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RESOLUÇÃO Nº 104, DE 21 DE JUNHO DE 2018 – REPUBLICAÇÃO.

Exposição de Motivos

 

O fenômeno da constitucionalização do Direito Processual constitui traço marcante do Direito Contemporâneo, tendo sido observado, sobretudo, nas Constituições ocidentais do período Pós-Segunda Guerra Mundial, que inicialmente absorveram as normas processuais, consagrando-as expressamente como direitos fundamentais. Em seguida, submeteram as normas processuais da legislação ordinária ao seu filtro axiológico, intensificando o diálogo entre os processualistas e os constitucionalistas.

As normas processuais, destarte, passaram a ser examinadas como decorrentes e procedimentais à concretização das disposições da Lei Maior, construídas e interpretadas a partir e em conformidade com ela. Portanto, um direito processual constitucional, que abrange tanto os princípios fundamentais do processo quanto a jurisdição constitucional, assim entendida como tutela constitucional do processo.

A Constituição, de 1988, fundada na dignidade da pessoa humana, instituiu como direitos fundamentais diversos postulados de cunho processual, como o tratamento igualitário das partes no processo (art. 5º, I); o direito de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, denominado de direito de ação e princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV); a inafastabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI); os juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII); o direito de ser julgado e processado por autoridade competente – princípio do juiz natural e do promotor natural – (art. 5º, LIII); o devido processo legal (art. 5º, LIV); o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LVI); a inadmissibilidade de provas ilícitas no processo (art. 5º, LVI); a publicidade das decisões e julgamentos do Poder Judiciário (art. 5º, LX, e art. 93, IX); o dever de motivação da decisão judicial (art. 93, IX); a razoável duração do processo e os meios para assegurar a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), entre outros princípios espalhados ao longo de seu texto, expressos ou imanentes.

O Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, materializou em seu texto normativo esses valores constitucionais ao reestruturar as bases do direito processual brasileiro sob os auspícios da Constituição Federal.

As normas processuais, a partir de então, incorporaram expressamente os valores substantivos tutelados pela Lei Fundamental, evidenciando o comprometimento do processo civil com a consolidação do Estado Democrático de Direito pelo estabelecimento de proteção jurídica efetiva, célere e adequada aos direitos e garantias fundamentais.

Além de encampar as conquistas do processualismo e do instrumentalismo, o Código de Processo Civil avança para consolidar no sistema jurídico brasileiro uma nova fase da processualística, doutrinariamente denominada de “formalismo-valorativo” ou “neoprocessualismo”, segundo a qual o processo deve ser conduzido de acordo com as normas infraconstitucionais, à medida que estas instituam vetores da axiologia processual albergada na estrutura constitucional. Essa fase evidencia a relevância que se deve dar aos valores constitucionalmente resguardados no rol dos direitos fundamentais quando da construção e aplicação do regramento processual, como também reforça os aspectos éticos do processo, com destaque para o princípio da cooperação, que decorre dos princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. Ao intérprete compete, portanto, satisfazer as diretrizes da Constituição e a moralidade processual para o fim de garantir ao jurisdicionado um processo justo.

Veem-se, pois, presentes no Diploma Processual Civil características marcantes do constitucionalismo moderno (neoconstitucionalismo), uma vez que à Constituição Federal são reconhecidas a centralidade, a supremacia e a força normativa no sistema jurídico vigente, com eficácia imediata e irradiante em relação aos Poderes constituídos e aos particulares.

Na realização dos postulados constitucionais da segurança jurídica e da isonomia, o Novo Código de Processo Civil prestigiou o sistema de precedentes e a jurisprudência dos tribunais, iniciando no sistema processual brasileiro uma nova fase destinada a corrigir distorções advindas do neoconstitucionalismo, como o solipsismo judicial (decisionismo). Com isso, houve maior aproximação entre os sistemas Civil Law e Common Law, dando novos matizes ao sistema jurídico pátrio com a adoção de institutos que o caracterizam como um sistema misto, heterogêneo.

Ainda no contexto do sistema de precedentes, destacam-se três importantes medidas adotadas na legislação processual civil: a instituição do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a ampliação do campo de atuação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e a identificação e o controle de grupos representativos de controvérsia encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas medidas, além de prestigiarem a segurança jurídica das decisões judiciais, contribuem para a resolução mais célere das questões evitando o prolongamento desnecessário do processo e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. O bom funcionamento desses institutos contribui, ademais, para a redução da taxa de congestionamento da jurisdição, tornando ainda mais célere e eficiente a prestação jurisdicional.

Com efeito, as mudanças operadas pelo Código de Processo Civil refletiram diretamente nas atividades dos tribunais do País, de modo que trouxe à emergência a necessidade de se revisitarem e revisarem as normas regimentais respectivas para conformá-las às disposições estabelecidas na novel legislação.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aprovado pela Resolução no 4, de 7 de junho de 2001, alterada por diversas outras Resoluções e pelas várias reformas processuais criadas nesse período, transformou-se em verdadeira colcha de retalhos, muito depreciado pela reforma processual trazida pela Lei no 13.105, de 2015, a demandar profunda reforma em seu texto.

Assim, foi instalada Comissão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) para desenvolver estudos e promover a adaptação do Regimento Interno ao Novo Código de Processo Civil, mais especificamente em relação ao desenvolvimento dos trabalhos pertinentes às sessões de julgamento e ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Com a chegada do anteprojeto do Regimento Interno à Comissão de Regimento e Organização Judiciária, entendeu-se por bem aprofundar os estudos e ampliar o trabalho para o fim de aprimorar, ampliar e modificar a redação de inúmeros dispositivos, tendo em vista a amplitude das mudanças provocadas pelo novo Direito Processual Civil no sistema jurídico brasileiro.

Assim, as matérias tratadas nos Processos Administrativos nos 0006871-97.2015.827.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), 0021550-68.2016.827.0000 (criação do Cejusc de 2o Grau) e 0003055-05.2018.827.0000 (proposta de alteração de dispositivos do Regimento Interno acerca de distribuição de processos no âmbito do Judiciário tocantinense) foram incorporadas, com as devidas modificações, ao texto do Projeto de Regimento Interno.

A análise dos temas demandou tempo considerável, pois a nova lei processual civil trouxe elevado número de inovações, adequando inúmeros dispositivos à Constituição Federal, às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e às disposições pertinentes ao processo eletrônico.

Nesse contexto, diversos artigos, parágrafos e incisos do Regimento Interno então vigente tiveram suas redações alteradas ou foram revogados por incompatibilidade com o novo diploma processual. Dentre as principais mudanças operadas em relação ao texto anterior, destaca-se o reagrupamento dos órgãos do Tribunal, com a divisão entre colegiados e monocráticos, incluindo-se, nestes últimos, os Gabinetes dos Desembargadores, a Escola Superior da Magistratura (ESMAT), a Ouvidoria e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2o Grau (CEJUSC).

No que tange ao Tribunal Pleno, foram incluídas novas matérias no rol de competências, como a regulamentação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência.

Em relação às Câmaras Cíveis e Criminais e suas competências, alguns dispositivos foram alterados apenas para adequar a redação à regra ortográfica vigente. Outros, por sua vez, foram suprimidos ou adaptados às novas terminologias do Novo Código de Processo Civil, bem como às últimas alterações promovidas pelo Código de Processo Penal.

Quanto ao capítulo da Presidência do Tribunal, foram aprimoradas algumas redações e incluídos alguns dispositivos para dar mais clareza no delineamento das competências do presidente, especialmente em observância ao disposto no artigo 96 da Constituição Federal, com as alterações acrescentadas pela Emenda Constitucional no 45, de 2004. De igual modo, procurou-se dar efetividade ao princípio da colegialidade em matéria administrativa e prestigiar a democratização do Tribunal.

No capítulo da Vice-Presidência do Tribunal, houve aprimoramento e sistematização da redação, destacando-se a inclusão da previsão para que o vice-presidente exerça a Presidência do Conselho Institucional e Acadêmico da Escola Superior da Magistratura Tocantinense, matéria já tratada em Resolução própria.

Quanto à Corregedoria-Geral da Justiça, foram adaptados alguns dispositivos ao sistema processual eletrônico, incluindo-se uma nova possibilidade para realização das correições de forma virtual, o que trará agilidade nos procedimentos e economia de recursos para o Poder Judiciário.

Acerca das Comissões Permanentes, foram apresentadas melhorias nas redações dos dispositivos para delimitar suas competências e funcionamento, bem como para conferir mais agilidade no julgamento dos procedimentos administrativos.

A seguir, foi incluído no Regimento um capítulo sobre a Escola Superior da Magistratura (ESMAT) para dispor sobre sua composição e atribuições, em conformidade com a recente disposição inserida no artigo 43, inciso VI, § 7o, da Constituição do Estado do Tocantins.

O novo Regimento também dispôs acerca da Ouvidoria Judiciária, regulamentando suas atribuições, e criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2o Grau, o qual, sob a coordenação de um desembargador a ser eleito pelo Pleno a cada biênio, será responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição no âmbito do Tribunal de Justiça.

O Cejusc de 2o Grau ficará encarregado de organizar pautas, realizar audiências e escala de conciliadores sempre que os desembargadores designarem audiências de conciliação e mediação em processos de suas relatorias. Nesse ponto, o Regimento traz uma medida de grande significado para a Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos, em consonância com o que vem ocorrendo em outros estados da Federação, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, que recentemente criou o seu centro de soluções de conflitos.

No capítulo alusivo aos poderes conferidos ao relator, basicamente foram realizadas adequações ao artigo 932 do Novo Código de Processo Civil e, no capítulo referente aos Gabinetes dos Desembargadores, foram inseridos dispositivos para conferir mais autonomia administrativa aos desembargadores para decidir sobre aspectos internos dos seus respectivos Gabinetes.

No que se refere às férias, licenças e demais vantagens dos desembargadores, foi realizada adequação em face do que preconiza a Lei Complementar no 152, de 2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos.

A instituição do sistema eletrônico para virtualização do processo trouxe substancial impacto no procedimento regimental, seja na classificação, registro e tramitação de feitos, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Nesse aspecto, destacam-se os capítulos referentes ao registro e classificação, bem como à distribuição dos processos, nos quais foram realizadas adaptações dos dispositivos ao processo eletrônico e retificação das classes processuais com observância à tabela do Conselho Nacional de Justiça, sem descurar de conformá-las ao Novo Código de Processo Civil.

Dentre as principais alterações para adequação ao processo judicial eletrônico, destaca-se a regulamentação das sessões virtuais, de modo a permitir o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária por sistema informatizado disponibilizado aos Gabinetes dos Desembargadores, possibilitando a manifestação dos votos no respectivo sistema com antecedência à sessão de julgamento e, ao final, o resultado será proclamado em painel eletrônico acessível ao público, conforme já acontece cotidianamente.

Por fim, nas seções seguintes, especialmente no que tange aos recursos em espécie, foram realizadas melhorias nas redações dos dispositivos e adequações dos procedimentos cíveis à disciplina do Novo Código de Processo Civil. Destaca-se, nesse contexto, a regulamentação da técnica do julgamento ampliado em caso de decisões não unânimes (julgamento reencetado – art. 942 do CPC), os pedidos de sustentação oral – até mesmo por meio de videoconferência – e a exclusão dos procedimentos e recursos extintos pelo Novo Código de Processo Civil. Nos processos criminais, houve modificação na redação de dispositivos em conformidade com as alterações promovidas no Código de Processo Penal.

Portanto, o novo Regimento Interno, fruto do esforço integrado dos magistrados e servidores envolvidos nos trabalhos da Comissão de Regimento e Organização Judiciária, está voltado ao aprimoramento da atividade-fim deste Tribunal, que é a entrega da prestação jurisdicional efetiva e célere, conforme preconizado pela Constituição Federal.

Palmas-TO, 19 de junho de 2018.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Presidente da Comissão de Regimento e Organização Judiciária

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 104, DE 21 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015), que promoveu várias alterações no ordenamento jurídico pátrio, além de criar novos institutos processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as alterações e inovações processuais, que devem nortear a atividade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Tocantins em todas as instâncias;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e atualização dos procedimentos judiciais com a implantação do sistema processual eletrônico no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o que constou do Processo no 0010627-80.2016.827.0000, da Comissão de Regimento e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 21 de junho de 2018, conforme Processo SEI No 15.0.000014731-9,

RESOLVE:

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regimento regula a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 2º O Tribunal de Justiça compõe-se de doze desembargadores, tem jurisdição em todo o Estado do Tocantins e sede na capital.

§ 1º A alteração do número de seus membros dependerá de proposta do Tribunal.

§ 2º Ao Tribunal é devido o tratamento de “Egrégio”, seus integrantes têm o título de “Desembargador”, o tratamento de “Excelência” e usarão nas sessões públicas vestes talares.

Art. 3º São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - Colegiados:

a) o Tribunal Pleno;

b) o Conselho da Magistratura;

c) a Primeira Câmara Cível;

d) a Segunda Câmara Cível;

e) a Primeira Câmara Criminal;

f) a Segunda Câmara Criminal;

g) as Comissões Permanentes.

II - Monocráticos:

a) a Presidência do Tribunal;

b) a Corregedoria-Geral da Justiça;

c) a Vice-Presidência;

d) a Vice-Corregedoria-Geral da Justiça *

e) os Gabinetes dos Desembargadores;

f) a Escola Superior da Magistratura (ESMAT);

g) a Ouvidoria Judiciária;

h) o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau.* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

 

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

 

Art. 4º O Tribunal Pleno compõe-se de todos os desembargadores e é presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O presidente do Tribunal e o corregedor-geral da Justiça participarão do Tribunal Pleno apenas como vogais, não lhes sendo distribuídos processos, ressalvadas as exceções constantes de lei e deste Regimento.

Art. 5º O Tribunal Pleno é unicameral e só funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, até mesmo seu presidente, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.

Art. 6º O Tribunal de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, nas primeiras e terceiras quintas-feiras do mês, às 14 horas, podendo seu presidente convocar sessões extraordinárias. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização das sessões ordinárias na forma do caput deste artigo, por recair em feriado ou ponto facultativo, fica automaticamente prorrogada para a primeira quinta-feira útil seguinte, independentemente de convocação.

Art. 6º O Tribunal de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, na primeira quinta feira do mês na modalidade presencial física e na terceira quinta-feira do mês na modalidade presencial por videoconferência, às 14 horas, podendo seu presidente convocar sessões extraordinárias. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

§ 1º É permitido sustentação oral em ambas as modalidades de sessões, obedecido o regramento do art. 104.

§ 2º Na impossibilidade de realização das sessões ordinárias na forma do caput deste artigo, por recair em feriado ou ponto facultativo, fica automaticamente prorrogada para a primeira quinta-feira útil seguinte, independentemente de convocação.

Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado;

b) a representação visando à intervenção do Estado em Município, para assegurar a observância dos princípios enunciados nas Constituições Federal e Estadual ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

c) o vice-governador, os deputados estaduais e os prefeitos, nos crimes comuns;

d) os secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do governador;

e) os juízes de primeira instância e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, bem como a ação para perda do cargo de magistrado (art. 189 deste Regimento);

f) o habeas corpus e a representação ou requerimento de prisão preventiva ou temporária, sendo paciente, ou representado, qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

g) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Tribunal, do seu presidente e demais membros, do governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, bem como de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos secretários de Estado, do procurador-geral do Estado, do comandante-geral da Polícia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça;

h) a ação rescisória dos seus julgados e a revisão criminal;

i) a reclamação para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões;

j) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa diretiva, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;

k) o conflito de jurisdição entre os órgãos do próprio Tribunal;

l) a exceção oposta aos desembargadores, até mesmo ao presidente, bem assim ao procurador-geral de Justiça e a juízes de primeira instância de jurisdição;

m) as proposições de enunciados de Súmulas, o Incidente de Assunção de Competência, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento;

n) o feito ou recurso que, por lei, exceda a competência das Câmaras (LOMAN, art. 101, § 1º);

o) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

p) o agravo interno e o agravo legal interposto da decisão do presidente ou do relator em processo da sua competência;

q) questão incidente, em processo da sua competência;

r) os embargos opostos à execução do seu acórdão, no feito de competência originária, pelo mesmo Relator;

r) as impugnações ao cumprimento de decisão/acórdão no âmbito dos processos individuais de competência originária, pelo mesmo Relator; (Redação dada pela Res. nº 3, de 23/02/2022)

s) o processo de crime contra a honra em que for querelante qualquer pessoa sujeita pela Constituição à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção da verdade;

t) a arguição incidental de inconstitucionalidade de lei ou de atos do Poder Público em todos os processos sujeitos ao conhecimento dos órgãos julgadores do Tribunal;

II - processar e julgar, administrativamente:

a) a incapacidade dos magistrados;

b) o processo administrativo instaurado por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça contra magistrado, aplicando-se-lhe quaisquer das penas disciplinares cabíveis;

c) a matéria administrativa disciplinar, até em grau de recurso, sempre pelo voto da maioria absoluta;

d) o feito ou recurso que, por lei, exceda a competência das Câmaras (LOMAN, art. 101, § 4º);

e) a reclamação sobre a antiguidade dos membros do Tribunal;

f) o processo para perda do cargo de magistrado que não tenha completado o estágio probatório;

g) a proposta do Conselho da Magistratura de desconto dos vencimentos dos magistrados, formulada nos termos do art. 15, inciso VIII, e para os fins do art. 12, § 1º, inciso XXVII, deste Regimento;

h) o processo instaurado contra titulares de delegações notariais e de registro, cuja penalidade aplicada seja a perda da delegação;

III - eleger os membros de seus órgãos diretivos;

IV - elaborar, adaptar, consolidar, emendar, interpretar, aprovar seu Regimento Interno e referendar os atos normativos dos demais Órgãos do Tribunal;

V - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, e velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

VI - prover os cargos de juiz, delineando as diretrizes dos concursos para ingresso na magistratura;

VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, observadas as limitações do orçamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - criar comissões temporárias que se fizerem necessárias, para desempenho de tarefas específicas;

IX - propor ao Poder Legislativo:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação, transformação e extinção de cargos e funções, bem como a fixação e revisão dos subsídios de seus membros, dos juízes e dos servidores de seus serviços auxiliares;

c) a criação ou extinção de Tribunal inferior;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

e) o anteprojeto, se aprovado, da lei de emolumentos e custas, apresentado pela Corregedoria-Geral da Justiça;

X - solicitar a intervenção no Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

XI - formar, por votação secreta, a lista tríplice de magistrados, destinada a promoções e remoções, por merecimento, para os fins do art. 12, § 1º, inciso XXIII;

XI - formar, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, a lista tríplice de magistrados da primeira instância destinada à promoção ou remoção pelo critério de merecimento, para os fins do art. 12, § 1º, inciso XXIII, deste Regimento Interno; (redação dada pela Resolução n. 12, de 20 de junho de 2024)

XII - elaborar lista tríplice, a ser enviada ao governador, para preenchimento da vaga de desembargador da classe do Ministério Público e da Advocacia;

XII - elaborar, em sessão pública, mediante voto secreto e apuração aberta, lista tríplice a ser enviada ao governador para preenchimento da vaga de desembargador da classe do Ministério Público e da Advocacia; (redação dada pela Resolução n. 12, de 20 de junho de 2024)

XIII - escolher, por meio de voto secreto, para compor o Tribunal Regional Eleitoral:

a) dois desembargadores e dois juízes de direito, e seus respectivos suplentes;

b) seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a serem nomeados na forma prevista na Constituição Federal;

XIV - votar a recusa de magistrado que figurar na lista de antiguidade;

XV - determinar a remoção, aposentadoria ou a disponibilidade de magistrados, até de seus próprios membros, bem como decidir sobre o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;

XVI - decidir, por maioria absoluta, sobre afastamento de magistrado do exercício de suas funções, quando sujeito a processo disciplinar;

XVII - decidir, por dois terços de seus membros, por proposta do Conselho da Magistratura, quanto à instauração de processo administrativo para perda do cargo de juiz substituto (art. 15, VI, deste Regimento);

XVIII - decidir sobre pedido de permuta de desembargadores em Câmaras especializadas e de juízes de direito, em varas da mesma entrância;

XIX - aprovar o nome de juiz de direito de terceira entrância, a ser convocado para completar o quórum de julgamento;

XX - estabelecer o número mínimo de comarcas a serem visitadas anualmente pelo corregedor-geral, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura;

XXI - remover, compulsoriamente, servidores da Justiça, no interesse desta;

XXII - conceder licença por mais de trinta dias a magistrados e servidores da Justiça.

XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a indicação de membro do Conselho da Magistratura, nos termos do art. 14, caput, deste Regimento;

XXIV - referendar a designação, pelo presidente, de juiz para substituir, auxiliar ou cooperar com o titular de vara;

XXV - aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

XXVI - referendar a tabela de substituições automáticas das varas e comarcas, apresentada pelo presidente;

XXVII - referendar as disposições realizadas pelo presidente sobre os plantões que ultrapassem três dias (LC nº 10, de 1996, art. 134), quando não regulamentados;

 

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

Seção I

Da Composição das Câmaras

 

Art. 8º As Câmaras Cíveis e Criminais são compostas por cinco desembargadores cada uma, com exceção do presidente e do corregedor-geral da Justiça, e divididas em cinco turmas julgadoras, numeradas ordinalmente, integradas por três desembargadores em ordem decrescente de antiguidade;

§ 1º Na Primeira Turma Julgadora, o desembargador mais antigo da câmara será o relator; o segundo mais antigo, seu revisor; e o terceiro mais antigo atuará como vogal.

§ 2º Na Segunda Turma Julgadora, o segundo desembargador mais antigo da câmara será o relator; o terceiro mais antigo, seu revisor; e o quarto mais antigo atuará como vogal. *

§ 3º Na Terceira turma Julgadora, o terceiro desembargador mais antigo da câmara será o relator; o quarto mais antigo, seu revisor; e o quinto mais antigo atuará como vogal. *

§ 4º Na Quarta Turma Julgadora, o quarto desembargador mais antigo da câmara será o relator; o quinto mais antigo, seu revisor; e o primeiro mais antigo atuará como vogal. *

§ 5º Na Quinta Turma Julgadora, o quinto desembargador mais antigo da câmara será o relator; o primeiro mais antigo, seu revisor; e o segundo mais antigo atuará como vogal.*

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

§ 6º Nos casos de ausência eventual ou impedimento do revisor ou do vogal, serão estes substituídos pelos membros das Turmas subsequentes, na ordem de antiguidade (LOMAN, art. 117).

§ 7º Nos casos de ausência eventual ou impedimento do relator, por mais de duas sessões, será convocada sessão extraordinária para julgamento dos processos de sua Relatoria.

§ 8º Nos feitos de natureza cível, haverá revisor apenas nos casos em que a lei assim o exigir.

Art. 9º A primeira e segunda Câmaras Criminais funcionarão às terças-feiras e a primeira e segunda Câmaras Cíveis, às quartas-feiras, das 14 às 18 horas, com a presença de, no mínimo, três desembargadores, computando-se os seus respectivos presidentes para verificação do quórum.

Parágrafo único. Incumbe ao presidente da Câmara requisitar a lotação de servidores suficientes para o bom e regular desempenho das atividades e indicar ao presidente do Tribunal de Justiça o servidor que servirá como secretário e, bem assim, o seu substituto, não se admitindo nenhuma movimentação de pessoal nas Câmaras sem a prévia requisição do seu presidente.

Art. 9º Nas Câmaras Criminais as sessões funcionarão às terças-feiras, e nas Câmaras Cíveis às quartas-feiras, das 14 às 18 horas, com a presença de, no mínimo, três desembargadores, computando-se os seus respectivos presidentes para verificação do quórum, e o funcionamento das sessões será disposto da seguinte forma: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

I - na primeira e na quarta semana do mês na modalidade presencial;

II - na segunda semana do mês na modalidade presencial por videoconferência;

III - na terceira semana do mês e nos meses com a quinta semana, na modalidade virtual.

§ 1º É permitido sustentação oral nas sessões na modalidade presencial física e presencial por videoconferência, obedecido o regramento do art. 104.

§ 2º Incumbe ao presidente da Câmara requisitar a lotação de servidores suficientes para o bom e regular desempenho das atividades e indicar ao presidente do Tribunal de Justiça o servidor que servirá como secretário e, bem assim, o seu substituto, não se admitindo nenhuma movimentação de pessoal nas Câmaras sem a prévia requisição do seu presidente.

 

Seção II

Da Competência das Câmaras Cíveis

 

Art. 10. Compete à Câmara Cível:

I - executar, por seu presidente, no que couber, as suas decisões;

II - processar e julgar (LOMAN, art. 101, § 3º), em matéria cível:

a) o conflito de jurisdição;

b) o mandado de segurança contra ato de juiz de direito;

c) a ação rescisória do julgamento de primeiro grau, da própria Câmara ou das respectivas Turmas;

c) a ação rescisória do julgamento de primeiro grau, da própria Câmara ou das respectivas turmas, que terá, obrigatoriamente, a presença e voto de todos os membros da Câmara, ressalvando-se que, em caso de impedimento, suspeição ou abstenção de voto por um ou mais membros do colegiado, serão convocados quantos membros da outra Câmara forem suficientes para se atingir o quorum do colegiado; (Redação dada pela Resolução nº 98, de 17 de outubro de 2019)

d) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

e) o agravo interno e o agravo legal interposto da decisão do presidente ou do relator em processo da sua competência;

f) a questão incidente, em processo da sua competência;

III - processar e julgar os embargos opostos à execução do seu acórdão, no feito de competência originária, pelo mesmo Relator;

III - julgar as impugnações ao cumprimento de decisão/acórdão no âmbito dos processos individuais de competência originária, pelo mesmo Relator; (Redação dada pela Res. nº 3, de 23/02/2022)

IV - julgar, por suas Turmas, em matéria cível:

a) a apelação;

b) a remessa necessária;

c) o agravo de instrumento;

d) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

e) o agravo interno interposto da decisão do relator em processo de sua competência;

f) a questão incidente, em processo de sua competência;

V - processar e julgar, por suas Turmas, a reclamação do despacho irrecorrível do juiz que importe em inversão da ordem legal do processo cível ou resulte de erro de ofício ou abuso de poder;

VI - processar e julgar as ações de habeas corpus nos casos de prisão civil.

Seção III

Da Competência das Câmaras Criminais

Art. 11. Compete à Câmara Criminal:

I - executar, por seu presidente, no que couber, as suas decisões;

II - processar e julgar (LOMAN, art. 101, § 3º), em matéria criminal:

a) o habeas corpus, exceto o da competência do Tribunal Pleno e o da competência da Câmara Cível;

b) os embargos infringentes e de nulidade da decisão das Turmas, bem como o recurso da decisão que os indeferirem de plano;

c) o conflito de jurisdição;

d) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;

e) o mandado de segurança contra ato de juiz de direito;

f) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

g) o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do relator em processo de sua competência;

h) a questão incidente, em processo de sua competência;

III - julgar, por suas Turmas, em matéria criminal:

a) a apelação;

b) a remessa necessária;

c) o recurso em sentido estrito;

d) a carta testemunhável;

e) o agravo;

f) o desaforamento;

g) os embargos de declaração opostos ao seu acórdão;

h) o agravo interno interposto da decisão do relator em processo da sua competência;

i) a questão incidente, em processo da sua competência;

IV - processar e julgar, por suas Turmas, a reclamação do despacho irrecorrível do juiz que importe em inversão da ordem legal do processo penal ou resulte de erro de ofício ou abuso de poder.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 12. Ao presidente, além de dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura, a Comissão de Distribuição e a Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento, até mesmo suas sessões, e de exercer a superintendência de todos os serviços do Tribunal compete:

§ 1º Em matéria administrativa:

I - representar o Tribunal, nas suas relações externas, e o Poder Judiciário, em todos os negócios com os demais Poderes, correspondendo-se com outras autoridades sobre todos os assuntos relacionados à administração da Justiça;

II - designar juiz para a Diretoria do Foro, nas comarcas com mais de uma vara;

III - conceder licença, por até trinta dias, férias e outros afastamentos aos magistrados e aos servidores da Secretaria do Tribunal e decidir sobre as justificativas apresentadas para suas faltas;

IV - convocar, após aprovação do Tribunal Pleno, juiz de direito de terceira entrância, para completar o quórum de julgamento;

V - designar juiz para substituir, auxiliar ou cooperar com o titular de vara, de conformidade com as normas expedidas pelo Tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante referendo do Tribunal Pleno na primeira sessão administrativa posterior ao ato de designação;

VI - nomear, exonerar, demitir, aposentar, movimentar, colocar em disponibilidade e à disposição de outro Poder servidores do Poder Judiciário e providenciar-lhes reclassificação nos termos da legislação vigente e, ainda, atender às requisições formuladas pela Justiça Eleitoral;

VII - determinar, autorizar e dispensar licitações, nos termos da lei;

VIII - firmar contratos pertinentes à administração do Poder Judiciário;

IX – submeter a proposta orçamentária do Poder Judiciário ao Tribunal Pleno, bem como, encaminhar diretamente os pedidos de abertura de créditos adicionais e requisitar as dotações orçamentárias especificadas;

X - velar pela regularidade e exatidão dos dados estatísticos mensais dos julgamentos do Tribunal, a fim de que sejam publicados até o dia dez do mês seguinte (LOMAN, art. 37, parágrafo único);

XI - apresentar, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, relatório circunstanciado do Poder Judiciário, com estatísticas do movimento forense em todo o Estado e o demonstrativo da aplicação do respectivo orçamento, bem como o plano administrativo para o exercício imediato;

XII - abonar as faltas, até três dias em cada mês, dos magistrados e do diretor-geral do Tribunal;

XIII - fixar a tabela de substituições automáticas das varas e comarcas, submetendo-a ao referendo do Tribunal Pleno;

XIV - aprovar a escala de férias dos servidores do Tribunal;

XV - dispor sobre os plantões que ultrapassem três dias (LC no 10, de 1996, art. 134), quando não regulamentados, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno;

XVI - presidir a instalação de comarca ou designar, para isso, outro magistrado, na impossibilidade justificada de realização do ato pelo vice-presidente, pelo corregedor-geral ou pelo vice-corregedor-geral da Justiça;

XVII - praticar todos os atos necessários à execução do orçamento do Tribunal, requisitando, se necessário, os adiantamentos, e expedindo notas de empenho e ordens de pagamento;

XVIII - requisitar passagens, leito e transporte para magistrados e servidores do Poder Judiciário, quando tiverem de se afastar em missão oficial ou a serviço deste;

XIX - rubricar os livros de expediente do Tribunal de Justiça;

XX - regulamentar o cerimonial das sessões solenes;

XXI - delegar, mediante prévia aprovação do Tribunal Pleno, observado o disposto no inciso XXXVII, a prática de atos administrativos, não privativos do presidente, ao chefe de gabinete da Presidência, juiz auxiliar da Presidência e diretor-geral do Tribunal;

XXII - determinar as épocas e prazos dos recessos forenses (LC nº 10, de 1996, art. 134, parágrafo único);

XXIII - escolher o juiz que será promovido ou removido, por merecimento, dentre os integrantes da lista tríplice formada pelo Tribunal Pleno;

XXIV - nomear e dar posse aos desembargadores e juízes substitutos, bem assim aos eleitos para os cargos do Tribunal de Justiça;

XXV - designar substitutos para os servidores ocupantes de cargos de direção do Tribunal de Justiça, em suas faltas e impedimentos temporários;

XXVI - julgar os recursos interpostos das decisões administrativas do diretor geral do Tribunal e dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, exceto daquelas de natureza disciplinar (LC nº 10, de 1996, art. 97, inciso II);

XXVII - determinar o desconto nos vencimentos dos magistrados e dos servidores, mediante proposta do Conselho da Magistratura, que tenha sido aprovado pelo Tribunal Pleno na forma da lei (arts. 7º, inciso II, “g”, e 15, inciso VIII, deste Regimento);

XXVIII - determinar o fechamento do Tribunal e de fóruns, por motivo de ordem pública, e o encerramento antecipado do expediente;

XXIX - determinar averbação, no prontuário respectivo, do tempo de serviço público e privado, prestado por magistrado ou servidor, em outro cargo, função ou emprego, bem como o desconto nos vencimentos dos juízes e servidores, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos;

XXX - votar e dar cumprimento às decisões em processos administrativos de competência do Tribunal Pleno mediante expedição dos atos normativos em matérias relacionadas a provimento de cargos, remoção, promoção, posse, aposentadoria, disponibilidade ou outros semelhantes ou de sua própria competência, submetendo-os ao Tribunal Pleno nos casos previstos neste Regimento;

XXXI - declarar excluso, mediante a publicação do ato competente, o juiz de direito que tiver sido, por decisão judicial transitada em julgado, condenado à perda do cargo;

XXXII - requisitar a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais;

XXXIII - funcionar como relator nas reclamações sobre antiguidade dos membros do Tribunal;

XXXIV - julgar os recursos administrativos apresentados contra decisões da comissão permanente de licitação (art.109, § 4º, da Lei no 8.666, de 1993);

XXXV - expedir os atos de aposentação de magistrados e servidores, de concessão de benefícios previdenciários e de abonos, e determinar suas averbações no instituto previdenciário estadual, ordenando seus pagamentos na forma da lei;

XXXVI - prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito das suas atribuições, após informar e ouvir o relator ou o magistrado interessado, justificando em decisão fundamentada eventual impossibilidade de ouvi-lo;

XXXVII – decidir pessoal e fundamentadamente os requerimentos de compensação de plantões, fracionamento de férias, benefícios previdenciários e outros formulados por magistrados e pela Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins em procedimento administrativo próprio, observada a competência do Tribunal Pleno.

§ 2º Em matéria judicial:

I - funcionar como relator nas exceções opostas aos desembargadores e ao procurador-geral de Justiça;

II - decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, resolvendo as questões suscitadas;

III - suspender a execução de liminar proferida em 1º grau de jurisdição e de sentença em mandado de segurança, bem como em ação civil pública, nos casos previstos em lei;

IV - relatar o agravo interposto de sua decisão;

V - homologar a desistência de recurso ou ações da competência originária deste Tribunal, formulada antes da distribuição;

VI - promover a execução das suas decisões ou das do Tribunal, nos processos de competência originária deste, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

VI - promover a execução das suas decisões ou das do Tribunal, exaradas no âmbito dos processos individuais de competência originária deste, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; (Redação dada pela Res. nº 3, de 23/02/2022)

VII - proferir voto de desempate nos casos previstos em lei;

VIII - votar nas matérias relacionadas com a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado e nos casos de nomeação, provimento de cargo, remoção, transferência, aposentadoria, promoção e disponibilidade de magistrado, concessão de vitaliciedade ou perda do cargo do juiz substituto;

IX - manter, sob sua custódia, o magistrado preso em flagrante, por crime inafiançável;

X - prestar informações ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ouvindo o relator, se for o caso;

XI - delegar a prática de atos judiciais a membro do Tribunal ou a juiz de direito, salvo em caso de competência privativa.

§ 3º Nas sessões do Tribunal, compete ao presidente, no exercício do poder de polícia, manter a ordem, determinar a expulsão dos perturbadores e a prisão dos desobedientes.

§ 4º Os atos da Presidência são expressos por meio de portarias, decretos judiciários, instruções normativas, despachos e ofícios, devendo os três primeiros ser publicados no Diário da Justiça.

§ 5º Propor ao Tribunal Pleno, ouvida a Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária, a edição de Resoluções destinadas a disciplinar assuntos de interesse institucional.

§ 6º Propor ao Tribunal Pleno, ouvida a Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário.

§ 7º As propostas de normatização e de alteração das normas de organização judiciária, regimentais e de natureza administrativa tramitarão perante a Comissão de Regimento Interno e de Organização Judiciária.

 

CAPÍTULO V

DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 13. Ao vice-presidente do Tribunal compete:

I - substituir o presidente nas férias, licenças, faltas, impedimentos e em ausências eventuais, mediante prévia comunicação, sempre que possível;

II - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;

III - executar atos administrativos que lhe forem delegados pelo presidente;

IV - relatar as exceções opostas ao presidente, por ele não reconhecidas;

V - exercer a Presidência do Conselho Institucional e Acadêmico da Escola Superior da Magistratura Tocantinense.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

Art. 14. O Conselho da Magistratura compõe-se do presidente do Tribunal, que o presidirá, do vice-presidente, que será o seu primeiro vice nato, do corregedor-geral da Justiça, que será o seu segundo vice nato, do vice-corregedor-geral da Justiça e de mais um membro indicado e aprovado na forma deste Regimento e funcionará somente com a presença de, no mínimo, três dos seus integrantes.

§ 1º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária todas as primeiras e terceiras quintas-feiras do mês, às 9 horas, e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer dos seus membros e convocação do presidente.

§ 2º As sessões serão públicas, podendo o presidente, se o interesse público o exigir, limitar a presença às próprias partes e aos seus advogados.

§ 3º Será convocado para compor o quórum o desembargador mais antigo que não integrar o Conselho, quando, por afastamento, licença, impedimento ou impossibilidade de qualquer ordem recaia sobre os seus membros, em número que impeça a instalação da sessão.

§ 4º Ausentes ou impedidos o presidente e os respectivos vices, a Presidência do Conselho caberá ao desembargador mais antigo que o compuser ou que vier a integrá-lo.

Art. 15 Compete ao Conselho da Magistratura exercer a inspeção da Magistratura e, ainda:

I - velar pelo acatamento à dignidade e às prerrogativas dos magistrados, adotando as providências necessárias à sua preservação e restauração quando ameaçadas ou desrespeitadas, reclamando às autoridades competentes a punição dos que contra elas atentarem, quando não lhe couber essa iniciativa, e desagravando publicamente os magistrados atingidos;

II - determinar o registro, no prontuário dos magistrados, de elogios e menções honrosas que lhes tenham sido feitas por atos demonstrativos de mérito excepcional;

III - observar em relação aos juízes de primeira instância, com o auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça:

a) se residem na sede da comarca e dela não se ausentam, salvo com autorização do presidente do Tribunal ou órgão disciplinar a que estiver subordinado;

b) se comparecem ao fórum pontualmente à hora de início do expediente e não se ausentam injustificadamente antes de seu término;

c) se não excedem os prazos destinados a sentenças, decisões e despachos;

d) se mantêm conduta irrepreensível no exercício do cargo e na vida particular;

e) se não reincidem em erro de ofício, demonstrando, assim, incapacidade, desídia ou desapreço ao estudo;

f) se cumprem os demais deveres do cargo;

IV - propor ao Tribunal Pleno, mediante provocação da Corregedoria Geral da Justiça, a realização de correições extraordinárias, salvo se já não instaurada de ofício, além da instauração de sindicância, e requerer a abertura de processo administrativo contra magistrado;

V - propor a remoção compulsória, a disponibilidade e a declaração de incapacidade de magistrados;

VI - apreciar o parecer da Corregedoria Geral da Justiça e, conforme o caso, propor ao Tribunal Pleno abertura de processo administrativo para a perda do cargo do juiz substituto ou de seu vitaliciamento;

VII - solicitar esclarecimentos aos magistrados quando houver reiteradas declarações sobre os motivos de suspeição de natureza íntima, apreciando-os em segredo de justiça;

VIII - propor ao Tribunal Pleno, por iniciativa de qualquer dos membros deste Tribunal ou da Corregedoria Geral da Justiça, o desconto nos subsídios dos magistrados, de importância correspondente aos dias em que, injustificadamente, se ausentarem de suas funções, observados o contraditório e o devido processo administrativo;

IX - processar e julgar:

a) a reclamação relativa a antiguidade dos juízes de direito;

b) a acumulação de cargos por magistrados;

c) o recurso interposto da decisão administrativa do presidente do Tribunal e dos presidentes das comissões permanentes ou temporárias, relativas a magistrados, exceto os de natureza disciplinar;

X - informar ao presidente do Tribunal, para efeito de não inclusão em lista de promoção ou de remoção, o nome do juiz que residir fora da comarca;

XI - informar em caráter sigiloso, ao Tribunal, com antecedência necessária, quanto à conduta e capacidade dos juízes em condição de serem promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação;

XII - representar ao Tribunal Pleno sobre a declaração de incapacidade de magistrado, em virtude de invalidez, ou por necessidade de aposentadoria por implemento de idade, se já não solicitado por este;

XIII - propor ao Tribunal Pleno a designação de juiz como auxiliar de vara ou de comarca;

XIV - verificar, quanto a juízes, determinando providências:

a) se seus títulos de nomeação revestem-se das formalidades legais, se a posse, assunção, exercício e o afastamento são regulares e/ou têm sido comunicados ao Tribunal;

b) se exercem acumulação proibida de cargos.

XV - conduzir investigação sigilosa relativa aos aspectos moral e social dos integrantes da lista sêxtupla que almejam preencher vaga de desembargador da classe do Ministério Público e da Advocacia, com o seguinte procedimento: (redação dada pela Resolução Nº 35, de 2 de dezembro de 2021)

a) o processo de investigação sigilosa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias e antecederá a escolha dos integrantes da lista tríplice pelo Tribunal Pleno;

b) o processo de investigação poderá ser conduzido com o auxílio da Comissão Permanente de Segurança Institucional (COPESI) e outras diligências poderão ser realizadas, através de delegação, por juiz auxiliar designado;

c) a identificação de fatos ou circunstâncias que desabonem a conduta de qualquer dos integrantes da lista sêxtupla deverá ser comunicada ao concorrente, que poderá se manifestar no prazo de 10 dias;

d) o Conselho da Magistratura aprovará o relatório final do processo de investigação sigilosa, encaminhando-o aos membros do Tribunal Pleno." (NR) 

 

CAPÍTULO VII

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 16. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida em todo o Estado por um desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 17. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - cumprir a pauta anual de correições elaborada pelo Tribunal Pleno;

II - realizar, pessoalmente, por delegação ao vice-corregedor ou por meio de sistema eletrônico, as correições gerais ordinárias, bem como as correições extraordinárias e inspeções, quando entender necessárias ou quando determinadas pelo Tribunal Pleno.

