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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE MARÇO DE 2014.

  Regulamenta o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 2.409, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e estabelece regras aplicáveis à remoção por permuta.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para a realização de concurso de remoção entre os servidores efetivos de 1ª Instância, a fim de regulamentar o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 2.409, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de estabelecer regras aplicáveis à remoção por permuta, instituto previsto no § 2° do art. 35 da Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a orientação jurisprudencial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de que a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos e, portanto, antes da nomeação de novos servidores aprovados em concurso público, deve ser dada a oportunidade de remoção àqueles que já integram o quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, em seu art. 93, incisos II, III e VIII-A, a Constituição Federal prevê a promoção e remoção de magistrados pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento e, por simetria, guardadas as devidas proporções, tais disposições podem ser aplicadas aos servidores efetivos e estabilizados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 3ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 6 de março de 2014, conforme o contido no processo SEI n° 13.0.000018396-7,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução fixa os critérios para realização de concurso de remoção entre os servidores de 1ª Instância, integrantes do quadro de pessoal efetivo ou estabilizado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (QSE-PJ), e estabelece regras aplicáveis à remoção por permuta.

Art. 2º Considera-se remoção a realocação do servidor efetivo ou estabilizado de uma comarca para outra e, no caso dos servidores que tenham sido concursados para área de atuação especificada, de uma para outra unidade judiciária dentro da mesma comarca.

§ 1º Ressalvada a exceção prevista na parte final do caput deste artigo, o deslocamento dentro da mesma comarca e respectivos distritos não implica em remoção, considera-se mudança de lotação e será determinado mediante ato do Diretor do Foro, conforme interesse da Administração.

§ 2º O fato de concorrer ao processo seletivo não gera garantia de remoção.

Art. 3º Os servidores de 1ª Instância, abrangidos por esta norma, poderão participar de processo seletivo de remoção para as vagas abertas em qualquer comarca do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O candidato poderá concorrer somente às vagas disponíveis para o mesmo cargo efetivo por ele ocupado, observadas as alterações na nomenclatura do cargo determinadas em lei.

Art. 4º Não poderá participar de concurso de remoção ou requerer remoção por permuta o servidor efetivo ou estabilizado que:

I - tenha sofrido penalidade disciplinar de advertência no último ano ou de suspensão, nos últimos 2 (dois) anos;

II - estiver em gozo de licença saúde anteriormente à abertura do processo seletivo e até o término do prazo de inscrições;

III - estiver em licença e/ou afastamento remunerado ou não pelo Poder Judiciário Tocantinense ou tenha estado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo seletivo;

IV - estiver cedido para outro órgão alheio à estrutura do Poder Judiciário ou para outro Poder;

V - tenha sido removido em qualquer das modalidades previstas na Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007 ou nesta Resolução, nos últimos 12 (doze) meses;

VI - tiver anotação de faltas injustificadas em seu dossiê.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins analisará os critérios definidos nos incisos I a VI deste artigo e declarará o servidor habilitado ou não ao concurso de remoção, conforme incidam ou não em quaisquer dos impedimentos previstos.

Art. 5° O servidor efetivo não estável poderá concorrer à remoção, desde que tenha transcorrido no mínimo 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório e não haja contrariedade ao interesse da Administração, conforme manifestação do diretor do foro ou juiz da vara da comarca de origem no ato da abertura da vaga.

 

CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO

Seção I
Do Concurso de Remoção por Antiguidade

 

Art. 6º O concurso de remoção por antiguidade, em processo seletivo interno, observará, para efeitos de classificação, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de exercício no cargo efetivo atualmente ocupado no Poder Judiciário Tocantinense;

II - maior tempo de exercício no serviço público prestado ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, da União, de outros Estados e do Distrito Federal;

III - maior tempo de exercício no serviço público prestado a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - maior idade.

§ 1º O tempo de serviço para fins do concurso de remoção será apurado em dias corridos, contados até a data de abertura do edital e restringe-se àquele prestado pelo servidor:

I - no cargo efetivo atualmente ocupado pelo servidor ainda que o mesmo esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

II - ao Poder Judiciário na ordem referida no inciso II do caput deste artigo ou, ainda, aos órgãos da administração pública direta e indireta na hipótese do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Para o concurso de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no cargo, nos locais especificados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado quando averbada Certidão de Tempo de Serviço na Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Tocantins, até o último dia para realização da inscrição no processo seletivo, sendo inaceitável outra forma de comprovação do tempo de serviço.

§ 3º A Certidão de Tempo de Serviço de que trata o § 2° deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, será fornecida exclusivamente pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º Havendo empate de candidatos nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do caput do art. 6° desta Resolução, prevalecerá o servidor cuja entrância da atual lotação seja igual à da vaga pretendida.

