Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

PROVIMENTO Nº 06/2014/CGJUS/TO

 

Publicado: Diário da Justiça nº 3494
Situação: Revogado pelo Prov. 05/2016
Alterado: (Prov. 03/2016).

 

Dispõe sobre o protesto de sentença condenatória transitada em julgado, custas processuais, Taxa Judiciária e honorários advocatícios.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.492/97 admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida, conceito amplo que abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é titulo representativo de dívida, como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto (STJ, Resp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);

CONSIDERANDO o precedente do Conselho Nacional de Justiça reconhecendo que a sentença condenatória transitada em julgado configura título representativo de dívida podendo ser levada a protesto (CNJ, PP n° 0004178 07.2009.2.00.0000);

CONSIDERANDO que o protesto do título executivo judicial, com trânsito em julgado, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, e coloca termo ao processo de cumprimento de sentença e, no aspecto geral, ajuda a reduzir o acervo de feitos judiciais e a taxa de congestionamento da máquina judiciária;

CONSIDERANDO que foi deliberado pelo 67º ENCOGE – Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, por meio da Carta de Salvador, a edição pelas Coregedorias da Justiça de normas que facilitem e incentivem o protesto de títulos judiciais e de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.

RESOLVE:

Art. 1°. Nas decisões judiciais condenatórias de 1º e 2º grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 475-J CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.

Parágrafo único.  A certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor.

Art. 2°. Para efetivação do protesto deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.

§ 1º. A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o endereço do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido, certo e exigível do débito.

§2º. A certidão poderá ser emitida eletronicamente e assinada na forma digital pelo escrivão, acompanhada de cópia autenticada da decisão judicial.

§3º. Cópia da certidão emitida deverá ser juntada obrigatoriamente nos respectivos autos.

Art. 3°. Atendidas as exigências do art. 1º, o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se, anuir expressamente que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.

Art. 4°. A condenação ao pagamento das custas do processo e taxa judiciária sujeitar-se-á a protesto no tabelionato competente.

§1º transitada em julgado decisão condenatória, no tocante a custas processuais e/ou taxa judiciária, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo do respectivo débito. (Alterado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

§ 1º transitada em julgado decisão condenatória, no tocante as custas processuais e/ou taxa judiciária, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial Unificada – Cojun para levantamento da existência de débitos processuais.

§2º notificado o devedor e, transcorrido o prazo do pagamento espontâneo, sem que o faça, deverá a escrivania expedir certidão do débito, acompanhada de cópia da decisão judicial, e remetê-la ao Cartório de Protesto competente. (Alterado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

§ 2º Não havendo débitos, a Contadoria Judicial Unificada – Cojun informará ao magistrado.

§3º expedida certidão do débito, deverá, ainda, a escrivania oficiar à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, informando-lhe da existência da dívida encaminhada a protesto, para fins de conhecimento e controle.  (Alterado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

§ 3º Havendo débitos, a Contadoria Judicial Unificada – Cojun deverá preencher formulário próprio, acompanhado de cópia da memória de cálculos e da decisão judicial para envio à Diretoria Financeira – DIFIN.

§ 4º A Diretoria Financeira – DIFIN deverá instaurar processo administrativo, notificando o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sendo que, transcorrido este prazo, sem a quitação integral do débito, será expedida certidão do débito, a qual acompanhada de cópia de decisão judicial será remetida ao Cartório de Protesto competente. (Acrescentado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

§ 5º Caberá a Contadoria Judicial Unificada – Cojun certificar nos autos judiciais a abertura do processo administrativo de notificação do devedor, fazendo constar o número dos autos gerados e anexar cópia da memória de cálculos, devolvendo o processo à origem, para, nos casos cabíveis ser procedida à respectiva baixa. (Acrescentado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

Art. 5°. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato na conformidade do que dispõe a Lei n° 9.492/97, após o prévio recolhimento, pela parte interessada, dos emolumentos devidos, valor que será acrescido ao da dívida, para fins de quitação.

§1º. O recolhimento dos emolumentos, taxas de fiscalização e funcivil relativo ao protesto das custas processuais e Taxa Judiciária será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

§2º. Havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Tocantins, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Art. 6°. Na hipótese de pagamento do débito das custas processuais e Taxa Judiciária, antes do registro do protesto, ou após este, o Tabelião, ao efetuar a baixa do título ou o cancelamento do protesto, comunicará a ocorrência, mediante relatório mensal, à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça para conhecimento. (Alterado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

Art. 6º O pagamento do débito relativo a custas processuais e taxa judiciária deverá ser recolhido em favor do FUNJURIS, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação Judicial, em ato especifico.

Parágrafo Único - Caberá às partes interessadas comunicar em juízo a quitação da dívida reclamada, para fins de extinção e arquivamento do processo judicial ou administrativo, sendo que, nesta última hipótese, deverá a DIFIN comunicar a quitação do débito ao juízo respectivo, a fim de incluir tal informação nos autos judiciais. (Acrescentado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

§1º. Lavrado o protesto deverá o Tabelião, do mesmo modo informar, mediante relatório mensal, ao juízo onde tramita ação e à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. (Revogado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

§2º O pagamento do débito relativo a custas processuais e taxa judiciária deverá ser recolhido em favor do FUNJURIS. (Revogado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

§3º caberá às partes interessadas comunicar em juízo a quitação da dívida reclamada, para fins de extinção e arquivamento do processo.  (Revogado pelo Provimento nº 03/2016/CGJUS-TO)

Art. 7º. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.

Artigo 8º. Fica revogado o item 2.5.2.2 da Seção 5 do. Provimento nº 02/2011 desta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 19  dias do mês de dezembro de 2014.

Registre-se. Publique-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Desembargador Luiz Aparecido GadottiCorregedor-Geral da Justiça, em 19/12/2014, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Processo Sei nº 13.0.000154342-8, evento nº 05866932.

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3494 de 19/12/2014 Última atualização: 13/06/2016