III - aprovar os projetos dos edifícios do fórum e da cadeia pública, de acordo com as normas legais e precedidos de pareceres técnicos;

IV - inspecionar os estabelecimentos penitenciários e educacionais, para inteirar-se de seu estado, reclamando, a quem de direito, as providências necessárias;

V - apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão do ano, o relatório dos trabalhos da Corregedoria-Geral;

VI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral, submetendo-o à aprovação do Tribunal Pleno;

VII - propor, ao Tribunal Pleno, a pena de perda de delegação contra titular de serventia extrajudicial;

VIII - julgar:

a) o processo administrativo instaurado contra servidor que lhe seja subordinado;

b) o recurso interposto da decisão administrativa de magistrado do primeiro grau de jurisdição, quando se cogitar de matéria de natureza disciplinar (LC nº 10, de 1996, art. 97, inciso I);

c) o recurso de decisão de juiz referente a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos pelos servidores, notários e registradores;

IX - instaurar sindicância e processo administrativo de servidor auxiliar da Justiça;

X - representar à Presidência do Tribunal de Justiça para instauração de processo de aposentadoria por invalidez ou implemento de idade contra servidores das comarcas ou do Tribunal;

XI - determinar, após o devido procedimento, a restituição das custas e emolumentos;

XII - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários;

XIII - preparar o anteprojeto da lei de emolumentos e custas, submetendo-o à apreciação do Tribunal Pleno;

XIV - dar instruções aos juízes e responder às suas consultas, em matéria administrativa;

XV - apresentar ao Tribunal Pleno relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada;

XVI - representar ao presidente para que requisite, para si, juízes e funcionários que servirem na Corregedoria-Geral, passagem, leito ou transporte;

XVII - verificar, quanto a servidores, adotando providências:

a) se seus títulos de nomeação se revestem das formalidades legais;

b) se a posse, assunção, exercício e o afastamento são regulares e têm sido comunicados ao Tribunal;

c) se exercem acumulação proibida de cargos;

XVIII - indicar os nomes para provimento dos cargos comissionados da Corregedoria Geral;

XIX - apreciar os questionamentos, recursos e demais demandas relativas à estatística de 1º Grau;

XX - requisitar a força necessária para garantir a execução de suas ordens e dar cobertura às suas diligências pessoais ou delegadas.

§ 1º O corregedor-geral poderá delegar aos juízes auxiliares da Corregedoria a prática dos atos correicionais que discriminar.

§ 2º As correições gerais ordinárias poderão ser realizadas virtualmente, a critério do corregedor-geral da Justiça, desde que exista suporte adequado do sistema de tecnologia.

§ 3º Os atos do corregedor-geral são expressos por meio de portarias, despachos, ofícios e provimentos, devendo estes ser publicados no Diário da Justiça.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Seção I

Das Disposições Comuns

 

Art. 18. Haverá, no Tribunal, as seguintes comissões permanentes:

a) Regimento e Organização Judiciária;

b) Jurisprudência e Documentação;

b) Jurisprudência, Documentação e Memória; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 23 de junho de 2022)

c) Seleção e Treinamento;

d) Sistematização;

e) Distribuição e Coordenação;

f) Orçamento, Finanças e Planejamento.

§ 1º Cada comissão será composta de três membros efetivos e um suplente, e secretariada por servidor indicado pelo desembargador que a presidir.

§ 2º As comissões funcionarão com a presença de três integrantes.

§ 3º As comissões serão presididas pelo desembargador mais antigo que as compuser, exceto a Comissão de Distribuição e Coordenação e a Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento, cuja presidência caberá ao presidente do Tribunal.

§ 4º A Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento compõe-se do presidente do Tribunal, que a presidirá, do vice-presidente, que será seu primeiro vice nato, e do corregedor-geral da Justiça, que será seu segundo vice nato, com atribuições de elaborar, organizar os Projetos de Lei Orçamentária e o Plano Judiciário, encaminhando-os ao Tribunal Pleno para discussão. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

§ 5º O vice-corregedor-geral da Justiça servirá como suplente da Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento e da Comissão de Distribuição.

 

Seção II

Da Comissão de Regimento e Organização Judiciária

 

Art. 19. À Comissão de Regimento e Organização Judiciária compete:

I - elaborar a proposta de alteração do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, bem como emitir parecer sobre sua aplicação;

II - sugerir emendas e elaborar projetos de reforma deste Regimento e dos demais órgãos do Tribunal, bem assim emitir parecer sobre sua aplicação;

III - opinar sobre propostas de emendas provenientes de outros órgãos ou membros do Tribunal;

IV - elaborar propostas de leis relativas à classificação e vantagens dos membros e servidores do Poder Judiciário e bem assim quanto aos subsídios daqueles;

V - emitir parecer sobre os projetos de resoluções de competência do Tribunal Pleno.

§ 1º O processo legislativo, quando não iniciado na Comissão, por proposta de algum dos seus membros, será distribuído e autuado eletronicamente.

§ 2º No prazo de até quinze dias, salvo motivo justificado, o relator lançará nos autos o relatório e o voto, acompanhados do anteprojeto de norma, encaminhando-os aos demais membros.

§ 3º As sessões da Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária poderão ser realizadas virtualmente, a critério do seu presidente, caso não haja pedido expresso dos demais membros para que se realize pelo sistema presencial.

§ 4º A Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária disporá, por instrução normativa ad referendum do Tribunal Pleno, sobre o seu Regimento, e a realização de sessões na modalidade virtual.

 

Seção III

Da Comissão de Jurisprudência e Documentação

 

Art. 20. À Comissão de Jurisprudência e Documentação compete: 

Art. 20 À Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória compete: (Redação dada pela Resolução nº 16, de 23 de junho de 2022)

I - superintender a organização de índices que facilitem a pesquisa de jurisprudência e de legislação;

II - sugerir medidas adequadas para conservação do arquivo do Tribunal de Justiça;

III - superintender, com a cooperação da Escola Superior da Magistratura, o trabalho de seleção da matéria para publicação, composição, edição, distribuição e divulgação da Revista Tocantinense de Jurisprudência.

I - superintender a organização de índices que facilitem a pesquisa de jurisprudência e de legislação; (redação dada pela Resolução Nº 24, de 24 de junho de 2020)

II - superintender, com a cooperação da Escola Superior da Magistratura, o trabalho de seleção da matéria para publicação, composição, edição, distribuição e divulgação da Revista Tocantinense de Jurisprudência; (redação dada pela Resolução Nº 24, de 24 de junho de 2020)

III - orientar e realizar o processo de análise, avaliação e gestão documental produzida e acumulada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; (redação dada pela Resolução Nº 24, de 24 de junho de 2020)

IV - identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor secundário (histórico, probatório, informativo, etc.) dos documentos e processos; (redação dada pela Resolução Nº 24, de 24 de junho de 2020)

V  - analisar e aprovar os editais de eliminação de documentos e processos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 24, de 24 de junho de 2020)

VI – superintender as ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, relativo às personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário do Estado do Tocantins." (NR) (Incluído pela Resolução nº 16, de 23 de junho de 2022)

Seção IV

Da Comissão de Seleção e Treinamento

Art. 21. À Comissão de Seleção e Treinamento compete:

I - velar pelo preenchimento das vagas existentes nos quadros da magistratura e dos servidores do Poder Judiciário;

II - superintender o processamento de concursos, bem como definir critério para sua realização;

III - elaborar os regulamentos e cronograma dos concursos, com a confecção e publicação dos editais, a constituição das bancas examinadoras, os programas padrões, a realização das provas e a homologação dos resultados finais, submetendo-os à aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 22. O anúncio, realização e julgamento dos concursos, de competência do diretor do Foro, não se subordinam às normas desta seção, salvo quanto à organização dos programas padrões.

 

Seção V

Da Comissão de Sistematização

Art. 23. À Comissão de Sistematização compete:

I - sugerir ao presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;

II - sugerir aos presidentes do Tribunal e das Câmaras medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;

III - supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para sua atualização e aperfeiçoamento;

IV - orientar os serviços de guarda e conservação dos sistemas eletrônicos, bancos de dados e arquivos digitais, assim como os processos físicos, livros e documentos do Tribunal.

 

Seção VI

Da Comissão de Distribuição e Coordenação

Art. 24. À Comissão de Distribuição e Coordenação compete:

I - orientar e fiscalizar a distribuição dos feitos;

II - decidir as reclamações sobre distribuição, ressalvada a competência dos demais órgãos do Tribunal;

III - indicar, no seu âmbito de atuação, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa das partes, seus procuradores e do Ministério Público.

 

CAPÍTULO IX

DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA

 

Art. 25. A Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) é uma instituição de ensino superior governamental, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com autonomia administrativa, didático-pedagógica, dotada de rubrica orçamentária específica, sediada em Palmas, capital do Estado do Tocantins.

Art. 26. A Escola será dirigida por um diretor-geral e por um diretor adjunto eleitos pelo Tribunal Pleno dentre os desembargadores e por outros dois diretores adjuntos escolhidos dentre os juízes de direito, mediante indicação do diretor-geral da Esmat, por dois anos, permitida recondução.

§ 1º O Conselho Institucional e Acadêmico, órgão normativo, consultivo, deliberativo e disciplinar em matéria de ensino e pesquisa e instância final de recurso, será composto pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo diretor-geral da Esmat, que o substituirá nas ausências e impedimentos, pelos diretores adjuntos, por um representante da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (ASMETO) e pelo diretor-geral do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe ao Conselho Institucional e Acadêmico definir suas atribuições e elaborar o Regimento Interno da Esmat.

Art. 27. Na consecução de sua missão de “formar e aperfeiçoar magistrados e servidores em busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional”, a Escola Superior da Magistratura Tocantinense poderá capacitar outros profissionais do sistema de justiça e atuar em cooperação com outras instituições públicas ou de ensino superior, cabendo-lhe: *

I - proporcionar meios para formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização dos magistrados ao exercício da função jurisdicional, bem como dos servidores da Justiça, com vista ao domínio da Gestão Pública e do Direito e suas interfaces, a fim de melhor contribuírem para a prestação jurisdicional;

II - contribuir para o aprimoramento cultural e jurídico dos envolvidos na prestação jurisdicional;

III - concorrer para aperfeiçoar os princípios e garantias de tutela e respeito à pessoa humana, às instituições democráticas, aos ideais de verdade e justiça e para o fortalecimento do Poder Judiciário;

IV - buscar o intercâmbio e o desenvolvimento de parcerias com outras escolas da Magistratura e instituições de ensino superior, dentro e fora do país, em áreas de interesse e atuação da Escola, incentivando o estudo do direito comparado e fenômenos culturais, sociais, políticos e econômicos com potencialidade de impactar o sistema jurídico brasileiro;

V - incentivar o desenvolvimento de habilidades, estimulando a autogestão de suas carreiras;

VI - incentivar a pesquisa científica e o debate jurídico de temas relevantes, a fim de colaborar para o desenvolvimento da Ciência do Direito, com vista ao aperfeiçoamento do sistema jurídico, seja na elaboração, interpretação e aplicação das leis e apresentação de projetos de aperfeiçoamento da legislação;

VII - incentivar o exercício da justiça, o fortalecimento da solidariedade humana, a compreensão e a promoção dos direitos e deveres da pessoa;

VIII - proporcionar ao meio acadêmico e à sociedade em geral acesso ao conhecimento do sistema jurídico como forma de aprimorar a sociedade e prevenir conflitos;

IX - propiciar a efetivação da cidadania por meio do aprimoramento de estudos e pesquisa científica em busca do respeito e fortalecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana.

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

CAPÍTULO X

DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

 

Art. 28. A função de ouvidor judiciário é exercida por um desembargador eleito pela maioria do Tribunal Pleno, para o período de dois anos, que deverá coincidir com o do presidente em exercício, admitida recondução.

§ 1º A Ouvidoria Judiciária contará com um ouvidor substituto, eleito conjuntamente com o ouvidor, o qual atuará em caso de ausência, impedimento ou suspeição do titular, aplicando-se nas substituições, no que couber, o disposto neste Regimento Interno.

§ 2º O ouvidor judiciário exercerá a direção das atividades da Ouvidoria Judiciária, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados neste Regimento Interno e na Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 29 São atribuições da Ouvidoria Judiciária:

I - receber consultas, diligenciar junto com os setores competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais informações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria-Geral da Justiça;

IV - promover a interação com os órgãos que integram o Poder Judiciário, visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

V - sugerir aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, dúvidas, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

VI - buscar a integração com as demais Ouvidorias Judiciárias, visando à troca das informações necessárias ao atendimento das demandas sobre os serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário;

VII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VIII - criar um canal de divulgação do papel inerente à Ouvidoria Judiciária ao público, como fator preponderante de comunicação e avaliação das ações do Poder Judiciário;

IX - manter organizado e atualizado o arquivo digital dos documentos referentes às reclamações, críticas, denúncias, sugestões, dúvidas e elogios recebidos;

X - desenvolver outros serviços conexos;

XI - encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatísticas e Projetos relatório estatístico relativo aos atendimentos prestados;

XII - encaminhar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Judiciária ao presidente do Tribunal de Justiça, que o encaminhará ao Plenário do Tribunal de Justiça, por ocasião da abertura do ano judiciário.

Art. 30. Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ofertar estrutura administrativa permanente e adequada à Ouvidoria Judiciária, com vista a propiciar o atendimento das demandas.

Art. 31. Cabe ao ouvidor judiciário a propositura do Regimento Interno da Ouvidoria Judiciária, para apreciação da Comissão de Regimento e Organização Judiciária e do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

CAPÍTULO XI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

 

Art. 32. Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça serão regidos por Resolução, que definirá sua estrutura, atribuições e funcionamento, em caráter complementar a este Regimento Interno.

Art. 33. À Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça, ocupada por bacharel em direito, administração, economia ou ciências contábeis, incumbe a execução dos serviços administrativos do Órgão.

Art. 34. Todos os órgãos do Tribunal de Justiça terão Secretaria própria, chefiada por um secretário e com lotação de funcionários em número suficiente.

Parágrafo único. Os secretários serão nomeados pelo presidente, por indicação exclusiva dos respectivos presidentes ou titulares dos órgãos, conforme o caso.

Art. 35 Os cargos de secretário do Tribunal Pleno e das Câmaras são privativos de graduados em direito.

 

CAPÍTULO XII

DA REVISTA TOCANTINENSE DE JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 36. A Revista Tocantinense de Jurisprudência, órgão oficial de divulgação de jurisprudência do Tribunal de Justiça, será dirigida pelo desembargador titular da Primeira Diretoria Adjunta da Esmat.

 

CAPÍTULO XIII

DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE 2º GRAU

 

Art. 37. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado por um desembargador a ser designado pelo Tribunal Pleno e será auxiliado por, pelo menos, um servidor conciliador.

 

TÍTULO II

DOS DESEMBARGADORES

 

CAPÍTULO I

DO RELATOR

Art. 38. Ao relator compete:

I - dirigir e ordenar o processo no Tribunal, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - indeferir a inicial, sempre que a parte, intimada para sanar a irregularidade, não cumprir a diligência no prazo de quinze dias, em qualquer ação ou recurso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil e nas seguintes hipóteses:

a) o recurso ou ação forem manifestamente inadmissíveis, prejudicados, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

b) for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do próprio Tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

III - lançar nos autos o relatório, passando-os ao revisor, nos seguintes feitos:

a) apelação de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão e na revisão criminal;

b) embargos de nulidade;

IV – lançar o seu visto nos seguintes feitos, pondo-os em mesa para julgamento:

a) habeas corpus;

b) recurso em habeas corpus;

c) conflito de jurisdição;

d) embargos de declaração em matéria criminal e em matéria cível, quando apresentados a julgamento na sessão subsequente à sua conclusão ao relator;

e) verificação de cessação da periculosidade (art.775 do Código de Processo Penal);

f) exceção de suspeição;

g) habilitação;

h) agravo em execução penal;

i) outros feitos não incluídos no inciso seguinte;

V - lançar seu visto, pedindo dia para o julgamento nos seguintes feitos:

a) mandado de segurança;

b) apelação cível;

c) remessa necessária;

d) agravo de instrumento;

e) recurso em sentido estrito;

f) carta testemunhável;

g) desaforamento;

h) apelação de sentença proferida em processo por crime a que a lei não comine pena de reclusão;

i) arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;

j) agravo interno;

l) embargos à execução;

m) ação rescisória;

n) embargos de declaração quando não apresentados a julgamento na sessão subsequente à sua conclusão ao relator;

VI - relatar e votar os agravos interpostos de suas decisões.

Art. 39. Ao relator do acórdão compete, ainda:

I - determinar a remessa dos autos à distribuição, quando admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal;

II - relatar e votar os embargos de declaração opostos aos acórdãos que redigir;

III - observar a determinação dos arts. 76, 88, 89 e 91 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, nas ações penais originárias, quando couber, submetendo à apreciação do Órgão competente.

Art. 40. Depois do visto do revisor é defeso ao relator determinar diligências ou proferir decisão, salvo por deliberação do órgão julgador.

 

CAPÍTULO II

DO REVISOR E VOGAL

 

Art. 41. O revisor será o desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, ou o mais antigo, se o relator for o menos antigo. *

Parágrafo único. Ao revisor compete lançar o seu visto nos autos, declarando concordar com o relatório, se houver, ou retificando-o, se for o caso, e pedir dia para o julgamento.*

Art. 42. Os vogais serão os desembargadores imediatos ao relator, ou ao revisor, se o feito estiver sujeito à revisão. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

CAPÍTULO III

DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES

 

Art. 43. Os gabinetes dos desembargadores compõem-se dos servidores a que alude o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

§ 1º Os servidores serão nomeados, lotados e exonerados pelo presidente do Tribunal, exclusivamente a pedido do desembargador titular do respectivo gabinete, salvo nos casos de substituição por afastamento, após deliberação do Tribunal Pleno.

§ 2º A pedido do desembargador, o presidente do Tribunal poderá lotar servidores efetivos no gabinete, enquanto necessário para a boa execução dos serviços e razoável duração do processo.

§ 3º Os desembargadores poderão expedir instruções normativas de âmbito interno no respectivo Gabinete, para melhor organização e execução dos trabalhos.

Art. 44. O horário do pessoal de gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo desembargador.

Parágrafo único. Incumbe ao assessor chefe de gabinete o controle de horários e a elaboração da escala de férias, submetendo-os à aprovação do desembargador.

 

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO

 

Art. 45. No caso de vaga do cargo de desembargador ou criação de novo cargo, o presidente do Tribunal convocará todos os membros efetivos em condições legais de votar para participar da eleição do novo membro.

§ 1º Antes do provimento da vaga ou da posse do novo membro, os desembargadores poderão requerer a remoção de uma para outra Câmara especializada, cabendo ao Pleno a decisão, caso haja mais de um pedido. Havendo apenas um pedido, ser-lhe-á dado assento na Câmara especializada pela qual optou.

§ 2º A qualquer tempo os desembargadores componentes de Câmaras especializadas distintas poderão requerer permuta, cabendo ao Pleno decidir sobre o pedido.

§ 3º Nos casos de remoção ou permuta entre órgãos fracionários ou gabinetes, os desembargadores removidos assumirão os processos respectivos e receberão, na nova atuação, idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.

§ 4º Na hipótese de o desembargador assumir unidade com acervo menor que o deixado, receberá distribuição exclusiva até que o quantitativo de processos atinja quantidade de processos da unidade anterior, num prazo máximo de nove meses.

Art. 46. Em se tratando de escolha por antiguidade, será submetido à votação, inicialmente, o juiz mais antigo. Em sendo recusado por dois terços dos membros do Tribunal, passar-se-á à votação, sucessivamente, daqueles que se seguirem na lista de antiguidade, até se fixar a indicação.

Art. 47. Quando o preenchimento da vaga couber por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, de conformidade com os arts. 7º, inciso XI, e 335, incisos I a III, para os fins do art. 12, § 1º, inciso XXIII, todos deste Regimento.

Art. 48. Quando a vaga for do quinto constitucional, recebidas as indicações das respectivas classes, o Tribunal formará lista tríplice, encaminhando-a ao governador, para a escolha e nomeação.