 

Seção II
Do Concurso de Remoção por Merecimento

 

Art. 8º O concurso de remoção por merecimento, em processo seletivo interno, para efeitos de classificação por cargo e comarca, observará o somatório dos títulos que o servidor interessado apresentar no prazo estipulado no edital.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados os títulos a seguir listados, com as respectivas pontuações:

I - graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que de interesse do Poder Judiciário e dentro da área de atuação funcional do servidor: 5 (cinco) pontos;

II - diplomas ou certificados em cursos de pós-graduação de interesse do Poder Judiciário ou do cargo ocupado pelo servidor, na seguinte gradação:

a) doutorado, reconhecido ou revalidado, com diploma ou certificado fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC: 10 (dez) pontos.

b) mestrado, reconhecido ou revalidado, com diploma ou certificado fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC: 8 (oito) pontos.

c) especialização com no mínimo 360 h/a (trezentos e sessenta horas-aula), na forma da legislação educacional em vigor, com diploma ou certificado fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC: 5 (cinco) pontos.

III - curso de extensão ou aperfeiçoamento profissional, com mais de 100 h/a (cem horas-aula), relacionado à sua área de atuação: 3 (três) pontos.

IV - participação efetiva em mutirões judiciais ou eventos congêneres promovidos pelo Poder Judiciário, inclusive os de caráter itinerante: 3 (três) pontos.

V - publicação de obra, projetos, estudos e procedimentos de autoria exclusiva, que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços:

a) livro: 10 (dez) pontos.

b) projetos, estudos e criação de procedimentos de autoria exclusiva que tenha contribuído para a melhoria dos serviços judiciários: 5 (cinco) pontos.

c) ensaios, artigos, monografias ou quaisquer trabalhos científicos, publicados em revista escrita ou eletrônica especializada, biblioteca digital, site ou portal eletrônico especializado: 5 (cinco) pontos.

VI - frequência e aproveitamento em cursos, oficinas, seminários, simpósios, conferências e palestras, relacionados à sua área de atuação, promovidos ou reconhecidos pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (Esmat): de 1 (um) a 5 (cinco) pontos por certificado ou diploma, apurados nos termos do inciso IV do § 3º, deste artigo.

VII - condecorações ou elogios recebidos em decorrência do destacado desempenho nas atribuições do cargo, devidamente registrados nos assentos funcionais: 1 (um) ponto.

§ 2º Somente será considerada para efeito de remoção a participação do servidor em obra coletiva, quando for possível a individualização da autoria.

§ 3º Sem aceitação de qualquer outra forma, a comprovação dos títulos relacionados no § 1º deste artigo, será feita:

I - nos casos dos incisos I, II e III, mediante apresentação de diploma, certificado, declaração de conclusão do curso ou qualquer outro documento análogo, fornecido pela instituição que ministrou o curso;

II - no caso do inciso IV mediante apresentação de certidão ou certificado expedido pelo órgão gestor ou pelo dirigente do programa;

III - no caso do inciso V, mediante declaração de publicação ou por simples documento impresso ou cópia reprográfica das obras relacionadas nas alíneas “a” “b” e “c” do mesmo inciso;

IV - no caso do inciso VI, mediante certidão ou certificado expedido pela Esmat, especificando a carga horária;

V - no caso do inciso VII mediante certidão expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça.

§ 4º Para fins de participação em processo seletivo de remoção por merecimento, os títulos relacionados serão considerados válidos mediante comprovação de inscrição do servidor no concurso de remoção e apresentação de documentação comprobatória dentro do prazo fixado no edital.

Art. 9º Não serão considerados no concurso de remoção por merecimento:

I - os títulos de graduação em curso superior, quando exigidos para ingresso no cargo de provimento efetivo ocupado;

II - a alegação não provada de desempenho de cargo público;

III - atestados ou declarações de capacidade técnica;

IV - trabalhos forenses de rotina;

V - quaisquer outros documentos que não se incluam no rol disposto no § 1° deste artigo.

 

Seção III
Dos Procedimentos no Concurso de Remoção por Antiguidade e por Merecimento

 

Art. 10. O concurso de remoção será iniciado mediante publicação de edital, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 11. O prazo para realização das inscrições no concurso de remoção será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil ao da publicação do edital de abertura no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 12. A inscrição no concurso de remoção far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio indicado no edital de abertura publicado no Diário da Justiça.

§ 1° No momento da inscrição o servidor deverá indicar a ordem preferencial de, no máximo, 3 (três) comarcas de seu interesse, nas quais haja cargo vago correspondente àquele que ocupa em caráter efetivo.

§ 2º As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a inveracidade acarretará nas cominações legais pertinentes, além:

I - da anulação do ato de remoção do servidor, se já efetivado, sem qualquer ônus para a Administração; e

II - da devolução de eventuais valores indevidamente percebidos.

§ 3º Será considerada inválida a inscrição incompleta, incorreta ou ilegível.

§ 4º A inscrição poderá ser desconsiderada, a pedido do servidor interessado, desde que protocolizado requerimento até o último dia e horário do prazo estabelecido para inscrições, conforme indicado no edital do concurso de remoção.

§ 5º Somente serão aceitos pedidos de alteração de opções das localidades pretendidas enquanto aberto o prazo estabelecido para as inscrições.

Art. 13. Decorrido o prazo de inscrição e estando o servidor habilitado ao concurso de remoção nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, a Diretoria de Gestão de Pessoas elaborará a lista de classificação, conforme o cargo/comarca e critério de remoção previsto no edital, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao término das inscrições.

