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DECRETO JUDICIÁRIO N° 136, DE 14 DE ABRIL DE 2014.

   

(Revogado pelo Decreto Judiciário Nº 6, de 14 de janeiro de 2020)

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é utilizada a modalidade de licitação pregão nas formas presencial e eletrônica pela Administração Pública;

CONSIDERANDO que o sistema de registro de preços é instrumento que possibilita aquisições imediatas, em razão de estarem os valores dos bens e serviços previamente licitados;

CONSIDERANDO que a legislação federal aplicada ao pregão e ao registro de preços no âmbito da União é perfeitamente cabível no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, ressalvadas algumas situações específicas que necessitam de normatização própria;

CONSIDERANDO o contido nos autos administrativos SEI n° 13.0.000151917-9 e n° 13.0.000014649-2,

DECRETA:

Art. 1° É aplicada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins na realização de licitação na modalidade pregão, formas presencial e eletrônico, e no registro de preços, a legislação federal a seguir especificada, observadas as demais regras fixadas por este Decreto Judiciário:

I - Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002;

II - Lei Complementar n ° 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000;

IV - Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013;

V - Decreto n° 6.204, de 5 de setembro de 2007;

VI - Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005.

Art. 2° Para efeitos do disposto na parte final do caput do art. 1° fica estabelecido que:

I - o recurso de que trata o inciso XVIII do art. 4° da Lei n° 10.520, de 2002, imediatamente oferecido e motivado na sessão de julgamento da licitação, será apreciado mesmo quando não apresentadas as razões no prazo legal estabelecido;

II - o participante de pregão, que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins e, será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;

II - o participante de pregão, que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Tocantins e será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais; (redação dada pelo Decreto Judiciário n.º 415, de 31 de julho de 2015)

III - a convocação dos interessados no início da fase externa do pregão será realizada, independente do valor licitado, com a publicação do aviso nos seguintes meios de divulgação:

a)       Diário da Justiça do Estado do Tocantins;

b)       internet;

c)       jornal de grande circulação regional ou nacional;

IV - o recurso contra a decisão do pregoeiro tem efeito suspensivo somente para o item recorrido;

V - a autorização dada pelo Poder Judiciário para a adesão à ata de registro de preços ocasiona a baixa automática do limite legal disponível, independente do órgão aderente ter efetivado a aquisição ou contratação solicitada;

VI - desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

VII - é vedada ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal;

VIII - é facultada aos órgãos ou entidades municipais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

IX - a modalidade de licitação pregão, amplamente utilizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, ocorre, a critério da administração, na forma presencial ou eletrônica, conforme juízo de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Inclui-se como forma de ensejo do retardamento da execução da contratação, a não entrega de amostra solicitada de objeto ou serviço ou a sua apresentação fora do prazo, que ocasionará, conforme o caso:

I - pena de advertência; ou

II - pena de suspensão para licitar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins de até 1 (um) ano.

Art. 3° O ordenador de despesas do Tribunal de Justiça ou a autoridade a quem por ele for delegada a competência designará pregoeiro e equipe de apoio, preferencialmente, servidores integrantes do quadro permanente de pessoal.

§ 1° A designação para função de pregoeiro e equipe de apoio:

I - não prejudica o exercício das funções de seus respectivos cargos;

II - será pelo período de 1 (um) ano, permitida reconduções mediante interesse da administração, observada a obrigatoriedade de substituição de pelo menos um pregoeiro a cada período.

§ 2° A escolha para função de pregoeiro recairá, prioritariamente, sobre servidor com formação em direito ou que já tenha desempenhado a atividade e poderá incidir sobre os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL).

§ 3° O servidor designado para a função de pregoeiro, que não possuir a capacitação específica, deverá realizar treinamento prévio oferecido pelo Tribunal de Justiça, para desempenhar a atribuição.

Art. 4° Aos processos licitatórios em andamento são aplicadas as regras anteriores à publicação deste Decreto Judiciário.

Art. 5° Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° São revogados:

I - a Portaria n° 277, de 30 de junho de 2005;

II - o Decreto Judiciário n° 295, de 24 de agosto de 2007;

III - o art. 2° da Instrução Normativa n° 10, de 6 de dezembro de 2012.

Palmas, 14 de abril de 2014.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3327 - SUPLEMENTO 1 de 15/04/2014 Última atualização: 16/09/2024