§ 1º Recebidas as indicações, incumbirá ao decano do Tribunal entrevistar os integrantes da lista, colher informações sobre a vida profissional e social de cada um deles, realizando as diligências que se fizerem necessárias para bem informar ao Tribunal, garantindo o sigilo necessário em relação ao público, bem como a manifestação pessoal do interessado sobre os dados colhidos a seu respeito.

§ 2º Em seguida, o desembargador decano encaminhará seu relatório ao presidente do Tribunal.

Art. 48. Com o surgimento de vaga destinada à advocacia ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao órgão ou entidade de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 20 de junho de 2024)

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará as indicações recebidas ao Conselho da Magistratura, ao qual incumbe, por si ou por meio de outras unidades administrativas do Tribunal de Justiça, instruir o processo com todas as informações relevantes sobre a vida profissional e social dos indicados, podendo, para tanto, realizar diligências, observado, no decorrer do processo, o sigilo e as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); (Redação dada pela Resolução nº 12, de 20 de junho de 2024)

§ 2º Concluída a instrução a que se refere o § 1º deste artigo, o Conselho da Magistratura intimará individualmente cada candidato indicado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se unicamente quanto aos dados colhidos a seu respeito, sendo vedado o acesso a informações relativas aos demais candidatos indicados. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 20 de junho de 2024)

§ 3º Ultimadas as providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o relator encaminhará seu relatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que incluirá o processo para julgamento em sessão administrativa do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 20 de junho de 2024)

§ 4º Concluídas as providências previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, o Tribunal Pleno, em sessão administrativa pública, e mediante voto secreto e apuração aberta, formará lista tríplice por maioria absoluta de votos de seus membros efetivos, e enviará o resultado ao Governador do Estado, que, no prazo de 20 (vinte) dias, escolherá o novo membro, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Constituição Federal; e artigos 40, inciso XII, e 47, § 1º, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 20 de junho de 2024)

Art. 49. Em qualquer dos casos deste Capítulo, o Tribunal deliberará, em sessão aberta e voto fundamentado, pela maioria absoluta de votos dos seus membros em condições legais de votar, salvo quando se tratar da recusa do juiz mais antigo, cujo quórum é o previsto nos arts. 46 deste Regimento, e 93, inciso II, “d”, da Constituição Federal.

Art. 49. Quando se tratar de acesso ao cargo de desembargador destinado aos juízes de direito da primeira instância, o Tribunal deliberará, em sessão aberta e voto fundamentado, pela maioria absoluta de votos dos seus membros em condições legais de votar, salvo quando se tratar da recusa do juiz mais antigo, cujo quórum é o previsto nos artigos 46 deste Regimento, e 93, inciso II, alínea 'd', da Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 20 de junho de 2024)

Art. 50. Para a formação da lista tríplice, os desembargadores votarão simultaneamente em três nomes diferentes, no primeiro escrutínio.

§ 1º Aqueles que obtiverem a maioria absoluta de votos terão seus nomes incluídos, de imediato, na lista.

§ 2º Se com uma só votação não se formar a lista, ocorrerá novo escrutínio, devendo o desembargador votar em tantos nomes quantos faltarem para três indicações.

§ 3º Se com um terceiro escrutínio não se completar a lista, o presidente do Tribunal poderá suspender a sessão, convocando outra para o mesmo dia ou para o seguinte.

§ 4º Persistindo o empate, incluir-se-á na lista o nome do candidato mais antigo na carreira da magistratura, ou com mais tempo de Ministério Público ou na advocacia, conforme o caso.

Art. 51. Os desembargadores poderão pedir ao Conselho da Magistratura ou à Corregedoria Geral da Justiça informações concernentes a qualquer candidato, adiando-se a votação se elas não puderem ser desde logo fornecidas.

 

CAPÍTULO V

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 52. A posse de desembargador será dada em sessão plenária especial pelo presidente, que lhe tomará o seguinte compromisso: “Por minha honra e pela Pátria, prometo cumprir com exatidão, dignidade e escrúpulo, os deveres inerentes ao cargo de Desembargador”.

§ 1º Faculta-se ao nomeado dispensar a sessão especial, requerendo o compromisso em sessão ordinária do Tribunal Pleno ou no gabinete do presidente, perante este.

§ 2º Do compromisso, o secretário lavrará, em livro próprio, o respectivo termo, que será assinado pelo presidente e compromissado.

Art. 53. O prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

§ 1o O nomeado poderá requerer, por motivos justificados, a prorrogação da posse por até trinta dias, sobre a qual decidirá o presidente do Tribunal.

§ 2o Se a posse não se verificar nesse prazo, a nomeação tornar-se-á sem efeito.

Art. 54. O membro do Ministério Público ou o advogado nomeado desembargador apresentará, na Diretoria Geral do Tribunal, no ato da posse, os documentos que comprovem os requisitos para o provimento do cargo, bem assim a sua declaração de bens.

Art. 55. A Diretoria Geral do Tribunal providenciará a matrícula do novo desembargador, consoante os elementos fornecidos pelo interessado.

 

CAPÍTULO VI

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 56. O magistrado que ocupar qualquer outro cargo deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho da Magistratura, que julgará sua legalidade.

Art. 57. Quando se tratar de decisões dos órgãos do Tribunal, não se considerará impedido para julgar o recurso delas interposto o desembargador que neles haja funcionado.

Art. 58. Não poderão ter assento no Tribunal, na mesma Turma ou Câmara, cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau (LOMAN, art. 128).

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento (LOMAN, art. 128, parágrafo único).

Art. 59. Resolve-se a incompatibilidade:

I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o menos antigo, sendo as nomeações da mesma data;

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade, ou se for imputada a ambos, contra o menos antigo.

§ 1º Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Pleno declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do desembargador contra quem se resolveu a incompatibilidade;

§ 2º Surgindo a vaga que permita a solução da incompatibilidade ou desaparecendo os motivos que a ensejaram, o desembargador será aproveitado.

 

CAPÍTULO VII

DA ANTIGUIDADE

 

Art. 60. Regula a antiguidade, no Tribunal:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a idade.

Art. 61. As questões sobre antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria do presidente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E DEMAIS VANTAGENS

 

Art. 62. Às questões relativas a férias, licenças, aposentadorias e concessões de vantagens se aplicam os dispositivos da Loman, arts. 66 e ss.

§ 1o O magistrado que completar, no exercício das funções, setenta e cinco anos de idade, será compulsória e automaticamente aposentado, independente de prévia comunicação, cabendo ao presidente do Tribunal a declaração da inatividade.

§ 2o No interesse da jurisdição, as férias dos magistrados poderão ser fracionadas, desde que em períodos não inferiores a trinta dias. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

§ 3º Ainda que em que gozo de férias, o magistrado poderá exercer funções administrativas nos órgãos fracionários a fim de que suas atividades não sejam prejudicadas por seu substituto.

§ 4º Os pedidos de férias dos desembargadores serão requeridos diretamente ao presidente do Tribunal, por meio do sistema eletrônico administrativo, instruídos com certidões sobre o período aquisitivo, e decididos pelo Tribunal Pleno na sessão imediatamente subseqüente.

§ 5º O pedido poderá ser formulado e deliberado em sessão, colhendo-se posteriormente informações da Diretoria de Gestão de Pessoas sobre o período aquisitivo, caso o interessado não apresente a respectiva certidão no ato do pedido.

 

CAPÍTULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 63. Nas ausências, afastamentos e impedimentos, serão substituídos:

§ 1º O presidente do Tribunal será substituído pelo vice-presidente e este pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade (LOMAN, art. 114).

§ 2º O corregedor-geral da Justiça pelo vice-corregedor e este pelos demais membros do Tribunal na ordem decrescente de antiguidade, e não podendo cumular a Presidência do Tribunal em substituição enquanto estiverem no exercício do cargo de corregedor-geral.

§ 3º O diretor-geral da Escola da Magistratura pelos 1º, 2º e 3º diretores adjuntos, sucessivamente, cabendo ao diretor-geral da Esmat substituir o presidente do Conselho Institucional e Acadêmico.

§ 4º O ouvidor-geral será substituído pelo ouvidor substituto, e este pelos demais membros do Tribunal na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 64. Os presidentes das Câmaras, das Comissões Permanentes e os membros do Conselho da Magistratura serão substituídos na ordem decrescente de antiguidade, sendo o mais antigo pelo mais moderno, retornando a incumbência ao mais antigo quando o substituído for o mais moderno.

Parágrafo único. Com exceção do disposto no § 2º do art. 63, aplicável aos demais órgãos fracionários, não haverá incompatibilidade de funções nos casos de substituições.

Art. 65. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta dias, os feitos em poder do desembargador afastado, mesmo aqueles em que tenha lançado relatório ou posto em mesa para julgamento, serão atribuídos ao juiz de direito convocado.

§ 1º Se esses feitos não forem julgados até o retorno do relator primitivo, serão a ele devolvidos, dispensando-se nesse caso a compensação.

§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o desembargador afastado seja o relator.

§ 3º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

§ 4º O desembargador que houver substituído aquele que se aposentou, renunciou, perdeu o cargo ou faleceu, receberá todos os processos que a este estavam conclusos.

§ 5º Tão logo quanto possível, serão conclusos, do mesmo modo, os processos que estiverem com vista para o Ministério Público ou em cumprimento de diligência.

§ 6º Nas demais hipóteses da substituição, os processos devolvidos à Secretaria pelo desembargador serão redistribuídos entre os membros do órgão julgador, mediante oportuna compensação. Os que forem devolvidos pelo substituto serão conclusos ao desembargador substituído.

Art. 66. Nos casos de convocação de juiz de direito para substituir desembargador, o gabinete concorrerá normalmente à distribuição de processos.

§ 1º Ressalvada a hipótese de vacância do cargo, não haverá redistribuirão de processos ao juiz convocado (LOMAN, art. 118, § 4º).

§ 2º A convocação de juiz de direito também se fará para completar, como vogal, o quórum de julgamento quando, por suspeição ou impedimento de desembargador, não for possível a substituição por outro membro do Tribunal.

§ 3ª O Tribunal Pleno poderá convocar juiz de direito para auxiliar desembargador quando a necessidade do serviço assim o exigir.

Art. 67. O juiz de direito convocado deixará a jurisdição de seu juízo de origem, que será exercida por substituto designado na forma deste Regimento, e perceberá a diferença de subsídios correspondente ao cargo de desembargador, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 68. O desembargador ou juiz não poderá recusar a substituição, salvo por motivo justo.

Art. 69. Nas redistribuições e passagens, o substituto ocupará o lugar do substituído e, durante as sessões, terá assento em seguida ao desembargador menos antigo, na ordem decrescente de antiguidade dos membros do Tribunal.

 

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

 

Art. 70. Incumbe à Diretoria Geral do Tribunal informar o processo de aposentadoria, quanto ao tempo de serviço, subsídios e demais vantagens.

Art. 71. Publicado o decreto de aposentadoria, serão remetidas cópias do respectivo processo e Diário da Justiça que publicou o ato declamatório, ou disponibilizado o acesso eletrônico a tais documentos ao Tribunal de Contas e ao Instituto de Gestão Previdenciária, para os devidos fins.

Parágrafo único. O processo, o ato de aposentação, a concessão de benefícios e o pagamento desses valores pelo Tribunal de Justiça obedecerão ao disposto na legislação específica.

 

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 72. Os recursos interpostos nos autos originários serão remetidos eletronicamente ao Tribunal pelo juízo de origem, o qual providenciará as necessárias alterações nos registros.

§ 1º O juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e a retificação dos dados, se necessário.

§ 2º Os processos sujeitos à remessa necessária serão autuados sob esse título, não adotando igual solução quando se tratar de apelação voluntária.

§ 3º Os processos que tramitem em segredo de justiça devem ser indicados de modo expresso.

Art. 73. Os agravos de instrumento serão interpostos eletronicamente pela parte-agravante diretamente no Tribunal, onde serão processados em autos apartados, com nova numeração.

Art. 74. Os feitos serão registrados por classe, de conformidade com a uniformização implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único. A tabela de classes poderá ser alterada e atualizada mediante aprovação do Tribunal Pleno, observada a padronização do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DAS CUSTAS E DAS DESPESAS

 

Art. 75. As partes devem pagar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo.

Art. 76. O autor, se não for beneficiário da gratuidade ou do parcelamento das custas, deve adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o relator ou presidente determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil).

Art. 77. As despesas dos atos processuais realizados a pedido do Órgão do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública, serão pagas ao final pelo vencido (art. 91 do Código de Processo Civil).

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 78. A distribuição dos feitos de competência do Tribunal de Justiça se realizará de forma ininterrupta mediante sorteio eletrônico automático pelo Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, observados os princípios da publicidade e da alternatividade.

§1o Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;

II - nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.

§ 2º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela Coordenação Técnica do Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, ou pelos responsáveis pelo controle da manutenção da conexão desses equipamentos e programas à internet.

§ 3º Não se aplica a regra prevista no § 1º deste artigo à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.

§ 4º O juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, até mesmo quando o acesso à internet decorrer de problemas referidos no § 2º deste artigo, cabendo às respectivas escrivanias cumprir a decisão em cada processo.

§ 5º Em caso de indisponibilidade absoluta do Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico para distribuição por sorteio mecânico, por meio de esferas numeradas por quem for designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins ou pela Diretoria do Foro, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída.

§ 6º A ocorrência de quaisquer dos casos previstos no parágrafo anterior deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de registro.

§ 7º A distribuição obedecerá às seguintes normas:

I - será livre e aleatória de modo que cada desembargador receba o mesmo quantitativo de processos por classe, compensando-se automaticamente nas eventuais redistribuições;

II - no caso de impedimento do relator sorteado, será renovado o sorteio, fazendo-se a compensação;

III - o número dos desembargadores será encontrado pela ordem de antiguidade, a começar pelo mais antigo;

IV - decidindo o Tribunal conhecer de um recurso por outro, será retificada e compensada a distribuição, sem necessidade de redistribuição.

§ 8º A distribuição do mandado de segurança, habeas corpus, reclamação e recurso cível ou criminal previne a competência do relator para todos os feitos posteriores, ainda que deduzido por outro sujeito da relação processual, desde que seja relativo ao mesmo fato que ensejou a prevenção.

§ 9º Vencido o relator, será prevento, nos termos do § 8º deste artigo, o desembargador que inaugurou a divergência, ou aquele designado para lavrar o acórdão.

§ 10. Afastando-se o desembargador por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os demais feitos que, consoante fundada petição do interessado, reclamem solução urgente (LOMAN, art. 116).

§ 11. Serão sempre respeitadas, porém, as regras sobre conexão e continência previstas no Código de Processo Penal (arts. 76 e ss.), sendo defesa a distribuição a relatores distintos, processos que, embora possuam mais de um réu, sejam relativos ao mesmo fato a ser apurado.

§ 12. Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos desembargadores que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.

Art. 79. Os processos que, em virtude da vacância do cargo, ficarem sem o respectivo relator, ou aqueles que lhe deveriam caber por compensação, serão distribuídos, independentemente de sorteio, ao desembargador que vier a ocupar a vaga.

Art. 80. As distribuições serão efetivadas no sistema eletrônico, com a individualização dos processos por seu número, classe processual, comarca de origem, nome do relator, data da distribuição e redistribuição, bem como despachos de eventuais modificações de competência.

Art. 81. A Comissão de Distribuição e Coordenação disporá de uma relação de impedimentos dos desembargadores decorrentes de parentesco com outros juízes, promotores de justiça, advogados ou servidores.

Art. 82. A Comissão de Distribuição e Coordenação fiscalizará todos os atos relativos à distribuição e decidirá eventuais suscitações de dúvidas sobre distribuições ou redistribuições.

 

CAPÍTULO IV

DA BAIXA DOS AUTOS

 

Art. 83. Publicado o acórdão e esgotado o prazo de recurso, os autos deverão baixar à comarca de origem, no prazo máximo de cinco dias, independentemente de despacho, com o devido registro no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins.

Parágrafo único. Tratando-se de processo-crime, a baixa poderá ser ordenada imediatamente pelo presidente, a requerimento do réu preso, se houver motivo justo e a parte contrária não tiver interesse em recorrer da decisão do Tribunal.

Art. 84. A baixa do processo em diligência independerá de publicação da respectiva decisão.

 

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES CERTOS

 

Art. 85. São juízes certos:

I - o presidente do órgão julgador que, para proferir voto de desempate, adiar julgamento;

II - os que tiverem pedido adiamento do julgamento;

III - os que tiverem proferido voto em julgamento adiado;

IV - os que houverem lançado nos autos o seu relatório, visto ou pedido de dia para julgamento, ainda que eleitos presidente do Tribunal ou corregedor-geral da Justiça;

V - os que tiverem tomado parte em decisão sobre conversão em diligência ou questão de inconstitucionalidade, para o novo julgamento a que se proceder;

VI - os relatores de acórdãos, nos embargos declaratórios a eles opostos;

VII - Os relatores de decisões monocráticas, terminativas, ou não, nos recursos de agravo interno a elas opostas.

§ 1º No caso de o feito se encontrar em pauta por mais de trinta dias, será dado substituto ao juiz certo, exceto as ações de habeas corpus, que não poderão ser prorrogadas por mais de uma sessão.

§ 2º Nas ações penais originárias será juiz certo aquele que iniciar a instrução do feito.

§ 3º Nas ações cíveis originárias será juiz certo aquele que iniciar a instrução do feito, com a prolação, quando couber, do despacho saneador.

 

 

CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS

 

Art. 86. É facultado às partes, por seus advogados ou defensores, e ao Ministério Público apresentarem memoriais e esquemas de sustentação oral que facilitem a compreensão dos pontos controvertidos, até 48 horas antes do julgamento, deixando-as nos gabinetes e na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

DAS SESSÕES

 

Art. 87. No primeiro dia útil do mês de fevereiro, o Tribunal Pleno, salvo decisão em contrário, reunir-se-á em sessão solene de inauguração dos serviços forenses.

Art. 88. As sessões do Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais terão início às 14 horas e término às 18 horas, com intervalo de 15 minutos, podendo, extraordinariamente, serem realizadas entre 8 e 20 horas, desde que  o horário conste da pauta publicada.

Parágrafo único. O horário do término das sessões ordinárias será automaticamente prorrogado pelo tempo que se fizer necessário, se assim for deliberado na mesma sessão, até que se esgotem todas as matérias constantes da pauta de julgamento.

Art. 88. Aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é facultada a realização de sessões judiciais e administrativas: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

I - presenciais físicas;

II - presenciais por videoconferência; e

III - totalmente virtuais.

§ 1º Os processos de competência do “Núcleo de Justiça 4.0” que tramitam no âmbito do “Juízo 100% Digital” serão pautados exclusivamente nas sessões realizadas por meio totalmente eletrônico.

§ 2º Serão públicas as sessões presenciais físicas, presenciais por videoconferência e suas votações, exceto os casos previstos na Constituição Federal ou em lei, terão início às 14 horas e término às 18 horas, com intervalo de 15 minutos, podendo, extraordinariamente, serem realizadas entre 8 e 20 horas, desde que o horário conste da pauta publicada.

§ 3º As sessões totalmente virtuais terão início às 14 horas, de uma semana e término às 14 horas, da sessão da semana seguinte.

§ 4º O horário do término das sessões ordinárias será automaticamente prorrogado pelo tempo que se fizer necessário, se assim for deliberado na mesma sessão, até que se esgotem todas as matérias constantes da pauta de julgamento.

Art. 89. Nas sessões, o presidente do órgão julgador tomará assento na parte central da mesa, o representante do Ministério Público à sua direita e o secretário à esquerda. Os demais desembargadores sentar-se-ão, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita do presidente.

Art. 89. Nas sessões presenciais físicas, o presidente do órgão julgador tomará assento na parte central da mesa, o representante do Ministério Público à sua direita e o secretário à esquerda. Os demais desembargadores sentar-se-ão, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita do presidente. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

§ 1º Quando o presidente do Tribunal tiver de proferir votos nas Câmaras, para julgar processos a que estiver vinculado ou a elas comparecer, assumirá a presidência dos trabalhos.

§ 2º A cadeira do desembargador que não comparecer à sessão ou dela se retirar será preenchida na ordem prevista no caput deste artigo.

§ 3º Nas sessões solenes, tomarão assento à mesa os chefes dos demais Poderes, além de outras autoridades que o presidente indicar.

Art. 90. A transmissão, filmagem, fotografia e gravação das sessões de julgamento por pessoas estranhas ao Tribunal dependerá de consentimento dos presidentes dos respectivos órgãos julgadores.

Parágrafo único. A degravação da sessão de julgamento poderá ser requerida por petição dirigida ao presidente do Órgão julgador, que ao decidir verificará a pertinência e a relevância do pedido, bem como os fins a que se destina.