Art. 14. A classificação no concurso de remoção será divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio de edital publicado no Diário da Justiça do Estado Tocantins.

Parágrafo único. Antes da homologação do resultado final o servidor poderá desistir da remoção, desde que apresentado pedido de desistência no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de que trata o caput deste artigo, convocando-se o candidato classificado na sequência.

Art. 15. Da ordem classificatória caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do edital de classificação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça e deverá conter a justificativa pormenorizada acerca dos fundamentos da impugnação, acompanhado, quando houver, de documentação comprobatória das alegações.

§ 2º O pedido de reconsideração será decidido pela Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento do prazo para interposição do recurso.

§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça após decisão nos pedidos de reconsideração, homologará a lista classificatória dos candidatos à remoção, publicando edital de classificação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

§ 4º Da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça caberá recurso administrativo para o Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, observando-se, para tanto, as disposições dos artigos 95 a 98 da Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996.

Art. 16. Após a homologação do resultado, observado o disposto no art. 15 desta Resolução, a Presidência do Tribunal de Justiça expedirá os atos de remoção dos servidores classificados e declarará a vacância dos cargos por eles anteriormente ocupados.

§ 1º O servidor deverá se apresentar na comarca para a qual foi removido no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de remoção, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§ 2º Descumprido o prazo de 10 (dias) para entrada em exercício, o servidor removido será considerado em inassiduidade e sofrerá desconto na remuneração proporcional aos dias não trabalhados, observando que decorridos 30 (trinta) dias do ato de remoção, a não apresentação ensejará abandono de cargo, na forma do art. 162 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§ 3º Na hipótese de o servidor removido encontrar-se afastado legalmente por fato superveniente à inscrição no concurso de remoção, o prazo para apresentação contar-se-á a partir do término do afastamento.

Art. 17. Homologado o concurso de remoção, as vagas não preenchidas, bem como aquelas que surgirem por ocasião da remoção de seus titulares serão contabilizadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas e informadas à Presidência do Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a abertura de novo processo seletivo.

 

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO POR PERMUTA

 

Art. 18. A remoção por permuta entre servidores de 1ª Instância, integrantes do QSE-PJ, poderá ocorrer, a critério da Administração, mediante pedido escrito de ambos os interessados, conforme previsto no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§ 1º É vedada a prática de simulação de remoção por permuta, assim compreendida como aquela que implicitamente visa impedir a abertura de concurso de remoção para determinada vaga, ofendendo os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública.

§ 2º Constatada a simulação da remoção por permuta, será tornado sem efeito o ato que a concedeu, retornando o servidor remanescente ou os dois permutantes à lotação originária.

Art. 19. A remoção por permuta pressupõe a ocupação de idênticos cargos pelos servidores interessados, os quais requererão a troca de lotação à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante prévia anuência dos magistrados a que estejam subordinados e dos diretores dos foros.

§ 1º O requerimento dos servidores interessados na permuta deverá trazer a especificação das respectivas lotações, cargos efetivos ocupados e, acaso possuam, funções de confiança.

§ 2º A Presidência do Tribunal de Justiça deferirá ou não o pedido de remoção por permuta, conforme conveniência e oportunidade administrativa e observância às regras constantes nesta Resolução.

Art. 20. Não será permitida a remoção por permuta para os servidores que incidam nas vedações do art. 4º desta Resolução, estejam em processo de aposentadoria ou no interstício dos 12 (doze) meses que antecedem o implemento do tempo de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Os concursos de remoção realizados após a publicação desta Resolução observarão alternada e sucessivamente os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 22. A remoção não interrompe o interstício para avaliação do estágio probatório do servidor que nele se encontrar, bem como para progressão funcional.

Art. 23. As listas de classificação de candidatos à remoção somente serão válidas para o certame, não se aproveitando para o subsequente.

Art. 24. As despesas decorrentes da mudança de comarca, em razão de remoção, ocorrerão as expensas do servidor, não gerando qualquer ônus ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 25. Os programas informatizados necessários à implementação do processo seletivo de remoção serão desenvolvidos pela Diretoria de Tecnologia de Informação, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 26. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, a Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça formará cadastro, relacionando por comarca os cargos efetivos de 1ª Instância atualmente ocupados, com seus respectivos titulares, bem como os cargos efetivos que estiverem vagos e encaminhará à Presidência para publicação no Diário da Justiça.

Art. 27. A remoção compulsória somente é possível em decorrência de sanção em processo disciplinar.

Art. 28. A abertura de concurso de remoção, independentemente da vigência de concurso público, poderá ocorrer a qualquer tempo à critério da Presidência do Tribunal de Justiça, observada, porém, a periodicidade máxima de 2 (dois) anos.

Art. 29. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de sua Diretoria-Geral e das Diretorias de Tecnologia de Informação e de Gestão de Pessoas, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 31. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palmas, 6 de março de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado. 

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 20/03/2014 de 06/03/2014 Última atualização: 14/11/2014