 1

Palmas

 

GRUPO 2

Araguaína

Filadélfia

Goiatins

Wanderlândia

 

GRUPO 3

Gurupi

Peixe

Palmeirópolis

Alvorada

Araguaçu

Formoso do Araguaia

Figueirópolis

 

GRUPO 4

Dianópolis

Arraias

Taguatinga

Paranã

Almas

Aurora do Tocantins

 

GRUPO 5

Paraíso

Cristalândia

Araguacema

Pium

Miracema

Miranorte

Tocantínia

 

GRUPO 6

Porto Nacional

Natividade

Ponte Alta

Novo Acordo

 

GRUPO 7

Guaraí

Pedro Afonso

Colméia

Itacajá

Colinas

Arapoema

 

GRUPO 8

Tocantinópolis

Araguatins

Augustinópolis

Itaguatins

Axixá

Ananás

Xambioá

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2969 - Suplemento 1 de 01/10/2012 Última atualização: 17/09/2024