Art. 91. À hora marcada, verificado o quórum, o presidente declarará aberta a sessão.

§ 1º O secretário e os oficiais de justiça deverão estar em seus lugares antes da entrada do presidente.

§ 2º Os desembargadores contarão com computadores instalados em suas respectivas mesas para acesso ao sistema eletrônico de processos.

Art. 92. Iniciada a sessão, nenhum desembargador poderá retirar-se do recinto sem comunicar ao presidente.

Art. 93. Do que ocorrer na sessão, o secretário lavrará ata circunstanciada, que será distribuída aos desembargadores e submetidas a discussão, as alterações e a aprovação na sessão subsequente.

§ 1º As atas poderão ser aprovadas na própria sessão.

§ 2º Quando se tratar de sessão reservada ou julgamento em segredo de justiça, a ata será lavrada separadamente.

§ 3º A ata mencionará:

I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e do encerramento;

II - os nomes dos desembargadores que a tenham presidido, os dos que compareceram, pela ordem de antiguidade, os dos que não compareceram ou se retiraram momentaneamente ou antes do encerramento e bem assim do representante do Ministério Público;

III - os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;

IV - os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, nome do relator e dos desembargadores vencedores e vencidos, bem como dos que se declararam impedidos ou deixaram de votar por qualquer motivo;

V - as propostas apresentadas, com a respectiva votação;

VI - a indicação da matéria administrativa tratada e votada;

VII - tudo o que mais tenha ocorrido.

Art. 94. As manifestações de regozijo, de pesar e outras estranhas aos trabalhos normais somente serão admitidas em casos excepcionais, mediante aprovação da proposta pela maioria dos desembargadores.

Art. 95. Em regra, nenhum feito será julgado sem prévia publicação do dia para esse fim designado.

§ 1º Independem dessa publicação o julgamento dos habeas corpus e seus recursos, do conflito de jurisdição suscitado de ofício, dos embargos de declaração que forem apresentados a julgamento na sessão subsequente, a exceção de suspeição, a verificação de cessação de periculosidade e a habilitação incidente.

§ 2º Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 3º A pauta será disponibilizada para consulta pública no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, bem como afixada ou exposta em painel eletrônico na sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Art. 96. O diretor de Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Parágrafo único. A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública na Secretaria e no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 97. Prevalecerá no julgamento cível, ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária no cível e os processos de competência originária, a seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

IV - os demais casos a seguir listados:

a) processos de mandado de segurança e habeas corpus, seus recursos e incidentes;

b) processos constantes das pautas das sessões anteriores;

c) processos que independam de inclusão em pauta;

d) processos de falência e de concordata preventiva, seus recursos e incidentes;

e) agravos de instrumento;

f) remessa necessária;

g) processos de execução fiscal, seus recursos e incidentes;

h) apelações em procedimento sumário;

i) outras apelações;

j) ações rescisórias.

Art. 98. No crime, salvo disposição em contrário, prevalecerá, no julgamento, a seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a preferência dos habeas corpus e a ordem dos requerimentos;

II - processos com julgamentos iniciados em sessão anterior;

III - processos de mandado de segurança, seus recursos e incidentes;

IV - processos constantes das pautas das sessões anteriores;

V - processos que independam de inclusão em pauta;

VI - incidentes da execução da pena;

VII - desaforamentos;

VIII - recursos em sentido estrito e cartas testemunháveis;

IX - apelações;

X - embargos infringentes;

XI - revisões criminais;

XII - ações penais de competência originária ou que dependam de pronunciamento do Tribunal, em virtude de exceção da verdade;

XIII - inquéritos.

Parágrafo único. Dentro da mesma classe, os processos de réus presos terão preferência sobre os de réus soltos, os de acidente de trabalho e falimentares, sobre os demais.

Art. 99. Os feitos administrativos serão submetidos à apreciação do Tribunal, após o julgamento dos processos judiciais, salvo se houver inversão das pautas por deliberação plenária.

Art. 100. Não poderá haver mais de uma pauta de julgamento para a mesma sessão, quer de processos judiciais ou de administrativos.

§ 1º Se, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa processos sem julgamento, serão eles incluídos na pauta da sessão seguinte, independentemente de nova publicação, devendo a informação do adiamento constar expressamente da ata.

§ 2º Sempre que houver necessidade, o presidente poderá convocar sessão extraordinária para julgar processos remanescentes das pautas anteriores.

§ 3º Salvo as exceções previstas no § 1º deste artigo e nos processos reencetados, os processos judiciais não poderão ser julgados, sem que tenham sido relacionados nas pautas, devendo estas ser entregues aos membros do órgão julgador com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 101. Além dos casos de preferência, previstos em lei, a ordem de julgamento poderá ser alterada:

I - se o relator ou o revisor, afastado por motivo de férias ou licença, tiver comparecido em virtude de convocação ou de vinculação ao processo;

II - se o relator ou o revisor, por justo motivo, tiver de ausentar-se da sessão;

III - se o relator, por motivo superveniente, pedir o adiamento;

IV - se, julgados os habeas corpus e os feitos preferenciais da seção criminal, estiver presente à sessão advogado constituído, aguardando julgamento previsto na pauta;

V - se, julgados os feitos preferenciais e os das pautas anteriores da seção cível, estiverem presentes à sessão os advogados constituídos por todos os interessados, aguardando julgamento previsto na pauta, desde que todos eles requeiram, por escrito e conjuntamente, ao presidente do órgão respectivo, essa preferência para proferirem sustentações orais;

VI - se, julgado um feito, houver outro da mesma natureza e idêntica relação jurídica, e o relator puder presumir que seja decidido do mesmo modo.

Parágrafo único. No caso do inciso VI deste artigo, os feitos poderão ser julgados simultaneamente.

Art. 102. Havendo pedido de sustentação oral ou destaque para julgamento presencial, o feito a ser julgado deve ser anunciado e apregoadas as partes, se necessário. Em seguida, o presidente dará a palavra ao relator, que fará breve relatório, caso não tenha sido disponibilizado em meio eletrônico para acesso dos interessados.

Art. 103. O julgamento dos recursos e dos processos de competência originária poderá ser realizado por meio eletrônico, mediante sistema informatizado disponibilizado aos gabinetes dos desembargadores, os quais manifestarão seus votos no respectivo sistema com antecedência à sessão de julgamento.

§ 1º Qualquer das partes poderá, até o início da sessão de julgamento, apresentar discordância quanto ao julgamento por meio eletrônico.

§ 2º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§ 3º No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora, com três dias de antecedência, por meio do respectivo sistema eletrônico, no qual os demais integrantes do Colegiado poderão lançar seus votos, manifestações e pedidos de vista.

§ 4º Após verificar a participação dos desembargadores aptos a votar em cada feito, o presidente proclamará eletronicamente o resultado mediante publicação em painel eletrônico instalado na sala de julgamento, acessível ao público, cabendo ao secretário da sessão, após o seu término, oferecer aos advogados, defensores e representantes do Ministério Público os esclarecimentos sobre o julgamento.

Art. 103. O julgamento dos recursos e dos processos de competência originária poderá ser realizado por meio eletrônico previsto no art. 88, mediante sistema informatizado disponibilizado aos gabinetes dos desembargadores, os quais manifestarão seus votos no respectivo sistema com antecedência à sessão de julgamento. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

Parágrafo único. Qualquer das partes poderá, até cinco dias após a distribuição, optar por uma das modalidades das sessões de julgamento previstas no art. 88, e não havendo manifestação o processo será pautado na modalidade totalmente virtual.

Art. 104. Havendo previsão de sustentação oral e pedido formulado tempestivamente, o presidente dará a palavra sucessivamente, na ordem que estabelecer, aos advogados, defensores e representante do Ministério Público, nos casos em que este seja parte ou fiscal da lei, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.

Art. 104. Havendo previsão de sustentação oral e pedido formulado tempestivamente, o presidente dará a palavra sucessivamente, na ordem que estabelecer, aos advogados, defensores e representante do Ministério Público, nos casos em que este seja parte ou fiscal da lei, pelo prazo improrrogável de quinze minutos nas sessões presenciais físicas e de oito minutos nas sessões presenciais por videoconferência, podendo ser ampliada até quinze minutos. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

§ 1º Havendo litisconsorte, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.

§ 2º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o advogado do autor ou do recorrente, e, depois, o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.

§ 3º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Intervindo terceiro, para excluir o autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das outras partes.

§ 5º Havendo assistente na ação penal pública, este falará depois do órgão do Ministério Público, salvo se o recurso ou a ação for de sua autoria.

§ 6º O Ministério Público falará depois do autor da ação privada.

§ 7º Se em processo criminal houver apelação de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 8º No caso de apelação de corréus, na qual haja imputação de coautoria, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

§ 9º Os advogados e membros do Ministério Público, quando no uso da palavra, poderão responder às indagações dos desembargadores que objetivem dar mais clareza à sustentação ou contribuir para a compreensão da causa em julgamento, mas não poderão ser aparteados sem consentimento, ou autorização fundamentada do presidente, que restituirá ao interlocutor o tempo transcorrido durante a interrupção.

§ 10. A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.

§ 10. A sustentação oral por meio de videoconferência será permitida ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que requeira no prazo previsto no § 1º do art. 105. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

§ 11. É permitida a sustentação oral: 

I – no mandado de segurança de competência originária do Tribunal, na sessão de julgamento do mérito ou do pedido liminar;

II - sempre que o feito retornar a julgamento, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado, ou que tenha prosseguimento em outra sessão. redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

§ 11. É permitida a sustentação oral no mandado de segurança de competência originária do Tribunal, na sessão de julgamento do mérito ou do pedido liminar. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

Art. 105. Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores.

§ 1º Os requerimentos para sustentação oral em processos pautados para as sessões de julgamento previamente designadas serão encaminhados via Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, endereçados ao relator, até o início da sessão.

§ 1º Os requerimentos para sustentação oral em processos pautados para as sessões de julgamento previamente designadas serão encaminhados via Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, endereçados ao relator, até o início das sessões presenciais físicas e até 24 horas antes das sessões presenciais por videoconferência. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

§ 2º Os requerimentos para sustentação oral serão organizados pela Secretaria do órgão julgador, de acordo com o horário em que inseridos no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, independentemente da ordem da pauta.

§ 3º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, arguição de suspeição, agravo interno, ressalvada a hipótese de extinção, por decisão do relator, de agravo interno interposto na ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, e agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

I - embargos de declaração;

II - arguição de suspeição ou de impedimento;

III - conflito de competência ou de jurisdição;

IV - agravo interno, ressalvadas as hipóteses de interposição contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que julgar extinta a ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, apelação e outras ações de competência originária; e,

V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.

Art. 106. Encerrado o debate entre as partes, o presidente colherá o voto do relator e, em seguida, o do revisor, se houver, não podendo nenhum deles ser interrompido, salvo para, mediante intervenção sumária, concedida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento.

Art. 107. Depois do voto do relator e do revisor, se houver, ficará aberta a discussão da matéria em julgamento, entre os desembargadores, usando da palavra os que a solicitarem, pela ordem decrescente de antiguidade, após o revisor.

§ 1º O relator e o revisor poderão usar da palavra para sustentarem ou modificarem suas conclusões.

§ 2º Cada desembargador poderá explicar a modificação de voto; ninguém, todavia, se pronunciará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que estiver no uso dela, a menos que haja consentimento.

§ 3º Os desembargadores falarão sem limite de tempo.

§ 4º No caso de aparte ou intervenções tumultuárias, o presidente tomará as providências cabíveis à normalização da sessão de julgamento, podendo, se entender conveniente, suspendê-la temporariamente.

Art. 108. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos dos vogais na ordem decrescente de antiguidade, ou verificará seus lançamentos no sistema eletrônico quando o julgamento se realizar exclusivamente por meio digital.

§ 1º Chamado a votar, o desembargador que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.

§ 2º O juiz de direito, quando em substituição no Tribunal, votará após o desembargador menos antigo, na ordem decrescente de antiguidade dos membros do Tribunal.

§ 3º A Secretaria do órgão julgador lançará nos autos uma certidão na qual constará o resultado do julgamento e os membros presentes na sessão.

§ 4º Havendo questão preliminar ou incidental à votação, em processos judiciais ou administrativos, votará primeiro aquele que a arguiu, seguido pelo imediato, na ordem decrescente de antiguidade, depois de ouvido o relator.

§ 5º O relator e o revisor encaminharão aos demais desembargadores os votos e manifestações referentes aos processos incluídos em pauta ou levados em mesa, por meio digital, até três dias antes da respectiva sessão, e, não havendo pedidos de sustentação oral, de destaque para discussão, de esclarecimentos ou de vistas, ou pedido para que o julgamento se dê pelo sistema tradicional, os votos serão lançados em sistema digital, e o resultado proclamado virtualmente no subsistema e-plenário.

§ 6º As salas das sessões serão guarnecidas com monitores de vídeo para publicidade da votação virtual. (revogado pela Resolução n.27, de 1º de agosto de 2024)

Art. 109. O representante do Ministério Público e os advogados das partes poderão solicitar a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento, limitando-se, porém, ao esclarecimento solicitado, sob pena de lhes ser cassada a palavra.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao desembargador que estiver falando.

Art. 110. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão, nos termos do art. 938 do Código de Processo Civil.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, até mesmo aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão discussão e julgamento da matéria principal, devendo sobre esta pronunciarem-se os juízes vencidos na preliminar, e também o Relator.

Art. 111. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não.

Art. 112. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.

Art. 113. O desembargador pedirá vista dos autos previamente pelo sistema eletrônico, ou no momento de ser convidado a votar em sessão, devendo retorná-los a julgamento dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, prosseguindo-se o julgamento na primeira sessão subsequente a esse prazo.

§ 1º Havendo mais de um pedido de vista, a preferência se dará pela ordem da chamada para votação.

§ 2º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo desembargador prorrogação de prazo de, no máximo mais dez dias, o presidente os requisitará para continuidade do julgamento na sessão ordinária subsequente, devendo tal providência constar expressamente na respectiva pauta, com a necessária publicação.

§ 3º O feito retirado com vista permanecerá em pauta até que retorne a julgamento.

§ 4º O pedido de vista, que poderá ser formulado tanto em processos judiciais quanto administrativos, não impede que votem os desembargadores que se sintam habilitados a fazê-lo.

§ 5º Não se admitirá pedido de vista em assuntos em discussão, que não tenham processos formados. Se o desembargador não se encontrar habilitado a proferir o seu voto, terá direito ao adiamento do debate, nos limites dos prazos estabelecidos para o pedido de vista.

Art. 114. Quando se reencetar julgamento adiado, serão computados os votos proferidos pelos desembargadores ausentes, ainda que tenham deixado a jurisdição, e mesmo que o afastado seja o relator.

§ 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.

§ 2º Os juízes presentes poderão, todavia, modificar seus votos.

§ 3º No julgamento reencetado não tomará parte o desembargador que não houver assistido o relatório, salvo quando, faltando número, o relator renove o relatório e os advogados a sustentação oral. O julgador poderá, se se considerar apto, dispensar esses dois últimos atos.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos embargos de declaração interpostos contra acórdão em julgamento reencetado.

Art. 115. Quando o resultado da apelação não for unânime, suspender-se-á o julgamento, remetendo-se o processo para sessão posterior a ser designada, da qual participarão os julgadores originários e os membros remanescentes da Câmara, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que compõem a câmara.

§ 2o Até a proclamação do resultado final pelo presidente, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Nas hipóteses em que a câmara não possuir número suficiente de julgadores, serão convocados os desembargadores que compõem a outra câmara, da mesma natureza, do Tribunal de Justiça, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 116. Na decisão não unânime proferida em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno, onde ocorrerá a continuidade do julgamento, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 115, no que couber.

Art. 117. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

§ 1º Quando, no julgamento e em seu reencetamento houver questão global indecomponível, ou das questões distintas, se formarem mais de duas opiniões, sem que nenhuma delas alcance a maioria exigida, proceder-se-á na forma seguinte:

I - nos feitos cíveis, prevalecerá o voto médio, que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os desembargadores que houverem tomado parte no julgamento. Serão submetidas a votação, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Destas, a que for vencida considerar-se-á eliminada, devendo a vencedora ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, colocando sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários;

II - tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pela média aritmética, isto é, pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidades pelo número de desembargadores que os houver determinado;

III - em processo penal, se, havendo votos pela absolvição, divergir a maioria que condena, porque alguns dos desembargadores determinam desde logo o valor ou quantidade, enquanto outros mandem liquidar na execução, prevalecerá, entre essas duas correntes, a maioria relativa ou, no caso de empate, a que fixar desde logo o valor ou a quantidade;

IV - também nos feitos criminais, formando-se mais de duas opiniões acerca da pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e assim por diante, até constituir-se a maioria.

§ 2º Não será motivo de adiamento da sessão a divergência verificada por ocasião da votação.

§ 3º Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples ou relativa.

Art. 118. Ocorrendo empate, em julgamento de matéria criminal, o presidente, se não participou da votação, proferirá o voto do desempate; se houver participado, prevalecerá a decisão que mais favoreça o réu.

Art. 119. Em matéria cível, observar-se-ão as seguintes regras:

I - nas ações rescisórias, havendo empate no julgamento do mérito, a ação será julgada improcedente;

II - nos embargos e agravos de decisões dos presidentes e relatores, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão recorrida.

Art. 120. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo motivo superior.

Art. 121. Proclamado pelo presidente o resultado da votação, os desembargadores poderão, na mesma sessão, retificar ou modificar os seus votos enquanto não iniciado o julgamento seguinte.

Parágrafo único. Se, ao conferir o acórdão, o relator verificar equívocos na apuração dos votos, proclamação do resultado ou erro material, poderá levantar questão de ordem para retificação do equívoco na sessão imediatamente subsequente em que participar.

Art. 122. Proferido o julgamento, o presidente anunciará o seu resultado, que será consignado no extrato da ata referente ao processo.

Art. 123. Não se conhecendo da apelação criminal, por ser o caso de recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para que o juiz mantenha ou reforme a decisão recorrida.

Parágrafo único. Mantida a decisão recorrida, os autos voltarão ao presidente do Tribunal para nova distribuição, que será feita ao mesmo relator.

Art. 124. Tomando-se a apelação por agravo, adotar-se-á, pelo mesmo relator, o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, após as devidas anotações na distribuição.

Art. 125. Não se conhecendo de agravo ou de recurso em sentido estrito, por ser o caso de apelação, esta será processada e julgada na forma da lei, retificada a distribuição anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ACÓRDÃOS

 

Art. 126. As decisões dos órgãos do Tribunal terão a forma de acórdão, lavrado e assinado eletronicamente pelo relator, ou por outro desembargador designado.

§ 1º Vencido o relator, o prolator do primeiro voto vencedor redigirá o acórdão.

§ 2º O acórdão será redigido em meio eletrônico, com fonte times new roman 12, exclusivamente na cor preta, com expressões em latim ou em outro idioma grafadas em itálico, quando não incorporadas ao idioma português oficial, espaço simples entre linhas, sem sublinhados, tachados, bordas ou destaques, utilizando-se caixa alta para o cabeçalho e indexação da ementa, cujo conteúdo deverá ser capitulado, quando possível, para melhor compreensão do julgamento.

§ 3º O acórdão conterá o nome das partes e dos seus advogados, do representante do Ministério Público e do relator do processo, a ementa do julgado, o extrato da ata com o fundamento e demais informações sobre o julgamento, o resultado proclamado pelo presidente, o nome dos desembargadores que dele participaram, e a síntese dos seus votos, quando divergentes.

§ 4º Integrarão o acórdão o relatório, o voto do relator e os votos lançados pelos demais desembargadores.

§ 5º O acórdão assinado eletronicamente pelo relator será publicado no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins e também no Diário da Justiça eletrônico, quando não houver advogado de alguma das partes ou interessados cadastrados nos autos.

Art. 127. O acórdão será juntado aos autos no prazo de dez dias corridos, contando-se do dia útil seguinte ao da sessão de julgamento, salvo motivo de força maior.

§ 1º Ao desembargador vencido, ou que houver protestado por declaração de voto escrito, a Secretaria fará conclusão dos autos, logo após a sessão de julgamento, sendo permitido aos demais vencidos, após apresentação daquele voto, subscrevê-lo, se concordarem com seus fundamentos.

§ 2º As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidos por despacho do relator, ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, até a publicação do acórdão.

Art. 128. O acórdão, com a respectiva ementa, será remetido ao órgão oficial, dentro de 48 horas, para a devida publicação.

Art. 129. As decisões nos feitos administrativos não distribuídos serão registradas na ata e certificadas nos autos pelo secretário da sessão.

Art. 130. A Corregedoria Geral, com o auxílio da Seção de Estatísticas, extrairá, no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, até o dia cinco do mês seguinte ao vencido, os dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal Pleno, da Câmara Criminal e da Câmara Cível, no mês anterior.

 

CAPÍTULO IX

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 131. Nos processos de competência originária do Tribunal, as audiências serão presididas pelo respectivo relator.

§ 1º Quando preenchidos os requisitos da petição inicial e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o relator designará audiência de conciliação nos termos do artigo 334 e parágrafos do Código de Processo Civil.

§ 2º As audiências serão realizadas em dia, lugar e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência do ato.

§ 3º A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.

§ 4º As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.

Art. 132. Os atos da instrução prosseguirão somente com a assistência do advogado, se o constituinte se portar inconvenientemente.

Art. 133. Respeitada a prerrogativa dos advogados e membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência sem a sua licença.

Art. 134. Só deixará de se realizar a audiência se não comparecer o seu presidente ou seu substituto imediato.

Parágrafo único. Se, até 30 minutos após a hora marcada, o presidente ou seu substituto imediato não houverem comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar de termo nos autos, ou na ata respectiva.

Art. 135. Da audiência, será lavrada ata circunstanciada.

§ 1º O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de 48 horas, contadas da disponibilização no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso; se acolhida, restituir-se-ão os dias que faltarem para a complementação.

 

CAPÍTULO X

DO NOTICIÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Art. 136. Estão sujeitos à publicação no Diário da Justiça, para efeito de intimação nos processos administrativos e judiciais, os seguintes atos:

I - o relatório eletrônico diário da distribuição;

II - a pauta de julgamento;

III - a intimação para advogados se cadastrarem no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins.

§ 1º Nos processos administrativos, a publicação poderá ser substituída pela intimação direta às partes ou aos seus procuradores.

§ 2º Nenhuma publicação se fará durante as férias forenses, para efeito de citação ou intimação, observado o disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil.

 

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS E RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

 

Art. 137. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias e o de atribuições, entre estas e as administrativas.

Parágrafo único. Dar-se-á o conflito nos casos previstos em lei.

Art. 138. O conflito pode ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.

Art. 139. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo pelo prazo máximo de noventa dias e, em qualquer caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 140. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias.

Art. 141. O relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência

Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que, liminarmente, decidir o conflito de competência.

Art. 142. Prestadas, ou não, as informações, o relator dará vista dos autos ao procurador-geral de justiça, nos casos do art. 178 do Código de Processo Civil, por quinze dias, e, a seguir, apresentá-lo-á, em mesa, para julgamento.

Art. 143. A decisão será disponibilizada no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins no bojo dos autos do conflito suscitado, e serão informadas de seu teor as autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 144. O presidente poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se posteriormente o acórdão.

Art. 145. No caso de conflito entre relatores, Turmas ou Câmaras, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente Capítulo.

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art.146. O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 da Constituição do Estado do Tocantins, com ou sem exame de mérito, será sempre de atribuição exclusiva do Tribunal Pleno (art. 7º, I, “a”).

§ 1º Proposta a ação, não se admitirá a desistência.

§ 2º Não se admitirá assistência a nenhuma das partes.

§ 3º Prestadas, ou não, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas, os autos serão enviados à Procuradoria Geral de Justiça, que deverá se manifestar no prazo de quinze dias.

§ 4º A inconstitucionalidade de que prevê o caput deste artigo, somente será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, exigindo-se, para a instalação da sessão de julgamento, a presença de, pelo menos, oito de seus integrantes.

§ 5º Não atingido o quórum necessário para deliberação, o julgamento será suspenso, para concluir-se na sessão seguinte, indicando-se, na minuta, os votos que ainda devam ser colhidos.

Art. 147. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente relevante interesse de ordem pública, o relator poderá submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta.

§ 1º A decisão concessiva ou denegatória de pedido cautelar, se e quando requerido, para sua eficácia, somente será proferida em Plenário, pelo relator, mediante deliberação do Tribunal Pleno.

§ 2º Se o relator entender que a decisão da espécie é urgente, em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer ao presidente do Tribunal a convocação extraordinária do Tribunal Pleno.

Art. 148. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o relator determinará a notificação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, apresentem as informações solicitadas;

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os autos serão enviados à Procuradoria Geral de Justiça, que deverá se manifestar no prazo de quinze dias.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de amicus curiae.

§ 3º Será irrecorrível a decisão que deferir a participação do amicus curiae, e recorrível a decisão que a indeferir.

Art. 149. No julgamento será facultado ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao procurador-geral do Estado, quando intervir, ao procurador-geral de Justiça e ao amicus curie, quando admitido, a sustentação oral de suas razões, durante 15 minutos, seguindo-se a votação.

Art. 149. No julgamento será facultado ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao procurador-geral do Estado, quando intervir, ao procurador-geral de Justiça e ao amicus curiae, quando admitido, a sustentação oral de suas razões, durante quinze minutos nas sessões presenciais físicas e de oito minutos nas sessões presenciais por videoconferência, podendo ser ampliada até quinze minutos, seguindo-se a votação. (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024)

Art. 150. A inconstitucionalidade prevista no caput deste artigo, somente será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, exigindo-se, para a instalação da sessão de julgamento, a presença de, pelo menos, oito de seus integrantes.

Parágrafo único. Não atingido o quórum necessário para deliberação, o julgamento será suspenso, para concluir-se na sessão seguinte, indicando-se, na minuta, os votos que ainda devam ser colhidos.

 

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 151. Se, perante qualquer dos órgãos do Tribunal, for arguida por desembargador, pelo órgão do Ministério Público ou por alguma das partes, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, proceder-se-á conforme o disposto nos arts. 948 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as disposições do Capítulo II deste Regimento, no que lhes for aplicável.

Art. 152. Será declarada a inconstitucionalidade, nas condições previstas nos arts. 146 e seguintes deste Regimento.

Art. 153. A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição será de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal.

§ 1º Na hipótese deste artigo, enviar-se-á cópia da decisão aos demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e, caso se tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, à Assembleia Legislativa, para o fim previsto no art. 19, inciso XVII, da Constituição Estadual.

§ 2º Qualquer órgão julgador, por motivo relevante, reconhecido pela maioria de seus membros, poderá provocar novo pronunciamento do Tribunal, salvo se a Assembleia Legislativa já houver suspendido a execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional.

 

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO

 

Art. 154. O pedido para que o Tribunal de Justiça requisite intervenção federal no Estado será dirigido ao presidente, acompanhado de cópia da petição e dos documentos.

§ 1º Estando devidamente instruído, será o pedido distribuído a um relator e, em caso contrário, indeferido pelo presidente, em decisão recorrível por agravo interno.

§ 2º O relator solicitará informações à autoridade ou autoridades apontadas na inicial, para que as prestem em dez dias.

§ 3º Apresentadas as informações ou esgotado o respectivo prazo, o relator levará o feito a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno.

§ 4º A decisão do Tribunal será tomada por maioria absoluta dos seus membros, votando, na ordem comum, o presidente e o corregedor-geral.

Art. 155. O Tribunal Pleno, por proposta de qualquer de seus membros, poderá, de ofício, promover a requisição de intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. A proposta será apresentada, se conveniente, em sessão secreta.

Art. 156. O presidente do Tribunal tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas, para remover a causa da intervenção federal.

Art. 157. Se aprovado, o pedido de intervenção deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 48 horas.

 

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

 

Art. 158. A representação do procurador-geral de justiça, nos casos de intervenção do Estado nos Municípios, que dependa de decisão do Tribunal, será dirigida ao presidente.

§ 1º O relator designado solicitará informações, no prazo de dez dias, à autoridade municipal, encaminhando-lhe a cópia da representação e cópia dos documentos que a acompanharem.

§ 2º Com as informações ou, findo o prazo, sem elas, o relator levará o pedido a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno, que decidirá, por maioria absoluta de votos.

Art. 159. Provida a representação, o presidente requisitará ao governador do Estado a expedição do decreto.

 

CAPÍTULO VI

DO HABEAS CORPUS

 

Art. 160. Recebido o habeas corpus, o relator requisitará informações à autoridade indicada como coatora, fixando-lhe o prazo máximo de dez dias para prestá-las, podendo ainda:

I - deferir, in limine, a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura ou salvo-conduto, conforme o caso, comunicando-se, imediatamente, à autoridade coatora para seu pronto cumprimento;

II - sendo relevante a matéria, nomear defensor público ou advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em Direito;

III - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, se a deficiência não for imputável ao impetrante;

IV - se convier, ouvir o paciente, determinando sua apresentação à sessão de julgamento;

V - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém se encontra na situação de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção.

Art. 161. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator colocará o feito em mesa na primeira sessão do órgão julgador, podendo, entretanto, adiar o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. Na falta de parecer escrito do Ministério Público, seu pronunciamento, na sessão de julgamento, será obrigatório.

Art. 162. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade coatora, a quem couber cumpri-la, anexando-se cópia digital do acórdão ao processo originário.

§ 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o alvará de soltura ou salvo-conduto, serão firmados pelo presidente do Tribunal ou do órgão que tiver concedido a ordem.

§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deve o juiz aguardar o recebimento da cópia digital do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.

Art. 163. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público, em caso de crime doloso, o traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

Art. 164. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça, ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que por qualquer forma embaraçarem ou procrastinarem o processamento, a concessão ou execução do habeas corpus, serão multados na forma da legislação processual, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Art. 165. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o presidente do Tribunal ou do órgão que a concedeu expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou seu presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou a juiz por ele designado.

Art. 166. A fiança concedida pelo Tribunal, em virtude de habeas corpus, será processada pelo relator, a menos que este delegue a atribuição a outro magistrado.

Art. 167. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Art. 168. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

 

CAPÍTULO VII

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 169. A petição inicial de mandado de segurança, cujo conhecimento for da competência originária do Tribunal, deverá conter a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado, além de preencher os requisitos estabelecidos pela lei do mandado de segurança e legislação processual.

Art. 170. Compete ao relator:

I - requisitar, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou por cópia, no prazo de dez dias, se o impetrante afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão. Se a autoridade indicada pelo impetrante for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação. Exibido o documento, a Secretaria do Tribunal mandará extrair cópias digitais em número necessário à instrução do pedido;

II - requisitar o processo administrativo relacionado com o ato impugnado, e, nesse caso, recebido o processo, mandar extrair, às expensas do impetrante, cópias digitais de suas peças para juntada aos autos, após, será o processo devolvido à repartição de origem, no prazo de trinta dias;

III - representar contra o funcionário que não atender à requisição do documento no prazo marcado ou que não justificar essa omissão, desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas em lei;

IV - ordenar:

a) que se notifique a autoridade coatora, disponibilizando-lhe a consulta dos autos no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, fornecendo-lhe o número e a chave do processo, se for o caso, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias;

b) que se suspenda a execução do ato que deu motivo ao pedido quando relevante o fundamento deste e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja deferida.

Art. 171. A Secretaria fará juntar aos autos a cópia do ofício expedido e a prova da entrega do original ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo.

Parágrafo único. A recusa será certificada, circunstancialmente, pelo servidor encarregado da diligência.

Art. 172. Prestadas as informações ou decorrido o respectivo prazo, será ouvido o representante do Ministério Público, dentro de dez dias; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

Art. 173. A concessão ou a denegação de segurança será, imediatamente, comunicada à autoridade apontada como coatora, independentemente de conferência do respectivo acórdão.

Art. 174. O julgamento de processo de mandado de segurança não se suspende, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 175. Quando a impetração de mandado de segurança for contra ato do Tribunal ou Câmara, ao respectivo presidente competirá prestar as informações, ouvido o relator, se necessário. Figurando na condição de impetrado o relator de qualquer das Turmas, as informações serão de sua competência.

CAPÍTULO VIII

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

 

Art. 176. O mandado de injunção terá seu processo iniciado por petição que preencherá os requisitos previstos na lei processual civil, devendo o autor indicar a autoridade competente que se omitiu na elaboração da norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Art. 177. Se for manifesta a incompetência do Tribunal ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido, em decisão recorrível por agravo interno.

Art. 178. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade nela indicada a fim de que preste as informações no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Concedida a liminar e verificando o relator tratar-se de situação emergencial, poderá, por decisão motivada, determinar o pronto cumprimento da ordem, caso não verse a matéria sobre a liberação de valores, mantendo os seus efeitos, uma vez referendada.

Art. 179. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, serão os autos encaminhados ao Ministério Público.

Art. 180. Julgado procedente o pedido, será disponibilizado o acórdão à autoridade competente.

Art. 181. Aplicam-se ao mandado de injunção, no que couber, as normas processuais da legislação específica do mandado de segurança.

Art. 182. No habeas data da competência originária do Tribunal de Justiça, o processo e o rito procedimental observarão o disposto na legislação específica.

Art. 183. A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na legislação processual pertinente, devendo ser indicada a autoridade coatora que se nega a fornecer suas informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou dos dados que deseja retificar.

Art. 184. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos legais, em decisão recorrível por agravo interno.

Art. 185. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade indicada na inicial a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.

Art. 186. Transcorrido o prazo assinalado no artigo anterior, com ou sem as informações, os autos serão encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator deverá pedir dia e submetê-lo a julgamento na primeira sessão subsequente.

Art. 187. Julgado procedente o pedido, será disponibilizado o acórdão à autoridade coatora.

Art. 188. Aplicam-se ao habeas data, no que couber, as normas processuais da legislação específica do mandado de segurança.

 

CAPÍTULO IX

DA AÇÃO PARA A PERDA DO CARGO DE MAGISTRADO

 

Art. 189. À ação para a perda do cargo de magistrado aplicar-se-ão as disposições relativas às ações penais originárias.

 

CAPÍTULO X

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

 

Seção I

Da acusação e da Instrução

 

Art. 190. A acusação e a instrução, nos processos das ações penais originárias do Tribunal, obedecerão ao rito previsto em lei específica e no Código de Processo Penal (arts. 1º a 11 da Lei no 8.038, de 1990, com a alteração promovida pelo art. 400 do Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Nas ações penais originárias serão observadas as determinações constantes dos artigos 76, 88, 89 e 91, da Lei nº 9.099, de 1995, quando couber, submetendo à apreciação do Órgão competente.

Art. 191. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Art. 192. Compete ao relator:

I - submeter o requerimento de arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando requerer o Ministério Público ao Tribunal Pleno;

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

Art. 193. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se criar ele dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á à sua notificação por edital, que conterá o teor resumido da acusação e assinará ao acusado prazo para comparecimento ao Tribunal.

Art. 194. Se, com a resposta do acusado, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 195. Finda a instrução, o relator dará vista dos autos às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

§ 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

§ 2º Ao designar a sessão de julgamento, o presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas e peritos cujos depoimentos o relator tenha deferido.

§ 3º O relatório deverá ser disponibilizado no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins até cinco dias antes da sessão.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 196. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - o Tribunal Pleno se reunirá com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, não se computando para o cálculo dessa fração os cargos vagos por afastamento do titular em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas e peritos arrolados e admitidos, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29), e salvo o caso do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, proceder-se-á às demais diligências preliminares;

III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum desembargador solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o presidente poderá ordenar seja ela feita pelo secretário;

IV - o relator passará a inquirir as testemunhas e peritos, podendo reperguntar-lhes outros desembargadores e as partes;

V - findas as inquirições e efetuadas as diligências determinadas, o presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa para sustentação oral, pelo prazo de até 10 minutos para cada parte.

Art. 197. O julgamento se efetuará em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 381 a 393 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Não se aplicam, para o julgamento das ações penais originárias, fundadas na prerrogativa de função prevista no inciso X do art. 29 da Constituição Federal, as disposições desta Seção, sujeitando-se, no que couber, as disposições do Capítulo VII, Título III, deste Regimento.

Art. 198. Poderá o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.

 

CAPÍTULO XI

DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 199. O pedido de revisão criminal será distribuído a um relator que não tenha tomado parte no julgamento anterior.

§ 1º O pedido será instruído com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória, podendo o relator determinar sejam os autos originais relacionados ao feito no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins.

§ 2º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for inconveniente a vinculação dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, poderá indeferi-lo liminarmente.

§ 3º A reiteração de pedido dependerá de novas provas, devendo os pedidos anteriores de revisão estarem relacionados aos autos no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins.

§ 4º A renovação de pedido deverá ser distribuída para o mesmo relator.

Art. 200. Relacionados os autos originais no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, quando requisitados, dar-se-á vista à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de dez dias.

Art. 201. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter-se-á uma via ao juízo da execução.

Parágrafo único. Nas hipóteses de absolvição, de redução de pena que coincida com o tempo já cumprido ou com o da extinção da punibilidade, expedir-se-á incontinenti alvará, assinado pelo presidente do órgão julgador.

Art. 202. Na sessão de julgamento admitir-se-á sustentação oral, por 15 minutos, por parte do acusado e do procurador de justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.

 

CAPÍTULO XII

DA AÇÃO RESCISÓRIA

 

Art. 203. A ação rescisória terá início por petição escrita, deverá conter os requisitos estabelecidos na lei processual civil e estar acompanhada do comprovante do depósito e da certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão de mérito.

§ 1º O relator poderá ordenar que o autor, no prazo de quinze dias, emende a inicial quando os requisitos estabelecidos nas normas de regência não forem cumpridos, ou quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento liminar.

§ 2º A petição inicial será indeferida liminarmente nos casos indicados na lei processual civil e quando não realizado o depósito a que alude o caput deste artigo, em decisão recorrível por agravo interno.

Art. 204. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o desembargador que houver servido como relator do acórdão rescindendo.

§ 1º Verificada a hipótese de incompetência do Tribunal para julgar a ação rescisória, nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I - não tiver apreciado o mérito nem se enquadrar na situação prevista no artigo 966, § 2º, do Código de Processo Civil;

II - tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 2º Na hipótese do § 1º, após a emenda da inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa e, em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal competente.

Art. 205. Revestindo-se a petição dos requisitos necessários, o relator ordenará a citação do réu, assinalando-lhe prazo, não inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para a resposta.

Art. 206. Com a resposta, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

Art. 207. Incumbe ao relator decidir sobre as questões incidentes, até mesmo a impugnação ao valor da causa e, se verificar a relevância de matéria preliminar que ponha a termo o processo, lançará relatório e o submeterá a julgamento pelo órgão competente.

Art. 208. Das decisões interlocutórias proferidas pelo relator caberá agravo interno no prazo legal.

Art. 209. Encerrada a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao requerente e requerido, pelo prazo de quinze dias, para as alegações finais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões das partes, salvo se for o requerente. Em seguida, o relator lançará, nos autos, o relatório, passando ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

Art. 210. A restituição do depósito ao autor, se houver procedência da ação, ou a sua reversão ao réu, no caso de desistência, extinção, carência ou improcedência, será determinada pelo presidente do órgão julgador.

 

CAPÍTULO XIII

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

 

Art. 211. No incidente de impedimento ou suspeição de juiz, distribuído no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento.

§ 1º Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução. Encerrada esta fase, porá o feito em mesa.

§ 2º Acolhido o incidente, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal.

Art. 212. Poderá ser arguida a incompetência de desembargador ou de órgão do Tribunal, em feito que nele tramite.

Parágrafo único. A arguição se fará em petição fundamentada e devidamente instruída, que indicará, se for o caso, o desembargador ou o órgão que seria competente. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

Art. 213. O desembargador deverá dar-se por suspeito ou impedido, nos casos previstos em lei, podendo ser recusado pelas partes, caso não se afaste voluntariamente do processo.

Art. 214. O desembargador que se considerar suspeito ou impedido declarará o motivo por despacho nos autos, encaminhando-os à nova distribuição, se for relator, ou passando-os ao seu substituto, na ordem de precedência, se revisor.

§ 1º O vogal deverá declarar-se impedido ou suspeito, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º Dando-se por impedido ou suspeito o presidente do Tribunal, competirá a seu substituto designar dia para julgamento e a este presidir.

Art. 215. Não se conformando com a causa da suspeição, salvo a de natureza íntima, ou impedimento alegado, o substituto submeterá a divergência ao Tribunal Pleno, onde, após o relatório do presidente, será julgada, consignando-se nos autos a decisão.

Art. 216. A exceção de suspeição deverá ser oposta perante o presidente do Tribunal, que será o seu relator, com direito a voto. Se o excepto for o presidente, ao vice-presidente será dirigida a petição e, se ambos forem recusados, o relator será o desembargador mais antigo na ordem de substituição ao presidente.

§ 1º A petição conterá os fatos que motivaram a arguição e indicará as provas em que se fundar o arguente.

§ 2º Assinará a petição o próprio arguente ou seu procurador com poderes especiais.

§ 3º A suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição; a do revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais desembargadores, até o início do julgamento.

§ 4º A suspeição superveniente poderá ser arguida dentro do prazo de quinze dias a contar do fato que a houver ocasionado.

§ 5º O processo correrá em segredo de justiça.

Art. 217. Não se admitirá arguição de suspeição provocada, nem mesmo quando o arguente houver praticado qualquer ato que importe em aceitação de desembargador.

Art. 218. Recebida a exceção, o relator comunicará ao excepto o incidente, disponibilizando-lhe consulta aos autos no Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, ou indeferirá a petição inicial, se esta for manifestamente improcedente.

§ 1º Se o recusado reconhecer sua suspeição, afirmá-la-á nos autos e na petição, providenciando, em 48 horas, a remessa dos autos ao seu substituto.

§ 2º Não reconhecendo a suspeição, o desembargador dará a sua resposta dentro de dez dias, podendo instruí-la com documentos e oferecer testemunhas.

Art. 219. Ao receber a resposta do recusado, o relator tomará uma das seguintes providências:

a) mandará juntar a petição, com os documentos que a instruírem, aos autos principais, uma vez reconhecida pelo recusado a suspeição;

b) mandará autuar a petição em apartado, se entender relevante a arguição, determinando as diligências necessárias à instrução do processo.

Art. 220. As testemunhas serão ouvidas no prazo de dez dias, em dia e hora que o relator designar.

Parágrafo único. Os atos de instrução poderão ser delegados a juiz ou membro do Tribunal do local onde se proceder ao cumprimento do ato.

Art. 221. Encerrada a instrução, o relator submeterá o feito a julgamento do Tribunal Pleno, sem a presença do juiz recusado.

Art. 222. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

Parágrafo único. Concluído o julgamento da Suspeição, a Secretaria comunicará a decisão à Câmara.

Art. 223. A arguição será sempre individual, não ficando outro desembargador impedido de apreciá-la, ainda que também recusado.

Art. 224. Afirmado, ou reconhecido, ou declarado pelo Tribunal, o impedimento ou a suspeição, haver-se-ão por nulos os atos praticados pelo arguido, passando os autos ao desembargador que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 225. Apenas ao excipiente e ao excepto serão fornecidas certidão e cópia das peças do processo de exceção, ainda que julgada improcedente.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 226. Aplicam-se as normas desta seção às exceções opostas ao procurador-geral de justiça, bem como, no que couber, àquelas arguidas contra juiz do primeiro grau de jurisdição.

 

CAPÍTULO XIV

DA EXCEÇÃO DA VERDADE

 

Art. 227. No processo por crime de calúnia e difamação, em que o ofendido for pessoa que, por prerrogativa de função, deva ser julgada originariamente pelo Tribunal de Justiça, a exceção da verdade será por ele processada.

Art. 228. O Relator ordenará as diligências necessárias à instrução e ouvirá as testemunhas arroladas.

Parágrafo único. Terminada a instrução, as partes poderão, em 24 horas, requerer diligências.

Art. 229. Não havendo diligências, ou já efetuadas as que forem determinadas, o relator dará vista dos autos às partes, por cinco dias, para alegações, tomando-se, em igual prazo, o parecer do Ministério Público.

Art. 230. No prazo de dez dias, o relator lançará nos autos o relatório, passando-os, em seguida, ao revisor, que, em idêntico prazo, pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O relatório e o voto serão disponibilizados aos desembargadores por meio do Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins até três dias antes da sessão de julgamento.

Art. 231. No julgamento, será permitida a sustentação oral ao excipiente, ao excepto e ao Órgão do Ministério Público, durante 15 minutos para cada um.

§ 1º Encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão reservada.

§ 2º Julgando procedente a exceção, o Tribunal absolverá o querelado e providenciará a intimação e remessa eletrônica dos autos ao procurador-geral de justiça, para oferecimento de denúncia correspondente ao crime admitido.

§ 3º Entendendo o Tribunal, preliminarmente, não ser caso de exceção da verdade, ou se, no mérito, a julgar improcedente, devolverá os autos ao juízo de origem, para prosseguir no julgamento.

§ 4º Evidenciando-se existir causa de extinção de punibilidade, o Tribunal desde logo a reconhecerá, de ofício, dando fim ao processo principal.

 

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

 

Art. 232. A habilitação será requerida ao relator da causa ou recurso, sendo apensados aos autos respectivos.

Art. 233. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo da decisão agravo interno.

Art. 234. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação fundado nas hipóteses do art. 689 do Código de Processo Civil.

Art. 235. O pedido de habilitação será indeferido se requerido após o prazo de cinco dias anteriores à sessão de julgamento.

Art. 236. A parte, que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.

CAPÍTULO XVI

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

 

Art. 237. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, na conformidade da lei processual, será julgado pelo órgão competente para conhecer da causa principal.

 

CAPÍTULO XVII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 238. A petição de restauração de autos será distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionado nos autos perdidos ou corrompidos, correndo o processo na forma prevista no Código de Processo Civil.

Art. 239. Em se tratando de autos de processo oriundos das comarcas, proceder-se-á à restauração no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 1º Não existindo cópia digital de segurança ou certidão do processo, mandará o relator, de ofício ou a requerimento, que a Secretaria certifique o estado do processo e reproduza o que houver a respeito, em seus registros.

§ 2º Em seguida, as peças serão remetidas ao juiz competente para a restauração.

Art. 240. Quando se tratar de autos de ação penal de competência originária do Tribunal, o relator observará, no que for aplicável, as disposições estabelecidas no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO XVIII

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Art. 241. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios nos processos cíveis ou na ação penal privada, poderá requerer a gratuidade da justiça na forma da lei.

Art. 242. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição, na contestação ou defesa preliminar, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1º O relator somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte, no prazo de cinco dias, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 2º Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, será concedido o prazo de cinco dias para a sua efetivação, sob pena de deserção.

§ 3º No caso de silêncio do relator quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presumir-se-á deferido o pleito.

Art. 243. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

§ 1º Na ação penal privada, a impugnação poderá ser feita na primeira oportunidade que a parte dispuser para se manifestar nos autos após a concessão do benefício.

§ 2º Se houver necessidade o relator poderá determinar, a requerimento da parte, a produção de prova documental.

Art. 244. Das decisões concedendo, denegando ou revogando a gratuidade da justiça caberá agravo interno no prazo legal.

Art. 245. Nos crimes de ação privada, o querelante ou o querelado, quando hipossuficientes, poderão requerer ao relator lhes sejam nomeados defensores ou advogados para promoverem ou se defenderem na ação penal de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

Art. 246. Deferido o pedido de gratuidade, será solicitada à Defensoria Pública do Estado que indique, no prazo de dois dias úteis, defensor para atuar na causa do hipossuficiente.

§ 1º Não sendo feita essa indicação, o relator poderá oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil ou nomear livremente um advogado.

§ 2º Será nomeado advogado aquele que, indicado pelo interessado, aceitar o encargo.

CAPÍTULO XIX

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

 

Art. 247. O incidente de insanidade mental, quando não promovido na primeira instância, poderá ser suscitado pelo Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, perante o relator, ou por ele instaurado de ofício em autos apartados e vinculados ao feito principal.

CAPÍTULO XX

DO DESAFORAMENTO

 

Art. 248. A parte requererá desaforamento em petição dirigida ao presidente do Tribunal, instruída com certidão da pronúncia do réu e com as provas que dispuser.

§ 1º Sendo o pedido de desaforamento fundado em dúvida sobre a imparcialidade do júri, o requerente apresentará procuração com poderes especiais.

§ 2º O relator solicitará informação ao juiz do processo, para que a preste no prazo de cinco dias.

Art. 249. Recebida a informação, ou a representação do juiz, dar-se-á vista à Procuradoria Geral, para opinar em cinco dias, após, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 250. Se faltar fundamento à petição, o relator a levará a julgamento imediato.

Art. 251. Poderá o relator ordenar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento do réu, desde que lhe pareça relevante o motivo invocado para o desaforamento.

 

CAPÍTULO XXI

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

 

Art. 252. Concedida a suspensão condicional da pena em ação penal originária, o presidente do Tribunal designará dia e hora para a realização da audiência admonitória, que presidirá, ou delegará, para tanto, poderes ao juiz do domicílio do condenado.

Parágrafo único. Concedido o benefício, em grau de recurso, a réu preso, far-se-á comunicação, quanto às condições impostas ao juiz do processo, para realização de audiência admonitória, independentemente da baixa dos autos.

 

CAPÍTULO XXII

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

Art. 253. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão à primeira instância, a fim de que o juiz determine as condições a serem impostas ao liberando.

Art. 254. Se a sentença condenatória foi proferida em única instância pelo Tribunal, incumbe ao relator decidir o pedido de livramento condicional, nos termos da lei processual.

 

CAPÍTULO XXIII

DA VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

 

Art. 255. Formulado pedido de exame para verificação de cessação da periculosidade, visando à revogação da medida de segurança, caberá ao relator ordenar, se necessário, que seja vinculado aos autos da execução e pedidos anteriores da mesma natureza, relativos ao interessado.

§ 1º A seguir, será ouvida, em cinco dias, a Procuradoria Geral de Justiça, quando não for a autora do requerimento.

§ 2º O julgamento será realizado na primeira sessão ordinária do órgão competente.

§ 3º Deferido o pedido, a decisão deverá ser imediatamente comunicada ao juiz.

§ 4º Se a decisão que houver imposto medida de segurança for da competência originária do Tribunal, ao presidente, como relator, caberá prosseguir no incidente.

 

CAPÍTULO XXIV

DA GRAÇA, INDULTO E ANISTIA

 

Art. 256. A extinção da punibilidade, decorrente de anistia, graça ou indulto, será decidida pelo Tribunal nos processos de sua competência originária.

Art. 257. Concedida a graça, indulto ou anistia, proceder-se-á na forma da lei processual penal, funcionando como relator do incidente:

I - o presidente, se se tratar de condenação com trânsito em julgado, proferida, originalmente, pelo Tribunal;

II - o relator, tanto nos processos da competência originária como na pendência de recursos, se anterior à execução.

CAPÍTULO XXV

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 258. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado e decidido monocraticamente pelo mesmo relator da condenação, cabendo-lhe ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

CAPÍTULO XXVI

DA TUTELA PROVISÓRIA NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS FEITOS CRIMINAIS

 

Art. 259. Nos processos de competência originária, a tutela provisória atenderá ao disposto na legislação processual civil.

Art. 260. As medidas assecuratórias, em processo criminal da competência originária, serão determinadas pelo relator.

§ 1º O incidente não suspenderá o curso do processo principal.

§ 2º A prisão cautelar referida na alínea “f” do art. 7º deste Regimento não produzirá efeito senão ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 261. O relator não concederá pedido cautelar sem audiência da parte contrária, exceto quando provável que, realizada tal audiência, a medida se tornará ineficaz.

 

CAPÍTULO XXVII

DO SOBRESTAMENTO

 

Art. 262 O sobrestamento do processo será determinado pelo relator, nos casos previstos na lei processual, por despacho nos autos.

Art. 263. Os feitos cujas questões constitucionais e infraconstitucionais estejam sob análise do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em face de repercussão geral e de recursos repetitivos, serão sobrestados por decisão fundamentada do presidente do Tribunal, intimadas as partes.

§1º Os autos dos respectivos processos permanecerão sobrestados no sistema, vinculados ao Gabinete da Presidência, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 2º Caberá agravo interno contra a decisão que determinar o sobrestamento, decidir a distinção, aplicar equivocadamente a decisão do Tribunal superior que resolva a repercussão geral, e nos demais casos previstos no Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO XXVIII

DA FIANÇA

 

Art. 264. Concedida a fiança, nos termos da legislação processual, o respectivo termo será lavrado, perante o relator ou presidente do órgão que a deferiu.

 

CAPÍTULO XXIX

DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA EXECUÇÃO

 

Art. 265. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

Art. 266. Estando o réu preso, nos casos de absolvição proferida em recurso ou revisão, caberá ao presidente do Tribunal ou do órgão julgador, ou ao relator, expedir alvará de soltura, comunicando imediatamente à autoridade judiciária competente para a sua execução.

Art. 267. Livrando-se solto o réu ou afiançado, se mantida condenação privativa de liberdade e não couberem, ou forem rejeitados, os embargos infringentes e de nulidade, o presidente do órgão julgador ou do Tribunal fará expedir mandado de prisão logo que transite em julgado a sentença condenatória, salvo o caso de suspensão condicional da pena.

§ 1º Se, em grau de recurso, for reformada sentença absolutória, estando o réu solto, e não cabendo embargos infringentes e de nulidade, logo após a sessão de julgamento, o presidente do órgão julgador ou do Tribunal, ocorrendo os pressupostos legais que o autorize, fará remeter ao juiz do feito, bem como ao secretário da Segurança Pública, mandado de prisão do condenado.

§ 2º Cabendo embargos infringentes e de nulidade, a providência do parágrafo anterior será tomada em seguida à decisão que os rejeitar ou, se não tiverem sido interpostos, ao término do respectivo prazo.

 

Seção I

Da Carta de Sentença

 

Art. 268. A requerimento do interessado será extraída carta de sentença para execução de decisões:

I - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento no Tribunal recurso sem efeito suspensivo;

II - quando, interposto recurso, houver matéria não abrangida por este e, assim, preclusa.

Parágrafo único. O requerimento será, no primeiro caso, destinado ao relator, já distribuído o recurso; nos demais casos, ao presidente do Tribunal.

Art. 269. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar, sendo autenticada pelo secretário da Câmara e assinada por quem determinar sua expedição.

 

Seção II

Da Requisição de Pagamento

 

Art. 270. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual ou municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios, dirigidos ao presidente do Tribunal.

Art. 271. Os precatórios conterão, em traslado, ou certidão, as seguintes peças:

I - decisão exequenda;

II - conta de liquidação;

III - certidão de que a sentença de liquidação passou em julgado;

IV - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.

Art. 272. O precatório será registrado, em ordem numérica e cronológica, em livro próprio, na data de sua apresentação.

Art. 273. Registrado e autuado o precatório, será aberta vista ao procurador-geral de justiça, para dizer sobre a requisição, no prazo de cinco dias.

Art. 274. Com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ou esgotado o respectivo prazo, será o instrumento concluso ao presidente do Tribunal, que julgará o pedido ou determinará as diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. Além de publicada no Diário da Justiça, a decisão que deferir o pagamento será transmitida ao juiz requisitante, para ser juntada aos autos da execução.

Art. 275. Deferido o precatório, far-se-á a requisição, observando-se com rigor a ordem cronológica da entrada, diretamente ao secretário da Fazenda do Estado ou ao prefeito municipal, para o atendimento no prazo de quinze dias, de acordo com a disponibilidade da verba orçamentária.

§ 1º Esgotada a verba, far-se-á comunicação às autoridades já referidas, para que incluam, obrigatoriamente, nos respectivos orçamentos, a garantia necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho. *

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. *

§ 3º Caberá ao presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o procurador-geral de justiça, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

CAPÍTULO XXX

DOS PROCESSOS E RECURSOS JUDICIAIS

 

Seção I

Do Preparo e Deserção

 

Art. 276. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

§ 3o O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 4o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, no recolhimento realizado na forma do § 3o.

§ 5o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o preparo.

§ 6o O equívoco no preenchimento da guia de custas não ensejará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.

§ 7º O comprovante de agendamento de pagamento não é documento hábil a demonstrar o devido recolhimento do preparo, hipótese em que o recorrente deverá ser intimado para comprovar o efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso.

Art. 277. Excetuam-se da exigência do preparo:

I - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa, se não ocorrer a hipótese do inciso II, e os de ação privada subsidiária;

II - os processos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça;

III - os embargos de declaração;

IV - os recursos e as ações ajuizadas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Parágrafo único. Os embargos infringentes e de nulidades criminais não se sujeitam a preparo, ainda que relativos à ação penal de iniciativa privada (art. 257).

Art. 278. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito ao preparo integral.

Parágrafo único. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo do recurso que, porventura, tenha sido interposto pelo autor ou pelo réu.

Art. 279. O preparo será feito pela forma prevista no Regimento de Custas.

Seção II

Dos Recursos Extraordinário e Especial

 

Art. 280. Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o presidente do Tribunal de Justiça, na forma e prazo estabelecidos na legislação processual vigente, e recebidos no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo (art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil).

Art. 281. Recebida a petição, proceder-se-á na forma prevista na legislação processual.

Seção III

Do Recurso Ordinário Constitucional

 

Art. 282. Os recursos ordinários serão interpostos perante o presidente do Tribunal de Justiça, processando-se na forma prevista na legislação pertinente.

 

Seção IV

Do Recurso em Sentido Estrito

 

Art. 283. Registrado e distribuído o recurso em sentido estrito, o relator abrirá vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, caso não seja necessária a adoção de nenhuma diligência no juízo de origem.

§ 1º Apresentado o parecer, o relator examinará os autos e pedirá dia para julgamento.

§ 2º Em se tratando de recurso de decisão proferida em habeas corpus, o Ministério Público terá vista pelo prazo de dois dias, após, o relator colocará o processo em mesa para julgamento.

Seção V

Do Agravo de Instrumento

Art. 284. O trâmite do agravo de instrumento é aquele previsto na legislação processual.

 

Seção VI

Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

 

Art. 285. Cabe agravo, no prazo de quinze dias, contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, na forma da legislação processual.

§ 1º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 2º Após o prazo de resposta, o presidente poderá, dentro de 48 horas, reformar a decisão agravada.

§ 3º Não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal superior competente.

Seção VII

Do Agravo Interno

 

Art. 286. Nos recursos cíveis e nos processos de competência originária cíveis, contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado no prazo de quinze dias.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será processado nos próprios autos e dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, será levado a julgamento, com inclusão na primeira pauta disponível.

§ 3º Caberá agravo interno contra a decisão que indeferir o ingresso do amicus curiae no processo.

Art. 287. Nos recursos criminais e nos processos de competência originária criminal, contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado no prazo de cinco dias.

 

Seção VIII

Da Apelação Criminal

 

Art. 288. Distribuída a apelação criminal, abrir-se-á, independentemente de despacho, vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.

Art. 289. Se o apelante houver protestado para arrazoar na instância superior, o relator ordenará sua intimação, ouvindo-se, em seguida, o apelado.

§ 1º Neste caso, a vista à Procuradoria Geral de Justiça será dada após a manifestação das partes.

§ 2º O Ministério Público sempre promoverá as razões ou contrarrazões no Juízo de origem, atuando como apelante ou apelado, mediante intimação pessoal por meio eletrônico.

Art. 290. No julgamento, o Tribunal poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Parágrafo único. As partes serão ouvidas sobre a prova que se produzir por determinação do Tribunal.

Seção IX

Da Apelação Cível

Art. 291. Recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - dirigirá e ordenará o processo, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologará autocomposição das partes;

II - mandará abrir vista à Procuradoria Geral de Justiça, se for o caso;

III - decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil;

IV - decidi-lo-á monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.

§ 1º O relator determinará a intimação das partes para manifestação na hipótese do art. 933, caput, do Código de Processo Civil.

§ 2º Antes de distribuída a apelação, o requerimento previsto no inciso III será formulado por meio de petição, observado o disposto no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º A petição de que trata o § 2º será distribuída por sorteio eletrônico, salvo prevenção anterior e, oportunamente, vinculada aos autos da apelação.

Art. 292. Observado o disposto no artigo anterior, o relator solicitará dia para julgamento.

Seção X

Dos Embargos Infringentes e de Nulidades Criminais

 

Art. 293. Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis, no prazo de dez dias, contra decisão não unânime e desfavorável ao réu, na forma da legislação processual.

Parágrafo único. A escolha do relator recairá, se possível, em magistrado que não haja participado do julgamento anterior.

Art. 294. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões e, em seguida, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

§ 1º Da decisão que inadmitir os embargos caberá agravo interno no prazo de cinco dias para o órgão competente para julgamento do recurso.

§ 2º Provido o agravo interno, os embargos infringentes serão distribuídos de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 293.

§ 3º Feita a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer no prazo de dez dias.

Art. 295. O relator e o revisor disporão, sucessivamente, do prazo de dez dias para exame; após, o revisor pedirá a inclusão em pauta de julgamento.

Art. 296. Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a Secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais.

 

Seção XI

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

 

Art. 297. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça deste Estado far-se-á na forma estabelecida no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

Art. 298. O julgamento do Incidente caberá ao Tribunal Pleno, na forma do art. 7º, inciso I, “n”, deste Regimento.

Parágrafo único. O Incidente será distribuído ao mesmo relator do recurso, remessa necessária ou ação originária que tramita no Tribunal de Justiça.

Art. 299. O julgamento desdobrar-se-á em duas fases distintas:

I - exame da admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976 do Código de Processo Civil;

II - apreciação do mérito das teses em confronto.

§ 1º O julgamento da primeira fase, a que se refere o inciso I, será tomado por maioria simples; o da segunda fase, que se refere ao inciso II, por maioria absoluta.

§ 2º Se não for alcançada a maioria absoluta no julgamento da segunda fase (inciso II), existindo julgadores ausentes, a sessão de julgamento será suspensa, a fim de colher os votos dos julgadores ausentes.

Art. 300. O relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais desembargadores, integrantes do Órgão competente, sua manifestação sobre a admissibilidade, ou não, do respectivo Incidente.

§ 1º O procedimento de que trata o caput não terá lugar quando o Incidente versar sobre questão cuja admissibilidade já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à Súmula ou à jurisprudência dominante, casos em que se presume a admissão do Incidente.

§ 2º Recebida a manifestação do relator, os demais desembargadores encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da admissibilidade de Incidente.

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do Incidente, este será considerado admitido.

§ 4º Até a implantação do sistema eletrônico necessário para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o referido julgamento será realizado na sessão de julgamento regular do Tribunal Pleno.

Art. 301. O relator recusará monocraticamente os Incidentes que manifestamente não preencham os requisitos de admissibilidade ou que se fundamentem em entendimentos já estabelecidos segundo precedentes deste Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

Parágrafo único. Da decisão monocrática que inadmitir o Incidente caberá agravo interno.

Art. 302. Admitido o Incidente, o relator, após a regular instrução do feito, levará a questão a julgamento, perante o colegiado, observando-se no seu conteúdo as seguintes etapas:

I - esgotamento da temática, na forma do art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil;

II - exposição do histórico de aplicação das teses jurídicas utilizadas para subsidiar o Incidente;

III - fixação e distinção das razões de decidir e questões acessórias da decisão;

IV - utilização de técnicas processuais idôneas de distinção ou superação do padrão decisório, quando o caso concreto assim o exigir.

Art. 303. Julgado o Incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre questão idêntica de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, até mesmo àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 do Código de Processo Civil.

Art. 304. As ementas dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas serão reproduzidas fielmente nos acórdãos que versem sobre matéria idêntica, com a respectiva identificação do acórdão paradigma.

Art. 305. O julgamento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser compendiado em enunciado de súmula do Tribunal de Justiça.

 

Seção XII

Do Incidente de Assunção de Competência

 

Art. 306. É admissível a assunção de competência quando:

I - o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos;

II - ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas cíveis.

Parágrafo único. Não será admitida a arguição quando a questão de direito tiver sido objeto de decisão em julgamento de casos repetitivos.

Art. 307. Verificados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, o relator proporá, de ofício ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, julgado pelo Tribunal Pleno.

Art. 308. O pedido será instruído com os documentos necessários à demonstração dos requisitos de admissibilidade do incidente.

Parágrafo único. Da decisão que admitir ou inadmitir o incidente, caberá agravo interno.

Art. 309. A proposta será submetida ao órgão colegiado competente pelo mesmo relator do recurso, remessa necessária ou ação originária.

§ 1º O relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais desembargadores, integrantes do órgão competente, sua manifestação sobre a admissibilidade, ou não, do incidente.

§ 2º Recebida a manifestação do relator, os demais desembargadores encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da admissibilidade.

Art. 310. Acolhida a proposta e lavrado o acórdão, o relator determinará a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Rejeitada a proposta, prosseguir-se-á no julgamento do feito.

Art. 311. O relator juntará aos autos o relatório, em até trinta dias, e solicitará inclusão em pauta para julgamento.

Art. 312. Na sessão de julgamento haverá deliberação prévia sobre o interesse público na assunção de competência.

§ 1º Inadmitida a assunção de competência, será lavrado acórdão, e os autos retornarão ao órgão originário para julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.

§ 2º Admitida a assunção de competência, o Tribunal Pleno julgará o recurso, por maioria absoluta, a remessa necessária ou o processo de competência originária e fixará a tese respectiva.

Art. 313. O acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, exceto quando houver revisão da tese em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.

Parágrafo único. A revisão da tese atenderá ao disposto nos artigos anteriores, no que couber.

Art. 314. O julgamento firmado em Incidente de Assunção de competência poderá ser compendiado em enunciado de Súmula do Tribunal de Justiça.

 

Seção XIII

Das Súmulas

 

Art. 315. Poderá ser compendiada em enunciado de súmula, por voto de maioria absoluta, a matéria correspondente à jurisprudência dominante do Tribunal, na forma do art. 926, § 1º, do Código de Processo Civil, de cumprimento obrigatório pelos órgãos fracionários do Tribunal e pelos desembargadores.

§ 1º Observar-se-ão, na edição dos enunciados de súmula, as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, conforme exigido pelo § 2º do art. 926 do Código de Processo Civil.

§ 2º Qualquer desembargador poderá apresentar ao Tribunal Pleno proposta de edição de súmula da jurisprudência dominante sobre determinada interpretação do direito.

§ 3º A hipótese de que trata o caput deste artigo prescinde da prévia instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência, e deverá ser apresentada com o respectivo projeto de enunciado, indicando-se os precedentes em que se baseia.

§ 4º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 5º A aprovação do enunciado de súmula far-se-á em sessão administrativa do Tribunal Pleno, distribuindo-se aos respectivos componentes a proposta e sugestão, por meio eletrônico, com cinco dias de antecedência, oficiando como relator o proponente.

§ 6º A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestará, no prazo de quinze dias, acerca das propostas de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

Art. 316. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência compendiada em súmula, desde que o faça de forma fundamentada, justificando os motivos pelos quais aquele entendimento não deve mais prevalecer.

Art. 317. A apreciação de modificações nas súmulas somente será levada à deliberação do Tribunal Pleno quando:

I - ocorrer alteração na legislação ou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - algum órgão do Tribunal apresentar novos argumentos relevantes a respeito do tema sumulado.

Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

Art. 318. Enquanto não forem modificadas, as súmulas deverão ser observadas pelo Tribunal Pleno e por todos os demais órgãos do Tribunal, até mesmo os da administração, quando a matéria sumulada lhes for pertinente.

Art. 319. Proferido o acórdão que decidiu pela aprovação da súmula, a Secretaria, no prazo para a respectiva publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência e Documentação, que deverá:

Art. 319 Proferido o acórdão que decidiu pela aprovação da súmula, a Secretaria, no prazo para a respectiva publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória, que deverá: (Redação dada pela Resolução nº 16, de 23 de junho de 2022)

I - efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da súmula e do acórdão, na íntegra;

II - providenciar a publicação dos enunciados de súmula, datados e numerados, por três vezes, no Diário de Justiça Eletrônico, em datas próximas.

Parágrafo único. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

Art. 320. A citação da súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

Seção XIV

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 321. Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao relator do acórdão, nos prazos e na forma previstos na legislação processual.

§ 1º O relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

§ 2º A Relatoria competirá ao prolator da decisão embargada, exceto quando impossível seu comparecimento, em virtude de licença ou férias, ou outro motivo.

§ 3º O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 4º Quando evidente a intenção protelatória na oposição dos embargos, fato este declarado na decisão que o rejeita, precluirá o prazo para interposição de qualquer outro recurso, sem prejuízo das sanções impostas pelo art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

§ 5º No julgamento dos embargos de declaração aviados contra acórdão em julgamento reencetado observar-se-á o mesmo quórum ampliado.

 

Seção XV

Da Reclamação

 

Art. 322. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;

Art. 323. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional do Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

§ 1º A reclamação será dirigida ao presidente do Tribunal de Justiça, e o reclamante a instruirá com prova documental que permita a compreensão da controvérsia.

§ 2º O relator, se entender insuficiente ou incompleta a prova documental, determinará ao reclamante que, no prazo de cinco dias, instrua a reclamação de forma adequada, sob pena de indeferi-la liminarmente.

§ 3º Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, da decisão monocrática do relator que indeferir a reclamação na situação prevista no § 2º.

§ 4º A reclamação será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator do processo principal.

§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 324. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado;

II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

III - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

IV - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.

Art. 325. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 326. O Ministério Público, na reclamação que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 327. Em seguida, devolvidos os autos pelo Ministério Público, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 328. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal, por seu órgão competente, cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Parágrafo único. O presidente do órgão julgador determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Art. 329. Se for apurada falta funcional do juiz, proceder-se-á de acordo com o disposto no Regimento Interno deste Tribunal e Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça, devendo os autos ser remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

TÍTULO V

DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DO TRIBUNAL

 

Art. 330. O presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da justiça, o vice-corregedor, os demais membros do Conselho da Magistratura e bem assim o diretor-geral e o primeiro diretor-adjunto da Esmat, o ouvidor-judiciário, ouvidor-substituto, coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau e os membros das Comissões Permanentes serão eleitos para um mandato de dois anos, por meio do escrutínio secreto da maioria do Tribunal Pleno, em sessão pública, sendo esta a primeira sessão do mês de outubro do biênio expirante.

§ 1º Proceder-se-á à nova votação, entre os mais votados a um mesmo cargo, no caso de empate, e, persistindo este, será escolhido o mais antigo.

§ 2º São inelegíveis para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral da justiça, respectivamente, quem os tenham exercido, até que se esgotem todos os nomes. (Revogado pela Resolução nº 25, de 15 de setembro de 2022)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao eleito para completar período de mandato inferior a um ano, a contar de sua posse. (Revogado pela Resolução nº 25, de 15 de setembro de 2022

§ 4º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Art. 331. Se houver vaga em quaisquer dos cargos eletivos antes do último semestre do mandato a cumprir, haverá eleição do sucessor, para o tempo restante, a qual será providenciada no prazo de dez dias. Nesse caso, a posse dar-se-á no mesmo dia.

Parágrafo único. Se ocorrer vacância dos cargos durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o substituto regimental, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância a partir do segundo semestre do mandato, se o substituto manifestar sua disposição de não assumir o cargo, será o período completado pelo desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o desembargador seguinte na ordem de antiguidade.

Art. 332. A posse do presidente do Tribunal dar-se-á em sessão plenária solene, às 14 horas do primeiro dia útil de fevereiro, perante o presidente, cujo mandato se extingue, seguindo-se, ato contínuo, a transmissão do cargo.

§ 1º A posse do vice-presidente, do corregedor-geral da justiça, do vice-corregedor-geral da justiça, dos demais membros do Conselho da Magistratura, do diretor geral da Esmat e do seu primeiro diretor adjunto, do ouvidor-judiciário, do ouvidor substituto, do coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau e dos membros das Comissões Permanentes dar-se-á na mesma sessão, perante o novo presidente, ocorrendo a transmissão dos cargos na mesma ocasião.

§ 2º O Conselho da Magistratura e as Câmaras reunir-se-ão oportunamente para as necessárias transmissões.

§ 3º Se a sessão de posse não se realizar no dia designado, assumirá a Presidência no Tribunal o desembargador mais antigo, o qual providenciará para que o ato se realize no dia imediato, no mesmo horário, em sessão plenária solene.

Art. 333. O presidente do Tribunal e o corregedor-geral da justiça, ao deixarem os cargos, passam a integrar as Câmaras e Turmas de que saírem os seus sucessores.

Art. 334. Os presidentes das Câmaras Cível e Criminal serão eleitos dentre seus membros, por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, na penúltima sessão do biênio expirante.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO DE JUIZ DE DIREITO

 

Art. 335. Além do que prescreve a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Organização Judiciária do Estado e os Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça, serão observadas, na promoção de juízes de direito, as seguintes normas:

I - a promoção de entrância para entrância observará, alternadamente, critérios de antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade, presteza no exercício da jurisdição, pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional; *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

II - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;

III - a relação organizada dos magistrados concorrentes à promoção deverá ser disponibilizada pelo Conselho da Magistratura a todos os desembargadores, pelo menos 48 horas antes da sessão, sob pena de nulidade da decisão.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA DE JUIZ DE DIREITO

 

Art. 336. A remoção de juiz de direito obedecerá às prescrições da Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Organização Judiciária do Estado e os Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADOS

 

Art. 337. Nos processos disciplinares que resultem em advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, além do que estabelecem a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Organização Judiciária e os Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça, atender-se-ão as seguintes normas:

I - caberá ao Tribunal, por meio do Pleno, o processo e julgamento dessas matérias;

II - qualquer punição prevista no caput desse dispositivo, somente será aplicada se fundada em decisão de maioria absoluta dos membros do Tribunal;

III - o processo tramitará em sigilo, garantindo-se ao magistrado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 338. Os processos administrativos disciplinares serão sempre processados e julgados pelo Pleno, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios recursais que lhe são inerentes.

 

CAPÍTULO V

DO VITALICIAMENTO

 

Art. 339. O juiz de direito substituto adquirirá vitaliciedade ao concluir o curso de formação inicial e obter aprovação no estágio probatório correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse.

Art. 340. A partir da posse e enquanto perdurar o estágio probatório, as atividades do duiz, respeitadas a sua independência e dignidade, serão especialmente acompanhadas pelo corregedor-geral da justiça, enquanto componente do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 341. Compete ao Conselho da Magistratura apreciar e opinar sobre as condições, comportamento e adequação pessoal do juiz substituto, baseando-se em prontuário organizado para cada juiz, tão logo este inicie o exercício das funções inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Do prontuário constarão:

a) os documentos pessoais e de escolaridade, os títulos e outros remetidos pelo próprio interessado;

b) os registros mantidos pela Comissão de Concurso sobre o magistrado;

c) informações obtidas na Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral da Justiça, presidentes de Órgãos Julgadores e desembargadores;

d) informações obtidas na Corregedoria Geral da Justiça e Secretaria do Conselho da Magistratura, acerca de faltas, afastamentos, licenças e produtividade baseada nos registros estatísticos;

e) informações obtidas nas Secretarias das Câmaras Cível e Criminal, quanto a sentenças ou decisões recorridas de sua autoria, bem como a presteza em atender às solicitações do Tribunal e às requisições de informações em habeas corpus e mandados de segurança;

f) as referências constantes em acórdãos ou declarações de voto enviados por seus prolatores;

g) as informações reservadas sobre a conduta moral e competência funcional;

h) informações ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz houver exercido jurisdição eleitoral.

Art. 342. O estágio probatório de cada juiz será apreciado por meio de processo administrativo individual que tramitará perante o Conselho da Magistratura e terá como relator o corregedor-geral da justiça, a quem caberá a fiscalização e a coleta de todas as informações julgadas necessárias a instruí-lo.

§ 1º A abertura do processo será determinada pelo corregedor-geral da justiça, por portaria, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da posse no cargo.

§ 2º O corregedor-geral da justiça poderá delegar a magistrado vitalício de 3ª entrância o acompanhamento, fiscalização e coleta das informações dispostas no caput, devendo este magistrado apresentar relatório e parecer no prazo máximo de sessenta dias antes do término do estágio.

Art. 343. O processo deverá ser encaminhado à Presidência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias antes do término do biênio previsto no inciso II do art. 22 da Loman, que deverá submeter à apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão, ou convocar o órgão extraordinariamente para os próximos três dias, na hipótese de haver recomendação pela perda do cargo.

§ 1º Caso o relatório proponha a perda do cargo do magistrado, o Tribunal Pleno decidirá por maioria absoluta sobre o afastamento de suas funções até a decisão final a ser tomada pela Corte.

§ 2º Imediatamente após a decisão plenária, a Presidência determinará a intimação do magistrado para que em cinco dias, querendo, apresente defesa escrita.

§ 3º Apresentada a defesa, os autos retornarão ao corregedor-geral da justiça para exame. No prazo máximo de trinta dias, o corregedor-geral deverá devolver os autos à Presidência com pedido de inclusão em pauta para deliberação plenária.

§ 4º A proposição inicial de perda do cargo do vitaliciando implica suspensão automática do prazo de vitaliciamento.

Art. 344. A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, tão logo cientificada da posse nas funções dos novos juízes, agendará a data do termo final do processo e adotará as providências necessárias para que os autos sejam conclusos ao corregedor-geral, de forma que possa relatá-los no prazo fixado no caput do artigo antecedente.

Parágrafo único. A Presidência manterá concomitante à Secretaria da Corregedoria Geral agenda do prazo de quarenta e cinco dias para remessa do relatório final. Caso não seja observado o prazo, deverá adotar providências necessárias para que os processos sejam ultimados em tempo hábil para impedir a imerecida e indevida declaração de vitaliciedade.

Art. 345. O processo será instruído com cópia dos principais documentos do prontuário do magistrado.

Art. 346. Em sessão pública do Tribunal Pleno, o corregedor-geral apresentará seu relatório, após, será facultado ao vitaliciando apresentar sustentação oral por 10 minutos improrrogáveis. Em seguida, será procedida a votação iniciando-se pelo corregedor-geral.

§ 1º A decisão pela perda do cargo será tomada por maioria absoluta do Tribunal Pleno.

§ 2º Caso haja pedido de vista, a Presidência concederá em caráter coletivo, e o feito será obrigatoriamente colocado em pauta na próxima sessão de julgamento.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 347. Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário ao Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contado da intimação.

§ 1º Toda decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, que venha ou possa resultar, imediata ou mediatamente, consequência financeira ao erário, está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal Pleno.

§ 2º O recurso ex-officio de que trata o § 1º, juntamente com o recurso voluntário, se houver, será remetido pelo presidente do Conselho ao Tribunal Pleno, para julgamento na primeira sessão plenária subsequente, figurando como relator aquele a quem, por distribuição, couber o mister.

 

CAPÍTULO VII

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 348. Qualquer desembargador poderá propor a reforma do Regimento mediante apresentação de anteprojeto escrito e articulado, endereçado ao presidente da Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária.

Parágrafo único. O presidente da Comissão determinará a distribuição por sorteio eletrônico a um dos membros da Comissão de Regimento e Organização Judiciária, e a tramitação atenderá ao disposto no artigo 19 deste Regimento.

Art. 349. O projeto de resolução ou o anteprojeto de lei aprovado pela Comissão será encaminhado eletronicamente ao presidente do Tribunal, que o distribuirá aos desembargadores até cinco dias antes da sessão plenária na qual será discutido e votado.

Art. 350. Recebidas as propostas, que também serão imediatamente disponibilizadas, por meio do sistema eletrônico, aos membros do Tribunal, o presidente designará sessão para discussão e votação do projeto.

§ 1º As propostas de alteração apresentadas pelos desembargadores serão votadas simultaneamente à apreciação do texto correspondente do projeto. Havendo mais de uma proposta sobre um mesmo dispositivo, terá preferência a apresentada pelo mais antigo.

§ 2º Salvo motivo de força maior, que justifique a interrupção dos trabalhos, o projeto será votado em uma única sessão, não se admitindo pedido de vistas ou adiamento.

Art. 351. Considerar-se-á aprovado o texto que obtiver os votos da maioria absoluta dos desembargadores.

Art. 352. As resoluções, com a data de sua aprovação, serão numeradas ordinalmente, independentemente do ano em que forem aprovadas.

 

CAPÍTULO VIII

DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

 

Art. 353. No caso de dúvida sobre a inteligência de norma regimental, o Tribunal Pleno fixará a interpretação que se deverá observar.

Parágrafo único. Se o Tribunal entender conveniente, a Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária elaborará projeto para alteração do texto a cujo respeito persistir dúvida.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 354. Para os fins deste Regimento, define-se:

a) maioria simples ou relativa: o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes na sessão;

b) maioria absoluta: o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Tribunal em condições legais de votar;

c) dois terços: o número inteiro que corresponda a duas terças partes ou que lhe seja, havendo fração, imediatamente superior, considerada a totalidade dos membros do Tribunal em condições legais de votar.

§ 1º Consideram-se em condições legais de votar os desembargadores não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde (LOMAN, art. 24, parágrafo único).

§ 2º Salvo disposição em contrário, as deliberações deste Tribunal serão tomadas por maioria simples ou relativa.

§ 3ª Para o cálculo dos membros efetivos em condições legais de votar não se computarão os afastados em decorrência de ação penal ou processo administrativo disciplinar.

Art. 355. Nas eleições para os cargos diretivos do Tribunal, o presidente designará, dentre os desembargadores desimpedidos, dois escrutinadores, que registrarão, com o auxílio do secretário das sessões, os votos apurados, os nulos e brancos, e quaisquer outras ocorrências.

Art. 356. São feriados no Poder Judiciário tocantinense, além daqueles fixados em lei:

a) os dias onze de agosto e oito de dezembro;

b) os dias compreendidos entre vinte de dezembro e seis de janeiro;

Parágrafo único. O presidente do Tribunal poderá determinar, mediante justo motivo, o seu fechamento. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

Art. 357. O prazo para eventuais recursos administrativos não previstos especificamente neste Regimento (art. 15, inciso IX, alínea “c”, e art. 347), será de quinze dias.

Art. 358. Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiária e sucessivamente, os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no que couber e for compatível.

Art. 359. Fica revogada a Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001. *

* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6

Art. 360. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palmas, 28 de junho de 2018.

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente


 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4308 de 17/07/2018 Última atualização: 13/09/2024